19.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/110


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2091 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2011/431/UE relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011

[notificada com o número C(2015) 7856]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (2), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os seus programas de controlo da pesca para 2011 e os pedidos de participação financeira da União nas despesas de execução dos projetos constantes desses programas.

(2)

Na sua Decisão de Execução 2011/431/UE (3), a Comissão fixou o montante máximo por projeto e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e estabeleceu as condições da sua concessão.

(3)

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2011/431/UE prevê que todos os pagamentos objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de junho de 2015, e que os pagamentos efetuados após essa data não são elegíveis para reembolso.

(4)

No primeiro semestre de 2015, vários Estados-Membros informaram a Comissão de que, no contexto da crise financeira, tiveram dificuldades em respeitar esse prazo.

(5)

A fim de que os Estados-Membros possam prosseguir a execução desses projetos e não os abandonem após a interrupção do reembolso pela Comissão a partir do segundo semestre de 2015, o prazo previsto no artigo 2.o da Decisão de Execução 2011/431/UE deve ser prorrogado até 31 de março de 2016.

(6)

A Decisão de Execução 2011/431/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução 2011/431/UE, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Todos os pagamentos que sejam objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pelo Estado-Membro em causa até 31 de março de 2016.»

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)   JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(2)   JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(3)  Decisão de Execução 2011/431/UE da Comissão, de 11 de julho de 2011, relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011 (JO L 188 de 19.7.2011, p. 50).