31999R2674

Regulamento (CE) n.o 2674/1999 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1911/91 relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias

Jornal Oficial nº L 326 de 18/12/1999 p. 0003 - 0005


REGULAMENTO (CE) N.o 2674/1999 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1911/91 relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o n.o 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 25.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Considerando o seguinte:

(1) Por força do artigo 25.o do Acto de Adesão de 1985, os Tratados, bem como os actos das instituições das Comunidades aplicam-se às ilhas Canárias, sem prejuízo das normas derrogatórias previstas no referido artigo e no Protocolo n.o 2 ao referido acto;

(2) Dada a sua situação geográfica, a região das ilhas Canárias está sujeita a dificuldades especiais, nomeadamente em razão do seu afastamento, da sua insularidade, de uma orografia vulcânica pouco favorável ao desenvolvimento das actividades agrícolas industriais e da inexistência de recursos naturais; o Conselho tomou, consequentemente, determinadas medidas destinadas a reforçar a integração das ilhas Canárias na Comunidade e, em especial, na união aduaneira;

(3) Neste contexto, a fiscalidade indirecta tradicional destinada a compensar em especial a insularidade e o afastamento geográfico das ilhas Canárias requeria uma reforma moderna e progressiva de acordo com o direito comunitário; para este efeito, e entre outras medidas, o Regulamento (CEE) n.o 1911/91(3) permitiu a aplicação, até 31 de Dezembro de 2000, de um novo imposto denominado "arbitrio sobre la producción y sobre las importaciones (APIM)";

(4) Este imposto temporário deve permitir a adaptação da produção local às exigências do mercado único mediante um regime de isenções; para este efeito, são facultadas determinadas isenções, totais ou parciais, consoante as necessidades económicas, a favor das produções locais, desde que tais isenções contribuam para a promoção das actividades das ilhas Canárias, sem no entanto alterarem as condições comerciais em medida contrária ao interesse comum;

(5) Nos termos do n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1911/91, a Comissão examinou a incidência das medidas adoptadas no âmbito do APIM sobre a economia das ilhas Canárias e sobre as perspectivas da sua integração no território aduaneiro comunitário; deste exame resultou que a supressão do APIM tem um impacto geral positivo sobre os preços e negativo sobre a produção e o emprego;

(6) Porém, que o efeito negativo sobre a produção e o emprego é muito variável consoante o sector de actividade, que embora o período decorrido tenha permitido a adaptação da maior parte dos sectores, o mesmo não se verifica relativamente a certos produtos nos sectores sensíveis; a este propósito, a Comissão estudou, a pedido das autoridades espanholas, os sectores mais frágeis identificando os produtos sensíveis, podendo esta fragilidade conduzir por vezes ao quase desaparecimento do sector em causa;

(7) Sendo assim, afigura-se necessário suspender, após consulta das autoridades espanholas, a supressão do imposto até 30 de Junho de 2000 relativamente a certos produtos sensíveis a fim de facilitar a sua adaptação ao mercado antes da supressão do imposto; esta adaptação não põe em causa os objectivos da introdução da pauta aduaneira comum e da supressão do APIM, limitando-se apenas a atenuar os efeitos dos ajustamentos económicos necessários a fim de ser possível a supressão do imposto;

(8) O Regulamento (CEE) n.o 1911/91 deve ser, consequentemente, alterado;

(9) O APIM desaparecerá em 31 de Dezembro de 2000; que, porém, antes dessa data, a Comissão examinará com as autoridades espanholas a incidência da suspensão da supressão do referido imposto sobre os sectores económicos em causa e mais concretamente sobre os produtos a que se refere o presente regulamento; se necessário, a Comissão submeterá ao Conselho, em função dos resultados deste exame, uma proposta sobre as medidas a tomar com base no Tratado a fim de não comprometer a existência de certas actividades locais de produção especialmente frágeis, assegurando a prazo a supressão do imposto em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1911/91 é alterado como segue:

1. Ao n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1911/91 é aditado o parágrafo seguinte: "Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, a redução das taxas é suspensa de 30 de Dezembro de 1999 a 30 de Junho de 2000 relativamente aos produtos dos sectores enumerados no anexo do presente regulamento.".

2. É aditado o anexo que figura em anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

S. HASSI

(1) Parecer emitido em 19 de Novembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 329 de 17.11.1999, p. 27.

(3) JO L 171 de 29.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 284/92 (JO L 31 de 7.2.1992, p. 6).

ANEXO

"ANEXO

Lista dos produtos referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o de acordo com a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum (PAC)

Alimentos diversos:

0403 10, 0407 00 90, 0701 90, 0702, 0703, 0803, 0901 21, 0901 90 90, 1101, 1601, 1602, 1704 90 71, 1806 (excepto 1806 20 95), 1901 90 99, 1902, 1904 10 10, 1905 10 00, 1905 20, 1905 30, 1905 40, 1905 90, 2002 10 90, 2002 90 91, 2007 91 10, 2007 99 39, 2008 99 61, 2008 99 68, 2101, 2103, 2105, 2106 90 98, 2309.

Tabacos:

2402 10 00, 2402 20.

Química:

2804 30 00, 2804 40 00, 2851 00 30, 3208, 3209, 3213, 3401, 3402 (excepto 3402 11 00, 3402 12 00 e 3402 13 00), 3809 91 00.

Papel:

4808, 4818 10, 4818 20, 4818 30, 4818 40, 4819, 4821, 4823 59 10, 4909, 4910, 4911, 5601 22 10, 5601 22 99.

Têxteis:

6112 31, 6112 41, 6213, 6302, 6303.

Indústrias metalúrgicas I:

7308, 7309 00 (excepto 7309 00 90), 7317, 7325, 7604, 7608, 7610, 9406 00 31.

Outros produtos manufacturados:

3923 10 00, 3923 21 00, 3923 30 10, 3924 10 00, 4012 10, 4418, 4601, 4602, 6802, 7010, 8544 59 10, 9401, 9403, 9404.".