Bruxelas, 26.4.2023

COM(2023) 240 final

2023/0138(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

A presente proposta faz parte de um pacote e destina-se a substituir o Regulamento n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas 1 (vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento). É acompanhada de uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos 2 (vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento), bem como de uma proposta de alteração da Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros 3 . O pacote visa, por conseguinte, reformar o quadro orçamental da UE.

Em 2011, a fim de ter em conta as lições da crise financeira mundial e da crise da dívida soberana na área do euro, e como parte do pacote conhecido por «pacote de seis atos legislativos», o Regulamento (CE) n.º 1466/97 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1175/2011 4 , o Regulamento (CE) n.º 1467/97 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011 5 , e a Diretiva 2011/85/UE foi adotada.

O artigo 12.º-A do Regulamento n.º 1466/97 contém uma cláusula de revisão segundo a qual, de 5 em anos, a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação do regulamento, a fim de avaliar: i) A eficácia do regulamento; ii) Os progressos registados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos resultados económicos dos Estados-Membros, nos termos do TFUE, sendo acompanhado, caso seja necessário, de uma proposta de alteração do regulamento. A Comissão procedeu a uma revisão do regulamento no âmbito da revisão do quadro de governação económica da UE, lançada em fevereiro de 2020 6 . 

A revisão do quadro de governação económica da UE baseou-se numa ampla consulta de um vasto leque de partes interessadas (incluindo instituições da UE, cidadãos, governos e parlamentos nacionais, parceiros sociais, instituições não governamentais e universidades). Revelou uma série de pontos fortes, mas também uma série de deficiências do quadro, em especial uma maior complexidade, a necessidade de maior eficácia na redução da dívida nos casos em que seja elevada e de criação de reservas para se poder enfrentar choques futuros, bem como a necessidade de atualizar uma série de instrumentos e procedimentos de modo a integrar os ensinamentos retirados das respostas das políticas aos recentes choques económicos, incluindo a interação entre as reformas e os investimentos no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. O pacote proposto, que inclui a presente proposta, visa colmatar estas lacunas e integrar esses ensinamentos.

Na sua Comunicação de 9 de novembro de 2022, a Comissão apresentou as suas orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE 7 , a fim de assegurar a sustentabilidade da dívida e promover um crescimento sustentável e inclusivo em todos os Estados-Membros. As orientações visavam uma maior apropriação a nível nacional, a adoção de um quadro simplificado e uma ênfase mais forte numa perspetiva de médio prazo, garantindo simultaneamente uma aplicação mais rigorosa e coerente. Estas orientações refletiram igualmente as observações resultantes da consulta pública lançada em outubro de 2021, na qual se convidava outras instituições da UE e todas as principais partes interessadas a participarem neste tema 8 .

Com base nas conclusões da análise da governação económica e da consulta pública lançada em outubro de 2021, e com base nas orientações apresentadas na Comunicação de 9 de novembro de 2022, o pacote legislativo visa tornar o quadro de governação da UE mais simples (utilizando um único indicador operacional sob a forma de uma trajetória das despesas líquidas e simplificando os requisitos de prestação de informações, nomeadamente através da introdução de um plano orçamental-estrutural de médio prazo exaustivo, único e integrado) mais transparente e eficaz, com um maior grau de apropriação nacional e uma melhor execução, permitindo simultaneamente reformas e investimentos e reduzindo os elevados rácios da dívida pública de modo realista, gradual e sustentado. Assim, no contexto de um Semestre Europeu reforçado e mais eficaz, o quadro reformado deverá contribuir para o desenvolvimento de uma economia europeia ecológica, digital e resiliente do futuro, assegurando simultaneamente a sustentabilidade das finanças públicas em todos os Estados-Membros. As propostas de reforma são assim moldadas pelos níveis de dívida pública mais elevados e mais diversificados, observados ao longo de vários anos, e pela necessidade de manter elevados níveis de investimento relativamente às transições ecológica e digital, à necessidade de garantir a segurança energética, à autonomia estratégica aberta, bem como à resiliência social e económica, e à execução da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa.

•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

Dada a dimensão das alterações necessárias para a aplicação das orientações da Comissão de 9 de novembro de 2022 para uma reforma do quadro de governação da UE, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral, destina-se a substituir o Regulamento (CE) n.º 1466/97.

Estes três atos legislativos visam definir um quadro reformado baseado em orientações de médio prazo e na apropriação nacional, com vista a uma redução credível e substancial dos elevados níveis de dívida e ao fomento de um crescimento sustentável e inclusivo. Por conseguinte, o quadro de governação económica reformado mantém os objetivos fundamentais do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) da disciplina orçamental e da promoção do crescimento e das suas disposições fundadoras constantes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Ao mesmo tempo, ao visar finanças públicas sólidas e sustentáveis, bem como o fomento do crescimento, o quadro reformado também cumpre os principais objetivos do pacto orçamental, que constitui o título III do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG) 9 . Além disso, outros elementos da legislação proposta mantêm o conteúdo do Pacto Orçamental. Com uma orientação de médio prazo assente nos desafios específicos de cada país em termos de dívida, o presente regulamento reflete, em parte, o requisito do pacto orçamental de convergência em direção aos respetivos objetivos de médio prazo a propor tendo em conta os desafios específicos de cada país em termos de dívida pública (artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do TECG). Embora sublinhe a importância do saldo estrutural, o pacto orçamental também exige uma análise das despesas líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas para a avaliação global da conformidade (artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do TECG), sendo esta análise confirmada no presente regulamento. O pacto orçamental só permite desvios temporários em relação ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento rumo ao mesmo em circunstâncias excecionais (artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do TECG), tal como previsto no presente regulamento. O pacto orçamental estipula que, em caso de desvios significativos observados em relação ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento rumo ao mesmo, têm de ser aplicadas medidas para corrigir os desvios dentro de um determinado prazo (artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TECG). Do mesmo modo, o quadro reformado exige correções dos desvios em relação à trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho. Além disso, quando os desvios resultarem num défice superior a 3 % do PIB, o Estado-Membro poderá ser sujeito ao procedimento relativo aos défices excessivos. Para um Estado-Membro com um nível de dívida superior a 60 % do PIB, o PDE baseado na dívida será reforçado: centrar-se-á nos desvios em relação à trajetória das despesas líquidas, substituindo o atual valor de referência para a redução da dívida (a chamada «regra dos vigésimos»), que impôs um esforço orçamental demasiado restritivo. O pacto orçamental atribui às instituições orçamentais independentes nacionais um papel de controlo do cumprimento das suas regras, e as disposições sobre o papel e a independência dessas instituições de controlo, que tiveram de ser pormenorizadas em princípios comuns propostos pela Comissão 10 em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TECG, estão atualmente plenamente integradas na proposta de alteração da Diretiva 2011/85. O pacto orçamental permite que a Comissão e o Conselho desempenhem um papel no processo de aplicação (artigo 5.º do TECG), como consta da proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho.

Os pontos comuns entre o pacto orçamental e o quadro de governação económica reformado resultam também da transposição do pacto orçamental para as ordens jurídicas nacionais. A maioria das partes contratantes do TECG transpuseram as disposições deste tratado para o direito nacional, inserindo uma ligação direta para a legislação correspondente da UE 11 . Tal aplica-se ao objetivo de médio prazo e à trajetória de convergência, bem como à avaliação de um desvio significativo ou de disposições que exijam a observância das recomendações adotadas pelo Conselho (todas extraídas do Regulamento (CE) n.º 1466/97).

Tendo em conta estes pontos comuns, pode considerar-se que o quadro de governação económica reformado proposto incorpora o teor das disposições orçamentais do TECG no quadro jurídico da UE, em conformidade com o artigo 16.º do TECG.

•Coerência com outras políticas da União

A proposta faz parte de um pacote que visa avançar para um quadro de supervisão comum da UE baseado nos riscos, que diferencie os Estados-Membros, tendo em conta os desafios específicos que enfrentam em matéria de dívida pública. Revê o quadro orçamental da UE, integrando os objetivos orçamentais, de reforma e de investimento num plano orçamental-estrutural de médio prazo único e exaustivo, que constituirá a pedra angular do novo quadro. O plano incluirá todos os compromissos em matéria de reformas e de investimentos assumidos pelos Estados-Membros em reação aos problemas identificados no contexto do Semestre Europeu, incluindo as recomendações específicas por país. O conjunto destes compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos poderia permitir um alargamento do período de ajustamento orçamental, desde que cumpram conjuntamente determinados critérios, tais como ter um efeito de fomento do crescimento (exemplos dessas reformas incluem a resposta aos desafios colocados pelo envelhecimento da população, a melhoria do funcionamento do mercado de trabalho e o aumento da oferta de mão de obra, o incentivo à inovação e o reforço das competências, a melhoria do contexto empresarial 12 , a eliminação dos obstáculos ao mercado único e a resolução das dependências estratégicas), apoiar a sustentabilidade orçamental (exemplos dessas reformas incluem a reforma do sistema de pensões, as reformas visando a melhoria da relação custo-eficácia das despesas públicas, ou as reformas visando o aumento da cobrança fiscal) e manter a coerência com as prioridades comuns da União definidas no anexo VI da proposta de regulamento.

O regulamento proposto interage com o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos 13 , na medida em que o Conselho pode adotar uma recomendação que determine a existência de um desequilíbrio excessivo caso um Estado-Membro não cumpra os compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos incluídos no seu plano orçamental-estrutural de médio prazo, concretizando as recomendações específicas por país relevantes para efeitos do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos. Além disso, se um Estado-Membro estiver sujeito a um procedimento por desequilíbrio excessivo, tem de apresentar um plano orçamental-estrutural de médio prazo revisto no quadro do regulamento proposto, que servirá de plano de medidas corretivas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1176/2011.

A proposta de regulamento interage igualmente com o Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 , relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira 14 . Os Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico no quadro do Regulamento (UE) n.º 472/2013 ficarão isentos da obrigação de apresentar planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo e relatórios anuais sobre os progressos realizados no quadro do regulamento proposto durante o período de vigência do programa. Além disso, os Estados-Membros da área do euro sujeitos a supervisão reforçada no quadro do Regulamento (UE) n.º 472/2013 terão de ter em conta as recomendações dirigidas pelo Conselho em conformidade com o artigo 121.º, n.º 4, do TFUE em caso de desvio em relação à trajetória das despesas líquidas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica deste instrumento é o artigo 122.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Esta disposição permite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, adotar regras pormenorizadas para a supervisão multilateral dos Estados-Membros, incluindo o estabelecimento de um procedimento multilateral em função do qual as políticas dos Estados-Membros são avaliadas. O principal objetivo subjacente ao artigo 121.º do TFUE é a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, dadas as interdependências entre as mesmas.

O artigo 121.º, n.º 6, do TFUE foi utilizado como base jurídica do Regulamento (CE) n.º 1466/97, indo ser substituído pela presente proposta. O objetivo da presente proposta continua a ser análogo ao do Regulamento (CE) n.º 1466/97, designadamente, garantir a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros e da respetiva supervisão orçamental multilateral com o intuito de assegurar a observância dos princípios orientadores em matéria de estabilidade dos preços, solidez das finanças públicas e das condições monetárias e sustentabilidade da balança de pagamentos.

•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

A proposta visa avançar para um quadro de supervisão da UE baseado nos riscos, que estabeleça uma distinção entre os Estados-Membros, tendo em conta os desafios que enfrentam em matéria de dívida pública. Os planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo constituem a pedra angular do quadro proposto. Integrarão os objetivos orçamentais, de reformas e de investimentos, incluindo os que visam corrigir os desequilíbrios macroeconómicos, caso seja necessário, e aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, num único plano exaustivo de médio prazo, criando assim um processo coerente e racionalizado. Os Estados-Membros terão uma maior margem de manobra na definição da sua própria trajetória das despesas líquidas, reforçando assim a apropriação nacional das suas trajetórias orçamentais. Ao mesmo tempo, é crucial que esses planos se baseiem num quadro comum da União no contexto do Semestre Europeu, a fim de assegurar a supervisão multilateral dos Estados-Membros, tendo em conta as potenciais repercussões que existem entre os membros da União Económica e Monetária. Isso garante igualmente a igualdade de tratamento dos Estados-Membros e a coerência com as prioridades comuns da União.

A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, enunciado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. O seu objetivo, a saber, garantir a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros e da respetiva supervisão orçamental multilateral como exigido pelo TFUE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado ao nível da União.

•Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.

•Escolha do instrumento

O artigo 121.º, n.º 6, do TFUE prevê a adoção de regulamentos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

As avaliações retrospetivas do quadro de governação económica da UE foram publicadas em fevereiro de 2020 15 e outubro de 2021 16 .

•Consultas das partes interessadas

Foram realizadas amplas consultas das partes interessadas. Consistiram em:

·Consulta em linha para recolher os pontos de vista das partes interessadas, da sociedade civil e dos cidadãos. Em março de 2022, foi publicado um relatório de síntese com os resultados desta consulta.

·Realizaram-se debates temáticos aprofundados com os Estados-Membros no Conselho (ECOFIN), no Eurogrupo, no Comité Económico e Financeiro e no Comité de Política Económica.

Os resultados foram tidos em conta na Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2022, sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE 17 , e na presente proposta.

Após a adoção da Comunicação de 9 de novembro de 2022, a Comissão forneceu elementos adicionais aos Estados-Membros sobre o impacto da reforma proposta e realizaram-se novos debates com os Estados-Membros no Conselho e com o Parlamento Europeu, que foram tidos em conta na presente proposta:

·O Parlamento Europeu adotou os seus relatórios anuais sobre o Semestre Europeu em 15 de março de 2023, que também se centraram na reforma do quadro de governação económica da UE e no futuro do Semestre Europeu.

·Em 14 de março de 2023, o Conselho (ECOFIN) adotou conclusões sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE, que foram aprovadas pelo Conselho Europeu de 23-24 de março de 2023.

•Avaliação de impacto

Foi concedida à proposta uma derrogação de elaboração de avaliação de impacto com base: i) na falta de opções, uma vez que o quadro orçamental da UE estabelece os limites da revisão, e ii) na ênfase em alterações específicas que iii) não resultam num aumento dos requisitos de comunicação de informações para os Estados-Membros e iv) são objeto de atividades de recolha de dados realizadas no passado recente (publicação em documentos de trabalho dos serviços da Comissão e comunicações elaboradas entre 2020 e 2022).

•Direitos fundamentais

A proposta não tem incidência nos direitos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e mecanismos de controlo, de avaliação e de informação

A proposta de regulamento não requer a tomada de medidas destinadas a facilitar a sua aplicação. O objeto do presente ato legislativo não coloca desafios em termos de aplicação aos Estados-Membros.

O regulamento proposto simplifica os requisitos de prestação de informações dos Estados-Membros, utilizando um indicador operacional único sob a forma de uma trajetória das despesas líquidas e introduzindo um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo exaustivo, único e integrado, em substituição dos programas de estabilidade ou de convergência e dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros.

O regulamento proposto contém uma cláusula de revisão no artigo 36.º segundo a qual, a cada 5 anos, a Comissão publicará um relatório sobre a aplicação do regulamento. O relatório analisará: i) A eficácia do regulamento, em especial se as disposições que regem a tomada de decisões se revelaram suficientemente sólidas para assegurar uma trajetória descendente da dívida pública ou a sua manutenção em níveis prudentes; ii) Os progressos registados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos resultados económicos dos Estados-Membros, nos termos do TFUE.

A fim de assegurar que o quadro de governação da UE revisto é aplicado pelos Estados-Membros, o reforço da apropriação nacional será um elemento fundamental da reforma. Tal será conseguido através de uma melhor integração dos requisitos do quadro comum da União nos debates sobre as políticas nacionais e do alargamento do papel das instituições orçamentais independentes, incluindo-as no acompanhamento da aplicação pelos Estados-Membros dos seus planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo. Além disso, a Comissão estudará o modo de reforçar o papel do Conselho Orçamental Europeu 18 , preservando simultaneamente o papel de supervisão conferido à Comissão pelos Tratados da UE. Atualmente, o Conselho Orçamental Europeu está encarregado de avaliar a aplicação do quadro orçamental da UE, em especial a sua coerência horizontal, eventuais casos de incumprimento grave e a adequação das orientações de política orçamental. Aconselha a Comissão sobre estas questões e chama a atenção para as opções estratégicas disponíveis no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, caso identifique riscos para o correto funcionamento da UEM. Coopera igualmente com instituições orçamentais independentes nacionais para trocar boas práticas e facilitar um entendimento comum. As novas funções do Conselho Orçamental Europeu poderão incluir a fundamentação da avaliação periódica do quadro reformado e a apresentação de avaliações sobre a aplicação dos elementos centrais do sistema de governação reformado. O Conselho Orçamental Europeu poderá também emitir um parecer para fundamentar a decisão do Conselho sobre a ativação (ou extensão) da cláusula de derrogação de âmbito geral.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo 1 (artigos 1.º e 2.º) da proposta de regulamento apresenta o objetivo do regulamento, que consiste, em especial, em estabelecer regras pormenorizadas sobre o conteúdo, a apresentação, a avaliação e o acompanhamento dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo. Define igualmente os principais termos utilizados no regulamento.

O capítulo 2 (artigos 3.º e 4.º) da proposta de regulamento contém as regras que regem o Semestre Europeu. Integram o quadro orçamental da UE no ciclo de supervisão do Semestre Europeu. Determinam igualmente que os Estados-Membros devem ter em conta as orientações dadas pelo Conselho e enumeram os instrumentos jurídicos em que poderá resultar o incumprimento por parte dos Estados-Membros neste ponto.

O capítulo 3 (artigos 5.º a 8.º) da proposta de regulamento centra-se na trajetória técnica a definir pela Comissão para os Estados-Membros com uma dívida pública superior a 60 % do PIB ou um défice orçamental superior a 3 % do PIB.

O capítulo 4 (artigos 9.º a 19.º) da proposta de regulamento traça o processo dos planos orçamentais-estruturais de médio prazo. Estabelecem a obrigação de cada Estado-Membro apresentar um plano orçamental-estrutural de médio prazo, os objetivos do diálogo técnico entre a Comissão e o Estado-Membro antes da apresentação do respetivo plano, o conteúdo e os requisitos do plano, as condições e critérios da prorrogação do período de ajustamento, o processo de avaliação do plano pela Comissão e o processo de aprovação pelo Conselho. Estabelecem igualmente as condições em que o Conselho pode solicitar a um Estado-Membro que apresente um plano revisto e em que o Conselho pode propor uma revisão da trajetória das despesas líquidas aprovada pelo Conselho caso o Estado-Membro não cumpra as condições exigidas no respeitante à apresentação de um plano revisto ou não cumpra os compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos (tendo conduzido à prorrogação do período de ajustamento).

O capítulo 5 (artigos 20.º a 25.º) da proposta de regulamento determina o processo de acompanhamento dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo e as consequências em caso de risco significativo de desvio relativamente à trajetória das despesas líquidas. Os Estados-Membros têm de apresentar relatórios anuais sobre os progressos realizados e a Comissão acompanhará a execução das trajetórias das despesas líquidas, nomeadamente através da criação de uma conta de controlo. Os artigos estabelecem igualmente o papel das instituições orçamentais independentes nacionais no processo de acompanhamento e definem as condições em que uma cláusula de derrogação de âmbito geral ou uma cláusula de derrogação de âmbito nacional específico pode ser ativada.

O capítulo 6 (artigos 26.º a 29.º) da proposta de regulamento estabelece as condições em que se realiza o diálogo económico entre as instituições e os Estados-Membros, incluindo a necessidade de informar o Parlamento Europeu sobre a aplicação do regulamento, a regra de «acatar ou explicar» e a possibilidade de o Parlamento Europeu proceder a uma troca de pontos de vista com um Estado-Membro caso se verifique um risco significativo de desvio em relação à trajetória das despesas líquidas.

O capítulo 7 (artigo 30.º) da proposta de regulamento estabelece a interação com o Regulamento (UE) n.º 1176/2011, que determina que se pondere o lançamento do procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos no caso de os Estados-Membros não cumprirem os compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos relevantes para o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos incluídos no seu plano orçamental-estrutural de médio prazo. Prevê igualmente que, quando o procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos for lançado no quadro do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, o Estado-Membro terá de apresentar um plano orçamental-estrutural de médio prazo revisto, que funcionará como plano de medidas corretivas no âmbito deste último regulamento.

O capítulo 8 (artigo 31.º) da proposta de regulamento determina a interação com o Regulamento (UE) n.º 472/2013. Isenta os Estados-Membros da área do euro objeto de um programa de ajustamento macroeconómico da apresentação de um plano orçamental-estrutural de médio prazo e de um relatório anual sobre os progressos realizados e requer que os Estados-Membros da área do euro objeto de supervisão reforçada tomem em conta as recomendações dirigidas pelo Conselho em conformidade com o artigo 121.º, n.º 4, do TFUE em caso de desvio em relação à trajetória das despesas líquidas.

O capítulo 9 (artigos 32.º e 33.º) da proposta de regulamento habilita a Comissão a alterar os anexos (exceto o anexo I) através de atos delegados e estabelece as condições em que a Comissão pode exercer esta delegação.

O capítulo 10 (artigos 34.º a 38.º) da proposta de regulamento estabelece as disposições comuns aplicáveis ao regulamento proposto no respeitante ao diálogo com os Estados-Membros e às missões aos Estados-Membros, à cláusula de revisão, à revogação do Regulamento (CE) n.º 1466/97 e à entrada em vigor.

Os anexos I a VII da proposta de regulamento contém os seguintes elementos: os critérios de fixação da trajetória técnica de médio prazo relativamente aos Estados-Membros com uma dívida pública superior a 60 % do PIB ou um défice orçamental superior a 3 % do PIB; as informações que os Estados-Membros devem apresentar nos planos orçamentais-estruturais de médio prazo; as informações que os Estados-Membros devem apresentar nos relatórios anuais sobre os progressos realizados; o funcionamento da conta de controlo; a metodologia para avaliar a plausibilidade por parte da Comissão; a lista de prioridades comuns da União; a o quadro de avaliação do conjunto dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes a uma eventual prorrogação do período de ajustamento orçamental.

2023/0138 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (nota de rodapé),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito da União prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) implica a observância dos princípios orientadores em matéria de estabilidade dos preços, solidez das finanças públicas e das condições monetárias e sustentabilidade da balança de pagamentos.

(2)O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), que consistia inicialmente no Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho 19 , no Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, 20 e na Resolução do Conselho Europeu de 17 de junho de 1997 sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento 21 , baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e inclusivo e de emprego.

(3)O quadro de governação orçamental, que é o objeto do presente regulamento, faz parte do Semestre Europeu, que inclui igualmente a coordenação e a supervisão das políticas económicas e de emprego numa aceção mais ampla dos Estados-Membros, em conformidade com os artigos 121.º e 148.º do TFUE.

(4)A participação dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil e de outras partes interessadas relevantes no Semestre Europeu é fundamental para assegurar a apropriação e a elaboração de políticas transparentes e inclusivas.

(5)O quadro de governação económica da União deve ser adaptado para melhor ter em conta a crescente heterogeneidade das situações orçamentais, os problemas no plano da dívida pública e outras vulnerabilidades dos diferentes Estados-Membros. A forte resposta política à pandemia de COVID-19 revelou-se muito eficaz na atenuação dos danos económicos e sociais provocados pela crise, mas a crise resultou num aumento significativo dos rácios da dívida dos setores público e privado, sublinhando a importância da redução dos rácios da dívida para níveis prudentes de modo gradual, sustentado e favorável ao crescimento e da correção dos desequilíbrios macroeconómicos, prestando simultaneamente a devida atenção aos objetivos sociais e de emprego. Ao mesmo tempo, o quadro de governação económica da União deve ser adaptado para ajudar a enfrentar os desafios de médio e longo prazo que a União enfrenta, incluindo a consecução de uma transição digital e ecológica justa (nomeadamente a Lei em matéria de Clima 22 ), a garantia da segurança energética, a autonomia estratégica aberta, a resposta às alterações demográficas, o reforço da resiliência social e económica e a concretização da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, que exigem todos a prossecução de reformas e níveis sustentadamente elevados de investimento nos próximos anos.

(6)O quadro de governação económica da União deve colocar a sustentabilidade da dívida e um crescimento sustentável e inclusivo no seu cerne e, por conseguinte, diferenciar os Estados-Membros, tendo em conta os desafios específicos que enfrentam em matéria de dívida pública e permitindo trajetórias orçamentais específicas de cada país.

(7)O procedimento de supervisão multilateral previsto no artigo 121.º, n.os 2, 3 e 4, e no artigo 148.º, n.º 4, do TFUE deverá acompanhar, de acordo com regras mais pormenorizadas, a totalidade da evolução económica e do emprego em cada um dos Estados-Membros e da União. Isto inclui a deteção de desequilíbrios macroeconómicos e a prevenção e correção de desequilíbrios excessivos, tal como estabelecido nos Regulamentos (UE) n.º 1174/2011 23 e (UE) n.º 1176/2011 24 do Parlamento Europeu e do Conselho. Relativamente ao acompanhamento dessa evolução económica e de emprego, os Estados-Membros deverão apresentar informações sob a forma de planos orçamentais-estruturais de médio prazo.

(8)Por conseguinte, devem ser estabelecidas regras pormenorizadas sobre o conteúdo, a apresentação, a avaliação e o acompanhamento dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo, a fim de promover a sustentabilidade da dívida e um crescimento sustentável e inclusivo nos Estados-Membros e evitar a ocorrência de défices orçamentais excessivos através de um planeamento de médio prazo.

(9)Os planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo devem reunir os compromissos em matéria de reformas orçamentais e estruturais e de investimentos assumidos por cada Estado-Membro, devendo estes planos constituir a pedra angular do quadro de governação económica da União. Cada Estado-Membro deve apresentar um plano de médio prazo que defina a sua trajetória orçamental, bem como os compromissos prioritários em matéria de investimentos públicos e de reformas que, conjuntamente, assegurem uma redução sustentada e gradual da dívida e um crescimento sustentável e inclusivo, evitando uma política orçamental pró-cíclica, bem como os compromissos mais amplos em matéria de reformas e de investimentos, nomeadamente no que diz respeito às transições ecológica e digital, à resiliência social e económica e à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Durante a vigência do Mecanismo de Recuperação e Resiliência 25 , os compromissos assumidos no quadro dos planos nacionais de recuperação e resiliência devem ser devidamente tidos em conta.

(10)Os fundos da política de coesão estão igualmente sincronizados com o processo do Semestre Europeu. Enquanto política de investimento de longo prazo do orçamento da UE, os investimentos e as reformas do âmbito da política de coesão devem igualmente ser devidamente tidos em conta na elaboração dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo. Cada Estado-Membro deve também explicar de que modo o seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo assegurará a coerência com as despesas dos programas da UE cobertas totalmente por receitas dos fundos da UE e pelo cofinanciamento nacional correspondente.

(11) A apresentação do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo deve ser precedida de um diálogo técnico com a Comissão, a fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento. Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho deverá definir a trajetória das despesas líquidas e aprovar os compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos, incluindo os assumidos relativamente à eventual prorrogação do período de ajustamento, caso se justifique.

(12)A fim de simplificar o quadro orçamental da União e aumentar a transparência, um único indicador operacional baseado na sustentabilidade da dívida deverá servir de base para definir a trajetória orçamental e realizar uma supervisão orçamental anual de cada Estado-Membro. Esse indicador operacional único deve basear-se nas despesas primárias líquidas financiadas a nível nacional, ou seja, nas despesas líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas e excluindo as despesas com juros, bem como as despesas cíclicas relativas ao desemprego e as despesas relativas aos programas da União inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da União. Este indicador permite a estabilização macroeconómica, uma vez que não é afetado pelo funcionamento dos estabilizadores automáticos, incluindo flutuações das receitas e das despesas fora do controlo direto do governo.

(13)A fim de fornecer orientações aos Estados-Membros para a elaboração dos seus planos orçamentais-estruturais de médio prazo, a Comissão deve apresentar uma trajetória técnica baseada no ajustamento orçamental mínimo que coloque a trajetória da dívida do Estado-Membro numa trajetória descendente realista ou que mantenha a dívida a um nível prudente. Deve igualmente assegurar que o rácio da dívida pública no final do período abrangido pelo planeamento foi reduzido para o nível verificado no ano anterior ao início da trajetória técnica. A sustentabilidade dessa redução da dívida deve resultar de políticas orçamentais apropriadas.

(14)A trajetória técnica apresentada pela Comissão deve igualmente assegurar que o défice orçamental é reconduzido e mantido abaixo do valor de referência de 3 % do produto interno bruto (PIB).

(15)A fim de avaliar se são necessários novos ajustamentos no final do período de execução de quatro anos do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, a Comissão deve reavaliar a situação e apresentar uma nova trajetória técnica se a dívida pública do Estado-Membro ainda for superior ao valor de referência de 60 % do PIB ou se o seu défice orçamental for superior ao valor de referência de 3 % do PIB.

(16)Cada plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo deve mencionar o seu estatuto no contexto dos procedimentos nacionais, designadamente se o plano foi apresentado ao parlamento nacional e se houve aprovação parlamentar do plano. O plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo deve igualmente indicar se o parlamento nacional teve oportunidade de debater as recomendações do Conselho sobre o plano anterior e, se for caso disso, quaisquer outras recomendações ou decisões do Conselho, ou uma eventual advertência da Comissão.

(17)Quando os Estados-Membros utilizam no seu plano orçamental-estrutural de médio prazo pressupostos diferentes do quadro normal de projeções da dívida no médio prazo da Comissão, devem explicar e justificar devidamente as diferenças com transparência e com base em argumentos económicos sólidos.

(18)Uma vez que os Estados-Membros poderão enfrentar custos adicionais no final do seu plano orçamental-estrutural de médio prazo, tais como os custos decorrentes do envelhecimento da população ou um diferencial desfavorável entre as taxas de juros e as taxas de crescimento, devem assegurar que o saldo nominal no final do período de ajustamento seja suficiente para assegurar que o défice se mantenha duradouramente abaixo do valor de referência de 3 % do PIB.

(19)A fim de permitir uma interação adequada entre o quadro comum da União e os quadros orçamentais nacionais, a Comissão deve basear a sua avaliação apenas na evolução das despesas primárias líquidas financiadas a nível nacional. Os Estados-Membros devem poder fixar os seus objetivos orçamentais nacionais em termos de um indicador diferente, como o saldo estrutural, se tal for exigido pelo seu quadro orçamental nacional.

(20)A avaliação pela Comissão dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo deve examinar, em especial, a plausibilidade dos pressupostos macroeconómicos e orçamentais, na medida em que se afastem dos subjacentes à trajetória técnica. Em especial, as projeções da dívida num cenário de políticas inalteradas a incluir no plano devem ser coerentes e comparáveis com as projeções da Comissão.

(21)A fim de assegurar a execução dos planos orçamentais-estruturais de médio prazo, a Comissão e o Conselho devem acompanhar os compromissos em matéria de reformas e de investimentos assumidos no quadro destes planos no contexto do Semestre Europeu, com base nos relatórios anuais sobre os progressos realizados apresentados pelos Estados-Membros e em conformidade com o disposto nos artigos 121.º e 148.º do TFUE. Para o efeito, devem encetar um diálogo sobre o Semestre Europeu com o Parlamento Europeu.

(22)A fim de assegurar uma redução mais gradual da dívida, o período de ajustamento pode ser prorrogado por um máximo de 3 anos se o Estado-Membro apoiar o seu plano orçamental-estrutural de médio prazo com um conjunto de reformas e investimentos verificáveis e calendarizados que, no seu conjunto: fomentem o crescimento, reforcem a sustentabilidade orçamental, integrem as prioridades comuns da União e as recomendações específicas relevantes dirigidas ao Estado-Membro em causa no âmbito do Semestre Europeu, e correspondam às prioridades de investimento específicas do país sem conduzirem a reduções noutros investimentos públicos financiados a nível nacional durante o período de ajustamento, a fim de maximizar o impacto macroeconómico dos investimentos e evitar a exclusão de outras prioridades de investimento

(23)A fim de prosseguir um processo equitativo e transparente, os compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos devem ser avaliados com base num quadro comum da União. Durante a vigência do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os compromissos assumidos no quadro dos planos nacionais de recuperação e resiliência podem ser tidos em conta na avaliação do pedido de prorrogação do período de ajustamento, caso necessário. O conjunto de reformas e de investimentos subjacentes a uma prorrogação do período da trajetória de ajustamento orçamental deve ser proporcional à gravidade da situação da dívida pública, tal como apurada na atualização mais recente do Monitor da Sustentabilidade da Dívida, e aos constrangimentos do crescimento no médio prazo do Estado-Membro. Relativamente aos Estados-Membros em que os problemas a nível da dívida pública estão associados a constrangimentos significativos do crescimento no médio prazo, prevê-se que o conjunto de reformas e investimentos contribua igualmente para resolver os constrangimentos do crescimento no médio prazo.

(24)O conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos apresentado no quadro dos planos nacionais orçamentais-estruturais de médio prazo deve estar alinhado com as prioridades comuns da União. Esse conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos deverá também ser coerente com a execução das estratégias nacionais apresentadas pelo Estado-Membro em causa para integrar as prioridades relevantes da União. Caso necessário, durante a vigência do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, devem ser efetuadas referências cruzadas para os planos de recuperação e resiliência a fim de garantir a coerência entre políticas.

(25)Se o conjunto verificável e calendarizado dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes à trajetória mais gradual das despesas líquidas não for concretizado no prazo fixado, o Conselho, sob recomendação da Comissão, pode recomendar que o ajustamento seja intensificado, ou seja, encurtando a duração da trajetória das despesas líquidas.

(26)Para fundamentar as medidas de execução, nomeadamente um relatório apresentado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão deve criar uma conta de controlo para cada Estado-Membro, a fim de acompanhar os desvios anuais das despesas líquidas observadas no Estado-Membro em relação à trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho, registando esses desvios ao longo do tempo.

(27)As instituições orçamentais independentes demonstraram a sua capacidade para incentivar a disciplina orçamental e reforçar a credibilidade das finanças públicas dos Estados-Membros. A fim de reforçar a apropriação nacional, o papel das instituições orçamentais independentes, tradicionalmente mandatadas para controlar a conformidade com o quadro nacional, deve ser alargado ao quadro de governação económica da União.

(28)Ao emitir um parecer sobre os projetos de planos orçamentais apresentados nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 , a Comissão deve avaliar se os projetos de planos orçamentais são coerentes com as trajetórias das despesas líquidas nos termos do presente regulamento.

(29)Deve ser concedida especial atenção ao risco significativo de divergência da situação orçamental em relação à trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho. É assim conveniente complementar o procedimento de supervisão multilateral previsto no artigo 121.º, n.os 3 e 4, do TFUE com um sistema de alerta rápido, nos termos do qual a Comissão, de acordo com o artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, dirige uma advertência ao Estado-Membro em causa numa fase precoce para a necessidade de tomar as medidas orçamentais corretivas necessárias para evitar que o seu défice orçamental se torne excessivo. Além disso, em caso de derrapagem orçamental persistente, o Conselho deve reforçar a sua recomendação e torná-la pública.

(30)Em caso de grandes choques para a área do euro ou para a União no seu conjunto, é necessário existir uma cláusula de derrogação de âmbito geral para se poder fazer frente a uma recessão económica grave na área do euro ou no conjunto da União, autorizando um desvio relativamente à trajetória das despesas líquidas, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo.

(31)Deve também existir uma cláusula de derrogação específica por país para permitir um desvio em relação à trajetória das despesas líquidas, desde que isso não ponha em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo em caso de circunstâncias excecionais, tais como acontecimentos exógenos imprevisíveis que não poderiam ter sido evitados e que exijam medidas orçamentais anticíclicas, fora do controlo do Estado-Membro e com um impacto significativo nas suas finanças públicas. Esse grande impacto deve resultar numa dimensão global do choque que exceda um nível «normal»: por exemplo, os custos decorrentes das catástrofes naturais devem ser tidos em conta no planeamento orçamental dentro de certos limites. O desencadeamento e a prorrogação das cláusulas de derrogação de âmbito geral e específicas por país são objeto de uma recomendação do Conselho.

(32)O presente regulamento faz parte de um pacote juntamente com a Diretiva [XXX que altera a Diretiva 2011/85/UE] do Conselho e o Regulamento [XXX que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho] do Conselho. Em conjunto, estabelecem um quadro reformado de governação económica da União que integra no direito da União o conteúdo do título III «pacto orçamental» do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (TECG) na União Económica e Monetária 27 , em conformidade com o seu artigo 16.º. Com base na experiência adquirida com a aplicação do TECG pelos Estados-Membros, o pacote legislativo proposto mantém a orientação de médio prazo do pacto orçamental como instrumento destinado a assegurar a disciplina orçamental e promover o crescimento. O pacote inclui uma dimensão específica reforçada por país destinada a robustecer a apropriação nacional, nomeadamente através do fortalecimento do papel das instituições orçamentais independentes, que se baseia essencialmente nos princípios comuns do pacto orçamental propostos pela Comissão 28 em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TECG. A análise das despesas líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas no âmbito da avaliação global da conformidade exigida pelo pacto orçamental consta do presente regulamento. Tal como no pacto orçamental, os desvios temporários em relação ao plano de médio prazo só são autorizados em circunstâncias excecionais no presente regulamento. Igualmente em paralelo com o pacto orçamental, em caso de desvios significativos em relação ao plano de médio prazo, devem ser aplicadas medidas para corrigir os desvios dentro de um determinado prazo. O pacote reforça a supervisão orçamental e os procedimentos de execução com o objetivo de concretizar o compromisso de promover finanças públicas sólidas e sustentáveis e um crescimento sustentável e inclusivo. A reforma do quadro de governação económica mantém, assim, os objetivos fundamentais da disciplina orçamental e da sustentabilidade da dívida estabelecidos no TECG.

(33)A fim de assegurar uma aplicação efetiva e um acompanhamento adequado do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no respeitante às informações a fornecer pelos Estados-Membros nos seus planos orçamentais-estruturais de médio prazo, às informações a fornecer pelos Estados-Membros nos seus relatórios anuais sobre os progressos realizados, ao funcionamento da conta de controlo, à metodologia para avaliar a plausibilidade pela Comissão, à elaboração da lista de prioridades comuns da União e ao quadro de avaliação do conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes a uma eventual prorrogação do período de ajustamento orçamental. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor 29 . Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da elaboração de atos delegados.

(34)A supervisão multilateral deverá basear-se em estatísticas independentes e de elevada qualidade apuradas em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 ,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras destinadas a assegurar a coordenação eficaz das políticas económicas dos Estados-Membros, apoiando assim a realização dos objetivos da União em matéria de crescimento e emprego.

Institui regras pormenorizadas relativas ao conteúdo, à apresentação, à avaliação e ao acompanhamento dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo no âmbito da supervisão orçamental multilateral realizada pelo Conselho e pela Comissão, a fim de fomentar a sustentabilidade da dívida e um crescimento sustentável e inclusivo nos Estados-Membros e evitar a ocorrência de défices orçamentais excessivos, com base num planeamento de médio prazo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Recomendação específica por país», a orientação anual dirigida pelo Conselho a um Estado-Membro em matéria de políticas económicas, orçamentais, de emprego e estruturais, nos termos dos artigos 121.º e 148.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

(2)«Despesas líquidas», as despesas públicas líquidas de despesas com juros, medidas discricionárias em matéria de receitas e outras variáveis orçamentais fora do controlo do governo, na aceção do anexo II, alínea a);

(3)«Trajetória técnica», a trajetória das despesas líquidas apresentada pela Comissão para fornecer orientações aos Estados-Membros com uma dívida pública superior ao valor de referência de 60 % do produto interno bruto (PIB) ou um défice orçamental superior ao valor de referência de 3 % do PIB aquando da elaboração dos seus planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo;

(4)«Trajetória das despesas líquidas», a trajetória plurianual das despesas líquidas de um Estado-Membro determinada pelo Conselho;

(5)«Plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo», o documento que contém os compromissos orçamentais e em matéria de reformas e de investimentos assumidos por um Estado-Membro;

(6)«Relatório anual sobre os progressos realizados», o documento de um Estado-Membro que demonstra a execução da trajetória das despesas líquidas e dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos incluídos no seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo;

(7)«Período de ajustamento», o período durante o qual se concretiza o ajustamento orçamental de um Estado-Membro, abrangendo um período mínimo de ajustamento de 4 anos do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo e a sua eventual prorrogação;

(8)«Conta de controlo», um registo dos desvios acumulados de um Estado-Membro em termos de despesas líquidas efetivas em relação à trajetória das despesas líquidas;

(9)«Saldo estrutural», o saldo das administrações públicas corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas temporárias;

(10)«Saldo primário estrutural», o saldo das administrações públicas corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas temporárias e de despesas com juros.

CAPÍTULO II

SEMESTRE EUROPEU

Artigo 3.º

Semestre Europeu

A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos resultados económicos e sociais dos Estados-Membros, o Conselho e a Comissão devem realizar uma supervisão multilateral no quadro do Semestre Europeu em conformidade com os objetivos e requisitos estabelecidos no TFUE. A supervisão multilateral deve basear-se em estatísticas independentes e de elevada qualidade apuradas em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Semestre Europeu deve incluir:

(a)A formulação, e a supervisão da aplicação, das Orientações Gerais das Políticas Económicas dos Estados-Membros e da União, nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, das recomendações específicas por país e das recomendações de política económica da área do euro;

(b)A formulação, e a supervisão da aplicação, das Orientações para o Emprego que os Estados-Membros devem ter em conta por força do artigo 148.º, n.º 2, do TFUE, incluindo o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e das recomendações conexas específicas por país;

(c)A apresentação, a avaliação e a aprovação dos planos orçamentais-estruturais de médio prazo dos Estados-Membros, bem como o seu acompanhamento através dos relatórios anuais sobre os progressos realizados;

(d)A supervisão destinada a evitar e corrigir desequilíbrios macroeconómicos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1176/2011;

(e)Outros procedimentos de supervisão multilateral estabelecidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 121.º, n.º 6, do TFUE.

Artigo 4.º

Execução do Semestre Europeu

1.Se necessário, na sequência da avaliação, efetuada nos termos do presente regulamento, dos planos orçamentais-estruturais de médio prazo, dos relatórios anuais sobre os progressos realizados e da situação socioeconómica dos Estados-Membros em causa, o Conselho, com base nas recomendações da Comissão, deve dirigir recomendações a esses Estados-Membros recorrendo plenamente aos instrumentos jurídicos previstos nos artigos 121.º e 148.º do TFUE e no direito derivado conexo.

2.Os Estados-Membros devem ter devidamente em conta as Orientações Gerais das Políticas Económicas dos Estados-Membros, as Orientações para o Emprego e as recomendações a que se refere o artigo 3.º, segundo parágrafo, alíneas a) e b), antes de tomarem decisões decisivas relativamente à prossecução das suas políticas económica, orçamental e de emprego. Os progressos realizados devem ser controlados pela Comissão.

3.O incumprimento, por parte de um Estado-Membro, das orientações que lhe foram dadas pode resultar no seguinte:

(a)Recomendações adicionais específicas por país;

(b)Advertência da Comissão ou recomendação do Conselho, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE;

(c)Imposição de medidas no quadro do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 31 ou do Regulamento (UE) n.º 1176/2011.

CAPÍTULO III

TRAJETÓRIA TÉCNICA

Artigo 5.º

Trajetória técnica

Relativamente a cada Estado-Membro com uma dívida pública superior ao valor de referência de 60 % do PIB ou um défice orçamental superior ao valor de referência de 3 % do PIB, a Comissão deve apresentar, num relatório ao Comité Económico e Financeiro, uma trajetória técnica das despesas líquidas abrangendo um período mínimo de ajustamento de 4 anos do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo e a sua eventual prorrogação por um máximo de 3 anos, nos termos do artigo 13.º. A Comissão deve tornar público o referido relatório.

Artigo 6.º

Requisitos da trajetória técnica

A trajetória técnica deve assegurar que:

a) O rácio da dívida pública seja colocado ou permaneça numa trajetória descendente realista, ou permaneça em níveis prudentes;

b) O défice orçamental seja reconduzido e mantido abaixo do valor de referência de 3 % do PIB; 

c) O esforço de ajustamento orçamental ao longo do período abrangido pelo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo é, pelo menos, proporcional ao esforço total ao longo de todo o período de ajustamento;

d) O rácio da dívida pública no final do período abrangido pelo planeamento é inferior ao rácio da dívida pública no ano anterior ao início da trajetória técnica; e

e) O crescimento das despesas líquidas nacionais permanece, em termos médios, abaixo do crescimento do produto no médio prazo, como regra geral, ao longo do período abrangido pelo plano.

As trajetórias técnicas devem ser diferenciadas para cada Estado-Membro. Os critérios de definição das trajetórias técnicas constam do anexo I.

Artigo 7.º

Orientações anteriores da Comissão

1.Até [1 de março] do ano [xxxx] em que os Estados-Membros devem apresentar pela primeira vez os seus planos orçamentais-estruturais de médio prazo ou, se for caso disso, no prazo de 3 semanas a contar do pedido do Estado-Membro para apresentar um novo plano, a Comissão deve publicar:

(a)O quadro subjacente de projeções da dívida pública no médio prazo e os seus resultados;

(b)As suas previsões e pressupostos macroeconómicos;

(c)A trajetória técnica, se exigida nos termos do artigo 5.º, e o saldo primário estrutural correspondente.

2.Relativamente aos Estados-Membros cujo défice orçamental seja inferior ao valor de referência de 3 % do PIB e cuja dívida pública seja inferior ao valor de referência de 60 % do PIB, a Comissão deve fornecer as informações técnicas relativas ao saldo primário estrutural necessárias para assegurar que o défice nominal se mantenha abaixo do valor de referência de 3 % do PIB, sem quaisquer medidas adicionais ao longo de um período de 10 anos após o termo do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo.

3.A Comissão deve atualizar as trajetórias técnicas e as orientações quantitativas pelo menos uma vez a cada 4 anos relativamente à apresentação do próximo ciclo de planos orçamentais-estruturais de médio prazo.

Artigo 8.º

Avaliação da plausibilidade

Para avaliar a plausibilidade de que o rácio da dívida pública projetado do Estado-Membro em causa se encontra numa trajetória descendente ou se mantém a um nível prudente, a Comissão deve utilizar a metodologia referida no anexo V. A Comissão deve tornar pública a sua análise da plausibilidade e os dados subjacentes.

CAPÍTULO IV

PLANOS ORÇAMENTAIS-ESTRUTURAIS NACIONAIS DE MÉDIO PRAZO

Artigo 9.º

Apresentação dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo

Cada Estado-Membro deve apresentar ao Conselho e à Comissão um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo antes do final de abril, após a entrada em vigor do presente regulamento. Se necessário, o Estado-Membro em causa e a Comissão podem decidir prorrogar este prazo por um período razoável.

O Estado-Membro deve tornar público o seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo.

Artigo 10.º

Diálogo técnico

Antes da apresentação do seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, o Estado-Membro em causa deve realizar um diálogo técnico com a Comissão, com o objetivo de assegurar que o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo cumpre o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 14.º.

Artigo 11.º

Conteúdo do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo

1.O plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo deve conter as informações enumeradas no anexo II. Em especial, o plano deve apresentar uma trajetória das despesas líquidas que abranja um período de, pelo menos, 4 anos, bem como os pressupostos macroeconómicos subjacentes e as medidas orçamentais-estruturais programadas, a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos do artigo 12.º.

O plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo deve igualmente descrever as ações do Estado-Membro em causa destinadas a concretizar as recomendações específicas por país, incluindo as que são relevantes para efeitos do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, assim como a cumprir as advertências da Comissão, se for caso disso, ou as recomendações do Conselho, se for caso disso, formuladas nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE.

2.Se o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo incluir uma trajetória das despesas líquidas mais elevada do que a da trajetória técnica emitida pela Comissão nos termos do artigo 5.º, o Estado-Membro deve apresentar no seu plano argumentos económicos sólidos e verificáveis que expliquem a diferença.

Artigo 12.º

Requisitos

O plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo deve:

(a)Assegurar o ajustamento orçamental necessário para colocar ou manter a dívida pública numa trajetória descendente realista, o mais tardar até ao final do período de ajustamento, ou mantê-la em níveis prudentes, e para reduzir e manter o défice orçamental abaixo do valor de referência de 3 % do PIB no médio prazo;

(b)Explicar de que modo irá assegurar a concretização dos investimentos e das reformas tendentes a resolver os principais problemas identificados no âmbito do Semestre Europeu, bem como das recomendações específicas por país, de que modo irá corrigir os desequilíbrios macroeconómicos identificados no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, se for caso disso, e de que modo irá integrar as prioridades comuns da União referidas no anexo VI do presente regulamento, incluindo o Pacto Ecológico Europeu, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a Década Digital, sem deixar de ser coerente com os planos nacionais atualizados em matéria de energia e clima e os roteiros nacionais para a Década Digital;

(c)Se for caso disso, explicar de que modo irá assegurar a concretização de um conjunto relevante de reformas e investimentos a que se refere o artigo 13.º, subjacente a uma prorrogação do período de ajustamento do Estado-Membro por um máximo de 3 anos;

(d)Explicar de que modo irá assegurar a coerência com o plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro em causa durante o período de disponibilidade do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241.

Artigo 13.º

Condições de prorrogação do período de ajustamento

1.Caso um Estado-Membro se comprometa a concretizar um conjunto relevante de reformas e investimentos em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 2, o período de ajustamento pode ser prorrogado, no máximo, por 3 anos.

2.O conjunto de compromissos assumidos em matéria reformas e de investimentos subjacentes a uma prorrogação do período de ajustamento orçamental deve ser proporcional à gravidade da situação da dívida pública e aos constrangimentos do crescimento no médio prazo do Estado-Membro em causa.

O conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos deve respeitar, cumulativamente, os seguintes critérios:

i)fomentar o crescimento,

ii)apoiar a sustentabilidade orçamental,

iii)integrar as prioridades comuns da União referidas no anexo VI,

iv)concretizar as recomendações específicas por país relevantes dirigidas ao Estado-Membro em causa, incluindo, se for caso disso, as recomendações emitidas no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos,

v)assegurar que o nível global de investimento público financiado a nível nacional ao longo da vigência do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo seja superior ao nível de médio prazo anterior ao período de vigência desse plano.

3.Cada um dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes a uma eventual prorrogação do período de ajustamento deve ser suficientemente pormenorizado, antecipado, calendarizado e verificável.

4.Durante a vigência do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, de acordo com o Regulamento (UE) 2021/241, os compromissos assumidos incluídos no plano de recuperação e resiliência aprovado do Estado-Membro em causa podem ser tidos em conta para efeitos da prorrogação do período de ajustamento.

5.A avaliação para determinar se o conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos cumpre os critérios estabelecidos no n.º 2 e se cada um desses compromissos preenche as condições estabelecidas no n.º 3, deve ser realizada em conformidade com o quadro de avaliação constante do anexo VII.

Artigo 14.º

Plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto

1.Um Estado-Membro pode solicitar à Comissão que apresente um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto antes do final do seu período de ajustamento, se existirem circunstâncias objetivas que impeçam a execução do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo inicial ou se um novo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo for solicitado por um novo governo.

2.Antes da apresentação do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto, a Comissão deve apresentar, num relatório ao Comité Económico e Financeiro, uma nova trajetória técnica.

3.Tendo em conta o ajustamento anterior do Estado-Membro em causa ou a sua ausência, a nova trajetória técnica não pode permitir o diferimento do esforço de ajustamento orçamental nem conduzir a um menor esforço de ajustamento orçamental.

4.Caso seja apresentado um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto, são aplicáveis os artigos 12.º e 15.º a 19.º.

5.Caso seja aplicável, a Comissão deve avaliar, em especial, se se deve continuar a aplicar uma prorrogação do período de ajustamento no âmbito do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto, tendo em conta a execução do conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes à prorrogação no quadro do plano inicial e as alterações verificadas em termos de problemas da dívida pública no âmbito do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto.

Artigo 15.º

Avaliação dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo pela Comissão

1.A Comissão deve avaliar cada plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo no prazo de dois meses a contar da sua apresentação. O Estado-Membro em causa e a Comissão podem acordar em prorrogar o prazo de avaliação por um período razoável, caso seja necessário.

2.    Na avaliação do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, a Comissão deve examinar relativamente a todos os Estados-Membros:

a) Se o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo assegura que a dívida pública é colocada ou mantida numa trajetória descendente realista, o mais tardar até ao final do período de ajustamento, ou se permanece em níveis prudentes;

b) Se o défice orçamental se mantém abaixo do valor de referência de 3 % do PIB durante todo o período de vigência do plano ou se o défice orçamental regressa rapidamente a um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB, o mais tardar até ao final do período de ajustamento, quando o défice for superior a este valor de referência aquando da apresentação do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo;

c) Se o défice orçamental é mantido abaixo do valor de referência de 3 % do PIB na ausência de novas medidas orçamentais ao longo de um período de 10 anos;

d) Se o esforço de ajustamento orçamental ao longo do período abrangido pelo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo é, pelo menos, proporcional ao esforço total ao longo de todo o período de ajustamento;

e) Se, nos anos em que se prevê que o Estado-Membro em causa registe um défice superior ao valor de referência de 3 % do PIB e o excesso não esteja próximo desse valor e não seja temporário, o ajustamento orçamental é coerente com o valor de referência referido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento [X]; e

f) Se o rácio da dívida pública no final do período abrangido pelo planeamento é inferior ao rácio da dívida pública no ano anterior ao início da trajetória técnica.

3. Além disso, a Comissão deve examinar relativamente ao Estado-Membro em causa:

a) Se o conjunto dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes a uma eventual prorrogação do período de ajustamento cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.º;

b) Se os outros compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos contidos no plano cumprem os requisitos do artigo 12.º, alínea b).

Artigo 16.º

Aprovação do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo pelo Conselho

O Conselho, com base numa recomendação da Comissão, deve adotar uma recomendação que determina a trajetória das despesas líquidas do Estado-Membro em causa e, se for caso disso, aprova o conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes a uma prorrogação do período de ajustamento incluído no seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, no prazo de quatro semanas a contar da adoção da recomendação da Comissão, como regra geral.

Caso o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo constitua o plano de medidas corretivas necessário para a correção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, como previsto no artigo 30.º, o Conselho deve aprovar igualmente nessa recomendação as reformas e os investimentos necessários para corrigir os desequilíbrios.

Artigo 17.º

Recomendação do Conselho relativa a um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto

Caso considere que o plano não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 15.º, n.º 2, e no artigo 15.º, n.º 3, alínea a), o Conselho, sob recomendação da Comissão, deve recomendar ao Estado-Membro em causa que apresente um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto.

Artigo 18.º

Recomendação do Conselho em caso de incumprimento por parte do Estado-Membro

O Conselho, sob recomendação da Comissão, deve recomendar ao Estado-Membro em causa que a trajetória técnica determinada pela Comissão constitua a trajetória das despesas líquidas do Estado-Membro, caso:

(a)O Estado-Membro em causa não apresente um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto no prazo de um mês a contar da recomendação do Conselho;

(b)O Conselho considere que o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 15.º, n.º 2, e no artigo 15.º, n.º 3, alínea a);

(c)O Estado-Membro não apresente um novo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo no final do período abrangido pelo anterior plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo.

Artigo 19.º

Não cumprimento satisfatório por parte de um Estado-Membro dos seus compromissos subjacentes a uma eventual prorrogação do seu período de ajustamento

Caso tenha sido concedida uma prorrogação do período de ajustamento a um Estado-Membro que não cumpra satisfatoriamente o seu conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes à prorrogação a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, o Conselho pode, sob recomendação da Comissão, recomendar uma trajetória das despesas líquidas revista com um período de ajustamento mais curto.

CAPÍTULO V

EXECUÇÃO DOS PLANOS ORÇAMENTAIS-ESTRUTURAIS NACIONAIS DE MÉDIO PRAZO

Artigo 20.º

Relatório sobre os progressos realizados

1.Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 15 de abril de cada ano, um relatório anual sobre os progressos realizados a nível da execução do seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo.

2.O relatório anual sobre os progressos realizados a que se refere o n.º 1 deve conter, em especial, informações sobre os progressos realizados a nível da execução da trajetória das despesas líquidas, dos compromissos mais gerais assumidos em matéria de reformas e de investimentos no contexto do Semestre Europeu e, se for caso disso, do conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes a uma eventual prorrogação do período de ajustamento.

3.O relatório anual sobre os progressos realizados a que se refere o n.º 1 deve igualmente conter as informações constantes do anexo III.

4.Cada Estado-Membro deve tornar público o seu relatório anual sobre os progressos realizados.

   Artigo 21.º

Acompanhamento pela Comissão

A Comissão deve controlar a execução do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo e, em especial, a trajetória das despesas líquidas.

A Comissão deve criar uma conta de controlo, que funcione em conformidade com o anexo IV, e acompanhar os desvios cumulativos ascendentes e descendentes das despesas líquidas efetivas em relação à trajetória das despesas líquidas.

Artigo 22.º

Papel das instituições orçamentais independentes

Cada instituição orçamental independente nacional a que se refere o artigo 8.º da Diretiva [...] do Conselho [relativa aos quadros orçamentais nacionais] 32 deve apresentar uma avaliação da conformidade dos dados de execução orçamental comunicados no relatório sobre os progressos realizados a que se refere o artigo 20.º com a trajetória das despesas líquidas. Se for caso disso, cada instituição orçamental independente nacional deve igualmente analisar os fatores subjacentes a um desvio em relação à trajetória das despesas líquidas.

Artigo 23.º

Advertência da Comissão e recomendação do Conselho relativamente à tomada de medidas

1.Em caso de risco significativo de desvio em relação à trajetória das despesas líquidas ou de o défice orçamental poder exceder o valor de referência de 3 % do PIB, a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE.

2.Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho pode adotar, no prazo de um mês a contar da advertência da Comissão a que se refere o n.º 1, uma recomendação dirigida ao Estado-Membro em causa relativamente à tomada das medidas necessárias, nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE.

Artigo 24.º

Grave recessão económica na área do euro ou no conjunto da União

Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho pode adotar uma recomendação que autorize os Estados-Membros a desviarem-se relativamente à sua trajetória das despesas líquidas, em caso de grave recessão económica na área do euro ou no conjunto da União, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo. O Conselho deve fixar um prazo para esse desvio.

Enquanto persistir a grave recessão económica na área do euro ou no conjunto da União, a Comissão deve continuar a acompanhar a sustentabilidade da dívida e a assegurar a coordenação das políticas e uma combinação coerente de políticas que tenha em conta a dimensão da área do euro e da União.

Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho pode prorrogar o período durante o qual os Estados-Membros podem desviar-se relativamente às trajetórias das despesas líquidas, caso persista a grave recessão económica na área do euro ou no conjunto da União. Pode ser concedida mais do que uma vez uma prorrogação. No entanto, cada prorrogação será, no máximo, por um período adicional de um ano.

Artigo 25.º

Circunstâncias excecionais fora do controlo do Estado-Membro com um impacto importante nas finanças públicas do Estado-Membro em causa

Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho pode adotar uma recomendação que autorize o Estado-Membro a desviar-se relativamente à sua trajetória das despesas líquidas, caso ocorram circunstâncias excecionais fora do controlo do Estado-Membro com um impacto importante nas suas finanças públicas, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo. O Conselho deve fixar um prazo para esse desvio.

Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho pode prorrogar o período durante o qual o Estado-Membro pode desviar-se relativamente à trajetória das despesas líquidas, caso persistam as circunstâncias excecionais. Pode ser concedida mais do que uma vez uma prorrogação. No entanto, cada prorrogação será, no máximo, por um período adicional de um ano.

CAPÍTULO VI

DIÁLOGO ECONÓMICO

Artigo 26.º

Diálogo do Semestre Europeu

O Parlamento Europeu deve participar plenamente no Semestre Europeu, a fim de aumentar a transparência, a apropriação e a responsabilização pelas decisões tomadas, nomeadamente através do diálogo económico. O Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica, o Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social devem ser consultados no âmbito do Semestre Europeu, caso tal se afigure adequado. As partes interessadas, nomeadamente os parceiros sociais, devem participar, no âmbito do Semestre Europeu, no debate das principais questões estratégicas, se for caso disso, nos termos do TFUE, da legislação nacional e das disposições políticas acordadas.

A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e no intuito de garantir a transparência e a responsabilização, o Parlamento Europeu pode convidar o presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o presidente do Conselho Europeu ou o presidente do Eurogrupo a comparecerem perante ele para debater as orientações estratégicas dirigidas aos Estados-Membros emitidas pela Comissão, as conclusões retiradas pelo Conselho Europeu e os resultados da supervisão multilateral realizada no quadro do presente regulamento.

O presidente do Conselho e a Comissão, nos termos do artigo 121.º do TFUE, e, se necessário, o presidente do Eurogrupo, devem apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu um relatório sobre os resultados da supervisão multilateral.

Artigo 27.º

Regra de «acatar ou explicar»

Espera-se que, por princípio, o Conselho siga as recomendações e propostas da Comissão ou exponha a sua posição publicamente.

Artigo 28.º

Diálogo com os Estados-Membros

Caso o Conselho dirija uma recomendação a um Estado-Membro nos termos do artigo 23.º, n.º 2, em caso de risco significativo de desvio em relação à trajetória das despesas líquidas, o Parlamento Europeu pode proporcionar a esse Estado-Membro a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista.

Artigo 29.º

Informação periódica do Parlamento Europeu

1.O Conselho e a Comissão devem informar periodicamente o Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento.

2.O Conselho e a Comissão devem incluir no seu relatório dirigido ao Parlamento Europeu os resultados da supervisão multilateral realizada de acordo com o presente regulamento.

CAPÍTULO VII

INTERAÇÃO COM O REGULAMENTO (UE) N.º 1176/2011

Artigo 30.º

Interação com o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

1. Se um Estado-Membro não cumprir os compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos incluídos no seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo a fim de concretizar as recomendações específicas por país relevantes no respeitante ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1176/2011, e se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa é afetado por desequilíbrios excessivos, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do mesmo regulamento, aplica-se o procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011.

2. Nesse caso, o Estado-Membro em relação ao qual é iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, deve apresentar um plano revisto em conformidade com o artigo 14.º do presente regulamento. O plano revisto deve seguir a recomendação do Conselho adotada nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011. A apresentação do plano revisto está sujeita à aprovação do Conselho, nos termos dos artigos 16.º a 19.º do presente regulamento. O plano revisto deve ser apreciado de acordo com o artigo 15.º do presente regulamento.

3. Caso um Estado-Membro apresente um plano orçamental-estrutural de médio prazo revisto nos termos do n.º 2, esse plano revisto deve servir como o plano de medidas corretivas exigido nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 e deve conter as medidas específicas que o Estado-Membro em causa aplicou ou tenciona aplicar, bem como a calendarização dessas medidas.

Nesse caso, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, o Conselho, com base numa avaliação da Comissão, deve apreciar o plano revisto no prazo de 2 meses a contar da sua apresentação. O controlo e a avaliação da aplicação do plano revisto devem ser efetuados de acordo com o artigo 21.º do presente regulamento e dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011.

CAPÍTULO VIII

INTERAÇÃO COM O REGULAMENTO (UE) N.º 472/2013

Artigo 31.º

Interação com o procedimento de supervisão reforçada

Um Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada nos termos do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 deve ter em conta as recomendações que lhe sejam dirigidas no âmbito do artigo 23.º do presente regulamento ao adotar medidas destinadas a eliminar as causas ou potenciais causas das suas dificuldades nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 472/2013.

Caso um Estado-Membro seja objeto de um programa de ajustamento macroeconómico e das respetivas alterações em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013, não é obrigado a apresentar um plano orçamental-estrutural de médio prazo nos termos do artigo 9.º do presente regulamento, nem um relatório anual sobre os progressos realizados nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IX

PODERES DELEGADOS

Artigo 32.º

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º para alterar os anexos II a VII adaptando-os a fim de ter devidamente em conta novos desenvolvimentos ou necessidades relativos às informações constantes do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo (anexo II) ou dos relatórios anuais sobre os progressos realizados (anexo III), ao funcionamento da conta de controlo (anexo IV), à metodologia de avaliação da plausibilidade (anexo V), às prioridades comuns da União (anexo VI) ou ao quadro de avaliação (anexo VII).

Artigo 33.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 32.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de XXX.

3.As delegações de poderes referidas no artigo 12.º podem ser revogadas em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 32.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 34.º

Diálogo com os Estados-Membros

A Comissão deve prosseguir um diálogo constante com os Estados-Membros, tendo em conta os objetivos do presente regulamento. Para o efeito, a Comissão deve efetuar, em especial, missões destinadas a avaliar a situação socioeconómica do Estado-Membro e a identificar eventuais riscos ou dificuldades na concretização dos objetivos do presente regulamento.

Artigo 35.º

Missões de supervisão aprofundada

1.A Comissão pode realizar missões de supervisão aprofundada a Estados-Membros que sejam objeto de recomendações formuladas nos termos do artigo 23.º para efeitos de controlo no local.

2.Se o Estado-Membro em causa for um Estado-Membro cuja moeda é o euro ou um Estado-Membro participante no MTC2, a Comissão pode convidar representantes do Banco Central Europeu, se o considerar adequado, para participarem nas missões de supervisão.

Artigo 36.º

Relatório

1.Até [31 de dezembro de 2030] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do mesmo. A Comissão deve tornar público o referido relatório.

2.O relatório referido no n.º 1 deve apreciar o seguinte:

(a)A eficácia do presente regulamento, em especial se as disposições que regem a tomada de decisões se revelaram suficientemente eficientes para assegurar uma trajetória descendente dos rácios da dívida pública ou a sua manutenção em níveis prudentes, de acordo com as recomendações do Conselho aplicáveis;

(b)Os progressos realizados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos resultados económicos dos Estados-Membros;

3.O relatório deve ser transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 37.º

Revogação do Regulamento (CE) n.º 1466/97

É revogado o Regulamento (CE) n.º 1466/97.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    A Presidente

(1)     JO L 209 de 2.8.1997, p. 1 .
(2)     JO L 209 de 2.8.1997, p. 6 .
(3)    JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.
(4)    Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas ( JO L 306 de 23.11.2011, p. 12 ).
(5)    Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos ( JO L 306 de 23.11.2011, p. 33 ).
(6)    Comunicação COM(2020) 55 final da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Análise da governação económica: relatório sobre a aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 1173/2011, 1174/2011, 1175/2011, 1176/2011, 1177/2011, 472/2013 e 473/2013 e sobre a adequação da Diretiva 2011/85/UE do Conselho».
(7)    Comunicação COM(2022) 583 final da Comissão, de 9 de novembro de 2022, sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE.
(8)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2022) 104 final, de 28 de março de 2022, «Consulta pública em linha sobre a revisão do quadro de governação económica da UE - Síntese das respostas - Relatório final».
(9)    Com o objetivo de reforçar a disciplina orçamental ao longo de todo o ciclo económico, em 2 de março de 2012, 25 Estados-Membros ratificaram o TECG intergovernamental. No seu primeiro parágrafo, o artigo 2.º do TECG recorda que este «é aplicado e interpretado pelas Partes Contratantes em conformidade com os Tratados em que se funda a União Europeia, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, assim como com o direito da União Europeia, incluindo o direito processual sempre que seja necessário adotar atos de direito derivado». No seu segundo parágrafo, o artigo 2.º do TECG recorda que «é aplicável na medida em que for compatível com os Tratados em que se funda a União Europeia e com o direito da União Europeia. Não colide com as competências da União para atuar no domínio da união económica». O título III do TECG, o «pacto orçamental», é vinculativo para os Estados-Membros cuja moeda é o euro e, numa base voluntária, para os demais Estados-Membros (artigo 1.º, n.º 2, e artigo 14.º, n.º 5, do TECG). O artigo 16.º do TECG dispõe que «[o] mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Tratado e com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua aplicação, são adotadas as medidas necessárias, em conformidade com o Tratado da União Europeia e com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o objetivo de incorporar o teor do presente Tratado no quadro jurídico da União Europeia».
(10)    Ver a Comunicação COM(2012) 342 final da Comissão, de 20 de junho de 2012, intitulada «Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais».
(11)     https://economy-finance.ec.europa.eu/system/files/2017-02/c20171201_en.pdf
(12)

   A boa governação e o respeito pelo Estado de direito, em especial a existência de sistemas judiciais independentes, de qualidade e eficientes, sistemas fiscais eficientes e eficazes, bem como um quadro de insolvência eficaz e quadros sólidos de luta contra a corrupção e a fraude, são fatores determinantes neste contexto.

(13)    JO L 306 de 23.11.2011, p. 25. 
(14)    JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.
(15)    Comunicação COM(2020) 55 final da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Análise da governação económica: relatório sobre a aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 1173/2011, 1174/2011, 1175/2011, 1176/2011, 1177/2011, 472/2013 e 473/2013 e sobre a adequação da Diretiva 2011/85/UE do Conselho».
(16)    Comunicação COM(2021) 662 final da Comissão, de 19 de outubro de 2021 «A economia da UE após o surto de COVID-19: quais as implicações para a governação económica?». 
(17)    COM(2022) 583 final.
(18)    Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas (JO L 282 de 28.10.2015, p. 37).
(19)    Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
(20)    Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(21)    Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento de Amesterdão de 17 de junho de 1997 (JO C 236 de 2.8.1997, p. 1).
(22)    A Lei Europeia em matéria de Clima estabelece um objetivo de neutralidade climática à escala da União até 2050 e requer que as instituições da União e os Estados-Membros avancem no reforço da capacidade de adaptação, exigindo um investimento público significativo para reduzir os impactos socioeconómicos negativos das alterações climáticas na UE e nos seus Estados-Membros, incluindo os impactos negativos no crescimento e na sustentabilidade orçamental.
(23)    Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).
(24)    Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(25)    Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(26)    Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).
(27)    Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, de 2 de março de 2012.
(28)    Comunicação COM(2012) 342 final da Comissão, de 20 de junho de 2012, intitulada «Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais».
(29)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(30)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(31)    Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(32)    Diretiva […] do Conselho, de […], [que altera a Diretiva 2011/85/UE do Conselho que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros] (JO L … de …, p. ...).
(33)    Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1)