21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 2005

relativa às medidas necessárias no que diz respeito a um entrave ao comércio constituído por práticas mantidas pelo Brasil que afectam o comércio de pneumáticos recauchutados

[notificada com o número C(2005) 1302]

(2005/388/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o e o n.o 2 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Novembro de 2003, a Comissão recebeu uma denúncia, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho («regulamento sobre os entraves ao comércio»). A denúncia foi apresentada pelo Bipaver (Bureau International Permanent des Associations de Vendeurs et Rechapeurs de Pneumatiques).

(2)

A denúncia referia-se a alegadas práticas comerciais brasileiras que impediam a importação para o Brasil de pneumáticos recauchutados (2). Em concreto, a denúncia alegava que estas práticas eram incompatíveis com as disposições dos artigos III e XI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT 1994»). Nesta base, o autor da denúncia solicitava à Comissão que tomasse as medidas necessárias.

(3)

A denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo comunitário de exame nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento sobre os entraves ao comércio. Por conseguinte, após consulta dos Estados-Membros, e por intermédio do Comité Consultivo, a Comissão deu início ao processo de exame em 7 de Janeiro de 2004 (3).

(4)

No seguimento do início do processo de exame, a Comissão realizou um inquérito, relativo a uma alegada proibição de importação e a penalizações pecuniárias relacionadas com pneumáticos recauchutados importados.

(5)

O inquérito analisou a legislação brasileira pertinente relativa à proibição de importação e à imposição de sanções pecuniárias, e teve igualmente em conta os pontos de vista expressos pelos diversos ministérios brasileiros e pelas organizações comerciais brasileiras.

(6)

O inquérito concluiu que as medidas aplicadas pelo Brasil objecto de inquérito são incompatíveis com diversas disposições do GATT 1994, sobretudo os artigos I:1, III:4, XI:1 e XIII:1; não se justificam nos termos do artigo XX do GATT 1994, da cláusula de habilitação ou de outros instrumentos aplicáveis do direito internacional. Dado que o Acordo da OMC proíbe as práticas contestadas, há provas de que se trata de um entrave ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento sobre os entraves ao comércio.

(7)

O inquérito demonstrou que o Brasil representava um mercado importante para os fabricantes europeus de pneumáticos recauchutados antes da introdução da proibição em 25 de Setembro de 2000. No período de 1995-2000, as exportações para o Brasil de pneumáticos recauchutados para automóveis de passageiros tiveram um aumento médio de 58 %; em 2001, ou seja, após a imposição da proibição, essas exportações baixaram 32 % pela primeira vez no período de seis anos.

(8)

Apesar de as exportações continuarem após a imposição da proibição, quer através de licenças de importação que ainda estavam vigentes quer como consequência de uma contestação jurídica por parte de alguns importadores junto dos tribunais brasileiros, é evidente que o mercado foi-se fechando progressivamente aos exportadores europeus. Embora muitos desses exportadores comunitários tenham acabado por conseguir encontrar novos mercados, foi-lhes impossível compensar a perda de grande parte dos seus rendimentos provenientes da exportação. Nem todos eles conseguiram encontrar novos mercados nem criar novas linhas de pneumáticos recauchutados para veículos especializados (4×4, de desporto, etc.); por esse motivo, a proibição, combinada com outros factores (atrasos nos pagamentos por parte dos importadores brasileiros, flutuações da taxa de câmbio), levou alguns produtores comunitários a terem de proceder a uma liquidação de bens.

(9)

Os elementos de prova demonstram claramente que a indústria comunitária sofreu e continua a sofrer os efeitos prejudiciais referidos no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento sobre os entraves ao comércio.

(10)

Os dados relativos à exportação e as respostas aos questionários enviados pela Comissão aos produtores e exportadores europeus de pneumáticos recauchutados sustentam a posição da indústria comunitária segundo a qual o Brasil constituía um importante mercado de exportação antes da imposição da proibição e que as previsões ascendiam a um volume anual de vendas de 3 milhões de unidades em finais de 2002. As provas também corroboram a afirmação segundo a qual essas empresas sofreram nos três últimos anos as consequências da proibição de importação brasileira. Nalguns casos, as empresas que não conseguiram encontrar novos mercados de exportação foram à falência.

(11)

Com base no que precede, pode concluir-se que é do interesse da Comunidade adoptar medidas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do regulamento sobre os entraves ao comércio, no âmbito da OMC, a fim de eliminar rapidamente a proibição de importação de pneumáticos recauchutados imposta pelo Brasil, que representa uma violação das regras fundamentais da OMC e um entrave ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento sobre os entraves ao comércio.

(12)

É de extrema importância para a Comunidade garantir que os parceiros da OMC cumprem plenamente as suas obrigações, da mesma forma que a Comunidade. Por esse motivo, é fundamental para o bom funcionamento do sistema de comércio multilateral que esta incompatibilidade com as regras da OMC seja tratada naquela instância.

(13)

As tentativas de resolver este litígio mediante diversas reuniões com as autoridades brasileiras desde a imposição da proibição e no decorrer deste inquérito não permitiram detectar a vontade, por parte das autoridades brasileiras, de chegar a uma solução de comum acordo. Na ausência de qualquer probabilidade de mudança da posição brasileira, considera-se necessário iniciar um processo no âmbito do memorando de entendimento da OMC sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do regulamento sobre os entraves ao comércio,

DECIDE:

Artigo 1.o

A imposição por parte do Governo brasileiro de uma proibição de importação de pneumáticos recauchutados e as sanções pecuniárias correspondentes são incompatíveis com as obrigações do Brasil no âmbito do Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio e em especial as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e constitui um entrave ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho.

Artigo 2.o

A Comunidade dará início a um processo de resolução de litígios contra o Brasil ao abrigo do memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios e de outras disposições pertinentes da OMC, a fim de conseguir a eliminação deste entrave ao comércio.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)   JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3).

(2)  O processo refere-se a pneumáticos recauchutados dos códigos 4012 11 , 4012 12 , 4012 13 e 4012 19 da Nomenclatura Combinada. Os pneumáticos recauchutados são pneumáticos fabricados mediante a remoção da parte desgastada de um pneumático usado e a colocação de uma nova face de rolamento.

(3)   JO C 3 de 7.1.2004, p. 2.