32004R0688

Regulamento (CE) n.° 688/2004 da Comissão, de 14 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.° 2298/2001 em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

Jornal Oficial nº L 106 de 15/04/2004 p. 0015 - 0016


Regulamento (CE) n.o 688/2004 da Comissão

de 14 de Abril de 2004

que adapta o Regulamento (CE) n.o 2298/2001 em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em virtude da adesão à Comunidade, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, afigura-se necessário efectuar adaptações técnicas e linguísticas ao Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão, de 26 de Novembro de 2001, que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar(1).

(2) O Regulamento (CE) n.o 2298/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2298/2001, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. No documento utilizado para o pedido de restituição, referido no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, e, além do exigido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, na casa 20 do pedido de certificado e no próprio certificado de exportação, figurará obrigatoriamente uma das seguintes indicações, consoante o caso:

- Ayuda alimentaria comunitaria - Acción n°.../.. o Ayuda alimentaria nacional

- Potravinová pomoc Spolecenství - akce c. .../... nebo vnitrostátní potravinová pomoc

- Fællesskabets fødevarehjælp - Aktion nr. .../... eller National fødevarehjælp

- Gemeinschaftliche Nahrungsmittelhilfe - Maßnahme Nr..../... oder Nationale Nahrungsmittelhilfe

- Ühenduse toiduabi - programm nr.../..või siseriiklik toiduabi

- Κοινοτική επισιτιστική βοήθεια - Δράση αριθ.../.. ή Εθνική επισιτιστική βοήθεια

- Community food aid - Action No.../..or National food aid

- Aide alimentaire communautaire - Action n° .../... ou Aide alimentaire nationale

- Aiuto alimentare comunitario - Azione n. .../... o Aiuto alimentare nazionale

- Kopienas partikas atbalsts - Pasakums Nr.../.. vai valsts partikas atbalsts

- Bendrijos pagalba maisto produktais - Priemone Nr.../.. arba Nacionaline pagalba maisto produktais

- Közösségi élelmiszersegély - ... számú intézkedés/.. vagy Nemzeti élelmiszersegély

- Gajnuna alimentari komuni - Azzjoni nru .../.. jew Gajnuna alimentari nazzjonali

- Communautaire voedselhulp - Actie nr...../... of Nationale voedselhulp

- Wspólnotowa pomoc zywnosciowa -Dziaanie nr.../..lub Krajowa pomoc zywnosciowa.

- Ajuda alimentar comunitária - Acção n.o.../.. ou Ajuda alimentar nacional

- Potravinová pomoc spolocenstva - Akcia c. .../... alebo Národná potravinová pomoc

- Pomoc Skupnosti v hrani - Akcija st. .../... ali drzavna pomoc v hrani

- Yhteisön elintarvikeapu - Toimi No.../.. tai Kansallinen elintarvikeapu

- Livsmedelsbistånd från gemenskapen - Aktion nr .../... eller Nationellt livsmedelsbistånd.

O número da acção a indicar é o especificado no anúncio de concurso. Além disso, o país de destino deve ser indicado na casa 7 do pedido de certificado e do certificado."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 308 de 27.11.2001, p. 16.