Regulamento (CE) nº 1430/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia
Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0042 - 0042
REGULAMENTO (CE) Nº 1430/97 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingente pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus, para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2490/96 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1588/94 (5) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1117/97 (6), determina, no nº 1 do seu artigo 4º, que, para o trimestre de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997, os pedidos de certificado só podem ser apresentados durante um período de dez dias a partir de 15 de Julho; Considerando que, a fim de permitir a aplicação a partir de 1 de Julho de 1997 dos resultados das negociações sobre os protocolos adicionais aos acordos europeus no que respeita ao sector agrícola, sem esperar pela entrada em vigor dos próprios protocolos adicionais, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 3066/95; que não foi possível ao Conselho decidir sobre a proposta de alteração antes de 1 de Julho de 1997; que, por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias excepcionais e para assegurar uma gestão correcta do regime, convém adiar por mais 15 dias o período para a apresentação dos pedidos de certificados para o terceiro trimestre de 1997; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1588/94, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, para o trimestre compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1997, os pedidos de certificado só podem ser apresentados durante um período de dez dias, com início em 1 de Agosto». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 5. (2) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 1. (3) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (4) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 13. (5) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 8. (6) JO nº L 163 de 20. 6. 1997, p. 9.