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20.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/73 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Março de 2008
que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão
[notificada com o número C(2008) 1044]
(2008/260/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (2) («regulamento relativo à extensão») que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (3) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias daquele país, e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 703/96,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (4) («regulamento que autoriza a isenção») relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, no que respeita à extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Após a entrada em vigor do regulamento que autoriza a isenção e em conformidade com o disposto no seu artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho («direito anti-dumping objecto de extensão»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas de empresas de montagem de bicicletas (5) em relação às quais o pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento que autoriza a isenção. |
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(2) |
Após a última publicação da lista das partes sujeitas a exame (6), foi fixado um período de exame. Em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, decidiu-se determinar um período de exame compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 30 de Junho de 2007, a fim de analisar igualmente no mesmo procedimento os pedidos de isenção apresentados pelas empresas de montagem de bicicletas da Bulgária e Roménia. A todas as partes sujeitas a exame foi enviado um questionário, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente. |
A. PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO
A.1. Pedidos de isenção admissíveis
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(3) |
A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. A suspensão seria concedida a estas partes numa fase posterior. As informações fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento que autoriza a isenção. Quadro 1
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(4) |
Os factos apurados a título definitivo pela Comissão revelam que, relativamente a 22 operações de montagem de bicicletas destes requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas operações de montagem era inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações, pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base. |
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(5) |
Pelo motivo acima indicado, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento que autoriza a isenção, as partes enumeradas no quadro supra devem ser isentas do direito anti-dumping objecto de extensão. |
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(6) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento que autoriza a isenção, a isenção do direito anti-dumping objecto de extensão no que respeita às partes enumeradas no quadro 1 deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping objecto de extensão deve ser considerada inexistente a contar dessa data. |
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(7) |
Importa salientar que a parte abaixo referida enumerada no quadro 1 informou os serviços da Comissão de uma alteração na respectiva sede durante o período de exame:
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(8) |
Observou-se que esta alteração de endereço da sede não afectou as operações de montagem à luz do disposto no regulamento que autoriza a isenção, pelo que a Comissão considera que a referida alteração não deve afectar a isenção do direito anti-dumping objecto de extensão. |
A.2. Pedidos de isenção não admissíveis e retirada de pedidos
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(9) |
As partes enumeradas no quadro 2 apresentaram igualmente pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão. Quadro 2
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(10) |
Duas partes retiraram o seu pedido de isenção, tendo informado a Comissão desse facto. |
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(11) |
Outra parte entrou em falência e, por conseguinte, cessou as suas actividades de montagem. |
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(12) |
Dado que as partes enumeradas no quadro 2 não cumpriam os critérios necessários à autorização da isenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o do regulamento que autoriza a isenção, a Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento, indeferiu os seus pedidos de isenção. Tendo em conta o que precede, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão referida no artigo 5.o do regulamento que autoriza a isenção deve ser levantada, devendo o direito anti-dumping objecto de extensão ser cobrado a contar da data de recepção dos pedidos apresentados pelas partes em questão. |
B. PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO
B.1. Pedidos de isenção não admissíveis
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(13) |
As partes enumeradas no quadro 3 apresentaram igualmente pedidos de isenção do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão: Quadro 3
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(14) |
Importa salientar que os pedidos das referidas partes não cumpriam os critérios de admissibilidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento que autoriza a isenção, uma vez que todos os requerentes utilizam partes essenciais de bicicletas para a produção ou montagem de bicicletas em quantidades inferiores a 300 unidades por tipo, numa base mensal. |
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(15) |
As partes em questão foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram apresentadas quaisquer observações relativamente a duas das partes, tendo as restantes duas partes retirado os respectivos pedidos. Por conseguinte, não lhes foi concedida uma suspensão. |
B.2. Pedidos de isenção admissíveis em relação aos quais deve ser concedida uma suspensão
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(16) |
Informa-se as partes interessadas da recepção de pedidos suplementares de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento que autoriza a isenção, apresentados pelas partes enumeradas no quadro 4. A suspensão do direito objecto de extensão, na sequência dos referidos pedidos, deve produzir efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de efeito»: Quadro 4
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ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As partes enumeradas no quadro 1 seguinte são, no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, isentas da extensão, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005.
A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».
Quadro 1
Lista das partes que beneficiarão da isenção
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Nome |
Endereço |
País |
Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 |
Data de efeito |
Código adicional TARIC |
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|
Alubike — Bicicletas S.A. |
Zona Industrial de Oia, Lote C-10, 3770-059 Oliveira do Bairro |
Portugal |
Artigo 7.o |
12.12.2005 |
A730 |
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Balkanvelo AD |
|
Bulgária |
Artigo 7.o |
1.1.2007 |
A811 |
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Bonaventure BVBA |
|
Bélgica |
Artigo 7.o |
19.1.2006 |
A732 |
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|
CROSS Ltd. |
|
Bulgária |
Artigo 7.o |
1.1.2007 |
A810 |
||
|
SC Eurosport DHS SA |
Santuhalm Street 35A, Deva, dept. Hunedoara |
Roménia |
Artigo 7.o |
1.1.2007 |
A817 |
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F.lli Schiano S.R.L. |
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Itália |
Artigo 7.o |
31.1.2007 |
A824 |
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Goldbike — Industria de Bicicletas Lda |
|
Portugal |
Artigo 7.o |
9.8.2006 |
A777 |
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|
Helkama Velox Oy |
Santalantie 22, 10960 Hanko Pohjoinen |
Finlândia |
Artigo 7.o |
29.1.2007 |
A825 |
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|
Ing. Jaromír Březina |
|
República Checa |
Artigo 7.o |
20.7.2006 |
A776 |
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|
KHE Fahrradhandels GmbH |
|
Alemanha |
Artigo 7.o |
6.11.2006 |
A794 |
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|
Koga BV. |
|
Países Baixos |
Artigo 7.o |
19.6.2006 |
A773 |
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|
Rijwielen en Bromfietsenfabriek L'Avenir NV |
Posthoornstraat 1, 2500 Lier |
Bélgica |
Artigo 7.o |
21.3.2007 |
A826 |
||
|
Leader — 96 Ltd. |
19 Sedianka Str., 4003 Plovdiv |
Bulgária |
Artigo 7.o |
1.1.2007 |
A813 |
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|
Look Cycle International S.A. |
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França |
Artigo 7.o |
14.9.2006 |
A781 |
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|
Maxcom Ltd. |
|
Bulgária |
Artigo 7.o |
1.1.2007 |
A812 |
||
|
Prestige Rijwielen NV |
|
Bélgica |
Artigo 7.o |
16.2.2006 |
A737 |
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|
Puky GmbH & Co. KG |
|
Alemanha |
Artigo 7.o |
21.8.2006 |
A778 |
||
|
Robifir Bike Ltd. |
|
Bulgária |
Artigo 7.o |
1.1.2007 |
A815 |
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|
Skeppshultcykeln AB |
Storgatan 78, 333 03 Skeppshult |
Suécia |
Artigo 7.o |
29.3.2006 |
A745 |
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|
Stevens Vertriebs GmbH |
|
Alemanha |
Artigo 7.o |
3.7.2006 |
A774 |
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|
Trenga DE Vertriebs GmbH |
|
Alemanha |
Artigo 7.o |
10.5.2006 |
A746 |
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|
Velomania Ltd. |
Dimitar Nestorov Street bl. 120, 1612 Sofia |
Bulgária |
Artigo 7.o |
1.1.2007 |
A814 |
Artigo 2.o
São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão apresentados, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, pelas partes a seguir enumeradas no quadro 2.
É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação às partes interessadas, a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».
Quadro 2
Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada
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Nome |
Endereço |
País |
Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 |
Data de efeito |
Código adicional TARIC |
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|
Isaac International Ltd. |
4 Axis Park, P014 1FD Fareham Hants, Hampshire |
Reino Unido |
Artigo 5.o |
13.12.2006 |
A816 |
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|
Loris Cycles di Perinel Lori |
Via delle Industrie 8, 30022 Ceggia (VE) |
Itália |
Artigo 5.o |
13.12.2005 |
A731 |
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ROG Kolesa d.d. (former ELAN Bikes, d.d.) |
|
Eslovénia |
Artigo 5.o |
1.5.2004 |
A538 |
Artigo 3.o
As partes enumeradas no quadro 3 constituem a lista actualizada das partes sujeitas a exame em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão. A suspensão do direito objecto de extensão, na sequência destes pedidos, produziu efeitos a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito» do quadro 3.
Quadro 3
Lista das partes sujeitas a exame
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Nome |
Endereço |
País |
Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 |
Data de efeito |
Código adicional TARIC |
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Blue Ocean Hungary Ltd. |
|
Hungria |
Artigo 5.o |
30.1.2008 |
A858 |
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|
Canyon Bicycles GmbH |
|
Alemanha |
Artigo 5.o |
4.12.2007 |
A856 |
||
|
Euro-Bike-Products |
|
Polónia |
Artigo 5.o |
6.8.2007 |
A849 |
||
|
EUSA Mart European Sales & Marketing GmbH & Co. KG |
An der Welle 4, 60322 Frankfurt am Main |
Alemanha |
Artigo 5.o |
7.1.2008 |
A857 |
||
|
KOVL spol. S.r.o. |
|
República Checa |
Artigo 5.o |
29.3.2007 |
A838 |
||
|
MICPOL |
|
Polónia |
Artigo 5.o |
17.4.2007 |
A839 |
||
|
N&W Cycle GmbH |
|
Alemanha |
Artigo 5.o |
11.10.2007 |
A852 |
||
|
Radsportvertrieb Dietmar Bayer GmbH |
|
Alemanha |
Artigo 5.o |
25.6.2007 |
A850 |
||
|
Special Bike — Societa Cooperativa |
|
Itália |
Artigo 5.o |
22.1.2008 |
A533 |
Artigo 4.o
São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão apresentados pelas partes enumeradas no quadro 4.
Quadro 4
Lista das partes cujo pedido de isenção é indeferido
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Nome |
Endereço |
País |
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BBC International Biria Bike Company International GmbH |
Mannheimer Strasse 80, 68535 Edingen-Neckarhausen |
Alemanha |
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Ets. TH Brasseur SA |
Rue des Steppes 13, 4000 Liège |
Bélgica |
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Individual Bike s.r.o. |
Kmochova 2430, 431 11 Chomutov |
República Checa |
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Shrapnell NV |
Groendreef 7, 9500 Geraardsbergen |
Bélgica |
Artigo 5.o
Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.
(3) JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1514/2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 39) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).
(4) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.
(5) JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16 e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5.