20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

[notificada com o número C(2008) 1044]

(2008/260/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (2) («regulamento relativo à extensão») que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (3) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias daquele país, e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 703/96,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (4) («regulamento que autoriza a isenção») relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, no que respeita à extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a entrada em vigor do regulamento que autoriza a isenção e em conformidade com o disposto no seu artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho («direito anti-dumping objecto de extensão»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas de empresas de montagem de bicicletas (5) em relação às quais o pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento que autoriza a isenção.

(2)

Após a última publicação da lista das partes sujeitas a exame (6), foi fixado um período de exame. Em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, decidiu-se determinar um período de exame compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 30 de Junho de 2007, a fim de analisar igualmente no mesmo procedimento os pedidos de isenção apresentados pelas empresas de montagem de bicicletas da Bulgária e Roménia. A todas as partes sujeitas a exame foi enviado um questionário, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente.

A.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

A.1.   Pedidos de isenção admissíveis

(3)

A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. A suspensão seria concedida a estas partes numa fase posterior. As informações fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento que autoriza a isenção.

Quadro 1

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Alubike — Bicicletas S.A.

Zona Industrial de Oia, Lote C-10,

3770-059 Oliveira do Bairro

Portugal

A730

Balkanvelo AD

1 Mizia Blvd., 5500 Lovech

Bulgária

A811

Bonaventure BVBA

Stoomtuigstraat 16, 8830 Hooglede

Bélgica

A732

CROSS Ltd.

1 Hadji Dimitar Street, 3400 Montana

Bulgária

A810

SC Eurosport DHS SA

Santuhalm Street 35A, Deva, dept. Hunedoara

Roménia

A817

F.lli Schiano S.R.L.

Via Carmelo Pezzullo 20,

80027 Frattamaggiore (NA)

Itália

A824

Goldbike — Industria de Bicicletas Lda

R. Flores, 3780 594 Poutena-Vilarinho do Bairro

Portugal

A777

Helkama Velox Oy

Santalantie 22, 10960 Hanko Pohjoinen

Finlândia

A825

Ing. Jaromír Březina

Foglarova 2896/11, 787 01 Šumperk

República Checa

A776

KHE Fahrradhandels GmbH

Gablonzer Strasse 10, 76185 Karlsruhe

Alemanha

A794

Koga BV.

Tinweg 9, 8445 PD Heerenveen

Países Baixos

A773

Rijwielen en Bromfietsenfabriek L'Avenir NV

Posthoornstraat 1, 2500 Lier

Bélgica

A826

Leader — 96 Ltd.

19 Sedianka Str., 4003 Plovdiv

Bulgária

A813

Look Cycle International S.A.

27, rue du Dr. Léveillé, 58000 Nevers

França

A781

Maxcom Ltd.

13 Peshtersko shousse Str., 4000 Plovdiv

Bulgária

A812

Prestige Rijwielen NV

Zuiderdijk 25, 9230 Wetteren

Bélgica

A737

Puky GmbH & Co. KG

Fortunastrasse 11, 42489 Wülfrath

Alemanha

A778

Robifir Bike Ltd.

3A Kosta Bosilkov Street,

2700 Blagoevgrad

Bulgária

A815

Skeppshultcykeln AB

Storgatan 78, 333 03 Skeppshult

Suécia

A745

Stevens Vertriebs GmbH

Asbrookdamm 35, 22115 Hamburg

Alemanha

A774

Trenga DE Vertriebs GmbH

Grossmoordamm 63—67,

21079 Hamburg

Alemanha

A746

Velomania Ltd.

Dimitar Nestorov Street bl. 120,

1612 Sofia

Bulgária

A814

(4)

Os factos apurados a título definitivo pela Comissão revelam que, relativamente a 22 operações de montagem de bicicletas destes requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas operações de montagem era inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações, pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base.

(5)

Pelo motivo acima indicado, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento que autoriza a isenção, as partes enumeradas no quadro supra devem ser isentas do direito anti-dumping objecto de extensão.

(6)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento que autoriza a isenção, a isenção do direito anti-dumping objecto de extensão no que respeita às partes enumeradas no quadro 1 deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping objecto de extensão deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

(7)

Importa salientar que a parte abaixo referida enumerada no quadro 1 informou os serviços da Comissão de uma alteração na respectiva sede durante o período de exame:

—

Leader-96 Ltd. transferiu a sua sede de 3 Mostova Str., 4002 Plovdiv, Bulgária para 19 Sedianka Str., 4003 Plovdiv, Bulgária.

(8)

Observou-se que esta alteração de endereço da sede não afectou as operações de montagem à luz do disposto no regulamento que autoriza a isenção, pelo que a Comissão considera que a referida alteração não deve afectar a isenção do direito anti-dumping objecto de extensão.

A.2.   Pedidos de isenção não admissíveis e retirada de pedidos

(9)

As partes enumeradas no quadro 2 apresentaram igualmente pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão.

Quadro 2

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Isaac International Ltd.

4 Axis Park, P014 1FD Fareham Hants, Hampshire

Reino Unido

A816

Loris Cycles di Perinel Lori

Via delle Industrie 8, 30022 Ceggia (VE)

Itália

A731

ROG Kolesa d.d. (formerly ELAN Bikes d.d)

Letališka 29, 1000 Ljubljana

Eslovénia

A538

(10)

Duas partes retiraram o seu pedido de isenção, tendo informado a Comissão desse facto.

(11)

Outra parte entrou em falência e, por conseguinte, cessou as suas actividades de montagem.

(12)

Dado que as partes enumeradas no quadro 2 não cumpriam os critérios necessários à autorização da isenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o do regulamento que autoriza a isenção, a Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento, indeferiu os seus pedidos de isenção. Tendo em conta o que precede, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão referida no artigo 5.o do regulamento que autoriza a isenção deve ser levantada, devendo o direito anti-dumping objecto de extensão ser cobrado a contar da data de recepção dos pedidos apresentados pelas partes em questão.

B.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

B.1.   Pedidos de isenção não admissíveis

(13)

As partes enumeradas no quadro 3 apresentaram igualmente pedidos de isenção do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão:

Quadro 3

Nome

Endereço

País

BBC International Biria Bike Company International GmbH

Mannheimer Strasse 80,

68535 Edingen-Neckarhausen

Alemanha

Ets. TH Brasseur SA

Rue des Steppes 13, 4000 Liège

Bélgica

Individual Bike s.r.o.

Kmochova 2430, 431 11 Chomutov

República Checa

Shrapnell NV

Groendreef 7, 9500 Geraardsbergen

Bélgica

(14)

Importa salientar que os pedidos das referidas partes não cumpriam os critérios de admissibilidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento que autoriza a isenção, uma vez que todos os requerentes utilizam partes essenciais de bicicletas para a produção ou montagem de bicicletas em quantidades inferiores a 300 unidades por tipo, numa base mensal.

(15)

As partes em questão foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não foram apresentadas quaisquer observações relativamente a duas das partes, tendo as restantes duas partes retirado os respectivos pedidos. Por conseguinte, não lhes foi concedida uma suspensão.

B.2.   Pedidos de isenção admissíveis em relação aos quais deve ser concedida uma suspensão

(16)

Informa-se as partes interessadas da recepção de pedidos suplementares de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento que autoriza a isenção, apresentados pelas partes enumeradas no quadro 4. A suspensão do direito objecto de extensão, na sequência dos referidos pedidos, deve produzir efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de efeito»:

Quadro 4

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Blue Ocean Hungary Ltd.

Sukorói u. 8,

8097 Nadap

Hungria

Artigo 5.o

30.1.2008

A858

Canyon Bicycles GmbH

Koblenzer Strasse 236,

56073 Koblenz

Alemanha

Artigo 5.o

4.12.2007

A856

Euro-Bike-Products

Ul. Starołęcka 18,

61-361 Poznań

Polónia

Artigo 5.o

6.8.2007

A849

EUSA Mart European Sales & Marketing GmbH & Co. KG

An der Welle 4, 60322 Frankfurt am Main

Alemanha

Artigo 5.o

7.1.2008

A857

KOVL spol. S.r.o.

Choceradská 3042/20,

141 00 Praha 4

República Checa

Artigo 5.o

29.3.2007

A838

MICPOL

Ul. Myśliborska 93A m. 62, 03-185 Warszawa

Polónia

Artigo 5.o

17.4.2007

A839

N&W Cycle GmbH

Mühlenhof 5,

51598 Friesenhagen

Alemanha

Artigo 5.o

11.10.2007

A852

Radsportvertrieb Dietmar Bayer GmbH

Zum Acker 1,

56244 Freirachdorf

Alemanha

Artigo 5.o

25.6.2007

A850

Special Bike — Societa Cooperativa

Via Nizza 20,

71042 Cerignola (FG)

Itália

Artigo 5.o

22.1.2008

A533

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As partes enumeradas no quadro 1 seguinte são, no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, isentas da extensão, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005.

A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 1

Lista das partes que beneficiarão da isenção

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Alubike — Bicicletas S.A.

Zona Industrial de Oia, Lote C-10, 3770-059 Oliveira do Bairro

Portugal

Artigo 7.o

12.12.2005

A730

Balkanvelo AD

1 Mizia Blvd.,

5500 Lovech

Bulgária

Artigo 7.o

1.1.2007

A811

Bonaventure BVBA

Stoomtuigstraat 16,

8830 Hooglede

Bélgica

Artigo 7.o

19.1.2006

A732

CROSS Ltd.

1 Hadji Dimitar Street,

3400 Montana

Bulgária

Artigo 7.o

1.1.2007

A810

SC Eurosport DHS SA

Santuhalm Street 35A, Deva, dept. Hunedoara

Roménia

Artigo 7.o

1.1.2007

A817

F.lli Schiano S.R.L.

Via Carmelo Pezzullo 20,

80027 Frattamaggiore (NA)

Itália

Artigo 7.o

31.1.2007

A824

Goldbike — Industria de Bicicletas Lda

R. Flores, 3780 594

Poutena-Vilarinho do Bairro

Portugal

Artigo 7.o

9.8.2006

A777

Helkama Velox Oy

Santalantie 22, 10960 Hanko Pohjoinen

Finlândia

Artigo 7.o

29.1.2007

A825

Ing. Jaromír Březina

Foglarova 2896/11,

787 01 Šumperk

República Checa

Artigo 7.o

20.7.2006

A776

KHE Fahrradhandels GmbH

Gablonzer Strasse 10,

76185 Karlsruhe

Alemanha

Artigo 7.o

6.11.2006

A794

Koga BV.

Tinweg 9,

8445 PD Heerenveen

Países Baixos

Artigo 7.o

19.6.2006

A773

Rijwielen en Bromfietsenfabriek L'Avenir NV

Posthoornstraat 1, 2500 Lier

Bélgica

Artigo 7.o

21.3.2007

A826

Leader — 96 Ltd.

19 Sedianka Str., 4003 Plovdiv

Bulgária

Artigo 7.o

1.1.2007

A813

Look Cycle International S.A.

27, rue du Dr. Léveillé,

58000 Nevers

França

Artigo 7.o

14.9.2006

A781

Maxcom Ltd.

13 Peshtersko shousse Str.,

4000 Plovdiv

Bulgária

Artigo 7.o

1.1.2007

A812

Prestige Rijwielen NV

Zuiderdijk 25,

9230 Wetteren

Bélgica

Artigo 7.o

16.2.2006

A737

Puky GmbH & Co. KG

Fortunastrasse 11,

42489 Wülfrath

Alemanha

Artigo 7.o

21.8.2006

A778

Robifir Bike Ltd.

3A Kosta Bosilkov Street,

2700 Blagoevgrad

Bulgária

Artigo 7.o

1.1.2007

A815

Skeppshultcykeln AB

Storgatan 78, 333 03 Skeppshult

Suécia

Artigo 7.o

29.3.2006

A745

Stevens Vertriebs GmbH

Asbrookdamm 35,

22115 Hamburg

Alemanha

Artigo 7.o

3.7.2006

A774

Trenga DE Vertriebs GmbH

Grossmoordamm 63—67,

21079 Hamburg

Alemanha

Artigo 7.o

10.5.2006

A746

Velomania Ltd.

Dimitar Nestorov Street bl. 120, 1612 Sofia

Bulgária

Artigo 7.o

1.1.2007

A814

Artigo 2.o

São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão apresentados, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, pelas partes a seguir enumeradas no quadro 2.

É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação às partes interessadas, a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 2

Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Isaac International Ltd.

4 Axis Park, P014 1FD Fareham Hants, Hampshire

Reino Unido

Artigo 5.o

13.12.2006

A816

Loris Cycles di Perinel Lori

Via delle Industrie 8, 30022 Ceggia (VE)

Itália

Artigo 5.o

13.12.2005

A731

ROG Kolesa d.d.

(former ELAN Bikes, d.d.)

Letališka 29,

1000 Ljubljana

Eslovénia

Artigo 5.o

1.5.2004

A538

Artigo 3.o

As partes enumeradas no quadro 3 constituem a lista actualizada das partes sujeitas a exame em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão. A suspensão do direito objecto de extensão, na sequência destes pedidos, produziu efeitos a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito» do quadro 3.

Quadro 3

Lista das partes sujeitas a exame

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Blue Ocean Hungary Ltd.

Sukorói u. 8,

8097 Nadap

Hungria

Artigo 5.o

30.1.2008

A858

Canyon Bicycles GmbH

Koblenzer Strasse 236,

56073 Koblenz

Alemanha

Artigo 5.o

4.12.2007

A856

Euro-Bike-Products

Ul. Starołęcka 18,

61-361 Poznań

Polónia

Artigo 5.o

6.8.2007

A849

EUSA Mart European Sales & Marketing GmbH & Co. KG

An der Welle 4, 60322 Frankfurt am Main

Alemanha

Artigo 5.o

7.1.2008

A857

KOVL spol. S.r.o.

Choceradská 3042/20,

141 00 Praha 4

República Checa

Artigo 5.o

29.3.2007

A838

MICPOL

Ul. Myśliborska 93A m. 62,

03-185 Warszawa

Polónia

Artigo 5.o

17.4.2007

A839

N&W Cycle GmbH

Mühlenhof 5,

51598 Friesenhagen

Alemanha

Artigo 5.o

11.10.2007

A852

Radsportvertrieb Dietmar Bayer GmbH

Zum Acker 1,

56244 Freirachdorf

Alemanha

Artigo 5.o

25.6.2007

A850

Special Bike — Societa Cooperativa

Via Nizza 20,

71042 Cerignola (FG)

Itália

Artigo 5.o

22.1.2008

A533

Artigo 4.o

São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão apresentados pelas partes enumeradas no quadro 4.

Quadro 4

Lista das partes cujo pedido de isenção é indeferido

Nome

Endereço

País

BBC International Biria Bike Company International GmbH

Mannheimer Strasse 80, 68535 Edingen-Neckarhausen

Alemanha

Ets. TH Brasseur SA

Rue des Steppes 13, 4000 Liège

Bélgica

Individual Bike s.r.o.

Kmochova 2430, 431 11 Chomutov

República Checa

Shrapnell NV

Groendreef 7, 9500 Geraardsbergen

Bélgica

Artigo 5.o

Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)   JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)   JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1514/2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 39) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).

(4)   JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(5)   JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16 e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5.

(6)   JO L 313 de 14.11.2006, p. 5.