Regulamento (CEE) nº 3045/92 da Comissão, de 22 de Outubro de 1992, relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para a Geórgia, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1897/92, e que altera o Regulamento (CEE) nº 569/88
Jornal Oficial nº L 307 de 23/10/1992 p. 0024 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0126
REGULAMENTO (CEE) No 3045/92 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1992 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para a Geórgia, em aplicação do Regulamento (CEE) no 1897/92, e que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2066/92 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o, Considerando que certos organismos de intervenção dispõem de existências importantes de carne de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que é conveniente colocar uma parte dessas carnes à venda, com vista à sua importação na Geórgia, no âmbito do Regulamento (CEE) no 1897/92 da Comissão, de 9 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução relativas à concessão de um empréstimo a médio prazo à União Soviética e suas repúblicas previstas na Decisão 91/658/CEE (3); Considerando que o Regulamento (CEE) no 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada, detida pelos organismos de intervenção (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1809/87 (5), previu a possibilidade de aplicação de um processo em duas fases da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1897/92 da Comissão previu determinadas condições para a reconhecimento dos contratos de fornecimento; que é necessário prever que o contrato de venda da carne de intervenção seja autorizado apenas após a verificação do reconhecimento supracitado; Considerando que os quartos provenientes das existências de intervenção podem ter sofrido, em certos casos, várias manipulações; que, a fim de contribuir para a boa apresentação e comercialização desses quartos, parece oportuno autorizar, em condições precisas, a reembalagem desses quartos; Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 815/91 (7); Considerando que, com vista a garantir a exportação para o destino previsto da carne vendida, é necessário prever a constituição da garantia referida no no 2, alína a), do artigo 5o do Regulamento (CEE), no 2539/84; Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) no 569/88 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3028/92 (9) que é conveniente alargar o anexo do dito regulamento, incluindo as menções a introduzir; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Procede-se à venda de, aproximadamente 4 300 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção irlandês. 2. A referida carne é colocada à venda no âmbito do Regulamento (CEE) no 1897/92 e deve ser importada na Geórgia. 3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, essa venda realizar-se-á em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) no 2539/84 e (CEE) no 569/88. O disposto no Regulamento (CEE) no 985/81 da Comissão (10) não é aplicável a esta venda. Todavia, as autoridades competentes podem autorizar que os quartos dianteiros e traseiros com osso, cuja embalagem se encontre rasgada ou suja, sejam, sob seu controlo e antes da sua apresentação para expedição na estância aduaneira de partida, munidos de uma nova embalagem do mesmo tipo. 4. As qualidades e os preços mínimos referidos no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2539/84 são indicados no anexo I. 5. Uma proposta ou pedido de compra só será válido se: - se referir a um número igual de quartos dianteiros e quartos traseiros, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, para a quantidade total de carne com osso mencionada na proposta, - for acompanhada de uma copia de um contrato de venda de uma quantidade de carne de bovino igual à quantidade solicitada, celebrado pelo requerente com as autoridades georgianas competentes; o contrato deve incluir uma declaração em inglês, feita por essas autoridades, indicando que a quantidade referida seja entregue no âmbito do Regulamento (CEE) no 1897/92. 6. Logo após a apresentação da proposta ou pedido de compra, o operador enviará por telex ou telecópia uma cópia da sua proposta à Comissão das Comunidades Europeias, Divisão VI/D.2, rue de la Loi 130, B-1049 Bruxelas [telex: 220 37 B AGREC, telecópia: (32-2) 296 60 27]. O organismo de intervenção irlandês só procederão à celebração do contrato de venda após autorização por escrito da Comissão, nomeadamente em função do disposto nos artigos 4o e 5o do Regulamento (CEE) no 1897/92. 7. Só serão consideradas para concurso as propostas que chegarem, o mais tardar, em 28 de Outubro de 1992, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão. Não será admissível qualquer pedido de compra recebido após 31 de Dezembro de 1992. 8. As informações relativas às quantidades bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados podem ser obtidas pelos interessados no endereço indicado no anexo II. Artigo 2o 1. A exportação dos produtos referidos no artigo 1o deve ser efectuada nos cinco meses seguintes à data de celebração do contrato de venda com o organismo de intervenção. Artigo 3o 1. O montante de garantia previsto no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas. O montante da garantia prevista no no 2, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em 300 ecus por 100 quilogramas de carne com osso. Artigo 4o 1. No que respeita à carne vendida a título do presente regulamento, não será concedida qualquer restituição à exportação. A ordem de retirada referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 569/88, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar de controlo T5 serão completados com a seguinte menção: Carne de intervención - Sin restitución - [Reglamento (CEE) no 3045/92]; Interventionskoed - Uden restitution - [Forordning (EOEF) nr. 3045/92]; Interventionsfleisch - Ohne Erstattung - [Verordnung (EWG) Nr. 3045/92]; ÊñÝáò ðáñaaìâUEóaaùò - ×ùñssò aaðéóôñïoeÞ - [êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 3045/92]; Intervention meat - No refund - [Regulation (EEC) No 3045/92]; Viande d'intervention - Sans restitution - [Règlement (CEE) no 3045/92]; Carni d'intervento - Senza restituzione - [Regolamento (CEE) no 3045/92]; Vlees uit interventievoorraden - zonder restitutie - [Verordening (EEG) nr. 3045/92]; Carne de intervenção - Sem restituição - [Regulamento (CEE) no 3045/92]. 2. Em relação à garantia prevista no no 2 do artigo 3o, o respeito das disposições do no 1 constitui também uma exigência principal, nos termos do disposto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (11). Artigo 5o Na parte I do anexo do Regulamento (CEE) no 569/88, « Produtos destinados a exportação no seu estado natural », é acrescentado o ponto que se segue, bem como a respectiva nota de pé-de-página: « 136. Regulamento (CEE) no 3045/92 da Comissão, de 22 de Outubro de 1992, relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, da carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para a Georgia, em aplicação do Regulamento (CEE) no 1897/92 (136). (136) JO no L 307 de 23. 10. 1992, p. 24. ». Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 49. (3) JO no L 191 de 10. 7. 1992, p. 22. (4) JO no L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (5) JO no L 170 de 30. 6. 1987, p. 23. (6) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (7) JO no L 83 de 3. 4. 1991, p. 6. (8) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (9) JO no L 306 de 22. 10. 1992, p. 32. (10) JO no L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. (11) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I Estado miembro Productos Cantidades (toneladas) Precio mínimo expresado en ecus por tonelada Medlemsstat Produkter Maengde (tons) Mindstepriser i ECU/ton Mitgliedstaat Erzeugnisse Mengen (Tonnen) Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne ÊñUEôïò ìÝëïò Ðñïúueíôá Ðïóueôçôaaò (ôueíïé) AAëUE÷éóôaaò ôéìÝò ðùëÞóaaùò aaêoeñáaeueìaaíaaò óaa Ecu áíUE ôueíï Member State Products Quantities (tonnes) Minimum prices expressed in ecus per tonne État membre Produits Quantités (tonnes) Prix minimaux exprimés en écus par tonne Stato membro Prodotti Quantità (tonnellate) Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata Lid-Staat Produkten Hoeveelheid (ton) Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton Estado-membro Produtos Quantidade (toneladas) Preço mínimo expresso em ecus por tonelada Ireland - Hindquarters and forequarters from Category C, classes U, R and O 4 300 485 ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - AEéaaõèýíóaaéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñaaìâUEóaaùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção IRELAND: Department of Agriculture and Food Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Tel. (01) 78 90 11, ext. 2278 and 3806 Telex 93292 and 93607 Telefax (01) 61 62 63, (01) 78 52 14 and (01) 662 01 98