Regulamento (CE) nº 144/97 da Comissão de 27 de Janeiro de 1997 relativo às existências de produtos agrícolas que excedem a existência normal de reporte na Áustria, na Suécia e na Finlândia em 1 de Janeiro de 1995
Jornal Oficial nº L 025 de 28/01/1997 p. 0015 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 144/97 DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1997 relativo às existências de produtos agrícolas que excedem a existência normal de reporte na Áustria, na Suécia e na Finlândia em 1 de Janeiro de 1995 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Suécia e da Finlândia e, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 145º, Considerando que, nos termos da disposição supracitada, todas as existências de produtos que se encontrem em livre prática no território dos novos Estados-membros em 1 de Janeiro de 1995 e que excedam em quantidade o nível de uma existência normal de reporte devem por eles ser eliminadas, a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão; que, na acepção do nº 2 do artigo 145º supracitado, a noção de existência normal de reporte, será indicada para cada produto em função dos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado; Considerando que esta determinação só deve dizer respeito aos produtos susceptíveis de determinar a concessão de restituições à exportação nos termos do artigo 2º, ou à aplicação de medidas de intervenção na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (2), por esses produtos serem os únicos em relação aos quais se põe o problema de uma separação entre as despesas assumidas pela Comunidade e os custos suportados pelos Estados-membros; que essa determinação não deve, no entanto, dizer respeito ao sector do açúcar, em relação ao qual o problema dos excessos de existências já foi resolvido no âmbito do Regulamento (CE) nº 3300/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (3); Considerando que tanto os critérios e os objectivos próprios às diferentes organizações comuns de mercado como a relação existente entre os preços dos novos Estados-membros antes da adesão e os preços da Comunidade Europeia levam a apreciar as existências normais de reporte em função de elementos que variam de sector para sector; que esses diversos elementos levam, efectivamente, a aplicar em determinados sectores (nomeadamente os cereais, o arroz, o vinho e o azeite) o método tradicionalmente aplicado no caso de novas adesões e aquando da unificação alemã, método esse que consiste, no âmbito de um balanço da campanha 1994/1995 e das campanhas precedentes, a considerar como existência normal de reporte aquela que seja necessária para cobrir as exigências do consumo durante um período que varia em função das condições específicas de produção e de comercialização de cada produto e que, no caso do arroz, atenda às especiais dificuldades de abastecimento da Finlândia; que noutros sectores, em contrapartida, esses elementos levam a apreciar a existência normal de reporte com base na mera comparação das existências da campanha 1994/1995 com os das campanhas precedentes; Considerando que decorre dos métodos de apreciação supracitados que, em 1 de Janeiro de 1995, apenas se registavam existências superiores em quantidade ao nível de uma existência normal de reporte no sector do arroz na Áustria, na Suécia e na Finlândia e no sector do azeite na Áustria; Considerando que, para os sectores e Estados-membros em causa, as exportações com concessão de restituições são pouco frequentes; que, num mercado único onde os produtos circulam livremente, as quantidades de arroz e de azeite que excedem o nível de uma existência normal de reporte puderam, por conseguinte, ser exportadas com restituições a partir dos outros Estados-membros; que o método mais adequado para o cálculo das consequências financeiras das referidas existências consiste, independentemente da prova de exportação real, numa avaliação forfetária do respectivo custo de escoamento com base na média das taxas da restituição em moeda nacional aplicável no primeiro dia de cada mês durante 1995, acrescida, no que se refere ao azeite, da ajuda ao consumo aplicável nas mesmas datas, em moeda nacional; que, com efeito, nos termos das disposições em vigor, esta ajuda é igualmente concedida aos óleos exportados; Considerando que, no que se refere às trincas de arroz, só eram previstas restituições à exportação em 1995 para as exportadas sob a forma de produtos transformados; que se afigura no entanto adequado, tendo em conta o objectivo perseguido pela presente operação, determinar as consequências financeiras das existências excedentárias constatadas em função das taxas de restituição fixadas para os produtos transformados; Considerando que as consequências financeiras em questão devem ser contabilizadas aquando da fixação dos adiantamentos sobre a contabilização previstos pelo Regulamento (CE) nº 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2776/88 (4); Considerando que, para evitar uma dupla penalização nesta matéria, é oportuno deduzir dos montantes assim estabelecidos as taxas cobradas em aplicação do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3108/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativo às medidas transitórias a adoptar devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao comércio de produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 572/95 (6), na medida em que essas taxas tenham sido transferidas, a título de recursos próprios, para o orçamento comunitário; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Consideram-se como tendo excedido a existência normal de reporte, na acepção do nº 2 do artigo 145º do Acto de Adesão, as seguintes quantidades de produtos em armazém na Áustria, na Suécia e na Finlândia em 1 de Janeiro de 1995: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º 1. As consequências financeiras do artigo 1º são contabilizadas aquando da fixação dos alimentos mensais previstos pelo Regulamento (CE) nº 296/96 e o mais tardar durante o segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento. 2. As quantias a cargo da Áustria, da Suécia e da Finlândia são obtidas mediante a multiplicação das toneladas fixadas pelo artigo 1º pelos seguintes montantes, expressos em moeda nacional: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. São deduzidas as quantias referidas no nº 2 as taxas cobradas em aplicação do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3108/94 e transferidas, a título de recursos próprios, para o orçamento comunitário. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (2) JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1. (3) JO nº L 341 de 31. 12. 1994, p. 39. (4) JO nº L 39 de 17. 2. 1996, p. 5. (5) JO nº L 328 de 20. 12. 1994, p. 42. (6) JO nº L 58 de 16. 3. 1995, p. 4.