DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)
14 de março de 2022 ( *1 )
«Diligências de instrução — Artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Apresentação de versões não confidenciais de documentos»
No processo T‑136/19,
Bulgarian Energy Holding EAD, com sede em Sofia (Bulgária),
Bulgartransgaz EAD, com sede em Sofia,
Bulgargaz EAD, com sede em Sofia,
representadas por M. Powell e K. Struckmann, advogados,
recorrentes,
apoiadas por:
República da Bulgária, representada por E. Petranova, L. Zaharieva e T. Mitova, na qualidade de agentes,
interveniente,
contra
Comissão Europeia, representada por H. van Vliet, G. Meessen, J. Szczodrowski e C. Georgieva, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
Overgas Inc., com sede em Sofia, representada por S. Cappellari e S. Gröss, advogados,
interveniente,
que tem por objeto um pedido baseado nos artigos 261 e 263.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação da Decisão C(2018) 8806 final da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o TFUE (processo AT.39849 — BEH Gas) e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada às recorrentes na referida decisão,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),
composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise, P. Nihoul, R. Frendo (relatora) e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
|
1 |
Por petição apresentada na secretaria do Tribunal Geral, em 1 de março de 2019, as recorrentes, Bulgarian Energy Holding EAD, Bulgartransgaz EAD e Bulgargaz EAD, interpuseram um recurso destinado, a título principal, à anulação e, a título subsidiário, à alteração da Decisão C(2018) 8806 final da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, relativa a um processo de aplicação do artigo 102.o TFUE (processo AT.39849 — BEH Gas), que declara um abuso de posição dominante por parte das mesmas, em vários mercados e que lhes impõem, por esse facto, uma coima (a seguir, «decisão impugnada»). |
|
2 |
As recorrentes invocaram sete fundamentos de recurso. Com o seu primeiro fundamento, alegam que, no âmbito do processo administrativo que conduziu à adoção da decisão impugnada, a Comissão Europeia violou, por diversas razões, o princípio da boa administração e os seus direitos de defesa. Alegam, em substância, que não tiveram acesso ou que não tiveram acesso suficiente a documentos que, segundo as mesmas, contêm elementos de prova ilibatórios. |
|
3 |
Por Despacho de 26 de maio de 2021, o Tribunal Geral (Quarta Secção), na sequência de um pedido que figura na petição, ordenou à Comissão, em conformidade com o artigo 91.o, alínea b) do seu Regulamento de Processo e tendo em conta as garantias previstas no artigo 103.o, n.o 1 do referido Regulamento, que apresentasse as atas pormenorizadas das oito reuniões realizadas pela Comissão com a Overgas Inc. (a seguir, «atas pormenorizadas»), os pedidos de confidencialidade da Overgas relativos às mesmas, as versões confidenciais das observações apresentadas pela Overgas na sequência dessas oito reuniões (a seguir «observações de seguimento») e a versão confidencial do relatório elaborado pelos representantes das recorrentes no âmbito de um procedimento de sala de dados em 28 de junho de 2018 (a seguir, «relatório de informação»). A Comissão deu cumprimento a este pedido em 17 de junho de 2021, juntando aos autos os anexos n.o X.1 a X.16. |
|
4 |
Em conformidade com o artigo 103.o, n.os 1 e 2 do Regulamento de Processo, quando o Tribunal Geral for chamado a examinar, com base em elementos de direito e de facto invocados por uma parte principal, o caráter confidencial, face à outra parte principal, de certas informações ou peças apresentadas perante si, na sequência de uma diligência de instrução, prevista no artigo 91.o, alínea b) do Regulamento de Processo, incumbe‑lhe verificar se essas informações ou peças têm pertinência para decidir o litígio e apresentam caráter confidencial. |
|
5 |
Em seguida, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, quando o Tribunal Geral concluir, no decurso do exame previsto no artigo 103.o, n.o 1, desse Regulamento, que certas informações ou peças apresentadas perante si têm pertinência para decidir o litígio e apresentam, face à outra parte principal, caráter confidencial, procede a uma ponderação entre esse caráter confidencial e as exigências relacionadas com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, em particular com o respeito do princípio do contraditório. |
|
6 |
No caso em apreço, durante o processo previsto no artigo 102.o TFUE, as informações ou peças que a Overgas tinha submetido à Comissão foram consideradas confidenciais em relação às recorrentes. É com base neste fundamento que invocam uma violação dos seus direitos de defesa, tal como resulta do n.o 2, supra. Ora, as peças em questão são do conhecimento tanto da Comissão, parte principal no presente processo, como da Overgas, parte interveniente em apoio desta. Em contrapartida, as recorrentes, que são prejudicadas pela decisão impugnada, são obrigadas a defender os seus interesses, face a estas últimas, sem terem conhecimento dos referidos elementos do processo administrativo, apesar da sua qualidade de partes principais perante Tribunal Geral. |
|
7 |
Nestas circunstâncias, os princípios do contraditório e da igualdade das partes, garantidos pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e cujo respeito é fiscalizado pelo juiz da União, implicam que, na fiscalização jurisdicional de um ato impugnado, seja dado, aos recorrentes, um acesso, o mais amplo possível, ao dossiê, de modo a poderem invocar todos os argumentos disponíveis e pertinentes em apoio do seu recurso. |
|
8 |
Resulta igualmente, nestas circunstâncias, que, na análise prevista nos termos do artigo 103.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, há que examinar, desde logo, o caráter eventualmente confidencial das informações ou peças apresentadas perante o Tribunal Geral ao abrigo de uma diligência de instrução e, no caso de não apresentarem um tal caráter, comunicá‑las às recorrentes. Em contrapartida, na hipótese de as referidas informações ou peças terem caráter confidencial, incumbe ao Tribunal Geral efetuar, seguidamente, um duplo exame, o qual inclui, igualmente, a questão de saber se os elementos em questão são pertinentes para decidir o litígio. |
|
9 |
A este respeito, cabe recordar, que a confidencialidade de um elemento do processo não é justificada no caso, por exemplo, de informações que já são públicas ou às quais o público em geral, ou certos meios especializados, podem ter acesso, de informações que figuram igualmente noutras passagens ou peças do processo, em relação às quais a parte que pretende conservar o caráter confidencial da informação em questão não apresentou um pedido para o efeito, de informações que não são suficientemente específicas ou precisas para revelar dados confidenciais ou, ainda, de informações que resultam amplamente, ou se deduzem, de outras informações legalmente disponíveis para os interessados (v. Despacho de 11 de abril de 2019, Google e Alphabet/Comissão, T‑612/17, não publicado, EU:T:2019:250, n.o 20 e jurisprudência citada). |
|
10 |
Além disso, há que recordar, nesta fase, a jurisprudência constante segundo a qual as informações que tenham sido declaradas confidenciais, mas que datem de cinco ou mais anos, devem, por esse facto, ser consideradas históricas e comunicadas às partes, salvo no caso excecional do qual resulta que, apesar da sua antiguidade, tais informações ainda constituem segredos essenciais, por exemplo industriais ou comerciais, cuja divulgação poderia prejudicar uma parte ou terceiro (v., neste sentido, Despacho de 11 de abril de 2019, Google e Alphabet/Comissão, T‑612/17, não publicado, EU:T:2019:250, n.o 19 e jurisprudência citada). |
|
11 |
Por último, há que recordar que, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, após ter ponderado os elementos referidos no artigo 103.o, n.o 2, deste regulamento, conforme exposto no n.o 5, supra, o Tribunal Geral pode decidir divulgar, à outra parte principal, as informações ou peças confidenciais, subordinando, se for caso disso, a sua divulgação a determinados compromissos, ou pode decidir não as comunicar, precisando, por despacho fundamentado, as modalidades que permitem à outra parte principal, na medida do possível, apresentar o seu ponto de vista, incluindo ordenar a apresentação de uma versão não confidencial ou de um resumo desses elementos. |
Quanto aos pedidos da Overgas relativos ao tratamento confidencial das atas pormenorizadas
|
12 |
Em 18 de janeiro de 2018, a Overgas informou a Comissão, por mensagem de correio eletrónico, que considerava que as atas pormenorizadas deviam ser tratadas de forma confidencial. Overgas reiterou e desenvolveu este pedido em 20 de fevereiro seguinte. |
|
13 |
Resulta da carta da Overgas à Comissão, de 20 de fevereiro de 2018, que a mesma receava, em substância, que a divulgação de certos elementos que figuram nas atas pormenorizadas pudesse conduzir a importantes consequências negativas de ordem económica, administrativa ou judicial. |
|
14 |
Por conseguinte, no contexto particular do processo, os motivos da Overgas que justificam o tratamento confidencial das atas pormenorizadas têm, eles próprios, caráter sensível e devem, portanto, ser considerados confidenciais. |
|
15 |
No entanto, os motivos invocados pela Overgas em apoio do seu pedido de tratamento confidencial junto da Comissão são pertinentes para decidir o litígio. Com efeito, na parte do seu primeiro fundamento relativa ao facto de a Comissão não lhes ter concedido acesso às atas pormenorizadas, as recorrentes alegam, nomeadamente, que não tiveram conhecimento das razões invocadas pela Overgas para sustentar a confidencialidade das referidas atas, pelo que esta acusação suscita a questão de saber se a Comissão podia, validamente, deferir os pedidos de tratamento confidencial da Overgas sem violar os direitos de defesa das recorrentes. |
|
16 |
Assim, o Tribunal Geral deve efetuar a ponderação, mencionada no artigo 103.o, n.o 2 do Regulamento de Processo, entre o caráter confidencial dos pedidos em questão e as exigências relacionadas com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, em particular com o princípio do contraditório. |
|
17 |
A este respeito, tendo em conta, por um lado, o que está em causa no processo e, por outro, o facto de não se poder excluir que a divulgação dos motivos que justificam o tratamento confidencial das atas pormenorizadas conjugada com a divulgação de certos elementos que figuram nas mesmas possa ter importantes consequências económicas, administrativas ou judiciais, por força do artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, que permite conciliar os interesses contraditórios das partes, nomeadamente, através da apresentação de uma versão não confidencial das informações ou peças que inclua o seu conteúdo essencial, há que ordenar à Comissão que deposite o pedido de 18 de janeiro de 2018, documento n.o X.9(1), ocultando a passagem situada entre as palavras «outras repercussões» e as palavras «no caso de o conteúdo não confidencial». |
Quanto à versão confidencial do relatório de informação
|
18 |
A título preliminar, há que observar que, durante o procedimento administrativo, a Comissão organizou, no total, oito reuniões com a Overgas. Estas reuniões tiveram lugar a 13 de outubro de 2010, a 13 de janeiro, 17 de março e 15 de dezembro de 2011, a 17 de junho de 2013, a 13 de outubro de 2015 e a 17 de março e 20 de outubro de 2016. |
|
19 |
Por outro lado, resulta dos autos que, para cada uma das reuniões organizadas com a Overgas, a Comissão elaborou, por um lado, atas pormenorizadas e, por outro, notas sucintas. |
|
20 |
Importa, igualmente, observar que as recorrentes obtiveram as notas sucintas das oito reuniões e que, em 28 de junho de 2018, os representantes externos das recorrentes tiveram acesso às atas pormenorizadas no âmbito de um procedimento de sala de dados. Segundo este procedimento, previsto no n.o 98 da Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (JO 2011, C 308, p. 6), os representantes externos de uma parte no processo podem aceder aos documentos confidenciais, sob a supervisão de um agente da Comissão e numa sala nas instalações desta. Os representantes podem utilizar as informações disponibilizadas na sala, a fim de defender o seu cliente, ao qual não podem, todavia, divulgar qualquer informação confidencial. |
|
21 |
No âmbito do procedimento da sala de dados, os representantes externos das recorrentes redigiram uma versão confidencial do relatório de informação no qual exprimiram, nomeadamente, o seu ponto de vista sobre as informações constantes das atas pormenorizadas. Este relatório constitui o anexo n.o X.16. |
|
22 |
Os representantes externos das recorrentes elaboraram, igualmente, uma versão não confidencial do referido relatório com a aprovação da Comissão e comunicaram‑na às recorrentes. |
|
23 |
Todavia, as recorrentes consideram que esta versão não confidencial não tinha interesse para a sua defesa, visto que as atas pormenorizadas, examinadas na sala de dados, continham não só informações não confidenciais, mas também elementos de prova ilibatórios. |
|
24 |
Por conseguinte, no seu primeiro fundamento, as recorrentes consideram que a Comissão não podia, através do procedimento da sala de dados, impedi‑las de tomarem pessoalmente conhecimento das atas pormenorizadas e que daí resulta uma violação dos seus direitos de defesa. |
|
25 |
Em conformidade com o n.o 8, supra, há que examinar se o relatório de informação inclui elementos que devem, efetivamente, ser considerados confidenciais. |
|
26 |
A este respeito, há que observar, antes de mais, que as indicações fornecidas pelos representantes externos das recorrentes, nas páginas 396 a 398 e 400 a 403 da numeração contínua, relativas aos elementos que os mesmos consideravam ilibatórios, não incluem, enquanto tais, informações confidenciais que se oponham à sua divulgação. |
|
27 |
A seguir, as informações seguintes não têm, em todo o caso, ou já não têm, conforme o caso, caráter confidencial, não havendo, portanto, nada que se oponha à sua divulgação:
|
|
28 |
Em contrapartida, os elementos seguintes têm caráter confidencial e, portanto, como resulta do n.o 8, supra, há que proceder a uma análise que incida também sobre a sua pertinência para decidir o litígio:
|
|
29 |
Tendo em conta tudo o que precede, a fim de permitir às próprias recorrentes, na medida do possível, apresentar os seus pontos de vista, há que ordenar à Comissão que apresente uma nova versão do relatório de informação, referenciado como anexo n.o X.16, sob reserva de ocultar:
|
Quanto às atas pormenorizadas
|
30 |
Como já foi exposto nos n.os 23 e 24, supra, as recorrentes consideram, no seu primeiro fundamento, que as atas pormenorizadas contêm não só informações não confidenciais, mas também elementos de prova ilibatórios. |
|
31 |
No entanto, resulta dos n.os 13 a 17, supra, que a Overgas tinha o direito de alegar que a divulgação de certos elementos constantes das atas pormenorizadas podia ter graves consequências. Por conseguinte, essas atas, globalmente consideradas, devem, por princípio, ser consideradas confidenciais. |
|
32 |
Por outro lado, concluiu‑se no n.o 29, supra, que há que conceder às recorrentes acesso ao relatório de informação, com exceção de dois curtos elementos desprovidos de pertinência para decidir o litígio. Por conseguinte, há que recordar que, nesse relatório, os representantes externos das recorrentes descreveram o conteúdo das atas pormenorizadas e identificaram os elementos que, em seu entender, eram ilibatórios. |
|
33 |
Por conseguinte, tendo em conta que o artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo prevê, expressamente, a apresentação de um resumo não confidencial das peças em causa e a circunstância de o relatório de informação se assemelhar a um tal resumo, incluindo com as ocultações enumeradas no n.o 29, supra, será feita uma justa ponderação dos interesses em presença, considerando que não há que comunicar às próprias recorrentes as atas pormenorizadas, correspondentes aos anexos X.1 a X.8. |
Quanto às observações de seguimento
|
34 |
A Overgas redigiu e apresentou as observações de seguimento, nas quais desenvolveu os argumentos que tinha invocado no decurso das suas reuniões com a Comissão. |
|
35 |
As recorrentes só tiveram acesso a versões não confidenciais da maioria das observações de seguimento. |
|
36 |
Por conseguinte, em conformidade com o n.o 8, supra, há que examinar se as observações de seguimento continham, efetivamente, elementos confidenciais, e depois verificar, sendo caso disso, se são pertinentes para decidir o litígio e, por último, ponderar os motivos do seu caráter confidencial com as exigências do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, em particular do princípio do contraditório, em conformidade com o n.o 11, supra. |
Quanto às observações de seguimento da reunião de 13 de outubro de 2010
|
37 |
Quanto às observações de seguimento da reunião de 13 de outubro de 2010, que constituem o anexo X.10, há que salientar que os seguintes elementos não têm ou, em todo o caso, já não têm caráter confidencial:
|
|
38 |
Em contrapartida, na sequência da análise acima referida no n.o 8, supra, resulta que, embora os seguintes elementos do anexo n.o X.10, ainda apresentem caráter confidencial, os mesmos não são pertinentes para decidir o litígio:
|
|
39 |
Tendo em conta tudo o que precede, a fim de permitir que as próprias recorrentes, na medida do possível, apresentem o seu ponto de vista, há que ordenar à Comissão que apresente uma nova versão das observações de seguimento da reunião de 13 de outubro de 2010, que constitui o anexo n.o X.10, sob reserva de manter a ocultação que figura:
|
Quanto às observações de seguimento da reunião de 13 de janeiro de 2011
|
40 |
Quanto às observações de seguimento da reunião de 13 de janeiro de 2011, que constituem o anexo n.o X.11, os seguintes elementos não têm ou, em todo o caso, já não têm caráter confidencial:
|
|
41 |
Em contrapartida, tendo em conta o exame indicado no n.o 8, supra, afigura‑se que as passagens ocultadas na página 171 da numeração contínua, no travessão que começa pelas palavras «Overgas também enviou, recentemente, uma carta» e a passagem ocultada no parágrafo da página 172 da referida numeração que começa pelas palavras «já na nossa reunião de 13 de janeiro de 2011» são confidenciais, na medida em que podem estar relacionadas com as graves consequências temidas pela Overgas, caso as atas pormenorizadas, cujas observações de seguimento são um desenvolvimento, sejam divulgadas. Todavia, o conteúdo destas passagens é desprovido de pertinência para decidir o litígio, na medida em que não contém uma apreciação do comportamento das recorrentes. |
|
42 |
Tendo em conta o que precede, há que ordenar à Comissão que apresente uma nova versão das observações de seguimento da reunião de 13 de janeiro de 2011, documento n.o X.11, sob reserva de manter a confidencialidade, na página 171 da numeração contínua, das passagens ocultadas no travessão que começa pelas palavras «Overgas também enviou, recentemente, uma carta» e, na página 172 da referida numeração, da passagem ocultada no parágrafo que começa pelas palavras «já na nossa reunião de 13 de janeiro de 2011». |
Quanto às observações de seguimento da reunião de 17 de março de 2011
|
43 |
Quanto às observações de seguimento da reunião de 17 de março de 2011, que constituem o anexo, documento n.o X.12, há que constatar que os seguintes elementos não são confidenciais:
|
|
44 |
Em contrapartida, há que considerar confidenciais o que se segue:
|
|
45 |
Tendo em conta o que precede, há que ordenar à Comissão que apresente uma nova versão das observações de seguimento da reunião de 17 de março de 2011, documento n.o X.12, sob reserva de manter ocultos os nomes das sociedades terceiras, citadas na página 193 da numeração contínua e dos quadros que figuram nas páginas 201 e 202 da referida numeração. |
Quanto às observações de seguimento da reunião de 15 de dezembro de 2011
|
46 |
Quanto às observações de seguimento da reunião de 15 de dezembro de 2011, que constituem o anexo n.o X.13, há que constatar que os seguintes elementos são desprovidos de caráter confidencial:
|
|
47 |
Pelo contrário, há que considerar confidencial o que se segue:
Todavia, estes dados são desprovidos de pertinência para decidir o litígio, na medida em que basta às recorrentes saber que se trata de sociedades que operam no setor do gás ou de um cliente final, o que resulta do contexto. |
|
48 |
Deste modo, há que ordenar à Comissão que apresente uma nova versão das observações de seguimento da reunião de 15 de dezembro de 2011, documento n.o X.13, sob reserva de manter ocultos os nomes das sociedades terceiras citadas nas páginas 205 e 206 da numeração contínua, bem como, da passagem que caracteriza uma delas do segundo travessão da página 205 da referida numeração. |
Quanto às observações de seguimento da reunião de 17 de junho de 2013
|
49 |
Quanto às observações de seguimento da reunião de 17 de junho de 2013, que constituem o anexo n.o X.14, há que constatar que a versão alegadamente não confidencial, a qual foi comunicada às recorrentes durante o procedimento administrativo, não continha nenhuma ocultação. |
|
50 |
Por conseguinte, uma vez que as recorrentes já tiveram acesso a esse anexo, enquanto tal, o seu pedido de comunicação das observações de seguimento está desprovido de objeto, pelo que não há necessidade de ordenar novamente a sua comunicação. |
Quanto às observações de seguimento da reunião de 20 de outubro de 2016
|
51 |
Quanto às observações de seguimento da reunião de 20 de outubro de 2016, que constituem o anexo, documento n.o X.15, há que salientar que as recorrentes não receberam qualquer comunicação, mesmo sob forma não confidencial. |
|
52 |
Todavia, basta constatar que estas observações dizem respeito à evolução do mercado do gás na Bulgária e à alegada conduta da Bulgargaz e da Bulgartransgaz no momento em que foram redigidas, em 16 de novembro de 2016, isto é, após o termo do período da infração, que ocorreu em 1 de janeiro de 2015. Mais precisamente, as referidas observações da Overgas diziam respeito a práticas associadas, nomeadamente, aos preços e à falta de desenvolvimento das infraestruturas que esta considerava necessárias para o desenvolvimento da concorrência na Bulgária. |
|
53 |
Tendo em conta as relações comerciais entre a Overgas e as recorrentes, as observações de seguimento da reunião de 20 de outubro de 2016, que se referem os desenvolvimentos alegadamente ainda necessários no mercado búlgaro e que apenas remontam ao ano de 2016, podem ser consideradas sensíveis e, portanto, confidenciais. |
|
54 |
Assim sendo, a Comissão observa, acertadamente, na sua resposta à diligência de instrução, de 17 de junho de 2021, que as acusações formuladas pela Overgas nas observações de seguimento de 16 de novembro de 2016 não foram tidas em conta na decisão impugnada. |
|
55 |
Com efeito, é certo que a Comissão evocou acontecimentos ocorridos em 2016, salientando, na decisão impugnada, que o gasoduto romeno 1 era a única via viável para o transporte do gás para a Bulgária, pelo menos até abril de 2016, e que o acordo comercial de 2005, que concedeu à Bulgargaz o uso exclusivo desse gasoduto, tinha cessado em 30 de setembro de 2016. Todavia, há que observar que estes dois elementos se limitam a evocar o estado do mercado antes da reunião de 20 de outubro de 2016, à qual se referem as observações de seguimento de 16 de novembro seguinte, e não os desenvolvimentos que ainda seriam necessários. Além disso, a Comissão considerou que a Overgas já tinha tido acesso a essa infraestrutura em 1 de janeiro de 2015, data em que fixou o termo da infração, e também das práticas relativas à rede de transporte da Bulgária. |
|
56 |
Quanto à estação de armazenamento de Chiren, a Comissão fixou 23 de setembro de 2014 como a data do termo de qualquer comportamento ilegal, na sequência de um acesso concedido a um operador terceiro. |
|
57 |
Por estas razões, o anexo X.15 é desprovido de pertinência para decidir o litígio. |
Conclusões sobre o seguimento a dar à diligência de instrução de 26 de maio de 2021
|
58 |
À luz das conclusões constantes dos n.os 17, 29, 33, 39, 42, 45, 48, 50 e 57, supra, há que:
|
|
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada) decide: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Feito no Luxemburgo, em 14 de março de 2022. O Secretário E. Coulon O Presidente S. Gervasoni |
( *1 ) Língua do processo: inglês.