Bruxelas, 11.8.2021

COM(2021) 467 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE relativa a uma alteração do Protocolo n.º 30 do Acordo EEE, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades








(Programa a favor do Mercado Interno)


ANEXO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.º […]

de [...]

que altera o Protocolo n.º 30 do Acordo EEE, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e o Protocolo n.º 31 do Acordo, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Único) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 1 .

(2)É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) 2021/690 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2021, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação após 10 de julho de 2021, do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à presente decisão, se existirem. 

(3)As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha tido início após 1 de janeiro de 2021, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa.

(4)As condições de participação dos Estados da EFTA e das suas instituições, empresas, organizações e nacionais nos programas da União Europeia são definidas no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 81.º.

(5)Os Protocolos n.º 30 e n.º 31 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados, a fim de que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo n.º 30 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.O artigo 5.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas no presente artigo, em conformidade com o artigo 82.º, n.º 1, alínea a), do Acordo e do seu Regulamento Financeiro, num montante que representa 75 %.»

2.    A seguir ao artigo 5.º (Programa Estatístico de 2013 a 2020) é inserido o seguinte:

«Artigo 6.º

Ações estatísticas 2021 a 2027

1.    O seguinte ato é objeto do presente artigo:

-32021 R 0690: Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

2.    O objetivo específico f) tal como definido no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2021/690, constitui o enquadramento no âmbito do qual são realizadas as ações estatísticas do EEE entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. Todos os principais domínios das estatísticas europeias serão considerados relevantes para a cooperação estatística no âmbito do EEE e estarão abertos à plena participação dos Estados da EFTA.

3.    O Serviço de Estatística da EFTA e o Eurostat devem desenvolver conjuntamente um Programa Estatístico Anual específico do EEE para o período 2021-2027. Este programa baseia-se num subprograma do programa de trabalho anual da Comissão e é elaborado em paralelo ao programa de trabalho anual elaborado pela Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/690. O Programa Estatístico Anual do EEE é aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios procedimentos internos.

4.    Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades financeiras referidas no artigo 3.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/690, em conformidade com o artigo 82.º, n.º 1, alínea a), do Acordo e do seu Regulamento Financeiro, num montante que representa 75 %.

5.    As despesas inerentes às atividades cuja implementação tenha início após 1 de janeiro de 2021 podem ser consideradas elegíveis a partir do início da ação, em conformidade com a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção em causa, desde que a Decisão n.º XX/2021 do Comité Misto do EEE, de xx 2021 [a presente decisão] entre em vigor antes do final da ação.»

Artigo 2.º

No Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, a seguir ao artigo 7.º, n.º 5, é inserido o seguinte número:

«5a.32021 R 0690: Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

Os Estados da EFTA participam nos objetivos gerais e nos objetivos específicos, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea a), alínea b), alínea c), subalínea ii), e alínea d).

Participam e contribuem financeiramente para as ações estatísticas referidas no artigo 3.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/690, nas condições previstas no Protocolo n.º 30.

As despesas inerentes às atividades cuja implementação tenha início após 1 de janeiro de 2021 podem ser consideradas elegíveis a partir do início da ação, em conformidade com a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção em causa, desde que a Decisão n.º XX/2021 do Comité Misto do EEE, de xx 2021 [a presente decisão] entre em vigor antes do final da ação.

Os Estados da EFTA não participam nem contribuem financeiramente para as atividades relacionadas com o desenvolvimento das políticas aduaneira e fiscal.

A Noruega não participa nem contribui financeiramente para o objetivo específico, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), subalínea ii).»

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 2*.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   […]

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

                       […]

(1)    JO L 153 de 3.5.2021, p. 1.
(2) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]