Regulamento (CE) n.° 688/2004 da Comissão, de 14 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.° 2298/2001 em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
Jornal Oficial nº L 106 de 15/04/2004 p. 0015 - 0016
Regulamento (CE) n.o 688/2004 da Comissão de 14 de Abril de 2004 que adapta o Regulamento (CE) n.o 2298/2001 em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o, Considerando o seguinte: (1) Em virtude da adesão à Comunidade, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, afigura-se necessário efectuar adaptações técnicas e linguísticas ao Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão, de 26 de Novembro de 2001, que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar(1). (2) O Regulamento (CE) n.o 2298/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2298/2001, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. No documento utilizado para o pedido de restituição, referido no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, e, além do exigido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, na casa 20 do pedido de certificado e no próprio certificado de exportação, figurará obrigatoriamente uma das seguintes indicações, consoante o caso: - Ayuda alimentaria comunitaria - Acción n°.../.. o Ayuda alimentaria nacional - Potravinová pomoc Spolecenství - akce c. .../... nebo vnitrostátní potravinová pomoc - Fællesskabets fødevarehjælp - Aktion nr. .../... eller National fødevarehjælp - Gemeinschaftliche Nahrungsmittelhilfe - Maßnahme Nr..../... oder Nationale Nahrungsmittelhilfe - Ühenduse toiduabi - programm nr.../..või siseriiklik toiduabi - Κοινοτική επισιτιστική βοήθεια - Δράση αριθ.../.. ή Εθνική επισιτιστική βοήθεια - Community food aid - Action No.../..or National food aid - Aide alimentaire communautaire - Action n° .../... ou Aide alimentaire nationale - Aiuto alimentare comunitario - Azione n. .../... o Aiuto alimentare nazionale - Kopienas partikas atbalsts - Pasakums Nr.../.. vai valsts partikas atbalsts - Bendrijos pagalba maisto produktais - Priemone Nr.../.. arba Nacionaline pagalba maisto produktais - Közösségi élelmiszersegély - ... számú intézkedés/.. vagy Nemzeti élelmiszersegély - Gajnuna alimentari komuni - Azzjoni nru .../.. jew Gajnuna alimentari nazzjonali - Communautaire voedselhulp - Actie nr...../... of Nationale voedselhulp - Wspólnotowa pomoc zywnosciowa -Dziaanie nr.../..lub Krajowa pomoc zywnosciowa. - Ajuda alimentar comunitária - Acção n.o.../.. ou Ajuda alimentar nacional - Potravinová pomoc spolocenstva - Akcia c. .../... alebo Národná potravinová pomoc - Pomoc Skupnosti v hrani - Akcija st. .../... ali drzavna pomoc v hrani - Yhteisön elintarvikeapu - Toimi No.../.. tai Kansallinen elintarvikeapu - Livsmedelsbistånd från gemenskapen - Aktion nr .../... eller Nationellt livsmedelsbistånd. O número da acção a indicar é o especificado no anúncio de concurso. Além disso, o país de destino deve ser indicado na casa 7 do pedido de certificado e do certificado." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 308 de 27.11.2001, p. 16.