<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><JUDGMENT xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.JUDGMENT><REF.CASE FILE="ECRT12005PTA.0100009501.case.xml"><NO.CASE>T-141/01</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62001A0141</NO.CELEX><NO.SEQ>0006.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>98</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>142</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>45</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.JUDGMENT><CURR.TITLE><LEFT>ACÓRDÃO DE <DATE ISO="20050118">18. 1. 2005</DATE> — PROCESSO T-141/01</LEFT><RIGHT>ENTORN / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Acórdão do Tribunal de Primeira Instância</HT> (Segunda Secção)</P><P><DATE ISO="20050118">18 de Janeiro de 2005</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: espanhol.</P></NOTE></P></TI></TITLE><JUDGMENT.INIT><P>No processo T-141/01,</P></JUDGMENT.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Entorn, Societat Limitada Enginyeria i Serveis,</HT> estabelecida em Barcelona (Espanha), representada por M. Belard-Kopke Marques-Pinto e C. Viñas Llebot, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>recorrente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por S. Pardo e L. Visaggio, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>recorrida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><P>que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (1999) 534 da Comissão, de <DATE ISO="19990304">4 de Março de 1999</DATE>, que suprime a contribuição financeira do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Orientação<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>, inicialmente concedida à recorrente pela Decisão C (93) 3394, de <DATE ISO="19931126">26 de Novembro de 1993</DATE>, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 4256/88 do Conselho, de <DATE ISO="19881219">19 de Dezembro de 1988</DATE>,<?PAGE NO="II-99"?> que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Orientação<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="374" DATE.PUB="1988" PAGE.FIRST="25">JO L 374, p. 25</REF.DOC.OJ>), para o financiamento de um projecto de demonstração relativo à introdução de novas técnicas de cultura para a produção de sumagre (projecto n.° 93.ES.06.030),</P><PREAMBLE><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),</P><P>composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes,</P><P>secretário: J. Palacio González, administrador principal,</P></PREAMBLE.INIT><GR.VISA><VISA>vistos os autos e após a audiência de <DATE ISO="20040114">14 de Janeiro de 2004</DATE>,</VISA></GR.VISA><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE><CONTENTS.JUDGMENT><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Acórdão</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quadro regulamentar</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>A fim de reforçar a coesão económica e social na acepção do artigo 158.° CE, o Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de <DATE ISO="19880624">24 de Junho de 1988</DATE>, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e<?PAGE NO="II-100"?> com as dos outros instrumentos financeiros existentes (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="185" DATE.PUB="1988" PAGE.FIRST="9">JO L 185, p. 9</REF.DOC.OJ>), definiu como atribuições dos fundos estruturais, nomeadamente, a promoção do desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas, bem como, na perspectiva da reforma da política agrícola comum, o aceleramento da adaptação das estruturas agrícolas e a promoção do desenvolvimento das zonas rurais [artigo 1.°, n.° 1, e n.° 5, alíneas a) e b)]. Este regulamento foi alterado pelo Regulamento n.° 2081/93 do Conselho, de <DATE ISO="19930720">20 de Julho de 1993</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="193" DATE.PUB="1993" PAGE.FIRST="5">JO L 193, p. 5</REF.DOC.OJ>).</TXT></NP><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>O artigo 5.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 2052/88, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2081/93, dispõe que a intervenção financeira dos fundos estruturais pode assumir a forma, nomeadamente, do apoio à assistência técnica, incluindo as medidas de preparação, apreciação, acompanhamento e avaliação das acções e os projectos-piloto e de demonstração.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19881219">19 de Dezembro de 1988</DATE>, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 4256/88, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Orientação<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="374" DATE.PUB="1988" PAGE.FIRST="25">JO L 374, p. 25</REF.DOC.OJ>). Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2085/93 do Conselho, de <DATE ISO="19930720">20 de Julho de 1993</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="193" DATE.PUB="1993" PAGE.FIRST="44">JO L 193, p. 44</REF.DOC.OJ>).</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>O artigo 8.° do Regulamento n.° 4256/88, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2085/93, dispõe que, no cumprimento das suas missões, o FEOGA pode financiar, até ao limite de 1% da sua dotação anual, nomeadamente, <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>a realização de projectos-piloto à adaptação das estruturas agrícolas e silvícolas e à promoção do desenvolvimento rural<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/> (segundo travessão) e <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>a realização de projectos de demonstração, incluindo projectos relativos ao desenvolvimento e à valorização das florestas, bem como projectos relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas destinados a demonstrar as possibilidades reais de sistemas, métodos e técnicas de produção e de gestão que correspondem aos objectivos da política agrícola comum<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/> (terceiro travessão).</TXT></NP><?PAGE NO="II-101"?><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19881219">19 de Dezembro de 1988</DATE>, o Conselho adoptou também o Regulamento (CEE) n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, [e] entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="374" DATE.PUB="1988" PAGE.FIRST="1">JO L 374, p. 1</REF.DOC.OJ>). Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de <DATE ISO="19930720">20 de Julho de 1993</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="193" DATE.PUB="1993" PAGE.FIRST="20">JO L 193, p. 20</REF.DOC.OJ>).</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2082/93, determina, no que respeita à redução, suspensão e supressão da contribuição:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>Se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado-Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Após essa análise, a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Qualquer verba que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão. As verbas não devolvidas são acrescidas de juros de mora, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e segundo as regras a adoptar pela Comissão, de acordo com os processos referidos no título VIII.<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-102"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Contexto factual</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Sociedade recorrente</P></TI></TITLE><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>A sociedade recorrente, Entorn, Societat Limitada Enginyeria i Serveis, foi constituída, em <DATE ISO="19930604">4 de Junho de 1993</DATE>, em Barcelona.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>De entre os seus sócios constavam a sociedade Compania de Estudios y Servicios para el Medio Ambiente Codema, SA, o Sr. A e duas outras pessoas singulares. As participações sociais destas foram posteriormente retomadas pela sociedade Codema. Aquando da constituição da sociedade, o Sr. A foi nomeado presidente e administrador delegado, tendo-lhe sido confiados todos os poderes do conselho de administração susceptíveis de serem legalmente delegados, por um período de cinco anos. Em <DATE ISO="19980529">29 de Maio de 1998</DATE>, o Sr. A foi reeleito presidente do conselho de administração por um novo período de cinco anos. Cessou as suas funções em <DATE ISO="20010731">31 de Julho de 2001</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>A sede da recorrente foi inicialmente fixada na Calle Juan Güell, n.° 152, sobreloja, em Barcelona. Em 1996, a sede foi transferida para a Calle Galileu, n.° 303, l.° andar--A, e em 1999 para a Calle Guitard, n.° 45, 5.° andar, sempre em Barcelona. A actual sede da recorrente situa-se nesta ùltima morada.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Outras entidades Entorn</P></TI></TITLE><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19931222">22 de Dezembro de 1993</DATE>, a sociedade <HT TYPE="ITALIC">offshore</HT> Entorn Trading Ltd foi constituída pelo Sr. B na ilha de Guernesey. Esta sociedade tem a sua sede em Dublim.</TXT></NP><?PAGE NO="II-103"?><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>A Entorn Trading passou uma procuração ao Sr. C. Com base nela, este criou em <DATE ISO="19940705">5 de Julho de 1994</DATE> uma sucursal espanhola, designada Entorn SL-Sucursal en Espana (a seguir <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>Entorn Sucursal<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>). A Entorn Sucursal era representada, a título permanente, pelo Sr. C e tinha a sua sede, juntamente com a empresa MB Consultores y Auditores, na Plaza Ruiz de Alda, 4, 7.° andar A, em Sevilha. Em 1996, a sede da Entorn Sucursal foi transferida, por ordem do Sr. B, para Tenerife, onde esta sociedade parece ter seguidamente sido dissolvida.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Pedido e concessão da contribuição financeira</P></TI></TITLE><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>A contribuição financeira que é objecto da decisão impugnada foi concedida para um projecto intitulado <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>Projecto de demonstração da produção de sumagre pela utilização de novas técnicas de cultura<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/> (a seguir <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>projecto Sumagre<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>). O sumagre é uma planta típica da flora mediterrânica, cujas folhas, após secagem e pulverização, permitem a extracção de tanino, substância utilizada para o curtimento de peles. Este projecto de demonstração foi concebido pelo Sr. B, o qual, nos finais de 1992, contactou o Sr. A para lhe expor a sua intenção de realizar este projecto em Espanha. A seu pedido, o Sr. B entrou em contacto, por intermédio do Sr. A, com o Sr. C, residente em Sevilha, chefe da secção de planificação do serviço de investigação da Junta da Andaluzia, que se encarregou posteriormente da execução técnica do projecto e que interveio na criação da Entorn Sucursal.</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19930712">12 de Julho de 1993</DATE>, uma carta com o cabeçalho da <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>Entorn SL<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/> e mencionando a morada da recorrente foi enviada à Direcção-Geral <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>Agricultura<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/> da Comissão, ao cuidado de um funcionário desta, o Sr. D. Tal carta exprimia o interesse da recorrente em apresentar o projecto Sumagre no quadro do artigo 8.° do Regulamento n.° 4256/88 e pedia que lhe fosse comunicado um modelo para a apresentação de um pedido. A carta tinha a assinatura <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>A. López Gargallo<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/>, pessoa que, segundo declarado pelo Sr. A, lhe é desconhecida e cuja existência não pôde ser demonstrada.</TXT></NP><?PAGE NO="II-104"?><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19930914">14 de Setembro de 1993</DATE>, foi apresentado à Comissão um pedido de contribuição financeira. Foi acompanhado de uma carta com um cabeçalho idêntico à de <DATE ISO="19930712">12 de Julho de 1993</DATE> e com uma assinatura não identificável. Em <DATE ISO="19930922">22 de Setembro de 1993</DATE>, foi entregue à Comissão uma nova yersão do pedido de contribuição, por motivo de, em 14 de Setembro, ter sido enviado por erro um projecto não definitivo. A carta que acompanhava esta nova versão tinha, de novo, o mesmo cabeçalho e a assinatura <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>A. López Gargallo<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/>. Por fax de <DATE ISO="19931025">25 de Outubro de 1993</DATE>, assinado pelo Sr. A, as coordenadas bancárias da recorrente foram comunicadas à Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Pela sua Decisão C (93) 3394, de <DATE ISO="19931126">26 de Novembro de 1993</DATE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>decisão de concessão<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/>), tomada ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 4256/88 do Conselho, a Comissão concedeu à recorrente uma contribuição financeira relativa ao projecto n.° 93.ES.06.030. O custo total do projecto era de <FT TYPE="NUMBER">1381132</FT> ECU e a contribuição financeira comunitária foi fixada num montante máximo de <FT TYPE="NUMBER">1035849</FT> ECU.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Desenvolvimento do projecto</P></TI></TITLE><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19931130">30 de Novembro de 1993</DATE>, foram comunicadas à Comissão uma nova morada da <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>Entorn SL<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/> (em Albacete, Espanha) e novas coordenadas bancárias (uma conta na Banca nazionale del lavoro de Madrid). O cabeçalho desta carta continha a designação <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>Entorn SL<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/> e a nova morada. A carta continha de novo a assinatura <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>A. López Gargallo<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19940329">29 de Março de 1994</DATE>, assinada em nome do Sr. A por uma pessoa cuja assinatura não é legível, a Comissão foi informada de que, no quadro do projecto Sumagre, a <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>Entorn SL<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/> abrira <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>um escritório especialmente para esse efeito, o qual se tornaria na sua sede operacional<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/>, nos locais da empresa MB Consultores y Auditores, em Sevilha. Nesta carta, os Srs. C e A eram apresentados, respectivamente, como responsável técnico e responsável do projecto.</TXT></NP><?PAGE NO="II-105"?><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>A recorrente contesta que o Sr. A tenha participado no projecto Sumagre enquanto responsável pelo projecto e na sua qualidade de administrador da recorrente. Em contrapartida, reconhece que ele participou no projecto enquanto consultor técnico por conta da sociedade Codema e que esta facturou à Entorn Sucursal cerca de 2,25 milhões de pesetas espanholas (ESP) pelos serviços do Sr. A e pelas despesas de viagem a eles relativas.</TXT></NP><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>O Sr. A não tomou nenhuma iniciativa de ordem jurídica no que respeita à semelhança entre a denominação social da Entorn Sucursal e a da recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>De acordo com o disposto no anexo 2 da decisão de concessão, foram pagos dois adiantamentos no montante total de <FT TYPE="NUMBER">725094</FT> ECU. O primeiro, num montante de <FT TYPE="NUMBER">414340</FT> ECU, foi depositado em <DATE ISO="19940120">20 de Janeiro de 1994</DATE> na conta bancária mencionada na carta de <DATE ISO="19931130">30 de Novembro de 1993</DATE>. O pagamento do segundo adiantamento foi anunciado, por fax de <DATE ISO="19950825">25 de Agosto de 1995</DATE>, dirigido à <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>Entorn SL<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/> para a morada de Albacete. Este adiantamento, no montante de <FT TYPE="NUMBER">310755</FT> ECU, foi creditado numa conta do Banco Caixa de Madrid, cujo titular era a <QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>Entorn Trading Ltd Entorn SL<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/>. Este número de conta fora comunicado à Comissão por um fax enviado em <DATE ISO="19950714">14 de Julho de 1995</DATE>, em nome da sociedade MB Consultores y Auditores, mas que continha uma assinatura que não corresponde a nenhuma das assinaturas dos empregados desta sociedade.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Procedimento administrativo e decisão impugnada</P></TI></TITLE><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19970710">10 de Julho de 1997</DATE>, a Comissão dirigiu uma carta à <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>Entorn SL<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/>, para Sevilha, informando-a de que os seus serviços tinham dado início a uma operação de verificação técnica e contabilística das contribuições financeiras por si já concedidas ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 4256/88. Os controlos foram efectuados no local de execução do projecto, em Sevilha, nos dias <DATE ISO="19970724">24</DATE> e <DATE ISO="19970725">25 de Julho de 1997</DATE>, na presença dos Srs. A e C.</TXT></NP><?PAGE NO="II-106"?><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>Na sequência dos controlos efectuados em Julho de 1997, a Comissão dirigiu à <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>Entorn (Sumagre)<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/> uma carta datada de <DATE ISO="19980403">3 de Abril de 1998</DATE> que foi entregue na morada da MB Consultores y Auditores de Sevilha. Nesta carta, a Comissão fez notar existirem factos que podiam constituir irregularidades e indicou que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no anexo 2, n.° 10, da decisão de concessão e no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88. A <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>Entorn (Sumagre)<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/> foi também informada de que o reembolso dos montantes até aí acordados poderia ser exigido. Foi finalmente convidada a fazer, no prazo de seis semanas, a prova de que as obrigações decorrentes da decisão de concessão tinham sido cumpridas. A Comissão recebeu uma resposta por carta de <DATE ISO="19980524">24 de Maio de 1998</DATE>, remetida de Sevilha e assinada pelo Sr. C.</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19990304">4 de Março de 1999</DATE>, a Comissão adoptou uma decisão (a seguir <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>decisão impugnada<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/>) pela qual ordenou a supressão da contribuição financeira em causa bem como a devolução, pela requerente e, sendo caso disso, pelas pessoas juridicamente responsáveis pelas dívidas desta, dos adiantamentos já pagos, no prazo de 60 dias seguinte à notificação da decisão. A decisão impugnada contém o seguinte texto:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>O pedido de contribuição financeira foi apresentado pela sociedade Entorn SL, com sede em Barcelona. A contribuição comunitária foi concedida a esta sociedade. Entretanto, foi constituída, em Dublim, uma sociedade denominada Entorn Trading Ltd e foi aberta em Sevilha, a pedido do [Sr. B], uma sucursal desta sociedade, sob a denominação Entorn SL. Todos os pagamentos relativos ao projecto efectuados pela Comissão foram enviados a esta última sociedade. Esta operação foi apresentada à Comissão como uma simples mudança de morada do beneficiário, quando, na realidade, se tratou de uma mudança do beneficiário do projecto, à revelia da Comissão.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Durante a referida visita de controlo, levada a cabo no domicílio comunicado pelo beneficiário, concluiu-se que este pertencia à sociedade MB Consultores v Auditores. Os inspectores não puderam consultar qualquer documento<?PAGE NO="II-107"?> justificativo, quer administrativo quer contabilístico, relativo ao projecto, quando nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 5 e 6 do anexo 2 da [d]ecisão de concessão da contribuição se prevê que toda a documentação relativa ao projecto deve estar à disposição dos serviços da Comissão na sede da sociedade; por outro lado, os inspectores concluíram na mesma ocasião que as assinaturas apostas em diferentes documentos apresentados à Comissão no quadro do projecto tinham sido falsificadas e que nenhum dos equipamentos cuja fotografia figura no anexo técnico do relatório final havia sido utilizado nesse contexto.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>Por último, resulta da leitura de uma cópia do balanço apresentado ao Ministério das Finanças espanhol na declaração fiscal da sociedade Entorn SL, que o custo do projecto ascendeu a mais ou menos <FT TYPE="NUMBER">23000000</FT> [ESP], ao passo que o custo total declarado ascende a <FT TYPE="NUMBER">233623004</FT> [ESP];</TXT><P>considerando que, nestas condições, há que suprimir a contribuição financeira e proceder à recuperação dos montantes concedidos até esta data para o projecto nos termos do artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho;</P><P>considerando que, de acordo com o direito nacional aplicável às sociedades, os sócios de determinadas sociedades são responsáveis pelas dívidas destas;</P></NP></ITEM></LIST><P>[...]</P><P>adoptou a presente decisão:</P><ARTICLE IDENTIFIER="001"><TI.ART>Artigo 1.°</TI.ART><ALINEA>A contribuição do FEOGA, Secção <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>Orientação<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/>, num máximo de <FT TYPE="NUMBER">1035849</FT> [ECU], concedida pela Decisão C (93) 3394 da Comissão à sociedade Entorn SL e relativa ao projecto n.° 93.ES.06.030, intitulado <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="2018"/>Projecto de demonstração da cultura do sumagre por meio de novas técnicas de cultura<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="2019"/>, é suprimida.</ALINEA></ARTICLE><?PAGE NO="II-108"?><ARTICLE IDENTIFIER="002"><TI.ART>Artigo 2.°</TI.ART><ALINEA>A sociedade Entom SL e, sendo caso disso, as pessoas juridicamente responsáveis pelas suas dívidas, ficam obrigadas a restituir a verba de <FT TYPE="NUMBER">725094</FT> [ECU] [...]<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/></ALINEA></ARTICLE></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>Esta decisão, que foi também dirigida ao Reino de Espanha, foi notificada à recorrente, na sua morada de Barcelona, em <DATE ISO="20010410">10 de Abril de 2001</DATE>, depois de a tentativa de a notificar na morada de Sevilha se ter revelado infrutífera.</TXT></NP><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>A Comissão transmitiu ainda ao Ministério Público espanhol o processo relativo ao projecto Sumagre, bem como os processos relativos a dois outros projectos em que tinham estado implicados, nomeadamente, os Srs. A e C. O Ministério Público intentou acções penais nos Juzgados de Instrucción competentes, por falsificação de documentos e burla continuada. Os Srs. A, B, C e D, entre outros, estão acusados no que respeita ao projecto Sumagre.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Tramitação processual e pedidos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>26</NO.P><TXT>Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="20010620">20 de Junho de 2001</DATE>, a recorrente interpôs o presente recurso. Por acto separado entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="20010625">25 de Junho de 2001</DATE>, fez ainda entrega de um pedido destinado a que fosse ordenada a suspensão da execução da decisão impugnada. Por despacho de <DATE ISO="20011022">22 de Outubro de 2001</DATE>, Entorn//Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-141/01 R" YEAR="2001" PAGE.ECR="II-3123">T-141/01 R, Colect, p. II-3123</REF.DOC.ECR>), o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de medidas provisórias, reservando para final a decisão quanto às despesas.</TXT></NP><?PAGE NO="II-109"?><NP><NO.P>27</NO.P><TXT>A título de medida de organização do processo, o Tribunal formulou algumas perguntas e solicitou às partes que produzissem documentos. Estas responderam a tais perguntas e deferiram a essa solicitação no prazo fixado. Em Julho de 2003, a recorrente teve a possibilidade de consultar, na Secretaria do Tribunal, um processo administrativo que aí fora depositado pela Comissão, com excepção de determinados documentos cujo tratamento confidencial fora decidido pelo Tribunal. Não solicitou que lhe fosse permitido apresentar observações escritas sobre tal processo.</TXT></NP><NP><NO.P>28</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20031013">13 de Outubro de 2003</DATE>, a recorrente apresentou um articulado intitulado <QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="00AB"/>Observações sobre o relatório de audiência<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="00BB"/>. Em anexo a este articulado, produziu um documento redigido pela unidade de coordenação da luta antifraude (UCLAF) em <DATE ISO="19970929">29 de Setembro de 1997</DATE>, que continha uma recensão de determinadas declarações que o Sr. B fizera aos funcionários dessa unidade, à qual se apresentara espontaneamente em Setembro de 1997. Estas declarações dizem, nomeadamente, respeito ao papel do Sr. B no quadro do projecto Sumagre. A recorrente afirmou ter tido conhecimento deste documento no quadro das acções penais intentadas em Espanha, relativas aos factos que estão na origem do presente litígio. Além disso, solicitou que os elementos de prova da instrução criminal fossem juntos aos presentes autos. Em <DATE ISO="20031104">4 de Novembro de 2003</DATE>, a recorrente fez entrega de um requerimento pelo qual solicitou uma série de medidas de organização do processo e de instrução.</TXT></NP><NP><NO.P>29</NO.P><TXT>O Tribunal formulou perguntas suplementares às partes e solicitou à Comissão que apresentasse os anexos da recensão do UCLAF atrás referida. As partes responderam às perguntas no prazo fixado. A Comissão apresentou os documentos solicitados, opondo-se, no entanto, à comunicação deles à recorrente. Após verificação do carácter confidencial de tais documentos e supressão de determinados dados não relativos ao projecto Sumagre, uma parte desses documentos foi junta aos autos e comunicada à recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>30</NO.P><TXT>Teve lugar em <DATE ISO="20040114">14 de Janeiro de 2004</DATE> uma reunião informal das partes perante a Segunda Secção do Tribunal. Foi-lhes fixado um prazo para se pronunciarem sobre a possibilidade de uma composição amigável do litígio.</TXT></NP><?PAGE NO="II-110"?><NP><NO.P>31</NO.P><TXT>Na sequência desta reunião informal, procedeu-se no mesmo dia a uma audiência, no decurso da qual foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal.</TXT></NP><NP><NO.P>32</NO.P><TXT>Por requerimentos registados na Secretaria do Tribunal em <DATE ISO="20040226">26 de Fevereiro</DATE> e <DATE ISO="20040304">4 de Março de 2004</DATE>, as partes declararam que não conseguiam chegar a uma composição amigável do litígio.</TXT></NP><NP><NO.P>33</NO.P><TXT>A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>anular a decisão impugnada;</P></ITEM><ITEM><P>solicitar à Comissão, por meio de medidas de organização do processo, a apresentação de toda a documentação relativa ao processo administrativo que precedeu à adopção da decisão impugnada, bem como toda a documentação produzida pela Comissão susceptível de contribuir para a determinação da veracidade dos factos;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a Comissão nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>34</NO.P><TXT>A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>negar provimento ao recurso;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a recorrente nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-111"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Questão de direito</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>Quanto à consideração da recensão das declarações do Sr. B e dos anexos a este documento</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>35</NO.P><TXT>A Comissão opôs-se a que a recensão das declarações do Sr. B fosse junta aos autos por motivo de esse documento não ter podido ser legalmente obtido pela recorrente. Contesta a afirmação por esta feita de que foi admitida a intervir, enquanto assistente, no processo penal decorrido nos tribunais espanhóis e sustenta que a recorrente só pode ter obtido este documento violando o segredo de instrução. Sublinha, além disso, a natureza confidencial do documento, a qual se opõe, em sua opinião, a que seja junto aos autos.</TXT></NP><NP><NO.P>36</NO.P><TXT>A recorrente afirma que o modo por que obteve o documento em causa não foi ilegal. Após ter sustentado, num primeiro momento, que tinha obtido o documento enquanto assistente no processo penal, a recorrente indicou, em resposta a uma pergunta do Tribunal, que o documento lhe havia sido entregue pelo Sr. A, arguido no processo penal em Espanha.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>37</NO.P><TXT>Por lamentável que seja que a recorrente tenha, aquando da produção do documento em causa, feito afirmações inexactas quanto às circunstâncias em que o obteve, tal facto não é em si suficiente para excluir a consideração deste<?PAGE NO="II-112"?> documento pelo Tribunal. Com efeito, em resposta à pergunta do Tribunal, a recorrente deu uma explicação plausível para o facto de ter obtido esse documento sem ter cometido actos ilegais susceptíveis de obstar a que o pudesse invocar no quadro do presente processo.</TXT></NP><NP><NO.P>38</NO.P><TXT>A este respeito, há que realçar que o documento em causa faz parte da documentação que a Comissão transmitiu às autoridades espanholas com o fim de serem eventualmente intentadas acções penais contra os responsáveis por actuações fraudulentas relacionadas com o projecto Sumagre. Ora, está em conformidade com os princípios gerais de direito que regem os processos penais e, nomeadamente, com o respeito do direito de defesa que tal documento tenha sido comunicado, no quadro do processo penal, a pessoas susceptíveis de serem acusadas, entre as quais se contava o Sr. A, administrador da recorrente no momento dos factos que estão na origem do litígio. De seguida, não se mostra que o Sr. A, ao transmitir por seu lado o documento em causa à recorrente, tenha cometido uma violação de normas jurídicas que levasse a excluir a consideração, por este Tribunal, de um documento susceptível de fornecer precisões quanto aos factos na origem do presente litígio.</TXT></NP><NP><NO.P>39</NO.P><TXT>Em consequência, a recensão das declarações do Sr. B aos funcionários do UCLAF e as que constam dos anexos dessa recensão que este Tribunal decidiu juntar aos autos podem ser tidos em consideração no quadro do exame dos fundamentos da recorrente.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT>Quanto ao mérito</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>40</NO.P><TXT>A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso. Os dois primeiros, que devem ser examinados em conjunto, baseiam-se, respectivamente, na violação do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 e na violação do dever de fundamentação. O terceiro fundamento assenta na violação do direito de defesa.</TXT></NP><?PAGE NO="II-113"?><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><P>Quanto aos primeiro e segundo fundamentos, assentes na violação do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 e na violação do dever de fundamentação</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>41</NO.P><TXT>Pelos seus dois primeiros fundamentos, a recorrente alega, em substância, por um lado, que não pode ser considerada beneficiária do financiamento comunitário, de modo que não é a adequada destinatária da decisão de supressão da contribuição e, por outro, que não recebeu os pagamentos correspondentes às duas primeiras parcelas da contribuição, de modo que não lhe pode ser exigido o reembolso destas quantias.</TXT></NP><NP><NO.P>42</NO.P><TXT>A recorrente reconhece que, nos termos da decisão de concessão, é ela a beneficiária da contribuição e a responsável pela execução do projecto. Afirma, no entanto, que a sua participação na elaboração do projecto se limitou à comunicação, ao Sr. B, dos dados jurídicos da sociedade e à indicação da zona e do técnico susceptível de realizar esse projecto em Espanha. A responsabilidade pela elaboração do projecto e pelo seu posterior tratamento perante os serviços competentes da Comissão incumbiu única e exclusivamente ao Sr. B. A recorrente afirma a este propósito que todos os documentos relativos ao projecto Sumagre redigidos em seu nome, com excepção do fax datado de <DATE ISO="19931025">25 de Outubro de 1993</DATE>, assinado pelo Sr. A, pelo qual a suas coordenadas bancárias foram comunicadas à Comissão, são documentos falsos, e que o papel de carta utilizado não corresponde ao que é oficialmente utilizado poieia.</TXT></NP><NP><NO.P>43</NO.P><TXT>A recorrente critica a falta de diligência da Comissão, e mais especialmente do funcionário responsável nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 4256/88 pela<?PAGE NO="II-114"?> gestão dos projectos, aquando da concessão da contribuição para o projecto Sumagre, e realçou uma série de circunstâncias a propósito das quais a Comissão deveria ter-lhe pedido esclarecimentos suplementares antes de proceder ao pagamento da contribuição.</TXT></NP><NP><NO.P>44</NO.P><TXT>No que se refere ao destino do projecto após a decisão de concessão, a recorrente indica que o seu administrador, Sr. A, considerou, ao receber a notificação da referida decisão, que era impossível que a recorrente levasse a bom termo o projecto. O Sr. A informou disto o Sr. B, pedindo-lhe para comunicar a informação ao Sr. D, com o qual o Sr. B mantinha, segundo a recorrente, relações muito próximas.</TXT></NP><NP><NO.P>45</NO.P><TXT>A recorrente observa que resulta da decisão impugnada que esta informação, bem como a informação relativa a uma nova conta bancária em que a Comissão devia creditar os montantes correspondentes à execução do projecto, foram efectivamente comunicadas à Comissão. Assinala a este propósito que os documentos relativos à modificação da conta bancária beneficiária foram assinados por uma pessoa denominada A. López Gargallo, que não estava habilitada a representá-la.</TXT></NP><NP><NO.P>46</NO.P><TXT>A recorrente sustenta que a Comissão aceitou a mudança de beneficiário da contribuição comunitária. Na petição, afirma que a Comissão reconheceu tacitamente que a recorrente tinha deixado de ser a beneficiária do financiamento previsto na decisão de concessão. Na réplica, alega que o funcionário da Comissão responsável pelo projecto, o Sr. D, aceitou verbalmente o seu descomprometimento.</TXT></NP><NP><NO.P>47</NO.P><TXT>Segundo a recorrente, o facto de a instituição recorrida não lhe ter dado ocasião para apresentar observações antes de adoptar a decisão impugnada revela que a Comissão não a considerava beneficiária da contribuição comunitária. Entende que<?PAGE NO="II-115"?> isto é corroborado pelo facto de, entre a data da decisão impugnada (<DATE ISO="19990304">4 de Março de 1999</DATE>) e a sua notificação (<DATE ISO="20010410">10 de Abril de 2001</DATE>), dois anos se terem passado sem que qualquer comunicação relativa ao projecto ou ao desenrolar do procedimento administrativo lhe tivesse sido dirigida ao seu domicílio legal. Considera que teria sido fácil entrar em relação com ela, uma vez que a tentativa de notificação da decisão à Entorn Sucursal tinha falhado.</TXT></NP><NP><NO.P>48</NO.P><TXT>A recorrente é de opinião que a Comissão ignora deliberadamente o facto de a sociedade Entorn Sucursal e ela própria serem duas entidades distintas, não havendo relação entre elas, uma vez que os accionistas, mandatários e administradores das duas sociedades são diferentes. Em seu parecer, a semelhança aparente entre a sua denominação social e a da Entorn Sucursal não é suficiente para demonstrar a existência de uma relação entre as duas sociedades.</TXT></NP><NP><NO.P>49</NO.P><TXT>A recorrente afirma que nem ela nem o seu administrador de então, Sr. A, estavam implicados numa rede organizada destinada a obter de modo fraudulento subvenções comunitárias, como a Comissão alega. Segundo a recorrente, os autores das manobras que estão em causa são os cidadãos italianos Sr. E e Sr. B, bem como o funcionário Sr. D. Acusa a Comissão de não ter mencionado o papel desempenhado por este último e de não ter examinado a implicação dele na referida rede. A recorrente sustenta que foi após ter tido conhecimento de que ela já não tinha a intenção de realizar o projecto que o Sr. B constituiu uma empresa com uma denominação muito próxima da sua. Em seu parecer, não pôde actuar deste modo sem o consentimento do Sr. D, o qual, com os Srs. B e E, teve possivelmente ainda a ideia de utilizar essa denominação.</TXT></NP><NP><NO.P>50</NO.P><TXT>A recorrente reconhece que o comportamento do Sr. A não é isento de culpas, uma vez que podia e devia reagir quando tomou conhecimento da constituição de uma sociedade com uma denominação similar à sua. Sustenta, no entanto, que este<?PAGE NO="II-116"?> comportamento se explica pelo facto de tal ideia ter sido caucionada pelo funcionário da Comissão responsável pela gestão do projecto. A recorrente suscita a questão de saber se o Sr. A tinha o direito de duvidar da competência e da honestidade desse funcionário. Considera que não é justo exigir do Sr. A um comportamento mais rigoroso que o do funcionário encarregado da gestão do projecto.</TXT></NP><NP><NO.P>51</NO.P><TXT>Face às declarações feitas aos funcionários do UCLAF pelo Sr. B, a recorrente acrescenta que elas comprovam que o Sr. B era o beneficiário real da contribuição e o autor material do seu desvio. Segundo ela, o Sr. B admitiu não apenas a sua responsabilidade no desvio da contribuição mas também a sua própria recusa em participar em tal desvio.</TXT></NP><NP><NO.P>52</NO.P><TXT>No que se refere ao reembolso da contribuição, a recorrente é de opinião que seria necessário provar que ela recebeu efectivamente os montantes cujo reembolso lhe é reclamado. Sublinha que a Comissão reconhece ter pago a contribuição a uma nova entidade beneficiária, quando, de acordo com a decisão de concessão, esses montantes deviam ter-lhe sido pagos. Acusa a Comissão de não ter dado qualquer justificação para o pagamento a esta outra entidade e de nunca lhe ter pedido explicações no que respeita a esta alteração.</TXT></NP><NP><NO.P>53</NO.P><TXT>A recorrente sustenta que só foi considerada, pela Comissão, como única responsável pelo reembolso quando esta verificou a impossibilidade de cobrar o crédito em causa à sociedade que realmente recebeu a contribuição, isto é, a Entorn Sucursal.</TXT></NP><NP><NO.P>54</NO.P><TXT>A recorrente sustenta finalmente que a Comissão violou o dever de fundamentação resultante do artigo 253.° CE, alegando que a decisão impugnada não indica com clareza e coerência as razões justificativas do facto de ela ter sido identificada com o verdadeiro destinatário da concessão da contribuição e não demonstra de modo claro e coerente que ela recebeu efectivamente os montantes cujo reembolso lhe é reclamado.</TXT></NP><?PAGE NO="II-117"?><NP><NO.P>55</NO.P><TXT>A Comissão indica, a título liminar, que a decisão impugnada no presente caso faz parte de uma série de decisões de supressão de contribuições concedidas a título da Secção <QUOT.START ID="QS0030" REF.END="QE0030" CODE="00AB"/>Orientação<QUOT.END ID="QE0030" REF.START="QS0030" CODE="00BB"/> do FEOGA, adoptadas por si em razão das graves irregularidades constatadas na implementação dos projectos em causa. Segundo a Comissão, existia um nexo entre estes projectos, na medida em que as mesmas sociedades e as mesmas pessoas singulares pareciam estar em todos os casos relacionadas, numa medida ou noutra, com os projectos em causa. A Comissão indica, nomeadamente, que os Srs. A e C foram implicados em vários outros projectos relativamente aos quais as contribuições comunitárias foram suprimidas.</TXT></NP><NP><NO.P>56</NO.P><TXT>A Comissão é de opinião que a decisão impugnada foi correctamente dirigida à recorrente, que era a destinatária da decisão de concessão.</TXT></NP><NP><NO.P>57</NO.P><TXT>A Comissão afirma que apenas foi informada de uma mudança de morada e de número de conta bancária do beneficiário, nunca tendo sido informada de que ocorrera uma mudança de beneficiário da contribuição e nunca lhe tendo sido pedido o seu acordo para esta mudança. Sublinha que o Sr. A não só não informou os serviços da Comissão do facto de a recorrente renunciar à contribuição concedida mas se manteve, além disso, estreitamente ligado ao projecto Sumagre durante toda a sua execução. A Comissão é de parecer de que os contactos permanentes entre o Sr. A, administrador da recorrente, e o Sr. B, ligado à sociedade Entorn Sucursal, bem como a participação do Sr. A na execução do projecto Sumagre, são suficientes para constatar a existência de nexos notórios entre a recorrente e a sociedade Entorn Sucursal.</TXT></NP><NP><NO.P>58</NO.P><TXT>No que diz respeito às acusações da recorrente de que os serviços da Comissão não actuaram, aquando da concessão da contribuição, com a diligência e a prudência necessárias, a Comissão declara que estes elementos em nada alteram a<?PAGE NO="II-118"?> responsabilidade da recorrente no que respeita à utilização dos fundos comunitarios que lhe foram concedidos com vista à realização do projecto Sumagre.</TXT></NP><NP><NO.P>59</NO.P><TXT>A Comissão é de parecer que a fundamentação da decisão controvertida é suficiente para permitir que a recorrente fique a conhecer as justificações da medida adoptada. Segundo ela, a recorrente não pode exigir que a Comissão justifique e prove na sua decisão que a recorrente é efectivamente a sociedade que recebeu os pagamentos efectuados pelos serviços da Comissão.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>60</NO.P><TXT>Há que examinar, em primeiro lugar, se foi com razão que a Comissão dirigiu à recorrente a decisão de supressão da contribuição a título do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, alterado. Em segundo lugar, há que apurar se a Comissão tinha o direito de exigir da recorrente o reembolso, a título do artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4253/88, alterado, da contribuição comunitária paga.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="6"><TITLE><TI><NP><NO.P>—</NO.P><TXT>Quanto à supressão da contribuição</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>61</NO.P><TXT>O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 não indica explicitamente quem deve ser o destinatário de uma decisão de supressão de uma contribuição comunitária. Isto explica-se pela economia do regime das intervenções dos fundos estruturais que resulta do Regulamento n.° 2052/88, conforme alterado, de que o Regulamento n.° 4253/88, alterado, contém as disposições de aplicação. Resulta do disposto no artigo 4.°, n.° 1, e no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2052/88, alterado, que a acção comunitária é concebida como um complemento das acções nacionais<?PAGE NO="II-119"?> correspondentes ou uma contribuição para elas e que só excepcionalmente toma a forma de financiamento directo, pela Comissão, de projectos-piloto e de demonstração. De acordo com este regime, as decisões tomadas ao abrigo do Regulamento n.° 4253/88, conforme alterado, são dirigidas, segundo os casos, aos Estados-Membros ou às autoridades competentes ou outros organismos por estas designados ou, no caso das intervenções directas da Comissão, aos beneficiários individuais das contribuições comunitárias. Daqui resulta que, no caso de uma acção financiada directamente pela Comissão ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 4256/88, a decisão de supressão deve ser dirigida ao beneficiário da contribuição comunitária.</TXT></NP><NP><NO.P>62</NO.P><TXT>Há, pois, que averiguar se a recorrente podia ser considerada beneficiária da contribuição concedida para o projecto Sumagre.</TXT></NP><NP><NO.P>63</NO.P><TXT>A este respeito, há que começar por realçar que o pedido de contribuição foi apresentado em nome da recorrente. Embora seja exacto que a designação <QUOT.START ID="QS0031" REF.END="QE0031" CODE="00AB"/>Entorn SL<QUOT.END ID="QE0031" REF.START="QS0031" CODE="00BB"/> utilizada no pedido e na correspondencia a ele relativa não é a denominação completa da recorrente (Entorn, Societat Limitada Enginyeria i Serveis), trata-se de uma abreviatura dessa denominação que vem naturalmente ao espírito e cuja utilização, em conjunto com a morada da recorrente, apenas pode ser compreendida no sentido de que o pedido foi apresentado em nome da recorrente. No entanto, nem a carta de <DATE ISO="19930712">12 de Julho de 1993</DATE>, que exprime o interesse em apresentar um pedido de contribuição, nem as cartas de <DATE ISO="19930914">14</DATE> e <DATE ISO="19930922">22 de Setembro de 1993</DATE>, que acompanham as duas versões do pedido de contribuição, contêm a assinatura do administrador da recorrente. Além disso, esta afirma que o papel de carta utilizado não foi o que ela utiliza habitualmente.</TXT></NP><NP><NO.P>64</NO.P><TXT>Nas suas declarações feitas em Setembro de 1997 aos funcionários do UCLAF, o Sr. B reconheceu ter assinado a carta de <DATE ISO="19930914">14 de Setembro de 1993</DATE>. Além disso, admitiu ter utilizado a assinatura <QUOT.START ID="QS0032" REF.END="QE0032" CODE="00AB"/>A. López Gargallo<QUOT.END ID="QE0032" REF.START="QS0032" CODE="00BB"/>, que consta das cartas de <DATE ISO="19930712">12 de Julho</DATE> e <DATE ISO="19930922">22 de Setembro de 1993</DATE>.</TXT></NP><?PAGE NO="II-120"?><NP><NO.P>65</NO.P><TXT>No pedido de medidas provisorias que apresentou a este Tribunal no quadro do presente litígio, a recorrente declarou que o seu administrador consentira em que ela submetesse o projecto Sumagre à Comissão, devendo, no entanto, os contactos directos com esta ser estabelecidos pelo Sr. B. Além disso, por fax de <DATE ISO="19931025">25 de Outubro de 1993</DATE>, cuja autenticidade não é contestada pela recorrente, o administrador desta sociedade comunicou à Comissão as coordenadas bancárias da recorrente, com a menção <QUOT.START ID="QS0033" REF.END="QE0033" CODE="00AB"/>complemento à nossa proposta 93.ES.06.030<QUOT.END ID="QE0033" REF.START="QS0033" CODE="00BB"/> (como complemento a nuestra propuesta 93.ES.06.030). Este documento, que faz referencia ao número sob o qual o pedido de contribuição para o projecto Sumagre foi tratado pela Comissão, demonstra não apenas que o administrador da recorrente tinha conhecimento do facto de este pedido de contribuição ter sido apresentado em nome da sociedade mas também que aceitava, em nome desta, a responsabilidade pelo referido pedido de contribuição. Tal documento revela, portanto, que o administrador da recorrente ratificou as declarações feitas em nome desta nas cartas de <DATE ISO="19930712">12 de Julho de 1993</DATE> e de <DATE ISO="19930914">14</DATE> e <DATE ISO="19930922">22 de Setembro de 1993</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>66</NO.P><TXT>Daqui resulta que o pedido de contribuição é imputável à recorrente. A este respeito, não tem relevância averiguar se as três cartas atrás referidas foram assinadas pelo Sr. B, como parece resultar das suas declarações ao UCLAF, ou por desconhecidos.</TXT></NP><NP><NO.P>67</NO.P><TXT>A decisão de concessão, adoptada em <DATE ISO="19931126">26 de Novembro de 1993</DATE>, foi dirigida, por meio de uma carta de notificação datada de <DATE ISO="19931129">29 de Novembro de 1993</DATE>, à <QUOT.START ID="QS0034" REF.END="QE0034" CODE="00AB"/>Entorn SL<QUOT.END ID="QE0034" REF.START="QS0034" CODE="00BB"/>, para a morada que era, à época, a da recorrente em Barcelona. Refere que <QUOT.START ID="QS0035" REF.END="QE0035" CODE="00AB"/>[a] implementação da acção é da responsabilidade da sociedade Entorn SL<QUOT.END ID="QE0035" REF.START="QS0035" CODE="00BB"/> e que <QUOT.START ID="QS0036" REF.END="QE0036" CODE="00AB"/>[a] sociedade Entorn SL (beneficiária) é destinatária da presente decisão<QUOT.END ID="QE0036" REF.START="QS0036" CODE="00BB"/>. A recorrente não contestou, nem durante a fase escrita do processo nem na audiência, ter efectivamente tido conhecimento desta decisão que, além disso, juntou à sua petição. Foi apenas num requerimento de <DATE ISO="20040304">4 de Março de 2004</DATE>, pelo qual tomou posição sobre a possibilidade de uma eventual composição amigável do litígio, que a recorrente indicou que não tinha qualquer prova do envio dessa decisão por carta<?PAGE NO="II-121"?> registada e que os seus arquivos não comprovavam a recepção de tal decisão. Estas afirmações são não apenas tardias mas também contraditórias com a apresentação dos factos constante dos articulados da recorrente. Com efeito, na parte da sua petição intitulada <QUOT.START ID="QS0037" REF.END="QE0037" CODE="00AB"/>Elementos de facto relativos à posterior execução do projecto<QUOT.END ID="QE0037" REF.START="QS0037" CODE="00BB"/>, a recorrente refere, no n.° 25, que o Sr. A foi <QUOT.START ID="QS0038" REF.END="QE0038" CODE="00AB"/>informado do conteúdo e do alcance da decisão da Comissão de <DATE ISO="19931129">29 de Novembro de 1993</DATE><QUOT.END ID="QE0038" REF.START="QS0038" CODE="00BB"/>, e, no n.° 12 da réplica, refere que o Sr. A recebeu <QUOT.START ID="QS0039" REF.END="QE0039" CODE="00AB"/>a notificação da decisão de Novembro de 1993 que concedia à [recorrente] uma contribuição comunitária<QUOT.END ID="QE0039" REF.START="QS0039" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>68</NO.P><TXT>O facto de a decisão de concessão não indicar a denominação completa da recorrente não se opõe a que esta seja considerada a destinatária de tal decisão. Com efeito, a denominação constante da decisão de concessão corresponde à que consta das cartas enviadas à Comissão anteriormente à concessão da contribuição, que foram ratificadas pelo administrador da recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>69</NO.P><TXT>Nestas condições, há que declarar que a recorrente foi a destinatária da decisão de concessão de <DATE ISO="19931126">26 de Novembro de 1993</DATE> e o beneficiário da contribuição comunitária.</TXT></NP><NP><NO.P>70</NO.P><TXT>No que diz respeito à tese da recorrente de que perdeu a qualidade de beneficiária em razão de ter renunciado à contribuição, é forçoso constatar que não foi feita qualquer prova das suas alegações a este respeito. Nesta matéria, a afirmação constante da petição de que o seu administrador solicitou ao Sr. B que informasse o funcionário responsável da Comissão da renúncia da recorrente à execução do projecto não é suficiente, mesmo que seja exacta, para se considerar que a recorrente renunciou validamente à contribuição. Com efeito, nenhum elemento dos autos confirma que o Sr. B tenha efectivamente informado a Comissão da<?PAGE NO="II-122"?> intenção da recorrente de abandonar o projecto. Ora, o beneficiário de uma contribuição comunitária não se pode liberar da obrigação de informação e de lealdade que lhe incumbe para com a Comissão recorrendo aos serviços de um terceiro e não aos seus próprios meios. Deste modo, o eventual desrespeito pelo Sr. B na aplicação das instruções do administrador da recorrente é imputável a esta sociedade.</TXT></NP><NP><NO.P>71</NO.P><TXT>Do mesmo modo, as alegações da recorrente de que a Comissão aceitou o seu comprometimento não são corroboradas por qualquer elemento dos autos. Não pode deduzir-se da consideração, pela Comissão, das novas coordenadas bancárias que lhe foram fornecidas que essa instituição tenha aceite uma alteração do beneficiário da contribuição, dado que as comunicações que lhe foram dirigidas para esse efeito em <DATE ISO="19931130">30 de Novembro de 1993</DATE> e em <DATE ISO="19950714">14 de Julho de 1995</DATE> não fazem qualquer referência a uma modificação da empresa beneficiária. Há que acrescentar que não é plausível que a Comissão tenha aceitado uma modificação tão importante do projecto, como a renúncia do beneficiário responsável pela sua execução ou a substituição dele por outra empresa, sem dar uma confirmação escrita à recorrente. O Tribunal realça, neste contexto, que a recorrente alega, na petição, que a Comissão consentiu tacitamente na mudança de beneficiário, quando, na réplica, refere que o funcionário responsável a aceitou <QUOT.START ID="QS0040" REF.END="QE0040" CODE="00AB"/>verbalmente<QUOT.END ID="QE0040" REF.START="QS0040" CODE="00BB"/>. Esta contradição faz nascer dúvidas quanto à fiabilidade das afirmações da recorrente relativamente a estes factos.</TXT></NP><NP><NO.P>72</NO.P><TXT>Nestas condições, não há qualquer indício que permita concluir que a recorrente perdeu, posteriormente à concessão da contribuição comunitária, a qualidade de beneficiária dela.</TXT></NP><NP><NO.P>73</NO.P><TXT>A recorrente alega ainda que a decisão impugnada não lhe deveria ter sido dirigida por motivo de a responsabilidade pelas irregularidades constatadas incumbir, em primeiro lugar, a outras pessoas, nomeadamente aos Srs. B e E, bem como ao funcionário da Comissão, Sr. D.</TXT></NP><NP><NO.P>74</NO.P><TXT>A este respeito, há que declarar que o administrador da recorrente, Sr. A, cujos actos praticados em nome da recorrente a esta são imputáveis, violou gravemente a<?PAGE NO="II-123"?> obrigação de informação e de lealdade que incide sobre os requerentes e beneficiários de contribuições financeiras.</TXT></NP><NP><NO.P>75</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, o administrador da recorrente deu o seu acordo a que o pedido de contribuição fosse feito, pelo Sr. B, em nome da recorrente. Seguidamente, ratificou, nomeadamente, as declarações feitas em nome da recorrente, no quadro do pedido de contribuição, por uma pessoa que utilizou a assinatura <QUOT.START ID="QS0041" REF.END="QE0041" CODE="00AB"/>A. López Gargallo<QUOT.END ID="QE0041" REF.START="QS0041" CODE="00BB"/>. Deste modo criou a aparência, nos serviços da Comissão, de que uma pessoa utilizando esta assinatura estava habilitada a representar a recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>76</NO.P><TXT>Em segundo lugar, o Sr. A não velou por que a Comissão fosse correctamente informada do abandono do projecto Sumagre pela recorrente. Manteve, assim, a aparência de que o projecto era executado pela recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>77</NO.P><TXT>Em terceiro lugar, o Sr. A, estando informado da constituição da sociedade Entorn Sucursal, nada fez para se lhe opor, quando não podia ignorar o risco importante de as duas sociedades poderem ser confundidas pelos serviços da Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>78</NO.P><TXT>Em quarto lugar, o Sr. A sabia que o projecto Sumagre era dirigido pela Entom Sucursal, uma vez que trabalhou como consultor no quadro desse projecto. Nessa qualidade, não lhe podia escapar que o custo do projecto, tal como foi executado, era muito inferior ao montante da contribuição comunitária concedida. O Sr. A tolerou assim que o projecto, para o qual fora atribuída uma contribuição à recorrente, fosse executado por outra sociedade cujo nome era quase idêntico ao da recorrente, em condições que podiam seriamente sugerir irregularidades, sem se assegurar de que a Comissão fora correctamente informada destes factos.</TXT></NP><?PAGE NO="II-124"?><NP><NO.P>79</NO.P><TXT>A única explicação plausível deste comportamento é a de que o Sr. A tenha participado cientemente em manobras destinadas a desviar os pagamentos feitos a título da contribuição comunitária concedida à recorrente dos fins para que eram destinados. O Sr. A cometeu, portanto, irregularidades graves imputáveis à recorrente, que justificam a supressão da contribuição.</TXT></NP><NP><NO.P>80</NO.P><TXT>A participação de outras pessoas nessas irregularidades não é susceptível de exonerar a recorrente, enquanto beneficiária da contribuição, da sua responsabilidade resultante dos actos cumpridos em seu nome pelo seu administrador.</TXT></NP><NP><NO.P>81</NO.P><TXT>No que se refere, mais em especial, às alegações da recorrente relativas ao papel de um funcionário da Comissão no quadro das manobras atrás referidas, há que realçar que a participação de um funcionário ou agente da instituição nas irregularidades em questão, mesmo que comprovada, não é susceptível de excluir a supressão da contribuição.</TXT></NP><NP><NO.P>82</NO.P><TXT>Com efeito, o facto de um funcionário ter violado as suas obrigações — quer por negligência quer por um comportamento doloso — não protege o beneficiário da contribuição das consequências pelo desrespeito das suas próprias obrigações.</TXT></NP><NP><NO.P>83</NO.P><TXT>Neste contexto, há que afastar a tese de que as declarações do Sr. B aos funcionários do UCLAF demonstram a recusa da recorrente em participar nas actuações destinadas a obter ilegalmente b pagamento da subvenção para o projecto Sumagre, recusa que levou o Sr. B à constituição de outra sociedade, com um nome muito similar. Com efeito, o Sr. B declarou que tinha tido a intenção de adquirir a<?PAGE NO="II-125"?> recorrente, mas que, uma vez que isto se mostrara impossível, criara a Entorn Trading (Dublim) com o firn de a adquirir pelo meio desta. Em contrapartida, não mencionou a razão pela qual a aquisição da recorrente não era possível nem a eventual recusa desta em participar nas suas manobras.</TXT></NP><NP><NO.P>84</NO.P><TXT>No que se refere, finalmente, à alegada violação do dever de fundamentação, basta realçar que a Comissão expôs claramente, na decisão impugnada, que a decisão que concedeu a contribuição fora dirigida à recorrente e que nenhuma mudança de beneficiário fora autorizada. A decisão impugnada está, portanto, suficientemente fundamentada no que respeita à qualidade da recorrente, enquanto beneficiária da contribuição.</TXT></NP><NP><NO.P>85</NO.P><TXT>Daqui resulta que foi com razão que a decisão de supressão da contribuição foi dirigida à recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>86</NO.P><TXT>Resulta de tudo o que precede que os dois primeiros fundamentos são improcedentes, no que respeita à supressão da contribuição que consta do artigo 1.° da decisão impugnada.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="6"><TITLE><TI><NP><NO.P>—</NO.P><TXT>Quanto ao reembolso das verbas pagas a título das duas primeiras parcelas da contribuição comunitária</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>87</NO.P><TXT>O artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4253/88, alterado, dispõe que <QUOT.START ID="QS0042" REF.END="QE0042" CODE="00AB"/>[q]ualquer verba que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão<QUOT.END ID="QE0042" REF.START="QS0042" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><?PAGE NO="II-126"?><NP><NO.P>88</NO.P><TXT>Esta disposição não precisa a quem incumbe a obrigação de restituir à Comissão os montantes indevidamente pagos. Resulta, no entanto, da economia dos Regulamentos n.° 2052/88 e n.° 4253/88, alterados, descrita no n.° 61 <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, que, no caso de financiamentos directos pela Comissão, tal obrigação incumbe ao beneficiário da contribuição. Isto é confirmado pelo n.° 10 das condições financeiras estabelecidas no anexo 2 da decisão de concessão, segundo o qual o beneficiário pode enviar os seus comentários antes da aplicação de eventuais pedidos de reembolso.</TXT></NP><NP><NO.P>89</NO.P><TXT>Para que o reembolso das verbas pagas possa ser exigido ao beneficiário é, por um lado, necessário que a redução, a suspensão ou a supressão da contribuição tenha sido validamente decidida. Ora, sem prejuízo do exame das acusações relativas à violação dos direitos processuais da recorrente, feitas no quadro do terceiro fundamento, resulta das considerações precedentes que as condições para a supressão da contribuição estavam preenchidas no caso vertente.</TXT></NP><NP><NO.P>90</NO.P><TXT>Por outro lado, a utilização do verbo <QUOT.START ID="QS0043" REF.END="QE0043" CODE="00AB"/>devolver<QUOT.END ID="QE0043" REF.START="QS0043" CODE="00BB"/> implica, em princípio, que a obrigação de reembolso apenas abranja as verbas que o beneficiário efectivamente recebeu. Esta interpretação é corroborada pela utilização, numa parte das diferentes versões linguísticas do artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4253/88, alterado, do termo <QUOT.START ID="QS0044" REF.END="QE0044" CODE="00AB"/>reposição<QUOT.END ID="QE0044" REF.START="QS0044" CODE="00BB"/> ou de termos equivalentes (v., nomeadamente, as versões espanhola, francesa, italiana e neerlandesa). A este respeito, há que equiparar aos montantes pagos directamente ao beneficiário pela Comissão os montantes que esta pagou a terceiros por ordem do beneficiário. Neste caso, com efeito, a Comissão limita-se a executar as instruções dadas pelo beneficiário, enquanto credor da verba a pagar, relativamente às modalidades de pagamento.</TXT></NP><NP><NO.P>91</NO.P><TXT>Em contrapartida, o beneficiário da contribuição não pode estar obrigado a reembolsar à Comissão os montantes que esta pagou a terceiros na falta de uma ordem dele emanada ou que lhe seja imputável.</TXT></NP><?PAGE NO="II-127"?><NP><NO.P>92</NO.P><TXT>E, pois, necessário verificar se as duas primeiras parcelas da contribuição foram pagas à recorrente ou se tais pagamentos foram efectuados por ordem dela.</TXT></NP><NP><NO.P>93</NO.P><TXT>A decisão impugnada contém, a este respeito, elementos contraditórios. Por um lado, indica <QUOT.START ID="QS0045" REF.END="QE0045" CODE="00AB"/>que o beneficiário recebeu até agora, no quadro desta contribuição da Comunidade, um montante total de <FT TYPE="NUMBER">725094</FT> [ECU]<QUOT.END ID="QE0045" REF.START="QS0045" CODE="00BB"/>, por outro, realça que foi aberta em Sevilha uma sucursal da Entorn Trading, que <QUOT.START ID="QS0046" REF.END="QE0046" CODE="00AB"/>[f]oi a esta sociedade que todos os pagamentos efectuados pela Comissão, no quadro do projecto, foram remetidos [e que este] procedimento foi comunicado à Comissão como uma simples mudança de morada do beneficiário, quando se traftou] na realidade de uma mudança de beneficiário do projecto, sem o acordo da Comissão<QUOT.END ID="QE0046" REF.START="QS0046" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>94</NO.P><TXT>Resulta dos elementos dos autos que a primeira parcela da contribuição foi depositada numa conta aberta na Banca nazionale del lavoro de Madrid. Segundo um extracto dos movimentos desta conta, redigido em <DATE ISO="19950719">19 de Julho de 1995</DATE> e que faz parte dos anexos das declarações do Sr. B aos funcionários do UCLAF, a primeira parcela da contribuição foi creditada nessa conta em <DATE ISO="19940120">20 de Janeiro de 1994</DATE>. O titular da conta, segundo tal extracto, é a <QUOT.START ID="QS0047" REF.END="QE0047" CODE="00AB"/>Entorn Lda — en constitución<QUOT.END ID="QE0047" REF.START="QS0047" CODE="00BB"/>. Um extracto da mesma conta, datado de <DATE ISO="19950615">15 de Junho de 1995</DATE>, indica como titular a <QUOT.START ID="QS0048" REF.END="QE0048" CODE="00AB"/>Entorn Trading Ltd<QUOT.END ID="QE0048" REF.START="QS0048" CODE="00BB"/>. Verifica-se, portanto, que um dos titulares da conta é uma das entidades constituidas pelo Sr. B e mencionadas nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 10 e 11 <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, a saber, a <QUOT.START ID="QS0049" REF.END="QE0049" CODE="00AB"/>Entorn Trading Ltd<QUOT.END ID="QE0049" REF.START="QS0049" CODE="00BB"/>, enquanto a designação <QUOT.START ID="QS0050" REF.END="QE0050" CODE="00AB"/>Entorn Lta — en constitución<QUOT.END ID="QE0050" REF.START="QS0050" CODE="00BB"/> não corresponde exactamente nem à designação da recorrente nem à da sucursal criada pelo Sr. C em Espanha. De qualquer modo, resulta destes documentos que o titular da conta não era a recorrente, a <QUOT.START ID="QS0051" REF.END="QE0051" CODE="00AB"/>Entorn, Societat Limitada Enginyeria i Serveis<QUOT.END ID="QE0051" REF.START="QS0051" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>95</NO.P><TXT>Daqui resulta que a recorrente não recebeu o pagamento relativo à primeira parcela da contribuição.</TXT></NP><?PAGE NO="II-128"?><NP><NO.P>96</NO.P><TXT>No que se refere à segunda parcela da contribuição, resulta dos autos que foi depositada numa conta aberta no banco Caixa, de Madrid, cujo titular era a <QUOT.START ID="QS0052" REF.END="QE0052" CODE="00AB"/>Entorn Trading Ltd (Entorn SL)<QUOT.END ID="QE0052" REF.START="QS0052" CODE="00BB"/>. A recorrente também não recebeu, portanto, a segunda parcela da contribuição.</TXT></NP><NP><NO.P>97</NO.P><TXT>No que se refere à questão de saber se estes pagamentos foram efectuados por ordem da recorrente, de modo a poderem ser equiparados a pagamentos por ela própria recebidos, há que recordar que o número da conta na qual a primeira parcela da contribuição foi depositada fora comunicado à Comissão pela carta de <DATE ISO="19931130">30 de Novembro de 1993</DATE>, referida no n.° 16, <HT TYPE="ITALIC">supra.</HT> Nas suas declarações aos funcionários do UCLAF, o Sr. B reconheceu ter assinado esta carta.</TXT></NP><NP><NO.P>98</NO.P><TXT>A conta em que tal segundo pagamento foi depositado foi comunicada à Comissão por fax enviado em <DATE ISO="19950714">14 de Julho de 1995</DATE>, com utilização de papel timbrado da <QUOT.START ID="QS0053" REF.END="QE0053" CODE="00AB"/>MB Consultores y Auditores, SL<QUOT.END ID="QE0053" REF.START="QS0053" CODE="00BB"/>, de Sevilha, que é a empresa em cujos escritórios a Entorn Sucursal tinha a sua sede. Não resulta dos autos qualquer indicação da pessoa que enviou tal fax.</TXT></NP><NP><NO.P>99</NO.P><TXT>Como já declarado no n.° 79, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, o comportamento do Sr. A só pode ser explicado pela sua participação intencional nas manobras destinadas a desviar do seu destino normal os pagamentos da contribuição para o projecto Sumagre.</TXT></NP><NP><NO.P>100</NO.P><TXT>O envio de mensagens indicando à Comissão, para efeito do pagamento das parcelas da contribuição, números de conta diferentes do da recorrente, dando simultaneamente a impressão de que se tratavam de contas da recorrente, é um elemento essencial destas manobras. Daqui resulta que o Sr. A consentiu no envio destas mensagens, cujo conteúdo pode, em consequência, ser-lhe imputado.</TXT></NP><?PAGE NO="II-129"?><NP><NO.P>101</NO.P><TXT>Ora, enquanto presidente e administrador delegado, o Sr. A podia vincular a recorrente através de actos por ele próprio praticados ou praticados com o seu consentimento em nome da sociedade.</TXT></NP><NP><NO.P>102</NO.P><TXT>A carta de <DATE ISO="19931130">30 de Novembro de 1993</DATE> foi redigida em nome da recorrente e contém a assinatura <QUOT.START ID="QS0054" REF.END="QE0054" CODE="00AB"/>A. López Gargallo<QUOT.END ID="QE0054" REF.START="QS0054" CODE="00BB"/> que fora utilizada pelo Sr. B, segundo as suas declarações no UCLAF, nas cartas de <DATE ISO="19930712">12 de Julho</DATE> e de <DATE ISO="19930922">22 de Setembro de 1993</DATE> (v. n.° 64, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>). Uma vez que a actuação do Sr. A criava, para a Comissão, a aparência de que tal assinatura comprometia a recorrente (v. n.° 75, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>), deve considerar-se que esta carta foi enviada com o consentimento do referido Sr. A. Daqui resulta que é imputável à recorrente, independentemente da identidade da pessoa que, em concreto, a assinou. Pode, portanto, considerar-se que o pagamento da primeira parcela da contribuição foi efectuado por ordem da recorrente. Pode, pois, ser equiparado a um pagamento recebido pela própria recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>103</NO.P><TXT>O fax de <DATE ISO="19950714">14 de Julho de 1995</DATE>, pelo qual foram comunicadas à Comissão novas coordenadas bancárias para o pagamento da segunda parcela, foi redigido utilizando um papel timbrado com o nome e a morada da sociedade <QUOT.START ID="QS0055" REF.END="QE0055" CODE="00AB"/>MB Consultores y Auditores, SL<QUOT.END ID="QE0055" REF.START="QS0055" CODE="00BB"/>, de Sevilha. Do <QUOT.START ID="QS0056" REF.END="QE0056" CODE="00AB"/>remetente<QUOT.END ID="QE0056" REF.START="QS0056" CODE="00BB"/> (remite) da carta consta a menção dactilografada <QUOT.START ID="QS0057" REF.END="QE0057" CODE="00AB"/>Entorn Trading, SL<QUOT.END ID="QE0057" REF.START="QS0057" CODE="00BB"/>. Esta designação não é idêntica à utilizada até então na correspondência relativa ao projecto Sumagre dirigida à Comissão (que era <QUOT.START ID="QS0058" REF.END="QE0058" CODE="00AB"/>Entorn SL<QUOT.END ID="QE0058" REF.START="QS0058" CODE="00BB"/>), mas é, no entanto, similar.</TXT></NP><NP><NO.P>104</NO.P><TXT>Ora, a carta de <DATE ISO="19940329">29 de Março de 1994</DATE>, mencionada no n.° 17 <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, indicara à Comissão que a <QUOT.START ID="QS0059" REF.END="QE0059" CODE="00AB"/>Entorn SL<QUOT.END ID="QE0059" REF.START="QS0059" CODE="00BB"/> abrira um escritório em Sevilha, para efeitos do projecto Sumagre, cuja morada era a da empresa <QUOT.START ID="QS0060" REF.END="QE0060" CODE="00AB"/>MB Consultores y Auditores, SL<QUOT.END ID="QE0060" REF.START="QS0060" CODE="00BB"/>. Esta carta tem a assinatura dactilografada do Sr. A e uma assinatura manuscrita ilegível que, segundo as declarações feitas pelo Sr. B aos funcionários do UCLAF, foi por ele aposta. Esta carta criou a aparência, por um lado, de que a morada de Sevilha era uma morada à qual o correio destinado à recorrente e relativo ao projecto Sumagre podia ser enviado e, por outro, de que as mensagens expedidas de tal<?PAGE NO="II-130"?> morada e relativas ao referido projecto emanavam da recorrente. Tal carta inscreve-se plenamente nas manobras efectuadas no caso vertente. Deste modo, a carta de <DATE ISO="19940329">29 de Março de 1994</DATE> foi enviada com o consentimento do Sr. A e, tendo sido enviada em nome da recorrente, a esta é imputável sem que importe saber quem efectivamente a assinou.</TXT></NP><NP><NO.P>105</NO.P><TXT>De acordo com aparência criada por tal carta, o fax enviado da parte da <QUOT.START ID="QS0061" REF.END="QE0061" CODE="00AB"/>Entorn Trading, SL<QUOT.END ID="QE0061" REF.START="QS0061" CODE="00BB"/> a partir da morada de Sevilha, em <DATE ISO="19950714">14 de Julho de 1995</DATE>, o qual faz também parte integrante das manobras em que o Sr. A cientemente participou, é igualmente imputável à recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>106</NO.P><TXT>Daqui resulta dever entender-se que o depósito da segunda parcela da contribuição na conta comunicada por tal fax à Comissão foi efectuado por ordem da recorrente e deve ser equiparado a um pagamento efectuado à própria recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>107</NO.P><TXT>Em consequência, o fundamento assente na violação do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, alterado, não é procedente.</TXT></NP><NP><NO.P>108</NO.P><TXT>No que se refere à alegada violação do dever de fundamentação, resulta claramente da decisão impugnada que a Comissão considerou que a recorrente, enquanto beneficiária da contribuição, estava obrigada a reembolsar as duas parcelas da contribuição pagas, dado que não fora aprovada qualquer mudança de beneficiário. Esta fundamentação era suficiente para permitir que a recorrente tomasse conhecimento dos fundamentos da decisão impugnada e para o Tribunal exercer o seu controlo. Em consequência, o fundamento assente na violação do dever de fundamentação relativamente ao reembolso das duas parcelas da contribuição deve ser afastado.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-131"?><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><P>Quanto ao terceiro fundamento, assente na violação do direito de defesa</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>109</NO.P><TXT>A recorrente acusa a Comissão de não lhe ter dado a possibilidade de apresentar observações escritas sobre os controlos efectuados na sede da Entorn Sucursal em Sevilha. Reconhece que o Sr. A, seu administrador, estava presente durante o controlo. Alega, no entanto, que não teve a possibilidade de apresentar alegações a esse propósito.</TXT></NP><NP><NO.P>110</NO.P><TXT>A recorrente declara não compreender que a Comissão, após ter tido conhecimento das alegações escritas do Sr. C, constantes do anexo 18 da contestação, não se tenha posto em contacto com os seus representantes. Considera que isto constitui uma violação grave do direito de defesa.</TXT></NP><NP><NO.P>111</NO.P><TXT>A Comissão afirma que respeitou o direito de defesa da recorrente no caso vertente. Considera que deu à recorrente a possibilidade de apresentar observações sobre a supressão da contribuição quando lhe remeteu a carta de <DATE ISO="19980403">3 de Abril de 1998</DATE>, que continha claramente as acusações formuladas contra a recorrente e lhe concedia um prazo razoável para o envio dessas observações.</TXT></NP><NP><NO.P>112</NO.P><TXT>Segundo a Comissão, a recorrente não pode invocar o facto de essa carta ter sido enviada para a morada de Sevilha para sustentar ter sido privada do seu direito de apresentar observações. Considera que os seus serviços tinham boas razões para utilizar a morada de Sevilha, não apenas porque era a última morada da recorrente que lhe fora comunicada mas ainda porque fora a partir dessa morada que o projecto Sumagre fora gerido e que fora aí que se efectuara o controlo do referido projecto e que os controladores da Comissão encontraram o Sr. A.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-132"?><GR.SEQ LEVEL="5"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>113</NO.P><TXT>O respeito pelos direitos de defesa, em qualquer processo iniciado contra um terceiro e susceptível de culminar num acto que afecte os seus interesses, constitui um princípio fundamental de direito comunitário e deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação específica. Este princípio exige que os destinatários de decisões que afectem de modo sensível os seus interesses sejam colocados em condições de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista (acórdãos do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19961024">24 de Outubro de 1996</DATE>, Comissão/Lisrestal e o., <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-32/95 P" YEAR="1996" PAGE.ECR="I-5373">C-32/95 P, Colect, p. I-5373, n.° 21</REF.DOC.ECR>, e do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="20020926">26 de Setembro de 2002</DATE>, Sgaravatti Mediterrânea/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-199/99" YEAR="2002" PAGE.ECR="II-3731">T-199/99, Colect., p. II-3731, n.° 55</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>114</NO.P><TXT>Embora o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, alterado, não contenha disposições expressas sobre o direito de defesa do beneficiário de uma contribuição cuja supressão esteja prevista, precisões relativas a este direito constam, em contrapartida, do n.° 10 do anexo 2 da decisão de concessão, relativo às condições financeiras. Segundo este texto, o beneficiário de uma contribuição tem a possibilidade de apresentar observações, num prazo fixado pela Comissão, antes de esta proceder à suspensão, redução ou supressão da contribuição ou exigir a sua reposição.</TXT></NP><NP><NO.P>115</NO.P><TXT>No caso vertente, a carta de <DATE ISO="19980403">3 de Abril de 1998</DATE>, destinada a garantir ao beneficiário da contribuição o direito a ser ouvido, nos termos do n.° 10 das condições financeiras, não foi dirigida à recorrente, cuja sede se situava, durante todo o período pertinente, em Barcelona, mas à <QUOT.START ID="QS0062" REF.END="QE0062" CODE="00AB"/>Entorn (Sumac)<QUOT.END ID="QE0062" REF.START="QS0062" CODE="00BB"/> para a morada de Sevilha, nos escritórios da MB Consultores y Auditores, que era a morada utilizada pela Entorn Sucursal.</TXT></NP><NP><NO.P>116</NO.P><TXT>No entanto, pela carta de <DATE ISO="19940329">29 de Março de 1994</DATE>, referida nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 17 e 104 <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, a Comissão fora deliberadamente induzida em erro e levada a crer que a morada de Sevilha era a morada de um escritório aberto pela recorrente para efeitos do projecto Sumagre. Como foi declarado no n.° 104 <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, esta carta é imputável à recorrente.</TXT></NP><?PAGE NO="II-133"?><NP><NO.P>117</NO.P><TXT>Deste modo, a Comissão podia validamente utilizar tal morada para enviar à recorrente qualquer correspondência relativa ao projecto Sumagre, incluindo a carta de <DATE ISO="19980403">3 de Abril de 1998</DATE>, destinada a permitir-lhe apresentar observações sobre as irregularidades de que era acusada.</TXT></NP><NP><NO.P>118</NO.P><TXT>É certo que pode parecer estranho que a Comissão tenha utilizado esta morada quando dispunha, no momento do envio da carta de <DATE ISO="19980403">3 de Abril de 1998</DATE>, do relatório de controlo redigido pelo UCLAF, do qual resulta que a morada de Sevilha fora a da sociedade Entorn Sucursal, que a sede desta última fora transferida, em Fevereiro de 1996, para Tenerife e que existiam duas sociedades distintas cuja denominação social era muito semelhante.</TXT></NP><NP><NO.P>119</NO.P><TXT>A recorrente não pode, no entanto, invocar este facto para alegar que não foi validamente colocada em situação de poder apresentar observações.</TXT></NP><NP><NO.P>120</NO.P><TXT>Com efeito, a própria recorrente reconhece que o seu administrador, Sr. A, tinha conhecimento da existência da carta de <DATE ISO="19980403">3 de Abril de 1998</DATE>. Pretende, é certo, que o Sr. A deduziu do facto de essa carta ter sido enviada para a morada de Sevilha que a Comissão não o considerava responsável pelas irregularidades verificadas. O Sr. A não podia, no entanto, ignorar que o envio dessa carta para a morada de Sevilha resultava de uma confusão quanto à morada exacta da recorrente, criada e mantida deliberadamente pelas pessoas que participavam nas manobras relativas ao projecto Sumagre, das quais ele fazia parte. Sabia ainda que a contribuição fora concedida à recorrente e que ele próprio não velara por que a Comissão fosse informada da alegada renúncia à contribuição. Nestas condições, devia ser evidente para ele que a recorrente tinha interesse em tomar conhecimento do contendo da carta de <DATE ISO="19980403">3 de Abril de 1998</DATE> e em apresentar as suas observações sobre as irregularidades por ela alegadas. A recorrente teria, portanto, podido apresentar as suas observações sobre esta carta se tivesse desejado fazê-lo.</TXT></NP><?PAGE NO="II-134"?><NP><NO.P>121</NO.P><TXT>Há que acrescentar que uma parte não pode invocar a sua própria torpeza (v., por analogia, o acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19730207">7 de Fevereiro de 1973</DATE>, Comissão//Itália, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="39/72" YEAR="1973" PAGE.ECR="39">39/72, Colect., p. 39, n.° 10</REF.DOC.ECR>, e as conclusões do advogado-geral J. Mischo para o acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="20010920">20 de Setembro de 2001</DATE>, Courage e Crehan, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-453/99" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-6297">C-453/99, Colect, pp. I-6297,I-6300, n.° 39</REF.DOC.ECR>). Do mesmo modo, uma parte não pode invocar a ilicitude dos comportamentos de uma pessoa habilitada a actuar em seu nome com o fim de se subtrair à responsabilidade que para ela resulta dos actos praticados por essa pessoa. A recorrente não pode, portanto, invocar o erro da Comissão, para cuja criação o seu administrador cientemente contribuiu.</TXT></NP><NP><NO.P>122</NO.P><TXT>Daqui resulta que o envio da carta de <DATE ISO="19980403">3 de Abril de 1998</DATE> para a morada de Sevilha era suficiente para salvaguardar o direito de defesa da recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>123</NO.P><TXT>Em consequência, o terceiro fundamento da recorrente, assente na violação do direito de defesa, é improcedente.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>C —</NO.P><TXT>Quanto aos pedidos de medidas de organização do processo e de instrução formulados pela recorrente</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>124</NO.P><TXT>Tanto na petição como na réplica, a recorrente pediu ao Tribunal que ordenasse a produção, pela Comissão, de <QUOT.START ID="QS0063" REF.END="QE0063" CODE="00AB"/>toda a documentação relativa ao procedimento administrativo que precedeu a adopção da decisão [impugnada]<QUOT.END ID="QE0063" REF.START="QS0063" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><?PAGE NO="II-135"?><NP><NO.P>125</NO.P><TXT>Nas observações sobre o relatório de audiência de <DATE ISO="20031013">13 de Outubro de 2003</DATE>, a recorrente pediu que o Tribunal <QUOT.START ID="QS0064" REF.END="QE0064" CODE="00AB"/>aceite que os elementos de prova obtidos no quadro da instrução penal sejam juntos aos presentes autos, [considerando] que o seu conteúdo [podia] revelar-se importante para a descoberta da verdade<QUOT.END ID="QE0064" REF.START="QS0064" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>126</NO.P><TXT>Em seguida, no requerimento que apresentou em <DATE ISO="20031104">4 de Novembro de 2003</DATE>, a recorrente pede ao Tribunal, por um lado, que ordene à Comissão que revele todos os elementos relacionados com o processo Sumagre, tanto anteriores como posteriores à concessão da subvenção, e que junte aos autos do presente processo todos os documentos — confidenciais ou não — que tem na sua posse a propósito desse processo e, por outro lado, que o Tribunal ouça como testemunhas <QUOT.START ID="QS0065" REF.END="QE0065" CODE="00AB"/>os funcionários da Comissão que directa ou indirectamente intervieram no processo administrativo anterior e posterior à concessão da subvenção ao projecto Sumagre, bem como daqueles que efectuaram o inquérito interno ordenado pelos serviços competentes da Comissão<QUOT.END ID="QE0065" REF.START="QS0065" CODE="00BB"/>, e ainda o Sr. B.</TXT></NP><NP><NO.P>127</NO.P><TXT>A recorrente indica pretender deste modo ter a confirmação dos factos referidos na recensão do UCLAF das declarações do Sr. B e, sendo caso disso, precisões relativas a tais factos. Considera, além disso, que estes depoimentos poderiam demonstrar que a decisão impugnada foi adoptada com base em factos manifestamente errados.</TXT></NP><NP><NO.P>128</NO.P><TXT>A Comissão considera que a recorrente teve conhecimento, no decurso do processo administrativo, de todos os factos e circunstâncias necessários à sua defesa. Alega que não pode pronunciar-se sobre o pedido de audição de funcionários enquanto testemunhas, uma vez que tal pedido é demasiado impreciso, e que a solicitada audição de testemunhas não teria pertinência no âmbito do presente processo.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-136"?><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>129</NO.P><TXT>Segundo o artigo 64.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, as medidas de organização do processo têm, designadamente, como objectivo assegurar uma boa tramitação das fases escrita ou oral do processo e facilitar a produção da prova, bem como determinar os pontos sobre que as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de instrução. Nos termos do artigo 64.°, n.° 3, alínea d), e do artigo 64.°, n.° 4, do mesmo regulamento, estas medidas podem ser propostas pelas partes em qualquer fase do processo e podem consistir em solicitar a apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo (acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19981217">17 de Dezembro de 1998</DATE>, Baustahlgewebe/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-185/95 P" YEAR="1998" PAGE.ECR="I-8417">C-185/95 P, Colect, p. I-8417, n.° 92</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>130</NO.P><TXT>Em contrapartida, as diligências de instrução previstas nos artigos 65.° a 67.° do mesmo regulamento destinam-se a permitir provar a veracidade das alegações factuais feitas por uma parte em apoio dos seus fundamentos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="20001108">8 de Novembro de 2000</DATE>, Bareyt e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-175/97" YEAR="2000" PAGE.ECR="II-1053" PAGE.SUM="I-A-229">T-175/97, ColectFP, pp. I-A-229 e II-1053, n.° 90</REF.DOC.ECR>). A este respeito, de acordo com o artigo 44.°, n.° 1, alínea e), do mesmo regulamento, a petição deve conter as provas oferecidas pela recorrente. O artigo 48.°, n.° 1, do referido regulamento permite, além disso, que as partes ofereçam provas na réplica e na tréplica, mas exige que justifiquem este atraso. Nos termos do artigo 66.° do Regulamento de Processo, quando o Tribunal determina diligências de instrução, a admissão da contraprova e da ampliação das provas depende da decisão do Tribunal.</TXT></NP><NP><NO.P>131</NO.P><TXT>É à luz destes princípios que há que averiguar se os pedidos de medidas de organização do processo e de instrução formulados pela recorrente devem ser acolhidos.</TXT></NP><NP><NO.P>132</NO.P><TXT>No que respeita, em primeiro lugar, ao pedido destinado a que os elementos de prova da instrução penal sejam juntos aos presentes autos, formulado nas<?PAGE NO="II-137"?> observações sobre o relatório de audiência, há que realçar que a recorrente não produziu neste Tribunal os elementos de prova em causa. Este pedido da recorrente deve pois ser entendido no sentido de que ela solicita que o Tribunal peça às autoridades judiciárias espanholas a produção destes documentos. Embora um tal pedido de medida de organização do processo possa ser formulado pela recorrente em qualquer fase do processo, compete ao Tribunal determinar se a medida solicitada é útil para a boa tramitação do processo. A fim de permitir que o Tribunal faça esta apreciação, a parte que formulou o pedido deve identificar os documentos solicitados e fornecer ao Tribunal pelo menos um mínimo de elementos que comprovem a utilidade de tais documentos para os efeitos da instância (acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 93). A este respeito, quando um pedido de medidas de organização do processo se destina, como no caso vertente, a obter novos elementos factuais e ocorre numa fase do processo em que a produção de novas provas é, em princípio, proibida, é nomeadamente necessário que a parte que pede a adopção de tais medidas exponha as razões pelas quais tal pedido não pôde ser feito anteriormente.</TXT></NP><NP><NO.P>133</NO.P><TXT>No caso vertente, a recorrente começou por se referir na petição ao processo penal decorrido em Espanha. A eventual pertinência dos elementos de prova nele definidos podia, em princípio, ser apreciada logo nessa fase. Além disso, duas recensões das declarações feitas pelos Srs. A e C no quadro da instrução penal foram juntas aos autos pela Comissão como anexo à contestação. Ora, o pedido da recorrente não contém qualquer indicação concreta que permita avaliar a utilidade para o presente litígio da produção de outros elementos de prova desse inquérito, com excepção da afirmação geral de que considera que <QUOT.START ID="QS0066" REF.END="QE0066" CODE="00AB"/>o seu conteúdo pode revelar-se importante para a descoberta da verdade<QUOT.END ID="QE0066" REF.START="QS0066" CODE="00BB"/>, nem dá qualquer explicação das razões pelas quais não pediu anteriormente a produção desses documentos. Nestas condições, o Tribunal considera que a adopção desta medida não seria susceptível de garantir a boa tramitação da fase escrita ou da fase oral do processo nem de facilitar a produção da prova.</TXT></NP><NP><NO.P>134</NO.P><TXT>No que se refere, em segundo lugar, ao pedido feito no requerimento de <DATE ISO="20031104">4 de Novembro de 2003</DATE> de que o Tribunal ordenasse à Comissão para <QUOT.START ID="QS0067" REF.END="QE0067" CODE="00AB"/>revelar de uma vez por todas e sem reservas todos os elementos relativos ao processo Sumagre,<?PAGE NO="II-138"?> anteriores e posteriores à concessão da subvenção, mesmo que possam acarretar a implicação de funcionários da sua instituição num conluio internacional destinado a defraudar o orçamento da Comunidade e os recursos dos cidadãos europeus<QUOT.END ID="QE0067" REF.START="QS0067" CODE="00BB"/> e para <QUOT.START ID="QS0068" REF.END="QE0068" CODE="00AB"/>juntar aos autos do presente processo todos os documentos — confidenciais ou não — que tem em sua posse a este propósito<QUOT.END ID="QE0068" REF.START="QS0068" CODE="00BB"/>, é forçoso constatar, para começar, que não se pode censurar a recorrente por não o ter apresentado anteriormente. Com efeito, ela pediu, na petição, a produção de toda a documentação relativa ao processo administrativo que precedeu a adopção da decisão impugnada, o Tribunal ordenou a produção do processo administrativo e a Comissão produziu um processo que, segundo ela, era o processo administrativo pertinente. Foi só quando o Sr. A lhe transmitiu a recensão das declarações do Sr. B no UCLAF que a recorrente pôde aperceber-se de que o processo administrativo produzido pela Comissão não continha todos os documentos relativos ao inquérito do UCLAF e que podiam existir outros documentos relativos a este inquérito.</TXT></NP><NP><NO.P>135</NO.P><TXT>A recorrente não indica, no entanto, qual seria a utilidade de tais documentos para a presente instância, excepto quanto a ser de opinião que tais documentos poderiam revelar a participação de determinados funcionários da Comissão nas manobras fraudulentas no quadro do projecto Sumagre. Ora, como foi declarado nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 81 e 82 <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, uma tal participação de funcionários da Comissão, mesmo que comprovada, não é susceptível, enquanto tal e por mais condenável que seja, de afectar a legalidade da decisão impugnada. A este respeito, a medida solicitada pela recorrente não é pertinente para a solução do litígio.</TXT></NP><NP><NO.P>136</NO.P><TXT>No que respeita, em terceiro lugar, ao pedido destinado à audição de testemunhas cujos nomes figuram no requerimento de <DATE ISO="20031104">4 de Novembro de 2003</DATE>, a recorrente limita-se a declarar, a título de indicação dos factos sobre os quais deseja que tais testemunhas sejam ouvidas, que a sua audição tem por finalidade <QUOT.START ID="QS0069" REF.END="QE0069" CODE="00AB"/>que as testemunhas ratifiquem e, sendo caso disso, precisem no Tribunal os factos e elementos evocados na [recensão das declarações do Sr. B aos funcionários do UCLAF] e que certifiquem que a [decisão impugnada] é ilegal na medida em que foi adoptada com base em factos manifestamente errados<QUOT.END ID="QE0069" REF.START="QS0069" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><?PAGE NO="II-139"?><NP><NO.P>137</NO.P><TXT>No que respeita às declarações do Sr. B, é forçoso declarar que o seu conteúdo corresponde, em muito grande medida, às indicações que já constam dos articulados das partes e dos seus anexos. Embora o Sr. B tenha feito determinadas precisões relativamente aos factos que resultam dos autos, nomeadamente reconhecendo determinadas assinaturas que anteriormente não tinham podido ser identificadas, não veio a contradizer tais factos. Ora, como resulta das considerações feitas nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 66, 102 e 104 <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>, o resultado do presente litígio não depende da veracidade dos elementos novos que as declarações do Sr. B contêm, as quais, aliás, não são corroboradas por outros elementos dos autos. No que se refere, em contrapartida, à aspiração muito geral da recorrente de demonstrar a inexactidão dos factos que estão na origem da decisão impugnada, é forçoso declarar que a recorrente não precisa os factos em causa e não invoca qualquer razão para explicar o facto de não ter oferecido essa prova na petição.</TXT></NP><NP><NO.P>138</NO.P><TXT>Daqui resulta que não há que deferir os pedidos de medidas de organização do processo e de diligências de instrução formulados pela recorrente nas observações que apresentou sobre o relatório de audiência e no requerimento de <DATE ISO="20031104">4 de Novembro de 2003</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>139</NO.P><TXT>Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>140</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo nas que respeitam ao processo de medidas provisórias, em conformidade com o pedido da Comissão.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-140"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>É negado provimento ao recurso.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A recorrente suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.JUDGMENT><SIGNATURE.CASE><P>Forwood</P><P>Pirrung</P><P>Meij</P><P>Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em <DATE ISO="20050118">18 de Janeiro de 2005</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>H. Jung</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>J. Pirrung</P></SIGNATORY><?PAGE NO="II-141"?><P><TOC><TITLE><TI><P>índice</P></TI></TITLE><TOC.BLK><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Quadro regulamentar</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-99</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Contexto factual</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-102</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.BLK><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Sociedade recorrente</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-102</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Outras entidades Entorn</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-102</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Pedido e concessão da contribuição financeira</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-103</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Desenvolvimento do projecto</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-104</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Procedimento administrativo e decisão impugnada</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-105</ITEM.REF></TOC.ITEM></TOC.BLK><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Tramitação processual e pedidos das partes</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-108</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Questão de direito</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-111</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.BLK><TOC.ITEM><NO.ITEM>A —</NO.ITEM><ITEM.CONT>Quanto à consideração da recensão das declarações do Sr. B e dos anexos a este documento</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-111</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.BLK><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Argumentos das partes</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-111</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Apreciação do Tribunal</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-112</ITEM.REF></TOC.ITEM></TOC.BLK><TOC.ITEM><NO.ITEM>B —</NO.ITEM><ITEM.CONT>Quanto ao mérito</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-112</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.BLK><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Quanto aos primeiro e segundo fundamentos, assentes na violação do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 e na violação do dever de fundamentação</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-113</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.BLK><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Argumentos das partes</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-113</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Apreciação do Tribunal</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-118</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.BLK><TOC.ITEM><NO.ITEM>—</NO.ITEM><ITEM.CONT>Quanto à supressão da contribuição</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-118</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.ITEM><NO.ITEM>—</NO.ITEM><ITEM.CONT>Quanto ao reembolso das verbas pagas a título das duas primeiras parcelas da contribuição comunitária</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-125</ITEM.REF></TOC.ITEM></TOC.BLK></TOC.BLK><?PAGE NO="II-142"?><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Quanto ao terceiro fundamento, assente na violação do direito de defesa</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-131</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.BLK><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Argumentos das partes</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-131</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Apreciação do Tribunal</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-132</ITEM.REF></TOC.ITEM></TOC.BLK></TOC.BLK><TOC.ITEM><NO.ITEM>C —</NO.ITEM><ITEM.CONT>Quanto aos pedidos de medidas de organização do processo e de instrução formulados pela recorrente</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-134</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.BLK><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Argumentos das partes</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-134</ITEM.REF></TOC.ITEM><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Apreciação do Tribunal</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-136</ITEM.REF></TOC.ITEM></TOC.BLK></TOC.BLK><TOC.ITEM><ITEM.CONT>Quanto às despesas</ITEM.CONT><ITEM.REF>II-139</ITEM.REF></TOC.ITEM></TOC.BLK></TOC></P></SIGNATURE.CASE></JUDGMENT>