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19.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/110 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2091 DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2015
que altera a Decisão de Execução 2011/431/UE relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011
[notificada com o número C(2015) 7856]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (2), nomeadamente o artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os Estados-Membros apresentaram à Comissão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os seus programas de controlo da pesca para 2011 e os pedidos de participação financeira da União nas despesas de execução dos projetos constantes desses programas. |
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(2) |
Na sua Decisão de Execução 2011/431/UE (3), a Comissão fixou o montante máximo por projeto e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e estabeleceu as condições da sua concessão. |
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(3) |
O artigo 2.o da Decisão de Execução 2011/431/UE prevê que todos os pagamentos objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de junho de 2015, e que os pagamentos efetuados após essa data não são elegíveis para reembolso. |
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(4) |
No primeiro semestre de 2015, vários Estados-Membros informaram a Comissão de que, no contexto da crise financeira, tiveram dificuldades em respeitar esse prazo. |
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(5) |
A fim de que os Estados-Membros possam prosseguir a execução desses projetos e não os abandonem após a interrupção do reembolso pela Comissão a partir do segundo semestre de 2015, o prazo previsto no artigo 2.o da Decisão de Execução 2011/431/UE deve ser prorrogado até 31 de março de 2016. |
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(6) |
A Decisão de Execução 2011/431/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o da Decisão de Execução 2011/431/UE, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«Todos os pagamentos que sejam objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pelo Estado-Membro em causa até 31 de março de 2016.»
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
(2) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(3) Decisão de Execução 2011/431/UE da Comissão, de 11 de julho de 2011, relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011 (JO L 188 de 19.7.2011, p. 50).