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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2940

11.12.2024

DECISÃO (UE) 2024/2940 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de novembro de 2024

que altera a Decisão (UE) 2023/135 (BCE/2022/51), a Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61) e as Decisões BCE/2013/53, BCE/2010/34, BCE/2008/33, BCE/2007/22 e BCE/2006/30 relativas à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu por parte, respectivamente, do Hrvatska narodna banka, do Lietuvos bankas, do Latvijas Banka, do Eesti Pank, do Národná banka Slovenska, do Central Bank of Cyprus e do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta, e do Banka Slovenije (BCE/2024/35)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 30.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC estipula que o Banco Central Europeu (BCE) deve atribuir ao BCN de cada Estado-Membro cuja moeda é o euro um crédito equivalente aos ativos de reserva que o mesmo tenha transferido para o BCE. Este crédito é remunerado à taxa de referência estabelecida na Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu (BCE/2016/36) (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2024/2939 do Banco Central Europeu (BCE/2024/33) (2). A remuneração aplica-se aos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos para o BCE por parte do Hrvatska narodna banka, do Lietuvos bankas, do Latvijas Banka, do Eesti Pank, do Národná banka Slovenska, do Central Bank of Cyprus e do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta, e do Banka Slovenije.

(2)

A fim de aplicar rapidamente uma remuneração adequada, a presente decisão deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2025.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (UE) 2023/135 do Banco Central Europeu (BCE/2022/51) (3), a Decisão (UE) 2015/287 do Banco Central Europeu (BCE/2014/61) (4) e as Decisões BCE/2013/53 (5), BCE/2010/34 (6), BCE/2008/33 (7), BCE/2007/22 (8) e BCE/2006/30 (9) do Banco Central Europeu devem ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão (UE) 2023/135 (BCE/2022/51)

O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2023/135 (BCE/2022/51) passa a ter a seguinte redação:

«2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Hrvatska narodna banka deve ser remunerado desde a data de liquidação. Os juros vencidos devem ser calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias “número efectivo de dias/360”, a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de referência definida no artigo 1.o, alínea j), da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2024/2939 do Banco Central Europeu (BCE/2024/33) (*1).

Artigo 2.o

Alteração da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61)

O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61) passa a ter a seguinte redação:

«2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Lietuvos bankas deve ser remunerado a partir da data de liquidação. Os juros vencidos devem ser calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias “número efectivo de dias/360”, a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de referência definida no artigo 1.o, alínea j), da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2024/2939 do Banco Central Europeu (BCE/2024/33) (*2).

Artigo 3.o

Alteração da Decisão BCE/2013/53

O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão BCE/2013/53 é substituído pelo seguinte:

«2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Latvijas Banka deve ser remunerado desde a data de liquidação. Os juros vencidos devem ser calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias “número efectivo de dias/360”, a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de referência definida no artigo 1.o, alínea j), da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2024/2939 do Banco Central Europeu (BCE/2024/33) (*3).

Artigo 4.o

Alteração da Decisão BCE/2010/34

O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/34 é substituído pelo seguinte:

«2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Eesti Pank deve ser remunerado a partir da data de liquidação. Os juros vencidos devem ser calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias “número efectivo de dias/360”, a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de referência definida no artigo 1.o, alínea j), da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2024/2939 do Banco Central Europeu (BCE/2024/33) (*4).

Artigo 5.o

Alteração da Decisão BCE/2008/33

O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão BCE/2008/33 é substituído pelo seguinte:

«2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Národná banka Slovenska deve ser remunerado a partir da data de liquidação. Os juros vencidos devem ser calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias “número efectivo de dias/360”, a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de referência definida no artigo 1.o, alínea j), da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2024/2939 do Banco Central Europeu (BCE/2024/33) (*5).

Artigo 6.o

Alteração da Decisão BCE/2007/22

O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão BCE/2007/22 é substituído pelo seguinte:

«2.   Os crédito atribuídos pelo BCE ao Central Bank of Cyprus e o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta devem ser remunerados a partir da data de liquidação. Os juros vencidos devem ser calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias “número efectivo de dias/360”, a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de referência definida no artigo 1.o, alínea j), da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2024/2939 do Banco Central Europeu (BCE/2024/33) (*6).

Artigo 7.o

Alteração da Decisão BCE/2006/30

O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão BCE/2006/30 é substituído pelo seguinte:

«2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Banka Slovenije deve ser remunerado desde a data de liquidação. Os juros vencidos devem ser calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias “número efectivo de dias/360”, a uma taxa equivalente a 85 % da taxa de referência definida no artigo 1.o, alínea j), da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2024/2939 do Banco Central Europeu (BCE/2024/33) (*7).

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de novembro de 2024.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 26). 26).

(2)  Decisão (UE) 2024/2939 do Banco Central Europeu, de 14 de novembro de 2024, que altera a Decisão (UE) 2016/2248 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (BCE/2024/33) (JO L, 2024/2939, 11.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2939/oj).

(3)  Decisão (UE) 2023/135 do Banco Central Europeu, de 30 de dezembro de 2022, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Hrvatska narodna banka (BCE/2022/51) (JO L 17 de 19.1.2023, p. 94).

(4)  Decisão (UE) 2015/287 do Banco Central Europeu, de 31 de dezembro de 2014, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Lietuvos bankas (BCE/2014/61) (JO L 50 de 21.2.2015, p. 44).

(5)  Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de dezembro de 2013, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Latvijas Banka (BCE/2013/53) (JO L 16 de 21.1.2014, p. 65).

(6)  Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de dezembro de 2010, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Eesti Pank (BCE/2010/34) (JO L 11 de 15.1.2011, p. 58).

(7)  Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de dezembro de 2008, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska (BCE/2008/33) (JO L 21 de 24.1.2009, p. 83).

(8)  Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de dezembro de 2007, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Central Bank of Cyprus e pelo Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta (BCE/2007/22) (JO L 28 de 1.2.2008, p. 36).

(9)  Decisão do Banco Central Europeu, de 30 de dezembro de 2006, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Banka Slovenije (BCE/2006/30) (JO L 24 de 31.1.2007, p. 17).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2940/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)