<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT11997PTA.0300046901.case.xml"><NO.CASE>T-367/94</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61994B0367</NO.CELEX><NO.SEQ>0010.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>471</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>480</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>10</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="19970324">24. 3. 1997</DATE> — PROCESSO T-367/94</LEFT><RIGHT>BRITISH COAL / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do presidente da Terceira Secção</HT></P><P><HT TYPE="UC">do Tribunal de Primeira Instância</HT></P><P><DATE ISO="19970324">24 de Março de 1997</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: inglês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-367/94,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">British Coal Corporation,</HT> sociedade de direito inglês, com sede em Londres, representada por David Vaughan, QC, David Lloyd Jones, barrister, e Cyrus Melita, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,</P><PARTY.STATUS>recorrente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e Rosemary Caudwell, funcionária nacional destacada na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,</P><PARTY.STATUS>recorrida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><?PAGE NO="II-472"?><SUBJECT><P>que tem por objecto a anulação da decisão tácita da Comissão de recusar rejeitar uma queixa de <DATE ISO="19940615">15 de Junho de 1994</DATE> apresentada contra a recorrente pela National Association of Licensed Opencast Operators (NALOO),</P></SUBJECT><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O PRESIDENTE DA TERCEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL</P><P>DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19950331">31 de Março de 1995</DATE>, a PowerGen plc, sociedade de direito inglês com sede em Londres, representada por K. P. E. Lasok, QC, L. G. D. Marr e N. P. Lomas, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe, apresentou um pedido de intervenção no processo T-367/94, em apoio dos pedidos da British Coal Corporation, com base, por um lado, no artigo 34.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>protocolo<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do seu artigo 46.°, e, por outro, no artigo 115.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.</TXT><P>De igual modo, e por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19950410">10 de Abril de 1995</DATE>, a National Power plc, sociedade de direito inglês, com sede em Swindon (Reino Unido), representada por N. Forwood, QC, D. Anderson, barrister, S. B arret-Williams, barrister, e G. Chapman, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt, apresentou um pedido de intervenção em apoio dos pedidos da British Coal Corporation, ao abrigo das mesmas disposições.</P></NP><?PAGE NO="II-473"?><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Por último, e por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19950404">4 de Abril de 1995</DATE>, a National Association of Licensed Opencast Operators (NALOO, associação nacional dos exploradores de minas a céu aberto sob licença), sociedade de direito inglês, com sede em Newcastle upon Tyne (Reino Unido), representada por N. Green, barrister, e D. Wilson, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado V. Gillen, 13, rue Aldringen, solicitou a sua admissão como interveniente em apoio dos pedidos da Comissão, com base nas mesmas disposições.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Numa queixa apresentada à Comissão em <DATE ISO="19940615">15 de Junho de 1994</DATE>, a NALOO tinha denunciado as restrições de concorrência de que seriam culpadas a British Coal-Corporation (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>British Coal<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>) e o Central Electricity Generating Board (Serviço central de produção de electricidade, a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Serviço<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>), em cujos direitos sucederam a PowerGen e a National Power, durante o período compreendido entre <DATE ISO="19730101">1 de Janeiro de 1973</DATE>, data da entrada em vigor da adesão do Reino Unido às Comunidades, e <DATE ISO="19900331">31 de Março de 1990</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>A NALOO contestava, em substância, a legalidade, face aos artigos 4.°, alínea d), 65.° e 66.°, n.° 7, do Tratado CECA (a seguir <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>Tratado<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>), das <HT TYPE="ITALIC">royalties</HT> cobradas pela British Coal sobre o carvão explorado pelos seus membros nas minas a céu aberto da British Coal. A NALOO invocou ainda que o serviço tinha comprado aos seus membros o carvão destinado à produção de energia eléctrica a preços discriminatórios, em violação do artigo 63.° do Tratado e dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Na sua queixa, a NALOO, em substância, convidava, portanto, a Comissão:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>a exercer a sua competência nos termos dos artigos 4.°, alínea d), 65.°, 66.°, n.° 7, c 86.° do Tratado e a adoptar uma decisão que reconheça as infracções cometidas pela British Coal, com base nas acusações formuladas;</P></ITEM><ITEM><P>a intervir, quanto ao Serviço, nos termos do artigo 63.° do Tratado e do artigo 86.° do Tratado CE.</P></ITEM></LIST></P></NP><?PAGE NO="II-474"?><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19940801">1 de Agosto de 1994</DATE>, a British Coal comunicou à Comissão as suas observações sobre a queixa e apresentou-lhe, com fundamento no artigo 35.° do Tratado, um requerimento em que solicitava, a título principal, que se julgasse incompetente para analisar a queixa no que toca às <HT TYPE="ITALIC">royalties</HT> cobradas pela British Coal durante o período anterior a <DATE ISO="19900401">1 de Abril de 1990</DATE> e, a título subsidiário, a sua rejeição por razões jurídicas, sem analisar o seu fundo. A British Coal precisava que, caso a Comissão não adoptasse a decisão pedida no prazo de dois meses a contar da data da notificação da sua carta, a British Coal interporia no Tribunal de Primeira Instância um recurso contra a decisão tácita de indeferimento que considerava resultar do silêncio daquela instituição.</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19941003">3 de Outubro de 1994</DATE>, a Comissão observou à British Coal que esta não tinha o direito de exigir que a Comissão tomasse uma decisão num determinado sentido e que a não rejeição de uma queixa no prazo fixado pela pessoa por ela visada não era susceptível de conduzir a um processo nos termos do artigo 35.°</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19941110">10 de Novembro de 1994</DATE>, a British Coal interpôs, com fundamento no artigo 35.° do Tratado, recurso em que pedia a anulação da decisão tácita de indeferimento que considerava resultar da não rejeição, pela Comissão, da queixa da NALOO.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>No seu pedido de intervenção, a PowerGen refere que, contrariamente à British Coal, não interpôs recurso, por não ser nem uma empresa nem uma associação de empresas, na acepção do artigo 80.° do Tratado, apesar de ser visada pelo seu artigo 63.°, n.° 1. A PowerGen é, no entanto, uma pessoa colectiva e, por isso, dispõe da capacidade necessaria para intervir no presente processo (despacho do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19610503">3 de Maio de 1961</DATE>, Geitling e o./Alta autoridade, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="13/60" YEAR="1961" PAGE.ECR="104">13/60, Colect. 1962-1964, p. 104</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>A PowerGen refere que apresentou observações em resposta à queixa da NALOO essencialmente idênticas às da British Coal e que esta queixa se funda num mesmo conjunto de factos que suscitam as mesmas questões de direito. Assim, o Tribunal de Primeira Instância deverá decidir questões de direito que dizem directamente respeito à situação da PowerGen.</TXT></NP><?PAGE NO="II-475"?><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>A PowerGen refere ainda que o presente processo respeita também a questões de direito que estão em relação directa com as suscitadas no processo prejudicial Hopkins e o. (acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19960502">2 de Maio de 1996</DATE>, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-18/94" YEAR="1996" PAGE.ECR="I-2281">C-18/94, Colect., p. I-2281</REF.DOC.ECR>), que teve por objecto as condições em que o Serviço adquiriu carvão junto dos pequenos proprietários de minas entre 1985 e <DATE ISO="19900331">31 de Março de 1990</DATE>. Especificamente, as questões da competência da Comissão e da alegada existência de vias jurídicas com efeito retroactivo colocam-se de um modo idêntico no processo Hopkins e no presente processo.</TXT></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Por seu lado, a National Power sustenta ter interesse na solução do litígio, uma vez que a queixa da NALOO não é unicamente dirigida contra a British Coal, mas invoca igualmente a violação do artigo 63.° do Tratado e do artigo 86.° do Tratado CE pelo Serviço, em cujos direitos sucedeu a National Power. A National Power invoca, como a British Coal, o infundado da queixa para pedir a sua rejeição no que respeita à National Power.</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Caso a British Coal venha a obter ganho de causa, a Comissão não poderá tomar uma decisão contra a National Power. Se o Tribunal de Primeira Instância não acolher os pedidos da British Coal, os argumentos relativos à competência que a National Power apresentou à Comissão nas suas observações sobre a queixa da NALOO serão rejeitados.</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>No seu pedido de intervenção, a NALOO sustenta que, caso a British Coal obtenha ganho de causa, os membros da NALOO verão gravemente comprometidas as hipóteses de obter dos tribunais britânicos uma indemnização pelas elevadas perdas que sofreram devido ao comportamento da British Coal, como foi descrito na queixa.</TXT></NP><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Os pedidos de intervenção foram notificados às partes, cm conformidade com o disposto no artigo 116.° do Regulamento de Processo.</TXT></NP><?PAGE NO="II-476"?><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>Nas observações que apresentou sobre o pedido de intervenção da Power Gen, por memorando de <DATE ISO="19950424">24 de Abril de 1995</DATE>, a Comissão refere que o facto de a Power Gen não ser uma empresa na acepção do Tratado não impede a sua intervenção nos presentes autos, nos termos do artigo 34.° do Protocolo.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>Todavia, a Comissão duvida que a PowerGen tenha feito prova de ter interesse suficiente na solução do recurso da British Coal, que tem apenas por objecto o nível das <HT TYPE="ITALIC">royalties</HT> aplicado à extracção a céu aberto sob licença. Com efeito, a Power Gen não explicou como a solução do recurso de anulação da decisão tácita da Comissão de não rejeição da queixa apresentada pela NALOO contra a British Coal, com fundamento nos artigos 4.°, 65.°, 66.°, n.° 7, do Tratado, ajudará a Power Gen a contrariar as afirmações da NALOO de que de o Serviço violou o artigo 63.° do Tratado e os artigos 85.° e 86.° do Tratado CE, aplicando ao carvão dos produtores privados preços discriminatórios em comparação com os preços pagos à British Coal.</TXT></NP><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>A Comissão reconhece que a queixa diz respeito à Power Gen e admite que esta também alegou que ela não tem competência para voltar a analisar as questões nela suscitadas. Todavia, a Comissão duvida de que esta circunstância baste para conferir à Power Gen interesse na solução do presente litígio.</TXT></NP><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Em todo o caso, a PowerGen não poderá, com a sua intervenção, ampliar o objecto do recurso da British Coal, para incluir aspectos da queixa apresentada contra a PowerGen ao abrigo de disposições absolutamente distintas.</TXT></NP><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>A Comissão apresentou, por memorando de <DATE ISO="19950502">2 de Maio de 1995</DATE>, observações, em substância idênticas, sobre o pedido de intervenção da National Power.</TXT></NP><?PAGE NO="II-477"?><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Nas suas observações sobre os pedidos de intervenção apresentados em <DATE ISO="19950428">28 de Abril de 1995</DATE>, a British Coal não formulou qualquer objecção contra os três pedidos de intervenção, limitando-se a pedir o tratamento confidencial de certos documentos no que respeita à PowerGen e à National Power.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto aos pedidos de intervenção</P></TI></TITLE><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>Os três pedidos de intervenção foram apresentados em conformidade com o disposto no artigo 115.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>O artigo 34.° do Protocolo só confere o direito de intervenção num litígio às pessoas singulares ou colectivas que justifiquem ter interesse na sua solução. Nos termos desta disposição, as conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes ou a sua rejeição.</TXT></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>Daqui resulta que o interesse dos requerentes da intervenção na solução do presente recurso de anulação não pode ser constituído por um interesse indirecto relacionado com uma similitude de situações, mas deve definir-se, pelo contrário, tendo em conta o próprio objecto do litígio, como circunscrito pelas conclusões do requerimento introdutório da instância da British Coal.</TXT></NP><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>A este respeito, há que referir que é apenas na medida em que a queixa da NALOO está dirigida contra a British Coal e, por conseguinte, contesta a legalidade, face às disposições conjugadas dos artigos 4.°, alínea d), 65.° e 66.°, n.° 7, do Tratado, da <HT TYPE="ITALIC">royaltie</HT> que esta cobrou, que a British Coal pode validamente pedir a anulação da recusa tácita da Comissão de rejeitar essa mesma queixa.</TXT></NP><?PAGE NO="II-478"?><NP><NO.P>26</NO.P><TXT>Com efeito, os artigos 4.°, 65.° e 66.°, n.° 7, do Tratado constituem o enquadramento jurídico para a análise das licenças de extracção de carvão bruto e as suas cláusulas referentes às <HT TYPE="ITALIC">royalties</HT> e aos pagamentos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19940413">13 de Abril de 1994</DATE>, Banks, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-128/92" YEAR="1994" PAGE.ECR="I-1209">C-128/92, Colect., p. I-1209, n.° 14</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>27</NO.P><TXT>Ora, a PowerGen e a National Power só podem ter interesse directo e actual na anulação da recusa tácita da Comissão de rejeitar a queixa da NALOO, na medida em que um acórdão de anulação terá por efeito obstar a uma análise desta queixa, sob o ângulo da legalidade dos preços de compra do carvão que foram pagos aos membros da NALOO pelo Serviço.</TXT></NP><NP><NO.P>28</NO.P><TXT>Ora, não apenas as práticas restritivas da concorrência que a NALOO censura à British Coal, por um lado, e ao Serviço, por outro, são diferentes, mas ainda o seu enquadramento jurídico não é o mesmo. Com efeito, são as disposições conjugadas dos artigos 4.°, alínea b), e 63.°, n.° 1, do Tratado que constituem o enquadramento jurídico no qual se situam as discriminações exercidas pelos compradores em relação aos produtores no que respeita aos preços, ao volume e às demais condições de compra de carvão (v. o acórdão Hopkins e o., já referido, n.° 24).</TXT></NP><NP><NO.P>29</NO.P><TXT>Nestas condições, as conclusões dos pedidos de intervenção apresentados pela PowerGen e pela National Power não têm por objecto sustentar as conclusões da British Coal, na acepção do artigo 34.° do Protocolo (v. o despacho do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19780412">12 de Abril de 1978</DATE>, Amylum e o./Conselho e Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="116/77+124/77+143/77" YEAR="1978" PAGE.ECR="893">116/77, 124/77 e 143/77, Recueil, p. 893</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 7 e segs.).</TXT></NP><NP><NO.P>30</NO.P><TXT>Há, pois, que indeferir os pedidos de intervenção da PowerGen e da National Power.</TXT></NP><?PAGE NO="II-479"?><NP><NO.P>31</NO.P><TXT>Deve, pelo contrário, considerar-se que a NALOO tem interesse directo e actual na solução do litígio, uma vez que o recurso visa a anulação de uma decisão que lhe 6 favorável, ou seja, a recusa tácita de rejeitar a sua queixa, na medida em que nela denuncia a violação pela British Coal dos artigos 4,°, alínea d), 65.° e 66.°, n.° 7, do Tratado. Com efeito, um acórdão que negue provimento aos pedidos da British Coal será de natureza a permitir à NALOO conservar o seu direito juridicamente protegido de obter, na sua qualidade de queixosa, uma decisão que se pronuncie sobre a sua queixa à luz destas disposições.</TXT></NP><NP><NO.P>32</NO.P><TXT>Há, pois, que deferir o pedido de intervenção da NALOO.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto aos pedidos de tratamento confidencial</P></TI></TITLE><NP><NO.P>33</NO.P><TXT>Devendo os pedidos de intervenção da PowcrGen e da National Power ser indeferidos, não há que decidir dos pedidos apresentados pela British Coal com vista ao tratamento confidencial, no que a elas respeita, de certas peças processuais.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O PRESIDENTE DA TERCEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>São indeferidos os pedidos de intervenção da PowerGen e da National Power.</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="II-480"?><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Não há que decidir dos pedidos de tratamento confidencial apresentados pela British Coal no que respeita à PowerGen e à National Power.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>A NALOO é autorizada a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>4)</NO.P><TXT>Será fixado à interveniente um prazo para apresentar, por escrito, os fundamentos dos seus pedidos.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>5)</NO.P><TXT>Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="19970324">24 de Março de 1997</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>H. Jung</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>B. Vesterdorf</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>