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21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/71 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Maio de 2005
relativa às medidas necessárias no que diz respeito a um entrave ao comércio constituído por práticas mantidas pelo Brasil que afectam o comércio de pneumáticos recauchutados
[notificada com o número C(2005) 1302]
(2005/388/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o e o n.o 2 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 5 de Novembro de 2003, a Comissão recebeu uma denúncia, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho («regulamento sobre os entraves ao comércio»). A denúncia foi apresentada pelo Bipaver (Bureau International Permanent des Associations de Vendeurs et Rechapeurs de Pneumatiques). |
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(2) |
A denúncia referia-se a alegadas práticas comerciais brasileiras que impediam a importação para o Brasil de pneumáticos recauchutados (2). Em concreto, a denúncia alegava que estas práticas eram incompatíveis com as disposições dos artigos III e XI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT 1994»). Nesta base, o autor da denúncia solicitava à Comissão que tomasse as medidas necessárias. |
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(3) |
A denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo comunitário de exame nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento sobre os entraves ao comércio. Por conseguinte, após consulta dos Estados-Membros, e por intermédio do Comité Consultivo, a Comissão deu início ao processo de exame em 7 de Janeiro de 2004 (3). |
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(4) |
No seguimento do início do processo de exame, a Comissão realizou um inquérito, relativo a uma alegada proibição de importação e a penalizações pecuniárias relacionadas com pneumáticos recauchutados importados. |
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(5) |
O inquérito analisou a legislação brasileira pertinente relativa à proibição de importação e à imposição de sanções pecuniárias, e teve igualmente em conta os pontos de vista expressos pelos diversos ministérios brasileiros e pelas organizações comerciais brasileiras. |
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(6) |
O inquérito concluiu que as medidas aplicadas pelo Brasil objecto de inquérito são incompatíveis com diversas disposições do GATT 1994, sobretudo os artigos I:1, III:4, XI:1 e XIII:1; não se justificam nos termos do artigo XX do GATT 1994, da cláusula de habilitação ou de outros instrumentos aplicáveis do direito internacional. Dado que o Acordo da OMC proíbe as práticas contestadas, há provas de que se trata de um entrave ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento sobre os entraves ao comércio. |
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(7) |
O inquérito demonstrou que o Brasil representava um mercado importante para os fabricantes europeus de pneumáticos recauchutados antes da introdução da proibição em 25 de Setembro de 2000. No período de 1995-2000, as exportações para o Brasil de pneumáticos recauchutados para automóveis de passageiros tiveram um aumento médio de 58 %; em 2001, ou seja, após a imposição da proibição, essas exportações baixaram 32 % pela primeira vez no período de seis anos. |
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(8) |
Apesar de as exportações continuarem após a imposição da proibição, quer através de licenças de importação que ainda estavam vigentes quer como consequência de uma contestação jurídica por parte de alguns importadores junto dos tribunais brasileiros, é evidente que o mercado foi-se fechando progressivamente aos exportadores europeus. Embora muitos desses exportadores comunitários tenham acabado por conseguir encontrar novos mercados, foi-lhes impossível compensar a perda de grande parte dos seus rendimentos provenientes da exportação. Nem todos eles conseguiram encontrar novos mercados nem criar novas linhas de pneumáticos recauchutados para veículos especializados (4×4, de desporto, etc.); por esse motivo, a proibição, combinada com outros factores (atrasos nos pagamentos por parte dos importadores brasileiros, flutuações da taxa de câmbio), levou alguns produtores comunitários a terem de proceder a uma liquidação de bens. |
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(9) |
Os elementos de prova demonstram claramente que a indústria comunitária sofreu e continua a sofrer os efeitos prejudiciais referidos no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento sobre os entraves ao comércio. |
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(10) |
Os dados relativos à exportação e as respostas aos questionários enviados pela Comissão aos produtores e exportadores europeus de pneumáticos recauchutados sustentam a posição da indústria comunitária segundo a qual o Brasil constituía um importante mercado de exportação antes da imposição da proibição e que as previsões ascendiam a um volume anual de vendas de 3 milhões de unidades em finais de 2002. As provas também corroboram a afirmação segundo a qual essas empresas sofreram nos três últimos anos as consequências da proibição de importação brasileira. Nalguns casos, as empresas que não conseguiram encontrar novos mercados de exportação foram à falência. |
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(11) |
Com base no que precede, pode concluir-se que é do interesse da Comunidade adoptar medidas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do regulamento sobre os entraves ao comércio, no âmbito da OMC, a fim de eliminar rapidamente a proibição de importação de pneumáticos recauchutados imposta pelo Brasil, que representa uma violação das regras fundamentais da OMC e um entrave ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento sobre os entraves ao comércio. |
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(12) |
É de extrema importância para a Comunidade garantir que os parceiros da OMC cumprem plenamente as suas obrigações, da mesma forma que a Comunidade. Por esse motivo, é fundamental para o bom funcionamento do sistema de comércio multilateral que esta incompatibilidade com as regras da OMC seja tratada naquela instância. |
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(13) |
As tentativas de resolver este litígio mediante diversas reuniões com as autoridades brasileiras desde a imposição da proibição e no decorrer deste inquérito não permitiram detectar a vontade, por parte das autoridades brasileiras, de chegar a uma solução de comum acordo. Na ausência de qualquer probabilidade de mudança da posição brasileira, considera-se necessário iniciar um processo no âmbito do memorando de entendimento da OMC sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios. |
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(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do regulamento sobre os entraves ao comércio, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A imposição por parte do Governo brasileiro de uma proibição de importação de pneumáticos recauchutados e as sanções pecuniárias correspondentes são incompatíveis com as obrigações do Brasil no âmbito do Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio e em especial as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e constitui um entrave ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho.
Artigo 2.o
A Comunidade dará início a um processo de resolução de litígios contra o Brasil ao abrigo do memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios e de outras disposições pertinentes da OMC, a fim de conseguir a eliminação deste entrave ao comércio.
Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3).
(2) O processo refere-se a pneumáticos recauchutados dos códigos 4012 11 , 4012 12 , 4012 13 e 4012 19 da Nomenclatura Combinada. Os pneumáticos recauchutados são pneumáticos fabricados mediante a remoção da parte desgastada de um pneumático usado e a colocação de uma nova face de rolamento.