51997AC1401

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva que altera a Directiva 97/33/CE no que respeita à portabilidade dos números entre operadores e à pré-selecção do transportador»

Jornal Oficial nº C 073 de 09/03/1998 p. 0107


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva que altera a Directiva 97/33/CE no que respeita à portabilidade dos números entre operadores e à pré-selecção do transportador»

(98/C 73/26)

Em 30 de Outubro de 1997, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social, sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos trabalhos do Comité, a Secção de Transportes e Comunicações criou um grupo de estudo e nomeou relator M. Mobbs.

Na 350ª reunião plenária (sessão de 11 de Dezembro de 1997), o Comité Económico e Social nomeou M. Mobbs relator-geral e adoptou por unanimidade o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. Em 20 de Novembro de 1996, a Comissão publicou um Livro Verde sobre Uma Política de Numeração para os Serviços de Telecomunicações na Europa (), que resultou numa ampla consulta pública a todas as partes interessadas dentro da UE sobre as várias opções para uma abordagem comum de certas questões relativas à numeração, por forma a realizar os objectivos acordados de um mercado único das telecomunicações competitivo e liberalizado. O Comité publicou o seu parecer em 28 de Maio de 1997 ().

1.2. Em 21 de Maio de 1997, a Comissão publicou uma Comunicação sobre a consulta do Livro Verde sobre Uma Política de Numeração para os Serviços de Telecomunicações na Europa (). O Comité emitiu um parecer em 29 de Outubro de 1997 ().

1.3. Embora o parecer de 28 de Maio do Comité seja posterior à comunicação de 21 de Maio da Comissão, co ponto de vista do Comité não é, em termos gerais, materialmente diferente do da Comissão expresso na Comunicação sobre o Livro Verde.

1.4. No entanto, a Comissão, na sua actual proposta de alteração da Directiva relativa à interligação (), aborda apenas os aspectos relacionados com a portabilidade dos números entre operadores e a pré-selecção do transportador ().

2. Proposta da Comissão

2.1. A proposta apresentada na sequência da consulta pública referida no ponto 1.1 cita a Resolução do Conselho de 22 de Setembro de 1997 (), mas a Comissão apenas refere duas acções.

2.2. Até 1 de Janeiro de 2000: a portabilidade dos números entre operadores deverá ser oferecida a todos os fornecedores de acesso local fixo e todos os operadores deverão oferecer a portabilidade dos números para os números de serviços especiais não geográficos.

2.2.1. A necessidade de que os operadores móveis prestem este serviço deve ser tida adequadamente em conta e a Comissão propõe reavaliar esta questão até ao final de 1998.

2.3. Até 1 de Janeiro de 2000: a pré-selecção do transportador (sendo o transportador pré-seleccionado escolhido pelo assinante, que tem a possibilidade de anular a pré-selecção chamada-a-chamada) deverá ser oferecida por todos os fornecedores de acesso local fixo com um poder de mercado significativo em todos os Estados-Membros.

2.3.1. A selecção do transportador chamada-a-chamada () tem de estar disponível até 1 de Janeiro de 1998. (A Comissão não apresenta quaisquer novas propostas legislativas dado considerar suficiente a existente directiva relativa à interligação.

2.3.2. A proposta refere os argumentos apresentados por uma minoria de oponentes à pré-selecção e enumera as principais razões pelas quais não os considera convincentes.

3. Observações na generalidade

3.1. O Comité expressa o seu agrado por a Comissão prosseguir a sua acção com o objectivo da liberalização total dos serviços de telefonia vocal. As duas acções propostas (portabilidade dos números entre operadores e pré-selecção do transportador) surgem na sequência da proposta da Comissão no seu documento de consulta ().

3.2. No seu último parecer (), a Comissão apoiou esta óptica. No entanto, no que diz respeito à pré-selecção do portador, o Comité acrescentou que esta abordagem tem de «incluir uma análise exaustiva dos custos e benefícios».

3.3. No decorrer das consultas iniciadas pelo Livro Verde (), a Comissão remeteu para vários estudos independentes sobre a análise custos-benefícios. No entanto, a Comissão não publicou a sua própria análise custos-benefícios. Consequentemente, o Comité insta a Comissão a pôr à disposição uma avaliação específica custos-benefícios da UE. Solicita também que a Comissão comente a questão da competitividade de um mecanismo comunitário de pré-selecção do portador no mercado global, especialmente à luz das experiências recentes em outros países como, por exemplo, nos EUA.

3.4. Na avaliação da pré-selecção do portador, os interesses dos consumidores têm de ser prioritários. Em particular, os consumidores devem estar bem informados sobre todos os custos inerentes. O Comité recomenda que estes custos não incluam uma sobretaxa para um subscritor que recorra a um segundo operador ou serviço, como já se encontra fixado na legislação de alguns Estados-Membros.

3.5. Em princípio, considera-se que a pré-selecção do portador proporciona condições iguais e uma concorrência leal. Não obstante, esta questão não deve ser encarada isoladamente mas no sentido o mais amplo possível da plena competição e das consequências dos custos para todos os consumidores.

Bruxelas, 11 de Dezembro de 1997.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO C 287 de 22.9.1997, p. 15.

() COM(96) 590 final.

() COM(97) 203 final.

() JO C 19 de 21.1.1998.

() Portabilidade dos números: possibilidade de transferir um número telefónico de um operador para outro. A portabilidade dos números permite que os clientes mantenham os seus números telefónicos quando decidem mudar de operador, eliminando-se assim uma importante barreira à concorrência.

Pré-selecção do transportador: o fornecedor dos serviços/operador local encaminhará automaticamente as chamadas interurbanas e internacionais de um cliente para o transportador de longa distância escolhido por este. O cliente não tem que marcar códigos especiais de selecção do transportador em cada chamada («acesso idêntico»).

Selecção do transportador chamada-a-chamada: o cliente escolhe o seu operador através de um código ou de equipamento pré-programado na ausência do qual é escolhido automaticamente pelo serviço de acesso local (operador local) um operador de longa distância, tendo o cliente a possibilidade de anular esta escolha e optar pelo sistema chamada-a-chamada («acesso fácil»).

() Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, sobre a interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de garantir o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199 de 26.7.1997, p. 32). Parecer do CES: JO C 153 de 28.5.1996, p. 21.

() Resolução do Conselho, de 22 de Setembro de 1997, sobre o desenvolvimento de uma política de numeração para os serviços de telecomunicações na Comunidade Europeia (JO C 303 de 4.10.1997, p. 1).

() COM(97) 203 final.

() JO C 19 de 21.1.1998.