Bruxelas, 26.4.2023

COM(2023) 240 final

ANEXOS

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO


relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho


ANEXO I

Critérios para definir a trajetória técnica dos Estados-Membros com uma dívida pública superior ao valor de referência de 60 % do PIB ou um défice público superior ao valor de referência de 3 % do PIB

Relativamente aos Estados-Membros cuja dívida pública seja superior ao valor de referência de 60 % do PIB ou cujo défice orçamental seja superior ao valor de referência de 3 % do PIB, a trajetória técnica deve assegurar o seguinte:

(a)No final do período de ajustamento, o mais tardar, a trajetória da dívida a 10 anos, na ausência de novas medidas orçamentais, se encontra numa trajetória descendente realista ou mantém-se em níveis prudentes;

(b)O défice orçamental é reconduzido e mantido abaixo do valor de referência de 3 % do PIB na ausência de novas medidas orçamentais ao longo do mesmo período de 10 anos;

(c)Nos anos em que se prevê que o Estado-Membro em causa registe um défice superior ao valor de referência de 3 % do PIB e o excesso não esteja próximo desse valor e não seja temporário, a trajetória técnica é igualmente coerente com o valor de referência referido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento [X];

(d)O esforço de ajustamento não é adiado para os últimos anos do período de ajustamento, ou seja, o esforço de ajustamento orçamental ao longo do período do plano estrutural-orçamental nacional de médio prazo é, pelo menos, proporcional ao esforço total ao longo de todo o período de ajustamento;

(e)O rácio da dívida pública no final do período abrangido pelo planeamento é inferior ao rácio da dívida pública no ano anterior ao início da trajetória técnica; e

(f)O crescimento das despesas líquidas nacionais permanece, em termos médios, abaixo do crescimento do produto no médio prazo, como regra geral, ao longo do período abrangido pelo planeamento.

ANEXO II

Informações a apresentar nos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo

Os planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo devem conter as seguintes informações:

(a)A trajetória nacional das despesas líquidas a que se refere o artigo 11.º. As outras variáveis orçamentais fora do controlo do governo que fazem parte da definição de despesas líquidas referida no artigo 2.º consistem nas despesas com programas da União inteiramente cobertas por receitas de fundos da União e em elementos cíclicos das despesas com subsídios de desemprego.

(b)A trajetória projetada de crescimento das receitas públicas num cenário de políticas inalteradas.

(c)A trajetória projetada do rácio da dívida pública.

(d)Informações sobre passivos implícitos relativos ao envelhecimento demográfico, e passivos contingentes com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, incluindo as garantias estatais, os empréstimos não produtivos e os passivos decorrentes das operações de empresas públicas, incluindo a respetiva dimensão, as despesas potenciais e as obrigações derivadas de processos judiciais e, na medida do exequível, informações sobre passivos contingentes relacionados com catástrofes e o clima.

(e)Os principais pressupostos da evolução económica prevista e as principais variáveis económicas com relevância para assegurar a coerência com a convergência da dívida pública em direção a níveis prudentes e a manutenção do défice orçamental a um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB.

(f)No caso de o Estado-Membro recorrer a pressupostos referidos na alínea e) diferentes dos pressupostos da Comissão ao longo do período de ajustamento do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo e do período de 10 anos subsequente, na ausência de novas medidas orçamentais, as devidas explicações e justificações baseadas em argumentos económicos sólidos que expliquem essas diferenças.

(g)Uma análise das implicações das alterações dos principais pressupostos económicos sobre a situação orçamental e de endividamento do Estado-Membro.

(h)Se for caso disso, as razões devidamente fundamentadas (com argumentos económicos relevantes sólidos e verificáveis) que expliquem os desvios em relação à trajetória técnica apresentada pela Comissão.

(i)As prioridades em matéria de reformas e de investimentos para dar resposta aos principais problemas identificados nas recomendações específicas por país, tendo em conta o ponto da situação da aplicação dessas recomendações específicas por país.

(j)As despesas totais de investimento público, bem como as despesas decorrentes das reformas e do investimento público realizadas com vista à realização das prioridades comuns da União referidas no anexo VI.

(k)Se aplicável, informações sobre um conjunto específico, calendarizado e verificável de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos que justifiquem uma prorrogação do período de ajustamento nos termos do artigo 13.º, um calendário para a sua execução, bem como argumentos económicos sólidos de que este conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos cumpre os critérios previstos no artigo 13.º, tendo em conta os critérios de avaliação constantes do anexo VII.

(l)Uma quantificação, tão desenvolvida quanto possível, dos impactos previstos das reformas e dos investimentos a que se refere a alínea k) na sustentabilidade orçamental, no crescimento e no emprego, se for caso disso de acordo com metodologias acordadas em comum.

(m)O impacto orçamental no médio prazo e o impacto potencial no crescimento de médio prazo dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos a que se refere a alínea k), sempre que possível.

(n)Se aplicável, reformas e investimentos destinados a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos identificados no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.

(o)O nível global previsto de investimento público financiado a nível nacional no período abrangido pelo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo.

(p)Relativamente aos Estados-Membros com problemas reduzidos de dívida pública, mas com grandes passivos implícitos devido ao envelhecimento demográfico, a trajetória nacional das despesas líquidas e as reformas previstas nos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo devem ter devidamente em conta os desafios no longo prazo em matéria de sustentabilidade orçamental das finanças públicas.

(q)Informações sobre as consultas dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil e de outras partes interessadas relevantes tendo em vista a elaboração do plano.

ANEXO III

Informações a fornecer pelos Estados-Membros nos relatórios anuais sobre os progressos realizados

No seu relatório anual sobre os progressos realizados, os Estados-Membros devem apresentar as seguintes informações:

(a)Uma comparação entre as despesas líquidas programadas baseadas na trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho e as despesas líquidas baseadas nos dados da execução orçamental.

(b)Uma comparação, desde o início do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, entre as projeções das principais variáveis económicas apresentadas nesse plano e os dados da execução orçamental relativos a essas variáveis, bem como as implicações para o cumprimento da trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho e as implicações para a trajetória projetada do rácio da dívida pública comunicado nesse plano.

(c)Uma análise da aplicação, no ano anterior, das medidas discricionárias em matéria de receitas.

(d)Os progressos realizados e a execução programada para o ano seguinte dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos constantes do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, no âmbito das informações a fornecer em conformidade com o anexo II, alíneas i) e j), bem como, se for caso disso, as alíneas k) e n).

(e)Informações relativas ao ano seguinte sobre o modo como o Estado-Membro tenciona dar resposta às recomendações específicas por país do ano anterior, incluindo, se for caso disso, a recomendação sobre a política económica da área do euro.

(f)Durante a vigência do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, informações sobre os progressos realizados na execução do plano de recuperação e resiliência, a fim de cumprir os requisitos de apresentação de relatórios semestrais no contexto do Semestre Europeu constantes do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2021/241.

(g)Informações sobre a evolução dos passivos contingentes comunicados no plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo e referidos no anexo II, alínea d), bem como dos passivos implícitos relacionados com o envelhecimento demográfico, se for caso disso, e informações sobre os passivos contingentes e os passivos implícitos no ano seguinte.

(h)Os principais pressupostos sobre a evolução económica prevista e as principais variáveis económicas para os anos seguintes do período de ajustamento, incluindo o rácio da dívida pública.

(i)As projeções, elaboradas com base num cenário de políticas inalteradas, para os anos seguintes do período de ajustamento das despesas e receitas públicas e respetivas componentes principais, incluindo as despesas de investimento público.

(j)As despesas e receitas públicas programadas em percentagem do PIB e respetivas componentes principais para os anos seguintes do período de ajustamento, tendo em conta a trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho.

(k)A descrição e quantificação das medidas em matéria de despesas e receitas a executar para colmatar o diferencial entre as projeções baseadas num cenário de políticas inalteradas das despesas e receitas a que refere a alínea i) e as despesas e receitas programadas a que se refere a alínea j).

(l)A análise da evolução dos desequilíbrios macroeconómicos identificados no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos e do impacto sobre os mesmos decorrente da execução das reformas e dos investimentos relevantes comunicados no plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, em conformidade com o anexo II, alínea n), se for caso disso.

(m)Informações sobre o cumprimento de uma advertência da Comissão ou de uma recomendação do Conselho, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE.

(n)Informações sobre a evolução do mercado de trabalho, das competências e da política social, bem como sobre a aplicação das medidas estratégicas tomadas para fomentar a convergência social ascendente entre os Estados-Membros no sentido de melhores condições de trabalho e de vida, em consonância com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e das Orientações para o Emprego, nos termos do artigo 148.º do TFUE. Tal inclui o impacto esperado das medidas em relação aos progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais em matéria de emprego, competências e redução da pobreza até 2030.

(o)A apreciação das instituições orçamentais independentes referida no artigo 22.º.

ANEXO IV

Funcionamento da conta de controlo

A conta de controlo de cada Estado-Membro a que se refere o artigo 21.º registará um débito quando as despesas líquidas efetivas do Estado-Membro num determinado ano forem superiores à trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho.

A conta de controlo registará um crédito quando as despesas líquidas efetivas do Estado-Membro num determinado ano forem inferiores à trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho.

O saldo acumulado da conta de controlo num determinado período corresponde à soma dos débitos e créditos anuais registados durante esse período.

ANEXO V

Metodologia para avaliar a plausibilidade por parte da Comissão

A metodologia para a avaliação da plausibilidade nos termos do artigo 8.º baseia-se nas seguintes condições:

·O rácio da dívida pública deve ser descendente, ou manter-se em níveis prudentes, no âmbito dos cenários determinísticos do quadro de projeção da dívida pública no médio prazo da Comissão, descrito no Monitor da Sustentabilidade da Dívida de 2022;

·O risco de o rácio da dívida pública não diminuir nos cinco anos seguintes ao período de ajustamento do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo é suficientemente baixo. O risco é avaliado com recurso à análise estocástica da Comissão.

ANEXO VI

Prioridades comuns da União

As prioridades comuns da União referidas no artigo 12.º, alínea b), são as seguintes:

(a)O Pacto Ecológico Europeu 1 , incluindo a transição para a neutralidade climática até 2050 2 , e a respetiva transposição a nível nacional através dos planos nacionais em matéria de energia e clima;

(b)O Pilar Europeu dos Direitos Sociais 3 , incluindo os objetivos conexos em matéria de emprego, competências e redução da pobreza até 2030;

(c)O programa Década Digital para 2030 4 , refletido a nível nacional através dos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital;

(d)Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa - Por uma União Europeia que protege os seus cidadãos, os seus valores e os seus interesses e contribui para a paz e a segurança internacionais 5 .

ANEXO VII

Quadro de avaliação do conjunto dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes a uma eventual prorrogação do período de ajustamento

1.Âmbito

O presente quadro de avaliação tem por objetivo:

–Servir de base para a Comissão avaliar se o conjunto dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos incluídos nos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo subjacentes a uma eventual prorrogação do seu período de ajustamento cumpre os critérios estabelecidos no artigo 13.º, n.º 2. Este quadro de avaliação constitui, por conseguinte, a base da aplicação dos critérios de avaliação a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, com vista a assegurar um processo equitativo e transparente;

–Servir de base para avaliar se cada um desses compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 3. Por conseguinte, este quadro de avaliação constitui também a base para a aplicação das condições referidas no artigo 13.º, n.º 3, com o mesmo objetivo.

2.Critérios de avaliação

Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, o conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos incluídos nos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo subjacentes a uma eventual prorrogação do período de ajustamento deve ser proporcional à gravidade da situação da dívida pública, tal como apurada na atualização mais recente do Monitor da Sustentabilidade da Dívida, e aos constrangimentos do crescimento no médio prazo do Estado-Membro. Relativamente aos Estados-Membros em que os problemas a nível da dívida pública estão associados a constrangimentos significativos do crescimento no médio prazo, prevê-se que o conjunto de reformas e investimentos contribua igualmente para resolver os constrangimentos do crescimento no médio prazo.

O conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos deve respeitar, cumulativamente, os seguintes critérios:

2.1O conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos dinamiza o crescimento;

–Prevê-se que o conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos implique, com base em pressupostos credíveis, bem documentados e prudentes, um impulso significativo ao potencial de crescimento da economia do Estado-Membro em causa de modo sustentável.

2.2O conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos contribui para a sustentabilidade orçamental;

–O conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos deverá implicar uma melhoria estrutural significativa das finanças públicas no médio prazo, reduzindo estruturalmente as despesas públicas ou aumentando as receitas públicas do Estado-Membro em causa.

2.3O conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos integra-se na prossecução das prioridades da União referidas no anexo VI;

–O conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos contribui significativamente para, pelo menos, uma das prioridades da União referidas no anexo VI.

2.4 O conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos, cumulativamente, aplica as recomendações específicas por país pertinentes, incluindo, se for caso disso, as recomendações formuladas no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos;

–O conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes à prorrogação do período de ajustamento deverá, cumulativamente, contribuir para a resolução dos problemas identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, incluindo as recomendações emitidas no contexto do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, se aplicável, tendo em conta o âmbito e a dimensão dos desafios específicos de cada país e os compromissos assumidos no quadro dos planos de recuperação e resiliência, se for caso disso.

2.5 O conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos garante que o nível global de investimento público financiado a nível nacional ao longo da vigência do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo é superior ao nível de médio prazo anterior ao período de vigência desse plano;

–Caso o nível programado de investimento público financiado a nível nacional ao longo da vigência do plano seja superior ao nível de médio prazo anterior ao período de vigência do plano.

Além disso, cada um dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros em matéria de reformas e de investimentos subjacentes a uma eventual prorrogação do período de ajustamento deve ser suficientemente pormenorizado, antecipado, calendarizado e verificável.

–A descrição dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos é clara e especifica os elementos pormenorizados de cada reforma e de cada investimento, permitindo à Comissão avaliar os critérios previstos nos pontos 2.1-2.5, nomeadamente nos planos da aplicação e acompanhamento;

–As reformas serão executadas dentro do período de vigência do plano;

–Os investimentos serão executados o mais tardar até ao final do período de ajustamento;

–O plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo inclui indicadores claros, realistas, relevantes e sólidos que permitem verificar os progressos realizados na execução efetiva dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos.

(1)    Comunicação COM(2019) 640 final, de 11 de dezembro de 2019, da Comissão «Pacto Ecológico Europeu» e Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(2)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima»).
(3)    Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).
(4)    Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).
(5)    Conselho da União Europeia, COPS 130.