Bruxelas, 11.8.2021

COM(2021) 467 final

2021/0261(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE relativa a uma alteração do Protocolo n.º 30 do Acordo EEE, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Programa a favor do Mercado Interno)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do Protocolo n.º 30 do Acordo EEE, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

2.Contexto da proposta

2.1.O Acordo EEE

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos a igualdade de direitos e obrigações no mercado interno do EEE. Prevê a inclusão da legislação da UE relativa às quatro liberdades em todos os 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine. Além disso, o Acordo EEE abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União Europeia, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo.

2.2.O Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso. Em conformidade com o Tratado de Lisboa, a responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE incumbe, do lado da UE, ao Serviço Europeu para a Ação Externa.

2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE deverá adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») respeitante à alteração do Protocolo n.º 30 do Acordo EEE, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

O objetivo do ato previsto é alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE com vista a incluir a participação dos Estados da EFTA membros do EEE no Programa a favor do Mercado Interno. O Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 1 deve por conseguinte ser incorporado no Acordo EEE.

Em conformidade com a política orçamental da UE, a participação numa atividade da UE só pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. O pagamento pode, no entanto, ter lugar depois de o presente projeto de decisão do Conselho ser adotado e o subsequente pedido de mobilização de fundos da UE efetuado pela Comissão Europeia ser apresentado aos Estados da EFTA membros do EEE.

Por conseguinte, a fim de cobrir o período decorrente entre 1 de janeiro de 2021 e a receção do respetivo pagamento, o projeto de decisão do Comité Misto será aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021. A retroatividade não prejudica os direitos e deveres das pessoas em causa e respeita o princípio da confiança legítima.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

O conteúdo e a natureza do projeto de decisão do Comité Misto do EEE, que figura em anexo, vão além do que podem ser consideradas meras adaptações técnicas, na aceção do artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O conceito de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Engloba ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso vertente

O Comité Misto do EEE é um órgão instituído por um Acordo, nomeadamente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica substantiva de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso vertente

A base jurídica material da decisão proposta deve corresponder à base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.

O «Programa a favor do Mercado Único» baseia-se nos Títulos do TFUE «Aproximação das legislações», «Agricultura e pescas», «Saúde pública» e «Indústria» [artigo 114.º, artigos 43.º, n.º 2, e 168.º, n.º 4, alínea b), bem como artigos 173.º e 338.º)].

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta inclui as seguintes disposições: artigo 114.º, artigos 43.º, n.º 2, e 168.º, n.º 4, alínea b), bem como artigos 173.º e 338.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deverá ser o artigo 114.º, os artigos 43.º, n.º 2, e 168.º, n.º 4, alínea b), bem como os artigos 173.º e 338.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

5.Incidência orçamental

Os Estados da EFTA membros do EEE contribuem financeiramente para o orçamento da União. O montante exato será determinado em conformidade com as disposições do Acordo EEE, logo que o presente projeto de decisão do Conselho seja adotado.

6.Publicação do ato previsto

Uma vez que a decisão do Comité Misto do EEE irá alterar o Protocolo n.º 30 do Acordo EEE, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, é oportuno publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2021/0261 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE relativa a uma alteração do Protocolo n.º 30 do Acordo EEE, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Programa a favor do Mercado Interno)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 114.º, os artigos 43.º, n.º 2, e 168.º, n.º 4, alínea b), bem como os artigos 173.º e 338.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 (a seguir designado por «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.º 30, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e o Protocolo n.º 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(3)O Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)O Protocolo n.º 30, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e o Protocolo n.º 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(5)A posição da União no Comité Misto do EEE deve, portanto, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura no anexo da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 30, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e o Protocolo n.º 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 153 de 3.5.2021, p. 1.
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(5)    Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).