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19.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/75 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1354/2014 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2014
que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008, (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e os Regulamentos (CE) n.o 828/2009 e (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados de importação em 2015 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz, açúcar e azeite, o Regulamento (CE) n.o 951/2006, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2015 nos setores do açúcar e da isoglicose extraquota, e o Regulamento (UE) n.o 1272/2009, no respeitante ao prazo de exame das ofertas de compra a preço fixo de trigo-mole, manteiga e leite em pó desnatado no âmbito da intervenção pública em 2014 e em 2015
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 20.o, alínea n), o artigo 144.o, alínea g), o artigo 178.o, alínea b), o artigo 187.o, alínea e), e o artigo 192.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (3), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003 (5), (CE) n.o 969/2006 (6) e (CE) n.o 1067/2008 (7) da Comissão preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126, de milho no âmbito do contingente 09.4131 e de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, no âmbito do contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão (8) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão (9) preveem disposições especiais relativas à apresentação dos pedidos e à emissão de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 e de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão (10) prevê disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231, 09.4241 a 09.4247. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (11) prevê disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente 09.4032. |
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(5) |
Atendendo aos dias feriados de 2015, é conveniente derrogar, em certos períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008, (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e os Regulamentos (CE) n.o 828/2009 e (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de emissão desses certificados, a fim de assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa. |
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(6) |
O artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (12) dispõe que os certificados de exportação de açúcar e de isoglicose extraquota são emitidos a partir da sexta-feira da semana seguinte à da apresentação dos pedidos de certificados, desde que a Comissão não tenha adotado nenhuma medida específica dentro do período em questão. |
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(7) |
Atendendo aos dias feriados de 2015 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia da emissão dos certificados é demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado. É, pois, necessário prolongar esse período. |
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(8) |
O artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (13) determina que a Comissão toma a decisão no prazo de 2 dias úteis após a notificação referida no artigo 13.o, n.o 1, e no prazo de 5 dias úteis após a notificação referida no artigo 13.o, n.o 3, do referido regulamento. A intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado foi prolongada até 31 de dezembro de 2014 pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 949/2014 da Comissão (14). |
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(9) |
Atendendo aos dias feriados de 2014 e 2015 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o prazo de exame das ofertas é demasiado curto para assegurar uma boa gestão das quantidades objeto de oferta. É, pois, necessário prorrogar esse prazo. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cereais
1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, para 2015, os pedidos de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 11 de dezembro de 2015.
2. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para 2015, os pedidos de certificados de importação de milho no âmbito do contingente 09.4131 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 11 de dezembro de 2015.
3. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para 2015, os pedidos de certificados de importação de trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 11 de dezembro de 2015.
Artigo 2.o
Arroz
1. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, para 2015, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 4 de dezembro de 2015.
2. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, para 2015, os pedidos de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 4 de dezembro de 2015.
Artigo 3.o
Açúcar
Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 828/2009, os pedidos de certificados de importação não podem ser apresentados entre as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 11 de dezembro de 2015 e as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 25 de dezembro de 2015.
Artigo 4.o
Azeite
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (15).
Artigo 5.o
Açúcar e isoglicose extraquota
Em derrogação do artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo II do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento.
Artigo 6.o
Ofertas de compra de trigo-mole a preço fixo no quadro da intervenção pública
Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, em relação às ofertas de trigo-mole notificadas durante os períodos referidos no anexo III do presente regulamento, o prazo de decisão da Comissão na sequência das notificações referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 13.o, n.o 3, desse regulamento, expira na data constante do referido anexo.
Artigo 7.o
Ofertas de compra de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixo no quadro da intervenção pública
Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, em relação às ofertas de manteiga e de leite em pó desnatado notificadas durante os períodos referidos no anexo VI, partes 1 e 2, do presente regulamento, o prazo de decisão da Comissão na sequência das notificações referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 13.o, n.o 3, desse regulamento, expira na data constante do referido anexo.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento caduca em 10 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 347 de 16.11.2007, p. 671.
(3) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(4) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
(5) Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).
(6) Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).
(7) Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).
(8) Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladeche, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 19).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 , ao abrigo de acordos preferenciais (JO L 240 de 11.9.2009, p. 14).
(11) Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).
(12) Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).
(13) Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).
(14) Regulamento Delegado (UE) n.o 949/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de alargamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado, em 2014 (JO L 265 de 5.9.2014, p. 21).
(15) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO I
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Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de azeite |
Datas de emissão |
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segunda-feira 30 ou terça-feira 31 de março de 2015 |
sexta-feira 10 de abril de 2015 |
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segunda-feira 27 ou terça-feira 28 de abril de 2015 |
quarta-feira 6 de maio de 2015 |
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segunda-feira 11 ou terça-feira 12 de maio de 2015 |
quinta-feira 21 de maio de 2015 |
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segunda-feira 18 ou terça-feira 19 de maio de 2015 |
quarta-feira 27 de maio de 2015 |
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segunda-feira 26 ou terça-feira 27 de outubro de 2015 |
quarta-feira 4 de novembro de 2015 |
ANEXO II
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Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar e de isoglicose extraquota |
Datas de emissão |
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du segunda-feira 13 a sexta-feira 17 de julho de 2015 |
terça-feira 28 de julho de 2015 |
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du segunda-feira 21 a sexta-feira 25 de dezembro de 2015 |
sexta-feira 8 de janeiro de 2016 |
ANEXO III
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Data da notificação relativa às ofertas de trigo-mole, prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 |
Data da notificação relativa às ofertas de trigo-mole, prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 |
Prazo de decisão da Comissão sobre as ofertas de trigo-mole na sequência das referidas notificações |
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quarta-feira 1 de abril de 2015 |
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quarta-feira 8 de abril de 2015 |
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quinta-feira 26 de março de 2015 sexta-feira 27 de março de 2015 segunda-feira 30 de março de 2015 terça-feira 31 de março de 2015 quarta-feira 1 de abril de 2015 quinta-feira 2 de abril de 2015 sexta-feira 3 de abril de 2015 segunda-feira 6 de abril de 2015 |
terça-feira 7 de abril de 2015 quarta-feira 8 de abril de 2015 quinta-feira 9 de abril de 2015 sexta-feira 10 de abril de 2015 segunda-feira 13 de abril de 2015 segunda-feira 13 de abril de 2015 segunda-feira 13 de abril de 2015 segunda-feira 13 de abril de 2015 |
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sexta-feira 24 de abril de 2015 segunda-feira 27 de abril de 2015 terça-feira 28 de abril de 2015 quarta-feira 29 de abril de 2015 quinta-feira 30 de abril de 2015 |
segunda-feira 4 de maio de 2015 terça-feira 5 de maio de 2015 quarta-feira 6 de maio de 2015 quinta-feira 7 de maio de 2015 sexta-feira 8 de maio de 2015 |
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quarta-feira 13 de maio de 2015 |
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terça-feira 19 de maio de 2015 |
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quinta-feira 7 de maio de 2015 sexta-feira 8 de maio de 2015 segunda-feira 11 de maio de 2015 terça-feira 12 de maio de 2015 quarta-feira 13 de maio de 2015 quinta-feira 14 de maio de 2015 sexta-feira 15 de maio de 2015 |
segunda-feira 18 de maio de 2015 terça-feira 19 de maio de 2015 quarta-feira 20 de maio de 2015 quinta-feira 21 de maio de 2015 sexta-feira 22 de maio de 2015 sexta-feira 22 de maio de 2015 sexta-feira 22 de maio de 2015 |
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segunda-feira 18 de maio de 2015 terça-feira 19 de maio de 2015 quarta-feira 20 de maio de 2015 quinta-feira 21 de maio de 2015 sexta-feira 22 de maio de 2015 |
terça-feira 26 de maio de 2015 quarta-feira 27 de maio de 2015 quinta-feira 28 de maio de 2015 sexta-feira 29 de maio de 2015 segunda-feira 1 de junho de 2015 |
ANEXO IV
PARTE 1
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Data da notificação relativa às ofertas de manteiga e de leite em pó desnatado, prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 |
Data da notificação relativa às ofertas de manteiga e de leite em pó desnatado, prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 |
Prazo de decisão da Comissão sobre as ofertas de manteiga e de leite em pó desnatado na sequência das referidas notificações |
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segunda-feira 22 de dezembro de 2014 |
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segunda-feira 5 de janeiro de 2015 |
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segunda-feira 29 de dezembro de 2014 |
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terça-feira 6 de janeiro de 2015 |
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segunda-feira 22 de dezembro de 2014 du terça-feira 23 de dezembro de 2014 a sexta-feira 2 de janeiro de 2015 |
quinta-feira 8 de janeiro de 2015 sexta-feira 9 de janeiro de 2015 |
PARTE 2
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Data da notificação relativa às ofertas de manteiga e de leite em pó desnatado, prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 |
Data da notificação relativa às ofertas de manteiga e de leite em pó desnatado, prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 |
Prazo de decisão da Comissão sobre as ofertas de manteiga e de leite em pó desnatado na sequência das referidas notificações |
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quinta-feira 26 de março de 2015 sexta-feira 27 de março de 2015 segunda-feira 30 de março de 2015 terça-feira 31 de março de 2015 quarta-feira 1 de abril de 2015 quinta-feira 2 de abril de 2015 sexta-feira 3 de abril de 2015 segunda-feira 6 de abril de 2015 |
terça-feira 7 de abril de 2015 quarta-feira 8 de abril de 2015 quinta-feira 9 de abril de 2015 sexta-feira 10 de abril de 2015 segunda-feira 13 de abril de 2015 segunda-feira 13 de abril de 2015 segunda-feira 13 de abril de 2015 segunda-feira 13 de abril de 2015 |
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sexta-feira 24 de abril de 2015 segunda-feira 27 de abril de 2015 terça-feira 28 de abril de 2015 quarta-feira 29 de abril de 2015 quinta-feira 30 de abril de 2015 |
segunda-feira 4 de maio de 2015 terça-feira 5 de maio de 2015 quarta-feira 6 de maio de 2015 quinta-feira 7 de maio de 2015 sexta-feira 8 de maio de 2015 |
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quinta-feira 7 de maio de 2015 sexta-feira 8 de maio de 2015 segunda-feira 11 de maio de 2015 terça-feira 12 de maio de 2015 quarta-feira 13 de maio de 2015 quinta-feira 14 de maio de 2015 sexta-feira 15 de maio de 2015 segunda-feira 18 de maio de 2015 |
segunda-feira 18 de maio de 2015 terça-feira 19 de maio de 2015 quarta-feira 20 de maio de 2015 quinta-feira 21 de maio de 2015 sexta-feira 22 de maio de 2015 sexta-feira 22 de maio de 2015 sexta-feira 22 de maio de 2015 terça-feira 26 de maio de 2015 |
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terça-feira 19 de maio de 2015 quarta-feira 20 de maio de 2015 quinta-feira 21 de maio de 2015 sexta-feira 22 de maio de 2015 |
quarta-feira 27 de maio de 2015 quinta-feira 28 de maio de 2015 sexta-feira 29 de maio de 2015 segunda-feira 1 de junho de 2015 |
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segunda-feira 20 de julho de 2015 |
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quinta-feira 23 de julho de 2015 |
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terça-feira 14 de julho de 2015 quarta-feira 15 de julho de 2015 quinta-feira 16 de julho de 2015 sexta-feira 17 de julho de 2015 segunda-feira 20 de julho de 2015 |
quarta-feira 22 de julho de 2015 quinta-feira 23 de julho de 2015 sexta-feira 24 de julho de 2015 segunda-feira 27 de julho de 2015 terça-feira 28 de julho de 2015 |