Bruxelas, 22.2.2022

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2022/0056(NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1)O Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho proíbe a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização para qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, se esses produtos se destinarem a uso militar ou a utilizadores finais militares. Proíbe igualmente a venda desses bens e tecnologias a determinadas pessoas coletivas na Rússia e a prestação de assistência técnica e outros serviços conexos, bem como o financiamento e a assistência financeira relacionados com esses bens e tecnologias. Além disso, exige que os operadores obtenham uma autorização prévia para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de determinadas tecnologias para a indústria petrolífera na Rússia e proíbe a prestação dos serviços associados necessários para a exploração e extração de petróleo em águas profundas, a exploração e extração de petróleo no Ártico ou projetos de petróleo de xisto na Rússia, incluindo as respetivas zona económica exclusiva e plataforma continental. Proíbe ainda a prestação de assistência técnica relacionada com os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses produtos. Impõe igualmente restrições ao acesso de certas instituições financeiras russas aos mercados de capitais.

(2)O Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho.

(3)A Decisão (PESC) 2022/XXX do Conselho altera a Decisão 2014/512/PESC do Conselho e introduz novas sanções económicas direcionadas na sequência da assinatura pelo Presidente da Federação Russa de um decreto que reconhece a «independência e soberania» das zonas dos oblast de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo da Ucrânia e ordena a entrada das forças armadas russas na região.

(4)A Decisão (PESC) 2022/XXX do Conselho proíbe o financiamento da Rússia, do seu Governo e do seu Banco Central.

(5)Estas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(6)O alto representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão propõem portanto que o Regulamento (CE) n.º 833/2014 seja alterado em conformidade.

2022/0056 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/xxx 1 , de XX de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(2)O Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho dá efeito a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho e proíbe a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização para qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, se esses produtos se destinarem a uso militar ou a utilizadores finais militares. Proíbe igualmente a venda desses bens e tecnologias a determinadas pessoas coletivas na Rússia e a prestação de assistência técnica e outros serviços conexos, bem como o financiamento e a assistência financeira relacionados com esses bens e tecnologias. Além disso, exige que os operadores obtenham uma autorização prévia para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de determinadas tecnologias para a indústria petrolífera na Rússia e proíbe a prestação dos serviços associados necessários para a exploração e extração de petróleo em águas profundas, a exploração e extração de petróleo no Ártico ou projetos de petróleo de xisto na Rússia, incluindo as respetivas zona económica exclusiva e plataforma continental. Proíbe ainda a prestação de assistência técnica relacionada com os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses produtos. Impõe igualmente restrições ao acesso de certas instituições financeiras russas aos mercados de capitais.

(3)Em 21 de fevereiro de 2022, o Presidente da Federação Russa assinou um decreto que reconhece a «independência e soberania» das zonas dos oblast de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo da Ucrânia e ordena a entrada das forças armadas russas na região.

(4)Atendendo à gravidade da situação, em [DATA] o Conselho adotou a Decisão 2022/XXX/PESC, de XX de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC e impõe novas medidas restritivas que proíbem o financiamento da Rússia, do seu Governo e do seu Banco Central.

(5)O Regulamento (UE) n.º 833/2014 deve portanto ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 833/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 1.º, a alínea f), subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:

«iii) quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários ou que originem uma liquidação em dinheiro determinada por referência a valores mobiliários;»

(2)É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.º-A

1.São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou de assistência à emissão ou a qualquer tipo de negociação de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos depois de [14 dias após a data de entrada em vigor]:

(a)Pela Rússia e pelo seu Governo; ou

(b)Pelo Banco Central da Rússia; ou

(c)Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida na alínea b) do presente número.

2.A partir de [data de entrada em vigor], é proibido celebrar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo para a concessão de novos empréstimos ou de crédito a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no n.º 1.

A proibição não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação.

3.A proibição prevista no n.º 2 não se aplica a levantamentos nem desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de [entrada em vigor], desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

(a)os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i)    foram acordados antes de [data de entrada em vigor]; e

ii)    não foram alterados nessa data ou posteriormente; e

(b)antes de [data de entrada em vigor], foi fixado um prazo de vencimento contratual para o pagamento integral de todos os fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações previstos no contrato.

Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro, e o montante máximo.»

(3)O artigo 11.º, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a) Pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c), no artigo 5.º, n.º 2, alíneas c) e d) e no artigo 5.º-A, alíneas a), b e c), ou enumeradas nos anexos III, IV, V e VI;».

(4)O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

«É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no presente regulamento, nomeadamente atuando como substituto das pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos nos artigos 5.º ou 5.º-A, ou atuando em seu benefício recorrendo às exceções previstas no artigo 5.º, n.º 3, ou no artigo 5.º-A, n.º 2.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L de , p. .