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5.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de Julho de 2008
relativa à existência de um défice excessivo no Reino Unido
(2008/713/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Tendo em conta as observações apresentadas pelo Reino Unido,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 104.o do Tratado prevê um procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), a fim de assegurar que os Estados-Membros evitem défices orçamentais excessivos e que os corrijam caso ocorram. |
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(2) |
Nos termos do ponto 5 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 104.o do Tratado no sentido de evitar défices excessivos do sector público administrativo não se aplica ao Reino Unido, salvo se passar para a terceira fase da União Económica e Monetária. Enquanto se mantiver na segunda fase dessa União, o Reino Unido deve envidar esforços para evitar défices excessivos, de acordo com o n.o 4 do artigo 116.o do Tratado. |
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(3) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. |
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(4) |
O procedimento relativo aos défices excessivo nos temos do artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido Protocolo. |
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(5) |
O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório, elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado, e o parecer do Comité Económico e Financeiro, elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo no Reino Unido. A Comissão dirigiu assim um parecer ao Conselho relativamente ao Reino Unido em 2 de Julho de 2008. |
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(6) |
O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado indica que o Conselho deverá ter em consideração as eventuais observações que o Estado-Membro em causa pretenda apresentar, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não uma situação de défice excessivo, com base numa avaliação global. No caso do Reino Unido, essa avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente. |
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(7) |
O Reino Unido empreendeu importantes esforços de consolidação orçamental no final dos anos 90. Depois disso, o Governo adoptou uma posição fiscal menos rígida, principalmente em consequência de um objectivo político explícito de aumentar a despesa dos serviços públicos. Consequentemente, o saldo do sector público administrativo passou de uma situação de excedente em finais dos anos 90 para um défice de 3,2 % do PIB em 2003/04 e de 3,5 % em 2004/05. O diferencial do produto permaneceu positivo ao longo deste período, o que equivaleria a uma deterioração do saldo estrutural de 4
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(8) |
De acordo com os dados do PDE notificados pelas autoridades britânicas em Março de 2008, o défice do sector público administrativo previsto para 2008/09 era 3,2 % do PIB, excedendo desta forma o valor de referência de 3 % do PIB; este rácio era idêntico ao publicado no orçamento de Março de 2008 do Reino Unido, que apresentou igualmente planos orçamentais indiciadores de um défice do sector público administrativo de 2,8 % do PIB em 2009/10. O valor do défice neste último ano é inferior ao de 3,3 % do PIB que os serviços da Comissão previram na Primavera, principalmente devido a diferenças na previsão de crescimento do PIB em 2009/10. No seguimento da publicação do orçamento de Março de 2008, a declaração política de 13 de Maio relativa à redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares em 2008/09 custará 2,7 mil milhões de libras esterlinas. Se se acrescentar este valor aos previstos pelos serviços da Comissão na Primavera de 2008, obter-se-á um défice de 3,5 % do PIB. Embora acima do valor de referência do Tratado, 3 % do PIB, o défice previsto para 2008/09 e notificado em Março de 2008 não se afastava muito desse valor. A ultrapassagem do valor de referência de 3 % do PIB não tem carácter excepcional na acepção do n.o 2 do artigo 104.o do Tratado. Em especial, não resulta de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades britânicas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica. A projecção da Primavera de 2008, dos serviços da Comissão, previu que o crescimento da economia britânica abrandaria em 2008 e 2009 para taxas anuais abaixo do potencial. Não obstante, espera-se um crescimento do PIB próximo de 1,7 % em 2008 e de 1,6 % em 2009. Não se considera que a ultrapassagem do valor de referência de 3 % do PIB seja temporária, uma vez que os serviços da Comissão prevêem, com base em políticas inalteradas, um rácio do défice em 2009/10 ainda mais elevado do que 3 % (3,3 %). Esta situação sugere que o critério relativo ao défice, consignado no Tratado, não está a ser cumprido. |
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(9) |
O rácio da dívida do sector público administrativo mantém-se claramente inferior ao valor de referência de 60 % [os dados do PDE de Março referem um rácio de 43,0 % do PIB (4) no exercício de 2007/08], embora se preveja uma subida até 2009/10. Nas previsões dos serviços da Comissão, projecta-se que o rácio da dívida atinja cerca de 47
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(10) |
De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os outros «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração na decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o, se a dupla condição — o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e a ultrapassagem do valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita. Esta dupla condição não se encontra satisfeita. Por conseguinte, não são tidos em conta outros factores pertinentes na justificação da presente decisão, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa análise global, conclui-se pela existência de um défice excessivo no Reino Unido.
Artigo 2.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. HORTEFEUX
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(2) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.
(3) Estimativa dos serviços da Comissão, aplicando a metodologia comum relativa à estimativa do diferencial do produto.
(4) Ajustando o PIB aos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM).