Regulamento (CE) n.° 416/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.° 1535/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
Jornal Oficial nº L 068 de 06/03/2004 p. 0012 - 0013
Regulamento (CE) n.o 416/2004 da Comissão de 5 de Março de 2004 que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1535/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o, Considerando o seguinte: (1) Importa adoptar medidas transitórias destinadas a permitir que os produtores e transformadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros") beneficiem das disposições do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1). (2) Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(2), no caso dos tomates, dos pêssegos e das peras, devem ser celebrados contratos entre os transformadores aprovados pelas autoridades competentes e as organizações de produtores reconhecidas ou pré-reconhecidas. Importa derrogar temporariamente o calendário para a assinatura de contratos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1535/2003. Na ausência de derrogação, nomeadamente no caso dos tomates, em que a assinatura dos contratos deve ser efectuada antes de 15 de Fevereiro, as partes em causa não poderiam participar no regime de ajuda na primeira campanha de comercialização. (3) O mecanismo de avaliação do respeito dos limiares nacionais de transformação, previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, não é aplicável de forma imediata aos novos Estados-Membros. Importa, pois, prever medidas transitórias de aplicação. No respeitante à primeira campanha de comercialização de aplicação, em que não existem dados disponíveis para o cálculo da ajuda, esta última deverá ser paga na íntegra. Todavia, por motivos de precaução, é conveniente prever uma dedução prévia que será reembolsada caso não se registe superação no final da campanha de comercialização. No respeitante às campanhas de comercialização seguintes, é também conveniente prever um mecanismo de aplicação gradual do sistema de avaliação do respeito do limiar. (4) Dado que a ajuda para os tomates é publicada no mês de Janeiro anterior à campanha de comercialização em causa, importa aplicar também medidas transitórias à avaliação do respeito do limiar, tendo em vista a fixação da ajuda para a campanha de 2007-2008. (5) As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutos e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003, no caso dos tomates, apenas no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros"), na campanha de comercialização de 2004-2005, os contratos entre as organizações de produtores, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento, e os transformadores aprovados poderão ser assinados, o mais tardar, em 15 de Julho e, pelo menos, até 10 dias antes do início das entregas contratuais. Artigo 2.o No respeitante à campanha de comercialização de 2004-2005, apenas para os novos Estados-Membros, o montante da ajuda fixada no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 será de: - 25,88 euros/tonelada para os tomates, - 35,78 euros/tonelada para os pêssegos, - 121,28 euros/tonelada para as peras. Artigo 3.o 1. Caso, aquando da avaliação do respeito do limiar para a fixação da ajuda correspondente à campanha de 2005-2006, não for constatada a superação do limiar comunitário, será pago em todos os novos Estados-Membros, após a campanha de comercialização de 2004-2005, um montante suplementar equivalente a 25 % da ajuda fixada no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96. 2. Caso, aquando da avaliação do respeito do limiar para a fixação da ajuda correspondente à campanha de 2005-2006, for constatada a superação do limiar comunitário, será pago nos novos Estados-Membros cujo limiar não tenha sido excedido ou tenha sido excedido em menos de 25 %, um montante suplementar, após a campanha de comercialização 2004-2005. O montante suplementar referido no primeiro parágrafo é fixado com base na superação efectiva do limiar nacional em causa, até um máximo de 25 % da ajuda fixada no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96. Artigo 4.o Apenas para os novos Estados-Membros, a avaliação do respeito dos limiares nacionais de transformação aplicáveis aos tomates, aos pêssegos e às peras é efectuada do seguinte modo: a) Para a campanha de comercialização de 2005-2006: i) no respeitante aos tomates, com base nas quantidades a que se referem os pedidos de ajudas para a campanha de comercialização de 2004-2005, ii) no respeitante aos pêssegos e às peras, com base nas quantidades objecto do pagamento de ajudas na campanha de comercialização de 2004-2005, b) Para a campanha de comercialização de 2006-2007: i) no respeitante aos tomates, com base na média das quantidades objecto do pagamento de ajudas na campanha de comercialização de 2004-2005 e das quantidades a que se referem os pedidos de ajudas para a campanha de comercialização de 2005-2006, ii) no respeitante aos pêssegos e às peras, com base na média das quantidades objecto do pagamento de ajudas nas campanhas de comercialização de 2004-2005 e 2005-2006, c) Para a campanha de comercialização de 2007-2008, no respeitante aos tomates, com base na média das quantidades objecto do pagamento de ajudas nas campanhas de comercialização de 2004-2005 e 2005-2006, bem como nas quantidades a que se referem os pedidos de ajudas para a campanha de comercialização de 2006-2007. Para a avaliação do respeito do limiar comunitário, o montante obtido na avaliação do respeito do limiar nacional é adicionado aos montantes relativos aos restantes Estados-Membros. Artigo 5.o O presente regulamento entra em vigor na data e sob reserva da entrada em vigor do Tratado Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9). (2) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14.