|
8.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2007
relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região da Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália[C 78/2001 (ex NN 22/01), C 79/2001 (ex NN 23/01), C 80/2001 (ex NN 26/01)]
[notificada com o número C(2007) 286]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa e italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/375/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1 PROCESSO
|
(1) |
A tributação dos óleos minerais foi objecto de uma harmonização a nível comunitário desde a entrada em vigor da Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (2). A utilização de óleos minerais para a produção de alumina não foi excluída do âmbito da Directiva 92/81/CEE, nem foi objecto de uma isenção obrigatória ou facultativa ao abrigo do artigo 8o da referida directiva. O artigo 6.o da Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (3) fixou a taxa mínima do imposto especial sobre o consumo dos fuelóleos, que os Estados-Membros deviam aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1993. Através de várias decisões, o Conselho autorizou, contudo, a França, a Irlanda e a Itália a isentar os óleos minerais utilizados para a produção de alumina, respectivamente, na região da Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, do imposto especial de consumo que de outro modo seria aplicável. A decisão mais recente é a Decisão 2001/224/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aplicação de taxas reduzidas e de isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos (4), que autoriza as isenções até 31 de Dezembro de 2006. |
|
(2) |
A Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (5) revogou a Directiva 92/82/CEE a partir de 31 de Dezembro de 2003. O no 4, alínea b), do artigo 2o da Directiva 2003/96/CE estabelece que a directiva não é aplicável a diversas utilizações dos produtos energéticos, nomeadamente a dupla utilização de produtos energéticos. O segundo travessão estabelece que a utilização de produtos energéticos para fins de redução química e em processos electrolíticos e metalúrgicos é considerada como dupla utilização. A utilização de fueóleo pesado para a produção de alumina é abrangida pelo âmbito desta categoria. Por conseguinte, a partir de 31 de Dezembro de 2003, a taxa mínima do imposto sobre o consumo de fueóleo pesado deixou de ser aplicada ao combustível utilizado na produção de alumina. As derrogações previstas na Decisão 2001/224/CE e outras derrogações similares foram inseridas no Anexo II da Directiva 2003/96/CE. |
|
(3) |
Através das Decisões C(2001)3296, C(2001)3300 e C(2001)3295, de 30 de Outubro de 2001 (6), a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente a estas isenções. Através da Decisão 2006/323/CE da Comissão (7), de 7 de Dezembro de 2005 (notificada com a referência C(2005)4436), a Comissão encerrou o procedimento relativamente ao auxílio concedido durante o período até 31 de Dezembro de 2003, declarando parte do auxílio incompatível com o mercado comum. O procedimento foi prorrogado no que diz respeito ao período a partir de 1 de Janeiro de 2004. Os considerandos sexto a quinze da Decisão 2006/323/CE apresentam uma descrição pormenorizada da correspondência entre a Comissão, os Estados-Membros em causa, os beneficiários do auxílio e a Associação Europeia do Alumínio (seguidamente denominada «EAA») antes de Dezembro de 2005. |
|
(4) |
A Decisão 2006/323/CE foi enviada à França, à Irlanda e à Itália por cartas de 8 de Dezembro de 2005 (D/206670, D/206671 e D/206673). Foi enviada aos beneficiários em causa e à EAA por cartas de 23 de Janeiro de 2006 (D/50525, D/50526, D/50527 e D/50528). Os três Estados-Membros e dois beneficiários recorreram da decisão (8). O beneficiário irlandês, a Aughinish Alumina Ltd (a seguir denominada «Aughinish») solicitou também a suspensão da execução da decisão. Esse pedido foi registado como processo T-69/06R. Por decisão de 2 de Agosto de 2006 (9), o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de medidas provisórias. |
|
(5) |
A Decisão 2006/323/CE foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 4 de Maio de 2006 e os terceiros foram convidados a apresentarem observações através de uma comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de Maio de 2006 (10). A Comissão recebeu observações da Aughinish numa carta de 9 de Junho de 2006 (registada no mesmo dia com a referência A/34490) e da Eurallumina SpA (a seguir denominada «Eurallumina»), o beneficiário italiano, numa carta de 24 de Julho de 2006 (registada em 25 de Julho de 2006 com a referência A/35967). Esta última foi enviada e recebida apenas depois do prazo de um mês fixado no convite para a apresentação de observações publicado no Jornal Oficial da União Europeia e, por conseguinte, a Comissão não é, em princípio, obrigada a tomar em consideração as observações no âmbito do presente procedimento. A Comissão informou a Eurallumina do facto por carta de 2 de Agosto de 2006 (D/56648), a que a Eurallumina respondeu por carta de 3 de Agosto de 2006 (registada em 4 de Agosto de 2006 com a referência A/36269). No entanto, a Comissão nota que as observações apresentadas pela Euroallumina reiteram muitas das observações que a Comissão já tinha recebido no contexto da anterior decisão e são semelhantes às observações recebidas no prazo estabelecido, objecto da presente decisão. |
|
(6) |
As observações da Aughinish foram enviadas à França, à Irlanda e à Itália por cartas de 20 de Junho de 2006 (D/55106, D/55107 e D/55109). |
|
(7) |
A França e a Irlanda solicitaram uma extensão do prazo para responder à Decisão 2006/323/CE, que a Comissão concedeu. A Comissão recordou à Irlanda e à Itália o seu convite para a apresentação de observações por cartas de 9 de Março de 2006 (D/52054 e D/52055). A França, a Irlanda e a Itália apresentaram observações sobre a decisão da Comissão por cartas de 14 de Fevereiro de 2006 (registada em 15 de Fevereiro de 2006 com a referência A/31248), 12 de Abril de 2006 (registada em 18 de Abril 2006 com a referência A/32940) e 17 de Maio de 2006 (registada em 18 de Maio de 2006 com a referência A/33852), respectivamente. |
|
(8) |
A França comentou as observações da Aughinish por carta de 27 de Julho de 2006 (registada em 28 de Julho de 2006 com a referência A/35952). A Itália informou a Comissão, por correio electrónico de 24 de Julho de 2006, que não tinha quaisquer outras observações a apresentar. |
2 DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS EM CAUSA
|
(9) |
As medidas em causa consistem em isenções totais do imposto especial de consumo aplicado aos óleos minerais utilizados para a produção de alumina. Os beneficiários da isenção francesa, irlandesa e italiana são, respectivamente, a Alcan, a Aughinish e a Eurallumina (11). |
|
(10) |
A isenção irlandesa está incluída na Secção 100(1)(e) da Lei das Finanças irlandesa de 1999, que concede um desagravamento do imposto especial de consumo aplicado aos óleos minerais sobre «o fuelóleo destinado a ser utilizado, ou em ligação com, no fabrico de alumina, ou para a manutenção da fábrica em que a referida produção é efectuada». A exposição de motivos da Lei das Finanças explica que «a secção 100 prevê um desagravamento do imposto sobre os óleos minerais relativamente ao óleo utilizado para fins específicos ou noutras situações particulares. Nomeadamente, utilizados para fins que não como carburante ou combustível de aquecimento, exportações, óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina, óleos utilizados para navegação marítima, óleos minerais utilizados na aviação comercial e óleos reciclados». A isenção sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina está em vigor na Irlanda desde 1983. Embora o diploma legal inicial que previa a isenção tenha sido revogado em 1999, a isenção foi mantida ao abrigo da Lei das Finanças de 1999. |
|
(11) |
A isenção italiana do imposto especial de consumo é aplicável a todas as empresas que utilizam óleos minerais para a produção de alumina na acepção do ponto 14 do Quadro A do Texto Único relativo aos impostos especiais de consumo. A isenção foi criada pela Lei no 331, de 12 de Novembro de 1990, que aplica o no 5 do artigo 8o do Decreto-Lei no 261, de 15 de Setembro de 1990. O texto foi reproduzido nos sucessivos textos legais em causa, incluindo as medidas nacionais de transposição da Directiva 92/81/CEE e no sucessivo «Texto Único relativo aos impostos especiais de consumo». |
|
(12) |
A isenção francesa tem a sua base legal na Lei das Finanças rectificativa de 1997 («Loi de finances rectificative pour 1997»). Estabelece no artigo 6o que «as entregas de fuelóleo pesado com teor de enxofre inferior a 2 % incluído no índice de identificação 28bis do Quadro B do no 1 do artigo 265o do Código Aduaneiro são elegíveis para isenção do imposto sobre o consumo interno que incide sobre os produtos petrolíferos, quando se destinam a ser utilizados como combustível para a produção de alumina». O artigo 265bis do Código Aduaneiro diz respeito aos produtos destinados a utilizações que não o carburante ou combustível de aquecimento, mas não contém, por exemplo, disposições similares sobre a utilização de óleos minerais noutros sectores industriais. |
|
(13) |
Os décimo sexto e o vigésimo terceiro considerandos da Decisão 2006/323/CE prevêem uma descrição mais pormenorizada das medidas e dos beneficiários em causa. Os Estados-Membros em questão não indicaram se continuam a aplicar a isenção para além de 2006 nem informaram a Comissão de eventuais alterações à legislação aplicável, em especial alterações decorrentes da transposição da Directiva 2003/96, susceptíveis de afectar a apreciação da Comissão. |
|
(14) |
As taxas do imposto relevantes mudaram desde o início do procedimento. Em 1 de Julho de 2006, as taxas do imposto especial de consumo aplicáveis que incidem sobre os óleos minerais para utilização das empresas em França e na Irlanda elevaram-se a 18,50 euros e 15,00 euros. Na mesma data, as taxas aplicáveis em Itália elevavam-se a 63,75 euros por tonelada de óleo mineral com teor de enxofre superior a 1 % e a 31,39 euros por tonelada de óleo mineral com teor de enxofre inferior a 1 %. |
3 MOTIVOS PARA DAR INÍCIO E PROLONGAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NO No 2 DO ARTIGO 88o DO TRATADO
|
(15) |
Nas suas decisões de 30 de Outubro de 2001 de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão expressou dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (12), em especial à luz das suas regras em matéria de auxílios ao funcionamento. A Comissão expressou igualmente dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios ao abrigo do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 1994 (13) e de 2001 (14) (a seguir denominado «Enquadramento dos auxílios ao ambiente»). |
|
(16) |
Na Decisão 2006/323/CE, a Comissão explicou que teve dúvidas semelhantes no que diz respeito ao período a partir de 1 de Janeiro de 2004. Uma vez que os Estados-Membros e as partes interessadas não tinham tido a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a situação jurídica criada pela Directiva 2003/96/CE, a Comissão considerou adequado prolongar o procedimento formal de investigação. |
4 OBSERVAÇÕES DA FRANÇA, IRLANDA E ITÁLIA, BEM COMO DE TERCEIROS INTERESSADOS
|
(17) |
Os Estados-Membros e os beneficiários mantêm em geral as observações apresentadas anteriormente e resumidas nos vigésimo sexto a quinquagésimo sexto considerandos da Decisão 2006/323/CE. Alguns argumentos foram desenvolvidos mais pormenorizadamente. Além disso, apresentaram as seguintes observações. |
|
(18) |
As medidas não constituem auxílios estatais, tal como confirmado pela Directiva 2003/96/CE. Estão em conformidade com a natureza e a lógica dos respectivos sistemas fiscais. Se constituíssem auxílios estatais, a Directiva 2003/96/CE autoriza-os expressamente, pelo menos durante o período até 31 de Dezembro de 2006. De qualquer modo, essa directiva criou expectativas legítimas aos beneficiários. Solicitar a recuperação do auxílio infringe também o princípio da segurança jurídica e o princípio de uma administração adequada, tendo em conta as contradições existentes com as decisões do Conselho, que se baseiam em propostas da Comissão, no atraso considerável e na forma como a Comissão realizou a investigação. Os beneficiários realizaram investimentos a longo prazo baseando-se nas decisões do Conselho e na directiva. A Comissão não poderia, por conseguinte, adoptar um acto manifestamente contrário ao comportamento que adoptou durante um longo período de tempo. |
|
(19) |
As regras da Directiva 2003/96/CE prevalecem sobre as regras em matéria de auxílios estatais. A Comissão só poderia contestar a validade das medidas com base no no 1 do artigo 18o da Directiva 2003/96/CE e não ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. A aplicação das regras em matéria de auxílios estatais infringiria o princípio do efeito útil. |
|
(20) |
A Irlanda e a Aughinish alegam que a medida tomada pela Irlanda constitui um auxílio existente e que a leitura que a Comissão faz do disposto no artigo 15o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de aplicação do artigo 93o do Tratado CE (15), é incorrecta: Após o termo do prazo de prescrição de dez anos, a carta da Comissão de 17 de Julho de 2000 não podia ter interrompido o prazo de prescrição e a medida constituiria um auxílio existente igualmente em relação ao período após 17 de Julho de 1990. Alegam também que a apreciação da Comissão sobre a natureza dos acordos entre a Aughinish e as autoridades irlandesas em 1970 é incorrecta: foram assumidos compromissos obrigatórios antes da adesão da Irlanda às Comunidades. |
|
(21) |
A Itália alega que a medida se encontra estreitamente associada à realização de objectivos de protecção do ambiente relacionados com o encargo decorrente da produção de alumina. A Aughinish alega que a isenção está pelo menos em conformidade com o espírito do Enquadramento dos auxílios ao ambiente e que «tem, apesar de não pagar “uma parte significativa da taxa”, tem obtido incentivos mais do que suficientes para melhorar a protecção do ambiente». |
|
(22) |
A Irlanda alega que teria podido aplicar outras medidas a partir de 1 de Janeiro de 2004, caso tivesse tido conhecimento de que a isenção era susceptível de ser considerada incompatível com o mercado comum. A Irlanda refere a possibilidade de alargar o âmbito do desagravamento a fim de cobrir o fuelóleo pesado para utilizações duplas, ou mais amplamente os produtos energéticos em geral, quando estes são objecto de utilizações duplas. Desta forma, segundo a Irlanda, o desagravamento teria podido ser convertido numa medida geral ou num auxílio estatal aceitável, por exemplo, ao abrigo do Enquadramento dos auxílios ao ambiente. Tendo em conta estas possibilidades, seria inconcebível uma recuperação a posteriori. A Irlanda sublinha, além disso, que a Aughinish realizou vários investimentos baseando-se na hipótese razoável de que as isenções seriam mantidas pelo menos até Dezembro de 2006. |
|
(23) |
A Comissão devia autorizar um auxílio com base numa apreciação económica dos mercados do alumínio, baseada nos efeitos, bem como na sua estrutura concorrencial. A Comissão devia tomar em consideração os aspectos externos da competitividade ao apreciar os auxílios estatais, tal como proposto no plano da acção no domínio dos auxílios estatais. Foram fornecidas informações pormenorizadas sobre os mercados. |
|
(24) |
A Comissão devia suspender o procedimento formal de investigação até que o Tribunal de Justiça tivesse deliberado sobre as questões objecto dos actuais recursos apresentados contra a Decisão 2006/323/CE. A Aughinish alega, para além disso, que a Comissão não devia ter decidido alargar o procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado, através da inserção de um considerando na Decisão 2006/323/CE. A Comissão devia ter tomado uma decisão distinta. |
|
(25) |
A EAA não apresentou quaisquer observações para além das questões suscitadas anteriormente, que são resumidas no considerando 50 da Decisão 2006/323/CE. |
|
(26) |
As observações dos Estados-Membros e dos beneficiários correspondem em grande medida à argumentação que estes desenvolveram junto do Tribunal de Justiça nos recursos pendentes apresentados contra a Decisão 2006/323/CE (16). |
5 APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
5.1 As preocupações associadas ao procedimento suscitadas pelas partes
|
(27) |
As partes alegam que a Comissão devia suspender o procedimento formal de investigação até que o Tribunal de Justiça tivesse deliberado sobre as questões objecto dos actuais recursos apresentados contra a Decisão 2006/323/CE (17). A referida decisão, no entanto, diz respeito ao período que terminou em 31 de Dezembro de 2003, enquanto a presente decisão diz respeito ao período que começa em 1 de Janeiro de 2004. Além disso, presume-se que a presente decisão é válida, a menos que seja anulada pelo Tribunal de Primeira Instância e até à data dessa anulação. Por conseguinte, e dada a distorção da concorrência que o auxílio estatal continua a apresentar, a Comissão não vê qualquer razão para suspender a conclusão do procedimento. |
|
(28) |
A Comissão não tomou a decisão de alargar o procedimento previsto no no 2 do artigo 88o simplesmente fazendo alusão ao facto num considerando. A conclusão do preâmbulo da Decisão 2006/323/CE chamou especificamente a atenção para esta extensão. A decisão de dar início ao procedimento de investigação ao abrigo do no 2 do artigo 88o do Tratado assume a forma de uma carta ao Estado-Membro, não necessitando, por conseguinte, da utilização da estrutura de uma decisão normativa, com um dispositivo e artigos numerados. Além disso, decorre claramente dos recursos apresentados contra a Decisão 2006/323/CE, e as observações recebidas no que diz respeito à extensão do procedimento, que as partes interessadas conseguiram tomar plenamente conhecimento de todos os aspectos do conteúdo da referida decisão. |
5.2 Existência de auxílio estatal a partir de 1 Janeiro 2004
|
(29) |
O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado estabelece que «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». |
|
(30) |
É evidente que as isenções são financiadas através de recursos estatais, uma vez que o Estado renuncia a um determinado montante que de outra forma cobraria. |
|
(31) |
Tal como estabelecido nos considerandos 60, 61 e 62 da Decisão 2006/323/CE, as medidas conferem uma vantagem aos beneficiários e pode considerar-se que afectam o comércio intracomunitário e falseiam ou ameaçam falsear a concorrência. As isenções do imposto especial de consumo reduzem o custo de uma matéria-prima importante, conferindo assim uma vantagem aos beneficiários que passam a usufruir de uma situação financeira mais favorável do que as restantes empresas que utilizam óleos minerais noutras indústrias ou regiões. O facto de os concorrentes no sector da alumina noutros Estados-Membros poderem não ser objecto de impostos semelhantes e os beneficiários terem realizado despesas para atenuar o impacto ambiental da sua produção, não afecta esta apreciação. |
|
(32) |
As medidas em causa favorecem determinadas empresas, uma vez que são apenas aplicáveis às empresas que utilizam fuelóleo pesado para a produção de alumina e na prática, cada Estado-Membro em causa conta apenas como uma empresa que beneficia da isenção: a Aughinish na região de Shannon, a Eurallumina na Sardenha e a Alcan na região de Gardanne. Pelas razões apresentadas nos considerandos 33 a 40, não podem considerar-se justificadas pela natureza e pelo regime geral dos respectivos sistemas de tributação da energia. |
|
(33) |
A dupla utilização dos produtos energéticos, a sua utilização para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível e os processos mineralógicos não são abrangidos pelo âmbito da Directiva 2003/96/CE e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados-Membros podem decidir tributar ou não estas utilizações. Com efeito, uma isenção destas utilizações de energia pode constituir uma medida geral, que não implica auxílios estatais se corresponder à natureza e lógica do regime fiscal nacional. O considerando 22 da Directiva 2003/96/CE refere que «Quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário. Nessa medida, decorre da própria natureza do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro a dupla utilização dos produtos energéticos e a sua utilização para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível, bem como os processos mineralógicos.» |
|
(34) |
Além disso, por ocasião da adopção da Directiva 2003/96/CE, o Conselho e a Comissão declararam conjuntamente (18): «Quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário. Pode considerar-se que decorre da própria natureza e da lógica do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro a dupla utilização e a utilização dos produtos energéticos para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível, bem como os processos mineralógicos. Os Estados-Membros poderão então adoptar medidas para tributar ou não essas utilizações ou para aplicar uma tributação total ou parcial a cada utilização. Quando utilizada de forma semelhante, a electricidade deverá ser tratada do mesmo modo. Essas excepções ao sistema geral ou diferenciações dentro desse sistema, que sejam justificadas pela natureza ou pelo regime geral do sistema fiscal, não envolvem auxílios estatais.» |
|
(35) |
O Conselho declarou igualmente que: «Além disso, o Conselho declara compreender a situação jurídica decorrente da aprovação da presente directiva no que se refere às regras do Tratado relativas aos auxílios estatais, do mesmo modo que a Comissão referiu na reunião de 14 de Novembro de 2002 do Grupo das Questões Fiscais». No documento de trabalho dos seus serviços, discutido nessa reunião (19), a Comissão explicou a noção de medida geral, indicou que a situação em cada Estado-Membro deve ser analisada, de forma a definir o sistema geral dos impostos especiais de consumo aplicável a nível nacional e indicou igualmente que «o projecto de directiva relativa à tributação dos produtos energéticos inclui diversas opções, o que torna impossível determinar antecipadamente se as modalidades de aplicação dos Estados-Membros darão origem a auxílios estatais na acepção do artigo 87. o». O considerando 32 e o no 2 do artigo 26o da Directiva 2003/96/CE recordam assim aos Estados-Membros a obrigação que lhes incumbe por força do no 3 do artigo 88o do Tratado, de notificarem os auxílios estatais. |
|
(36) |
No caso presente, nem a França, a Irlanda e a Itália, nem outros beneficiários demonstraram que as isenções estavam em conformidade com a natureza e a lógica dos sistemas nacionais. Nenhum deles indicou, por exemplo, se a dupla utilização de produtos energéticos noutros processos de produção tinha sido isentada e, se tal não aconteceu, por que razão. Também não explicaram de que forma as isenções eram comparáveis aos impostos nacionais sobre a electricidade utilizada principalmente para redução química e em processos electrolíticos e metalúrgicos e a utilização de energia em processos mineralógicos, que são outras utilizações da energia não abrangidas pelo âmbito da Directiva 2003/96/CE em conformidade como no 4, alínea b), do artigo 2o. |
|
(37) |
A Itália explicou que se qualquer outro operador industrial tivesse solicitado o mesmo benefício, não teria encontrado quaisquer obstáculos ao seu acesso ao mercado relevante. Não é, contudo, muito claro o significado exacto desta afirmação e se tal significa que a mesma vantagem poderia igualmente ser concedida a qualquer outro sector que não o sector da alumina. De qualquer modo, o benefício não seria concedido automaticamente como no caso da alumina. No que diz respeito às razões da isenção, a Itália, por exemplo, faz referência na sua carta de 7 de Dezembro de 2000, ao «reconhecimento da ilha [Sardenha] como região altamente desfavorecida e os eventuais efeitos negativos sobre o emprego» («reconoscimento dell'isola [Sardegna] quale area fortemente disagiata, ed i possibili effetti negative sull'occupazione»). |
|
(38) |
No que diz respeito à isenção irlandesa, o artigo 100o da Lei das Finanças de 1999 contém outras isenções específicas, mas daí não resulta que a isenção para a produção de alumina se insere na lógica de um sistema global. Pelo contrário, demonstra que a isenção para a alumina constitui uma isenção específica, que se acrescenta a outras isenções específicas, como aliás foi confirmado no preâmbulo da Lei (20). Além disso, a lei irlandesa exclui igualmente novos candidatos potenciais do benefício da isenção fiscal, quando a utilização de produtos energéticos de dupla utilização diz respeito a outros processos de produção. No que diz respeito à situação irlandesa, a Aughinish admite que «não acredita que existam outros sectores deste tipo [que beneficiem de uma redução dos impostos especiais de consumo como o sector da alumina]» e «também não tem conhecimento de eventuais alegações de discriminação». Estas afirmações tendem a confirmar a natureza selectiva da medida. |
|
(39) |
Na sua carta de 7 de Agosto de 1998, as autoridades francesas indicam que solicitaram a derrogação à Directiva 92/81, a fim de «instituir um sistema de impostos especiais de consumo não penalizante para o sector» («pour pouvoir instaurer un regime d'accise non pénalisant pour le secteur») (itálico acrescentado). A isenção seria limitada a fim de restabelecer as condições de concorrência entre a Péchiney, que tinha sido adquirida pela Alcan, e os outros produtores na Comunidade. O artigo 265o-A do código aduaneiro não contém disposições semelhantes para as utilizações de energia noutros sectores. |
|
(40) |
De facto, os Estados-Membros e os beneficiários não sublinharam a lógica global dos seus sistemas fiscais respectivos. Com base nas informações de que a Comissão dispõe, é evidente que as razões para a concessão de um auxílio decorrem principalmente das circunstâncias em torno da produção de alumina nas regiões específicas em causa. Estes argumentos não decorrem da natureza nem da lógica dos sistemas fiscais nacionais respectivos. Por conseguinte, a Comissão conclui que as isenções continuam a ser altamente selectivas, favorecendo a produção de um produto específico e, de facto, empresas específicas, e que não podem ser justificadas pela lógica dos sistemas fiscais nacionais. |
|
(41) |
Em conclusão, as isenções em causa constituem auxílios estatais. |
5.3 A medida constitui um auxílio novo e não um auxílio existente
|
(42) |
Tal como indicado nos considerandos 65 a 70 da Decisão 2006/323/CE, o auxílio concedido a partir da 1 de Janeiro de 2004 não constitui um auxílio existente na acepção da alínea b) do artigo 1o do Regulamento (CE) no 659/1999. |
|
(43) |
A afirmação da Irlanda e da Aughinish, segundo a qual as isenções constituem um auxílio anterior à adesão, está em contradição com a carta de Maio de 1983 em que a Irlanda admitiu que o auxílio devia ser notificado em conformidade com o no 3 do artigo 88o do Tratado. Além disso, comprometer-se a adoptar disposições para a isenção e conceder efectivamente o auxílio antes da adesão são duas coisas diferentes. Finalmente, as disposições legislativas em causa foram fundamentalmente alteradas após a adesão. |
|
(44) |
Tal como indicado no considerando 70 da Decisão 2006/323/CE, o auxílio concedido pela Irlanda até 17 de Julho de 1990 constitui um auxílio existente por força do prazo de prescrição previsto no artigo 15o do Regulamento (CE) no 659/1999. A caducidade do prazo de prescrição de 10 anos não significa que todos os auxílios concedidos após o termo deste período constituem também auxílios existentes. O auxílio não foi concedido à Aughinish uma única vez em 1983. O decreto adoptado pela Irlanda para conceder a isenção é redigido em termos gerais como uma isenção para a produção de alumina, e, por conseguinte, segundo a legislação, a isenção estender-se-ia a qualquer outro produtor de alumina que tivesse iniciado a sua produção na Irlanda. Além disso, a isenção a favor da Aughinish não foi definida aquando da adopção do decreto e o seu valor não podia ser apreciado nessa altura: nem a evolução das taxas dos impostos especiais de consumo de que a Aughinish estava isenta, nem a duração dessa isenção estavam definidas no decreto. Por conseguinte, a isenção é abrangida pela definição de regime de auxílios que consta da alínea d) do artigo 1o do Regulamento (CE) no 659/1999, ou seja: «qualquer acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstracta». Por conseguinte, a medida consiste numa série de auxílios concedidos cada vez que a Aughinish efectuou um procedimento aduaneiro que, na ausência da isenção, teria sido objecto de um imposto especial de consumo. Assim, os auxílios concedidos a partir de 17 de Julho de 1990 não constituem auxílios existentes por força do artigo 15o do Regulamento (CE) no 659/1999. |
5.4 Compatibilidade dos auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2004
5.4.1 Compatibilidade ao abrigo das regras aplicáveis aos auxílios a favor do ambiente
|
(45) |
A Comissão analisou se os auxílios concedidos pela França, pela Irlanda e pela Itália a partir de 1 de Janeiro de 2004 podiam beneficiar de uma derrogação à proibição dos auxílios estatais constante do no 1 do artigo 87o do Tratado. O auxílio consiste numa isenção de um imposto sobre a energia, e os impostos desta natureza devem não apenas mobilizar recursos financeiros para as autoridades, mas igualmente reduzir o consumo de energia e, por conseguinte, proteger o ambiente. O Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente de 2001 contém regras relativas às isenções de impostos ambientais. Por razões de igualdade de tratamento, de transparência e de segurança jurídica, estas regras são vinculativas para a Comissão |
|
(46) |
No que se refere ao período a partir de 1 de Janeiro de 2004, a secção E.3.2, pontos 47 a 52 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente de 2001 prevê regras aplicáveis a todos os auxílios ao funcionamento sob a forma de reduções ou isenções fiscais. Tal como explicado nos considerandos 73 e 74 da Decisão 2006/323/CE, os impostos especiais de consumo que incidem sobre os óleos minerais podem ser considerados como um imposto ambiental, devem ser considerados como impostos existentes na acepção do ponto 51.2 do enquadramento, têm um efeito positivo considerável em termos de protecção do ambiente, na acepção da alínea a) do ponto 51.2 do enquadramento e pode considerar-se que as isenções foram decididas no momento em que o imposto especial de consumo foi adoptado. Consequentemente, nos termos do ponto 51.2 do enquadramento, o disposto no ponto 51.1 pode ser aplicado. |
|
(47) |
Segundo o ponto 51.1 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, podem ser autorizadas isenções fiscais por um período de 10 anos. Após o termo desse período, e em conformidade com o ponto 23 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, os Estados-Membros conservam a possibilidade de notificar novamente as medidas em causa à Comissão, que poderia adoptar a mesma abordagem no quadro da sua análise do que a estabelecida no presente ponto, embora atendendo aos resultados positivos obtidos em termos de melhoria do ambiente graças à adopção dos impostos. As isenções irlandesa e italiana no presente processo são concedidas desde 1993 e a isenção francesa desde 1997, o que significa que as medidas em causa estão em vigor há mais de dez anos. |
|
(48) |
Nenhum dos Estados-Membros confirmou ou negou que as isenções continuariam a ser aplicadas após 31 de Dezembro de 2006. Nenhum dos Estados-Membros mencionou a existência de uma obrigação em termos de tempo para as isenções actualmente aplicáveis que não a data de 21 de Dezembro de 2006 que, segundo a legislação fiscal comunitária, não é uma restrição vinculativa, uma vez que as isenções não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2003/96/CE. Os Estados-Membros também não notificaram o prolongamento da medida em questão em aplicação do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente. As disposições da legislação fiscal dos Estados-Membros respectivos também não parecem prever tais limitações. A Comissão considera que, no presente processo, as circunstâncias a que se refere o ponto 23 do enquadramento continuam a verificar-se. Por conseguinte, em conformidade com o ponto 51.1 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, a Comissão poderá autorizar novos auxílios, mas apenas com a condição de serem concedidos por um período máximo de 10 anos. |
|
(49) |
Tal como explicado no considerando 75 da Decisão 2006/323/CE, as condições de aplicação da alínea a) do ponto 51.1 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente não se encontram preenchidas, podendo por conseguinte apenas ser aplicadas no presente caso as disposições da alínea b) do ponto 51.1. |
|
(50) |
A partir de 1 de Janeiro de 2004, a tributação dos óleos minerais destinados a utilizações duplas, para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível ou para processos mineralógicos deixa de ser abrangida pelo âmbito de medidas comunitárias harmonizadas, e por conseguinte, a partir dessa data, as isenções dizem respeito a impostos nacionais aplicados na ausência de um imposto comunitário, na acepção do segundo travessão da alínea b) do ponto 51.1 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente. Essa disposição exige que as empresas beneficiárias das isenções paguem uma «parte significativa» do imposto nacional, a fim de as incentivar a melhorar o seu desempenho a nível ambiental. Tal decorre da redacção do primeiro travessão da alínea b) do ponto 51.1 do Enquadramento, que autoriza reduções do imposto harmonizado se os beneficiários pagarem uma taxa superior aos limites mínimos comunitários «a fim de incentivar as empresas a actuarem com vista a reforçar a protecção do ambiente». Esta disposição aplica-se igualmente quando o imposto nacional é significativamente superior aos impostos comparáveis noutros Estados-Membros, tal como acontecia na Itália. Decorre claramente da prática da Comissão (21) que uma percentagem de 20 % do imposto nacional ou o mínimo comunitário aplicável a outras utilizações energéticas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2003/96/CE (15 euros por tonelada), pode geralmente ser considerada como uma parte significativa, ainda que o mínimo comunitário não seja aplicável à utilização da energia em questão. Por conseguinte, a Comissão considera que apenas a isenção superior a 20 % do imposto nacional ou superior a 15 euros por tonelada, consoante o que for mais baixo, pode ser considerada compatível com o mercado comum; a isenção até ao nível de 20 %, ou até 15 euros por tonelada, constitui um auxílio incompatível. |
5.4.2 Compatibilidade dos auxílios nos termos do no 3, alínea a), do artigo 87o do Tratado e outras disposições
|
(51) |
Pelas razões explicadas nos considerandos 78 a 81 e 82 a 86 da Decisão 2006/323/CE, o auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado comum ao abrigo do no 3, alínea a), do artigo 87o do Tratado, nem é abrangido pelas isenções previstas nos nos 2 e 3 do artigo 87o do Tratado. |
|
(52) |
Afigura-se apropriado basear a apreciação na secção E.3.2 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, uma vez que as regras nela estabelecidas tomam em consideração factores de ordem económica, em especial o risco da perda de competitividade internacional devido à ausência de harmonização fiscal, e permitem mesmo isenções totais a certas empresas, desde que estas celebrem um acordo com o Estado-Membro em causa a fim de melhorar o seu desempenho a nível ambiental. Contudo, nos casos presentes, tais acordos não foram celebrados, não podendo por conseguinte justificar-se uma isenção total em aplicação da alínea a) do ponto 51.1 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente. No entanto, as informações sobre os mercados da alumina fornecidas à Comissão confirmam que a autorização de uma grande parte dos auxílios é apropriada e, tal como referido anteriormente, pode ser justificada em aplicação da alínea b) do ponto 51.1 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente pelos resultados positivos globais obtidos em termos ambientais graças à adopção dos impostos. Esta autorização está contudo subordinada à condição de os beneficiários pagarem mais do que o mínimo comunitário ou uma parte significativa do imposto nacional, o que é considerado necessário para incentivar as empresas a agirem no sentido da melhoria da protecção do ambiente. Não existem razões para tomar como base outras disposições de outras comunicações da Comissão relativamente à parte do auxílio que não pode ser considerada compatível em aplicação do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente. |
|
(53) |
Uma vez que não existem outros motivos para considerar o auxílio compatível com o mercado comum, o único auxílio que pode ser considerado compatível é a parte do auxílio que está em conformidade com o Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, tal como referido no considerando 50. |
6 RECUPERAÇÃO DOS AUXÍLIOS INCOMPATÍVEIS
|
(54) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, em caso de decisão negativa relativa a auxílios ilegais, a Comissão deve decidir que o Estado-Membro em causa tome todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário. |
|
(55) |
Os considerandos 95 a 100 da Decisão 2006/323/CE explicam a razão pela qual os princípios das expectativas legítimas e da segurança jurídica, ou qualquer outro princípio geral do direito comunitário, impedem a recuperação junto dos beneficiários dos auxílios ilegais e incompatíveis concedidos até 2 de Fevereiro de 2002. Contudo, os considerandos 101 e 102 da decisão explicam a razão pela qual esses princípios impedem a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis concedidos entre 3 de Fevereiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003. Os argumentos apresentados nestes últimos considerandos são igualmente aplicáveis aos auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2004. |
|
(56) |
Além disso, a elaboração e a adopção da Directiva 2003/96/CE não podem ter dado origem a expectativas legítimas por parte dos beneficiários, nem a recuperação está excluída pelo princípio da segurança jurídica. O considerando 32 do preâmbulo da referida directiva refere a obrigação estabelecida no no 3 do artigo 88o do Tratado de os Estados-Membros notificarem os auxílios estatais e especifica expressamente que a Directiva «não condiciona os resultados de quaisquer processos relativos a auxílios estatais que possam vir a ser intentados ao abrigo dos artigos 87o e 88o do Tratado». A referência nesse considerando a quaisquer processos relativos a auxílios estatais que possam vir a ser intentados não pode ser interpretada como a autorização de um auxílio objecto de um procedimento já iniciado na data de adopção da directiva. Na realidade, a mesma redacção era já utilizada no considerando 6 da Decisão 2001/224/CE, que prorrogou as derrogações até ao final de 2006. A exposição de motivos que acompanha a proposta da Comissão da referida decisão (22) refere o seguinte: «A estratégia da Comissão visa (…) prorrogar por um período de dois anos as (…) derrogações que necessitam de um exame aprofundado, em especial à luz das regras em matéria de auxílios estatais (…). A presente decisão não dispensa os Estados-Membros da obrigação que lhes incumbe, nos termos do artigo 88o do Tratado, de notificarem à Comissão todos os auxílios estatais que possam vir a ser instituídos. Tais notificações serão analisadas nos termos do artigo 87o do Tratado». Além disso, no Verão de 2000 a Comissão tinha já solicitado aos Estados-Membros que notificassem as medidas em questão. |
|
(57) |
O considerando 22 do preâmbulo da Directiva 2003/96/CE estabelece que: «Quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário. Nessa medida, decorre da própria natureza do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro a dupla utilização dos produtos energéticos e a sua utilização para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível, bem como os processos mineralógicos. […]» Este considerando, apesar de não mencionar os artigos 87o e 88o do Tratado, não pode ser interpretado como restringindo a noção de auxílio estatal, tal como estabelecida no no 1 do artigo 87o. A Comissão explicou a noção de medidas gerais num documento de trabalho dos seus serviços que referia: «Quanto a esta questão, a situação em cada Estado-Membro deve ser analisada, de forma a definir o sistema geral dos impostos especiais de consumo aplicável a nível nacional.» (23). Esse documento foi debatido na reunião do grupo de trabalho do Conselho de 14 de Novembro de 2002. Este documento continua com uma explicação das condições em que os auxílios sob a forma de medidas fiscais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. As actas da reunião do Conselho de 27 de Outubro de 2003, em que foi adoptada a Directiva 2003/96/CE, remetem expressamente para as explicações fornecidas durante a reunião do grupo de trabalho do Conselho de 14 de Novembro de 2002. |
|
(58) |
Apesar de «a utilização de produtos energéticos de dupla utilização» não ser abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2003/96/CE, o artigo 18o da referida directiva autoriza os Estados-Membros a continuarem a aplicar as reduções enumeradas no anexo II. Esse anexo inclui as três isenções objecto da presente decisão, durante o período previsto na última prorrogação em 2001, ou seja, até 31 de Dezembro de 2006. A autorização não é, contudo, uma autorização baseada nas regras em matéria de auxílios estatais, que a Comissão é competente para fazer respeitar. Tal demonstra, pelo contrário, a potencial importância do considerando 32. O argumento, apresentado pelos Estados-Membros e pelos beneficiários, de que a autorização do Conselho prevalecia relativamente aos procedimentos em matéria de auxílios estatais, é incorrecto. |
|
(59) |
Aquando da adopção da Directiva 2003/96/CE, a Comissão e o Conselho declararam em conjunto que: «a Comissão deverá fazer o máximo possível para assegurar que as medidas tomadas pelos Estados-Membros de acordo com as isenções e reduções fiscais previstas na directiva serão consideradas compatíveis com as regras relativas aos auxílios estatais». É evidente que a Comissão deve agir no quadro das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, no caso presente em especial do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente. De qualquer modo, esta declaração não é aplicável às isenções objecto da presente decisão, uma vez que estas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva. |
|
(60) |
A Directiva 2003/96/CE, o documento de trabalho dos serviços da Comissão e a declaração conjunta da Comissão e do Conselho referidos anteriormente nunca confirmaram a ausência de auxílios estatais incompatíveis. É conveniente recordar que a Comissão tinha dado início ao procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado e que qualquer parte interessada teria podido solicitar-lhe a adopção de uma decisão final. O início de um procedimento ao abrigo do no 2 do artigo 88o do Tratado impedia a existência seguidamente de (eventuais) expectativas legítimas quanto à ausência de auxílios incompatíveis. |
|
(61) |
A Decisão 2001/224/CE bem como anteriores decisões do Conselho relativamente às isenções não eram decisões em matéria de auxílios estatais. De facto, a Comissão tem desde há muito tempo manifestado dúvidas quanto à compatibilidade das isenções com as regras em matéria de auxílios estatais. |
|
(62) |
No que diz respeito à duração da investigação no presente caso, a Comissão considerou necessário aguardar a adopção da Directiva 2003/96/CE e alargar o procedimento através da Decisão 2006/323/CE, a fim da recolher as observações dos Estados-Membros sobre a situação resultante, em cada um deles, da transposição da Directiva 2003/96/CE, que permitia um certo número de resultados possíveis. De qualquer modo, um «operador prudente» devia saber que uma vez iniciada uma investigação sobre um auxílio ilegal, se a Comissão chegar à conclusão de que o auxílio é incompatível com o Tratado, é quase inevitável que ordene seguidamente a sua recuperação. Os Estados-Membros e os beneficiários podiam ter pressionado a Comissão para concluir o procedimento mais cedo, caso pretendessem considerar outros investimentos ou medidas alternativas para dar cumprimento ao Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente. |
|
(63) |
Por estas razões, os beneficiários não poderiam ter quaisquer expectativas legítimas que impedissem a recuperação dos auxílios estatais incompatíveis após 31 de Dezembro de 2003, nem esta recuperação está também excluída com base no princípio da segurança jurídica. |
7 SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIOS COMPATÍVEIS
|
(64) |
No seu acórdão proferido no processo C-355/95P, Textilwerke Deggendorf GmbH (TWD)/Comissão, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou que «quando a Comissão examina a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, deve tomar em consideração todos os elementos pertinentes, inclusivamente, se for caso disso, o contexto já apreciado numa decisão anterior, bem como as obrigações que essa decisão anterior impôs a um Estado-Membro». Segundo o Tribunal de Justiça, a compatibilidade de um novo auxílio pode depender da existência de um auxílio ilegal anterior que não foi reembolsado, uma vez que o efeito cumulativo dos auxílios poderá falsear a concorrência no mercado comum de forma significativa. Por conseguinte, a Comissão, quando aprecia a compatibilidade de um auxílio estatal com o mercado comum, tem o poder de tomar em consideração simultaneamente o efeito cumulativo deste auxílio com o auxílio anterior e o facto deste auxílio anterior não ter sido reembolsado (24). |
|
(65) |
Consequentemente, em aplicação da jurisprudência, quando a Comissão aprecia uma nova medida de auxílio, toma em consideração o facto de os beneficiários poderem não ter cumprido decisões anteriores da Comissão que lhes ordenou o reembolso do auxílio anterior ilegal e incompatível. Nesses casos, a Comissão aprecia os efeitos sobre os beneficiários da combinação do auxílio novo com um auxílio anterior incompatível que não foi ainda reembolsado. |
|
(66) |
A França, a Irlanda e a Itália não tinham ainda efectivamente recuperado os auxílios considerados incompatíveis pela Comissão na Decisão 2006/323/CE (25). Os montantes que devem ser recuperados, tal como calculados pelos Estados-Membros e excluindo juros, elevam-se a 786 668 euros, 8 095 881,43 euros e 6 612 489,02 euros respectivamente. Além disso, a presente decisão identificou também auxílios incompatíveis concedidos por um período suplementar, que devem igualmente ser recuperados. A cumulação destes montantes de auxílio com um auxílio que seria de outro modo compatível continuaria a falsear a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, não podendo ser invocado qualquer argumento para justificar uma tal distorção. Por conseguinte, qualquer pagamento de auxílios compatíveis, tal como descritos no ponto 50, deve ser suspendido até que a totalidade dos auxílios incompatíveis tenha sido recuperada junto dos beneficiários. |
8 CONCLUSÃO
|
(67) |
Conclui-se que as isenções do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina concedidas pela França, pela Irlanda e pela Itália a partir de 1 de Janeiro de 2004, constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Estes auxílios são parcialmente incompatíveis com o mercado comum, uma vez que os beneficiários não pagaram uma parte significativa do imposto. A parte da isenção que ultrapassa 20 % do imposto devido na ausência da isenção ou 15 euros por tonelada, consoante o que for mais baixo, pode ser considerada compatível com o mercado comum, desde que seja concedida por um período máximo de dez anos, prazo após o qual a compatibilidade dos auxílios deve ser reexaminada. O resto dos auxílios deve ser declarado incompatível com o mercado comum. |
|
(68) |
A França, a Irlanda e a Itália devem tomar todas as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios incompatíveis concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2004. |
|
(69) |
A França, a Irlanda e a Itália devem suspender a aplicação das isenções até que tenham recuperado junto dos beneficiários respectivos os auxílios considerados incompatíveis com o mercado comum na Decisão 2006/323/CE e na presente decisão. |
|
(70) |
As autoridades francesas, irlandesas e italianas devem enviar de imediato uma cópia da presente decisão aos beneficiários das medidas. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1o
As isenções do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina, concedidas pela França, pela Irlanda e pela Itália a partir de 1 de Janeiro de 2004, constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.
Artigo 2o
Os auxílios referidos no artigo 1o são compatíveis com o mercado comum, na medida em que os beneficiários tenham pago pelo menos 20 % dos impostos especiais de consumo devidos na ausência da isenção ou o nível mínimo de tributação determinado pela Directiva 2003/96/CE (15 euros por tonelada), consoante o que for mais baixo, com a condição de as medidas em causa serem limitadas a um período máximo de dez anos.
Artigo 3.o
Os auxílios referidos no artigo 1.o são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que os beneficiários não tenham pago pelo menos uma taxa de 20 % dos impostos especiais de consumo devidos na ausência da isenção ou o mínimo comunitário (15 euros por tonelada), consoante o que for mais baixo.
Artigo 4.o
1. A França, a Irlanda e a Itália adoptarão as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios referidos no artigo 3.o e que lhes foram concedidos ilegalmente.
2. A recuperação deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos do direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão.
3. Os auxílios a recuperar incluem os juros devidos entre a data em que os auxílios foram postos à disposição dos beneficiários e a data da sua recuperação efectiva. Os juros serão calculados numa base composta em conformidade com as disposições estabelecidas no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (26).
4. A França, a Irlanda e a Itália suprimirão todos os pagamentos ainda devidos referidos no artigo 3o com efeitos a contar da data de notificação da presente decisão.
5. A França, a Irlanda e a Itália garantirão a execução da presente decisão num prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.
Artigo 5.o
A França, a Irlanda e a Itália suspenderão o pagamento dos auxílios referidos no artigo 2o aos beneficiários que não tiverem ainda reembolsado os auxílios consideradas incompatíveis com o mercado comum na Decisão 2006/323/CE, bem como os auxílios referidos no artigo 3o da presente decisão, na medida em que tenham sido ilegalmente colocados à disposição dos beneficiários, acrescidos dos juros respectivos.
Artigo 6.o
1. A França, a Irlanda e a Itália comunicarão à Comissão os progressos alcançados nos procedimentos nacionais de execução da presente decisão até à sua conclusão.
2. A França, a Irlanda e a Itália informarão a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, do montante total a recuperar junto dos beneficiários, indicando o capital e os juros segundo o quadro que figura no anexo, e apresentarão uma descrição pormenorizada das medidas previstas ou já tomadas para dar cumprimento à presente decisão. Enviarão à Comissão, no mesmo prazo, todos os documentos que comprovem que os beneficiários receberam a ordem de reembolso dos auxílios.
3. A França, a Irlanda e a Itália apresentarão à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, provas de que deram cumprimento ao artigo 6o.
4. Após o termo dos prazos referidos nos nos 2 e 3, a França, a Irlanda e a Itália apresentarão, mediante simples pedido da Comissão, um relatório sobre as medidas previstas ou já tomadas para dar cumprimento à presente decisão. O relatório apresentará também informações pormenorizadas sobre os montantes dos auxílios e os juros a título da recuperação já reembolsados pelos beneficiários.
Artigo 7.o
A República Francesa, a Irlanda e a República Italiana são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 30 de 2.2.2002, pp. 17, 21 e 25, e JO C 109 de 9.5.2006, p. 2.
(2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).
(3) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 94/74/CE.
(4) JO L 84 de 23.03.2001, p. 23. Ver decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 2005 para uma referência pormenorizada a decisões anteriores.
(5) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).
(6) Ver nota 1.
(7) JO L 119 de 4.5.2006, p. 12.
(8) Processos T-50/06, T-56/06, T-60/06, T-62/06 e T-69/06.
(9) JO C 249 de 14.10.2006, p. 10.
(10) Ver notas 1 e 7.
(11) Ver www.alcan.com, www.glencore.com e www.eurallumina.com
(12) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.
(13) JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.
(14) JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.
(15) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(16) Ver nota 7.
(17) Ver nota 7.
(18) Adenda ao projecto de acta 14140/03 de 24.11.2003. Ver http://register.consilium.eu.int/pdf/en/03/st14/st14140-ad01.en03.pdf
(19) Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Aspectos «auxílios estatais» na proposta de directiva do Conselho relativa à tributação da energia, SEC(2002) 1142 de 24.10.2002. Encontra-se a mesma formulação no relatório anterior ao Conselho Ecofin e nas conclusões do Conselho (nota da Presidência ao Conselho Coreper/Ecofin de 13.12.2001, 14640/01, FISC 255 de 30.11.2001). Ver igualmente o considerando 63 da decisão de 7 de Novembro de 2005.
(20) Ver considerando 10.
(21) Ver, por exemplo, decisão da Comissão de 30 de Junho de 2004 no processo C42/2003 (JO L 165 de 25.6.2005, p. 21), decisão de 13 de Fevereiro de 2002 no processo N449/01 (JO C 137 de 8.6.2002, p. 24), decisão de 11 de Dezembro de 2002 no processo N74/A/2002 (JO C 104 de 30.4.2003, p. 9) e decisão de 11 de Dezembro de 2001 nos processos NN3A/2001 e NN4A/2001 (JO C 104 de 30.4.2003, p. 10). Estes processos são particularmente relevantes uma vez que dizem igualmente respeito a isenções de impostos sobre a energia. Na decisão da Comissão de 3 de Abril de 2002 relativa ao reembolso parcial do imposto sobre águas residuais da Dinamarca, proferida no processo NN30/A-C/2001 (JO C 292 de 27.11.2002, p. 6), encontra-se uma indicação do nível que a Comissão pode considerar demasiado baixo.
(22) COM(2000) 678.
(23) Ver nota 17.
(24) Col. 1997, p. I-2549, pontos 25 a 27.
(25) A decisão foi objecto de recurso junto do Tribunal de Justiça, mas segundo o artigo 242o do Tratado o recurso não tem qualquer efeito suspensivo.
ANEXO
Informações sobre os montantes de auxílios recebidos, a recuperar e já recuperados (*1)
|
Identidade do beneficiário |
Montante total de auxílios recebidos a título do regime |
Montante total de auxílios a recuperar (Capital) |
Total dos montantes já reembolsados |
|
|
|
|
|
Capital |
Juros a título de recuperação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*1) Milhões em moeda nacional.