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25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/295 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2015
relativa à aprovação do alternador eficiente MELCO GXi como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, na aceção do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O fornecedor Mitsubishi Electric Corporation (MELCO), representado na União pela Mitsubishi Electric Automotive Europe B.V. e a seguir designado «requerente», apresentou, em 24 de junho de 2014, um pedido de aprovação do alternador eficiente MELCO GXi como tecnologia inovadora. A exaustividade do pedido foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). A Comissão detetou a falta de certas informações relevantes no pedido inicial e solicitou ao requerente que o completasse. A Comissão recebeu as informações completas em 10 de julho de 2014 e deu início, no dia seguinte, à avaliação do pedido. |
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(2) |
O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e as diretrizes técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (a seguir designadas «diretrizes técnicas») (3), tendo sido considerado completo. |
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(3) |
O pedido refere-se ao alternador eficiente MELCO GXi, para as categorias de saída 130 A a 250 A. O alternador é dotado de uma elevada eficiência, determinada em conformidade com a abordagem da VDA que consta do anexo I, ponto 5.1.2, das diretrizes técnicas. Esta abordagem faz referência à metodologia de ensaio especificada na norma internacional ISO 8854:2012 (4). O alternador do requerente apresenta um ganho de eficiência em relação ao alternador de referência, reduzindo os seguintes três tipos de perdas: perdas de retificação, graças a novos díodos com baixa perda energética; perdas no ferro do estator, mediante a utilização de um núcleo do estator fino em aço eletromagnético de alta qualidade, e perdas no cobre do estator, mediante a utilização de um fator de enchimento ultraelevado e de uma estrutura de arrefecimento axial. |
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(4) |
A Comissão considera que as informações prestadas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos. |
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(5) |
O requerente demonstrou que a utilização de um alternador de elevada eficiência do tipo descrito no pedido não excedeu 3 % dos automóveis novos de passageiros matriculados no ano de referência de 2009. |
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(6) |
A fim de determinar as reduções de CO2 que a tecnologia inovadora permitirá obter quando instalada em veículos, é necessário definir o veículo de referência em relação ao qual deve ser comparada a eficiência do veículo equipado com a tecnologia inovadora, conforme previsto nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. Na opinião da Comissão, deve-se considerar um alternador com uma eficiência de 67 % como tecnologia de referência adequada quando a tecnologia inovadora é instalada num novo tipo de veículo. Quando o alternador eficiente MELCO GXi é instalado num tipo de veículo existente, a tecnologia de referência deve ser o alternador da versão mais recente desse tipo de veículo colocada no mercado. |
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(7) |
O requerente apresentou uma metodologia de ensaio das reduções de CO2 que inclui fórmulas coerentes com as descritas nas diretrizes técnicas para a abordagem simplificada, no respeitante aos alternadores eficientes. A Comissão considera que a metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis e é capaz de demonstrar, de forma realista e com forte significado estatístico, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora. |
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(8) |
O requerente apresentou uma metodologia de ensaio das reduções de CO2 que inclui fórmulas baseadas nas descritas nas diretrizes técnicas, no respeitante aos alternadores eficientes. A Comissão observa que a metodologia de ensaio e as fórmulas para calcular as reduções de CO2 são em tudo idênticas à metodologia especificada no anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão (5). Consequentemente, a Comissão considera que, para determinar a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do alternador eficiente MELCO GXi, deve ser utilizada a metodologia especificada na Decisão de Execução 2013/341/UE. |
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(9) |
Neste contexto, a Comissão considera que o requerente demonstrou, de forma satisfatória, que a redução de emissões obtida por meio da tecnologia inovadora é de, pelo menos, 1 g de CO2/km. |
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(10) |
A Comissão observa que as reduções obtidas com a tecnologia inovadora podem ser parcialmente demonstradas no ciclo de ensaio normal, pelo que o total das reduções finais a certificar deve ser determinado de acordo com o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. |
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(11) |
A Comissão regista que o relatório de verificação, elaborado pela UTAC (Grupo UTAC CERAM), confirma as conclusões descritas no pedido. |
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(12) |
Neste contexto, a Comissão entende que não devem ser levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em causa. |
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(13) |
Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes, em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), importa especificar o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão de execução. |
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(14) |
Qualquer fabricante que pretenda beneficiar, através da redução de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão, de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2 para efeitos de cumprimento dos seus objetivos de emissões específicas, deve, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, fazer referência à presente decisão no seu pedido de certificado de homologação CE para os veículos em causa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O alternador eficiente da Mitsubishi Electric Corporation GXi, que apresenta um ganho de eficiência resultante da redução de três categorias distintas de perdas e se destina a ser utilizado em veículos da categoria M1, é aprovado como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.
2. A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do alternador referido no n.o 1 deve ser determinada de acordo com a metodologia constante do anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE.
3. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, a redução das emissões de CO2 determinada em conformidade com o n.o 2 do presente artigo só pode ser certificada e inscrita no certificado de conformidade e na documentação de homologação pertinente especificada nos anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE se as reduções forem iguais ou superiores ao limiar previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.
4. O código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão de execução é o «12».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).
(3) http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf
(4) ISO 8854: Road vehicles — Alternators with regulators — Test methods and general requirements (Veículos rodoviários — Alternadores equipados com reguladores de tensão — Métodos de ensaio e requisitos gerais), número de referência ISO 8854:2012(E).
(5) Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).
(6) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).