<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1992PTA.0100042501.case.xml"><NO.CASE>C-328/90</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61990C0328</NO.CELEX><NO.SEQ>0018.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST>430</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>433</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>4</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE F. G. JACOBS — PROCESSO C-328/90</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / GRÉCIA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">F. G. Jacobs</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19911121">21 de Novembro de 1991</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: inglês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><P>Senhor Presidente,</P><P>Senhores Juízes,</P><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>No presente processo, a Comissão procura obter a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CEE, por não ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>ao acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19880315">15 de Março de 1988</DATE>, Comissão/Grécia (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="147/86" YEAR="1988" PAGE.ECR="1637">147/86, Colect., p. 1637</REF.DOC.ECR>);</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>ao acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19880714">14 de Julho de 1988</DATE>, Comissão/Grécia (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="38/87" YEAR="1988" PAGE.ECR="4415">38/87, Colect., p. 4415</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>No processo 147/86, o Tribunal de Justiça declarou que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>Ao proibir os nacionais dos outros Esta-dos-membros de criarem <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="2018"/>frontistiria<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="2019"/> e escolas privadas de música e de dança e de leccionarem ao domicílio, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 59.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Ao proibir ou limitar o acesso dos nacionais dos outros Estados-membros que já possuam emprego na Grécia e dos membros da sua família às funções de director e de professor nos <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="2018"/>frontistiria<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="2019"/> e nas escolas privadas de música e de dança, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>.</TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>No processo 38/87, o Tribunal de Justiça declarou que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 59.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado CEE, ao manter em vigor disposições que não consagram expressamente o direito dos nacionais dos outros Estados-membros à inscrição na Câmara Técnica da Grécia, na qualidade de membro ordinário, quando a inscrição nessa qualidade condiciona e facilita o acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil e geòmetra e o seu exercício na República Helénica.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 59.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado<?PAGE NO="I-431"?> CEE, ao manter em vigor disposições que subordinam o acesso à profissão de advogado e o seu exercício à posse da nacionalidade helénica<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>.</TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Não tendo recebido qualquer informação das autoridades gregas quanto à execução destes acórdãos, a Comissão convidou a Grécia, por carta de <DATE ISO="19890526">26 de Maio de 1989</DATE>, a apresentar as suas observações.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19890804">4 de Agosto de 1989</DATE>, a Grécia informou a Comissão de que a execução do acórdão proferido no processo 147/86 exigiria a alteração de legislação que vigorava há várias décadas. O autor da carta observou também que estava pendente um recurso de oposição de terceiros contra o referido acórdão. Declarou, além disso, que, uma vez que o Governo grego havia sido constituído para um curto período e para o cumprimento de tarefas específicas, não seria possível introduzir legislação para matéria tão especial. Não se fazia qualquer menção nessa carta a quaisquer iniciativas que pudessem ser tomadas para executar o acórdão proferido no processo 38/87.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19900122">22 de Janeiro de 1990</DATE>, a Comissão emitiu um parecer fundamentado declarando que, ao não tomar as medidas necessárias para executar os referidos acórdãos, a Grécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado. A Comissão convidou a Grécia a tomar as medidas necessárias no prazo de dois meses.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19900330">30 de Março de 1990</DATE>, a Grécia pediu à Comissão que lhe concedesse um prazo suplementar de dois meses para executar o acórdão proferido no processo 147/86 e um prazo razoável para executar o acórdão proferido no processo 38/87, no que respeita ao acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil e geòmetra. Além disso, declarou que havia informado a Comissão em Abril de 1989 de que, no que respeita ao acesso à profissão de advogado, tinha dado cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo 38/87 através da adopção do Decreto presidencial n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 172, de <DATE ISO="19890302">2 de Março de 1989</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Numa carta posterior, datada de <DATE ISO="19900612">12 de Junho de 1990</DATE>, a Grécia informou a Comissão de que as autoridades competentes já haviam iniciado o processo destinado a garantir a plena aplicação do acórdão proferido no processo 147/86.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>A Comissão propôs uma acção no Tribunal de Justiça em <DATE ISO="19901023">23 de Outubro de 1990</DATE>. Conclui pedindo que o Tribunal declare que a Grécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado, em virtude de não ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido no processo 147/86 e as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido no processo 38/87, no que respeita ao acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil e geómetra. A Comissão aceita implicitamente que, ao adoptar o Decreto presidencial n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 172, a Grécia deu cumprimento ao acórdão proferido no processo 38/87 no<?PAGE NO="I-432"?> que respeita ao acesso à profissão de advogado. A Comissão pede também que a Grécia seja condenada nas despesas.</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Na contestação, a Grécia declara que os ministérios competentes estão a elaborar propostas de lei para alterar a legislação grega, adequando-a aos acórdãos do Tribunal de Justiça. Além disso, declara que, uma vez que já informara a Comissão de que estava a alterar a legislação relevante, resta apenas completar o processo legislativo. Por isso, conclui pedindo que o Tribunal negue provimento ao pedido e condene a Comissão nas despesas.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Na audiência de hoje, o agente do Governo grego confirmou que a legislação necessária ainda não foi adoptada. Não há dúvida de que o pedido da Comissão deve ser julgado procedente. Podem formular-se as observações seguintes.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, para dar cumprimento a um acórdão do Tribunal de Justiça que declare que a legislação nacional não está em conformidade com o direito comunitário, não é suficiente declarar a intenção de alterar a legislação em questão. A legislação modificativa deve efectivamente ser adoptada e posta em vigor.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, o facto de a legislação que foi considerada contrária ao direito comunitário ter estado em vigor durante várias décadas é irrelevante, tal como é irrelevante o facto de o Governo ter sido constituído para um curto período e para o cumprimento de tarefas específicas. Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou circunstâncias da sua ordem jurídica para justificar a falta de cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>Em terceiro lugar, a interposição de um recurso de oposição de terceiros de um acórdão, nos termos do artigo 39.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, não tem efeito suspensivo automático. E verdade que o Tribunal de Justiça pode, ao abrigo do artigo 97.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento de Processo, suspender a execução do acórdão a pedido do terceiro oponente. Contudo, não foi requerido nem proferido qualquer despacho nesse sentido no que respeita ao acórdão proferido no processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="147/86" YEAR="1989" PAGE.ECR="4103">147/86. Os recursos de oposição de terceiros foram, de qualquer forma, julgados inadmissíveis por despacho de <DATE ISO="19891206">6 de Dezembro de 1989</DATE> (Colect., pp. 4103, 4111 e 4119)</REF.DOC.ECR>.</TXT></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>Em quarto lugar, embora o artigo 171.<HT TYPE="SUP">o</HT> não estabeleça qualquer período especial para a adopção das medidas necessárias para executar um acórdão do Tribunal de Justiça, essas medidas <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>devem ser iniciadas de imediato e estar concluídas a breve prazo<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>: ver, por exemplo, o processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="160/85" YEAR="1986" PAGE.ECR="3245">160/85, Comissão/Itália (Colect. 1986, p. 3245</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><?PAGE NO="I-433"?><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>Pelo exposto, penso que o Tribunal deve:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>declarar que, ao não adoptar as medidas necessária para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo 147/86, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>declarar que, ao não dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo 38/87, no que respeita ao acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil e geòmetra, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>condenar a República Helénica nas despesas.<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>