31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2008

que renova as derrogações de certas disposições da Directiva 91/440/CEE do Conselho e da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho concedidas à Irlanda e ao Reino Unido em relação à Irlanda do Norte

[notificada com o número C(2008) 7703]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/981/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o-A, bem como a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 14.o-A da Directiva 91/440/CEE e o artigo 33.o da Directiva 2001/14/CE, a Irlanda e o Reino Unido, em relação à Irlanda do Norte, beneficiam, devido à sua situação geográfica específica, de derrogações da aplicação de certas disposições destas directivas, como a obrigação de atribuir a uma entidade independente as funções determinantes para um acesso equitativo e não discriminatório à infra-estrutura, a obrigação de instituir uma entidade reguladora independente, as disposições relativas a direitos de capacidade, acordos-quadro e medidas a adoptar no caso de saturação da rede ferroviária, bem como outras disposições. Estas derrogações terminaram em 14 de Março de 2008.

(2)

A Irlanda solicitou a renovação destas derrogações por um novo período de cinco anos em 13 de Março de 2007 e o Reino Unido formulou o mesmo pedido em 14 de Março de 2007.

(3)

Com base nas provas fornecidas por estes Estados-Membros, a Comissão concluiu que a situação geográfica específica da Irlanda e da Irlanda do Norte e, na fase actual, a ausência de projectos de desenvolvimento dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias e dos serviços de transporte internacional de passageiros podem justificar a renovação das derrogações por um novo período de cinco anos. Nos anos mais próximos, o custo potencial do cumprimento dos requisitos das directivas que são abrangidos por tais derrogações seria maior do que os benefícios que uma plena aplicação do quadro regulamentar poderia trazer para um mercado dos serviços de transporte ferroviário à escala comunitária.

(4)

Os vários pedidos de justificações suplementares formulados pela Comissão e as demoras na sua apresentação fizeram atrasar a tomada desta decisão, pelo que a decisão que renova as derrogações concedidas à Irlanda e ao Reino Unido, em relação à Irlanda do Norte, deve produzir efeitos retroactivos desde 15 de Março de 2008.

(5)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité para o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, estabelecido pelo artigo 11.o-A da Directiva 91/440/CEE e pelo artigo 35.o da Directiva 2001/14/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É renovada até 14 de Março de 2013 a derrogação concedida à Irlanda e ao Reino Unido, em relação à Irlanda do Norte, referida no n.o 1 do artigo 14.o-A da Directiva 91/440/CEE.

Artigo 2.o

É renovada até 14 de Março de 2013 a derrogação concedida à Irlanda e ao Reino Unido, em relação à Irlanda do Norte, referida no n.o 1 do artigo 33.o da Directiva 2001/14/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Março de 2008.

Artigo 4.o

A Irlanda e o Reino Unido são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)   JO L 237 de 24.8.1991, p. 25.

(2)   JO L 75 de 15.3.2001, p. 29.