3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1231/2013 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Extrato aromático destilado tratado (TDAE) com as seguintes propriedades físico-químicas:

—

teor em constituintes aromáticos entre 74,2 % e 75 %, em peso, segundo o processo da coluna cromatográfica descrito no Anexo A do Capítulo 27 das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC);

—

densidade a 15 °C entre 0,9521 e 0,9590 g/cm3;

—

não mais de 4 % do seu volume destila até 300 °C, segundo o método ASTM D 86-67 (EN ISO 3405).

TDAE é um extrato que resulta da refinação de lubrificantes a partir de resíduos da destilação no vácuo.

Os constituintes aromáticos são produzidos como subprodutos na refinação de substâncias de base para óleos e ceras lubrificantes.

O produto é utilizado como plastificante para compostos de borracha não vulcanizada que constituem matérias-primas no fabrico de pneumáticos e outros produtos de borracha vulcanizada.

2707 99 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2707 , 2707 99 e 2707 99 99 .

Uma vez que o produto não é diretamente obtido por destilação ou refinação de óleos brutos de petróleo ou de óleos brutos de minerais betuminosos e o peso dos constituintes aromáticos no produto excede o dos constituintes não aromáticos, está excluída a classificação na posição 2710 como óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos ou resíduos de óleos (ver Nota 2 do Capítulo 27).

Visto que o produto não é diretamente obtido a partir de petróleo, óleos de petróleo ou óleos de minerais betuminosos e o teor em constituintes aromáticos no produto é inferior a 80 %, está excluída a classificação na posição 2713 como coque de petróleo, betume de petróleo ou outros resíduos dos mesmos (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC) das subposições 2713 90 10 e 2713 90 90 ).

O produto é um extrato aromático obtido pela refinação de lubrificantes a partir de resíduos da destilação no vácuo. Devido ao seu teor em constituintes aromáticos, o produto pertence à categoria dos óleos ou produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominam, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos (ver também as NENC das subposições 2707 99 91 e 2707 99 99 , ponto 2).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 2707 99 99 .