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9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1627 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no respeitante à avaliação prudente no quadro do relato para fins de supervisão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 99.o, n.o 5, quarto parágrafo, o artigo 99.o, n.o 6, quarto parágrafo, o artigo 394.o, n.o 4, terceiro parágrafo, o artigo 415.o, n.o 3, quarto parágrafo, e o artigo 430.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2) especifica as modalidades segundo as quais as instituições deverão comunicar as informações relevantes para o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O quadro regulamentar estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 está a ser gradualmente complementado e alterado nos seus elementos não essenciais através da adoção de normas técnicas de regulamentação suplementares. O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve ser atualizado por forma a refletir essas regras. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é complementado pela adoção do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão (3), no que diz respeito à avaliação prudente, e pelo Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no que diz respeito às titularizações. O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve ser atualizado a fim de refletir essas alterações e pormenorizar num maior grau as instruções e definições utilizadas para efeitos do relato pelas instituições para fins de supervisão. Devem também ser esclarecidas certas referências erróneas e incoerências de formatação detetadas durante a aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
|
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/101 estabelece requisitos no que diz respeito aos ajustamentos de avaliação prudente das posições em risco avaliadas pelo justo valor. O regulamento prevê duas abordagens no que toca à implementação dos requisitos de avaliação prudente: uma abordagem de base e uma abordagem simplificada. Para controlar a conformidade das instituições com esses requisitos e avaliar o impacto do referido regulamento sobre os ajustamentos de avaliação, é necessário que sejam relatadas mais informações no que toca aos requisitos de avaliação prudente. |
|
(4) |
O Regulamento (UE) 2017/2401 altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 por forma a tornar o tratamento das titularizações mais sensível ao risco e apto a refletir de forma apropriada as características específicas das titularizações simples, transparentes e normalizadas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve ser alterado a fim de integrar o relato das posições de titularização sujeitas a este quadro de titularização revisto. |
|
(5) |
É igualmente necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 para reforçar a capacidade das autoridades competentes para acompanharem e avaliarem eficazmente o perfil de risco das instituições e obterem uma perspetiva dos riscos que representam para o setor financeiro, o que requer alterações pouco significativas aos requisitos de relato no que diz respeito à repartição geográficas das posições em risco. |
|
(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão. |
|
(7) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento e que dizem respeito à avaliação prudente e à repartição geográfica total. Analisou também os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que diz respeito aos aspetos acima referidos. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, a EBA não conduziu nenhuma consulta pública aberta no que diz respeito às partes dos projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento e que são de natureza puramente editorial ou que só introduzem um número limitado de elementos no quadro de relato para efeitos de supervisão, visto que uma tal consulta seria desproporcionada em relação ao âmbito e impacto do projeto de normas técnicas de execução em causa. |
|
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
No artigo 9.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento; |
|
4) |
O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento; |
|
5) |
O anexo V é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente regulamento; |
|
6) |
O anexo IX é substituído pelo texto que consta do anexo IV do presente regulamento; |
|
7) |
O anexo XI é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente regulamento; |
|
8) |
O anexo XVI é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente regulamento; |
|
9) |
O anexo XIX é substituído pelo texto que consta do anexo VII do presente regulamento; |
|
10) |
O anexo XXI é substituído pelo texto que consta do anexo VIII do presente regulamento; |
|
11) |
O anexo XXII é substituído pelo texto que consta do anexo IX do presente regulamento; |
|
12) |
O anexo XXIII é substituído pelo texto constante do anexo X do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.o, n.o 14 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 54).
(4) Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2020, p. 12).
ANEXO I
«ANEXO I
RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
|
MODELOS COREP |
|||
|
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
Nome abreviado |
|
|
|
ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS |
CA |
|
1 |
C 01.00 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
CA1 |
|
2 |
C 02.00 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA2 |
|
3 |
C 03.00 |
RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA3 |
|
4 |
C 04.00 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
CA4 |
|
|
|
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
CA5 |
|
5,1 |
C 05.01 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
CA5.1 |
|
5,2 |
C 05.02 |
INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL |
CA5.2 |
|
|
|
SOLVÊNCIA DO GRUPO |
GS |
|
6,1 |
C 06.01 |
SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS - TOTAL |
GS Total |
|
6,2 |
C 06.02 |
SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS |
GS |
|
|
|
RISCO DE CRÉDITO |
CR |
|
7 |
C 07.00 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SA |
|
|
|
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR IRB |
|
8,1 |
C 08.01 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR IRB 1 |
|
8,2 |
C 08.02 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (repartição por graus ou categorias de devedores) |
CR IRB 2 |
|
|
|
REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA |
CR GB |
|
9,1 |
C 09.01 |
Quadro 9.1 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco SA) |
CR GB 1 |
|
9,2 |
C 09.02 |
Quadro 9.2 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco IRB) |
CR GB 2 |
|
9,4 |
C 09.04 |
Quadro 9.4 — Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios por país e da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
CCB |
|
|
|
RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. |
CR EQU IRB |
|
10,1 |
C 10.01 |
RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. |
CR EQU IRB 1 |
|
10,2 |
C 10.02 |
RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: |
CR EQU IRB 2 |
|
11 |
C 11.00 |
RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
CR SETT |
|
12 |
C 12.00 |
RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SEC SA |
|
13 |
C 13.00 |
RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SEC IRB |
|
14 |
C 14.00 |
INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES |
CR SEC Pormenorizado |
|
|
|
RISCO OPERACIONAL |
OPR |
|
16 |
C 16.00 |
RISCO OPERACIONAL |
OPR |
|
|
|
RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES |
|
|
17,1 |
C 17.01 |
RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO |
OPR PORMENORIZADO 1 |
|
17,2 |
C 17.02 |
RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA |
OPR PORMENORIZADO 2 |
|
|
|
RISCO DE MERCADO |
MKR |
|
18 |
C 18.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS |
MKR SA TDI |
|
19 |
C 19.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES |
MKR SA SEC |
|
20 |
C 20.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO |
MKR SA CTP |
|
21 |
C 21.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES |
MKR SA EQU |
|
22 |
C 22.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL |
MKR SA FX |
|
23 |
C 23.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS |
MKR SA COM |
|
24 |
C 24.00 |
MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO |
MKR IM |
|
25 |
C 25.00 |
RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO |
CVA |
|
|
|
AVALIAÇÃO PRUDENTE |
MKR |
|
32,1 |
C 32.01 |
AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
PRUVAL 1 |
|
32,2 |
C 32.02 |
AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE |
PRUVAL 2 |
|
32,3 |
C 32.03 |
AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO |
PRUVAL 3 |
|
32,4 |
C 32.04 |
AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS |
PRUVAL 4 |
|
|
|
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS |
MKR |
|
33 |
C 33.00 |
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE |
GOV |
C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)
|
Linhas |
ID |
Elemento |
Montante |
|
010 |
1 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
015 |
1.1 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
|
020 |
1.1.1 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
030 |
1.1.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1 |
|
|
040 |
1.1.1.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios realizados |
|
|
045 |
1.1.1.1.1* |
Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência |
|
|
050 |
1.1.1.1.2* |
Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis |
|
|
060 |
1.1.1.1.3 |
Prémios de emissão |
|
|
070 |
1.1.1.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
|
080 |
1.1.1.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 |
|
|
090 |
1.1.1.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 |
|
|
091 |
1.1.1.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 |
|
|
092 |
1.1.1.1.5 |
(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 |
|
|
130 |
1.1.1.2 |
Resultados retidos |
|
|
140 |
1.1.1.2.1 |
Resultados retidos de exercícios anteriores |
|
|
150 |
1.1.1.2.2 |
Resultados elegíveis |
|
|
160 |
1.1.1.2.2.1 |
Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
|
|
170 |
1.1.1.2.2.2 |
(-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício |
|
|
180 |
1.1.1.3 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
|
200 |
1.1.1.4 |
Outras reservas |
|
|
210 |
1.1.1.5 |
Fundos para riscos bancários gerais |
|
|
220 |
1.1.1.6 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
|
230 |
1.1.1.7 |
Interesse minoritário reconhecido nos FPP1 |
|
|
240 |
1.1.1.8 |
Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais |
|
|
250 |
1.1.1.9 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
|
260 |
1.1.1.9.1 |
(-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados |
|
|
270 |
1.1.1.9.2 |
Reserva de cobertura dos fluxos de caixa |
|
|
280 |
1.1.1.9.3 |
Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor |
|
|
285 |
1.1.1.9.4 |
Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados |
|
|
290 |
1.1.1.9.5 |
(-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente |
|
|
300 |
1.1.1.10 |
(–) Goodwill |
|
|
310 |
1.1.1.10.1 |
(-) Goodwill contabilizado como ativo intangível |
|
|
320 |
1.1.1.10.2 |
(-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos |
|
|
330 |
1.1.1.10.3 |
Passivos por impostos diferidos associados a goodwill |
|
|
340 |
1.1.1.11 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
|
350 |
1.1.1.11.1 |
(-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos |
|
|
360 |
1.1.1.11.2 |
Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis |
|
|
370 |
1.1.1.12 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados |
|
|
380 |
1.1.1.13 |
(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas |
|
|
390 |
1.1.1.14 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
|
400 |
1.1.1.14.1 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
|
410 |
1.1.1.14.2 |
Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
|
420 |
1.1.1.14.3 |
Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições |
|
|
430 |
1.1.1.15 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 |
|
|
440 |
1.1.1.16 |
(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 |
|
|
450 |
1.1.1.17 |
(-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
|
460 |
1.1.1.18 |
(-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
|
470 |
1.1.1.19 |
(-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
|
471 |
1.1.1.20 |
(-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
|
472 |
1.1.1.21 |
(-) Posições em risco sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
|
480 |
1.1.1.22 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
490 |
1.1.1.23 |
(-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
|
500 |
1.1.1.24 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
510 |
1.1.1.25 |
(-) Montante que excede o limiar de 17,65 % |
|
|
520 |
1.1.1.26 |
Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 |
|
|
524 |
1.1.1.27 |
(-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR |
|
|
529 |
1.1.1.28 |
Elementos ou deduções dos FPP1- outros |
|
|
530 |
1.1.2 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
540 |
1.1.2.1 |
Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1 |
|
|
550 |
1.1.2.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios realizados |
|
|
560 |
1.1.2.1.2* |
Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis |
|
|
570 |
1.1.2.1.3 |
Prémios de emissão |
|
|
580 |
1.1.2.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
|
590 |
1.1.2.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 |
|
|
620 |
1.1.2.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 |
|
|
621 |
1.1.2.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 |
|
|
622 |
1.1.2.1.5 |
(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 |
|
|
660 |
1.1.2.2 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
|
670 |
1.1.2.3 |
Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1 |
|
|
680 |
1.1.2.4 |
Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais |
|
|
690 |
1.1.2.5 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 |
|
|
700 |
1.1.2.6 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
710 |
1.1.2.7 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
720 |
1.1.2.8 |
(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 |
|
|
730 |
1.1.2.9 |
Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 |
|
|
740 |
1.1.2.10 |
Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1) |
|
|
744 |
1.1.2.11 |
(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR |
|
|
748 |
1.1.2.12 |
Elementos ou deduções dos FPA1- outros |
|
|
750 |
1.2 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
|
760 |
1.2.1 |
Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2 |
|
|
770 |
1.2.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados |
|
|
780 |
1.2.1.2* |
Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis |
|
|
790 |
1.2.1.3 |
Prémios de emissão |
|
|
800 |
1.2.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
|
810 |
1.2.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 |
|
|
840 |
1.2.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 |
|
|
841 |
1.2.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 |
|
|
842 |
1.2.1.5 |
(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 |
|
|
880 |
1.2.2 |
Ajustamentos transitórios devidos a empréstimos subordinados e instrumentos de FP2 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
|
890 |
1.2.3 |
Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2 |
|
|
900 |
1.2.4 |
Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais |
|
|
910 |
1.2.5 |
Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB |
|
|
920 |
1.2.6 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o Método-Padrão |
|
|
930 |
1.2.7 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2 |
|
|
940 |
1.2.8 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
950 |
1.2.9 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
960 |
1.2.10 |
Outros ajustamentos transitórios dos FP2 |
|
|
970 |
1.2.11 |
Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1) |
|
|
974 |
1.2.12 |
(-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR |
|
|
978 |
1.2.13 |
Elementos ou deduções dos FP2 — outros |
|
C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)
|
Linhas |
Elemento |
Titulo |
Montante |
|
010 |
1 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
|
020 |
1* |
Do qual: empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR |
|
|
030 |
1** |
Do qual: empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR |
|
|
040 |
1.1 |
MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO E ÀS TRANSAÇÕES INCOMPLETAS |
|
|
050 |
1.1.1 |
Método-Padrão (SA) |
|
|
060 |
1.1.1.1 |
Classes de risco SA excluindo posições de titularização |
|
|
070 |
1.1.1.1.01 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
080 |
1.1.1.1.02 |
Administrações regionais ou autoridades locais |
|
|
090 |
1.1.1.1.03 |
Entidades do setor público |
|
|
100 |
1.1.1.1.04 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
|
110 |
1.1.1.1.05 |
Organizações internacionais |
|
|
120 |
1.1.1.1.06 |
Instituições |
|
|
130 |
1.1.1.1.07 |
Empresas |
|
|
140 |
1.1.1.1.08 |
Retalho |
|
|
150 |
1.1.1.1.09 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis |
|
|
160 |
1.1.1.1.10 |
Posições em risco em situação de incumprimento |
|
|
170 |
1.1.1.1.11 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados |
|
|
180 |
1.1.1.1.12 |
Obrigações cobertas |
|
|
190 |
1.1.1.1.13 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
|
200 |
1.1.1.1.14 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) |
|
|
210 |
1.1.1.1.15 |
Ações |
|
|
211 |
1.1.1.1.16 |
Outros elementos |
|
|
220 |
1.1.1.2 |
Posições de titularização SA |
|
|
230 |
1.1.1.2* |
Das quais: retitularização |
|
|
240 |
1.1.2 |
Método das Notações Internas (IRB) |
|
|
250 |
1.1.2.1 |
Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão |
|
|
260 |
1.1.2.1.01 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
|
270 |
1.1.2.1.02 |
Instituições |
|
|
280 |
1.1.2.1.03 |
Empresas — PME |
|
|
290 |
1.1.2.1.04 |
Empresas — Empréstimos especializados |
|
|
300 |
1.1.2.1.05 |
Empresas — Outras |
|
|
310 |
1.1.2.2 |
Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão |
|
|
320 |
1.1.2.2.01 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
|
330 |
1.1.2.2.02 |
Instituições |
|
|
340 |
1.1.2.2.03 |
Empresas — PME |
|
|
350 |
1.1.2.2.04 |
Empresas — Empréstimos especializados |
|
|
360 |
1.1.2.2.05 |
Empresas — Outras |
|
|
370 |
1.1.2.2.06 |
Retalho — Garantidos por imóveis PME |
|
|
380 |
1.1.2.2.07 |
Retalho — Garantidos por imóveis não PME |
|
|
390 |
1.1.2.2.08 |
Retalho — Renováveis elegíveis |
|
|
400 |
1.1.2.2.09 |
Retalho — Outras PME |
|
|
410 |
1.1.2.2.10 |
Retalho — Outras não PME |
|
|
420 |
1.1.2.3 |
Capital próprio IRB |
|
|
430 |
1.1.2.4 |
Posições de titularização IRB |
|
|
440 |
1.1.2.4* |
Das quais: retitularização |
|
|
450 |
1.1.2.5 |
Outros ativos que não constituem obrigações de crédito |
|
|
460 |
1.1.3 |
Montante da exposição ao risco relacionada com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP |
|
|
490 |
1.2 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
|
|
500 |
1.2.1 |
Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação |
|
|
510 |
1.2.2 |
Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação |
|
|
520 |
1.3 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
|
|
530 |
1.3.1 |
Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Métodos-Padrão (SA) |
|
|
540 |
1.3.1.1 |
Instrumentos de dívida negociados |
|
|
550 |
1.3.1.2 |
Ações |
|
|
555 |
1.3.1.3 |
Método específico para riscos de posição em OIC |
|
|
556 |
1.3.1.3* |
Elemento para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados |
|
|
557 |
1.3.1.3** |
Elemento para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos |
|
|
560 |
1.3.1.4 |
Divisas |
|
|
570 |
1.3.1.5 |
Mercadorias |
|
|
580 |
1.3.2 |
Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Modelos Internos (IM) |
|
|
590 |
1.4 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR) |
|
|
600 |
1.4.1 |
Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR |
|
|
610 |
1.4.2 |
Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR |
|
|
620 |
1.4.3 |
Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR |
|
|
630 |
1.5 |
MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS |
|
|
640 |
1.6 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO |
|
|
650 |
1.6.1 |
Método Avançado |
|
|
660 |
1.6.2 |
Método-Padrão |
|
|
670 |
1.6.3 |
Com base no Método do Risco Inicial |
|
|
680 |
1.7 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
690 |
1.8 |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
|
710 |
1.8.2 |
Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o |
|
|
720 |
1.8.2* |
Dos quais: requisitos aplicáveis aos grandes riscos |
|
|
730 |
1.8.2** |
Dos quais: por força dos ponderadores de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais |
|
|
740 |
1.8.2*** |
Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro |
|
|
750 |
1.8.3 |
Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o |
|
|
760 |
1.8.4 |
Dos quais: montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR |
|
|
770 |
1.8.5 |
Dos quais: montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de crédito: posições de titularização (quadro da titularização revisto) |
|
|
780 |
1.8.5.1 |
Método das Notações Internas (SEC-IRBA) |
|
|
790 |
1.8.5.1.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
800 |
1.8.5.1.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
810 |
1.8.5.2 |
Método-Padrão (SEC-SA) |
|
|
820 |
1.8.5.2.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
830 |
1.8.5.2.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
840 |
1.8.5.3 |
Método das Notações Externas (SEC-ERBA) |
|
|
850 |
1.8.5.3.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
860 |
1.8.5.3.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
870 |
1.8.5.4 |
Método de avaliação interna (IAA) |
|
|
880 |
1.8.5.4.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
890 |
1.8.5.4.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
900 |
1.8.5.5 |
Outros (RW = 1 250 %) |
|
|
910 |
1.8.6 |
Dos quais: montante total da exposição ao risco de posição: instrumentos de dívida negociados - risco específico dos instrumentos de titularização (quadro da titularização revisto) |
|
|
920 |
1.8.6.1 |
Método das Notações Internas (SEC-IRBA) |
|
|
930 |
1.8.6.1.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
940 |
1.8.6.1.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
950 |
1.8.6.2 |
Método-Padrão (SEC-SA) |
|
|
960 |
1.8.6.2.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
970 |
1.8.6.2.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
980 |
1.8.6.3 |
Método das Notações Externas (SEC-ERBA) |
|
|
990 |
1.8.6.3.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
1000 |
1.8.6.3.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
1010 |
1.8.6.4 |
Método de avaliação interna (IAA) |
|
|
1020 |
1.8.6.4.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
1030 |
1.8.6.4.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
|
1040 |
1.8.6.5 |
Outros (RW = 1 250 %) |
|
C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)
|
Linhas |
ID |
Elemento |
Montante |
|
010 |
1 |
Rácio de FPP1 |
|
|
020 |
2 |
Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 |
|
|
030 |
3 |
Rácio de FP1 |
|
|
040 |
4 |
Excedente(+)/Défice(–) de FP1 |
|
|
050 |
5 |
Rácio de fundos próprios totais |
|
|
060 |
6 |
Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais |
|
|
Elementos para memória: requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR), requisito global de fundos próprios (OCR) e orientações do pilar 2 (P2G) |
|||
|
130 |
13 |
Rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR) |
|
|
140 |
13* |
TSCR: a constituir através dos FPP1 |
|
|
150 |
13** |
TSCR: a constituir através dos FP1 |
|
|
160 |
14 |
Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) |
|
|
170 |
14* |
OCR: a constituir através dos FPP1 |
|
|
180 |
14** |
OCR: a constituir através dos FP1 |
|
|
190 |
15 |
OCR e orientações do pilar 2 (P2G) |
|
|
200 |
15* |
OCR e P2G: a constituir através dos FPP1 |
|
|
210 |
15** |
OCR e P2G: a constituir através dos FP1 |
|
C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)
|
Linha |
ID |
Elemento |
Coluna |
|
Ativos e passivos por impostos diferidos |
010 |
||
|
010 |
1 |
Total dos ativos por impostos diferidos |
|
|
020 |
1.1 |
Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura |
|
|
030 |
1.2 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
|
040 |
1.3 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
|
050 |
2 |
Total dos passivos por impostos diferidos |
|
|
060 |
2.1 |
Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura |
|
|
070 |
2.2 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura |
|
|
080 |
2.2.1 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
|
090 |
2.2.2 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
|
093 |
2A |
Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais |
|
|
096 |
2B |
Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % |
|
|
097 |
2C |
Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % |
|
|
Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas |
|||
|
100 |
3 |
Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento |
|
|
110 |
3.1 |
Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas |
|
|
120 |
3.1.1 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
|
|
130 |
3.1.2 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
|
|
131 |
3.1.3 |
Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios |
|
|
140 |
3.2 |
Total das perdas esperadas elegíveis |
|
|
145 |
4 |
Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento |
|
|
150 |
4.1 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante |
|
|
155 |
4.2 |
Total das perdas esperadas elegíveis |
|
|
160 |
5 |
Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2 |
|
|
170 |
6 |
Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 |
|
|
180 |
7 |
Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2 |
|
|
Limiares para as deduções aos FPP1 |
|||
|
190 |
8 |
Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo |
|
|
200 |
9 |
Limiar de 10 % para os FPP1 |
|
|
210 |
10 |
Limiar de 17,65 % para os FPP1 |
|
|
225 |
11.1 |
Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro |
|
|
226 |
11.2 |
Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos |
|
|
Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|||
|
230 |
12 |
Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
|
240 |
12.1 |
Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
250 |
12.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
260 |
12.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
|
270 |
12.2 |
Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
280 |
12.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
290 |
12.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
|
291 |
12.3 |
Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
292 |
12.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
293 |
12.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
|
300 |
13 |
Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
|
310 |
13.1 |
Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
320 |
13.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
330 |
13.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
|
340 |
13.2 |
Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
350 |
13.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
360 |
13.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
|
361 |
13.3 |
Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
362 |
13.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
363 |
13.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
|
370 |
14 |
Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
|
380 |
14.1 |
Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
390 |
14.1.1 |
Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
400 |
14.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
|
410 |
14.2 |
Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
420 |
14.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
430 |
14.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
|
431 |
14.3 |
Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
432 |
14.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
433 |
14.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
|
Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|||
|
440 |
15 |
Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
|
450 |
15.1 |
Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
460 |
15.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
470 |
15.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
|
480 |
15.2 |
Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
490 |
15.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
500 |
15.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
|
501 |
15.3 |
Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
502 |
15.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
503 |
15.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
|
510 |
16 |
Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
|
520 |
16.1 |
Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
530 |
16.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
540 |
16.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
|
550 |
16.2 |
Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
560 |
16.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
570 |
16.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
|
571 |
16.3 |
Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
572 |
16.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
573 |
16.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
|
580 |
17 |
Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
|
590 |
17.1 |
Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
600 |
17.1.1 |
Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
610 |
17.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
|
620 |
17.2 |
Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
630 |
17.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
640 |
17.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
|
641 |
17.3 |
Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
642 |
17.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
643 |
17.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
|
Montantes totais da exposição ao risco ligada a detenções não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios: |
|||
|
650 |
18 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição |
|
|
660 |
19 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição |
|
|
670 |
20 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição |
|
|
Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios |
|||
|
680 |
21 |
Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
|
690 |
22 |
Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
|
700 |
23 |
Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
|
710 |
24 |
Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
|
720 |
25 |
Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
|
730 |
26 |
Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
|
Reservas prudenciais de fundos próprios |
|||
|
740 |
27 |
Requisito combinado de reservas de fundos próprios |
|
|
750 |
|
Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios |
|
|
760 |
|
Reservas prudenciais de conservação devidas a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro |
|
|
770 |
|
Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
|
|
780 |
|
Reservas prudenciais para o risco sistémico |
|
|
800 |
|
Reservas de instituições de importância sistémica global |
|
|
810 |
|
Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica |
|
|
Requisitos do Pilar II |
|||
|
820 |
28 |
Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II |
|
|
Informação adicional sobre as empresas de investimento |
|||
|
830 |
29 |
Capital inicial |
|
|
840 |
30 |
Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas |
|
|
Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato |
|||
|
850 |
31 |
Posições em risco internacionais originais |
|
|
860 |
32 |
Total das posições em risco originais |
|
|
Limite mínimo de Basileia I |
|||
|
870 |
|
Ajustamentos dos fundos próprios totais |
|
|
880 |
|
Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I |
|
|
890 |
|
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I |
|
|
900 |
|
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — SA Alternativo |
|
|
910 |
|
Défice dos FPT no que respeita aos requisitos mínimos de fundos próprios do limite inferior de Basileia I |
|
C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)
|
|
Ajustamentos dos FPP1 |
Ajustamentos dos FPA1 |
Ajustamentos dos FP2 |
Ajustamentos incluídos nos APR |
Elementos para memória |
|||
|
Percentagem aplicável |
Montante elegível sem disposições transitórias |
|||||||
|
Código |
ID |
Elemento |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
|
010 |
1 |
AJUSTAMENTOS TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
020 |
1.1 |
INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS |
ligação a {CA1;r220} |
ligação a {CA1;r660} |
ligação a {CA1;r880} |
|
|
|
|
030 |
1.1.1 |
Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: instrumentos que constituem auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
1.1.1.1 |
Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
1.1.1.2 |
Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
1.1.2 |
Instrumentos que não constituem auxílio estatal |
ligação a {CA5.2;r010;c060} |
ligação a {CA5.2;r020;c060} |
ligação a {CA5.2;r090;c060} |
|
|
|
|
070 |
1.2 |
INTERESSES MINORITÁRIOS E EQUIVALENTES |
ligação a {CA1;r240} |
ligação a {CA1;r680} |
ligação a {CA1;r900} |
|
|
|
|
080 |
1.2.1 |
Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários |
|
|
|
|
|
|
|
090 |
1.2.2 |
Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários |
|
|
|
|
|
|
|
091 |
1.2.3 |
Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis |
|
|
|
|
|
|
|
092 |
1.2.4 |
Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
1.3 |
OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS |
ligação a {CA1;r520} |
ligação a {CA1;r730} |
ligação a {CA1;r960} |
|
|
|
|
110 |
1.3.1 |
Ganhos e perdas não realizados |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
1.3.1.1 |
Ganhos não realizados |
|
|
|
|
|
|
|
130 |
1.3.1.2 |
Perdas não realizadas |
|
|
|
|
|
|
|
133 |
1.3.1.3. |
Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria “Disponíveis para venda” da IAS 39 adotada pela UE |
|
|
|
|
|
|
|
136 |
1.3.1.4. |
Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria “Disponíveis para venda” da IAS 39 adotada pela UE |
|
|
|
|
|
|
|
138 |
1.3.1.5. |
Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados |
|
|
|
|
|
|
|
140 |
1.3.2 |
Deduções |
|
|
|
|
|
|
|
150 |
1.3.2.1 |
Perdas do exercício em curso |
|
|
|
|
|
|
|
160 |
1.3.2.2 |
Ativos intangíveis |
|
|
|
|
|
|
|
170 |
1.3.2.3 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
|
|
|
|
|
|
180 |
1.3.2.4 |
Défice IRB das provisões para perdas esperadas |
|
|
|
|
|
|
|
190 |
1.3.2.5 |
Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
|
|
|
|
|
|
194 |
1.3.2.5* |
dos quais: introdução de alterações na IAS 19 – elemento positivo |
|
|
|
|
|
|
|
198 |
1.3.2.5** |
dos quais: introdução de alterações na IAS 19 – elemento negativo |
|
|
|
|
|
|
|
200 |
1.3.2.6 |
Instrumentos próprios |
|
|
|
|
|
|
|
210 |
1.3.2.6.1 |
Instrumentos próprios de FPP1 |
|
|
|
|
|
|
|
211 |
1.3.2.6.1** |
dos quais: detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
|
212 |
1.3.2.6.1* |
dos quais: detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
|
220 |
1.3.2.6.2 |
Instrumentos próprios de FPA1 |
|
|
|
|
|
|
|
221 |
1.3.2.6.2** |
dos quais: detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
|
222 |
1.3.2.6.2* |
dos quais: detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
|
230 |
1.3.2.6.3 |
Instrumentos próprios de FP2 |
|
|
|
|
|
|
|
231 |
1.3.2.6.3* |
dos quais: detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
|
232 |
1.3.2.6.3** |
dos quais: detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
|
240 |
1.3.2.7 |
Detenções recíprocas cruzadas |
|
|
|
|
|
|
|
250 |
1.3.2.7.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 |
|
|
|
|
|
|
|
260 |
1.3.2.7.1.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
270 |
1.3.2.7.1.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
280 |
1.3.2.7.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 |
|
|
|
|
|
|
|
290 |
1.3.2.7.2.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
300 |
1.3.2.7.2.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
310 |
1.3.2.7.3 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 |
|
|
|
|
|
|
|
320 |
1.3.2.7.3.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
330 |
1.3.2.7.3.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
340 |
1.3.2.8 |
Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
350 |
1.3.2.8.1 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
360 |
1.3.2.8.2 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
370 |
1.3.2.8.3 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
380 |
1.3.2.9 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
385 |
1.3.2.9a |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
|
|
|
|
|
|
390 |
1.3.2.10 |
Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
400 |
1.3.2.10.1 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
410 |
1.3.2.10.2 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
420 |
1.3.2.10.3 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
|
425 |
1.3.2.11 |
Isenção da dedução de participações de capital em empresas de seguros dos elementos dos FPP1 |
|
|
|
|
|
|
|
430 |
1.3.3 |
Filtros e deduções adicionais |
|
|
|
|
|
|
|
440 |
1.3.4 |
Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9 |
|
|
|
|
|
|
C 05.02 - INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)
|
CA 5.2 - Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que não constituem auxílio estatal |
Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos |
Base de cálculo do limite |
Percentagem aplicável |
Limite |
(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos |
Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos |
||
|
Código |
ID |
Elemento |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
|
010 |
1. |
Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060; c010) |
|
020 |
2. |
Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060; c020) |
|
030 |
2.1 |
Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
2,2. |
Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
2.2.1 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
2.2.2 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
|
070 |
2.2.3 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
|
080 |
2.3 |
Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
|
|
|
|
|
|
090 |
3 |
Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060; c030) |
|
100 |
3.1 |
Total de elementos sem incentivo ao reembolso |
|
|
|
|
|
|
|
110 |
3.2 |
Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
3.2.1 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
|
130 |
3.2.2 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
|
140 |
3.2.3 |
Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
|
150 |
3.3 |
Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
|
|
|
|
|
C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)
|
|
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
||||||||||||||||||||||
|
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|||||||||||||||||
|
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
|
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO |
DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDAS A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA |
|||||||
|
INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS |
INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
|||||||||||||||||||||||
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250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
470 |
480 |
||
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010 |
TOTAL |
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C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)
|
ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO |
INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
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NOME |
CÓDIGO |
Código LEI |
INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM / NÃO) |
TIPO DE ENTIDADE |
ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP) |
CÓDIGO DO PAÍS |
PARTICIPAÇÃO (%) |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS |
|
|
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
|
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO |
DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDAS A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA |
|||||||||||||||||||||
|
|
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS |
INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELACIONADOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO |
DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS |
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|
010 |
020 |
025 |
030 |
035 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
470 |
480 |
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
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C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)
Classe de risco SA
|
|
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL |
POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) |
REPARTIÇÃO DO VALOR DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
|
|||||||||||
|
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
AJUSTAMENTO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA A VOLATILIDADE |
(-) CAUÇÕES FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam) |
0 % |
20 % |
50 % |
100 % |
DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DAS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA |
DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL |
||||||||||||||
|
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) CAUÇÕES FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS (+) |
|
(-) DAS QUAIS: AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE E DO PRAZO DE VENCIMENTO |
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|
010 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
215 |
220 |
230 |
240 |
||
|
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
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|
|
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|
|
Célula ligada a CA |
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015 |
das quais: posições em incumprimento |
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|
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|
|
020 |
das quais: PME |
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
das quais: posições em risco sujeitas a um fator de apoio às PME |
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
040 |
das quais: garantidas por hipotecas sobre imóveis – Imóveis residenciais |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
das quais: posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão |
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
das quais: posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
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|
070 |
Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
080 |
Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
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|
|
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090 |
Operações de financiamento com base em títulos |
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|
100 |
das quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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110 |
Derivados e Operações de Liquidação Longa |
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
120 |
dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível |
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
130 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos |
|
|
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|
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|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO: |
|||||||||||||||||||||||||
|
140 |
0 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
2 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
4 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
10 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
180 |
20 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
190 |
35 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
50 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
210 |
70 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
220 |
75 % |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
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|
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|
230 |
100 % |
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
240 |
150 % |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
250 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
260 |
370 % |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
270 |
1250 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
280 |
Outras ponderações de risco |
|
|
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|
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA |
|||||||||||||||||||||||||
|
290 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis comerciais |
|
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|
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|
|
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|
|
|
|
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|
|
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|
|
300 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 % |
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
310 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais |
|
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|
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|
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|
|
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|
|
320 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 % |
|
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|
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|
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C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)
Classe de risco IRB:
Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:
|
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS POSIÇÕES EM RISCO (DIAS) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
|||||||||||||||||
|
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
NÚMERO DE DEVEDORES |
||||||||||||||||||||||||
|
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS (+) |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
GARANTIAS |
DERIVADOS DE CRÉDITO |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS |
OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
|||||||||||||||
|
IMÓVEIS |
OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS |
VALORES A RECEBER |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
255 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
||
|
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
|
|
|
|
015 |
dos quais: posições em risco sujeitas a um fator de apoio às PME |
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
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020 |
Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito |
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030 |
Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito |
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Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
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040 |
Operações de financiamento com base em títulos |
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050 |
Derivados e Operações de Liquidação Longa |
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060 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos |
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070 |
POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL |
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080 |
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL |
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REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: |
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090 |
PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 % |
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100 |
50 % |
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110 |
70 % |
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120 |
Das quais: na categoria 1 |
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130 |
90 % |
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140 |
115 % |
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150 |
250 % |
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160 |
TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS |
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170 |
POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO |
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180 |
RISCO DE REDUÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS |
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C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2)
Classe de risco IRB:
Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:
|
GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS POSIÇÕES EM RISCO (DIAS) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
||||||||||||||||
|
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
NÚMERO DE DEVEDORES |
|||||||||||||||||||||||
|
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS (+) |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
GARANTIAS |
DERIVADOS DE CRÉDITO |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS |
OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
||||||||||||||
|
IMÓVEIS |
OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS |
VALORES A RECEBER |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
255 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
|
|
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C 09.01 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1)
País:
|
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
Novos incumprimentos observados no período |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
Anulações |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
||
|
|
Posições em incumprimento |
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|
010 |
020 |
040 |
050 |
055 |
060 |
070 |
075 |
080 |
090 |
||
|
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
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|
|
020 |
Administrações regionais ou autoridades locais |
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030 |
Entidades do setor público |
|
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|
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|
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|
040 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
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|
|
|
|
|
|
050 |
Organizações internacionais |
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
060 |
Instituições |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
070 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
075 |
dos quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Retalho |
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|
|
|
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|
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|
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|
|
085 |
dos quais: PME |
|
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|
090 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis |
|
|
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|
|
095 |
dos quais: PME |
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|
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|
100 |
Posições em risco em situação de incumprimento |
|
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|
110 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados |
|
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120 |
Obrigações cobertas |
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|
130 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
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140 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) |
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150 |
Posições em risco sobre ações |
|
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160 |
Outras posições em risco |
|
|
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|
170 |
Posições em risco totais |
|
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|
|
C 09.02 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2)
País:
|
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
Novos incumprimentos observados no período |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
Anulações |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados |
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
||||
|
|
Dos quais: em incumprimento |
|
Dos quais: em incumprimento |
|
Dos quais: em incumprimento |
|||||||||||
|
010 |
030 |
040 |
050 |
055 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
105 |
110 |
120 |
125 |
130 |
||
|
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
020 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
030 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
042 |
Das quais: empréstimos especializados (exceto empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
045 |
Das quais: empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação |
|
|
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|
|
|
|
|
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|
050 |
Das quais: PME |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Retalho |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Garantidas por bens imóveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Renováveis elegíveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Outro retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Ações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Posições em risco totais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 09.04 — REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB)
País:
|
|
Montante |
Percentagem |
Informação qualitativa |
|
|
010 |
020 |
030 |
||
|
Posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito |
|
|||
|
010 |
Valor da posição em risco segundo o Método-Padrão |
|
|
|
|
020 |
Valor da posição em risco segundo o Método IRB |
|
|
|
|
Posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado |
|
|||
|
030 |
Soma das posições em risco longas e curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão |
|
|
|
|
040 |
Valor das posições em risco da carteira de negociação para efeitos dos modelos internos |
|
|
|
|
Posições em risco de crédito relevantes — Titularização |
|
|||
|
050 |
Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão |
|
|
|
|
060 |
Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método IRB |
|
|
|
|
Requisitos de fundos próprios e ponderações |
|
|||
|
070 |
Requisitos de fundos próprios totais para o CCB |
|
|
|
|
080 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito |
|
|
|
|
090 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado |
|
|
|
|
100 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização da carteira bancária |
|
|
|
|
110 |
Ponderações dos requisitos de fundos próprios |
|
|
|
|
Taxas de reserva contracíclica de fundos próprios |
|
|||
|
120 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada |
|
|
|
|
130 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição |
|
|
|
|
140 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
|
|
|
|
Utilização do limiar de 2 % |
|
|||
|
150 |
Utilização do limiar de 2 % para as posições sujeitas a risco geral de crédito |
|
|
|
|
160 |
Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação |
|
|
|
C 10.01 - RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES - MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1)
|
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: |
|||
|
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
||||||||
|
PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
|||||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
||
|
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB |
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
|
020 |
MÉTODO PD/LGD: TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO: |
|||||||||
|
070 |
PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
290 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
370 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 10.02 - RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2)
|
GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: |
||
|
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
|||||||
|
PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
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|
005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 11.00 — RISCO DE LIQUIDAÇÃO / ENTREGA ( RC LIQ )
|
|
OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO |
POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO |
|
|
010 |
020 |
030 |
040 |
||
|
010 |
Total das operações não liquidadas extra carteira de negociação |
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
020 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) |
|
|
|
|
|
030 |
Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) |
|
|
|
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040 |
Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) |
|
|
|
|
|
050 |
Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) |
|
|
|
|
|
060 |
Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) |
|
|
|
|
|
070 |
Total das operações não liquidadas da Carteira de Negociação |
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
080 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) |
|
|
|
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|
090 |
Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) |
|
|
|
|
|
100 |
Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) |
|
|
|
|
|
110 |
Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) |
|
|
|
|
|
120 |
Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) |
|
|
|
|
C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)
|
|
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam) |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO |
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO |
MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO |
|||||||||||||||||||||
|
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
0 % |
> 0 % e <= 20 % |
> 20 % e <= 50 % |
> 50 % e <= 100 % |
(-) DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO |
NOTADAS (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO) |
1 250 % |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
||||||||||||||||||||||||
|
(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS |
CQS 1 |
CQS 2 |
CQS 3 |
CQS 4 |
TODOS OS OUTROS GRAUS |
NÃO NOTADAS |
|
DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP |
DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
|||||||||||||||||||||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
||
|
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
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|
Célula ligada a CA |
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|
020 |
DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES |
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|
|
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|
|
|
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|
|
Célula ligada a CA |
|
|
030 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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|
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|
040 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
|
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|
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|
|
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|
050 |
TITULARIZAÇÕES |
|
|
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|
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|
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|
060 |
RETITULARIZAÇÕES |
|
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|
|
|
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|
070 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
|
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|
080 |
TITULARIZAÇÕES |
|
|
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|
090 |
RETITULARIZAÇÕES |
|
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|
100 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA |
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110 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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|
120 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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|
130 |
TITULARIZAÇÕES |
|
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|
140 |
RETITULARIZAÇÕES |
|
|
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|
|
150 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
|
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|
160 |
TITULARIZAÇÕES |
|
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170 |
RETITULARIZAÇÕES |
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180 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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|
190 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
|
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|
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|
|
200 |
TITULARIZAÇÕES |
|
|
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|
210 |
RETITULARIZAÇÕES |
|
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|
220 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
|
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|
230 |
TITULARIZAÇÕES |
|
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240 |
RETITULARIZAÇÕES |
|
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|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: |
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|
250 |
CQS 1 |
|
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|
260 |
CQS 2 |
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|
270 |
CQS 3 |
|
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|
280 |
CQS 4 |
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|
290 |
TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO |
|
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|
|
C 13.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)
|
|
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam) |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO DO CRÉDITO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO |
(-) REDUÇÃO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
( -) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
0 % |
> 0 % e <= 20 % |
> 20 % e <= 50 % |
> 50 % e <= 100 % |
(-) DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO |
MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO) |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS |
CQS 1 & CQS 1 S/T |
CQS 2 |
CQS 3 |
CQS 4 & CQS 2 S/T |
CQS 5 |
CQS 6 |
CQS 7 & CQS 3 S/T |
CQS 8 |
CQS 9 |
CQS 10 |
CQS 11 |
TODOS OS OUTROS GRAUS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
|||||||||||||||||||||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
460 |
|||
|
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
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|
020 |
DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES |
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
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|
030 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
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|
|
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|
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|
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|
040 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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050 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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060 |
B |
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070 |
C |
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080 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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090 |
E |
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100 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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110 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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120 |
B |
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130 |
C |
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140 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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150 |
E |
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160 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA |
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170 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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180 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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190 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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200 |
B |
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210 |
C |
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220 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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230 |
E |
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240 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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250 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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260 |
B |
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270 |
C |
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280 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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290 |
E |
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300 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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310 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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320 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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330 |
B |
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340 |
C |
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350 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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360 |
E |
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370 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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380 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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390 |
B |
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400 |
C |
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410 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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420 |
E |
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: |
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430 |
CQS 1 & CQS 1 S/T |
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440 |
CQS 2 |
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450 |
CQS 3 |
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460 |
CQS 4 & CQS 2 S/T |
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470 |
CQS 5 |
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480 |
CQS 6 |
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490 |
CQS 7 & CQS 3 S/T |
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500 |
CQS 8 |
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510 |
CQS 9 |
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520 |
CQS 10 |
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530 |
CQS 11 |
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|
540 |
TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO |
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C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC Pormenorizado)
|
NÚMERO DA LINHA |
CÓDIGO INTERNO |
IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO |
IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE |
TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL / SINTÉTICA) |
TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: As posições em risco titularizadas são mantidas no balanço ou eliminadas do mesmo? |
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: As posições de titularização estão sujeitas a requisitos de fundos próprios? |
TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO? |
TITULARIZAÇÃO STS |
RETENÇÃO |
PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (ENTIDADE GERADORA / PATROCINADOR / MUTUANTE ORIGINAL / INVESTIDOR) |
PROGRAMAS NÃO ABCP |
|
POSIÇÕES TITULARIZADAS |
ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
MÉTODO |
TITULARIZAÇÕES STS ELEGÍVEIS PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
TIPO DE RETENÇÃO APLICADA |
% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO |
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO? |
DATA DA TITULARIZAÇÃO |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO |
MONTANTE TOTAL |
PARTE DA INSTITUIÇÃO (%) |
TIPO |
MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO) |
NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO |
PAÍS |
LGD Estimadas (%) |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
PRAZO DE VENCIMENTO |
POSIÇÕES EM RISCO INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA |
CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO? |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS (SA) |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
PRIORITÁRIAS |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) |
PRIMEIRA PERDA |
PRIORITÁRIAS |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) |
PRIMEIRA PERDA |
PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO |
DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
SUBSTITUTOS DE CRÉDITO DIRETO |
IRS / CRS |
LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS |
OUTRAS (incluindo linhas de crédito não elegíveis) |
FATOR DE CONVERSÃO APLICADO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
PRIORITÁRIAS |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) |
PRIMEIRA PERDA |
PRIORITÁRIAS |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) |
PRIMEIRA PERDA |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
LONGAS |
CURTAS |
RISCO ESPECÍFICO |
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005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
075 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
445 |
446 |
450 |
460 |
470 |
480 |
|
|
|
|
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|
|
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|
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C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)
|
ATIVIDADES BANCÁRIAS |
INDICADOR RELEVANTE |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO) |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
Montante total da exposição ao risco operacional |
ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL |
|||||||||||
|
ANO-3 |
ANO-2 |
ÚLTIMO ANO |
ANO-3 |
ANO-2 |
ÚLTIMO ANO |
DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO) |
||||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
O71 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
||||
|
010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
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|
020 |
|
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|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
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|
SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO: |
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030 |
SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) (CF) |
|
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|
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|
040 |
NEGOCIAÇÃO E VENDAS (TS) |
|
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|
050 |
CORRETAGEM DE RETALHO (RBr) |
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|
060 |
BANCA COMERCIAL (CB) |
|
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|
070 |
BANCA DE RETALHO (RB) |
|
|
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|
|
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||
|
080 |
PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO (PS) |
|
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|
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|
||
|
090 |
SERVIÇOS DE AGÊNCIA (AS) |
|
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|
100 |
GESTÃO DE ATIVOS (AM) |
|
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|
SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO: |
|
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110 |
BANCA COMERCIAL (CB) |
|
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|
120 |
BANCA DE RETALHO (RB) |
|
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|
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||
|
130 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
|
|
|
||
C 17.01 - RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1)
|
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PERDAS E OS SEGMENTOS DE ATIVIDADE |
TIPOS DE EVENTO |
TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS |
|||||||||
|
FRAUDE INTERNA |
FRAUDE EXTERNA |
PRÁTICAS DE EMPREGO E SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLIENTES, PRODUTOS E PRÁTICAS COMERCIAIS |
DANOS AO PATRIMÓNIO FÍSICO |
PERTURBAÇÃO DO NEGÓCIO E FALHAS SISTÉMICAS |
EXECUÇÃO, ENTREGAS E GESTÃO DE PROCESSOS |
INFERIOR |
SUPERIOR |
||||
|
Linhas |
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
|
|
0010 |
SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) [CF] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
|
|
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|
0020 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
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|
0030 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
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|
0040 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
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|
0050 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
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|
|
|
|
0060 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
0070 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
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|
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|
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|
0080 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
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|
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|
0110 |
NEGOCIAÇÃO E VENDAS [TS] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
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|
|
0120 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
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|
0130 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
|
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|
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|
|
0140 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
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|
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|
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|
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|
|
|
0150 |
Perda individual máxima |
|
|
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|
|
|
0160 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
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|
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|
0170 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
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|
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|
|
0180 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
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|
|
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|
|
0210 |
CORRETAGEM DE RETALHO [RBr] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
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|
0220 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
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|
0230 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
0240 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0250 |
Perda individual máxima |
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
0260 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0270 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0280 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
0310 |
BANCA COMERCIAL [CB] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
0320 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
0330 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
0340 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
0350 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
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|
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|
|
0360 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
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|
0370 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
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|
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|
0380 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
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|
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|
0410 |
BANCA DE RETALHO [RB] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
|
|
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|
0420 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
|
|
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|
0430 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
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|
0440 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
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|
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|
0450 |
Perda individual máxima |
|
|
|
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|
|
0460 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
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|
|
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|
0470 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
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0480 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
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|
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|
0510 |
PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO [PS] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
|
|
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|
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|
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|
0520 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
0530 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0540 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0550 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
0560 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
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|
|
|
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|
0570 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
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|
|
|
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|
|
0580 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
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|
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|
|
0610 |
SERVIÇOS DE AGÊNCIA [AS] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
|
|
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|
0620 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
|
|
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|
0630 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
0640 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
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|
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|
|
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|
|
|
0650 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
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|
|
|
0660 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
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|
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|
0670 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
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|
0680 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
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|
0710 |
GESTÃO DE ATIVOS [AM] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
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0720 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
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|
0730 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
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|
0740 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
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|
|
0750 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
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|
|
0760 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
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|
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|
0770 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
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|
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|
0780 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
0810 |
ELEMENTOS EMPRESARIAIS [CI] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
|
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|
0820 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
|
|
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|
0830 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
0840 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
0850 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0860 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0870 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0880 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
0910 |
TOTAL SEGMENTOS DE ATIVIDADE |
Número de eventos (novos eventos). Dos quais: |
|
|
|
|
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|
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|
0911 |
relacionados com perdas ≥ 10000 e < 20000 |
|
|
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|
|
|
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|
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|
0912 |
relacionados com perdas ≥ 20000 e < 100000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
0913 |
relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000 |
|
|
|
|
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|
|
0914 |
relacionados com perdas ≥ 1 000 000 |
|
|
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0920 |
Montante bruto das perdas (novos eventos). Dos quais: |
|
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|
0921 |
relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000 |
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
0922 |
relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000 |
|
|
|
|
|
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|
0923 |
relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000 |
|
|
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0924 |
relacionados com perdas ≥ 1 000 000 |
|
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0930 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas. Dos quais: |
|
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0935 |
dos quais: número de eventos com um ajustamento positivo das perdas |
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|
0936 |
dos quais: número de eventos com um ajustamento negativo das perdas |
|
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|
0940 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
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0945 |
dos quais: montantes de ajustamento positivo das perdas (+) |
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0946 |
dos quais: montantes de ajustamento negativo das perdas (–) |
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0950 |
Perda individual máxima |
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0960 |
Soma das cinco maiores perdas |
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0970 |
Total das recuperações diretas de perdas |
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0980 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
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|
C 17.02 - RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA (OPR PORMENORIZADO 2)
|
|
Número de identificação ID do evento |
Data de contabilização |
Data de ocorrência |
Data de descoberta |
Tipo de evento |
Perdas brutas |
Perdas brutas líquidas de recuperações diretas |
PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE ATIVIDADE |
Nome da entidade jurídica |
Número de identificação ID da entidade jurídica |
Unidade empresarial |
Descrição |
||||||||
|
Serviços financeiros às empresas (corporate finance) [CF] |
Negociação e vendas [TS] |
Corretagem de retalho [RBr] |
Banca comercial [CB] |
Banca de retalho [RB] |
Pagamentos e liquidação [PS] |
Serviços de Agência [AS] |
Gestão de ativos [AM] |
Elementos empresariais [CI] |
||||||||||||
|
Linhas |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
|
… |
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|
|
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|
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|
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|
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C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)
Moeda:
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|
POSIÇÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|||||
|
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
||||||
|
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
|||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
||
|
010 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
011 |
Risco geral |
|
|
|
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|
012 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
013 |
Outros ativos e passivos |
|
|
|
|
|
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|
020 |
Método baseado no prazo de vencimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Zona 1 |
|
|
|
|
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|
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|
040 |
0 ≤ 1 mês |
|
|
|
|
|
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|
|
050 |
> 1 ≤ 3 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
> 3 ≤ 6 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
> 6 ≤ 12 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Zona 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
> 1 ≤ 2 (1,9 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
> 2 ≤ 3 (> 1,9 ≤ 2,8 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
> 3 ≤ 4 (> 2,8 ≤ 3,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Zona 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
> 4 ≤ 5 (> 3,6 ≤ 4,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
> 5 ≤ 7 (> 4,3 ≤ 5,7 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
> 7 ≤ 10 (> 5,7 ≤ 7,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
> 10 ≤ 15 (> 7,3 ≤ 9,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
> 15 ≤ 20 (> 9,3 ≤ 10,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
> 20 (> 10,6 ≤ 12,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
(> 12,0 ≤ 20,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
(> 20 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Método baseado na duração |
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Zona 1 |
|
|
|
|
|
|
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|
230 |
Zona 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Zona 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
251 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização |
|
|
|
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|
|
260 |
Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do quadro 1 |
|
|
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|
|
|
|
270 |
Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
Com prazo residual ≤ 6 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
Com prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
Com prazo residual > 24 meses |
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do quadro 1 |
|
|
|
|
|
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|
|
320 |
Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
321 |
Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação |
|
|
|
|
|
|
|
|
325 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização |
|
|
|
|
|
|
|
|
330 |
Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação |
|
|
|
|
|
|
|
|
350 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
|
360 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
370 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
|
380 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
|
385 |
Método delta +: opções e warrants não contínuos |
|
|
|
|
|
|
|
|
390 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)
|
|
TODAS AS POSIÇÕES |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
LONGAS |
CURTAS |
(-) LONGAS |
(-) CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
7 — 10 % |
12 — 18 % |
20 — 35 % |
40 — 75 % |
100 % |
150 % |
200 % |
225 % |
250 % |
300 % |
350 % |
425 % |
500 % |
650 % |
750 % |
850 % |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
7 — 10 % |
12 — 18 % |
20 — 35 % |
40 — 75 % |
100 % |
150 % |
200 % |
225 % |
250 % |
300 % |
350 % |
425 % |
500 % |
650 % |
750 % |
850 % |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
|||||||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
460 |
470 |
480 |
490 |
500 |
510 |
520 |
530 |
540 |
550 |
560 |
570 |
580 |
590 |
600 |
610 |
||||||
|
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a MKR SA TDI {325:060} |
||||
|
020 |
Dos quais: RETITULARIZAÇÕES |
|
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|
|
|
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|
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|
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|
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|
030 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
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|
040 |
TITULARIZAÇÕES |
|
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|
050 |
RETITULARIZAÇÕES |
|
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060 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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070 |
TITULARIZAÇÕES |
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|
080 |
RETITULARIZAÇÕES |
|
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090 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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100 |
TITULARIZAÇÕES |
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110 |
RETITULARIZAÇÕES |
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|
REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTE: |
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|
120 |
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130 |
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140 |
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150 |
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160 |
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170 |
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180 |
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190 |
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200 |
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210 |
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||||
C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)
|
|
TODAS AS POSIÇÕES |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
LONGAS |
CURTAS |
(-) LONGAS |
(-) CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
7 — 10 % |
12 — 18 % |
20 — 35 % |
40 — 75 % |
100 % |
250 % |
350 % |
425 % |
650 % |
Outros |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
7 — 10 % |
12 — 18 % |
20 — 35 % |
40 — 75 % |
100 % |
250 % |
350 % |
425 % |
650 % |
Outros |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
|||||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
||||
|
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
Célula ligada a MKR SA TDI {330:060} |
||
|
|
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
020 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
030 |
TITULARIZAÇÕES |
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
||
|
040 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
|
|
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|
050 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
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|
||
|
060 |
TITULARIZAÇÕES |
|
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|
070 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
|
|
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|
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|
080 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
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|
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|
||
|
090 |
TITULARIZAÇÕES |
|
|
|
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|
||
|
100 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
|
|
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|
|
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|
|
||
|
|
DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
110 |
DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO |
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
120 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)
Mercado nacional:
|
|
POSIÇÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
||||||
|
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|||||||
|
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
||||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
|||
|
010 |
TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
|
020 |
Risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
021 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
022 |
Outros ativos e passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
125 |
Método delta +: opções e warrants não contínuos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
|
C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)
|
|
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (Incluindo redistribuição de posições não compensadas em moedas diferentes da moeda de relato sujeitas a um tratamento especial para posições compensadas) |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|||||
|
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
COMPENSADAS |
||||
|
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
||
|
010 |
POSIÇÕES TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
020 |
Moedas estreitamente correlacionadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
025 |
Das quais: moeda de relato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Todas as outras moedas (incluindo OIC tratados como moedas diferentes) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Ouro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
085 |
Método delta +: opções e warrants não contínuos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES TOTAIS (INCLUINDO A MOEDA DE RELATO) POR TIPO DE POSIÇÃO EM RISCO |
||||||||||
|
100 |
Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Elementos extrapatrimoniais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Elementos para memória: POSIÇÕES CAMBIAIS |
||||||||||
|
130 |
Euro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Lek |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Peso argentino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Dólar australiano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Real brasileiro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Lev búlgaro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Dólar canadiano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Coroa checa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Coroa dinamarquesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Libra egípcia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Libra esterlina |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Forint |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Iene |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
Litas lituano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
Denar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
Peso mexicano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
Zlóti |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
Leu romeno |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
320 |
Rublo russo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
330 |
Dinar sérvio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
340 |
Coroa sueca |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
350 |
Franco suíço |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
360 |
Lira turca |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
370 |
Hryvnia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
380 |
Dólar dos EUA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
390 |
Coroa islandesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
400 |
Coroa norueguesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
410 |
Dólar de Hong Kong |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
420 |
Novo dólar de Taiwan |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
430 |
Dólar neozelandês |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
440 |
Dólar singapurense |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
450 |
Won |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
460 |
Yuan Renminbi |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
470 |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
480 |
Kuna croata |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)
|
|
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|||
|
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
|||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
||
|
010 |
TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS |
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
020 |
Metais preciosos (exceto ouro) |
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Metais comuns |
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Produtos agrícolas perecíveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Dos quais, produtos energéticos (petróleo, gás) |
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Método da escala de prazos de maturidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Método alargado da escala de prazos de maturidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Método simplificado: Todas as posições |
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
|
135 |
Método delta +: opções e warrants não contínuos |
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)
|
|
VaR |
VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
Número de excessos durante os 250 dias úteis anteriores |
Fator de multiplicação VaR (mc) |
Fator de multiplicação SVaR (ms) |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO DE CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR |
||||||
|
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) |
DIA ANTERIOR (VaRt – -1) |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) |
MÉDIA DE 12 SEMANAS |
ÚLTIMA MEDIÇÃO |
LIMITE MÍNIMO |
MÉDIA DE 12 SEMANAS |
ÚLTIMA MEDIÇÃO |
|||||||||
|
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
||
|
010 |
POSIÇÕES TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
|
|
|
|
|
|
Elementos para memória: REPARTIÇÃO DO RISCO DE MERCADO |
||||||||||||||||
|
020 |
Instrumentos de dívida negociados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
TDI — Risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
TDI — Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Capital próprio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Capital próprio — risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Capital próprio — risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Risco cambial |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Risco sobre mercadorias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Montante total para o risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Montante total para o risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA)
|
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
VaR |
VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA |
VALORES NOCIONAIS DE COBERTURA DE RISCO DE CVA |
||||||||
|
|
do qual: derivados OTC |
do qual: OFVM |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) |
DIA ANTERIOR (VaRt–1) |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) |
Número de contrapartes |
dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de crédito |
CVA INCORRIDO |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES |
||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
||
|
010 |
Risco total CVA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r640;c010} |
|
|
|
|
|
|
020 |
De acordo com o Método Avançado |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r650;c010} |
|
|
|
|
|
|
030 |
De acordo com o Método-Padrão |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r660;c010} |
|
|
|
|
|
|
040 |
Com base no Método do Risco Inicial |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r670;c010} |
|
|
|
|
|
C 32.01 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)
|
|
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
|
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR INCLUÍDOS NO LIMIAR DO ARTIGO 4.o, N.o 1 |
|
||||||
|
DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
EXATAMENTE COINCIDENTES |
CONTABILIDADE DE COBERTURA |
FILTROS PRUDENCIAIS |
OUTROS |
COMENTÁRIOS RELATIVOS A OUTROS |
DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|||||
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
|||
|
0010 |
1 |
TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
1.1 |
TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0030 |
1.1.1 |
ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
1.1.2 |
ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0050 |
1.1.3 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS OBRIGATORIAMENTE PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0060 |
1.1.4 |
ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0070 |
1.1.5 |
ATIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0080 |
1.1.6 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0090 |
1.1.7 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0100 |
1.1.8 |
OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0110 |
1.1.9 |
DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0120 |
1.1.10 |
VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0130 |
1.1.11 |
INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0140 |
1.1.12 |
(-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS NEGOCIÁVEIS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0150 |
1.2 |
TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0160 |
1.2.1 |
PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0170 |
1.2.2 |
PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0180 |
1.2.3 |
PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0190 |
1.2.4 |
DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0200 |
1.2.5 |
VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0210 |
1.2.6 |
MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS NEGOCIÁVEIS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 32.02 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)
|
|
AVA AO NÍVEL DAS CATEGORIAS |
TOTAL DOS AVA |
INCERTEZA FAVORÁVEL |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
RECEITAS QTD |
DIFERENÇA IPV |
AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR |
PERDAS E GANHOS DO PRIMEIRO DIA |
EXPLICAÇÃO DESCRIÇÃO |
||||||||||||||||||||
|
INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO |
|
CUSTOS DE ENCERRAMENTO |
|
RISCO DE MODELO |
|
POSIÇÕES CONCENTRADAS |
CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS |
RESCISÃO ANTECIPADA |
RISCO OPERACIONAL |
ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO |
CUSTOS DE ENCERRAMENTO |
RISCO DE MODELO |
POSIÇÕES CONCENTRADAS |
MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS |
CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO |
CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS |
RESCISÃO ANTECIPADA |
RISCO OPERACIONAL |
|||||||||
|
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS |
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS |
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS |
|||||||||||||||||||||||||||
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
0210 |
0220 |
0230 |
0240 |
0250 |
0260 |
0270 |
|||
|
0010 |
1 |
TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
|
DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0030 |
1.1 |
CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 9.o A 17.o - TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS APÓS DIVERSIFICAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
1.1.1 |
TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0050 |
1.1.1* |
DOS QUAIS: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0060 |
1.1.1** |
DOS QUAIS: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0070 |
1.1.1*** |
DOS QUAIS: AVA AO QUAL FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o, N.o 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0080 |
1.1.1**** |
DOS QUAIS: AVA AO QUAL FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 10.o, N.OS 2 E 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0090 |
1.1.1.1 |
TAXAS DE JURO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0100 |
1.1.1.2 |
DIVISAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0110 |
1.1.1.3 |
CRÉDITO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0120 |
1.1.1.4 |
AÇÕES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0130 |
1.1.1.5 |
MERCADORIAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0140 |
1.1.2 |
(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0150 |
1.1.2.1 |
(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0160 |
1.1.2.2 |
(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0170 |
1.1.2.2* |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: AVA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO REDUZIDO EM MAIS DE 90 % POR DIVERSIFICAÇÃO SEGUNDO O MÉTODO 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0180 |
1,2 |
CARTEIRAS CALCULADAS SEGUNDO A ABORDAGEM ALTERNATIVA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0190 |
1.2.1 |
100 % DO LUCRO LÍQUIDO NÃO REALIZADO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0200 |
1.2.2 |
10 % DO VALOR NOCIONAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0210 |
1.2.3 |
25 % DO VALOR INICIAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 32.03 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)
|
CLASSIFICAÇÃO |
MODELO |
CATEGORIA DE RISCO |
PRODUTO |
OBSERVABILIDADE |
AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO |
|
AVA AGREGADOS CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) |
COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) |
AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR |
PERDAS E GANHOS DO PRIMEIRO DIA |
|||
|
DOS QUAIS: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS |
DOS QUAIS: AGREGADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 |
ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
RISCO DE MODELO |
RESCISÃO ANTECIPADA |
||||||||||
|
0005 |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 32.04 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)
|
CLASSIFICAÇÃO |
CATEGORIA DE RISCO |
PRODUTO |
SUBJACENTE |
DIMENSÃO DA POSIÇÃO CONCENTRADA |
MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO |
VALOR DE MERCADO |
PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE |
AVA BASEADO NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS |
AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR BASEADO NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS |
DIFERENÇA IPV |
|
0005 |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE (GOV)
País:
|
|
Posições em risco diretas |
Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre posições em risco perante administrações públicas |
Valor da posição em risco |
Montante das posições ponderadas pelo risco |
|||||||||||||||||||||||||||
|
Exposições patrimoniais |
Imparidade acumulada |
|
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito |
|
Derivados |
Exposições extrapatrimoniais |
|||||||||||||||||||||||||
|
Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados |
Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas) |
Ativos financeiros não derivados por carteira de contabilidade |
Posições curtas |
|
Derivados com justo valor positivo |
Derivados com justo valor negativo |
Montante nominal |
Provisões |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito |
Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado |
Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado |
||||||||||||||||||||
|
Ativos financeiros detidos para negociação |
Ativos financeiros negociáveis |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados |
Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo |
Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados |
Dos quais: posições curtas de empréstimos para operações de revenda recomprados classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou negociáveis |
dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio |
dos quais: de ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não negociáveis mensurados pelo justo valor através dos resultados |
dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio |
Montante escriturado |
Montante nocional |
Montante escriturado |
Montante nocional |
||||||||||||||
|
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
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010 |
Posições em risco totais |
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR RISCO, ABORDAGEM REGULAMENTAR E CLASSES DE RISCO: |
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020 |
Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito |
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030 |
Método-Padrão |
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040 |
Administrações centrais |
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050 |
Administrações regionais ou autoridades locais |
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060 |
Entidades do setor público |
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070 |
Organizações internacionais |
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075 |
Outras posições em risco sobre administrações públicas sujeitas ao Método-Padrão |
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080 |
Método IRB |
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090 |
Administrações centrais |
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100 |
Governos regionais ou autoridades locais [Administrações centrais] |
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110 |
Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições] |
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120 |
Entidades do setor público [Administrações centrais] |
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130 |
Entidades do setor público [Instituições] |
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140 |
Organizações Internacionais [Administrações centrais] |
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155 |
Outras posições em risco sobre administrações públicas sujeitas ao Método IRB |
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160 |
Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de mercado |
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|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL: |
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|
170 |
[ 0 — 3M [ |
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180 |
[ 3M — 1A [ |
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190 |
[ 1A — 2A [ |
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200 |
[ 2A — 3A [ |
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210 |
[ 3A — 5A [ |
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220 |
[5A — 10A [ |
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230 |
[10A — mais» |
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|
ANEXO II
«ANEXO II
RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
Índice
| PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS | 162 |
|
1. |
ESTRUTURA E CONVENÇÕES | 162 |
|
1.1. |
ESTRUTURA | 162 |
|
1.2. |
CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO | 162 |
|
1.3. |
SINAIS CONVENCIONADOS | 162 |
|
1.4. |
ABREVIATURAS | 162 |
| PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 162 |
|
1. |
VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA) | 162 |
|
1.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 162 |
|
1.2. |
C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1) | 163 |
|
1.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 163 |
|
1.3. |
C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2) | 177 |
|
1.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 177 |
|
1.4. |
C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3) | 186 |
|
1.4.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 186 |
|
1.5. |
C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4) | 188 |
|
1.5.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 188 |
|
1.6. |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA 5) | 203 |
|
1.6.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 203 |
|
1.6.2. |
C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1) | 203 |
|
1.6.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 204 |
|
1.6.3. |
C 05.02 - INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA 5.2) | 211 |
|
1.6.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 211 |
|
2. |
SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) | 213 |
|
2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 213 |
|
2.2. |
INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO | 213 |
|
2.3. |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO | 214 |
|
2.4. |
C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL) | 214 |
|
2.5. |
C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) | 214 |
|
3. |
MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO | 222 |
|
3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 222 |
|
3.1.1. |
RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO | 222 |
|
3.1.2. |
RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE | 222 |
|
3.2. |
C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA) | 222 |
|
3.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 222 |
|
3.2.2. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR SA | 222 |
|
3.2.3. |
AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO A CLASSES DE RISCO NO ÂMBITO DO MÉTODO-PADRÃO | 224 |
|
3.2.4. |
ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.O DO CRR | 227 |
|
3.2.4.1. |
CLASSE DE RISCO “INSTITUIÇÕES” | 227 |
|
3.2.4.2. |
CLASSE DE RISCO “OBRIGAÇÕES COBERTAS” | 227 |
|
3.2.4.3. |
CLASSE DE RISCO “ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO” | 227 |
|
3.2.5. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 227 |
|
3.3. |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB) | 234 |
|
3.3.1. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB | 234 |
|
3.3.2. |
REPARTIÇÃO DO MODELO CR IRB | 235 |
|
3.3.3. |
C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1) | 236 |
|
3.3.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 236 |
|
3.3.4. |
C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2) | 243 |
|
3.4. |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA | 244 |
|
3.4.1. |
C 09.01 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PAÍS DE ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1) | 244 |
|
3.4.1.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 244 |
|
3.4.2. |
C 09.02 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PAÍS DE ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2) | 246 |
|
3.4.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 246 |
|
3.4.3. |
C 09.04 — REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB) | 249 |
|
3.4.3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 249 |
|
3.4.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 249 |
|
3.5. |
C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2) | 253 |
|
3.5.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 253 |
|
3.5.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2) | 254 |
|
3.6. |
C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT) | 256 |
|
3.6.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 256 |
|
3.6.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 257 |
|
3.7. |
C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA) | 259 |
|
3.7.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 259 |
|
3.7.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 259 |
|
3.8. |
C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES: MÉTODO BASEADO EM NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB) | 265 |
|
3.8.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 265 |
|
3.8.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 266 |
|
3.9. |
C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO) | 272 |
|
3.9.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 272 |
|
3.9.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 273 |
|
4. |
MODELOS DE RISCO OPERACIONAL | 283 |
|
4.1. |
C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR) | 283 |
|
4.1.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 283 |
|
4.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 283 |
|
4.2. |
RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO) | 285 |
|
4.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 285 |
|
4.2.2. |
C 17.01: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR RISCO OPERACIONAL POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1) | 286 |
|
4.2.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 286 |
|
4.2.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 287 |
|
4.2.3. |
C 17.02: RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS MAIORES EVENTOS DE PERDA NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO 2) | 292 |
|
4.2.3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 292 |
|
4.2.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 292 |
|
5. |
MODELOS DE RISCO DE MERCADO | 293 |
|
5.1. |
C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI) | 293 |
|
5.1.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 293 |
|
5.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 294 |
|
5.2. |
C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC) | 296 |
|
5.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 296 |
|
5.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 296 |
|
5.3. |
C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP) | 298 |
|
5.3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 298 |
|
5.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 299 |
|
5.4. |
C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU) | 300 |
|
5.4.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 300 |
|
5.4.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 301 |
|
5.5. |
C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX) | 302 |
|
5.5.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 302 |
|
5.5.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 302 |
|
5.6. |
C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM) | 304 |
|
5.6.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 304 |
|
5.6.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 304 |
|
5.7. |
C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM) | 305 |
|
5.7.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 305 |
|
5.7.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 306 |
|
5.8. |
C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA) | 308 |
|
5.8.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 308 |
|
6. |
AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL) | 310 |
|
6.1. |
C 32.01 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1) | 310 |
|
6.1.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 310 |
|
6.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 310 |
|
6.2. |
C 32.02 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2) | 314 |
|
6.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 314 |
|
6.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 314 |
|
6.3. |
C 32.03 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3) | 322 |
|
6.3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 322 |
|
6.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 322 |
|
6.4 |
C 32.04 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4) | 324 |
|
6.4.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 324 |
|
6.4.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 325 |
|
7. |
C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV) | 326 |
|
7.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS | 326 |
|
7.2. |
ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE “ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS” | 326 |
|
7.3. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 327 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. ESTRUTURA E CONVENÇÕES
1.1. ESTRUTURA
|
1. |
Em termos gerais, o quadro é composto por cinco blocos de modelos:
|
|
2. |
São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. A presente parte da norma técnica de regulamentação contêm informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação. |
|
3. |
As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo do método utilizado para determinar os requisitos de fundos próprios. |
1.2. CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO
|
4. |
O documento segue as convenções constantes no quadro a seguir, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. |
|
5. |
Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}. |
|
6. |
No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}. |
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7. |
No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo;Linha} |
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8. |
Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente. |
1.3. SINAIS CONVENCIONADOS
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9. |
Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios deve ser reportado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não deve ser comunicado qualquer valor positivo para esse elemento. |
1.4. ABREVIATURAS
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9 a. |
Para efeitos do presente anexo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 é designado por “CRR” e a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho é designada por “CRD”. |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)
1.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
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10. |
Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios, fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e as disposições transitórias, estando estruturados em cinco modelos:
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11. |
Os modelos são aplicáveis a todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total da exposição ao risco. |
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12. |
Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2). |
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13. |
As disposições transitórias são tratadas da seguinte forma nos modelos CA:
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14. |
O tratamento dos requisitos do Pilar II pode não ser uniforme na União (o artigo 104.o, n.o 2, da CRD deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar II sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos em termos de rácio deve ser incluído no relato de solvência ao abrigo do CRR. A informação pormenorizada sobre os requisitos do Pilar II não recai no mandato previsto no artigo 99.o do CRR.
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1.2. C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)
1.2.1. Instruções relativas a posições específicas
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Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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010 |
1. Fundos próprios Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o do CRR Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2. |
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015 |
1.1. Fundos próprios de nível 1 Artigo 25.o do CRR Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 |
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020 |
1.1.1. Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 50.o do CRR |
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030 |
1.1.1.1. Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1 Artigo 26.o, n.o 1), alíneas a) e b), artigos 27.o a 30.o, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR |
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040 |
1.1.1.1.1. Instrumentos de fundos próprios realizados Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.o do CRR Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do CRR) devem ser incluídos. Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não devem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR. |
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045 |
1.1.1.1.1* Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência Artigo 31.o do CRR Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR. |
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050 |
1.1.1.1.2* Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m), do CRR As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
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060 |
1.1.1.1.3. Prémios de emissão Artigo 4.o, n.o 1, ponto 124, e artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do CRR “Prémios de emissão” tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os “Instrumentos de fundos próprios realizados”. |
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070 |
1.1.1.1.4. (-) Instrumentos próprios de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do CRR. As detenções de ações incluídas em “Instrumentos de fundos próprios não elegíveis” não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no elemento 1.1.1.1.5. |
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080 |
1.1.1.1.4.1. (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. O montante a relatar deve incluir as detenções da carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do CRR. |
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090 |
1.1.1.1.4.2. (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR |
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091 |
1.1.1.1.4.3. (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR |
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092 |
1.1.1.1.5. (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR, os “instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes” devem ser deduzidos. |
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130 |
1.1.1.2. Resultados retidos Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), e artigo 26.o, n.o 2, do CRR Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os resultados provisórios ou de fim de exercício elegíveis. |
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140 |
1.1.1.2.1. Resultados retidos de exercícios anteriores Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do CRR O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do CRR define resultados retidos como “os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável”. |
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150 |
1.1.1.2.2. Resultados elegíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR O artigo 26.o, n.o 2, do CRR permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições. As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR. |
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160 |
1.1.1.2.2.1. Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe Artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração de resultados. |
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170 |
1.1.1.2.2.2. (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício Artigo 26.o, n.o 2, do CRR Esta linha não deve apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência, uma vez que as perdas devem ser integralmente deduzidas aos FPP1. Se a instituição relatar lucros, deve ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do CRR (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis). De notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir deve ser pelo menos igual aos dividendos provisórios. |
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180 |
1.1.1.3. Outro rendimento integral acumulado Artigo 4.o, n.o 1, ponto 100, e artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do CRR O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar deve ser determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão. |
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200 |
1.1.1.4. Outras reservas Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do CRR “Outras reservas” é definido no CRR como “as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos”. O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
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210 |
1.1.1.5. Fundos para riscos bancários gerais Artigo 4.o, n.o 1, ponto 112, e artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do CRR Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE como os “montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias”. O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
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220 |
1.1.1.6. Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 483.o, n.os 1 a 3, e artigos 484.o a 487.o do CRR Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
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230 |
1.1.1.7. Interesse minoritário reconhecido nos FPP1 Artigo 4.o, n.o 120, e artigo 84.o do CRR Soma de todos os montantes de interesses minoritários em filiais incluídos nos FPP1 consolidados. |
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240 |
1.1.1.8. Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais Artigos 479.o e 480.o do CRR Ajustamentos dos interesses minoritários devidos a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5. |
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250 |
1.1.1.9. Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigos 32.o a 35.o do CRR |
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260 |
1.1.1.9.1. (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados Artigo 32.o, n.o 1, do CRR O montante a relatar é o aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com a norma de contabilidade aplicável. A título de exemplo, este elemento inclui os rendimentos futuros de margens que resultem em ganhos para a instituição aquando da venda ou, para as entidades cedentes, os ganhos líquidos decorrentes da capitalização de rendimentos futuros dos ativos titularizados que representam melhorias de crédito para as posições envolvidas na titularização. |
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270 |
1.1.1.9.2. Reserva de cobertura dos fluxos de caixa Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do CRR O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as coberturas de fluxo de caixa resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. O montante deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
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280 |
1.1.1.9.3. Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do CRR O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento. |
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285 |
1.1.1.9.4. Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados Artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e artigo 33.o, n.o 2, do CRR O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento. |
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290 |
1.1.1.9.5. (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente Artigos 34.o e 105.o do CRR Ajustamentos do justo valor de posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do CRR. |
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300 |
1.1.1.10. (–) Goodwill Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do CRR |
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310 |
1.1.1.10.1. (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR “Goodwill” tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço. |
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320 |
1.1.1.10.2. (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos Artigo 37.o, alínea b), e artigo 43.o do CRR |
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330 |
1.1.1.10.3. Passivos por impostos diferidos associados a goodwill Artigo 37.o, alínea a), do CRR Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill fosse afetado por imparidades ou fosse desreconhecido nos termos da norma de contabilidade relevante. |
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340 |
1.1.1.11. (-) Outros ativos intangíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do CRR Os “outros ativos intangíveis” são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável. |
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350 |
1.1.1.11.1. (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR Os “outros ativos intangíveis” são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill. |
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360 |
1.1.1.11.2. Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis Artigo 37.o, alínea a), do CRR Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos intangíveis distintos do goodwill fossem afetados por imparidades ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante. |
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370 |
1.1.1.12. (-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do CRR |
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380 |
1.1.1.13. (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e artigos 40.o, 158.o e 159.o do CRR O montante a relatar aqui “não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível das perdas esperadas” (artigo 40.o do CRR). |
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390 |
1.1.1.14. (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, artigo 36.o, n.o 1, alínea e), e artigo 41.o do CRR |
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400 |
1.1.1.14.1. (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR Os ativos dos fundos de pensões de benefício definido são definidos como “os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano”. O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço (se relatado separadamente). |
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410 |
1.1.1.14.2. Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, e artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do CRR Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos de fundos de pensões de benefício definido fossem afetados por imparidades ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante. |
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420 |
1.1.1.14.3. Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do CRR Este elemento só deve apresentar algum montante se a autoridade competente tiver dado a sua autorização prévia para a redução do montante dos ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir. Os ativos incluídos nesta linha devem ser objeto de uma ponderação de risco em função dos requisitos de risco de crédito. |
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430 |
1.1.1.15. (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 36.o, n.o 1, alínea g), e artigo 44.o do CRR Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios de nível 1. |
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440 |
1.1.1.16. (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR O montante a relatar é diretamente retirado do elemento “Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1” do modelo CA1. Esse montante deve ser deduzido aos FPP1. |
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450 |
1.1.1.17. (-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % Artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e artigos 89.o a 91.o do CRR As detenções elegíveis são definidas como “uma detenção direta ou indireta numa empresa que represente uma percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa”. De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do CRR, estas podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %. |
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460 |
1.1.1.18. (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), artigo 243.o, n.o 1, alínea b), artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 258.o e artigo 266.o, n.o 3, do CRR na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018 ou artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), artigo 253.o, n.o 1, e artigo 268.o, n.o 4, do CRR, conforme aplicável. As posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR) devem ser relatadas neste elemento. |
|
470 |
1.1.1.19. (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iii), e artigo 379.o, n.o 3, do CRR As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % decorridos 5 dias após o segundo pagamento ou entrega contratual e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento. |
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471 |
1.1.1.20. (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iv), e artigo 153.o, n.o 8, do CRR De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %. |
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472 |
1.1.1.21. (-) Posições em risco sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea v), e artigo 155.o, n.o 4, do CRR De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %. |
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480 |
1.1.1.22. (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea h), artigos 43.o a 46.o, artigo 49.o, n.os 2 e 3, e artigo 79.o do CRR A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades, que terá de ser deduzida aos FPP1. Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3). |
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490 |
1.1.1.23. (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (líquida da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetados a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do CRR) que deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR. |
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500 |
1.1.1.24. (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea i), artigos 43.o, 45.o, 47.o, artigo 48.o, n.o 1, alínea b), artigo 49.o, n.os 1 a 3, e artigo 79.o do CRR A parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tem um investimento significativo nessas entidades, que deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR. Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3). |
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510 |
1.1.1.25. (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % Artigo 48.o, n.o 1, do CRR A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e das detenções diretas ou indiretas nos FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, do CRR. |
|
520 |
1.1.1.26. Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 Artigos 469.o a 472.o, 478.o e 481.o do CRR Ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
|
524 |
1.1.1.27. (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR |
|
529 |
1.1.1.28. Elementos ou deduções dos FPP1- outros Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPP1, respetivamente, não puderem ser afetados a uma das linhas 020 a 524. Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR). |
|
530 |
1.1.2. FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 61.o do CRR |
|
540 |
1.1.2.1. Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1 Artigo 51.o, alínea a), artigos 52.o a 54.o, artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR |
|
550 |
1.1.2.1.1. Instrumentos de fundos próprios realizados Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o a 54.o do CRR O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
|
560 |
1.1.2.1.2 (*) Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigo 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do CRR As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
|
570 |
1.1.2.1.3. Prémios de emissão Artigo 51.o, alínea b), do CRR “Prémios de emissão” tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os “Instrumentos de fundos próprios realizados”. |
|
580 |
1.1.2.1.4. (-) Instrumentos próprios de FPA1 Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do CRR. As detenções de ações incluídas em “Instrumentos de fundos próprios não elegíveis” não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 são relatadas separadamente no elemento 1.1.2.1.5. |
|
590 |
1.1.2.1.4.1. (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. |
|
620 |
1.1.2.1.4.2. (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR |
|
621 |
1.1.2.1.4.3. (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR |
|
622 |
1.1.2.1.5. (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 Artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR, os “instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes” devem ser deduzidos. |
|
660 |
1.1.2.2. Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.o, e artigos 489.o e 491.o do CRR Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
|
670 |
1.1.2.3. Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1 Artigos 83.o, 85.o e 86.o do CRR Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de filiais incluídos nos FPA1 consolidados. Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR). |
|
680 |
1.1.2.4. Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais Artigo 480.o do CRR Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5. |
|
690 |
1.1.2.5. (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 56.o, alínea b), e artigo 58.o do CRR Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios adicionais de nível 1. |
|
700 |
1.1.2.6. (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea c), e artigos 59.o, 60.o e 79.o do CRR A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades, que terá de ser deduzida aos FPA1. |
|
710 |
1.1.2.7. (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea d), e artigos 59.o e 79.o do CRR Os instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, são integralmente deduzidos. |
|
720 |
1.1.2.8. (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 Artigo 56.o, alínea e), do CRR O montante a relatar é diretamente retirado do elemento “Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)” do modelo CA1. |
|
730 |
1.1.2.9. Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 Artigos 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do CRR Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
|
740 |
1.1.2.10. Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1) Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 devem ser iguais a zero e as deduções em excesso a esses fundos próprios devem ser deduzidas aos FPP1. Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é menor do que zero. Assim, se este elemento apresentar um valor positivo, o elemento 1.1.1.16 deve ser o inverso desse valor. |
|
744 |
1.1.2.11. (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR |
|
748 |
1.1.2.12. Elementos ou deduções dos FPA1 - outros Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPA1, respetivamente, não puderem ser afetados a uma das linhas 530 a 744. Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR). |
|
750 |
1.2. FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 71.o do CRR |
|
760 |
1.2.1. Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea a), artigos 63.o a 65.o, artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR |
|
770 |
1.2.1.1. Instrumentos de fundos próprios realizados e empréstimos subordinados Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.o do CRR O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
|
780 |
1.2.1.2 (*) Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis Artigo 63.o, alíneas c), e) e f), e artigo 64.o do CRR As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
|
790 |
1.2.1.3. Prémios de emissão Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do CRR “Prémios de emissão” tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os “Instrumentos de fundos próprios realizados”. |
|
800 |
1.2.1.4. (-) Instrumentos próprios de FP2 Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do CRR. As detenções de ações incluídas em “Instrumentos de fundos próprios não elegíveis” não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no elemento 1.2.1.5. |
|
810 |
1.2.1.4.1. (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR Instrumentos de FP2 incluídos no elemento 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. |
|
840 |
1.2.1.4.2. (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR |
|
841 |
1.2.1.4.3. (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR |
|
842 |
1.2.1.5. (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 Artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR, os “instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes” devem ser deduzidos. |
|
880 |
1.2.2. Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 483.o, n.os 6 e 7, e artigos 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do CRR Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
|
890 |
1.2.3. Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2 Artigos 83.o, 87.o e 88.o do CRR Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de filiais incluídos nos FP2 consolidados. Devem ser incluídos os FP2 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR). |
|
900 |
1.2.4. Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais Artigo 480.o do CRR Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5. |
|
910 |
1.2.5. Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB Artigo 62.o, alínea d), do CRR Para as instituições que utilizem o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e as perdas esperadas elegíveis como FP2. |
|
920 |
1.2.6. Ajustamentos para o risco geral de crédito no método SA Artigo 62.o, alínea c), do CRR Para as instituições que utilizem o Método-Padrão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2. |
|
930 |
1.2.7. (-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 66.o, alínea b), e artigo 68.o do CRR Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores próprios dos FP2 e FP3. |
|
940 |
1.2.8. (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea c), artigos 68.o a 70.o e artigo 79.o do CRR A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades, que deve ser deduzida aos FP2. |
|
950 |
1.2.9. (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.o e 79.o do CRR Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, devem ser integralmente deduzidos. |
|
960 |
1.2.10. Outros ajustamentos transitórios dos FP2 Artigos 476.o a 478.o e artigo 481.o do CRR Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar deve ser diretamente retirado do modelo CA5. |
|
970 |
1.2.11. Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1) Artigo 56.o, alínea e), do CRR Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FP2 devem ser iguais a zero e as deduções relativas em excesso aos FP2 devem ser deduzidas aos FPA1. Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é menor do que zero. Se este elemento apresentar um valor positivo, o elemento 1.1.2.8 deve ser o inverso desse valor. |
|
974 |
1.2.12. (-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR |
|
978 |
1.2.13. Elementos ou deduções dos FP2 — outros Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FP2, respetivamente, não puderem ser afetados a uma das linhas 750 a 974. Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR). |
1.3. C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)
1.3.1. Instruções relativas a posições específicas
|
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
||||
|
010 |
1. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 3, e artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR |
||||
|
020 |
1* Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR |
||||
|
030 |
1** Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR |
||||
|
040 |
1.1. MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR |
||||
|
050 |
1.1.1. Método-padrão (SA) Modelos CR SA e SEC SA ao nível das posições em risco totais |
||||
|
060 |
1.1.1.1. Classes de risco SA excluindo posições de titularização Modelo CR SA ao nível das posições em risco totais. As classes de risco SA são as mencionadas no artigo 112.o do CRR, excluindo as posições de titularização. |
||||
|
070 |
1.1.1.1.01. Administrações centrais ou bancos centrais Ver o modelo CR SA |
||||
|
080 |
1.1.1.1.02. Administrações regionais ou autoridades locais Ver o modelo CR SA |
||||
|
090 |
1.1.1.1.03. Entidades do setor público Ver o modelo CR SA |
||||
|
100 |
1.1.1.1.04. Bancos multilaterais de desenvolvimento Ver o modelo CR SA |
||||
|
110 |
1.1.1.1.05. Organizações internacionais Ver o modelo CR SA |
||||
|
120 |
1.1.1.1.06. Instituições Ver o modelo CR SA |
||||
|
130 |
1.1.1.1.07. Empresas Ver o modelo CR SA |
||||
|
140 |
1.1.1.1.08. Retalho Ver o modelo CR SA |
||||
|
150 |
1.1.1.1.09. Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis Ver o modelo CR SA |
||||
|
160 |
1.1.1.1.10. Posições em risco em situação de incumprimento Ver o modelo CR SA |
||||
|
170 |
1.1.1.1.11. Elementos associados a riscos particularmente elevados Ver o modelo CR SA |
||||
|
180 |
1.1.1.1.12. Obrigações cobertas Ver o modelo CR SA |
||||
|
190 |
1.1.1.1.13. Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo Ver o modelo CR SA |
||||
|
200 |
1.1.1.1.14. Organismos de investimento coletivo (OIC) Ver o modelo CR SA |
||||
|
210 |
1.1.1.1.15. Ações Ver o modelo CR SA |
||||
|
211 |
1.1.1.1.16. Outros elementos Ver o modelo CR SA |
||||
|
220 |
1.1.1.2. Posições de titularização SA Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização |
||||
|
230 |
1.1.1.2.* Das quais: retitularização Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização |
||||
|
240 |
1.1.2. Método das Notações Internas (IRB) |
||||
|
250 |
1.1.2.1. Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem fatores de conversão Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão). |
||||
|
260 |
1.1.2.1.01. Administrações centrais e bancos centrais Ver o modelo CR IRB |
||||
|
270 |
1.1.2.1.02. Instituições Ver o modelo CR IRB |
||||
|
280 |
1.1.2.1.03. Empresas — PME Ver o modelo CR IRB |
||||
|
290 |
1.1.2.1.04. Empresas — Empréstimos especializados Ver o modelo CR IRB |
||||
|
300 |
1.1.2.1.05. Empresas — Outras Ver o modelo CR IRB |
||||
|
310 |
1.1.2.2. Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão) |
||||
|
320 |
1.1.2.2.01. Administrações centrais e bancos centrais Ver o modelo CR IRB |
||||
|
330 |
1.1.2.2.02. Instituições Ver o modelo CR IRB |
||||
|
340 |
1.1.2.2.03. Empresas — PME Ver o modelo CR IRB |
||||
|
350 |
1.1.2.2.04. Empresas — Empréstimos especializados Ver o modelo CR IRB |
||||
|
360 |
1.1.2.2.05. Empresas — Outras Ver o modelo CR IRB |
||||
|
370 |
1.1.2.2.06. Retalho — Garantidos por imóveis PME Ver o modelo CR IRB |
||||
|
380 |
1.1.2.2.07. Retalho — Garantidos por imóveis não PME Ver o modelo CR IRB |
||||
|
390 |
1.1.2.2.08. Retalho — Renováveis elegíveis Ver o modelo CR IRB |
||||
|
400 |
1.1.2.2.09. Retalho — Outras PME Ver o modelo CR IRB |
||||
|
410 |
1.1.2.2.10. Retalho — Outras não PME Ver o modelo CR IRB |
||||
|
420 |
1.1.2.3. Capital próprio IRB Ver o modelo CR EQU IRB |
||||
|
430 |
1.1.2.4. Posições de titularização IRB Modelo CR SEC IRB ao nível de todos os tipos de titularização |
||||
|
440 |
1.1.2.4* Das quais: retitularização Modelo CR SEC IRB ao nível de todos os tipos de titularização |
||||
|
450 |
1.1.2.5. Outros ativos que não constituem obrigações de crédito O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do CRR. |
||||
|
460 |
1.1.3. Montante da exposição ao risco relacionada com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP Artigos 307.o a 309.o do CRR |
||||
|
490 |
1.2. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR |
||||
|
500 |
1.2.1. Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação Ver o modelo CR SETT |
||||
|
510 |
1.2.2. Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação Ver o modelo CR SETT |
||||
|
520 |
1.3. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalíneas i) e iii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR |
||||
|
530 |
1.3.1. Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Métodos-Padrão (SA) |
||||
|
540 |
1.3.1.1. Instrumentos de dívida negociados Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as divisas. |
||||
|
550 |
1.3.1.2. Ações Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais. |
||||
|
555 |
1.3.1.3. Método específico para riscos de posição em OIC Artigo 348.o, n.o 1, artigo 350.o, n.o 3, alínea c), e artigo 364.o, n.o 2, alínea a), do CRR Montante total da exposição ao risco sobre OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do CRR, quer imediatamente, quer em consequência da aplicação do limite superior definido no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do CRR. O CRR não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do CRR, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão, multiplicado por 12,5. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do CRR, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal posição em risco perante esse OIC, multiplicado por 12,5, respetivamente. |
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556 |
1.3.1.3.* Elemento para memória: OIC que investem exclusivamente em instrumentos de dívida negociados Montante total da exposição ao risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco de taxa de juro. |
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557 |
1.3.1.3.** OIC que investem exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos Montante total das posições em risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco sobre ações ou em instrumentos mistos ou ainda se os constituintes do OIC não forem conhecidos. |
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560 |
1.3.1.4. Divisas Ver o modelo MKR SA FX |
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570 |
1.3.1.5. Mercadorias Ver o modelo MKR SA COM |
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580 |
1.3.2. Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Modelos Internos (IM) Ver o modelo MKR IM |
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590 |
1.4. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR) Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Para as empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR, este elemento deve ser igual a zero. |
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600 |
1.4.1. Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR Ver o modelo OPR |
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610 |
1.4.2. Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR Ver o modelo OPR |
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620 |
1.4.3. Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR Ver o modelo OPR |
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630 |
1.5. MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS Artigo 95.o, n.o 2, artigo 96.o, n.o 2, artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR Apenas para as empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR. Ver também o artigo 97.o do CRR As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do CRR devem relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5. As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do CRR devem relatar:
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640 |
1.6. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR. Ver o modelo CVA. |
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650 |
1.6.1. Método Avançado Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do CRR. Ver o modelo CVA. |
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660 |
1.6.2. Método-Padrão Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do CRR. Ver o modelo CVA. |
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670 |
1.6.3. Com base no Método do Risco Inicial Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do CRR. Ver o modelo CVA. |
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680 |
1.7. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), e artigos 395.o a 401.o do CRR |
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690 |
1.8. OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigos 3.o, 458.o e 459.o do CRR e montantes da exposição ao risco que não podem ser afetados a um dos elementos 1.1 a 1.7. As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem: - os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do CRR - montantes adicionais da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado. |
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710 |
1.8.2. Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o Artigo 458.o do CRR |
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720 |
1.8.2* Dos quais: requisitos aplicáveis aos grandes riscos Artigo 458.o do CRR |
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730 |
1.8.2** Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas em imóveis residenciais e comerciais Artigo 458.o do CRR |
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740 |
1.8.2*** Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro Artigo 458.o do CRR |
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750 |
1.8.3. Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o Artigo 459.o do CRR |
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760 |
1.8.4. Dos quais: montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR Deve ser relatado o montante adicional da exposição ao risco. Só devem ser incluídos os montantes adicionais (p. ex.: se uma posição em risco de valor 100 tiver uma ponderação de risco de 20 % e a instituição aplicar uma ponderação de risco de 50 % com base no artigo 3.o do CRR, o montante a relatar é 30). |
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770 – 900 |
1.8.5 Dos quais: montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito: posições de titularização (quadro da titularização revisto) As instituições devem preencher as linhas 770 a 900 nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019. As linhas 770 a 900 apresentam os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito dessas posições de titularização, sendo que esses montantes ponderados devem ser calculados em conformidade com o disposto no CRR. Os montantes relatados devem corresponder ao montante total das posições ponderadas pelo risco calculado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5 do CRR, tendo em conta o ponderador de risco total imposto em conformidade com o artigo 247.o, n.o 6, do CRR e com os limites referidos na parte III, título II, capítulo 5, secção 3, subsecção 4 do CRR. |
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770 |
1.8.5. Dos quais: montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito: posições de titularização (quadro da titularização revisto) Artigo 92.o, n.o 3, alínea a), e parte III, título II, capítulo 5 do CRR |
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780 |
1.8.5.1. Método das Notações Internas (SEC-IRBA) Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o e 260.o do CRR |
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790 |
1.8.5.1.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigo 259.o do CRR |
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800 |
1.8.5.1.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o e 260.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
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810 |
1.8.5.2 Método-Padrão (SEC-SA) Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, e artigos 261.o, 262.o e 269.o do CRR |
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820 |
1.8.5.2.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, e artigos 261.o e 269.o do CRR |
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830 |
1.8.5.2.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e artigos 261.o e 262.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
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840 |
1.8.5.3. Método das Notações Externas (SEC-ERBA) Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o e 264.o do CRR |
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850 |
1.8.5.3.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigo 263.o do CRR |
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860 |
1.8.5.3.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o e 264.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
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870 |
1.8.5.4. Método de avaliação interna (IAA) Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o e 266.o do CRR |
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880 |
1.8.5.4.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o e 266.o do CRR |
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890 |
1.8.5.4.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o e 266.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
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900 |
1.8.5.5. Outros (RW = 1 250 %) Artigo 254.o, n.o 7, do CRR |
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910 – 1040 |
1.8.6 Dos quais: montante total da exposição ao risco de posição: instrumentos de dívida negociados – risco específico dos instrumentos de titularização (quadro da titularização revisto) As instituições devem preencher as linhas 910 a 1040 nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019. As linhas 910 a 1040 devem incluir os montantes das posições ponderadas pelo risco para essas posições de titularização na carteira de negociação, cujo total deve ser calculado em conformidade com o disposto no CRR. No entanto, as posições de titularização sujeitas a requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação em conformidade com o artigo 338.o do CRR revisto não devem ser relatadas nestas linhas mas sim no modelo MKR SA CTP. Os montantes relatados devem corresponder ao montante total das posições em risco, resultante da multiplicação dos requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 337.o do CRR por 12,5. O montante relatado deve ter em conta o total do ponderador de risco aplicável em conformidade com o artigo 337.o, n.o 3, do CRR, bem como o limite de requisito de fundos próprios para uma posição líquida em conformidade com o artigo 335.o do CRR. Em consonância com a determinação das ponderações de risco de acordo com o artigo 337.o do CRR, o método aplicado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para instrumentos da carteira de negociação que sejam posições de titularização deve ser o método que a instituição aplicaria à titularização extra carteira de negociação. |
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910 |
1.8.6. Dos quais: montante total da exposição ao risco de posição: instrumentos de dívida negociados – risco específico dos instrumentos de titularização (quadro da titularização revisto) Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e n.o 4, e artigos 335.o e 337.o do CRR |
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920 |
1.8.6.1. Método das Notações Internas (SEC-IRBA) Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o, 260.o e 337.o do CRR |
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930 |
1.8.6.1.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o e 337.o do CRR |
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940 |
1.8.6.1.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o, 260.o e 337.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
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950 |
1.8.6.2. Método-padrão (SEC-SA) Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, e artigos 261.o, 262.o, 269.o e 337.o do CRR |
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960 |
1.8.6.2.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, e artigos 261.o, 269.o e 337.o do CRR |
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970 |
1.8.6.2.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e artigos 261.o, 262.o e 337.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
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980 |
1.8.6.3. Método das Notações Externas (SEC-ERBA) Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o, 264.o e 337.o do CRR |
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990 |
1.8.6.3.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o e 337.o do CRR |
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1000 |
1.8.6.3.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o, 264.o e 337.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
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1010 |
1.8.6.4. Método de avaliação interna (IAA) Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o, 266.o e 337.o do CRR |
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1020 |
1.8.6.4.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o, 266.o e 337.o do CRR |
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1030 |
1.8.6.4.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o, 266.o e 337.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
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1040 |
1.8.6.5. Outros (RW = 1 250 %) Artigo 254.o, n.o 7, e artigo 337.o do CRR |
1.4. C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)
1.4.1. Instruções relativas a posições específicas
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Linhas |
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010 |
1 Rácio de FPP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco. |
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020 |
2 Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR (4,5 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
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030 |
3 Rácio de FP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco. |
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040 |
4 Excedente(+)/Défice(–) de FP1 Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR (6 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
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050 |
5 Rácio de fundos próprios totais Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR O rácio de fundos próprios totais corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco. |
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060 |
6 Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de fundos próprios em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR (8 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
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130 |
13 Rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR) A soma de i) e ii) como se segue:
Este elemento deve refletir o rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR) como comunicado à instituição pela autoridade competente. O TSCR é definido na secção 1.2 das EBA SREP GL. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais, só deve ser relatada a alínea i). |
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140 |
13* TSCR: a constituir por via de FPP1 A soma de i) e ii) como se segue:
Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FPP1, só deve ser relatada a alínea i). |
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150 |
13** TSCR: a constituir por via de FP1 A soma de i) e ii) como se segue:
Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FP1, só deve ser comunicada a alínea i). |
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160 |
14 Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) A soma de i) e ii) como se segue:
Este elemento deve refletir o rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) como definido na secção 1.2 das EBA SREP GL. Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i). |
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170 |
14* OCR: a constituir por via de FPP1 A soma de i) e ii) como se segue:
Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i). |
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180 |
14** OCR: a constituir por via de FP1 A soma de i) e ii) como se segue:
Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i). |
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190 |
15 Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) e das orientações do Pilar 2 (P2G) A soma de i) e ii) como se segue:
Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i). |
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200 |
15* OCR e P2G: a constituir por via de FPP1 A soma de i) e ii) como se segue:
Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i). |
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210 |
15** OCR e P2G: a constituir por via de FP1 A soma de i) e ii) como se segue:
Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i). |
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1.5. C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)
1.5.1. Instruções relativas a posições específicas
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Linhas |
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010 |
1. Total dos ativos por impostos diferidos O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente. |
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020 |
1.1. Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura Artigo 39.o, n.o 2, do CRR Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de uma ponderação de risco. |
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030 |
1.2. Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do CRR Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura, mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (isto é, são integralmente deduzidos aos FPP1). |
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040 |
1.3. Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do CRR. |
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050 |
2 Total dos passivos por impostos diferidos O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente. |
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060 |
2.1. Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR Os passivos por impostos diferidos para os quais as condições previstas no artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, não são preenchidas. Assim, este elemento deve incluir os passivos por impostos diferidos que são subtraídos ao montante do goodwill, de outros ativos intangíveis ou de ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, que devem ser relatados, respetivamente, nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1. |
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070 |
2.2. Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura Artigo 38.o do CRR |
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080 |
2.2.1. Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que não são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR. |
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090 |
2.2.2. Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR. |
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093 |
2A Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais Artigo 39.o, n.o 1, do CRR O montante do excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais que não é deduzido dos fundos próprios em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do CRR; o montante a relatar deve ser o montante antes da aplicação de ponderadores de risco. |
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096 |
2B Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % Artigo 48.o, n.o 4, do CRR O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, tendo em conta o efeito do artigo 470.o do CRR. O montante a relatar deve ser o montante dos AID antes da aplicação do ponderador de risco. |
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097 |
2C Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % Artigo 469.o, n.o 1, alínea d), artigo 470.o, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos nos termos do artigo 469.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 470.o do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o artigo 472.o, n.o 5, do CRR. O montante a relatar deve ser o montante dos AID antes da aplicação do ponderador de risco. |
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100 |
3. Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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110 |
3.1. Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas Artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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120 |
3.1.1. Ajustamentos para risco geral de crédito Artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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130 |
3.1.2. Ajustamentos para risco específico de crédito Artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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131 |
3.1.3. Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios Artigos 34.o, 110.o e 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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140 |
3.2. Total das perdas esperadas elegíveis Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em risco que não se encontram em incumprimento. |
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145 |
4 Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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150 |
4.1. Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante Artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
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155 |
4.2. Total das perdas esperadas elegíveis Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em incumprimento. |
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160 |
5 Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea d), do CRR Para as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do CRR, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos FP2 é limitado a 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o Método IRB. O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite. |
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170 |
6 Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 Artigo 62.o, alínea c), do CRR Este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite. O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais. |
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180 |
7 Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea c), do CRR De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do CRR, os ajustamentos para o risco de crédito elegíveis para inclusão nos FP2 são limitados a 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco. O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite. |
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190 |
8 Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do CRR Este elemento inclui o limiar até ao qual as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %. |
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200 |
9 Limiar de 10 % para os FPP1 Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do CRR Este elemento inclui o limiar de 10 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %. |
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210 |
10 Limiar de 17,65 % para os FPP1 Artigo 48.o, n.o 1, do CRR Este elemento inclui o limiar de 17,65 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, a aplicar depois da aplicação do limiar de 10 %. O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não possa ultrapassar 15 % dos fundos próprios principais de nível 1 finais, ou seja, os FPP1 calculados com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições provisórias. |
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225 |
11.1. Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea a) |
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226 |
11.2. Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b) |
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230 |
12 Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o a 46.o e artigo 49.o do CRR |
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240 |
12.1. Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do CRR |
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250 |
12.1.1. Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, 46.o e 49.o do CRR Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:
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260 |
12.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do CRR O artigo 45.o do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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270 |
12.2. Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
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280 |
12.2.1. Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas. |
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290 |
12.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do CRR O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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291 |
12.3.1. Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
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292 |
12.3.2. Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
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293 |
12.3.3. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do CRR |
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300 |
13 Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o a 60.o do CRR |
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310 |
13.1. Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 58.o, 59.o e 60.o, n.o 2, do CRR |
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320 |
13.1.1. Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 58.o e 60.o, n.o 2, do CRR Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:
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330 |
13.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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340 |
13.2. Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
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350 |
13.2.1. Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas. |
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360 |
13.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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361 |
13.3. Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
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362 |
13.3.1. Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
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363 |
13.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do CRR |
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370 |
14. Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o a 70.o do CRR |
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380 |
14.1. Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 68.o, 69.o e 70.o, n.o 2, do CRR |
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390 |
14.1.1. Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 68.o e 70.o, n.o 2, do CRR Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:
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400 |
14.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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410 |
14.2. Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
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420 |
14.2.1. Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas. |
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|
430 |
14.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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431 |
14.3. Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
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432 |
14.3.1. Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
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433 |
14.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do CRR |
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440 |
15 Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR |
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450 |
15.1. Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR |
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460 |
15.1.1. Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:
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470 |
15.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do CRR O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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480 |
15.2. Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
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490 |
15.2.1. Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas. |
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500 |
15.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do CRR O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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501 |
15.3. Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
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502 |
15.3.1. Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
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503 |
15.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do CRR |
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510 |
16 Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o e 59.o do CRR |
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520 |
16.1. Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 58.o e 59.o do CRR |
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530 |
16.1.1. Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 58.o do CRR Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:
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540 |
16.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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550 |
16.2. Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
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560 |
16.2.1. Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas. |
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570 |
16.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o, do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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571 |
16.3. Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
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572 |
16.3.1. Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
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573 |
16.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do CRR |
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580 |
17 Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o e 69.o do CRR |
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590 |
17.1. Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 68.o e 69.o do CRR |
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600 |
17.1.1. Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 68.o do CRR Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:
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610 |
17.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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620 |
17.2. Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
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630 |
17.2.1. Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas. |
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640 |
17.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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641 |
17.3. Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
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642 |
17.3.1. Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
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643 |
17.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do CRR |
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650 |
18 Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição Artigo 46.o, n.o 4, artigo 48.o, n.o 4, e artigo 49.o, n.o 4, do CRR |
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660 |
19 Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição Artigo 60.o, n.o 4, do CRR |
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670 |
20 Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição Artigo 70.o, n.o 4, do CRR |
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680 |
21 Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 12.1. |
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690 |
22 Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 15.1. |
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700 |
23 Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 13.1. |
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710 |
24 Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 16.1. |
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720 |
25 Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 14.1. |
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730 |
26 Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 17.1. |
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740 |
27 Requisito combinado de reservas de fundos próprios Artigo 128.o, n.o 6, da CRD |
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750 |
Reserva de conservação de fundos próprios Artigo 128.o, n.o 1, e artigo 129.o da CRD De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, a reserva de conservação de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula. |
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760 |
Reserva de conservação devida a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR Nesta célula, deve ser relatado o montante da reserva de conservação devida a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação dos fundos próprios. O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato. |
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770 |
Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição Artigo 128.o, n.o 2, artigo 130.o e artigos 135.o a 140.o da CRD O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato. |
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780 |
Reserva para risco sistémico Artigo 128.o, n.o 5, e artigos 133.o e 134.o da CRD O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato. |
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800 |
Reserva de instituições de importância sistémica global Artigo 128.o, n.o 3, e artigo 131.o da CRD O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato. |
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810 |
Reserva para outras instituições de importância sistémica Artigo 128.o, n.o 4, e artigo 131.o da CRD O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato. |
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820 |
28 Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II Artigo 104.o, n.o 2, da CRD Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar II, esses requisitos adicionais devem ser relatados nesta célula. |
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830 |
29 Capital inicial Artigos 12.o e 28.o a 31.o da CRD e artigo 93.o do CRR |
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840 |
30 Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas Artigo 96.o, n.o 2, alínea b), artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR |
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850 |
31 Posições em risco internacionais originais A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão. As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição. |
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860 |
32 Total das posições em risco originais A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão. As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição. |
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870 |
Ajustamentos dos fundos próprios totais Artigo 500.o, n.o 4, do CRR A diferença entre o montante relatado na posição 880 e os fundos próprios totais nos termos do CRR deve ser relatada nesta posição. Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco. |
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880 |
Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I Artigo 500.o, n.o 4, do CRR Nesta posição, devem ser relatados os fundos próprios totais nos termos do CRR ajustados como exigido pelo artigo 500.o, n.o 4, do CRR (isto é, totalmente ajustados para refletir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios ao abrigo das Diretivas 93/6/CEE e 2000/12/CE, de acordo com a redação dessas diretivas anterior a 1 de janeiro de 2007, e o cálculo dos fundos próprios ao abrigo do CRR, decorrente do tratamento separado das perdas esperadas e das perdas não esperadas ao abrigo da parte III, título II, capítulo 3, do CRR). Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco. |
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890 |
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR Nesta posição, deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR (isto é, 80 % do montante mínimo total de fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 93/6/CEE, de acordo com a redação dessa diretiva e da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, anterior a janeiro de 2007). |
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900 |
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — SA Alternativo Artigo 500.o, n.os 2 e 3, do CRR Nesta posição, deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 2, do CRR (isto é, 80 % dos fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 92.o calculando os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, e com a parte III, título III, capítulo 2 ou 3, do CRR, conforme aplicável, e não de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, ou com a parte III, título III, capítulo 4, do CRR, conforme aplicável). |
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910 |
Défice dos fundos próprios totais em relação aos requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I ou do SA Alternativo Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), e artigo 500.o, n.o 2, do CRR Esta linha deve ser preenchida com:
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1.6. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA 5)
1.6.1. Observações gerais
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15. |
O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o do CRR. |
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16. |
A sua estrutura é a seguinte:
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17. |
As instituições devem relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como o montante que deve ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições devem também relatar a percentagem aplicável na coluna 050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 060. |
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18. |
As instituições só devem relatar elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação das disposições transitórias de acordo com a parte X do CRR. |
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19. |
Algumas dessas disposições transitórias exigem deduções aos FP1. Se tal for o caso e os FPA1 forem insuficientes para absorver o montante residual de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1, o excedente deve ser deduzido aos FPP1. |
1.6.2. C 05.01 — Disposições Transitórias (CA5.1)
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20. |
As instituições devem relatar no quadro 5.1 as disposições transitórias aplicáveis aos componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o do CRR, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do CRR. |
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21. |
As instituições devem relatar nas linhas 020 a 060 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos. Os valores a relatar nas colunas 010 a 030 da linha 060 do modelo CA 5.1 podem ser calculados a partir das secções correspondentes do modelo CA 5.2. |
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22. |
As instituições devem relatar nas linhas 070 a 092 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos interesses minoritários e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por filiais (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do CRR). |
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23. |
Nas linhas 100 e seguintes, as instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos ganhos e perdas não realizados e às deduções, bem como aos filtros e deduções adicionais. |
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24. |
Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito — quando resulte de disposições transitórias — deve ser mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não devem incluir qualquer efeito que resulte da insuficiência dos fundos próprios. |
1.6.2.1. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010 |
Ajustamentos dos FPP1 |
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020 |
Ajustamentos dos FPA1 |
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030 |
Ajustamentos dos FP2 |
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040 |
Ajustamentos incluídos nos APR A coluna 040 inclui os montantes relevantes de ajustamento do montante total das posições em risco na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR devido a disposições transitórias. Os montantes relatados devem tomar em conta a aplicação das disposições da parte III, título II, capítulos 2 ou 3, ou da parte III, título IV, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, do CRR. Tal significa que os montantes transitórios objeto das disposições da parte III, título II, capítulos 2 ou 3, devem ser relatados como montantes das posições ponderadas pelo risco, enquanto os montantes transitórios abrangidos pela parte III, título IV, devem representar os requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5. Enquanto as colunas 010 a 030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos do montante total das posições em risco não têm qualquer ligação direta com os modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos ao montante total das posições em risco decorrentes das disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB, CR EQU IRB, MKR SA TDI, MKR SA EQU ou MKR IM. Esses efeitos devem também ser relatados na coluna 040 do modelo CA5.1. Assim, estes montantes são apenas considerados como elementos para memória. |
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050 |
Percentagem aplicável |
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060 |
Montante elegível sem disposições transitórias A coluna 060 inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias. É esse o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos. |
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Linhas |
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010 |
1. Ajustamentos totais Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos. |
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020 |
1.1. Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigos 483.o a 491.o do CRR Esta linha reflete os efeitos globais dos instrumentos que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios. |
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030 |
1.1.1. Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: instrumentos que constituem auxílios estatais Artigo 483.o do CRR |
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040 |
1.1.1.1. Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE Artigos 483.o, n.os 1, 2, 4 e 6, do CRR |
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050 |
1.1.1.2. Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico Artigos 483.o, n.os 1, 3, 5, 7 e 8, do CRR |
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060 |
1.1.2. Instrumentos que não constituem auxílios estatais Os montantes a relatar devem ser retirados da coluna 060 do quadro CA 5.2. |
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070 |
1.2. Interesses minoritários e equivalentes Artigos 479.o e 480.o do CRR Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nos interesses minoritários elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados. |
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080 |
1.2.1. Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários Artigo 479.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com o regulamento anterior. |
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090 |
1.2.2. Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários Artigos 84.o e 480.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
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091 |
1.2.3. Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis Artigos 85.o e 480.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
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092 |
1.2.4. Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis Artigos 87.o e 480.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
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100 |
1.3. Outros ajustamentos transitórios Artigos 467.o a 478.o e 481.o do CRR Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos. |
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110 |
1.3.1. Ganhos e perdas não realizados Artigos 467.o e 468.o do CRR Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos ganhos e perdas não realizados mensurados pelo justo valor. |
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120 |
1.3.1.1. Ganhos não realizados Artigo 468.o, n.o 1, do CRR |
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130 |
1.3.1.2. Perdas não realizadas Artigo 467.o, n.o 1, do CRR |
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133 |
1.3.1.3. Ganhos não realizados em posições em risco sobre administrações centrais classificadas na categoria “Disponíveis para venda” da IAS 39 adotada pela UE Artigo 468.o do CRR |
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136 |
1.3.1.4. Perdas não realizadas em posições em risco sobre administrações centrais classificadas na categoria “Disponíveis para venda” da IAS 39 adotada pela UE Artigo 467.o do CRR |
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138 |
1.3.1.5. Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados Artigo 468.o do CRR |
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140 |
1.3.2. Deduções Artigo 36.o, n.o 1, e artigos 469.o a 478.o do CRR Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções. |
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150 |
1.3.2.1. Perdas relativas ao exercício em curso Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Caso as empresas só estejam obrigadas a deduzir as perdas materiais:
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160 |
1.3.2.2. Ativos intangíveis Artigo 36.o, n.o 1, alínea b), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante dos ativos intangíveis a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 37.o do CRR. O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR. |
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170 |
1.3.2.3. Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante dos acima citados ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 38.o do CRR relacionadas com a redução dos AID por motivo de passivos por impostos diferidos. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, do CRR |
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180 |
1.3.2.4. Défice IRB das provisões para perdas esperadas Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 6, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante do acima citado défice IRB das provisões para perdas esperadas a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 40.o do CRR. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do CRR |
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190 |
1.3.2.5. Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 33.o, n.o 1, alínea e), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 7, e artigos 473.o e 478.o do CRR Na determinação do montante dos acima citados ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 41.o do CRR. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR |
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|
194 |
1.3.2.5.* Dos quais: introdução de alterações na IAS 19 — elemento positivo Artigo 473.o do CRR |
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198 |
1.3.2.5.** Dos quais: introdução de emendas na IAS 19 — elemento negativo Artigo 473.o do CRR |
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200 |
1.3.2.6. Instrumentos próprios Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 8, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR |
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|
210 |
1.3.2.6.1. Instrumentos próprios de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 8, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante dos acima citados instrumentos próprios de FPP1 a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 42.o do CRR. Dado que o tratamento do “montante residual” difere em função da natureza do instrumento, as instituições devem repartir as detenções de instrumentos próprios de fundos próprios principais em detenções “diretas” e “indiretas”. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR |
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|
211 |
1.3.2.6.1** Dos quais: detenções diretas Artigo 469.o, n.o 1, alínea b), e artigo 472.o, n.o 8, alínea a), do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente |
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212 |
1.3.2.6.1* Dos quais: detenções indiretas Artigo 469.o, n.o 1, alínea b), e artigo 472.o, n.o 8, alínea b), do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente |
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220 |
1.3.2.6.2. Instrumentos próprios de FPA1 Artigo 56.o, alínea a), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 2, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante das acima citadas detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 57.o do CRR. Dado que o tratamento dos “montantes residuais” difere em função da natureza do instrumento (artigo 475.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FPA1 em detenções “diretas” e “indiretas”. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR |
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221 |
1.3.2.6.2** Dos quais: detenções diretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 474.o, alínea b), e com o artigo 475.o, n.o 2, alínea a), do CRR |
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|
222 |
1.3.2.6.2* Dos quais: detenções indiretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 474.o, alínea b), e com o artigo 475.o, n.o 2, alínea b), do CRR |
||||
|
230 |
1.3.2.6.3. Instrumentos próprios de FP2 Artigo 66.o, alínea a), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 2, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante das detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 67.o do CRR. Dado que o tratamento dos “montantes residuais” difere em função da natureza do instrumento (artigo 477.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FP2 em detenções “diretas” e “indiretas”. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR |
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231 |
Dos quais: detenções diretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 476.o, alínea b), e com o artigo 477.o, n.o 2, alínea a), do CRR |
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232 |
Dos quais: detenções indiretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 476.o, alínea b), e com o artigo 477.o, n.o 2, alínea b), do CRR |
||||
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240 |
1.3.2.7. Detenções recíprocas cruzadas Dado que o tratamento dos “montantes residuais” é diferente conforme as detenções de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro sejam ou não consideradas significativas (artigo 472.o, n.o 9, artigo 475.o, n.o 3, e artigo 477.o, n.o 3, do CRR), as instituições devem repartir as detenções recíprocas cruzadas em investimentos significativos e não significativos. |
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250 |
1.3.2.7.1. Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 9, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR |
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260 |
1.3.2.7.1.1. Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 9, alínea a), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
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270 |
1.3.2.7.1.2. Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 9, alínea b), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
||||
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280 |
1.3.2.7.2. Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR |
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290 |
1.3.2.7.2.1. Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, alínea a), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR |
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300 |
1.3.2.7.2.2. Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, alínea b), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR |
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310 |
1.3.2.7.3. Detenções recíprocas cruzadas de FP2 Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR |
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320 |
1.3.2.7.3.1. Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, alínea a), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR |
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330 |
1.3.2.7.3.2. Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, alínea b), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR |
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340 |
1.3.2.8. Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
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350 |
1.3.2.8.1. Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 10, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do CRR |
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360 |
1.3.2.8.2. Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 56.o, alínea c), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea c), do CRR |
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370 |
1.3.2.8.3. Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 66.o, alínea c), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea c), do CRR |
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|
380 |
1.3.2.9. Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: artigo 470.o, n.o 1, do CRR |
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|
385 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 469.o, n.o 1, alínea c), artigo 478.o e artigo 472.o, n.o 5, do CRR A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que exceda o limiar de 10 % previsto no artigo 470.o, n.o 2, alínea a), do CRR. |
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390 |
1.3.2.10. Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
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400 |
1.3.2.10.1. Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 36.o, n.o 1, alínea i), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 11, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do CRR |
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|
410 |
1.3.2.10.2. Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 56.o, alínea d), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea d), do CRR |
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420 |
1.3.2.10.2. Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 66.o, alínea d), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea d), do CRR |
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425 |
1.3.2.11. Isenção da dedução aos elementos de FPP1 de participações no capital de empresas de seguros Artigo 471.o do CRR |
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430 |
1.3.3. Filtros e deduções adicionais Artigo 481.o do CRR Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais. De acordo com o artigo 481.o do CRR, as instituições devem relatar no elemento 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE, e que não sejam exigidos nos termos da parte II. |
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|
440 |
1.3.4. Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9 As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias decorrentes da IFRS 9 de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis. |
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1.6.3. C 05.02 - Instrumentos Que Beneficiam Da Salvaguarda De Direitos Adquiridos: Instrumentos Que Não Constituem Auxílios Estatais (Ca 5.2)
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25. |
As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais (artigos 484.o a 491.o do CRR). |
1.6.3.1. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010 |
Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos Artigo 484.o, n.os 3 a 5, do CRR Os instrumentos elegíveis para cada linha, incluindo os prémios de emissão conexos. |
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020 |
Base de cálculo do limite Artigo 486.o, n.os 2 a 4, do CRR |
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030 |
Percentagem aplicável Artigo 486.o, n.o 5, do CRR |
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040 |
Limite Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do CRR |
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050 |
(-) Montante que excede os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do CRR |
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060 |
Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos O montante a relatar deve ser igual aos montantes relatados nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA 5.1. |
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Linhas |
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010 |
1. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE Artigo 484.o, n.o 3, do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
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020 |
2. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o Artigo 484.o, n.o 4, do CRR |
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030 |
2.1. Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate Artigo 484.o, n.o 4, e artigo 489.o do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
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040 |
2.2. Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate Artigo 489.o do CRR |
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050 |
2.2.1. Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 489.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
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060 |
2.2.2. Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 489.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
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070 |
2.2.3. Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 489.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
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080 |
2.3. Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 487.o, n.o 1, do CRR O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1. |
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090 |
3. Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o Artigo 484.o, n.o 5, do CRR |
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100 |
3.1. Total de elementos sem incentivo ao resgate Artigo 490.o do CRR |
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110 |
3.2. Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com incentivo ao resgate Artigo 490.o do CRR |
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120 |
3.2.1. Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 490.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
|
130 |
3.2.2. Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 490.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
|
140 |
3.2.3. Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 490.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
|
150 |
3.3. Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 487.o, n.o 2, do CRR O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2. |
2. SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)
2.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
|
26. |
Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser relatados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. Este modelo é composto por quatro partes de modo a reunir informação sobre cada uma das entidades individuais (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação.
|
|
27. |
As instituições que beneficiarem de uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do CRR só devem relatar as colunas 010 a 060 e 250 a 400. |
|
28. |
Os valores relatados devem ter em conta todas as disposições transitórias do CRR que sejam aplicáveis na respetiva data de relato. |
2.2. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO
|
29. |
A segunda parte deste modelo (informação pormenorizada sobre a solvência do grupo) nas colunas 070 a 210 destina-se a recolher informação sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência. |
|
30. |
Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios devem refletir os respetivos montantes proporcionais. |
2.3. INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO
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31. |
A terceira parte deste modelo (informação sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação CRR para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual, nas colunas 250 a 400, visa identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e mobilizam os seus fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente deduzidos, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não devem ser comparados entre si. |
|
32. |
A terceira parte inclui também os montantes dos interesses minoritários e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados. |
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33. |
Uma vez que a terceira parte faz referência às “contribuições”, os valores a relatar aqui devem derivar, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes à informação pormenorizada sobre a solvência do grupo. |
|
34. |
O princípio consiste em excluir as posições em risco cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA consolidado do grupo, adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo “Solvência do Grupo”. Nos casos em que o limiar de 1 % não for ultrapassado, não se poderá estabelecer um vínculo direto com o modelo CA. |
|
35. |
As instituições devem definir o método mais apropriado de repartição entre as entidades para ter em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional. |
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36. |
A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível. Significa isto que as entidades inseridas num subgrupo são objeto de relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o subgrupo estiver ele próprio sujeito a requisitos de relato. Se o subgrupo estiver sujeito a requisitos de relato, deve também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada |
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37. |
Uma instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando a sua contribuição para o valor total das posições em risco exceder 1 % do valor total das posições em risco do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais exceder 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de filiais ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de interesses minoritários ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios). |
2.4. C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – Total (GS Total)
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Colunas |
Instruções |
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250-400 |
ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02. |
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410-480 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02. |
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Linhas |
Instruções |
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010 |
TOTAL O total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02. |
2.5. C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)
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Colunas |
Instruções |
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010-060 |
ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO Este modelo destina-se a recolher informação entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do CRR. |
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010 |
NOME Nome da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação. |
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020 |
CÓDIGO Este código identifica uma linha e será único para cada linha da tabela. Código atribuído à entidade abrangida pelo perímetro de consolidação. A composição efetiva do código depende do sistema de relato nacional. |
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025 |
CÓDIGO LEI O código LEI é o código Identificador de Entidade Jurídica, código de referência proposto pelo Comité de Estabilidade Financeira (FSB) e adotado pelo G20, que visa alcançar uma identificação única a nível mundial das partes envolvidas em transações financeiras. Até que o sistema mundial de LEI esteja totalmente operacional, estão a ser atribuídos códigos pré-LEI às contrapartes por uma Unidade Operacional Local que mereceu o apoio do Comité de Fiscalização Regulamentar (ROC, para informações mais pormenorizadas consultar o sítio www.leiroc.org). Sempre que exista um código Identificador de Entidade Jurídica (código LEI) para uma determinada contraparte, este deve ser utilizado para a identificar. |
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030 |
INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO) Deve ser relatado “SIM” no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e com a CRD ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia. Nos restantes casos, deve ser relatado “NÃO”.
Artigo 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do CRR Para efeitos dos interesses minoritários e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por filiais, as filiais cujos instrumentos são elegíveis são as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do CRR. |
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035 |
TIPO DE ENTIDADE O tipo de entidade deve ser relatado com base nas seguintes categorias:
Caso uma entidade não esteja sujeita ao CRR e à CRD mas esteja sujeita a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia, a categoria relevante deve ser determinada na base do melhor esforço. |
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040 |
ÂMBITO DOS DADOS: consolidação individual total (SF) OU consolidação individual parcial (SP) Para as filiais individuais integralmente consolidadas, deve ser relatado “SF”. Para as filiais individuais parcialmente consolidadas, deve ser relatado “SP”. |
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050 |
CÓDIGO DO PAÍS As instituições devem relatar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2. |
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060 |
PARTICIPAÇÃO (%) Esta percentagem refere-se à participação efetiva que a empresa-mãe detém no capital das filiais. Em caso de consolidação integral de uma filial direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 16, do CRR, a participação numa filial de uma filial a relatar é a que resulta da multiplicação das participações entre as filiais em causa. |
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070-240 |
INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS A secção de informação pormenorizada (isto é, colunas 070 a 240) deve reunir informação apenas sobre as entidades e subgrupos que, sendo abrangidas pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do CRR), são efetivamente objeto de requisitos de solvência de acordo com o CRR ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (isto é, relativamente às quais foi relatado “Sim” na coluna 030). Deve ser incluída informação relativamente a todas instituições individuais de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização. A informação relatada nesta parte deve respeitar as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo, não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do CRR e não estabelecerem uma repartição comparável, a informação deve ser preenchida caso existam dados disponíveis quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que as instituições individuais de um grupo devem realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes. Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento: As empresas de investimento devem incluir os requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do CRR. A parte do montante total das posições em risco referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 100 da parte 2 deste modelo. |
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070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Deve ser relatada a soma das colunas 080 a 110. |
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080 |
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 040 “MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA OS RISCOS DE CRÉDITO, CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS” com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 490 “MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA” do modelo CA2. |
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090 |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 520 “MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS” do modelo CA2. |
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100 |
RISCO OPERACIONAL O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições ponderadas pelo risco que é igual ou equivalente ao que deve ser relatado na linha 590 “MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)” do modelo CA2. As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 630 “MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS” do modelo CA 2. |
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110 |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatadas acima. É igual à soma dos montantes das linhas 640, 680 e 690 do modelo CA2. |
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120-240 |
INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência locais da jurisdição em que a entidade ou o subgrupo opera. |
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120 |
FUNDOS PRÓPRIOS O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 010 “FUNDOS PRÓPRIOS” do modelo CA1. |
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130 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS Artigo 82.o do CRR Esta coluna só deve ser relatada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições. As participações elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, contas de prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
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140 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
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150 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS Artigo 25.o do CRR |
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160 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS Artigo 82.o do CRR Esta coluna só deve ser relatada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições. As participações elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
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170 |
INSTRUMENTOS DE FP1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO Artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
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180 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 50.o do CRR |
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190 |
DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS Artigo 81.o do CRR Esta coluna só deve ser relatada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 84.o, n.o 3, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual. Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
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200 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS Artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
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210 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 61.o do CRR |
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220 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS Artigos 82.o e 83.o do CRR Esta coluna só deve ser preenchida para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 85.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual. Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
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230 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 71.o do CRR |
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240 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS Artigos 82.o e 83.o do CRR Esta coluna só deve ser preenchida para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 87.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do CRR, ou caso contrário em base individual. Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória, isto é, deve ser o montante elegível à data de relato. |
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250-400 |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
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250-290 |
CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata. |
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250 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Deve ser relatada a soma das colunas 260 a 290. |
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260 |
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA O montante a relatar deve corresponder aos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega de acordo com o CRR, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo. |
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270 |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS Os montantes das posições em risco relacionadas com o risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o CRR. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados corresponde ao montante relatado na linha 520 “MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS” do relato consolidado. |
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280 |
RISCO OPERACIONAL No caso dos AMA, os montantes relatados das posições em risco operacional incluem o efeito da diversificação. As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna. |
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290 |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatadas acima. |
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300-400 |
CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade. As colunas 300 a 350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de interesses minoritários, fundos próprios de nível 1 elegíveis e/ou fundos próprios elegíveis. Sob reserva do limiar definido na parte II, capítulo 2.3, último parágrafo, as colunas 360 a 400 devem ser relatadas no que se refere a todas as entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados. Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo, ou seja, principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas. A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata. |
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300-350 |
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS O montante a relatar como “FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS” deve ser o montante derivado da parte II, título II, do CRR, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo. |
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300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS Artigo 87.o do CRR |
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310 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 Artigo 85.o do CRR |
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320 |
INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS Artigo 84.o do CRR O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma filial incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o CRR. |
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330 |
INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 Artigo 86.o do CRR O montante a relatar é o montante dos FP1 elegíveis de uma filial incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o CRR. |
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340 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2 Artigo 88.o do CRR O montante a relatar é o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o CRR. |
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350 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (–)/(+) GOODWILL NEGATIVO |
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360-400 |
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS Artigo 18.o do CRR O montante a relatar como “FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS” deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo. |
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360 |
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
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370 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
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380 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
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390 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO É relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (–)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a interesses minoritários. |
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400 |
DOS QUAIS: GOODWILL (-)/(+) GOODWILL NEGATIVO É relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à filial. |
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410-480 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes devem ser relatados de acordo com as disposições aplicáveis para determinar o requisito de reservas prudenciais para a situação consolidada de um grupo. Assim, os montantes das reservas prudenciais relatados representam as contribuições de cada entidade para as reservas prudenciais do grupo. Os montantes relatados devem basear-se nas medidas nacionais de transposição da CRD e no CRR, incluindo quaisquer disposições transitórias aí previstas. |
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410 |
REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 128.o, n.o 6, da CRD |
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420 |
RESERVA DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 128.o, n.o 1, e artigo 129.o da CRD De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, a reserva de conservação de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula. |
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430 |
RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO Artigo 128.o, ponto 2, artigo 130.o e artigos 135.o a 140.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante concreto da reserva contracíclica. |
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440 |
RESERVA DE CONSERVAÇÃO DEVIDA A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR Nesta célula, deve ser relatado o montante da reserva de conservação devida a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação de fundos próprios. |
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450 |
RESERVA PARA RISCO SISTÉMICO Artigo 128.o, n.o 5, e artigos 133.o e 134.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva para risco sistémico. |
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470 |
RESERVA DE INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL Artigo 128.o, n.o 3, e artigo 131.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva de instituições de importância sistémica global. |
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480 |
RESERVA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA Artigo 128.o, n.o 4, e artigo 131.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva de outras instituições de importância sistémica. |
3. MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO
3.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
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38. |
Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à distribuição geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar relevante previsto no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, for ultrapassado. |
3.1.1. Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição
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39. |
O artigo 235.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito. |
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40. |
O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia. |
|
41. |
Os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR regulamentam a proteção real de crédito. |
|
42. |
As posições em risco perante devedores (contrapartes imediatas) e prestadores de proteção que são afetadas à mesma classe de risco devem ser relatadas quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco. |
|
43. |
O tipo de posição em risco não se altera por força da proteção pessoal de crédito. |
|
44. |
Se uma posição em risco beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte segurada é afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e de entrada na classe de risco do prestador da proteção. No entanto, o tipo de posição em risco não se altera por força da mudança de classe de risco. |
|
45. |
O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da posição em risco. Assim, a parte coberta do risco é um risco ponderado de acordo com o SA e deve ser relatada no modelo CR SA. |
3.1.2. Relato do risco de crédito de contraparte
|
46. |
As posições em risco decorrentes de posições em risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação. |
3.2. C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)
3.2.1. Observações gerais
|
47. |
Os modelos CR SA apresentam a informação necessária para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o Método-Padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:
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3.2.2. Âmbito de aplicação do modelo CR SA
|
48. |
De acordo com o artigo 112.o do CRR, cada posição em risco SA deve ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
|
49. |
As informações constantes do modelo CR SA são exigidas relativamente às posições em risco totais e individualmente para cada uma das classes de risco definidas para o Método-Padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de posições em risco, devem ser relatados numa dimensão separada. |
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50. |
No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA:
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51. |
O âmbito do modelo CR SA abrange os seguintes requisitos de fundos próprios:
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52. |
O modelo abrange todas as posições em risco relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR, em conjugação com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 do CRR. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também relatar as suas posições da carteira de negociação no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2 do CRR para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6, e parte III, título V, do CRR). Assim, o modelo apresenta não só informações pormenorizadas sobre o tipo de posição em risco (p. ex.: elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação das ponderações do risco na respetiva classe de risco. |
|
53. |
Além disso, o CR SA inclui elementos para memória nas linhas 290 a 320 a fim de recolher mais informações relativamente às posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às posições em risco em situação de incumprimento. |
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54. |
Esses elementos para memória só devem ser relatados relativamente às seguintes classes de risco:
|
|
55. |
O relato dos elementos para memória não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas a) a c) e f) a h), do CRR, nem das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas i) e j), do CRR, relatados no CR SA. |
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56. |
As linhas para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco “em situação de incumprimento” ou “garantidas por bens imóveis”. As posições em risco devem ser relatadas nestas linhas nos casos em que os devedores tenham sido relatados nas classes de risco “Administrações centrais ou bancos centrais”, “Administrações regionais ou autoridades locais”, “Entidades do setor público”, “Instituições”, “Empresas” e “Retalho” do CR SA, se essas posições em risco não tivessem sido afetadas às classes de risco “em situação de incumprimento” ou “garantidas por bens imóveis”. No entanto, os valores a relatar são os mesmos utilizados para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco afetadas às classes de risco “em situação de incumprimento” ou “garantidas por bens imóveis”. |
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57. |
Por exemplo, se o montante de uma posição em risco for calculado nos termos do artigo 127.o do CRR e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação é relatada no modelo CR SA utilizando a linha 320, para o total, e na classe de risco “em situação de incumprimento”. Se esta posição em risco, antes de entrar em incumprimento, era uma posição em risco perante uma instituição, essa informação deverá também ser relatada na linha 320 da classe de risco “instituições”. |
3.2.3. Afetação das posições em risco a classes de risco no âmbito do Método-Padrão
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58. |
A fim de garantir uma classificação coerente das posições em risco nas diferentes classes de risco enumeradas no artigo 112.o do CRR, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:
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59. |
Os seguintes critérios são aplicáveis à classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão nas diferentes classes de risco (primeira etapa), sem prejuízo da posterior reafetação devido à aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco ou do tratamento (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída. |
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60. |
Para efeitos de classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à posição em risco não devem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea i), do CRR (posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis). |
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61. |
O artigo 112.o do CRR não indica critérios para separar as classes de risco. Como tal, uma posição em risco pode potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do CRR) e as posições em risco sobre instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR)/posições em risco sobre empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR). Neste caso, é evidente que o CRR estabelece uma prioridade implícita, uma vez que, em primeiro lugar, se deve avaliar se uma determinada posição em risco pode ser afetada às posições em risco de curto prazo sobre instituições e empresas e só depois se deve aplicar o mesmo procedimento em relação às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas. Caso contrário, nenhuma posição em risco poderia ser afetada à classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do CRR. O exemplo dado é um dos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o Método-Padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da posição em risco, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos. |
|
62. |
A fim de assegurar a homogeneidade e comparabilidade do relato, é necessário especificar critérios de avaliação prioritários para a afetação da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um esquema de árvore de decisão são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no CRR para a afetação de uma posição em risco a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das posições em risco para fins de relato estará de acordo com as disposições do CRR. Tal não impede que as instituições apliquem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do CRR e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias apropriadas. |
|
63. |
Uma classe de risco deve ser considerada prioritária em detrimento das outras na elaboração da árvore de decisão (isto é, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma posição em risco lhe pode ser afetada, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma posição em risco lhe fosse potencialmente afetável. Na ausência de critérios de prioridade, tal poderia ocorrer quando uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados na seguinte árvore de decisão operam de forma sequencial. |
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64. |
Neste cenário, a hierarquia da avaliação na árvore de decisão mencionada infra seguiria a seguinte ordem:
|
|
65. |
No caso das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo, e se se aplicar o método da transparência (artigo 132.o, n.os 3 a 5, do CRR), as posições em risco individuais subjacentes devem ser consideradas e classificadas na linha correspondente de ponderação de risco de acordo com o seu tratamento, mas todas as posições em risco individuais devem ser classificadas na classe das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (“OIC”). |
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66. |
Se tiverem uma notação, os derivados de crédito de “n-ésimo” incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do CRR devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser considerados na classe de risco “Outros elementos”. Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na linha “Outras ponderações de risco” (a ponderação de risco a utilizar deve ser a especificada pela soma indicada nos termos do artigo 134.o, n.o 6, do CRR). |
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67. |
Numa segunda etapa, em consequência da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as posições em risco devem ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção. |
ÁRVORE DE DECISÃO PARA AFETAÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO DE ACORDO COM O CRR
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Posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m)? |
SIM
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Posições de titularização |
| NÃO
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k)? |
SIM
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Elementos associados a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o) |
| NÃO
|
|
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p)? |
SIM
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Posições em risco sobre ações (ver também o artigo 133.o) |
| NÃO
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j)? |
SIM
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Posições em risco em situação de incumprimento |
| NÃO
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o)? |
SIM
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Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC) Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o) Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentários sobre o método da transparência na resposta acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada. |
| NÃO
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i)? |
SIM
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Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também o artigo 124.o) |
| NÃO
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q)? |
SIM
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Outros elementos |
| NÃO
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n)? |
SIM
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Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
| NÃO
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Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada. Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais Posições em risco sobre entidades do setor público Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento Posições em risco sobre organizações internacionais Posições em risco sobre instituições Posições em risco sobre empresas Posições em risco sobre a carteira de retalho |
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3.2.4. Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do CRR
3.2.4.1. Classe de risco “Instituições”
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68. |
O relato das posições em risco intragrupo de acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR deve ser realizado da seguinte forma: |
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69. |
As posições em risco que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do CRR devem ser relatadas nas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem posições em risco intragrupo. |
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70. |
De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR, “a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE”. Significa isto que as contrapartes intragrupo não são necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, por exemplo empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE. Assim, as posições em risco intragrupo devem ser relatadas na correspondente classe de risco. |
3.2.4.2. Classe de risco “Obrigações cobertas”
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71. |
A afetação das posições em risco SA à classe de risco “obrigações cobertas” deve ser realizada da seguinte forma: |
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72. |
Para serem classificadas na classe de risco “obrigações cobertas”, as obrigações na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 e 2, do CRR. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE e emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 são também afetadas à classe de risco “Obrigações cobertas” por força do artigo 129.o, n.o 6, do CRR. |
3.2.4.3. Classe de risco “Organismos de investimento coletivo”
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73. |
Caso seja utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o, n.o 5, do CRR, as posições em risco sob a forma de unidades ou participações em OIC devem ser relatadas como se fossem elementos patrimoniais, de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR. |
3.2.5. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Valor da posição em risco de acordo com o artigo 111.o do CRR, sem ter em conta os ajustamentos de valor e as provisões, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do CRR: No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR ou ao artigo 92.o, n.o 3, alínea f), do CRR, a posição em risco original deve corresponder ao valor da posição em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, do CRR. Os valores das posições em risco das locações financeiras estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do CRR. Em caso de compensação entre elementos patrimoniais prevista no artigo 219.o do CRR, os valores das posições em risco devem ser relatados de acordo com as cauções em numerário recebidas. No caso de acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o efeito da proteção real de crédito sob a forma de acordos-quadro de compensação de acordo com o artigo 220.o, n.o 4, do CRR deve ser incluído na coluna 010. Assim, no caso dos acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra sujeitas às disposições da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor de E* calculado nos termos dos artigos 220.o e 221.o do CRR deve ser relatado na coluna 010 do modelo CR SA. |
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030 |
(-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à posição em risco original Artigos 24.o e 111.o do CRR Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito realizadas em conformidade com o quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. |
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040 |
Posições em risco líquidas de ajustamentos de valor e provisões Soma das colunas 010 e 030. |
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050 - 100 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em “Substituição da posição em risco devido a CRM”. Se a caução tiver um efeito sobre o valor da posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco. Elementos que devem ser relatados aqui:
Ver também as instruções do elemento 4.1.1. |
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050 - 060 |
Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (Ga) Artigo 235.o do CRR O artigo 239.o, n.o 3, do CRR define o valor Ga ajustado de uma proteção pessoal de crédito. |
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050 |
Garantias Artigo 203.o do CRR Proteção pessoal de crédito como definida no artigo 4.o, n.o 59, do CRR, distinta dos derivados de crédito. |
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060 |
Derivados de crédito Artigo 204.o do CRR |
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070 – 080 |
Proteção real de crédito Estas colunas referem-se à proteção real de crédito de acordo com o artigo 4.o, n.o 58, do CRR e com os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR. Os montantes não devem incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão). Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário. |
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070 |
Cauções financeiras: método simples Artigo 222.o, n.os 1 e 2, do CRR |
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080 |
Outras formas de proteção real de crédito Artigo 232.o do CRR |
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090 - 100 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM Artigo 222.o, n.o 3, artigo 235.o, n.os 1 e 2, e artigo 236.o do CRR As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção. As entradas e as saídas no seio de uma mesma classe de risco também devem ser relatadas. As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta. |
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110 |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Montante da posição em risco líquido dos ajustamentos de valor após consideração das saídas e das entradas devidas a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
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120-140 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS Artigos 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR). Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário. O efeito de garantia da aplicação do Método Integral sobre Cauções Financeiras a uma posição em risco, garantida por cauções financeiras elegíveis, é calculado de acordo com os artigo 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR. |
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120 |
Ajustamento da posição em risco para a volatilidade Artigo 223.o, n.os 2 e 3, do CRR O montante a relatar é dado pelo impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a posição em risco (Eva-E) = E*He |
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130 |
(-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam) Artigo 239.o, n.o 2, do CRR No caso das operações da carteira de negociação, inclui as cauções financeiras e mercadorias elegíveis como posições em risco da carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR. O montante a relatar corresponde a Cvam = C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, T, t e t*, ver a parte III, título II, capítulo 4, secções 4 e 5, do CRR. |
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140 |
(-) Dos quais: Ajustamentos de volatilidade e do prazo de vencimento Artigo 223.o, n.o 1, e artigo 239.o, n.o 2, do CRR O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e de prazo de vencimento (Cvam-C) = C*[(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*) -1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C*[(1-Hc-Hfx) -1] e o impacto dos ajustamentos do prazo de vencimento é (Cvam-Cva) = C*(1-Hc-Hfx)*[(t-t*)/(T-t*) -1] |
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150 |
Valor das posições em risco totalmente ajustado (E*) Artigo 220.o, n.o 4, artigo 223.o, n.os 2 a 5, e artigo 228.o, n.o 1, do CRR |
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160 - 190 |
Repartição do valor das posições em risco totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais por fatores de conversão Artigo 111.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 56, do CRR. Ver também o artigo 222.o, n.o 3, e o artigo 228.o, n.o 1, do CRR. Os valores a relatar são os valores das posições em risco totalmente ajustados antes da aplicação de fatores de conversão. |
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200 |
Valor da posição em risco Artigo 111.o e parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR Valor da posição em risco tendo em conta os ajustamentos de valor, todas as reduções do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito que deve ser objeto de uma ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR. |
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210 |
Das quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte Para instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor das posições em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 2, 3, 4 e 5 do CRR. |
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215 |
Montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, sem ter em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR |
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220 |
Montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, tendo em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 500.o do CRR |
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230 |
Das quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada Artigo 112.o, alíneas a) a d), f), g), l), n), o) e q), do CRR |
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240 |
Das quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central Artigo 112.o, alíneas b) a d), f), g), l) e o), do CRR |
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Linhas |
Instruções |
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010 |
Posições em risco totais |
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015 |
Das quais: Posições em risco em situação de incumprimento Artigo 127.o do CRR Esta linha só deve ser preenchida para as classes de risco “Elementos associados a riscos particularmente elevados” e “Posições em risco sobre ações”. As posições em risco que constam da lista do artigo 128.o, n.o 2, do CRR ou que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 128.o, n.o 3, ou no artigo 133.o do CRR devem ser afetadas às classes de risco “Elementos associados a riscos particularmente elevados” ou “Posições em risco sobre ações”. Logo, não devem ser afetadas a nenhuma outra classe, mesmo se se encontrarem em situação de incumprimento de acordo com o artigo 127.o do CRR. |
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020 |
Das quais: PME Todas as posições em risco sobre PME devem ser relatadas aqui. |
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030 |
Das quais: posições em risco sujeitas ao fator de apoio às PME Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas. |
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040 |
Das quais: garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — bens imóveis destinados à habitação Artigo 125.o do CRR Relatadas apenas na classe de risco “Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis” |
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050 |
Das quais: posições em risco sujeitas à utilização parcial permanente do Método-Padrão Posições em risco tratadas nos termos do artigo 150.o, n.o 1, do CRR |
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060 |
Das quais: posições em risco sujeitas ao Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB Posições em risco tratadas nos termos do artigo 148.o, n.o 1, do CRR |
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070-130 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO As posições da “carteira bancária” da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. As posições da “carteira de negociação” da instituição que relata que envolvam risco de crédito de contraparte de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea f), e com o artigo 299.o, n.o 2, do CRR são afetadas às posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também repartir as posições da sua “carteira de negociação”, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. |
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070 |
Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria. As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 090, 110 e 130, pelo que não são relatadas nesta linha. As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030. |
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080 |
Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR. As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 040 e 060, pelo que não são relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais. |
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090-130 |
Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
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090 |
Operações de financiamento através de valores mobiliários As operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia “The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects”, incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ii) as operações de empréstimo com imposição de margem na aceção do artigo 272.o, n.o 3, do CRR. |
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100 |
Das quais: compensadas de forma centralizada através de uma CCP elegível Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjugação com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR Riscos comerciais sobre uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR |
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110 |
Derivados e operações de liquidação longa Os derivados incluem os contratos referidos no anexo II do CRR. Operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, n.o 2, do CRR. Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 130, não devem ser relatados nesta linha. |
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120 |
Dos quais: compensadas de forma centralizada através de uma CCP elegível Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjugação com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR Riscos comerciais sobre uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR |
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130 |
Decorrentes de compensação contratual multiproduto As posições em risco que, devido à existência de uma compensação contratual multiproduto (na aceção do artigo 272.o, n.o 11, do CRR), não possam ser afetadas como “Derivados e operações de liquidação longa” ou “Operações de financiamento através de valores mobiliários” devem ser incluídas nesta linha. |
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140-280 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO |
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140 |
0 % |
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150 |
2 % Artigo 306.o, n.o 1, do CRR |
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160 |
4 % Artigo 305.o, n.o 3, do CRR |
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170 |
10 % |
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180 |
20 % |
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190 |
35 % |
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200 |
50 % |
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210 |
70 % Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do CRR |
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220 |
75 % |
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230 |
100 % |
|
240 |
150 % |
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250 |
250 % Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 48.o, n.o 4, do CRR |
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260 |
370 % Artigo 471.o do CRR |
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270 |
1 250 % Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 379.o do CRR |
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280 |
Outras ponderações de risco Esta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho. Para relato das posições em risco não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo. Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação no âmbito do Método-Padrão (artigo 134.o, n.o 6, do CRR) devem ser relatados nesta linha na classe de risco “Outros elementos”. Ver também o artigo 124.o, n.o 2, e o artigo 152.o, n.o 2, alínea b), do CRR. |
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290-320 |
Elementos para memória Ver também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR SA. |
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290 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais Artigo 112.o, alínea i), do CRR Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais nos termos dos artigos 124.o e 126.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis comerciais. |
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300 |
Posições em risco em situação de incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 % Artigo 112.o, alínea j), do CRR Posições em risco incluídas na classe de risco “posições em risco em situação de incumprimento” que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento. |
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310 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação Artigo 112.o, alínea i), do CRR Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação nos termos dos artigos 124.o e 125.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis. |
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320 |
Posições em risco em situação de incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 % Artigo 112.o, alínea j), do CRR Posições em risco incluídas na classe de risco “posições em risco em situação de incumprimento” que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento. |
3.3. RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)
3.3.1. Âmbito de aplicação do modelo CR IRB
|
74. |
O âmbito do modelo CR IRB abrange os requisitos de fundos próprios relacionados com:
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75. |
O âmbito do modelo inclui as posições em risco relativamente às quais os montantes das posições em risco ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3, do CRR (Método IRB). |
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76. |
O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:
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77. |
A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:
No que se refere ao relato das carteiras de retalho, deve ser relatado “SIM” em qualquer dos casos. Se uma instituição utilizar estimativas próprias das LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas posições em risco IRB e estimativas de supervisão das LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas posições em risco IRB, deve relatar um modelo CR IRB Total para as posições F-IRB e outro para as posições A-IRB. |
3.3.2. Repartição do modelo CR IRB
|
78. |
O modelo CR IRB é composto por duas partes. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB e dos diferentes métodos de cálculo dos montantes totais das posições em risco, bem como a repartição das posições em risco totais por tipo de posição. O CR IRB 2 apresenta uma repartição das posições em risco totais atribuídas a graus ou categorias de devedores. Os modelos CR IRB 1 e CR IRB 2 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:
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3.3.3. C 08.01 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)
3.3.3.1. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
Instruções |
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010 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve basear-se nas disposições do artigo 180.o do CRR. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: posições em risco totais), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar um sistema de notação único ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, é essa a escala a utilizar. Caso contrário, os diferentes sistemas de notação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores dos diferentes sistemas de notação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau de devedor. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias. Se pretenderem relatar um número de graus de notação diferente do número interno de graus, as instituições devem contactar as suas autoridades competentes com antecedência. Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da posição em risco relatado na coluna 110. Todas as posições em risco, incluindo as posições em risco em situação de incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco (p. ex.: para as “posições em risco totais”). As posições em risco em situação de incumprimento são as afetadas ao(s) último(s) grau(s) de classificação com uma PD de 100 %. |
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020 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO As instituições devem relatar o valor da posição em risco antes da tomada em consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devidos a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito. O valor da posição em risco original deve ser relatado de acordo com o artigo 24.o e com o artigo 166.o, n.os 1, 2 e 4 a 7 do CRR. O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do CRR (efeito da compensação dos elementos patrimoniais associados a empréstimos e depósitos) é relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não deve ser deduzido à posição em risco original. |
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030 |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS Repartição da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão para todas as posições em risco na aceção do artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
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040-080 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em “SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM”. |
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040-050 |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO Proteção pessoal de crédito: valores como definidos no artigo 4.o, n.o 59, do CRR. Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitada ao valor da posição em risco. |
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040 |
GARANTIAS: Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) na aceção do artigo 236.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD (artigo 183.o do CRR, com exceção do n.o 3), deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno. As garantias devem ser relatadas na coluna 040 quando o ajustamento não for feito nas LGD. Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 150. Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220. |
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050 |
DERIVADOS DE CRÉDITO: Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) na aceção do artigo 216.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD (artigo 183.o do CRR), deve ser apresentado o valor relevante utilizado na modelação interna. Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 160. Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220. |
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060 |
OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitada ao valor da posição em risco. Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser aplicado o artigo 232.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatadas as reduções do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR. Deve ser relatado o valor relevante utilizado no modelo interno da instituição. A relatar na coluna 060 quando o ajustamento não for feito nas LGD. Quando é feito um ajustamento nas LGD, o montante deve ser relatado na coluna 170. |
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070-080 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao seu grau ou categoria, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao seu grau ou categoria. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores correspondentes. As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser consideradas. As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta. |
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090 |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posição em risco afetada ao grau ou categoria de devedores e classe de risco correspondentes, tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco. |
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100, 120 |
Das quais: elementos extrapatrimoniais Ver as instruções do modelo CR-SA |
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110 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO Deve ser relatado o valor de acordo com o artigo 166.o e com o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR. No caso dos instrumentos definidos no anexo I, são aplicados os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8 a 10, do CRR), independentemente do método escolhido pela instituição. No que se refere às linhas 040-060 (operações de financiamento através de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa e posições em risco decorrentes de compensação contratual multiproduto), sob reserva da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor da posição em risco é o mesmo que o valor do risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4, 5, 6 e 7, do CRR. Estes valores devem ser relatados nesta coluna e não na coluna 130 “Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte”. |
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130 |
Das quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte Ver as instruções do modelo CR SA. |
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140 |
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS Repartição do valor da posição em risco para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
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150-210 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO Não devem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre as LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM. Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD: Artigo 228.o, n.o 2, artigo 230.o, n.os 1 e 2, e artigo 231.o do CRR Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD:
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150 |
GARANTIAS Ver as instruções relativas à coluna 040. |
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160 |
DERIVADOS DE CRÉDITO Ver as instruções relativas à coluna 050. |
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170 |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO O valor relevante utilizado na modelação interna da instituição. Os fatores de redução do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR. |
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180 |
CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS No caso das operações da carteira de negociação, inclui os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para as posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f) do CRR. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais de acordo com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR devem ser tratados como cauções em numerário. Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD: valores em conformidade com o artigo 193.o, n.os 1 a 4, e com o artigo 194.o, n.o 1, do CRR. É relatado o valor ajustado (Cvam) como estabelecido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD: cauções financeiras consideradas no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. O montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. |
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190-210 |
OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD: Artigo 199.o, n.os 1 a 8, e artigo 229.o do CRR Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD: outras cauções consideradas no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. |
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190 |
IMÓVEIS Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 2 a 4, do CRR. A locação de bens imóveis também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado. |
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200 |
OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do CRR. A locação de bens não imobiliários também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. |
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210 |
VALORES A RECEBER Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.o 5, e com o artigo 229.o, n.o 2, do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. |
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220 |
SUJEITAS AO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO Garantias e derivados de crédito que cobrem posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, refletindo o artigo 202.o e o artigo 217.o, n.o 1, do CRR. Ver também as colunas 040 “Garantias” e 050 “Derivados de crédito”. |
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230 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores das LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do CRR. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, as LGD a relatar devem corresponder às selecionadas de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR. No caso das posições em risco em situação de incumprimento, devem ser consideradas as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR. A definição do valor da posição em risco a incluir na coluna 110 deve ser utilizada no cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. Devem ser considerados todos os efeitos (assim, o limite mínimo aplicável às hipotecas deve ser incluído no relato). No caso das instituições que aplicam o Método IRB mas não usam estimativas próprias das LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da posição em risco, e depois refletidos nas LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do CRR. As LGD médias ponderadas pelas posições em risco associadas à PD de cada “grau ou categoria de devedores” devem resultar da média das LGD prudenciais atribuídas às posições em risco desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da posição em risco da coluna 110. Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser considerado o artigo 175.o e o artigo 181.o, n.os 1 e 2, do CRR. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, as LGD a relatar devem corresponder às selecionadas de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR. O cálculo das LGD médias ponderadas pelas posições em risco deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5. A posição em risco e as respetivas LGD respeitantes a grandes entidades regulamentadas do setor financeiro e a entidades financeiras não regulamentadas não devem ser incluídas no cálculo da coluna 230, mas apenas no cálculo da coluna 240. |
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240 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS LGD médias ponderadas pelas posições em risco (%) para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
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250 |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS) O valor relatado reflete o artigo 162.o do CRR. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. O prazo médio de vencimento é relatado em dias. Estes dados não devem ser relatados no que se refere aos valores das posições em risco cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não deve ser preenchida no que se refere à classe de risco “Retalho”. |
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255 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Para as administrações centrais e os bancos centrais, as empresas e as instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do CRR. O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR não deve ser tido em conta. |
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260 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Para as administrações centrais e os bancos centrais, as empresas e as instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do CRR. O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR deve ser tido em conta. |
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270 |
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS Repartição do montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
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280 |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, do CRR e, para o seu cálculo, o artigo 158.o do CRR. O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. |
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290 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Devem ser relatados os ajustamentos de valor e as disposições gerais e específicas nos termos do artigo 159.o do CRR. As disposições gerais devem ser relatadas através da afetação proporcional do montante — de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores. |
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300 |
NÚMERO DE DEVEDORES Artigo 172.o, n.os 1 e 2, do CRR Para todas as classes de risco, exceto a classe do retalho e os casos referidos no artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores notados separadamente, independentemente do número de diferentes posições em risco ou empréstimos concedidos. Para a classe de risco “retalho”, ou nos casos em que diferentes posições em risco sobre um mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores de acordo com o artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR noutras categorias de posições em risco, a instituição deve relatar o número de posições em risco que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do CRR, um devedor poderá ser considerado em mais de um grau. Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura dos sistemas de notação, está relacionada com as posições em risco originais antes da aplicação do fator de conversão afetado a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição). |
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Linhas |
Instruções |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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015 |
Das quais: Posições em risco sujeitas a um fator de apoio às PME Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas. |
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020-060 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
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020 |
Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria. As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha. As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030. |
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030 |
Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR. As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento através de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais. |
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040-060 |
Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
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040 |
Operações de financiamento através de valores mobiliários As operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia “The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects”, incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, e ii) as operações de empréstimo com imposição de margem como definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR. As operações de financiamento através de valores mobiliários incluídas numa compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatadas na linha 060, não devem ser relatadas nesta linha. |
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050 |
Derivados e operações de liquidação longa Os derivados incluem os contratos enumerados no anexo II do CRR. Os derivados e as operações de liquidação longa incluídos numa compensação multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 060, não devem ser relatados nesta linha. |
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060 |
Decorrentes de compensação contratual multiproduto Ver as instruções do modelo CR SA. |
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070 |
POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver o artigo 142.o, n.o 1, ponto 6, e o artigo 170.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do CRR. Para as posições em risco decorrentes dos valores a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do CRR. As posições em risco que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não devem ser relatadas por graus ou categorias de devedores e devem ser relatadas na linha 180. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias. Não deve ser usada uma escala básica. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar. |
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080 |
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL Artigo 153.o, n.o 5, do CRR Aplicável apenas às classes de risco “Empresas”, “Instituições” e “Administrações Centrais e Bancos Centrais”. |
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090-150 |
REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: |
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120 |
Das quais: Na categoria 1 Artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do CRR |
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160 |
TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDO POR IMÓVEIS Artigo 193.o, n.os 1 e 2, artigo 194.o, n.os 1 a 7, e artigo 230.o, n.o 3, do CRR |
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170 |
POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO Posições em risco decorrentes de transações incompletas relativamente às quais é utilizado o tratamento alternativo referido no artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do CRR, ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do CRR. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação nos termos do artigo 153.o, n.o 8, do CRR e qualquer outra posição em risco sujeita a ponderações de risco não incluída em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha. |
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180 |
RISCO DE REDUÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS Ver o artigo 4.o, n.o 53, do CRR quanto à definição do risco de redução. Para o cálculo da ponderação de risco para o risco de redução, ver o artigo 157.o, n.o 1, do CRR. De acordo com o artigo 166.o, n.o 6, do CRR, o valor da posição em risco dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante por liquidar deduzidos os montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de redução antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito. |
3.3.4. C 08.02 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (repartição por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2)
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Coluna |
Instruções |
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005 |
Grau de devedor (identificador da linha) Este código identifica uma linha e é único para cada linha numa determinada folha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
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010-300 |
As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do quadro CR IRB 1. |
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Linha |
Instruções |
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010-001 — 010-NNN |
Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados por ordem crescente de acordo com a PD atribuída ao grau ou categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %. As posições em risco sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias das LGD) não devem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo. |
3.4. RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA
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79. |
Todas as instituições devem relatar informação agregada ao nível total. Além disso, as instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento devem relatar informação discriminada por país no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar é aplicável apenas aos quadros 1 e 2. As posições em risco sobre organizações supranacionais devem ser afetadas à zona geográfica “Outros países”. |
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80. |
O termo “estabelecimento do devedor” refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM com efeito de substituição podem alterar a afetação de uma posição em risco a um país. As posições em risco sobre organizações supranacionais não devem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica “Outros países”, independentemente da categoria de posições em risco à qual sejam afetadas essas posições em risco sobre organizações supranacionais. |
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81. |
Os dados referentes à “posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão” devem ser relatados por referência ao país de estabelecimento do devedor imediato. Os dados referentes ao “valor da posição em risco” e aos “montantes das posições ponderadas pelo risco” devem ser relatados com base no país de estabelecimento do devedor em última análise. |
3.4.1. C 09.01 — Repartição geográfica das posições em risco por país de estabelecimento do devedor: Posições em risco SA (CR GB 1)
3.4.1.1. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Definição igual à da coluna 010 do modelo CR SA |
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020 |
Posições em risco em situação de incumprimento Posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, em relação às posições classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” e às posições afetadas às categorias “posições em risco associadas a riscos particularmente elevados” ou “posições em risco sobre ações”. Este “elemento para memória” apresenta informações adicionais sobre a estrutura dos devedores das posições em risco em incumprimento. As posições classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do CRR devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas posições em risco não estivessem afetadas à classe de risco “em situação de incumprimento”. Esta informação é um “elemento para memória” — assim, não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco “posições em risco em situação de incumprimento”, “posições em risco associadas a riscos particularmente elevados” ou “posições em risco sobre ações” de acordo com o artigo 112.o, alíneas j), k) ou p) do CRR, respetivamente. |
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040 |
Novos incumprimentos observados no período O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco “Posições em risco em situação de incumprimento” durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente. |
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050 |
Ajustamentos para risco geral de crédito Ajustamentos para risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR. Este elemento inclui os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite referido no artigo 62.o, alínea c), do CRR. O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais. |
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055 |
Ajustamentos para risco específico de crédito Ajustamentos para risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR. |
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060 |
Anulações As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos montantes das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)]. |
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070 |
Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” durante o período de três meses desde a última apresentação de dados. |
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075 |
Valor da posição em risco Definição igual à da coluna 200 do modelo CR SA |
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080 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 215 do modelo CR SA |
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090 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 220 do modelo CR SA |
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Linhas |
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010 |
Administrações centrais ou bancos centrais Artigo 112.o, alínea a), do CRR |
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020 |
Administrações regionais ou autoridades locais Artigo 112.o, alínea b), do CRR |
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030 |
Entidades do setor público Artigo 112.o, alínea c), do CRR |
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040 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento Artigo 112.o, alínea d), do CRR |
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050 |
Organizações internacionais Artigo 112.o, alínea e), do CRR |
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060 |
Instituições Artigo 112.o, alínea f), do CRR |
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070 |
Empresas Artigo 112.o, alínea g), do CRR |
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075 |
Das quais: PME Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA |
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080 |
Retalho Artigo 112.o, alínea h), do CRR |
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085 |
Das quais: PME Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA |
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090 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis Artigo 112.o, alínea i), do CRR |
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095 |
Das quais: PME Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA |
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100 |
Posições em risco em situação de incumprimento Artigo 112.o, alínea j), do CRR |
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110 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados Artigo 112.o, alínea k), do CRR |
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120 |
Obrigações cobertas Artigo 112.o, alínea l), do CRR |
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130 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo Artigo 112.o, alínea n), do CRR |
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140 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) Artigo 112.o, alínea o), do CRR |
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150 |
Posições em risco sobre ações Artigo 112.o, alínea p), do CRR |
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160 |
Outras posições em risco Artigo 112.o, alínea q), do CRR |
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170 |
Posições em risco totais |
3.4.2. C 09.02 — Repartição geográfica das posições em risco por país de estabelecimento do devedor: Posições em risco IRB (CR GB 2)
3.4.2.1. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Definição igual à da coluna 020 do modelo CR IRB |
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030 |
Das quais em situação de incumprimento Valor da posição em risco original no caso das posições em risco que tenham sido classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” de acordo com o artigo 178.o do CRR. |
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040 |
Novos incumprimentos observados no período O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco “Posições em risco em situação de incumprimento” durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente. |
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050 |
Ajustamentos para risco geral de crédito Ajustamentos para risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR. |
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055 |
Ajustamentos para risco específico de crédito Ajustamentos para risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR. |
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060 |
Anulações As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos montantes das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)]. |
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070 |
Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” durante o período de três meses desde a última apresentação de dados. |
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080 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) Definição igual à da coluna 010 do modelo CR IRB |
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090 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) Definição igual à das colunas 230 e 240 do modelo CR IRB: as LGD médias ponderadas pelas posições em risco (%) devem referir-se a todas as posições em risco, incluindo as posições em risco sobre grandes entidades do setor financeiro e entidades financeiras não regulamentadas. São aplicáveis as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR. Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5. |
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100 |
Das quais: em situação de incumprimento LGD ponderada pelas posições em risco para as posições que tenham sido classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” de acordo com o artigo 178.o do CRR. |
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105 |
Valor da posição em risco Definição igual à da coluna 110 do modelo CR IRB. |
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110 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 255 do modelo CR IRB |
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120 |
Das quais em situação de incumprimento Montante das posições ponderadas pelo risco para as posições que tenham sido classificadas como “posições em risco em situação de incumprimento” de acordo com o artigo 178.o do CRR. |
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125 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 260 do modelo CR IRB |
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130 |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Definição igual à da coluna 280 do modelo CR IRB |
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Linhas |
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010 |
Bancos centrais e administrações centrais (Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR) |
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020 |
Instituições (Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR) |
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030 |
Empresas (Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c)) |
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042 |
Das quais: empréstimos especializados (exceto quando sujeitos a critérios de afetação) (Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do CRR) Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5. |
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045 |
Das quais: empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), e artigo 153.o, n.o 5, do CRR |
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050 |
Das quais: PME (Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR) |
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060 |
Retalho Todas as posições em risco sobre a carteira de retalho de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea d) |
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070 |
Retalho — Garantidas por bens imóveis Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR e que são garantidas por bens imóveis. |
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080 |
PME Posições em risco sobre a carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR, e que são garantidas por bens imóveis. |
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090 |
Não PME Posições em risco sobre a carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR e que são garantidas por bens imóveis. |
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100 |
Retalho — Renováveis elegíveis (Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR) |
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110 |
Outro retalho Outras posições em risco sobre a carteira de retalho de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas nas linhas 070 a 100. |
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120 |
PME Outras posições em risco sobre a carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR. |
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130 |
Não PME Outras posições em risco sobre a carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR. |
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140 |
Ações Posições em risco sobre ações que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR. |
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150 |
Posições em risco totais |
3.4.3. C 09.04 — Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica por país e da taxa de reserva contracíclica específica da instituição (CCB)
3.4.3.1. Observações gerais
|
82. |
Este quadro destina-se a recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. A informação solicitada refere-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV, do CRR, e à localização geográfica das posições em risco de crédito, de titularização e posições em risco da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CCB) de acordo com o artigo 140.o da CRD (posições em risco de crédito relevantes). |
|
83. |
As informações do modelo C.09.04 devem ser relatadas relativamente ao “Total” das posições em risco de crédito relevantes para todas as jurisdições em que estejam situadas e individualmente para cada uma das jurisdições em que estejam situadas posições em risco de crédito relevantes. Os valores totais, bem como as informações de cada jurisdição, devem ser relatados numa dimensão separada. |
|
84. |
O limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento não se aplica ao relato desta repartição. |
|
85. |
A fim de determinar a localização geográfica, as posições em risco são afetadas com base no devedor imediato tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para o cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. Assim, as técnicas de CRM não alteram a afetação de uma posição em risco à sua localização geográfica para efeitos do relato da informação prevista no presente modelo. |
3.4.3.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010 |
Montante O valor das posições em risco de crédito relevantes e dos requisitos de fundos próprios que lhes estão associados determinado de acordo com as instruções para a respetiva linha. |
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020 |
Percentagem |
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030 |
Informação qualitativa A informação só deve ser relatada para o país de estabelecimento da instituição (a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem) e para o “Total” de todos os países. As instituições devem relatar {y} ou {n} de acordo com as instruções para a linha relevante. |
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Linhas |
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010-020 |
Posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD. |
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010 |
Valor da posição em risco segundo o Método-Padrão Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 111.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD. O valor da posição em risco das posições de titularização na carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão deve ser excluído desta linha e relatado na linha 050. |
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020 |
Valor da posição em risco segundo o Método IRB Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 166.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD. O valor da posição em risco das posições de titularização na carteira bancária ao abrigo do Método IRB deve ser excluído desta linha e relatado na linha 060. |
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030-040 |
Posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD. |
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030 |
Soma das posições em risco longas e curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão Soma das posições líquidas longas e das posições líquidas curtas de acordo com o artigo 327.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR:
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040 |
Valor das posições em risco da carteira de negociação segundo métodos dos Modelos Internos Para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, no âmbito da parte III, título IV, capítulos 2 e 5, do CRR, deve ser relatada a soma dos seguintes elementos:
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050-060 |
Posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização na carteira bancária Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD. |
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050 |
Valor das posições de titularização em risco na carteira bancária segundo o Método-Padrão Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD. |
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|
060 |
Valor das posições de titularização em risco na carteira bancária segundo o Método IRB Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD. |
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070-110 |
Requisitos de fundos próprios e ponderações |
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070 |
Requisitos de fundos próprios totais para o CCB Soma das linhas 080, 090 e 100. |
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080 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e capítulo 6, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes, definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD, no país em causa. Os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização da carteira bancária devem ser excluídos desta linha e relatados na linha 100. Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das posições ponderadas pelo risco determinado de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e capítulo 6, do CRR. |
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090 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para o risco específico, ou de acordo com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR para riscos adicionais de incumprimento e de migração das posições em risco de crédito relevantes, definidos de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no país em causa. Os requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes no âmbito do quadro de risco de mercado incluem, entre outros, os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR e os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre Organismos de Investimento Coletivo determinados de acordo com o artigo 348.o do CRR. |
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|
100 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização na carteira bancária Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD no país em causa. Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das posições ponderadas pelo risco determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR. |
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|
110 |
Ponderações dos requisitos de fundos próprios A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país é calculada como um rácio dos requisitos de fundos próprios, determinado do seguinte modo:
A informação relativa à ponderação dos requisitos de fundos próprios totais não deve ser comunicada para o “Total” de todos os países. |
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120-140 |
Taxas de reserva contracíclica |
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120 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios estabelecida para o país em causa pela autoridade designada desse país de acordo com os artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da CRD. Esta linha deve ser deixada em branco se a autoridade designada do país em causa não tiver estabelecido uma taxa de reserva contracíclica para o país. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que já tenham sido estabelecidas pela autoridade designada mas ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não devem ser relatadas. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada não deve ser relatada para o “Total” de todos os países. |
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130 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país em causa que foi estabelecida pela autoridade designada do país de estabelecimento da instituição, de acordo com os artigos 137.o, 138.o, 139.o e 140.o, n.os 1, 2 e 3, da CRD. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que ainda não sejam aplicáveis à data de referência do relato não devem ser relatadas. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país da instituição não deve ser relatada para o “Total” de todos os países. |
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140 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da CRD. A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição é calculada como a média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas ou que são aplicadas para efeitos do artigo 140.o à luz do artigo 139.o, n.os 2 ou 3, da CRD. A percentagem de reserva contracíclica relevante é relatada em [r120; c020; country sheet], ou em [r130; c020; country sheet], conforme aplicável. A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país corresponde à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, e é relatada em [r110; c020; country sheet]. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição só deve ser relatada para o “Total” de todos os países e não para cada país separadamente. |
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150 - 160 |
Utilização do limiar de 2 % |
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150 |
Utilização do limiar de 2 % para as posições sujeitas a risco geral de crédito Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as posições sujeitas a risco geral de crédito além-fronteiras cujo montante agregado não exceda 2 % do montante agregado das posições em risco de crédito geral, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização dessa instituição podem ser afetadas ao Estado-Membro de origem da instituição. O montante agregado das posições em risco geral de crédito, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização é calculado excluindo as posições em risco geral de crédito localizadas de acordo com o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), e com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão. Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar “y” no quadro relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o “Total” de todos os países. Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar “n” na célula respetiva. |
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160 |
Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as instituições podem afetar as posições em risco na carteira de negociação ao seu Estado-Membro de origem, desde que o total das posições em risco na carteira de negociação não exceda 2 % do total das suas posições em risco geral de crédito, posições em risco da carteira de negociação e posições em risco de titularização. Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar “y” no quadro relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o “Total” de todos os países. Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar “n” na célula respetiva. |
3.5. C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)
3.5.1. Observações gerais
|
86. |
O modelo CR EQ IRB é composto por duas partes: o modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB da classe “posições em risco sobre ações” e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a repartição das posições em risco totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, “CR EQU IRB” refere-se tanto ao modelo “CR EQU IRB 1” como ao modelo “CR EQU IRB 2”, conforme aplicável. |
|
87. |
O modelo CR EQU IRB apresenta informação sobre o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do CRR) de acordo com o método IRB (parte III, título II, capítulo 3, do CRR) para as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR. |
|
88. |
De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do CRR, as seguintes posições em risco devem ser afetadas à classe “posições em risco sobre ações”:
|
|
89. |
Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do CRR devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB. |
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90. |
De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do CRR, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos referidos no artigo 155.o do CRR:
Além disso, as instituições que aplicam o Método IRB devem também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente), do método-padrão para o risco de crédito (p. ex.: posições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do CRR, respetivamente)). |
|
91. |
Os créditos sobre ações que se seguem não devem ser relatados no modelo CR EQU IRB:
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3.5.2. Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)
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Colunas |
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005 |
GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) O grau de devedor identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
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010 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar na coluna 010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com as disposições a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, do CRR. A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do CRR. Para cada grau ou categoria, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: “posições em risco totais”), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as posições em risco, incluindo as posições em risco em situação de incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco, no qual deve ser utilizado, para efeitos de ponderação, o valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060). |
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020 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO As instituições devem relatar na coluna 020 o valor da posição em risco original (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o disposto no artigo 167.o do CRR, o valor das posições em risco sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito. O valor das posições sobre ações de natureza extrapatrimonial deve ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito. As instituições devem também incluir na coluna 020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR afetados à classe “posições em risco sobre ações” (p. ex.: “Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados”). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do CRR. |
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030-040 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO GARANTIAS DERIVADOS DE CRÉDITO Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar nas colunas 030 e 040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 030) ou de derivados de crédito (coluna 040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR. |
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050 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM (-) TOTAL DAS SAÍDAS As instituições devem relatar na coluna 050 a parte da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR. |
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060 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar na coluna 060 o valor da posição em risco tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigo 155.o, n.os 2 e 3, e artigo 167.o do CRR). Recorde-se que, no caso das posições em risco extrapatrimoniais sobre ações, o valor da posição em risco deve corresponder ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do CRR). |
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070 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) As instituições que aplicam o Método PD/LGD devem relatar na coluna 070 do modelo CR EQU IRB 2 as LGD médias ponderadas pelas posições em risco afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento; o mesmo se aplica também à linha 020 do modelo CR EQU IRB. O valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060) deve ser utilizado para o cálculo das LGD médias ponderadas pelas posições em risco. As instituições devem ter em conta as disposições previstas no artigo 165.o, n.o 2, do CRR. |
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080 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO As instituições devem relatar os montantes das posições em risco sobre ações ponderadas pelo risco na coluna 080, calculados de acordo com as disposições previstas no artigo 155.o do CRR. Caso as instituições que aplicam o Método PD/LGD não disponham de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do CRR, deve ser atribuído um fator de escala de 1,5 às ponderações de risco aquando do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do CRR). No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as posições em risco sobre ações é de 5 anos (artigo 165.o, n.o 3, do CRR). |
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090 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS As instituições devem relatar na coluna 090 o valor das perdas esperadas em relação às posições em risco sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do CRR. |
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92. |
De acordo com o artigo 155.o do CRR, as instituições podem aplicar diferentes métodos (Método da Ponderação de Risco Simples, Método PD/LGD ou Método dos Modelos Internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições devem também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do Método-Padrão para o risco de crédito). |
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Linhas |
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CR EQU IRB 1 — linha 020 |
MÉTODO PD/LGD: TOTAL As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação requerida na linha 020 do modelo CR EQU IRB 1. |
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CR EQU IRB 1 — linhas 050 a 090 |
MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO: As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples (artigo 155.o, n.o 2, do CRR) devem relatar a informação requerida de acordo com as características das posições em risco subjacentes nas linhas 050 a 090. |
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CR EQU IRB 1 — linha 100 |
MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS As instituições que aplicam o Método dos Modelos Internos (artigo 155.o, n.o 4, do CRR) devem relatar a informação requerida na linha 100. |
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CR EQU IRB 1 — linha 110 |
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO As instituições que aplicam o modelo IRB devem relatar os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito). A título de exemplo:
devem ser relatados na linha 110. |
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CR EQU IRB 2 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação requerida no modelo CR EQU IRB 2. Caso as instituições que aplicam o Método PD/LGD apliquem um sistema de notação único ou consigam relatar de acordo com uma escala básica interna, devem relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de notação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor. |
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3.6. C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)
3.6.1. Observações gerais
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93. |
Este modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e do artigo 378.o do CRR. |
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94. |
As instituições devem relatar no modelo CR SETT informação sobre o risco de liquidação/entrega associado aos instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação. |
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95. |
De acordo com o artigo 378.o do CRR, as operações de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ligadas a instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias não estão sujeitas a risco de liquidação/entrega. De notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista estão, apesar disso, sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do CRR. |
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96. |
No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Essa diferença é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo implicar uma perda para a instituição. |
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97. |
As instituições devem multiplicar esta diferença pelo fator apropriado do quadro 1 do artigo 378.o do CRR para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes. |
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98. |
De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega devem ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da posição em risco. |
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99. |
De notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do CRR não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB). |
3.6.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010 |
OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar nesta coluna 010 as operações não liquidadas após a data de entrega acordada pelos respetivos preços de liquidação acordados. Todas as operações não liquidadas devem ser incluídas nesta coluna 010, independentemente de implicarem ou não um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista. |
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020 |
POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar na coluna 020 as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor corrente de mercado do instrumento de dívida, título de capital, divisa ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição. Apenas as operações não liquidadas que representem uma perda após a data de liquidação devem ser relatadas na coluna 020 |
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030 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS As instituições devem relatar na coluna 030 os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do CRR. |
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040 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR, as instituições devem multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 030 por 12,5 para obter o montante da exposição ao risco de liquidação. |
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Linhas |
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010 |
Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação As instituições devem relatar na linha 010 informação agregada relativa ao risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e com o artigo 378.o do CRR). As instituições devem relatar em 010/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados. As instituições devem relatar em 010/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda. As instituições devem relatar em 010/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a “diferença de preço” relatada na coluna 020 pelo fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR). |
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020 a 060 |
As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 020 a 060. Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista. |
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070 |
Total das transações não liquidadas da carteira de negociação As instituições devem relatar na linha 070 informação agregada relativa ao risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e com o artigo 378.o do CRR). As instituições devem relatar em 070/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados. As instituições devem relatar em 070/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda. As instituições devem relatar em 070/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a “diferença de preço” relatada na coluna 020 por um fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR). |
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080 a 120 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 080 a 120. Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista. |
3.7. C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)
3.7.1. Observações gerais
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100. |
As informações do presente modelo devem ser apresentadas relativamente a todas as titularizações a respeito das quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método-Padrão. Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as titularizações cujo montante ponderado pelo risco seja determinado com base no quadro da titularização revisto não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 02.00. Da mesma forma, nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as posições de titularização que estejam sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 % em conformidade com o quadro de titularização revisto e que sejam deduzidas dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR, não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 01.00. |
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100a. |
Para efeitos deste modelo, todas as referências aos artigos da parte III, título II, capítulo 5 do CRR devem ser entendidas como referências à versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018. |
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100b. |
A informação a relatar depende do papel da instituição no contexto de uma titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores. |
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101. |
O modelo CR SEC SA reúne informações conjuntas sobre as titularizações, tanto tradicionais como sintéticas, detidas na carteira bancária, na aceção do artigo 242.o, n.os 10 e 11, respetivamente, do CRR. |
3.7.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS As instituições cedentes devem relatar o valor em dívida à data de relato de todas as posições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, devem ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as posições em risco extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, facilidades de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de risco de incumprimento, etc.) originadas pela operação de titularização. No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a instituição cedente não deve considerar essa titularização no relato dos modelos CR SEC SA ou CR SEC IRB. Para este efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente incluem as cláusulas de amortização antecipada no âmbito de uma operação de titularização de posições em risco renováveis, como definido nos termos do artigo 242.o, n.o 12, do CRR. |
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020-040 |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DE CRÉDITO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS De acordo com o disposto nos artigos 249.o e 250.o do CRR, a proteção de crédito para as posições titularizadas deve ser considerada como se não existisse qualquer desfasamento dos prazos de vencimento. |
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020 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA) O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR. |
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030 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) Seguindo a regra geral para as “entradas” e as “saídas”, os montantes relatados nesta coluna devem surgir como “entradas” no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito). O procedimento de cálculo do montante nominal da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial (G*) é definido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR. |
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040 |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal. O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito. |
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050 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito nem de quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE, sob a cobertura de um acordo de compensação elegível. Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados. No que se refere às cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o valor do “interesse do cedente” na aceção do artigo 256.o, n.o 2, do CRR. No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou interesses de investidor (amortização antecipada) devem ser o resultado da agregação das colunas 010 a 040. |
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060 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais. |
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070 |
POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 040 do modelo CR SA Total. |
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080-110 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Artigo 4.o, n.o 57, e parte III, título II, capítulo 4, do CRR Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas). Ver as instruções do modelo CR SA (relato de técnicas de CRM com efeito de substituição). |
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080 |
(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA) A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 59, e regulamentada no artigo 235.o do CRR. Ver as instruções do modelo CR SA (relato de técnicas de CRM com efeito de substituição). |
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090 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 58, e regulamentada nos artigos 195.o, 197.o e 200.o do CRR. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial nos termos dos artigos 218.o-236.o do CRR são tratados como cauções em numerário. Ver as instruções do modelo CR SA (relato de técnicas de CRM com efeito de substituição). |
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100-110 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM: As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, as ponderações de risco ou graus de devedores, devem também ser relatadas. |
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100 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS Artigo 222.o, n.o 3, e artigo 235.o, n.os 1 e 2 Saídas que correspondem à parte coberta da “Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões”, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à sua ponderação do risco ou grau de devedor, e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à sua ponderação de risco ou grau de devedor. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas suas ponderações de risco ou graus. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 [(-) Saídas totais] do modelo CR SA Total. |
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110 |
TOTAL DAS ENTRADAS As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do CRR, relativamente às quais é utilizado o Método Simples sobre Cauções Financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 100 (Entradas totais) do modelo CR SA Total. |
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120 |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às “Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a posição em risco”. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR SA Total. |
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130 |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM) Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR). Este elemento de informação está relacionado com as colunas 120 e 130 do modelo CR SA Total. |
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140 |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 150 do modelo CR SA Total. |
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150-180 |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário no CRR. Ver as colunas 160 a 190 do modelo CR SA Total. Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %,]0 %, 20 %],]20 %, 50 %] e]50 %, 100 %]. |
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190 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR Este elemento de informação está relacionado com a coluna 200 do modelo CR SA Total. |
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200 |
(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS O artigo 258.o do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual seja afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição. |
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210 |
VALOR DAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO Valor da posição em risco menos o valor da posição em risco deduzido aos fundos próprios. |
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220-320 |
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITA A PONDERAÇÕES DE RISCO DE ACORDO COM ESSAS PONDERAÇÕES |
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220-260 |
NOTADAS O artigo 242.o, n.o 8, do CRR define as posições objeto de notação. Os valores das posições em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS) previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1) do CRR. |
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270 |
1 250 % (SEM NOTAÇÃO) O artigo 242.o, n.o 7, do CRR define as posições sem notação. |
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280 |
ABORDAGEM DE “TRANSPARÊNCIA” Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de “transparência” compreendem todos os casos de posições em risco sem notação em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (ponderação de risco média do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração). |
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290 |
ABORDAGEM DE “TRANSPARÊNCIA” – DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP O valor das posições em risco objeto do tratamento dado às posições de titularização numa tranche de segundas perdas ou superior no quadro de um programa ABCP é definido no artigo 254.o do CRR. O artigo 242.o, n.o 9, do CRR define os programas de papel comercial garantidos por ativos (ABCP). |
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300 |
ABORDAGEM DE “TRANSPARÊNCIA”, DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas. |
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310 |
MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (IAA) Artigo 109.o, n.o 1, e artigo 259.o, n.o 3, do CRR Valor em risco das posições de titularização de acordo com o método de avaliação interna. |
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320 |
IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas. |
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330 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO O montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo. |
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340 |
DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS No caso das titularizações sintéticas, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento de prazos de vencimento. |
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350 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA O artigo 14.o, n.o 2, o artigo 406.o, n.o 2, e o artigo 407.o do CRR determinam que, sempre que determinados requisitos dos artigos 405.o, 406.o ou 409.o do CRR não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR. Essa ponderação de risco adicional pode ser imposta não só às instituições que investem como também aos cedentes, patrocinadores e mutuários originais. |
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360 |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), na aceção do artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %, cujo montante a relatar será zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 330 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos. |
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370-380 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR, antes (coluna 370)/após (coluna 380) aplicação dos limites especificados nos artigos 252.o — titularização de elementos em situação de incumprimento ou associados a um risco particularmente elevado — ou 256.o, n.o 4 — requisitos de fundos próprios adicionais para as titularizações de posições em risco renováveis com cláusulas de amortização antecipada — do CRR. |
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390 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO CORRESPONDENTE ÀS SAÍDAS DA CLASSE DE TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização. |
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102. |
O modelo CR SEC SA divide-se em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais e elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como titularizações e retitularizações. |
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103. |
As posições tratadas segundo o método baseado nas notações e as posições sem notação (à data de relato) devem também ser repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação. |
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Linhas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes. |
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020 |
DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR. |
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030 |
ENTIDADE CEDENTE POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR. |
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040-060 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS O artigo 246.o, n.o 1, alínea a), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método-Padrão, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados os ajustamentos para risco específico de crédito. Os elementos patrimoniais são repartidos em titularizações (linha 050) e retitularizações (linha 060). |
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070-090 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitos a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para risco de crédito específico dessa posição de titularização, multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário. O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. No caso das facilidades de liquidez, facilidades de crédito e adiantamentos de numerário da entidade de gestão, as instituições devem indicar o montante não utilizado. No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR), conforme especificado no modelo CR SA Total. Os elementos extrapatrimoniais e os derivados são repartidos em titularizações (linha 080) e retitularizações (linha 090), em conformidade com o artigo 251.o, quadro 1, do CRR. |
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100 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA Esta linha só se aplica às entidade cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR. |
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110 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais e os elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor. O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, por investidor deve entender-se neste contexto uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora. |
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120-140 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes. |
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150-170 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
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180 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume a informação sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de patrocinador na aceção do artigo 4.o, n.o 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas na qualidade de entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
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190-210 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes. |
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220-240 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
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250-290 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes tratadas segundo o método baseado nas notações e às posições sem notação (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1) do CRR) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis. Estas linhas devem ser relatadas apenas em relação às colunas 190, 210 a 270 e às colunas 330 a 340. |
3.8. C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES: MÉTODO BASEADO EM NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)
3.8.1. Observações gerais
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104. |
As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações a respeito das quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método das Notações Internas. Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as titularizações cujos montantes ponderados pelo risco sejam determinados com base no quadro da titularização revisto não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 02.00. Da mesma forma, nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as posições de titularização que estejam sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 % em conformidade com o quadro de titularização revisto e que sejam deduzidas dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR, não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 01.00. |
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104a. |
Para efeitos deste modelo, todas as referências aos artigos da parte III, título II, capítulo 5 do CRR devem ser entendidas como referências à versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018. |
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105. |
A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores. |
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106. |
O modelo CR SEC IRB tem o mesmo alcance que o modelo CR SEC SA, reunindo informação conjunta relativamente às titularizações tradicionais e sintéticas detidas na carteira bancária. |
3.8.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS No que se refere ao total da linha relativa aos elementos patrimoniais, o montante relatado nesta coluna corresponde ao saldo pendente das posições em risco titularizadas à data de relato. Ver a coluna 010 do CR SEC SA. |
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020-040 |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DE CRÉDITO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS Artigos 249.o e 250.o do CRR Os desfasamentos de prazos de vencimento não devem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização. |
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020 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA) O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR. |
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030 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) Seguindo a regra geral para as “entradas” e as “saídas”, os montantes relatados na coluna 030 do modelo CR SEC IRB devem surgir como “entradas” no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a parcela é transferida por meio da proteção pessoal de crédito). O procedimento de cálculo do montante nominal da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial (G*) é definido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR. |
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040 |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal. O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito. |
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050 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas b), d) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito e líquida de ajustamentos de valor e provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE, sob a cobertura de um acordo de compensação elegível. Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados. Caso existam cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o montante do “interesse da entidade cedente” na aceção do artigo 256.o, n.o 2, do CRR. No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou interesses de investidor (amortização antecipada) devem ser o resultado da agregação das colunas 010 a 040. |
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060-090 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, e a parte III, título II, capítulo 4, do CRR. Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas). |
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060 |
(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA) A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do CRR. O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo do valor de GA em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia. Este elemento de informação está relacionado com as colunas 040 e 050 do modelo CR IRB. |
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070 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR. Uma vez que o Método Simples sobre Cauções Financeiras não é aplicável, só deve ser relatada nesta coluna a proteção real de crédito de acordo com o artigo 200.o do CRR. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 060 do modelo CR IRB. |
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080-090 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM: As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, as ponderações de risco ou graus de devedores, devem também ser relatadas. |
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080 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS Artigo 236.o do CRR Saídas que correspondem à parte coberta da “Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões”, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à sua ponderação do risco ou grau de devedor, e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à sua ponderação de risco ou grau de devedor. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas suas ponderações de risco ou graus. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 070 do modelo CR IRB. |
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090 |
TOTAL DAS ENTRADAS Este elemento de informação está relacionado com a coluna 080 do modelo CR IRB. |
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100 |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às “Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a posição em risco”. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 do modelo CR IRB. |
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110 |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM) Artigos 218.o a 222.o do CRR Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR). |
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120 |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR. |
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130-160 |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário. Neste sentido, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do CRR define um fator de conversão. Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, (0 %, 20 %], (20 %, 50 %] e (50 %, 100 %]. |
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170 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR IRB. |
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180 |
(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS O artigo 266.o, n.o 3, do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição. |
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190 |
VALOR DAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO |
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200-320 |
MÉTODO BASEADO EM NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO) Artigo 261.o do CRR As posições de titularização IRB com uma notação inferida de acordo com o artigo 259.o, n.o 2, do CRR devem ser relatadas como posições notadas. Os valores das posições sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o Método IRB no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR. |
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330 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR Relativamente ao Método da Fórmula Regulamentar (SFM), ver o artigo 262.o do CRR. A ponderação de risco de uma posição de titularização deve ser o maior valor entre 7 % e a ponderação de risco a aplicar de acordo com as fórmulas fornecidas. |
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340 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida de acordo com o artigo 264.o do CRR. Neste caso, a instituição deve indicar a “ponderação do risco efetiva” da posição no momento de obtenção da proteção integral, de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 2, do CRR (a ponderação de risco efetiva é igual ao montante da posição ponderada pelo risco dividido pelo valor da posição em risco e multiplicado por 100). Quando a posição beneficia de proteção parcial, a instituição deve aplicar o Método da Fórmula Regulamentar usando o valor de “T” ajustado de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 3, do CRR. Nesta coluna devem ser relatadas as ponderações de risco médias ponderadas. |
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350 |
ABORDAGEM DE “TRANSPARÊNCIA” As colunas de “transparência” compreendem todos os casos de posições em risco sem notação em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira subjacente de posições em risco (maior ponderação de risco do conjunto). O artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR prevê a possibilidade de um tratamento especial quando o valor de Kirb não puder ser calculado. O montante não utilizado das facilidades de liquidez deve ser relatado em “Elementos extrapatrimoniais e derivados”. Enquanto uma entidade cedente estiver abrangida pelo tratamento excecional porque o Kirb não pode ser calculado, a coluna 350 é a coluna apropriada para o relato do tratamento de ponderação de risco dado ao valor da posição em risco sobre uma facilidade de liquidez sujeita ao tratamento previsto no artigo 263.o do CRR. Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 256.o, n.o 5, e o artigo 265.o do CRR. |
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360 |
ABORDAGEM DE “TRANSPARÊNCIA”: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas. |
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370 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA O artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR prevê o “Método de Avaliação Interna” (IAA) para as posições em programas ABCP. |
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380 |
IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA Nesta coluna devem ser relatadas as ponderações de risco médias ponderadas. |
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390 |
(-) REDUÇÃO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES As instituições que aplicam o Método IRB devem seguir o artigo 266.o, n.os 1 (aplicável apenas às entidades cedentes nos casos em que a posição em risco não tenha sido deduzida aos fundos próprios) e 2, do CRR. Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais. |
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400 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo. |
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410 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO, DO QUAL: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento desse tipo. |
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420 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA O artigo 14.o, n.o 2, o artigo 406.o, n.o 2, e o artigo 407.o do CRR preveem que, sempre que determinados requisitos não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %) aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR. |
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430 |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), na aceção do artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %, cujo montante a relatar será zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 400 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos. |
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440-450 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes (coluna 440)/após (coluna 450) aplicação dos limites previstos no artigo 260.o do CRR. Além disso, o artigo 265.o do CRR (requisitos de fundos próprios adicionais para as titularizações de posições em risco renováveis com cláusulas de amortização antecipada) deve ser considerado. |
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460 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE ÀS SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização. |
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107. |
O modelo CR SEC IRB divide-se em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais e elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como em grupos de ponderação de risco de titularizações e retitularizações. |
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108. |
As posições em risco tratadas segundo o método baseado nas notações e as posições sem notação (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação. |
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Linhas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes. |
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020 |
DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR. |
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030 |
ENTIDADE CEDENTE POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR. |
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040-090 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS O artigo 246.o, n.o 1, alínea b), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método IRB, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico sem tomar em consideração quaisquer ajustamentos efetuados para o risco de crédito. Os elementos patrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 050-070, e das retitularizações (D-E), nas linhas 080-090, tal como disposto no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR. |
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100-150 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitos a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário. As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR devem ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. No caso das facilidades de liquidez, facilidades de crédito e adiantamentos de numerário da entidade de gestão, as instituições devem indicar o montante não utilizado. No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR), conforme especificado no modelo CR SA Total. Os elementos extrapatrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 110-130, e das retitularizações (D-E), nas linhas 140-150, como disposto no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR. |
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160 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA Esta linha só se aplica às entidades cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR. |
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170 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais e os elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor. O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, por investidor deve entender-se neste contexto uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora. |
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180-230 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais de entidades cedentes. |
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240-290 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
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300 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume a informação sobre os elementos patrimoniais e os elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de patrocinador na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
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310-360 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
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370-420 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
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430-540 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes tratadas segundo o método baseado nas notações e às posições sem notação (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o IRB no artigo 261.o, quadro 4, do CRR) aplicados na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis. Estas linhas só devem ser relatadas em relação às colunas 170, 190 a 320 e 400 a 410. |
3.9. C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)
3.9.1. Observações gerais
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109. |
Este modelo reúne informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB, MKR SA SEC, MKR SA CTP, CA1 e CA2) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. Devem ser relatadas as principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios. |
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110. |
Este modelo deve ser relatado relativamente a:
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111. |
Este modelo deve ser apresentado pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual (2) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a repartição entidade a entidade. |
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112. |
Por força do artigo 406.o, n.o 1, do CRR, que dispõe que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do relato do modelo é aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores devem, em particular, relatar as colunas 010-040; 070-110; 160; 190; 290-400; 420-470. |
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113. |
As instituições que desempenham o papel de credores originais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) devem geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores. |
3.9.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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005 |
NÚMERO DA LINHA O número da linha identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
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010 |
CÓDIGO INTERNO Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da titularização. |
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020 |
IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (Código/Nome) Código utilizado para o registo legal da titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a titularização é conhecida no mercado. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as parcelas de titularização devem ser relatados nesta coluna. |
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030 |
IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (Código/Nome) O código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição, devem ser relatados nesta coluna. No caso de titularizações com múltiplos vendedores, a entidade que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de entidade geradora, patrocinador ou mutuante original) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela entidade que relata, deve ser relatado o nome da instituição. |
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040 |
TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL/SINTÉTICA) Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
As definições de “titularização tradicional” e “titularização sintética” são apresentadas no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do CRR. |
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050 |
TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO? As entidades geradoras, os patrocinadores e os mutuantes originais devem relatar uma das seguintes abreviaturas:
Esta coluna resume o tratamento contabilístico da transação. No caso das titularizações sintéticas, as entidades cedentes devem relatar que as posições titularizadas são eliminadas do balanço. No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna. A opção “P” (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, em conformidade com a IFRS 9.3.2.16 – 3.2.21. |
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060 |
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS? As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas:
Artigos 109.o, 243.o e 244.o do CRR Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar à operação de titularização pela entidade cedente. Indica se os requisitos de fundos próprios devem ser calculados de acordo com as posições em risco titularizadas ou com as posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação). Se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições titularizadas (por não existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SA, se for usado o Método-Padrão, ou no modelo CR IRB, se a instituição usar o Método das Notações Internas. Se, por outro lado, se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições de titularização detidas na carteira bancária (por existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SEC SA ou no modelo CR SEC IRB. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado deve ser relatado nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método-padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método-padrão) ou MKR IM (modelos internos). No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna. |
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070 |
TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO? De acordo com as definições de “titularização” e “retitularização” apresentadas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 61 e 62 a 64, do CRR, o tipo de subjacente deve ser relatado utilizando as seguintes abreviaturas:
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075 |
TITULARIZAÇÃO STS Artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402 Deve ser relatada uma das seguintes abreviaturas:
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080-100 |
RETENÇÃO Artigos 404.o a 410.o do CRR |
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080 |
TIPO DE RETENÇÃO APLICADA Para cada regime de titularização na qualidade de cedente, deve ser relatado o tipo correspondente de retenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 405.o do CRR:
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090 |
% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor original da operação de titularização não pode ser inferior a 5 % (na data de início da titularização). Sem prejuízo do artigo 405.o, n.o 1, do CRR, a medição da retenção no início da titularização pode geralmente ser interpretada como sendo a medição no momento em que as posições em risco foram titularizadas pela primeira vez e não no momento em que as posições em risco foram criadas pela primeira vez (p. ex.: não quando os empréstimos subjacentes foram concedidos pela primeira vez). A medição da retenção no início da titularização significa que 5 % é a percentagem de retenção exigida no momento em que esse nível de retenção foi medido e o respetivo requisito preenchido (p. ex.: no momento em que as posições foram titularizadas pela primeira vez); não é exigida uma remensuração dinâmica nem o reajustamento da percentagem retida durante o período de vida da operação. Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos “E” (isenção) ou “N” (não aplicável). |
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100 |
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO? Artigo 405.o, n.o 1, do CRR Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos “E” (isenção) ou “N” (não aplicável). |
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110 |
PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (CEDENTE/PATROCINADOR/CREDOR ORIGINAL/INVESTIDOR) Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
Ver as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 13 (Cedente) e 14 (Patrocinador) do CRR. Assume-se que os investidores são as instituições às quais se aplica o disposto nos artigos 406.o e 407.o do CRR. |
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120-130 |
PROGRAMAS NÃO ABCP Devido ao seu caráter especial, já que são compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, n.o 9, do CRR) estão isentos de relato nas colunas 120 e 130. |
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120 |
DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa) O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização deve ser relatada de acordo com o seguinte formato: “mm/aaaa”. Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização é a data da primeira emissão de valores mobiliários Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
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130 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deve ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso da titularização de passivos, só devem ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
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140-220 |
POSIÇÕES TITULARIZADAS As colunas 140 a 220 requerem informação sobre várias características da carteira titularizada à entidade que relata. |
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140 |
MONTANTE TOTAL As instituições devem relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das posições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (isto é, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização) o montante é progressivamente reduzido. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
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150 |
PARTE DA INSTITUIÇÃO (%) Deve ser relatada (em percentagem, com duas casas decimais) a parte da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição efetiva corrente para a carteira titularizada (equivalente à coluna 140 em termos relativos). Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
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160 |
TIPO Esta coluna reúne informação sobre o tipo de ativos (“1” a “8”) ou passivos (“9” e “10”) da carteira titularizada. A instituição deve relatar um dos seguintes códigos numéricos:
Nos casos em que o conjunto de posições em risco titularizadas seja uma combinação dos tipos anteriores, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo “10” (Outros passivos) inclui as obrigações próprias e títulos de dívida indexados a crédito. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra. |
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170 |
MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO) Esta coluna reúne informação sobre o método que a instituição aplicaria às posições titularizadas à data de relato. Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
Se o método aplicado for o SA, é relatado “P” na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC SA. Se o método aplicado for o IRB, é relatado “P” na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC IRB. Se o método aplicado for uma combinação do SA com o IRB, é relatado “P” na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado tanto no modelo CR SEC SA como no modelo CR SEC IRB. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não é aplicável às titularizações de passivos. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna. |
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180 |
NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO Artigo 261.o, n.o 1, do CRR Esta coluna só é obrigatória para as instituições que utilizam o Método IRB relativamente às posições de titularização (e que, por essa razão, relatam “I” na coluna 170). A instituição deve relatar o número efetivo de posições em risco. Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não deve ser preenchida pelos investidores. |
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190 |
PAÍS Relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, isto é, do país do devedor imediato das posições em risco originais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deve indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do montante dos ativos/passivos, deve ser relatado “outros países”. |
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200 |
LGD Estimadas (%) A perda média em caso de incumprimento ponderada pelas posições em risco (ELGD) só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o Método da Fórmula Regulamentar (e que, por essa razão, relatam “I” na coluna 170). A ELGD deve ser calculada de acordo com o artigo 262.o, n.o 1, do CRR. Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna também não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna. |
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210 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais. Esta coluna reúne informação sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às posições titularizadas. Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna. |
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220 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) Esta coluna reúne informação sobre os requisitos de fundos próprios da carteira titularizada caso não ocorresse a titularização e sobre as perdas esperadas relativas a esses riscos (Kirb), em percentagem (com duas casas decimais) do total de posições titularizadas na data de início da titularização. O Kirb é definido no artigo 242.o, n.o 4, do CRR. Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna. |
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230-300 |
ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO Este bloco de seis colunas reúne informação sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento. No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deve ser relatada a tranche de primeiras perdas correspondente ou atribuída à instituição que relata. |
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230-250 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos patrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas). |
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230 |
PRIORITÁRIAS Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, para as posições de titularização cujos valores sejam calculados em conformidade com o CRR: uma posição de titularização na aceção do artigo 242.o, n.o 6, do CRR. Para todas as outras posições de titularização: devem ser incluídas nesta categoria todas as tranches que não possam ser consideradas intermédias ou de primeiras perdas em conformidade com a versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018. |
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240 |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, para as posições de titularização cujos valores sejam calculados em conformidade com o CRR:
Para todas as outras posições de titularização: Ver o artigo 243.o, n.o 3 (titularizações tradicionais) e o artigo 244.o, n.o 3 (titularizações sintéticas) do CRR na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018. |
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250 |
PRIMEIRAS PERDAS Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, para as posições de titularização cujos valores sejam calculados em conformidade com o CRR: uma posição de titularização na aceção do artigo 242.o, n.o 17, do CRR. Para todas as outras posições de titularização: a tranche de primeiras perdas é definida no artigo 242.o, n.o 15, do CRR na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018. |
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260-280 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos extrapatrimoniais e derivados, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas). Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação nas diferentes tranches utilizados para os elementos patrimoniais. |
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290 |
PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deve ser a primeira das seguintes datas:
Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data previsível de encerramento. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês. |
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300 |
DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização devem estar legalmente reembolsados (com base na documentação da transação). Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês. |
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310-400 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Este bloco de colunas reúne informação sobre as posições de titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e das tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) à data de relato. |
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310-330 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação nas tranches utilizados para as colunas 230 a 250. |
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340-360 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para as colunas 260 a 280. |
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370-400 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Este bloco de colunas reúne informação adicional sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma repartição diferente nas colunas 340-360). |
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370 |
SUBSTITUTOS DIRETOS DE CRÉDITO (DCS) Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS). De acordo com o anexo I do CRR, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco total são considerados DCS:
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380 |
IRS/CRS IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do CRR. |
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390 |
FACILIDADES DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS As facilidades de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, n.o 3, do CRR devem cumprir uma lista de seis condições estabelecidas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR para serem consideradas elegíveis (independentemente de a instituição aplicar o método SA ou IRB). |
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400 |
OUTRAS (INCLUINDO FACILIDADES DE LIQUIDEZ NÃO ELEGÍVEIS) Esta coluna é dedicada aos restantes elementos extrapatrimoniais, tais como facilidades de liquidez não elegíveis (isto é, LF que não cumprem as condições enumeradas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR). |
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410 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA: FATOR DE CONVERSÃO APLICADO O artigo 242.o, n.o 12, o artigo 256.o, n.o 5 (SA), e o artigo 265.o, n.o 1 (IRB) do CRR preveem um conjunto de fatores de conversão que devem ser aplicados ao montante do interesse dos investidores (para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco). Esta coluna é aplicável aos regimes de titularização com cláusulas de amortização antecipada (isto é, operações de titularização renováveis). De acordo com o artigo 256.o, n.o 6, do CRR, o valor de conversão a aplicar deve ser determinado pelo nível médio trimestral efetivo do excedente dos spreads. Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. Este elemento de informação está relacionado com a linha 100 do modelo CR SEC SA e com a linha 160 do modelo CR SEC IRB. |
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420 |
(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS Este elemento de informação está estreitamente relacionado com a coluna 200 do modelo CR SEC SA e com a coluna 180 do modelo CR SEC IRB. Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo. |
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430 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna. Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. |
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440 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, requisitos de fundos próprios calculados de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna. Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. |
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445 |
MÉTODO Nesta coluna, deve ser relatado o método utilizado para determinar o montante total das posições em risco como relatado na coluna 440. O método deve ser um dos seguintes:
Em consonância com a determinação das ponderações de risco de acordo com o artigo 337.o do CRR, para instrumentos da carteira de negociação que sejam posições de titularização, o método deve ser o mesmo que a instituição aplicaria à titularização extra carteira de negociação. Devem ser utilizados “métodos múltiplos” se a instituição estiver envolvida ou exposta a uma operação de titularização de múltiplas formas e aplicar diferentes métodos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios consoante os seus diferentes papéis ou para as suas diferentes posições em risco. |
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446 |
TITULARIZAÇÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, artigos 243.o e 270.o do CRR Deve ser relatada uma das seguintes abreviaturas:
Tanto no caso de titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como no caso de posições prioritárias em titularizações (não STS) de PME elegíveis para esse tratamento em conformidade com o artigo 270.o do CRR, deve ser relatado “Sim”. |
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450-510 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
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450 |
CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO? Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
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460-470 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS — LONGAS/CURTAS Ver as colunas 050/060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP, respetivamente. |
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480 |
REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (MÉTODO-PADRÃO) — RISCO ESPECÍFICO Ver a coluna 610 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 450 do modelo MKR SA CTP, respetivamente. |
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4. MODELOS DE RISCO OPERACIONAL
4.1. C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)
4.1.1. Observações gerais
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114. |
Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do CRR para o risco operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (BIA), do Método-Padrão (SA), do Método-Padrão Alternativo (ASA) e do Método de Medição Avançada (AMA). Uma instituição não pode aplicar o TSA e o ASA aos segmentos de atividade “Banca de retalho” e “Banca comercial” ao mesmo tempo em base individual. |
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115. |
As instituições que utilizam o BIA, o TSA e/ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis valores auditados, as instituições podem utilizar estimativas. Se forem utilizados valores auditados, as instituições devem relatar os valores auditados que se preveja irão permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de “não alteração”, por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais, como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades. |
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116. |
Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que – devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades – a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que uma instituição altere a sua forma de cálculo. Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, poderá recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis. |
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117. |
Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informação, para os três anos mais recentes, relativa ao montante do indicador relevante das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, é relatada informação sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deve ser especificamente indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informação pormenorizada sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional. |
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118. |
Nas respetivas linhas, a informação é apresentada de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do TSA e do ASA. |
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119. |
Este modelo deve ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional. |
4.1.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010-030 |
INDICADOR RELEVANTE As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, TSA e ASA) devem relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 010 a 030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do CRR, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA. Doravante, a expressão “indicador relevante” refere-se “à soma dos elementos” no final do exercício, na aceção do artigo 316.o n.o 1, quadro 1, do CRR. Se a instituição só dispuser de menos de três anos de dados relativamente ao “indicador relevante”, os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no quadro. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, devem ser relatados na coluna 030. Se tal parecer razoável, as projeções devem então ser incluídas na coluna 020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 010 (projeção para o ano n+2). Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o “indicador relevante”, a instituição poderá utilizar projeções da atividade. |
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040-060 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO) Estas colunas devem ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos dos segmentos de atividade “Banca comercial” e “Banca de retalho”, como referido no artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do CRR. Estes montantes devem ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o ASA (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do CRR). No caso do segmento de atividade “Banca comercial”, os títulos detidos extra carteira de negociação devem também ser incluídos. |
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070 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS O requisito de fundos próprios é calculado de acordo com o método utilizado, em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do CRR. O montante resultante é relatado na coluna 070. |
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071 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL Artigo 92.o, n.o 4, do CRR Requisitos de fundos próprios na coluna 070 multiplicados por 12,5 |
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080 |
DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO Artigo 18.o, n.o 1, do CRR (relacionado com a inclusão, no pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, do CRR), da metodologia adotada para a afetação do capital em risco operacional entre as diferentes entidades do grupo e se e como os efeitos de diversificação deverão ser considerados no quadro do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e pelas suas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma empresa financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista na UE. |
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090-120 |
ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL |
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090 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO O requisito de fundos próprios a relatar na coluna 090 é o mesmo que o relatado na coluna 070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo). |
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100 |
(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS Na coluna 100 é relatada a redução dos requisitos de fundos próprios devido às perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do CRR). |
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110 |
(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO À DIVERSIFICAÇÃO O efeito de diversificação na coluna 110 é a diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada classe de risco operacional (isto é, uma situação de “dependência perfeita”) e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (isto é, assumindo uma “dependência menos que perfeita” entre as classes de risco). A situação de “dependência perfeita” ocorre no “caso por defeito”, ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, pelo que o capital AMA é calculado como a soma das medidas específicas do risco operacional das classes de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as classes de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deve ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, deve incluir nesta coluna a diferença entre os fundos próprios AMA, decorrentes do “caso por defeito”, e o valor obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as classes de risco. O valor em causa reflete a “capacidade de diversificação” do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deve ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui os fundos próprios AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %. |
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120 |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO) Na coluna 120 é relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o, n.os 1 a 5, do CRR. |
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Linhas |
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010 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA) Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do CRR). |
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020 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA)/MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA) Deve ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o TSA e com o ASA (artigos 317.o a 319.o do CRR). |
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030-100 |
SUJEITAS AO TSA Se for utilizado o TSA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve ser distribuído, nas linhas 030 a 100, entre os segmentos de atividade definidos no artigo 317.o, quadro 2, do CRR. A afetação das atividades aos diferentes segmentos deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do CRR. |
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110-120 |
SUJEITAS AO ASA As instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do CRR) devem relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de atividade nas linhas 030 a 050 e 080 a 100 e nas linhas 110 e 120 no que se refere aos segmentos “Banca comercial” e “Banca de Retalho”. As linhas 110 e 120 devem apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao ASA, distinguindo os correspondentes ao segmento de atividade “Banca comercial” e ao segmento de atividade “Banca de retalho” (artigo 319.o do CRR). Poderão ser apresentados montantes nas linhas correspondentes aos segmentos de atividade “Banca comercial” e “Banca de retalho” abrangidas pelo TSA (linhas 060 e 070), bem como nas linhas 110 e 120 do ASA (p. ex.: se uma filial estiver sujeita ao TSA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA). |
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130 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) Devem ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigo 312.o, n.o 2, e artigos 321.o a 323.o do CRR). No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do CRR, devem ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA. |
4.2. RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO)
4.2.1. Observações gerais
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120. |
O modelo C 17.01 (OPR Pormenorizado 1) resume a informação relativa às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade. O modelo C 17.02 (OPR Pormenorizado 2) apresenta informações pormenorizadas sobre os maiores eventos de perda do exercício anterior. |
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121. |
As perdas por risco operacional que estejam relacionadas com o risco de crédito e sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de crédito (eventos de risco misto, operacional e de crédito) não são considerados no modelo C 17.01 nem no modelo C 17.02. |
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122. |
Em caso de utilização combinada de diferentes métodos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional de acordo com o artigo 314.o do CRR, as perdas e as recuperações registadas por uma instituição devem ser comunicadas nos modelos C 17.01 e C 17.02 independentemente do método aplicado para calcular os requisitos de fundos próprios. |
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123. |
“Perda bruta” é uma perda resultante de um evento ou tipo de evento ligado ao risco operacional — como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR — antes de qualquer tipo de recuperação, sem prejuízo dos “eventos de perdas com recuperação rápida” a seguir definidos. |
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124. |
“Recuperação” é uma ocorrência independente mas relacionada com a perda original ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades. As recuperações são repartidas em recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e em recuperações diretas. |
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125. |
“Eventos de perda com recuperação rápida” são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (isto é, a perda líquida da recuperação rápida mas parcial) deve ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não devem ser, de todo, incluídos na definição de perda bruta, nem no relato ao abrigo do OPR Pormenorizado. |
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126. |
“Data de contabilização” é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Esta data é logicamente posterior à “Data de ocorrência” (isto é, a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à “Data de descoberta” (isto é, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional). |
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127. |
As perdas causadas por um evento de risco operacional comum ou por vários eventos ligados a um evento de risco operacional inicial que origina outros eventos ou perdas (“evento-raíz”) são agrupadas. Os eventos agrupados devem ser considerados e relatados como um único evento, pelo que os montantes das perdas brutas e os montantes dos ajustamentos das perdas, respetivamente, devem ser somados. |
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128. |
Os valores comunicados em junho de um determinado ano são valores intercalares, com os valores finais a serem comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho respeitam a um período de referência de seis meses (ou seja, de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro respeitam a um período de referência de doze meses (ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa). Em relação tanto aos dados relatados em junho como em dezembro, por “períodos de referência do relato anteriores” entende-se todos os períodos de referência de relato até e incluindo o período terminado no final do ano civil anterior. |
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129. |
A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o, alínea b), ponto 2, alínea b), subalínea i), do presente regulamento, as instituições devem usar os dados estatísticos mais recentes disponíveis na página Web Supervisory Disclosure da EBA para obter a “soma dos balanços individuais totais de todas as instituições num mesmo Estado-Membro”. A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea iii), deve ser usado o produto nacional bruto a preços de mercado na aceção do ponto 8.89 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ESA 2010) e publicado pelo Eurostat em relação ao ano civil anterior. |
4.2.2. C 17.01: Perdas e recuperações por risco operacional por segmento de atividade e tipo de eventos no último exercício (OPR Pormenorizado 1)
4.2.2.1. Observações gerais
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130. |
No modelo C 17.01, a informação é apresentada através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (na aceção do artigo 317.o, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional “Rubricas empresariais”, como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR) e os tipos de eventos (na aceção do artigo 324.o do CRR), podendo as perdas correspondentes a um evento ser distribuídas entre vários segmentos de atividade. |
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131. |
As colunas apresentam os diferentes tipos de eventos e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um. |
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132. |
As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informação sobre o número de eventos (novos eventos), o montante das perdas brutas (novos eventos), o número de eventos objeto de ajustamentos das perdas, os ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e o total da recuperação de perdas (recuperações diretas e recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco). |
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133. |
Para todas as linhas de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos e ao montante das perdas brutas são também exigidos de acordo com certos intervalos baseados em limiares preestabelecidos, designadamente 10000, 20000, 100000 e 1 000 000. Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições; assim, não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que devem ser relatados na secção correspondente do modelo. |
4.2.2.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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0010-0070 |
TIPOS DE EVENTO As instituições devem relatar as perdas nas respetivas colunas 010 a 070 de acordo com os tipos de evento definidos no artigo 324.o do CRR. As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento não é identificado na coluna 080. |
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0080 |
TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO Na coluna 080 as instituições devem relatar, para cada segmento de atividade, os valores totais para o “número de eventos (novos eventos)”, o “montante das perdas brutas (novos eventos)”, o “número de eventos objeto de ajustamentos das perdas”, os “ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores”, a “perda individual máxima”, a “soma das cinco maiores perdas”, o “total das recuperações diretas de perdas” e o “total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco”). Desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento para todas as perdas, a coluna 080 mostra a agregação simples do número de eventos de perda, dos montantes totais das perdas brutas, dos montantes totais das recuperações de perdas e dos “ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores” relatados nas colunas 010 a 070. A “perda individual máxima” relatada na coluna 080 é a perda individual máxima num determinado segmento de atividade e será idêntica ao valor máximo das perdas individuais máximas relatadas nas colunas 010 a 070, desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento para todas as perdas. No que respeita à soma das cinco maiores perdas, é relatada na coluna 080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade. |
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0090-0100 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS As instituições devem relatar nas colunas 090 e 100 os limiares mínimos das perdas que utilizam na recolha de dados internos de perda em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do CRR. Se a instituição aplicar apenas um limiar para cada segmento de atividade, só deve ser preenchida a coluna 090. Se forem aplicados diferentes limiares dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deve também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 100). |
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Linhas |
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0010-0880 |
SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, RUBRICAS EMPRESARIAIS Para cada segmento de atividade na aceção do artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR), bem como para cada tipo de evento, a instituição deve relatar, em função dos respetivos limiares internos, a seguinte informação: número de eventos (novos eventos), montante das perdas brutas (novos eventos), número de eventos objeto de ajustamentos para perdas, ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas, total das recuperações diretas de perdas e total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco. Relativamente a um evento de perda que afete mais de um segmento de atividade, o “montante das perdas brutas” é distribuído por todos os segmentos de atividade afetados. As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA só podem relatar as perdas para as quais o segmento de atividade não é identificado nas colunas 910-980. |
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0010, 0110, 0210, 0310, 0410, 0510, 0610, 0710, 0810 |
Número de eventos (novos eventos) O número de eventos é o número de eventos ligados ao risco operacional relativamente aos quais foram contabilizadas perdas brutas durante o período de referência do relato. O número de eventos será referente aos “novos eventos”, isto é, aos eventos de risco operacional:
Os “novos eventos” não incluem os eventos de risco operacional “contabilizados pela primeira vez” num período de referência do relato anterior e já incluídos em relatórios para efeitos de supervisão anteriores. |
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0020, 0120, 0220, 0320, 0420, 0520, 0620, 0720, 0820 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) O montante das perdas brutas é o montante das perdas brutas ligadas a eventos de risco operacional (p. ex.: encargos diretos, provisões, liquidações). Todas as perdas relacionadas com um único evento contabilizadas durante o período de referência do relato são somadas e consideradas como as perdas brutas desse evento nesse período de referência do relato. O montante relatado das perdas brutas deve ser o referente aos “novos eventos”, na aceção da linha acima. No que respeita aos eventos “contabilizados pela primeira vez” num período de referência do relato anterior que não tenham sido incluídos em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, as perdas totais acumuladas até à data de referência do relato (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) devem ser relatadas na qualidade de perdas brutas à data de referência do relato. Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas. |
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0030, 0130, 0230, 0330, 0430, 0530, 0630, 0730, 0830 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas O número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas é o número de eventos de risco operacional “contabilizados pela primeira vez” em períodos de referência do relato anteriores e já incluídos em relatórios anteriores, relativamente aos quais foram efetuados ajustamentos das perdas durante o período de referência do relato em curso. Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento durante o período de referência do relato, a soma desses ajustamentos das perdas será contabilizada como um ajustamento no período. |
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0040, 0140, 0240, 0340, 0440, 0540, 0640, 0740, 0840 |
Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores Os ajustamentos das perdas relativos aos períodos de referência do relato anteriores correspondem à soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):
Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento durante o período de referência do relato, os montantes de todos esses ajustamentos das perdas são somados, tendo em conta o respetivo sinal (positivo, negativo). Esta soma é considerada como o ajustamento das perdas desse evento nesse período de referência do relato. Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito. Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas. |
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0050, 0150, 0250, 0350, 0450, 0550, 0650, 0750, 0850 |
Perda individual máxima Perda individual máxima é o montante mais elevado entre:
Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas. |
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0060, 0160, 0260, 0360, 0460, 0560, 0660, 0760, 0860 |
Soma das cinco maiores perdas A soma das cinco maiores perdas é a soma dos cinco montantes mais elevados entre:
Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas. |
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0070, 0170, 0270, 0370, 0470, 0570, 0670, 0770, 0870 |
Total das recuperações diretas de perdas As recuperações diretas são todas as recuperações efetuadas com exceção das que são abrangidas pelo artigo 323.o do CRR como relatadas na linha abaixo. O total das recuperações diretas de perdas é a soma de todas as recuperações diretas e ajustamentos das recuperações diretas contabilizadas durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores. |
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0080, 0180, 0280, 0380, 0480, 0580, 0680, 0780, 0880 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco As recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco são as recuperações abrangidas pelo artigo 323.o do CRR. O total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco é a soma de todas as recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e dos ajustamentos dessas recuperações durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores. |
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0910-0980 |
TODOS OS SEGMENTOS DE ATIVIDADE Para cada tipo de evento (colunas 010 a 080), a seguinte informação (artigo 322.o, n.o 3, alíneas b), c) e e), do CRR) deve ser relatada sobre a totalidade dos segmentos de atividade: |
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0910-0914 |
Número de eventos Na linha 910, deve ser relatado o número de eventos que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas. Nas linhas 911 — 914, deve ser relatado o número de eventos com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, o que segue será aplicável à coluna 080:
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0920-0924 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante das perdas brutas (novos eventos) relatado na linha 920 corresponde à agregação simples dos montantes das perdas brutas em novos eventos de cada segmento de atividade. Nas linhas 921 — 924, deve ser relatado o montante das perdas brutas no que respeita aos eventos com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes. |
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0930, 0935, 0936 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas Na linha 930, deve ser relatado o número total de eventos objeto de ajustamentos das perdas como definido nas linhas 030, 130, …, 830. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos objeto de ajustamentos das perdas por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas. O número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas deve ser repartido no número de eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas durante o período de referência do relato e no número de eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período de referência do relato (todos relatados com valor positivo). |
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0940, 0945, 0946 |
Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores Na linha 940, deve ser relatado o montante total dos ajustamentos das perdas relativamente aos anteriores períodos de relato por segmento de atividade (como definido nas linhas 040, 140, ..., 840). Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante relatado na linha 940 corresponde à agregação simples dos montantes dos ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores relatados para os diferentes segmentos de atividade. O montante dos ajustamentos das perdas deve ser repartido no montante referente a eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas no período de referência do relato (linha 945, relatado como um valor positivo) e no montante referente a eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período do relato (linha 946, relatado como um valor negativo). Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo na linha 946, em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito. |
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0950 |
Perda individual máxima Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno para cada tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um determinado evento tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, o que segue será aplicável à coluna 080:
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0960 |
Soma das cinco maiores perdas É relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deve ser relatada independentemente do número de perdas. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, na coluna 080, a soma das cinco maiores perdas será a soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que poderá não ser necessariamente igual nem ao valor máximo da “soma das cinco maiores perdas” da linha 960 nem ao valor máximo das “soma das cinco maiores perdas” da coluna 080. |
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0970 |
Total das recuperações diretas de perdas Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações diretas de perdas corresponde à agregação simples dos totais das recuperações diretas de perdas de cada segmento de atividade. |
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0980 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade “Rubricas empresariais” como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco corresponde à agregação simples do total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco de cada segmento de atividade. |
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4.2.3. C 17.02: Risco operacional: Informação pormenorizada sobre os maiores eventos de perda no exercício anterior (OPR Pormenorizado 2)
4.2.3.1. Observações gerais
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134. |
No modelo C 17.02, deve ser prestada informação sobre os eventos de perda individuais (uma linha por evento). |
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135. |
A informação relatada neste modelo será referente aos “novos eventos”, isto é, aos eventos de risco operacional:
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136. |
Só devem ser relatados os eventos que acarretem perdas brutas num montante igual ou superior a 100000 EUR.
Sob reserva desse limiar:
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4.2.3.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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0010 |
Número de identificação do evento Este número de identificação do evento identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Se estiver disponível um número de identificação interno, as instituições devem fornecê-lo. Caso contrário, o número de identificação relatado deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
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0020 |
Data de Contabilização A “data de contabilização” é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. |
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0030 |
Data de ocorrência A “data de ocorrência” é a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer. |
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0040 |
Data de descoberta A “data de descoberta” é a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional. |
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0050 |
Tipo de evento Tipos de eventos na aceção do artigo 324.o do CRR. |
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0060 |
Perdas brutas Perdas brutas relacionadas com o evento como definido para as linhas 020, 120, etc., do modelo C 17.01, acima. |
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0070 |
Perdas brutas líquidas de recuperações diretas Perdas brutas relacionadas com o evento como definido para as linhas 020, 120, etc., do modelo C 17.01, acima, líquidas das recuperações diretas ligadas a esse evento de perdas. |
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0080 - 0160 |
Perdas brutas por segmento de atividade As perdas brutas relatadas na coluna 060 serão afetadas aos segmentos de atividade relevantes na aceção do artigo 317.o e do artigo 322.o, n.o 3, alínea b) do CRR. |
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0170 |
Nome da entidade jurídica Nome da entidade jurídica, como relatado na coluna 010 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades. |
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0180 |
Número de identificação da entidade jurídica Código LEI da entidade jurídica, como relatado na coluna 025 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades. |
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0190 |
Unidade empresarial Unidade empresarial ou serviço da instituição nos quais ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas unidades empresariais ou serviços. |
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0200 |
Descrição Descrição narrativa do evento, quando necessário de forma geral ou anónima, que deve incluir, no mínimo, informação sobre o próprio evento e sobre as suas causas ou fatores, quando conhecidos. |
5. MODELOS DE RISCO DE MERCADO
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137. |
Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método-Padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método dos Modelos Internos (MKR IM) estão incluídas nesta parte. |
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138. |
O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deve ser dividido em dois componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste no componente de risco específico — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. O segundo componente deve englobar o risco geral — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital), a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do CRR. |
5.1. C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)
5.1.1. Observações gerais
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139. |
Este modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados ao abrigo do Método-Padrão (artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do CRR são considerados linha a linha. O risco específico associado às posições em risco incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só devem ser relatados no modelo MKR SA TDI Total. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos devem ser respetivamente transferidos para as células {325;060} (titularizações) e {330;060} (CTP). |
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140. |
O modelo deve ser preenchido separadamente para o “Total” e para uma lista predefinida com as seguintes divisas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HRK, HUF, ISK, JPY, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras divisas. |
5.1.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
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030-040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
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050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. |
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060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR. |
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070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
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Linhas |
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010-350 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado. |
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011 |
RISCO GERAL |
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012 |
Derivados Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o, se aplicável. |
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013 |
Outros ativos e passivos Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação. |
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020-200 |
MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento de acordo com o artigo 339.o, n.os 1 a 8, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 339.o, n.o 9, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos. |
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210-240 |
RISCO GERAL MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração de acordo com o artigo 340.o, n.os 1 a 6, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 340.o, n.o 7, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3. |
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250 |
RISCO ESPECÍFICO Soma dos montantes relatados nas linhas 251, 325 e 330. Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigo 92.o, n.o 3, alínea b), o artigo 335.o, o artigo 336.o, n.os 1 a 3, e os artigos 337.o e 338.o do CRR. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do CRR. |
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251-321 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321. O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não recebem uma notação externa deve ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), primeiro e segundo parágrafos, do CRR — “transparência”). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), terceiro parágrafo, do CRR) devem ser relatados separadamente na linha 321. Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do CRR: As obrigações da carteira bancária elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do CRR (obrigações cobertas) são objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria do quadro 1 do artigo 336.o do CRR. Estas posições devem ser afetadas às linhas 280 — 300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o. |
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325 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 610 do modelo MKR SA SEC. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total. |
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330 |
Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 450 do modelo MKR SA CTP. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total. |
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350-390 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 329.o, n.o 3, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.2. C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)
5.2.1. Observações gerais
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141. |
Este modelo requer informação relativa às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios relacionados para o componente de risco específico das posições em risco no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do Método-Padrão. Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as titularizações detidas na carteira de negociação cujo requisito de fundos próprios para o risco específico é determinado com base no CRR, isto é, nos casos em que o requisito de fundos próprios é calculado em conformidade com o quadro da titularização revisto, não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 02.00. Da mesma forma, nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as posições de titularização que estejam sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 % em conformidade com o CRR e que sejam deduzidas dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR, não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 01.00. |
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141a. |
Para efeitos deste modelo, todas as referências aos artigos da parte III, título II, capítulo 5 do CRR e ao artigo 337.o do CRR devem ser entendidas como referências à versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018. |
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142. |
O modelo MKR SA SEC determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 337.o do CRR. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ser feito no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM. |
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143. |
As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 243.o, n.o 1, alínea b), artigo 244.o, n.o 1, alínea b), e artigo 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1. |
5.2.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com o artigo 337.o, do CRR (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
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030-040 |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) Artigo 258.o do CRR |
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050-060 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
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070-520 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO Artigo 251.o (quadro 1) e artigo 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR A repartição deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas. |
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230-240 e 460-470 |
1 250 % Artigo 251.o (quadro 1) e artigo 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR |
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250-260 e 480-490 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR Artigo 337.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 262.o, do CRR Estas colunas devem ser relatadas quando as instituições usam o Método da Fórmula Regulamentar (SFA) alternativo, que determina os requisitos de fundos próprios em função das características do conjunto das cauções e das propriedades contratuais da tranche. |
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270 e 500 |
TRANSPARÊNCIA SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de “transparência” compreendem todos os casos de posições em risco sem notação em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (ponderação de risco média do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração). IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.o 1, e o artigo 256.o, n.o 5, do CRR. |
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280-290/510-520 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigo 109.o, n.o 1, segunda frase, e artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR Estas colunas devem ser relatadas quando a instituição utiliza o método da avaliação interna para a determinação dos requisitos de fundos próprios para as facilidades de liquidez e melhorias de crédito que os bancos (incluindo bancos de terceiros) disponibilizam no quadro das operações ABCP. O IAA, baseado nas metodologias das ECAI, só é aplicável às posições em risco perante linhas ABCP com uma notação interna equivalente ao grau de investimento no início da operação. |
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530-540 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA Artigo 337.o, n.o 3, em conjunção com o artigo 407.o, do CRR Artigo 14.o, n.o 2, do CRR |
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550-570 |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR - POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS Artigo 337.o do CRR, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento. |
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580-600 |
APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS Artigo 337.o do CRR, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR |
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610 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS De acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, durante um período transitório que expira em 31 de dezembro de 2014, a instituição soma em separado as suas posições longas líquidas ponderadas (coluna 580) e as suas posições curtas líquidas ponderadas (coluna 590). O maior desses valores (após aplicação do limite superior) constituirá o requisito de fundos próprios. A partir de 2015, de acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, a instituição deve somar as suas posições líquidas ponderadas, independentemente de serem longas ou curtas (coluna 600), a fim de calcular os requisitos de fundos próprios. |
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Linhas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Montante total das operações de titularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente e/ou investidor e/ou patrocinador. |
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040,070 e 100 |
TITULARIZAÇÕES Artigo 4.o, n.os 61 e 62, do CRR |
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020, 050, 080 e 110 |
RETITULARIZAÇÕES Artigo 4.o, n.o 63, do CRR |
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030-050 |
ENTIDADE CEDENTE Artigo 4.o, n.o 13, do CRR |
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060-080 |
INVESTIDOR A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinador |
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090-110 |
PATROCINADOR Artigo 4.o, n.o 14, do CRR Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
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120-210 |
REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTE Artigo 337.o, n.o 4, última frase, do CRR. A repartição dos ativos subjacentes segue a classificação utilizada no modelo SEC Pormenorizado (coluna “Tipo”):
Para cada titularização, no caso de o conjunto incluir diferentes tipos de ativos, a instituição deve considerar o tipo mais importante. |
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5.3. C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)
5.3.1. Observações gerais
|
144. |
Este modelo requer informação relativa às posições da CTP (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o Método-Padrão. |
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145. |
O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ser feito no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM. |
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146. |
Esta estrutura do modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP. Consequentemente, as posições de titularização devem ser sempre relatadas nas linhas 030, 060 ou 090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento devem ser sempre relatados na linha 110. As “outras posições CTP” não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver definição no artigo 338.o, n.o 3, do CRR), mas estão explicitamente “vinculadas” (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições. Por essa razão, são afetadas às subcategorias “titularização” ou “derivados de crédito de n-ésimo incumprimento”. |
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147. |
As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 243.o, n.o 1, alínea b), artigo 244.o, n.o 1, alínea b), e artigo 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1. |
5.3.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR no que respeita às posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
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030-040 |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) Artigo 258.o do CRR |
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050-060 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
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070-400 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO (SA E IRB) Artigo 251.o (quadro 1) e artigo 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR |
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160 e 330 |
OUTRAS Outras ponderações de risco não mencionadas explicitamente nas colunas anteriores. No que respeita aos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento, só para aqueles que não tenham recebido uma notação externa. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa devem ser relatados no modelo MKR SA TDI (linha 321) ou — se estiverem integrados na CTP — afetados à coluna da respetiva ponderação de risco. |
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170-180 e 360-370 |
1 250 % Artigo 251.o (quadro 1) e artigo 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR |
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190-200 e 340-350 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR Artigo 337.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 262.o, do CRR |
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210/380 |
TRANSPARÊNCIA SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de “transparência” compreendem todos os casos de posições em risco sem notação em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (ponderação de risco média do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração). IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.o 1, e o artigo 256.o, n.o 5, do CRR. |
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220-230 e 390-400 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR |
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410-420 |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS Artigo 338.o, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR |
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430-440 |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS Artigo 338.o, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR |
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450 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS Os requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 430), ou ii) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 440). |
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Linhas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente, investidor ou patrocinador. |
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020-040 |
ENTIDADE CEDENTE Artigo 4.o, n.o 13, do CRR |
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050-070 |
INVESTIDOR A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinador |
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080-100 |
PATROCINADOR Artigo 4.o, n.o 14, do CRR Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
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030, 060 e 090 |
TITULARIZAÇÕES A carteira de negociação de correlação compreende operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP, devem ser incluídos na linha “Outras posições CTP”. |
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110 |
DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do CRR devem ser relatados aqui. As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a repartição das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. |
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040, 070, 100 e 120 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP As posições sobre:
são incluídas. |
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5.4. C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)
5.4.1. Observações gerais
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148. |
Este modelo requer informação relativa às posições em risco sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o Método-Padrão e aos correspondentes requisitos de fundos próprios. |
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149. |
O modelo deve ser preenchido separadamente para o “Total” e para uma lista estática e predefinida com os seguintes mercados: Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Federação da Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, área do euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo “mercado” deve ser lido como “país” (exceto para os países da área do euro, ver o Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão). |
5.4.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR). |
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030-040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do CRR |
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050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado separadamente para cada mercado nacional. As posições em futuros sobre índices de ações de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do CRR não devem ser incluídos nesta coluna. |
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060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR. |
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070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
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Linhas |
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010-130 |
TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Requisitos de fundos próprios para o risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR. |
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020-040 |
RISCO GERAL Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do CRR) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR. Ambas as repartições (021/022 e 030/040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral. As linhas 021 e 022 requerem informação sobre a repartição de acordo com os instrumentos. Só a repartição apresentada nas linhas 030 e 040 é utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
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021 |
Derivados Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o, se aplicável. |
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022 |
Outros ativos e passivos Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação. |
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030 |
Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular de acordo com o artigo 344.o, n.os 1 e 4, do CRR. Estas posições só estão sujeitas ao risco geral, pelo que não devem ser relatadas na linha 050. |
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040 |
Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigos 343.o e com o artigo 344.o, n.o 3, do CRR. |
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050 |
RISCO ESPECÍFICO Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondente requisito de fundos próprios de acordo com o artigo 342.o e com o artigo 344.o, n.o 4, do CRR. |
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090-130 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 329.o, n.os 2 e 3, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.5. C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)
5.5.1. Observações gerais
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150. |
As instituições devem relatar informação relativa às posições em cada divisa (incluindo a divisa de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o Método-Padrão. A posição é calculada para cada divisa (incluindo o euro), para o ouro e para as posições em risco perante OIC. |
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151. |
As linhas 100 a 480 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do CRR. Esses elementos para memória incluem todas as posições na moeda de relato, independentemente da medida em que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR. As linhas 130 a 480 dos elementos para memória do modelo devem ser preenchidas separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e para as seguintes divisas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas. |
5.5.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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020-030 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do CRR. De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, e as posições relacionadas com elementos que já são deduzidos no cálculo dos fundos próprios não devem ser comunicadas. |
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040-050 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigo 352.o, n.os 3 e 4, primeira e segunda frases, e artigo 353.o do CRR As posições líquidas são calculadas para cada divisa, pelo que podem existir posições longas e curtas em simultâneo. |
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060-080 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 352.o, n.o 4, terceira frase, e artigos 353.o e 354.o do CRR |
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060-070 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) As posições líquidas longas e curtas para cada divisa são calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas. As posições líquidas longas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida longa nessa divisa. As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida curta nessa divisa. As posições sem compensação em moedas diferentes da moeda de relato são adicionadas às posições sujeitas a requisitos de capital para outras divisas (linha 030), na coluna (060) ou (070) conforme sejam curtas ou longas. |
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080 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS) Posições compensadas com divisas estreitamente correlacionadas |
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090 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3 do CRR. |
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100 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
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Linhas |
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010 |
POSIÇÕES TOTAIS Todas as posições em divisas diferentes da moeda de relato e as posições na moeda de relato que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR, bem como os correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea i), e com o artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR (para conversão para a moeda de relato). |
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020 |
DIVISAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as divisas a que se refere o artigo 354.o do CRR. |
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025 |
Moedas estreitamente correlacionadas: das quais: moeda do relato Posições na moeda de relato que contribuem para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 354.o do CRR. |
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030 |
TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como moedas diferentes) Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR. Relato de OIC tratados como uma moeda separada de acordo com o artigo 353.o do CRR:
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040 |
OURO Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR. |
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050 - 090 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
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100-120 |
Repartição das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de posição em risco As posições totais devem ser repartidas em derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais. |
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100 |
Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados As posições não incluídas nas linhas 110 ou 120 devem ser incluídas aqui. |
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110 |
Elementos extrapatrimoniais Elementos no âmbito do artigo 352.o do CRR, independentemente da moeda de denominação, que estão incluídos no anexo I do CRR, exceto os incluídos como operações de financiamento através de valores mobiliários, operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual multiproduto. |
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120 |
Derivados Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do CRR. |
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130-480 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS Os elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União e para as seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas. |
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5.6. C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)
5.6.1. Observações gerais
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152. |
Este modelo requer informação relativa às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o Método-Padrão. |
5.6.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.os 1 e 4, do CRR (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do CRR). |
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030-040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Na aceção do artigo 357.o, n.o 3, do CRR. |
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050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 4 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. |
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060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4 do CRR. |
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070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
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Linhas |
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010 |
TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS Posições em risco sobre mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 4, do CRR. |
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020-060 |
POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS Para efeitos de relato, as mercadorias são agrupadas em quatro grupos principais, referidos no quadro 2 do artigo 361.o do CRR. |
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070 |
MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 359.o do CRR. |
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080 |
MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento como referido no artigo 361.o do CRR. |
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090 |
MÉTODO SIMPLIFICADO Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Simplificado como referido no artigo 360.o do CRR. |
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100-140 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 358.o, n.o 4, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.7. C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)
5.7.1. Observações gerais
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153. |
Este modelo apresenta uma repartição dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) de acordo com os diferentes riscos de mercado (dívida, ações, cambial, mercadorias) e outras informações relevantes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
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154. |
Em geral, o relato dependerá da estrutura do modelo das instituições, conforme relatem os valores relativos aos riscos geral e específico separadamente ou em conjunto. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). Uma instituição pode subtrair-se ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado. |
5.7.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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030-040 |
VaR Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado. |
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030 |
Fator de multiplicação (mc) x Média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg) Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR |
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040 |
VaR do dia anterior (VaRt-1) Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR |
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050-060 |
VaR em situação de esforço Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de doze meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição. |
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050 |
Fator de multiplicação (mc) x Média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg) Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR |
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060 |
Último disponível (SVaRt-1) Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR |
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070-080 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR. |
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070 |
Média de 12 semanas Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR |
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080 |
Última medição Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR |
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090-110 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP |
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090 |
LIMITE MÍNIMO Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR = 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do CRR para todas as posições e em relação ao requisito para “todos os riscos de preço”. |
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100-110 |
MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO Artigo 364.o, n.o 3, alínea b) |
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110 |
ÚLTIMA MEDIÇÃO Artigo 364.o, n.o 3, alínea a) |
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120 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Referido no artigo 364.o do CRR relativamente a todos os fatores do risco tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável, além do risco de incumprimento gradual e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do CRR. |
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130 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
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140 |
Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores) Referido no artigo 366.o do CRR. Deve ser relatado o número de vezes que o limite foi ultrapassado, com base no qual é determinado o fator adicional. |
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150-160 |
Fator de multiplicação VaR (mc) e fator de multiplicação SVaR (ms) Como referido no artigo 366.o do CRR. |
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170-180 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Os montantes relatados e que servem de base para calcular o requisito de capital mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR têm em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento. |
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Linhas |
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010 |
POSIÇÕES TOTAIS Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR. No que respeita às colunas 030 a 060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR dos componentes de risco relevantes. Assim, a repartição é apenas um elemento para memória. |
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020 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com os fatores de risco de taxa de juro especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR. |
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030 |
TDI — RISCO GERAL Risco geral definido no artigo 362.o do CRR. |
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040 |
TDI — RISCO ESPECÍFICO Risco específico definido no artigo 362.o do CRR. |
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050 |
TÍTULOS DE CAPITAL Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco dos títulos de capital especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR. |
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060 |
TÍTULOS DE CAPITAL — RISCO GERAL Risco geral definido no artigo 362.o do CRR. |
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070 |
TÍTULOS DE CAPITAL — RISCO ESPECÍFICO Risco específico definido no artigo 362.o do CRR. |
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080 |
RISCO CAMBIAL Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, do CRR |
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090 |
RISCO DE MERCADORIAS Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, do CRR |
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100 |
MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida negociados, de capitais próprios, cambial e de mercadorias. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável). |
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110 |
MONTANTE TOTAL DO RISCO ESPECÍFICO Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e de capital próprio negociados. VaR para o risco específico de instrumentos de capital próprio e de dívida negociados da carteira de negociação (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável). |
5.8. C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)
5.8.1. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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010 |
Valor da posição em risco Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, do CRR EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA. |
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020 |
Das quais: Derivados OTC Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 1, do CRR A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação |
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030 |
Das quais: SFT Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 2, do CRR A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados SFT. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação |
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040 |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) Artigo 383.o, de acordo com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do CRR Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado |
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050 |
DIA ANTERIOR (VaRt-1) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
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060 |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
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070 |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
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080 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculados através do método selecionado |
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090 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5. |
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Elementos para memória |
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100 |
Número de contrapartes Artigo 382.o do CRR Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou SFT em que são meramente a outra parte contratante. |
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110 |
Dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de crédito Número de contrapartes relativamente às quais o diferencial de crédito foi determinado usando uma aproximação em vez de dados de mercado observados diretamente |
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120 |
CVA INCORRIDO Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados |
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130 |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do CRR Total dos montantes nocionais dos swaps com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA |
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140 |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do CRR Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA |
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Linhas |
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010 |
Risco total CVA Soma das linhas 020-040, conforme aplicável |
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020 |
De acordo com o Método Avançado Método Avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do CRR |
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030 |
De acordo com o Método-Padrão Método-Padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do CRR |
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040 |
Com base no Método do Risco Inicial Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do CRR |
6. AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL)
6.1. C 32.01 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)
6.1.1. Observações gerais
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154a. |
Este modelo deve ser preenchido por todas as instituições, independentemente de terem ou não adotado a abordagem simplificada para determinar os ajustamentos de valor adicionais (“AVA”). O modelo destina-se a apresentar o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizado para determinar se se encontram preenchidas as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente para a utilização do método simplificado na determinação dos AVA. |
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154b. |
No caso das instituições que utilizam a abordagem simplificada, este modelo deve fornecer os AVA totais a deduzir dos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR, como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que deve ser relatado em conformidade na linha 290 do C 01.00. |
6.1.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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0010 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, tal como indicado nas demonstrações financeiras no âmbito do quadro contabilístico aplicável, como referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, antes de qualquer dedução realizada nos termos do artigo 4.o, n.o 2. |
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0020 |
DOS QUAIS: carteira de negociação Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado em 010, correspondente às posições detidas na carteira de negociação. |
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0030-0070 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0030 |
Coincidência exata Ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente, excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0040 |
Contabilidade de cobertura Para as posições sujeitas a contabilidade de cobertura ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos em proporção ao impacto da alteração da avaliação contabilística em causa sobre os FPP1 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0050 |
Filtros PRUDENCIAIS Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente devido aos filtros transitórios referidos nos artigos 467.o e 468.o do CRR. |
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0060 |
Outros Todas as outras posições excluídas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente devido ao facto dos ajustamentos do seu valor contabilístico só terem um efeito proporcional nos FPP1. Esta linha só deve ser preenchida nos raros casos em que os elementos excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente não podem ser afetados às colunas 0030, 0040 ou 0050 deste modelo. |
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0070 |
Comentário relativo aos “Outros” Devem ser apresentadas as principais razões para a exclusão das posições relatadas na coluna 0060. |
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0080 |
Ativos e passivos AVALIADOS PELO JUSTO VALOR incluídos no limiar do artigo 4.o, n.o 1 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0090 |
DOS QUAIS: carteira de negociação Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado na coluna 0080, correspondente às posições detidas na carteira de negociação. |
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Linhas |
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0010 – 0210 |
A definição destas categorias deve corresponder à das linhas correspondentes nos modelos FINREP 1.1. e 1.2. |
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0010 |
1 TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Soma dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 20 a 210. |
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0020 |
1.1 TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Soma dos ativos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0030 a 0140. As células relevantes das linhas 0030 a 0130 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento dependendo das normas aplicáveis da instituição:
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0030 |
1.1.1 ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO IFRS 9. Apêndice A. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 050 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0040 |
1.1.2 ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS Artigos 32.o-33.o da BAD; Anexo V, parte 1.17. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 091 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0050 |
1.1.3 ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS OBRIGATORIAMENTE PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 096 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0060 |
1.1.4 ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva Contabilística. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 100 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0070 |
1.1.5 ATIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 141 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0080 |
1.1.6 ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS Artigo 36.o, n.o 2, da BAD Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 171 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0090 |
1.1.7 ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva Contabilística. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 175 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0100 |
1.1.8 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS Artigo 37.o da BAD; Artigo 12.o, n.o 7, da Diretiva Contabilística; Anexo V, parte 1.20. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 234 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0110 |
1.1.9 DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA IFRS 9.6.2.1; Anexo V, parte 1.22; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 6 e 8, da Diretiva Contabilística; IAS 39.9; Anexo V, parte 1.22. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 240 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0120 |
1.1.10 VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8; Artigo 8.o, n.os 5 e 6, da Diretiva Contabilística. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 250 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0130 |
1.1.11 INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS IAS 1.54(e); Anexo V, parte 1.21, parte 2.4; Artigo 4.o da BAD; Ativos, n.os 7 e 8 Artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva Contabilística. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 260 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0140 |
1.1.12 (-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS NEGOCIÁVEIS PELO JUSTO VALOR Anexo V, parte 1.29. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 375 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0150 |
1.2 TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Soma dos passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0160 a 0210. As células relevantes das linhas 0150 a 0190 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento dependendo das normas aplicáveis da instituição:
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0160 |
1.2.1 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO IFRS 7.8 (e)(ii); IFRS 9.BA.6. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 010 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0170 |
1.2.2 PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e n.os 3 e 6, da Diretiva Contabilística. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 061 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
||||||
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0180 |
1.2.3 PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e n.o 6, da Diretiva Contabilística; IAS 39.9; Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 070 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
||||||
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0190 |
1.2.4 DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA IFRS 9.6.2.1; Anexo V, parte 1.26; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), artigo 8.o, n.o 6, e artigo 8.o, n.o 8, alínea a), da Diretiva Contabilística. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 150 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0200 |
1.2.5 VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8; Artigo 8.o, n.os 5 e 6, da Diretiva Contabilística; Anexo V, parte 2.8. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 160 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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0210 |
1.2.6 MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS NEGOCIÁVEIS PELO JUSTO VALOR Anexo V, parte 1.29 Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 295 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
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6.2. C 32.02 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)
6.2.1. Observações gerais
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154c. |
O objetivo deste modelo é fornecer informação sobre a composição do total dos AVA a deduzir dos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR, juntamente com informação relevante sobre a avaliação contabilística das posições que dão origem à determinação dos AVA. |
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154d. |
Este modelo deve ser preenchido por todas as instituições que:
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|
154e. |
Para efeitos deste modelo, a “incerteza favorável” deve entender-se do seguinte modo: Como determinado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, o cálculo dos AVA consiste na diferença entre o justo valor e uma avaliação prudente, definida com base em 90 % de certeza de que as instituições poderão encerrar a posição em risco a esse preço ou a um preço melhor dentro da gama nocional de valores plausíveis. O valor favorável ou “incerteza favorável” é o ponto oposto na distribuição de valores plausíveis no qual as instituições só estão seguras a 10 % de poder encerrar a posição em risco a esse preço ou a um preço melhor. A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA. |
6.2.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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0010 - 0100 |
AVA DE NÍVEL DE CATEGORIA Os AVA de nível de categoria para “incerteza dos preços de mercado”, “custos de encerramento das posições”, “risco de modelo”, “posições concentradas”, “custos administrativos futuros”, “rescisão antecipada” e “riscos operacionais” são calculados como descrito, respetivamente, nos artigos 9.o a 11.o e 14.o a 17.o, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Para as categorias “incerteza dos preços de mercado”, “custos de encerramento das posições” e “risco de modelo”, que estão sujeitas a benefícios de diversificação como estabelecido, respetivamente, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, os AVA de nível de categoria devem ser, salvo indicação em contrário, relatados como a soma dos AVA individuais antes da incerteza da avaliação [uma vez que os benefícios da diversificação, calculados segundo o método 1 ou 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, são relatados nos elementos 1.1.2, 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do modelo]. Para as categorias “incerteza dos preços de mercado”, “custos de encerramento das posições” e “risco de modelo”, os montantes calculados ao abrigo da abordagem de peritos como definido no artigo 9.o, n.o 5, alínea b), no artigo 10.o, n.o 6, alínea b) e no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente devem ser relatados separadamente nas colunas 0020, 0040 e 0060. |
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0010 |
INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO Artigo 105, n.o 10, do CRR. AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0020 |
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0030 |
CUSTOS DE ENCERRAMENTO DAS POSIÇÕES Artigo 105, n.o 10, do CRR. AVA baseados nos custos de encerramento das posições calculados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0040 |
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS AVA baseados nos custos de encerramento das posições calculados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0050 |
RISCO DE MODELO Artigo 105, n.o 10, do CRR AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0060 |
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0070 |
POSIÇÕES CONCENTRADAS Artigo 105, n.o 11, do CRR AVA baseados nas posições concentradas calculados em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0080 |
CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS Artigo 105, n.o 10, do CRR AVA baseados nos custos administrativos futuros calculados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0090 |
RESCISÃO ANTECIPADA Artigo 105, n.o 10, do CRR AVA baseados na rescisão antecipada calculados em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0100 |
RISCO OPERACIONAL Artigo 105, n.o 10, do CRR AVA baseados nos riscos operacionais calculados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0110 |
TOTAL DOS AVA Linha 0010: total dos AVA a deduzir dos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR e relatados em conformidade na linha 290 do C 01.00. O total dos AVA é a soma das linhas 0030 e 0180. Linha 0020: Parte do total dos AVA relatado na linha 0010 que decorre de posições da carteira de negociação (valor absoluto). Linhas 0030 a 0160: Soma das colunas 0010, 0030, 0050 e 0070 a 0100. Linhas 0180 a 0210: Total dos AVA decorrentes de carteiras ao abrigo da abordagem alternativa. |
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0120 |
INCERTEZA FAVORÁVEL Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA calculado na coluna 0110, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA. |
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0130 -0140 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente aos montantes dos AVA relatados nas linhas 0010 a 0130 e na linha 0180. Para algumas linhas, nomeadamente as linhas 0090 a 0130, estes montantes podem ter de ser estimados ou afetados com base na apreciação de peritos. Linha 0010: Valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. A linha 0010 é a soma da linha 0030 e da linha 0180. Linha 0020: parte do valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatado na linha 0010 decorrente de posições da carteira de negociação (valor absoluto). Linha 0030: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às carteiras ao abrigo dos artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. A linha 0030 é a soma das linhas 0090 a 0130. Linha 0050: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, deixam de poder ser considerados como ativos que se compensam e coincidem exatamente. Linha 0060: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, deixam de poder ser considerados como ativos que se compensam e coincidem exatamente. Linha 0070: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às posições em risco às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Linha 0080: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às posições em risco às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Linhas 0090 a 0130: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor afetados da forma abaixo descrita (ver instruções das linhas correspondentes) de acordo com as seguintes categorias de risco: taxas de juro, divisas, crédito, ações, mercadorias. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. Linha 0180: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às carteiras ao abrigo da abordagem alternativa. |
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0130 |
ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra. |
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0140 |
PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra. |
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0150 |
RECEITAS DO TRIMESTRE ATÉ À DATA (QTD) As receitas do trimestre até à data (“receitas QTD”) desde a última data de relato atribuídas aos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra, quando aplicável afetadas ou estimadas com base na apreciação de peritos. |
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0160 |
DIFERENÇA IPV A soma, incluindo todas as posições e fatores de risco, dos montantes não ajustados da diferença (“diferença IPV”), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para a posição ou fator de risco em causa. Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal. No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa. |
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0170 - 0250 |
AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR Os ajustamentos, por vezes designados por “reservas”, potencialmente aplicados ao justo valor contabilístico da instituição, que são feitos fora do modelo de avaliação utilizado para gerar valores escriturados (excluindo o “Diferimento das perdas e ganhos do primeiro dia”) e que podem ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA. Podem refletir fatores de risco que não tenham sido capturados na técnica de avaliação, que assumam a forma de um prémio de risco ou custo de encerramento e que sejam consentâneos com a definição de justo valor. Devem, no entanto, ser tidos em consideração pelos intervenientes no mercado aquando da definição de um preço. (IFRS 13.9 e IFRS 13.88) |
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0170 |
INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco decorrente da existência de um conjunto de preços observados para instrumentos equivalentes ou, para um dado respeitante a um parâmetro de mercado utilizado num modelo de avaliação, os instrumentos a partir dos quais esse dado foi calibrado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na incerteza dos preços de mercado. |
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0180 |
CUSTOS DE ENCERRAMENTO DAS POSIÇÕES Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para ter em conta o facto de as avaliações do nível da posição não refletirem um preço de encerramento para a posição ou a carteira, nomeadamente nos casos em que essas avaliações são calibradas para um preço médio do mercado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos de encerramento das posições. |
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0190 |
RISCO DE MODELO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os fatores de mercado ou de produto que não são capturados pelo modelo utilizado para calcular os valores e riscos diários das posições (“modelo de avaliação”) ou para refletir um nível apropriado de prudência tendo em conta a incerteza decorrente da existência de um conjunto de modelos e calibrações válidos alternativos, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado no risco de modelo. |
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0200 |
POSIÇÕES CONCENTRADAS Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições nas quais se baseiam as cotações ou transações observáveis utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado em posições concentradas. |
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0210 |
MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para cobrir as perdas esperadas por incumprimento da contraparte em posições de derivados (isto é, o ajustamento da avaliação de crédito “CVA” total a nível da instituição). |
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0220 |
CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para compensar os casos em que os modelos de avaliação não refletem integralmente o custo de financiamento que os intervenientes no mercado teriam em conta no custo de encerramento para uma posição ou carteira (isto é, o ajustamento da avaliação de financiamento total a nível da instituição nos casos em que uma instituição calcula esse ajustamento ou, alternativamente, um ajustamento equivalente). |
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0230 |
CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS O ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os custos administrativos que são incorridos pela carteira ou pela posição mas que não estão refletidos no modelo de avaliação ou nos preços utilizados para calibrar os dados desse modelo, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos administrativos futuros. |
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0240 |
RESCISÃO ANTECIPADA Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir expectativas contratuais ou não contratuais de rescisão antecipada que não estão refletidas no modelo de avaliação, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na rescisão antecipada. |
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0250 |
RISCO OPERACIONAL Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco que os intervenientes no mercado cobrariam para compensar os riscos operacionais decorrentes da cobertura, da administração e da liquidação de contratos na carteira, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos riscos operacionais. |
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0260 |
LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA Ajustamentos destinados a refletir casos em que o modelo de avaliação e todos os outros ajustamentos do justo valor aplicáveis a uma posição ou carteira não refletem o preço pago ou recebido no reconhecimento do primeiro dia, isto é, o diferimento das perdas e ganhos do primeiro dia (IFRS 9.B5.1.2.A). |
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0270 |
DESCRIÇÃO DA EXPLICAÇÃO Descrição das posições tratadas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente e da razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do mesmo. |
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Linhas |
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0010 |
1. TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado segundo a abordagem de base como estabelecido no capítulo 3 do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0020 |
DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, a parte do total dos AVA relatado na linha 0010 decorrente de posições na carteira de negociação (valor absoluto). |
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0030 |
1.1 CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ArtigoS 9.o A 17.o - TOTAL DE NÍVEL DE CATEGORIA APÓS DIVERSIFICAÇÃO Artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado em conformidade com os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, à exceção dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor sujeitos ao tratamento descrito no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Inclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Assim, a linha 0030 deverá corresponder à diferença entre as linhas 0040 e 0140. |
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0040 - 0130 |
1.1.1 TOTAL DE NÍVEL DE CATEGORIA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO Para as linhas 0090 a 0130, as instituições devem afetar os seus ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente (carteira de negociação e extra carteira de negociação) de acordo com as seguintes categorias de risco: taxas de juro, divisas, crédito, ações, mercadorias. Para este efeito, as instituições devem apoiar-se na sua estrutura interna de gestão de risco e, seguindo um mapeamento desenvolvido com base na apreciação de peritos, afetar os seus segmentos de atividade ou salas de negociação à categoria de risco mais apropriada. Os AVA, ajustamentos ao justo valor e outras informações solicitadas, que correspondem aos segmentos de atividade ou salas de negociação afetados, devem então ser afetadas à mesma categoria de risco relevante, a fim de fornecer, a nível das linhas e para cada categoria de risco, uma panorâmica coerente dos ajustamentos realizados tanto para efeitos prudenciais como para efeitos contabilísticos, bem como uma indicação da dimensão das posições em causa (em termos de ativos e passivos avaliados pelo justo valor). Nos casos em que os AVA ou outros ajustamentos sejam calculados a um nível de agregação diferente, nomeadamente a nível da empresa, as instituições devem desenvolver uma metodologia de afetação dos AVA aos conjuntos de posições relevantes. A metodologia de afetação deve levar a que a linha 0040 seja a soma das linhas 0050 a 0130 para as colunas 0010 a 0100. Independentemente do método aplicado, a informação relatada deve, na medida do possível, ser coerente a nível das linhas, uma vez que a informação fornecida será comparada a este nível (montantes dos AVA, incerteza favorável, montantes do justo valor e potenciais ajustamentos ao justo valor). A repartição nas linhas 0090 a 0130 exclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Os benefícios da diversificação são relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, sendo portanto excluídos das linhas 0040 a 0130. |
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0050 |
DOS QUAIS: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente O total dos AVA calculado para as margens de crédito antecipadas (“AVA sobre CVA”) e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Coluna 0110: O total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos - após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação - nos respetivos AVA de nível de categoria. Colunas 0130 e 0140: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, deixam de poder ser considerados como ativos que se compensam e coincidem exatamente. |
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0060 |
DOS QUAIS: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente O total dos AVA calculado para os custos de investimento e de financiamento e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Coluna 0110: O total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos - após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação - nos respetivos AVA de nível de categoria. Colunas 0130 e 0140: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, deixam de poder ser considerados como ativos que se compensam e coincidem exatamente. |
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0070 |
DOS QUAIS: AVA AO QUAL FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO Artigo 9.o, N.o 2 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às posições em risco às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0080 |
DOS QUAIS: AVA AO QUAL FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO Artigo 10.o, N.OS 2 E 3 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às posições em risco às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0090 |
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0100 |
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0110 |
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0120 |
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0130 |
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0140 |
1.1.2 (-) Benefícios da diversificação Benefício total da diversificação. Soma das linhas 0150 e 0160. |
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0150 |
1.1.2.1 (-) Benefícios da diversificação calculados segundo o método 1 Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 1 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA de nível de categoria após ajustamento por agregação. |
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0160 |
1.1.2.2 (-) Benefícios da diversificação calculados segundo o método 2 Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 2 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA de nível de categoria após ajustamento por agregação. |
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0170 |
1.1.2.2* Elemento para memória: AVA pré-diversificação reduzidos em mais de 90 % por diversificação segundo o método 2 Na terminologia do método 2, a soma de FV – PV para todas as posições em risco objeto de avaliação para as quais APVA < 10 % (FV – PV). |
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0180 |
1.2 Carteiras calculadas segundo a abordagem alternativa Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente Para as carteiras sujeitas à abordagem alternativa ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, o total dos AVA deve ser calculado como a soma das linhas 0190, 0200 e 0210. O balanço relevante e outras informações contextuais devem ser fornecidas nas colunas 0130 - 0260. Na coluna 0270, deve ser fornecida uma descrição das posições e a razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0190 |
1.2.1 Abordagem alternativa: 100 % do lucro não realizado Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente |
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0200 |
1.2.2 Abordagem alternativa: 10 % do valor nocional Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente |
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0210 |
1.2.3 Abordagem alternativa: 25 % do valor inicial Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente |
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6.3. C 32.03 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)
6.3.1. Observações gerais
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154f. |
Este modelo só deve ser completado pelas instituições que excedem, ao seu nível, o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível. |
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154g. |
Este modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, em termos do montante, que contribuem para o total dos AVA de nível de categoria, calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Esta informação corresponde à informação relatada na coluna 0050 do modelo C 32.02. |
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154h. |
Os vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, e a correspondente informação de produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado no risco de modelo individual. |
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154i. |
Os produtos correspondentes a estes AVA baseados no risco de modelo individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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154j. |
Caso os produtos sejam suficientemente homogéneos no que diz respeito ao modelo de avaliação e ao AVA baseado no risco de modelo, devem ser combinados e apresentados numa só linha para maximizar a cobertura deste modelo no que toca ao total dos AVA de nível de categoria para o risco de modelo da instituição. |
6.3.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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0005 |
CLASSIFICAÇÃO A classificação identifica uma linha e é única para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado no risco de modelo individual mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc. |
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0010 |
MODELO Nome interno (alfanumérico) do modelo utilizado pela instituição para identificar o modelo. |
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0020 |
CATEGORIA DE RISCO A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma o produto ou o grupo de produtos que dá origem ao ajustamento da avaliação do risco de modelo. As instituições devem relatar os seguintes códigos: IR = Taxas de juro FX = Risco cambial CR = Crédito EQ = Ações CO = Mercadorias |
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0030 |
PRODUTO Nome interno (alfanumérico) para o produto ou grupo de produtos, em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que é avaliado utilizando o modelo. |
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0040 |
OBSERVABILIDADE Número de observações de preços para o produto ou grupo de produtos nos últimos doze meses que cumprem um dos seguintes critérios:
As instituições devem relatar um dos seguintes valores: “nulo”, “1-6”, “6-24”, “24-100”, “100+”. |
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0050 |
AVA BASEADO NO RISCO DE MODELO Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente AVA baseado no risco de modelo individual antes do benefício da diversificação mas após a compensação da carteira, quando relevante. |
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0060 |
DOS QUAIS: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS Montantes na coluna 0050 calculados segundo a abordagem de peritos como definido no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0070 |
DOS QUAIS: AGREGADOS USANDO O MÉTODO 2 Montantes na coluna 0050 agregados segundo o método 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Corresponde a FV – PV na terminologia do anexo. |
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0080 |
AVA AGREGADO CALCULADO SEGUNDO O MÉTODO 2 A contribuição para o total dos AVA de nível de categoria para o risco de modelo, como calculado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, dos AVA baseados no risco de modelo individuais agregados segundo o método 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Corresponde ao APVA na terminologia do anexo. |
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0090 -0100 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável. |
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0090 |
ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável. |
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0100 |
PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável. |
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0110 |
DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) A soma dos montantes não ajustados da diferença (“diferença IPV”), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para o produto ou grupo de produtos correspondente. Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal. No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa. Só devem ser aqui incluídos os resultados que tenham sido calibrados a partir de preços de instrumentos que seriam mapeados para o mesmo produto (teste de resultados). Não devem ser incluídos resultados obtidos a partir de dados do mercado testados face a níveis que tenham sido calibrados a partir de diferentes produtos. |
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0120 |
COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) A percentagem das posições mapeadas de acordo com o modelo ponderadas pelos AVA baseados no risco de modelo que são cobertos pelos resultados do teste fornecidos na coluna 0110. |
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0130 – 0140 |
AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR Ajustamentos do justo valor como definidos nas colunas 0190 a 0240 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010. |
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0150 |
LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA Ajustamentos do justo valor como definidos na coluna 0260 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010. |
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6.4 C 32.04 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)
6.4.1. Observações gerais
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154k. |
Este modelo só deve ser preenchido pelas instituições que excedem, ao seu nível, o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível. |
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154l. |
Este modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais em termos do montante que contribuem para o total dos AVA de nível de categoria das posições concentradas calculado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Esta informação deve corresponder à informação relatada na coluna 0070 do modelo C 32.02. |
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154m. |
Os vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais, e a correspondente informação sobre o produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado em posições concentradas individual. |
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154n. |
Os produtos correspondentes a estes maiores AVA baseados em posições concentradas individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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154o. |
As posições homogéneas em termos de metodologia de cálculo dos AVA devem ser agregadas sempre que possível a fim de maximizar a cobertura deste modelo. |
6.4.2. Instruções relativas a posições específicas
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Colunas |
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0005 |
CLASSIFICAÇÃO A classificação identifica uma linha e é única para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado em posições concentradas mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc. |
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0010 |
CATEGORIA DE RISCO A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma a posição em risco. As instituições devem relatar os seguintes códigos: IR = Taxas de juro FX = Risco cambial CR = Crédito EQ = Ações CO = Mercadorias |
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0020 |
PRODUTO Nome interno do produto ou grupo de produtos em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0030 |
SUBJACENTE Nome interno do subjacente, ou subjacentes, no caso dos derivados, ou dos instrumentos, quando não estiverem em causa derivados. |
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0040 |
DIMENSÃO DA POSIÇÃO CONCENTRADA Dimensão de cada posição objeto de avaliação concentrada identificada de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, expressado na unidade descrita na coluna 0050. |
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0050 |
MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO Unidade de mensuração da dimensão utilizada internamente como parte da identificação da posição objeto de avaliação concentrada para calcular a dimensão da posição concentrada referida na coluna 0040. No caso das posições sobre obrigações ou ações, relatar a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como por exemplo “número de obrigações”, “número de ações” ou “valor de mercado”. No caso de posições sobre derivados, relatar a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como por exemplo “PV01; EUR por ponto de base de deslocação paralela na curva de rendimento”. |
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0060 |
VALOR DE MERCADO Valor de mercado da posição. |
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0070 |
PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE O período de encerramento prudente em número de dias estimado de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
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0080 |
AVA BASEADO EM POSIÇÕES CONCENTRADAS O montante dos AVA baseados em posições concentradas calculado de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa. |
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0090 |
AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR DA POSIÇÃO CONCENTRADA O montante de quaisquer ajustamentos do justo valor realizados para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições e no qual se baseiam as cotações ou transações utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação. O montante relatado deve corresponder ao montante que foi aplicado a cada posição objeto de avaliação concentrada em causa. |
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0100 |
DIFERENÇA IPV A soma dos montantes não ajustados da diferença (“diferença IPV”), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa. Os montantes não ajustados da diferença devem referir-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal. No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa. |
7. C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV)
7.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
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155. |
A informação para efeitos do modelo C 33.00 deve cobrir todas as posições em risco sobre “Administrações públicas” na aceção do ponto 42, alínea b), do anexo V. |
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156. |
A posições em risco sobre “Administrações públicas” são incluídas nas diferentes classes de posições em risco de acordo com os artigos 112.o e 147.o do CRR, como especificado nas instruções de preenchimento dos modelos C 07.00, C 08.01 e C 08.02. |
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157. |
O quadro 2 (Método-Padrão) e o quadro 3 (Método IRB), incluídos na parte III do anexo V, devem ser observados para o mapeamento das classes de posições em risco utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do CRR respeitantes ao setor das contrapartes “Administrações públicas”. |
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158. |
Deve ser relatada informação para o total das posições em risco agregadas (ou seja, a soma de todos os países nos quais a instituição tem posições em risco sobre entidades soberanas) e para cada país com base no local de estabelecimento da contraparte, numa ótica de devedor imediato. |
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159. |
A afetação das posições em risco às classes de posições em risco ou jurisdições deve ser efetuada sem tomar em consideração as técnicas de redução do risco e, em particular, os efeitos de substituição. Contudo, o cálculo dos valores das posições em risco e dos montantes das posições ponderadas pelo risco para cada classe de posições em risco e para cada jurisdição inclui a incidência das técnicas de redução do risco, incluindo os efeitos de substituição. |
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160. |
O relato da informação sobre as posições em risco sobre “Administrações públicas” por jurisdição de estabelecimento da contraparte imediata com exceção da jurisdição nacional da instituição que relata fica sujeito aos limiares do artigo 5.o, alínea b), ponto 3, do presente regulamento. |
7.2. ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE “ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS”
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161. |
O âmbito do modelo GOV cobre as posições em risco diretas patrimoniais, extrapatrimoniais e derivadas sobre “Administrações públicas” nas carteiras bancária e de negociação. Além disso, é também exigido um elemento para memória sobre as posições em risco indiretas na forma de derivados de crédito vendidos sobre posições em risco sobre administrações públicas. |
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162. |
Uma posição em risco é direta quando a contraparte imediata é uma entidade coberta pela definição de “Administrações públicas”. |
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163. |
O modelo está dividido em duas secções. A primeira baseia-se numa repartição das posições por risco, por abordagem regulamentar e por categoria de posições em risco, enquanto a segunda se baseia numa repartição por prazo de vencimento residual. |
7.3. INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS
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Colunas |
Instruções |
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010-260 |
POSIÇÕES EM RISCO DIRETAS |
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010-140 |
EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS |
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010 |
Montante escriturado bruto total dos ativos financeiros não derivados Valor agregado dos montantes escriturados brutos, como determinado de acordo com o ponto 34 do anexo V, parte 1, dos ativos financeiros não derivados sobre administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE (Diretiva Contabilidade dos Bancos, “BAD”) definidas nos pontos 15 a 22 do anexo V, parte 1, e listadas nas colunas 030 a 120. Os ajustamentos de avaliação prudente não deverão reduzir o montante escriturado bruto das posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação mensuradas pelo justo valor. |
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020 |
Montante escriturado total dos ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas) Valor agregado dos montantes escriturados, de acordo com o ponto 27 do anexo V, parte 1, dos ativos financeiros não derivados perante administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais com base na BAD definidas nos pontos 15 a 22 do anexo V, parte 1, e listadas nas colunas 030 a 120, líquido das posições curtas. Quando a instituição tiver uma posição curta com o mesmo prazo de vencimento residual, a mesma contraparte imediata e denominada na mesma moeda, o montante escriturado da posição curta deve ser compensado contra o montante escriturado da posição direta. O montante após compensação deve ser considerado igual a zero quando for negativo. Deve ser relatada a soma das colunas 030 a 120 menos a coluna 130. Se este montante for inferior a zero, o montante a relatar será zero. |
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030-120 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO DERIVADOS POR CARTEIRA DE CONTABILIDADE Valor agregado dos montantes escriturados dos ativos financeiros não derivados, como definido acima, perante administrações públicas por carteira de contabilidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável. |
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030 |
Ativos financeiros detidos para negociação IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9 Apêndice A |
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040 |
Ativos financeiros negociáveis Artigos 32.o-33.o da BAD; Anexo V, parte 1.16; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva Contabilística A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
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050 |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 |
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060 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 e artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva Contabilística |
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070 |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados Artigo 36.o, n.o 2, da BAD; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva Contabilística A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
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080 |
Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral IFRS 7.8(d); IFRS 9.4.1.2A |
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090 |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva Contabilística A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
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100 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2; Anexo V, parte 1.15 |
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110 |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo Artigo 35.o da BAD; Artigo 6.o, n.o 1, alínea i) e artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva Contabilística; Anexo V, parte 1.16 A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
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120 |
Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados Artigo 37.oda BAD; Artigo 12.o, n.o 7, da Diretiva Contabilística; Anexo V, parte 1.16 A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
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130 |
Posições curtas Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), quando a contraparte direta for uma administração pública na aceção do ponto 1. As posições curtas ocorrem quando a instituição vende valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de revenda, ou tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários, cuja contraparte direta é uma administração pública. O montante escriturado é o justo valor das posições curtas. As posições curtas devem ser relatadas por escalão de prazo de vencimento residual, na aceção das linhas 170 a 230, e por contraparte imediata. As posições curtas devem depois ser utilizadas para compensar posições com o mesmo prazo de vencimento residual e a mesma contraparte imediata para efeito dos cálculos das colunas 030 a 120. |
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140 |
Dos quais: Posições curtas de empréstimos para operações de revenda recomprados classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou negociáveis Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), que ocorrem quando a instituição vende os valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de revenda, cuja contraparte direta é uma administração pública, que são incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos financeiros detidos para negociação ou de ativos financeiros negociáveis (colunas 030 ou 040). As posições curtas que ocorrem quando os valores mobiliários vendidos foram tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários não devem ser incluídas coluna. |
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150 |
Imparidade acumulada Imparidade acumulada agregada relacionada com ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 a 120. [Anexo V, parte 2, pontos 70 e 71] |
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160 |
Imparidade acumulada - dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com os ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 e 090. |
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170 |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 050, 060, 070, 080 e 090. [Anexo V, parte 2, ponto 69] |
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180 |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito - das quais: de ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não negociáveis mensurados pelo justo valor através dos resultados Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 050, 060 e 070. |
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190 |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito - das quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 080 e 090. |
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200-230 |
DERIVADOS As posições diretas sobre derivados devem ser relatadas nas colunas 200 a 230. Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas. |
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200-210 |
Derivados com justo valor positivo Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor positivo para a instituição à data de relato, independentemente de que sejam ou não utilizados numa relação de cobertura elegível, são detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD. Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras de ativos negociáveis ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140). |
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200 |
Derivados com justo valor positivo: montante escriturado Montante escriturado dos derivados contabilizados como ativos financeiros à data de referência do relato. Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados mensurados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura. |
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210 |
Derivados com justo valor positivo: montante nocional Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência do relato cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção do ponto 1 acima, com um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato. |
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220-230 |
Derivados com justo valor negativo Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, independentemente de que sejam ou não utilizados numa relação de cobertura elegível ou que sejam ou não detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD. Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras de ativos negociáveis ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140). |
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220 |
Derivados com justo valor negativo: montante escriturado Montante escriturado dos derivados contabilizados como passivos financeiros à data de referência do relato. Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados mensurados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura. |
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230 |
Derivados com justo valor negativo: montante nocional Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção do ponto 1 acima, com um justo valor negativo para a instituição. |
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240-260 |
EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS |
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240 |
Montante nominal Quando a contraparte direta num elemento extrapatrimonial for uma administração pública, na aceção do ponto 1 acima, montante nocional dos compromissos e garantias financeiras que não são considerados derivados de acordo com as IFRS ou com os PCGA nacionais com base na BAD (anexo V, parte 2, pontos 102-119). De acordo com o anexo V, parte 1, pontos 43 e 44, a administração pública é a contraparte direta: a) numa garantia financeira concedida, quando for a contraparte direta no instrumento de dívida garantido; e b) num compromisso de empréstimo ou de outro tipo concedido, quando for a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata. |
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250 |
Provisões Artigo 4.o, Passivos, n.o 6, alínea c), Elementos extrapatrimoniais, artigo 27.o, n.o 11, artigo 28.o, n.o 8, e artigo 33.o da BAD; IFRS 9.4.2.1(c)(ii),(d)(ii), IFRS 9.5.5.20; IAS 37, IFRS 4, anexo V, parte 2.11. Provisões respeitantes a todas as posições em risco extrapatrimoniais independentemente da forma como sejam mensuradas exceto as mensuradas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9. Nos termos das IFRS, a imparidade de um compromisso de empréstimo concedido deve ser relatada na coluna 150 quando a instituição não conseguir identificar separadamente as perdas de crédito esperadas relacionadas com os montantes utilizados e não utilizados do instrumento de dívida. Se as perdas de crédito esperadas combinadas de um instrumento financeiro ultrapassarem o montante escriturado bruto da sua componente de empréstimo, o saldo restante das perdas de crédito esperadas deverá ser relatado como uma provisão na coluna 250. |
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260 |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito No caso dos elementos extrapatrimoniais mensurados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, a variação negativa acumulada do justo valor resultante do risco de crédito (anexo V, parte 2, ponto 110). |
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270-280 |
Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre posições em risco sobre administrações públicas Devem ser relatados os derivados de crédito que não são abrangidos pela definição de garantias financeiras que a entidade que relata tenha subscrito junto de contrapartes que não sejam administrações públicas e cuja posição em risco de referência envolva uma administração pública. Estas colunas não deverão ser relatadas para as posições em risco repartidas por risco, abordagem regulamentar e classe de posições em risco (linhas 020 a 160). As posições em risco relatadas nesta secção não devem ser consideradas no cálculo do valor da posição em risco e do seu montante ponderado pelo risco (colunas 290 e 300), que se baseiam apenas nas posições em risco diretas. |
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270 |
Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre posições em risco sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente. Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam ativos financeiros à data de relato. Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor positivo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados. |
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280 |
Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre posições em risco sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente. Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam passivos financeiros à data de relato. Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor negativo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados. |
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290 |
Valor da posição em risco Valor da posição em risco para as posições objeto do quadro de risco de crédito. Para as posições em risco abrangidas pelo Método-Padrão (SA): ver artigo 111.o do CRR. Para as posições em risco abrangidas pelo Método IRB: ver o artigo 166.o e o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR. Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas. |
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300 |
Montante das posições ponderadas pelo risco Montante das posições em risco ponderadas pelo risco para as posições objeto do quadro de risco de crédito. Para as posições em risco abrangidas pelo Método-Padrão (SA): ver artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR Para as posições em risco abrangidas pelo Método IRB: ver artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR Para o relato das posições em risco diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito como para o risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas. |
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Linhas |
Instruções |
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO POR ABORDAGEM REGULAMENTAR |
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010 |
Posições em risco totais Valor agregado das posições em risco sobre administrações públicas, na aceção do ponto 1. |
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020-155 |
Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito Valor agregado das posições em risco sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, do CRR. As posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito incluem posições extra carteira de negociação e da carteira de negociação sujeitas a um requisito de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte. As posições em risco diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 155) como na linha do risco de mercado (linha 160): as posições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as posições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado. |
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030 |
Método-Padrão Posições em risco sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR, incluindo as posições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte. |
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040 |
Administrações centrais Posições em risco sobre administrações públicas que são administrações centrais. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco “Administrações centrais ou bancos centrais” de acordo com os artigos 112.o e 114.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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050 |
Administrações regionais ou autoridades locais Posições em risco sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco “Administrações regionais ou autoridades locais” de acordo com os artigos 112.o e 115.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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060 |
Entidades do setor público Posições em risco sobre administrações públicas que são entidades do setor público. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco “Entidades do setor público” de acordo com os artigos 112.o e 116.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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|
070 |
Organizações internacionais Posições em risco sobre administrações públicas que são organizações internacionais. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco “Organizações internacionais” de acordo com os artigos 112.o e 118.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
||||||||||||||
|
075 |
Outras posições em risco sobre administrações públicas sujeitas ao Método-Padrão Posições em risco sobre administrações públicas distintas das posições incluídas nas linhas 040 a 070 supra, que são afetadas às classes de risco SA em conformidade com o artigo 112.o do CRR para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
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080 |
Método IRB Posições em risco sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR, incluindo as posições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte. |
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090 |
Administrações centrais As posições em risco sobre administrações públicas que são administrações centrais e que são afetadas à classe de risco “Administrações centrais e bancos centrais” de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
||||||||||||||
|
100 |
Administrações regionais ou autoridades locais [Administrações centrais e bancos centrais] As posições em risco sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco “Administrações centrais e bancos centrais” de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
||||||||||||||
|
110 |
Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições] As posições em risco sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco “Instituições” de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
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|
120 |
Entidades do setor público [Administrações centrais e bancos centrais] As posições em risco sobre administrações públicas que são entidades do setor público de acordo com o artigo 4.o, n.o 8, do CRR e que são afetadas à classe de risco “Administrações centrais e bancos centrais” de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
||||||||||||||
|
130 |
Entidades do setor público [Instituições] As posições em risco sobre administrações públicas que são entidades do setor público de acordo com o artigo 4.o, n.o 8, do CRR e que são afetadas à classe de risco “Instituições” de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea b) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
||||||||||||||
|
140 |
Organizações internacionais [Administrações centrais e bancos centrais] As posições em risco sobre administrações públicas que são organizações internacionais e que são afetadas à classe de risco “Administrações centrais e bancos centrais” de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea c) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
||||||||||||||
|
155 |
Outras posições em risco sobre administrações públicas sujeitas ao Método IRB Posições em risco sobre administrações públicas distintas das posições incluídas nas linhas 090 a 140 supra, que são afetadas às classes de risco IRB em conformidade com o artigo 147.o do CRR para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
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|
160 |
Posições em risco sujeitas a risco de mercado As posições sujeitas a risco de mercado cobrem as posições relativamente às quais são calculados requisitos de fundos próprios de acordo com o título IV da parte III do CRR. As posições em risco diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 155) como na linha do risco de mercado (linha 160): as posições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as posições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado. |
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|
170-230 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL O prazo de vencimento residual é calculado como o número de dias entre a data de vencimento contratual e a data de referência do relato para todas as posições. As posições em risco sobre administrações públicas devem ser repartidas por prazo de vencimento residual e afetadas aos escalões previstos, do seguinte modo:
|
||||||||||||||
(1) Os dados solicitados às instituições no âmbito deste modelo devem ser relatados em base acumulada relativamente ao ano civil de relato (ou seja, desde 1 de janeiro do ano corrente).
(2) As “instituições em base individual” não fazem parte de um grupo nem procedem à sua consolidação no mesmo país em que estão sujeitas a requisitos de fundos próprios.
ANEXO III
«ANEXO V
RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
Índice
| INSTRUÇÕES GERAIS | 337 |
|
1. |
Referências | 337 |
|
2. |
Convenções | 338 |
|
3. |
Consolidação | 340 |
|
4. |
Carteiras contabilísticas dos instrumentos financeiros | 340 |
|
4.1. |
Ativos financeiros | 340 |
|
4.2. |
Passivos financeiros | 341 |
|
5. |
Instrumentos financeiros | 342 |
|
5.1. |
Ativos financeiros | 342 |
|
5.2. |
Montante escriturado bruto | 342 |
|
5.3. |
Passivos financeiros | 343 |
|
6. |
Repartição das contrapartes | 343 |
| INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 345 |
|
1. |
Balanço | 345 |
|
1.1. |
Ativos (1.1) | 345 |
|
1.2. |
Passivos (1.2) | 345 |
|
1.3. |
Capital próprio (1.3) | 346 |
|
2. |
Demonstração dos resultados (2) | 347 |
|
3. |
Demonstração do rendimento integral (3) | 350 |
|
4. |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes (4) | 351 |
|
5. |
Repartição dos empréstimos e adiantamentos não comerciais por produto (5) | 353 |
|
6. |
Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não negociáveis por código NACE (6) | 354 |
|
7. |
Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos (7) | 354 |
|
8. |
Repartição dos passivos financeiros (8) | 355 |
|
9. |
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos (9) | 355 |
|
10. |
Derivados e contabilidade de cobertura (10 e 11) | 358 |
|
10.1. |
Classificação dos derivados por tipo de risco | 358 |
|
10.2. |
Montantes a relatar para os derivados | 359 |
|
10.3. |
Derivados classificados como “Coberturas económicas” | 360 |
|
10.4. |
Repartição dos derivados por setor da contraparte | 361 |
|
10.5. |
Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais (11.2) | 361 |
|
10.6. |
Montante a relatar para os instrumentos de cobertura não derivados (11.3 e 11.3.1) | 361 |
|
10.7. |
Elementos cobertos nas coberturas de justo valor (11.4) | 361 |
|
11. |
Movimentos das provisões para perdas de crédito (12) | 362 |
|
11.1. |
Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD (12.0) | 362 |
|
11.2. |
Movimentos das provisões e reservas para perdas de crédito nos termos das IFRS (12.1) | 362 |
|
11.3. |
Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos) (12.2) | 364 |
|
12. |
Cauções e garantias recebidas (13) | 365 |
|
12.1. |
Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação (13.1) | 365 |
|
12.2. |
Cauções obtidas por aquisição da posse durante o período [detidas à data de relato] (13.2) | 365 |
|
12.3. |
Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas (13.3) | 365 |
|
13. |
Hierarquia de justo valor: Instrumentos financeiros pelo justo valor (14) | 365 |
|
14. |
Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos (15) | 366 |
|
15. |
Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados (16) | 366 |
|
15.1. |
Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1) | 366 |
|
15.2. |
Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.2) | 367 |
|
15.3. |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por instrumento (16.3) | 367 |
|
15.4. |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por risco (16.4) | 368 |
|
15.5. |
Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.4.1) | 368 |
|
15.6. |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5) | 368 |
|
15.7. |
Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6) | 369 |
|
15.8. |
Imparidade de ativos não financeiros (16.7) | 369 |
|
16. |
Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR (17) | 369 |
|
17. |
Posições em risco de mau desempenho (18) | 369 |
|
18. |
Posições em risco reestruturadas (19) | 373 |
|
19. |
Repartição geográfica (20) | 376 |
|
19.1. |
Repartição geográfica por localização das atividades (20.1-20.3) | 376 |
|
19.2. |
Repartição geográfica por local de residência da contraparte (20.4-20.7) | 376 |
|
20. |
Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional (21) | 377 |
|
21. |
Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços (22) | 377 |
|
21.1. |
Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade (22.1) | 377 |
|
21.2. |
Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2) | 378 |
|
22. |
Interesses em entidades estruturadas não consolidadas (30) | 379 |
|
23. |
Partes relacionadas (31) | 379 |
|
23.1. |
Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber (31.1) | 379 |
|
23.2. |
Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações (31.2) | 380 |
|
24. |
Estrutura do grupo (40) | 380 |
|
24.1. |
Estrutura do grupo: “Entidade a entidade” (40.1) | 380 |
|
24.2. |
Estrutura do grupo: “instrumento a instrumento” (40.2) | 381 |
|
25. |
Justo valor (41) | 382 |
|
25.1. |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo valor amortizado (41.1) | 382 |
|
25.2. |
Utilização da opção do justo valor (41.2) | 382 |
|
26. |
Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração (42) | 382 |
|
27. |
Provisões (43) | 382 |
|
28. |
Planos de benefício definido e benefícios dos empregados (44) | 382 |
|
28.1. |
Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1) | 382 |
|
28.2. |
Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2) | 383 |
|
28.3. |
Elementos para memória [relacionados com despesas de pessoal] (44.3) | 383 |
|
29. |
Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados (45) | 383 |
|
29.1. |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira contabilística (45.1) | 383 |
|
29.2. |
Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros (45.2) | 383 |
|
29.3. |
Outras receitas e despesas operacionais (45.3) | 383 |
|
30. |
Demonstração das alterações no capital próprio (46) | 383 |
| CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DAS CONTRAPARTES | 384 |
PARTE 1
INSTRUÇÕES GERAIS
1. REFERÊNCIAS
|
1. |
O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos de informação financeira (“FINREP”) constantes dos anexos III e IV do presente regulamento. O presente anexo complementa as instruções incluídas sob a forma de referências nos modelos dos anexos III e IV. |
|
2. |
Salvo disposição em contrário, as instituições que utilizam normas contabilísticas nacionais compatíveis com as IFRS («PCGA nacionais compatíveis) devem aplicar as instruções comuns e as instruções das IFRS que constam do presente anexo. Tal não prejudica a conformidade dos requisitos dos PCGA nacionais compatíveis com os requisitos previstos na BAD. Salvo disposição em contrário, as instituições que utilizam PCGA nacionais não compatíveis com as IFRS ou que não tenham sido ainda tornados compatíveis com os requisitos da IFRS 9 devem aplicar as instruções comuns e as instruções da BAD constantes do presente anexo. |
|
3. |
Os dados identificados nos modelos devem ser produzidos em conformidade com as regras de reconhecimento, compensação e avaliação do quadro contabilístico relevante, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
|
4. |
As instituições devem apresentar apenas as partes dos modelos relacionadas com:
|
|
5. |
Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, aplicam-se as seguintes abreviaturas:
|
2. CONVENÇÕES
|
6. |
Para efeitos dos anexos III e IV, uma célula com fundo cinzento significa que esse dado não é exigido ou que não é possível relatá-lo. No anexo IV, uma linha ou uma coluna sombreada a negro significa que os dados em causa não devem ser apresentados pelas instituições que seguem as referências constantes dessa linha ou coluna. |
|
7. |
Os modelos dos anexos III e IV incluem regras de validação implícitas definidas nos próprios modelos através da utilização de convenções. |
|
8. |
A utilização de parênteses na designação de um elemento num modelo significa que tal elemento deve ser subtraído para se obter um total, mas não significa que será relatado como negativo. |
|
9. |
Os elementos que devem ser relatados como montantes negativos são identificados nos modelos de compilação pela inclusão do sinal “(-)” no início da respetiva designação, como em “(-) Ações próprias”. |
|
10. |
No “Modelo de Dados” (“DPM”) relativo aos modelos de relato da informação financeira dos anexos III e IV, cada dado (célula) tem um “elemento base” ao qual o atributo “crédito/débito” é afetado. Tal afetação garante que todas as entidades que relatam dados seguem os “sinais convencionados” e permite conhecer o atributo “crédito/débito” correspondente a cada dado. |
|
11. |
Esquematicamente, esta convenção funciona da forma apresentada no quadro 1.
Quadro 1 Convenção de designação dos montantes de crédito/débito, sinais positivos e negativos
|
3. CONSOLIDAÇÃO
|
12. |
Salvo disposição em contrário no presente anexo, os modelos FINREP devem ser preparados usando o perímetro de consolidação prudencial de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR. As instituições devem contabilizar as suas subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas usando os mesmos métodos usados na consolidação prudencial:
|
4. CARTEIRAS CONTABILÍSTICAS DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS
|
13. |
Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por “carteiras contabilísticas” entende-se os instrumentos financeiros agregados por regras de avaliação. Tais agregações não devem incluir os investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, os saldos a receber à ordem classificados como “Caixa e saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem”, bem como os instrumentos financeiros classificados como “Detidos para venda” apresentados nos elementos “Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda” e “Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda”. |
|
14. |
Nos termos dos PCGA nacionais, as instituições autorizadas ou obrigadas a aplicar determinadas regras de avaliação dos instrumentos financeiros de acordo com as IFRS devem apresentar, na medida em que se apliquem, as carteiras contabilísticas relevantes nesse contexto. Quando as regras de avaliação dos instrumentos financeiros que as instituições estão autorizadas ou obrigadas a utilizar nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD remetem para as regras de avaliação da IAS 39, as instituições devem apresentar as carteiras contabilísticas baseadas na BAD para todos os seus instrumentos financeiros até que as regras de avaliação que aplicam remetam para as regras de avaliação constantes da IFRS 9. |
4.1. Ativos financeiros
|
15. |
Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nas IFRS:
|
|
16. |
Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nos PCGA nacionais:
|
|
17. |
“Ativos financeiros negociáveis” inclui todos os ativos financeiros classificados como negociáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes. Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados com um saldo positivo para a instituição que relata que não sejam classificados como contabilidade de cobertura em conformidade com o ponto 22 da presente parte devem ser relatados como ativos financeiros negociáveis. Essa classificação será também aplicável para os derivados que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, não são reconhecidos no balanço, só são reconhecidos no balanço em termos das alterações do respetivo justo valor ou são utilizados como coberturas económicas na aceção do ponto 137 da parte 2 do presente anexo. |
|
18. |
Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, relativamente aos ativos financeiros, os “métodos baseados no custo” devem incluir as regras de avaliação que implicam a mensuração do instrumento de dívida pelo custo acrescido dos juros vencidos e reduzido das perdas por imparidade. |
|
19. |
Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, em “Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo” incluem-se os instrumentos financeiros mensurados com base no custo, bem como os instrumentos mensurados pelo valor menor entre o custo e o valor de mercado (“LOCOM”) numa base não contínua (moderate LOCOM), independentemente da sua mensuração efetiva na data de referência do relato. Os ativos mensurados pelo moderate LOCOM são ativos em relação aos quais o LOCOM só se aplica em determinadas circunstâncias. O quadro de contabilidade aplicável prevê essas circunstâncias, tais como imparidades, um declínio prolongado no justo valor comparativamente aos custos ou a mudança de intenções da gestão. |
|
20. |
Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, em “Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados” devem incluir-se os ativos financeiros que não sejam elegíveis para inclusão noutras carteiras contabilísticas. Esta carteira contabilística inclui, entre outros, ativos financeiros mensurados pelo valor LOCOM numa base contínua (“strict LOCOM”). Os ativos mensurados pelo strict LOCOM são ativos em relação aos quais o quadro de contabilidade aplicável prevê a mensuração inicial e subsequente pelo LOCOM, ou a mensuração inicial pelo valor do custo e a mensuração subsequente pelo LOCOM. |
|
21. |
Independentemente do método de mensuração, os investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas que não sejam integral ou proporcionalmente consolidados no perímetro de consolidação regulamentar são relatados em “Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas”, exceto se forem classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5. |
|
22. |
Os “Derivados - Contabilidade de cobertura” devem incluir os derivados com um saldo positivo para a instituição que relata detidos para contabilidade de cobertura nos termos das IFRS. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os derivados da carteira bancária só devem ser classificados como derivados detidos para contabilidade de cobertura se os PCGA nacionais baseados na BAD relevantes previrem regras contabilísticas especiais para os derivados da carteira bancária e se esses mesmos derivados reduzirem os riscos associados a outras posições da carteira bancária. |
4.2. Passivos financeiros
|
23. |
Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nas IFRS:
|
|
24. |
Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras contabilísticas baseadas nos PCGA nacionais:
|
|
25. |
“Passivos financeiros negociáveis” inclui todos os passivos financeiros classificados como negociáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes. Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados com um saldo negativo para a instituição que relata que não sejam classificados na contabilidade de cobertura em conformidade com o ponto 26 da presente parte devem ser relatados como passivos financeiros negociáveis. Essa classificação será também aplicável para os derivados que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, não são reconhecidos no balanço, só são reconhecidos no balanço em termos das alterações do respetivo justo valor ou são utilizados como coberturas económicas na aceção do ponto 137 da parte 2 do presente anexo. |
|
26. |
“Derivados - Contabilidade de cobertura” deve incluir os derivados com um saldo negativo para a instituição que relata detidos para contabilidade de cobertura nos termos das IFRS. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os derivados da carteira bancária só devem ser classificados na contabilidade de cobertura se os PCGA nacionais baseados na BAD previrem regras contabilísticas especiais para os derivados da carteira bancária e se esses mesmos derivados reduzirem os riscos associados a outras posições da carteira bancária. |
5. INSTRUMENTOS FINANCEIROS
|
27. |
Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por “montante escriturado” entende-se o montante a relatar no balanço. O montante escriturado dos instrumentos financeiros deve incluir os juros vencidos. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, o montante escriturado dos derivados será o montante escriturado nos termos dos PCGA nacionais incluindo os acréscimos, os valores de prémios e as provisões, quando aplicáveis, ou será igual a zero se os derivados não forem reconhecidos no balanço. |
|
28. |
Se forem reconhecidos nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, os acréscimos e diferimentos de instrumentos financeiros incluindo os juros vencidos, os prémios e descontos ou os custos da transação devem ser relatados em conjunto com o instrumento e não como outros ativos ou outros passivos. |
|
29. |
Se aplicáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as “Margens de avaliação (haircuts) para posições negociáveis avaliadas pelo justo valor” devem ser relatadas. As margens de avaliação reduzem o valor dos ativos negociáveis e aumentam o valor dos passivos negociáveis. |
5.1. Ativos financeiros
|
30. |
Os ativos financeiros devem ser distribuídos entre as seguintes classes de instrumentos: “Dinheiro em caixa”, “Derivados”, “Instrumentos de capital próprio”, “Títulos de dívida” e “Empréstimos e adiantamentos”. |
|
31. |
“Títulos de dívida” são instrumentos de dívida detidos pela instituição e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos de acordo com o Regulamento BCE BSI. |
|
32. |
“Empréstimos e adiantamentos” são instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não são valores mobiliários; este elemento inclui os “Empréstimos” de acordo com o Regulamento BCE BSI, bem como os adiantamentos que não podem ser classificados em “Empréstimos” de acordo com esse mesmo regulamento. Os “Adiantamentos que não constituem empréstimos” são caracterizados em maior detalhe no ponto 85, alínea g), da parte 2 do presente anexo. |
|
33. |
Nos FINREP, os “Instrumentos de dívida” devem incluir os “Empréstimos e adiantamentos” e os “Títulos de dívida”. |
5.2. Montante escriturado bruto
|
34. |
Por “montante escriturado bruto” dos instrumentos de dívida deve entender-se o seguinte:
|
5.3. Passivos financeiros
|
35. |
Os passivos financeiros devem ser distribuídos pelas seguintes classes de instrumentos: “Derivados”, “Posições curtas”, “Depósitos”, “Títulos de dívida emitidos” e “Outros passivos financeiros”. |
|
36. |
Para efeitos dos anexos III e IV e do presente anexo, aplica-se a definição de “depósitos” que consta do anexo II, parte 2, do Regulamento BCE BSI. |
|
37. |
“Títulos de dívida emitidos” serão os instrumentos de dívida emitidos como valores mobiliários pela instituição que não constituem depósitos de acordo com o Regulamento BCE BSI. |
|
38. |
“Outros passivos financeiros” deve incluir todos os passivos financeiros com exceção dos derivados, posições curtas, depósitos e títulos de dívida emitidos. |
|
39. |
Nos termos das IFRS, “Outros passivos financeiros” deve incluir as garantias financeiras concedidas que sejam mensuradas pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.4.2.1(a)] ou pelo montante do reconhecimento inicial menos as amortizações acumuladas [IFRS 9.4.2.1(c)(ii)]. Os compromissos de empréstimo concedidos devem ser relatados como “Outros passivos financeiros” quando são contabilizados como passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.4.2.1(a)] ou quando constituem compromissos de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado [IFRS 9.2.3(c), IFRS 9.4.2.1(d)]. |
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40. |
Quando os compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos são mensurados pelo justo valor através dos resultados, qualquer alteração do justo valor, incluindo alterações resultantes do risco de crédito, deve ser relatada como “Outros passivos financeiros” e não como provisões para “Compromissos e garantias concedidas”. |
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41. |
“Outros passivos financeiros” deve também incluir os dividendos a pagar, os montantes a pagar relativos a elementos suspensos e em trânsito e os valores a pagar relativos a futuras liquidações de transações de títulos ou cambiais em que os valores a pagar são reconhecidos antes da data de pagamento. |
6. REPARTIÇÃO DAS CONTRAPARTES
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42. |
Sempre que seja requerida uma repartição das contrapartes devem ser utilizados os seguintes setores:
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43. |
A afetação das contrapartes a setores deve basear-se exclusivamente na natureza da contraparte imediata. A classificação das posições em risco assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada em função das características do devedor mais relevante, ou determinante, no processo de tomada da posição em risco pela instituição. Entre outras classificações, a repartição das posições em risco assumidas em conjunto por setor, país de residência e códigos NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante. |
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44. |
As contrapartes imediatas nas seguintes transações são:
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PARTE 2
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. BALANÇO
1.1. Ativos (1.1)
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1. |
“Dinheiro em caixa” deve incluir as detenções de notas e moedas nacionais e estrangeiras em circulação habitualmente utilizadas para efetuar pagamentos. |
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2. |
“Saldos de caixa em bancos centrais” deve incluir os saldos a receber à ordem junto de bancos centrais. |
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3. |
“Outros depósitos à ordem” deve incluir os saldos a receber à ordem junto de instituições de crédito. |
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4. |
“Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” deve incluir os investimentos em associadas, empreendimentos conjuntos e subsidiárias que não são integral ou proporcionalmente consolidados no perímetro de consolidação regulamentar, exceto se forem classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5, independentemente da forma como são mensurados, nomeadamente se as normas contabilísticas permitirem a sua inclusão nas diferentes carteiras de contabilidade utilizadas para os instrumentos financeiros. O montante escriturado dos investimentos contabilizados pelo método da equivalência deve incluir o goodwill relacionado. |
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5. |
Os ativos que não são ativos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em elementos específicos do balanço devem ser relatados em “Outros ativos”. “Outros ativos” deve incluir, entre outros, ouro, prata e outras mercadorias, mesmo quando detidos para fins de negociação. |
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6. |
Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, o montante escriturado das ações próprias readquiridas deve ser relatado como “Outros ativos” se a sua apresentação como ativo for autorizada nos termos dos PCGA nacionais relevantes. |
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7. |
“Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda” deve ter o mesmo significado que na IFRS 5. |
1.2. Passivos (1.2)
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8. |
Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as provisões para perdas contingentes decorrentes da parte ineficaz da relação de cobertura da carteira devem ser relatadas na linha “Derivados - Contabilidade de cobertura” quando a perda resultar da avaliação do derivado de cobertura ou na linha “Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro” quando a perda resultar da avaliação da posição coberta. Quando não for possível estabelecer uma distinção entre as perdas decorrentes da avaliação do derivado de cobertura e as perdas decorrentes da avaliação da posição coberta, todas as provisões para perdas contingentes decorrentes da parte ineficaz da relação de cobertura da carteira devem ser relatadas na linha “Derivados – Contabilidade de cobertura”. |
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9. |
As provisões para “Pensões e outras obrigações pós-emprego de benefício definido” devem incluir o montante dos passivos líquidos de benefício definido. |
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10. |
Nos termos das IFRS, as provisões para “Outros benefícios de empregados a longo prazo” devem incluir o montante dos défices dos planos de benefícios a longo prazo de empregados enumerados na IAS 19.153. As despesas imputáveis ao exercício decorrentes de benefícios de empregados a curto prazo [IAS 19.11(a)], planos de contribuição definida [IAS 19.51(a)] e benefícios de cessação de emprego [IAS 19.169(a)] devem ser incluídas em “Outros passivos”. |
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11. |
Nos termos das IFRS, as provisões para “Compromissos e garantias concedidos” devem incluir provisões relativas a todos os compromissos e garantias, independentemente do facto de a sua imparidade ser determinada em conformidade com a IFRS 9, de o seu provisionamento seguir a IAS 37 ou de serem tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4. Os passivos resultantes de compromissos e garantias financeiras mensurados pelo justo valor através dos resultados não devem ser relatados como provisões, embora resultem de risco de crédito, mas como “Outros passivos financeiros”, em conformidade com o ponto 40 da parte 1 do presente anexo. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as provisões para “Compromissos e garantias concedidos” devem incluir provisões relativas a todos os compromissos e garantias. |
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12. |
“Capital acionista reembolsável à vista” deve incluir os instrumentos de capital emitidos pela instituição que não preencham os critérios para inclusão no capital próprio. As instituições devem incluir neste elemento as participações em cooperativas que não preencham os critérios para inclusão no capital próprio. |
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13. |
Os passivos que não são passivos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em elementos específicos do balanço devem ser relatados em “Outros passivos”. |
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14. |
Os “Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda” devem ter o mesmo significado que na IFRS 5. |
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15. |
Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os “Fundos para riscos bancários gerais” são montantes que foram afetados de acordo com o artigo 38.o da BAD. Quando reconhecidos, devem surgir separadamente como passivos em “Provisões” ou no capital próprio em “Outras reservas”, em conformidade com os PCGA nacionais relevantes. |
1.3. Capital próprio (1.3)
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16. |
Nos termos das IFRS, os instrumentos de capital próprio que são instrumentos financeiros devem incluir os contratos abrangidos pela IAS 32. |
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17. |
Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os “Fundos próprios não realizados mobilizados” devem incluir o montante escriturado dos fundos próprios emitidos pela instituição mobilizados junto dos subscritores mas não realizados na data de referência. Se um aumento de capital ainda não realizado for registado como um aumento do capital social, o capital não realizado que tenha sido mobilizado deve ser relatado em “Capital não realizado mobilizado”, no modelo 1.3, bem como em “Outros ativos”, no modelo 1.1. Nos termos dos PCGA nacionais relevantes baseados na BAD, quando o aumento de capital só puder ser registado após receção do pagamento dos acionistas, o capital não realizado não deve ser relatado no modelo 1.3. |
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18. |
“Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos” deve incluir a componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos (ou seja, os instrumentos financeiros que incluem um passivo e uma componente de capital próprio) emitidos pela instituição, sempre que distinguidos de acordo com o quadro contabilístico relevante (incluindo instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivados embutidos cujos valores são interdependentes). |
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19. |
“Outros instrumentos de capital próprio emitidos” deve incluir os instrumentos de capital próprio que constituem instrumentos financeiros à exceção de “Fundos próprios” e “Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos”. |
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20. |
“Outro capital próprio” deve incluir todos os instrumentos de capital próprio que não sejam instrumentos financeiros, incluindo nomeadamente as transações de pagamento com base em ações liquidadas com capital próprio [IFRS 2.10]. |
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21. |
“Variação do justo valor de instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir os ganhos e perdas acumulados decorrentes de alterações no justo valor de investimentos em instrumentos de capital próprio relativamente aos quais a entidade que relata optou irrevogavelmente por apresentar as alterações do justo valor em outro rendimento integral. |
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22. |
“Ineficácia de cobertura das coberturas de justo valor de instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir a ineficácia da cobertura acumulada resultante de coberturas de justo valor em que o item coberto é um instrumento de capital próprio mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral. A ineficácia de cobertura relatada nesta linha deve ser a diferença entre a variação acumulada do justo valor do instrumento de capital próprio relatada em “Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]” e as variações acumuladas do justo valor do derivado de cobertura relatadas em “Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumentos de cobertura]” [IFRS 9.6.5.3 e IFRS 9.6.5.8]. |
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23. |
“Variação do justo valor dos passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuível a variações do risco de crédito” deve incluir os ganhos e perdas acumulados reconhecidos em outro rendimento integral e relacionados com o risco de crédito próprio dos passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados, independentemente do facto de a contabilização ter lugar no reconhecimento inicial ou num momento posterior. |
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24. |
“Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]” deve incluir a reserva de conversão cambial para a parte efetiva das coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras em curso e das coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras que deixem de ser aplicáveis enquanto as operações com o estrangeiro continuam a ser reconhecidas no balanço. |
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25. |
“Derivados de cobertura. Reserva de cobertura de fluxos de caixa [parte efetiva]” deve incluir a reserva de cobertura dos fluxos de caixa para a parte efetiva da variação do justo valor dos derivados de cobertura numa cobertura de fluxos de caixa, tanto para as coberturas dos fluxos de caixa em curso como para as coberturas de fluxos de caixa que deixaram de ser aplicáveis. |
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26. |
“Variação do justo valor dos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir os ganhos ou perdas acumulados resultantes de instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral, líquidos das provisões para perdas mensuradas à data de relato em conformidade com a IFRS 9.5.5. |
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27. |
“Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]” deve incluir as alterações acumuladas do justo valor de todos os seguintes elementos:
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28. |
Nos termos das IFRS, as “Reservas de reavaliação” devem incluir o montante das reservas resultantes da adoção pela primeira vez das IAS que ainda não foram libertadas para outro tipo de reservas. |
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29. |
“Outras reservas” deve ser dividido em “Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial” e “Outras”. “Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial” deve incluir o montante acumulado das receitas e despesas geradas pelos citados investimentos através dos resultados dos últimos exercícios quando são contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial. “Outras” deve incluir as reservas diferentes daquelas relatadas separadamente noutros elementos e pode incluir reservas legais e reservas estatutárias. |
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30. |
“Ações próprias” deve incluir todos os instrumentos financeiros com características de instrumentos de capital próprio da instituição readquiridos pela instituição enquanto não forem vendidos ou amortizados, salvo se, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, esses instrumentos forem relatados em “Outros ativos”. |
2. DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS (2)
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31. |
As receitas e despesas com juros decorrentes de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados e de derivados de cobertura classificados na categoria “Contabilidade de cobertura” devem ser relatados separadamente dos outros ganhos e perdas nos elementos “Receitas com juros” e “Despesas com juros” (o denominado “preço limpo”) ou como parte dos ganhos ou perdas dessas categorias de instrumentos (“preço sujo”). A abordagem de “preço limpo” ou “sujo” deve ser aplicada de forma coerente a todos os instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados e aos derivados de cobertura classificados na categoria “Contabilidade de cobertura”. |
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32. |
As instituições devem relatar os seguintes elementos, que incluem as receitas e despesas relativas a partes relacionadas não consolidadas integral ou proporcionalmente no perímetro de consolidação regulamentar, repartidos por carteiras contabilísticas:
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33. |
“Receitas com juros. Ativos financeiros detidos para negociação” e “Despesas com juros. Passivos financeiros detidos para negociação” deve incluir, quando é utilizado o preço limpo, os montantes relacionados com os derivados classificados na categoria “detidos para negociação” que sejam instrumentos de cobertura do ponto de vista económico mas não do ponto de vista contabilístico, de modo a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros decorrentes dos instrumentos financeiros cobertos. |
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34. |
Quando é utilizado o preço limpo, “Receitas com juros. Ativos financeiros detidos para negociação” e “Despesas com juros. Passivos financeiros detidos para negociação” deve igualmente incluir as taxas e pagamentos de compensação repartidos ao longo do tempo em relação aos derivados de crédito mensurados pelo justo valor e utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor nessa ocasião [IFRS 9.6.7]. |
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35. |
“Receitas com juros. Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro” e “Despesas com juros. Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro” deve incluir, quando é utilizado o preço limpo, os montantes relacionados com esses derivados classificados na categoria “Contabilidade de cobertura” que cubram o risco de taxa de juro, incluindo as coberturas de um grupo de elementos com posições de compensação do risco (coberturas de uma posição líquida) cujo risco coberto afete diferentes linhas de elementos na demonstração de resultados. Quando é utilizado o preço limpo, estes montantes devem ser relatados na forma de receitas e despesas com juros brutas por forma a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros dos elementos cobertos a que estão ligados. Com o preço limpo, quando o item coberto gera receitas (despesas) com juros, estes montantes devem ser relatados como receitas (despesas) com juros, mesmo nos casos em que o montante é negativo (positivo). |
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36. |
“Receitas com juros - outros ativos” deve incluir os montantes de receitas com juros não incluídas nos outros elementos, como receitas com juros relacionados com caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem e com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda, bem como as receitas com juros em valor líquido dos ativos de benefício líquidos. |
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37. |
Nos termos das IFRS, e salvo determinação em contrário nos PCGA nacionais, os juros relativos a passivos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa devem ser relatados em “Receitas com juros sobre passivos” Esses passivos e os respetivos juros resultam num rendimento positivo para a instituição. |
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38. |
“Despesas com juros - outros passivos” deve incluir os montantes de despesas com juros não incluídos noutros elementos, como as despesas com juros relativas a passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda, as despesas derivadas de aumentos no montante escriturado de uma provisão que reflete a passagem do tempo ou as despesas líquidas com juros decorrentes de passivos líquidos com benefício definido. |
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39. |
Nos termos das IFRS e salvo determinação em contrário nos PCGA nacionais, os juros relativos a ativos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa devem ser relatados em “Despesas com juros sobre ativos”. Esses ativos e os respetivos juros resultam num rendimento negativo para a instituição. |
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40. |
As receitas de dividendos sobre instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser relatadas como “Receitas de dividendos” separadamente de outros ganhos e perdas decorrentes dessas categorias de instrumentos, quando é utilizado o preço limpo, ou como parte dos ganhos e perdas decorrentes dessas categorias de instrumentos quando é utilizado o preço sujo. |
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41. |
As receitas de dividendos sobre instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral devem incluir os dividendos relacionados com instrumentos desreconhecidos durante o período e os dividendos relacionados com instrumentos detidos no final do período de relato. |
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42. |
O rendimento de dividendos de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas deve incluir os dividendos destes investimentos que sejam contabilizados por outro método que não o método da equivalência patrimonial. |
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43. |
“Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido” deve incluir os ganhos e perdas na remensuração e desreconhecimento de instrumentos financeiros classificados como detidos para negociação. Este elemento deve igualmente incluir os ganhos e perdas de derivados de crédito mensurados pelo justo valor através dos resultados utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado como mensurado pelo justo valor através dos resultados, bem como de dividendos e de receitas e despesas com juros sobre ativos e passivos financeiros detidos para negociação, quando é utilizado o preço sujo. |
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44. |
“Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados” deve também incluir o montante reconhecido na demonstração dos resultados para o risco de crédito próprio dos passivos contabilizados pelo justo valor quando o reconhecimento de alterações do risco de crédito próprio em outro rendimento integral cria ou alarga uma divergência contabilística [IFRS 9.5.7.8]. Este elemento deve igualmente incluir os ganhos e perdas dos instrumentos objeto de cobertura contabilizados como mensurados pelo justo valor através dos resultados nos casos em que a contabilização é utilizada para gerir o risco de crédito, bem como das receitas e despesas de juros sobre ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados quando é utilizado o preço sujo. |
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45. |
“Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados” não deve incluir os ganhos sobre instrumentos de capital próprio que uma entidade que relata decidiu mensurar pelo justo valor através de outro rendimento integral [IFRS 9.5.7.1(b)]. |
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46. |
Nos casos em que uma mudança de modelo de negócio conduza à reclassificação de um ativo financeiro noutra carteira contabilística, os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação devem ser relatados nas linhas pertinentes da carteira contabilística em que o ativo financeiro é reclassificado, nos seguintes termos:
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47. |
“Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido” deve incluir os ganhos e perdas com instrumentos de cobertura e elementos cobertos, incluindo os elementos cobertos mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral, exceto instrumentos de capital próprio, numa cobertura de justo valor em conformidade com a IFRS 9.6.5.8. Deve igualmente incluir a parte ineficaz da alteração do justo valor dos instrumentos de cobertura numa cobertura de fluxo de caixa. As reclassificações da reserva de cobertura dos fluxos de caixa ou da reserva para cobertura de investimentos líquidos numa unidade operacional estrangeira devem ser reconhecidas nas mesmas linhas da “Demonstração de Resultados” dos resultados afetados pelos fluxos de caixa dos elementos cobertos. “Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido” deve igualmente incluir os ganhos e as perdas decorrentes de coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras. Este elemento deve também incluir os ganhos em coberturas de posições líquidas. |
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48. |
“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros” deve incluir os ganhos e as perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros, salvo se classificados como detidos para venda ou como investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas. |
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49. |
“Ganhos ou perdas (-) de alterações, valor líquido” deve incluir os montantes resultantes do ajustamento dos montantes escriturados brutos de ativos financeiros de modo a refletir os fluxos de caixa contratuais renegociados ou modificados [IFRS 9.5.4.3 e apêndice A]. Os ganhos ou perdas de alterações não devem incluir o impacto das alterações na quantia das perdas de crédito esperadas, que devem ser relatadas em “Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados”. |
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50. |
“Provisões ou reversão (-) de provisões. Compromissos e garantias concedidos” deve incluir os encargos líquidos na “Demonstração de Resultados” inerentes a provisões relativas a todos os compromissos e garantias no âmbito da IFRS 9, da IAS 37 ou da IFRS 4 em conformidade com o ponto 11 da presente parte, ou nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD. Nos termos das IFRS, qualquer alteração no justo valor dos compromissos e garantias financeiras mensurados pelo justo valor devem ser relatados em “Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”. Por conseguinte, as provisões incluem o montante das imparidades relativas aos compromissos e garantias determinadas em conformidade com a IFRS 9, cujo provisionamento segue a IAS 37 ou que são tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4. |
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51. |
Nos termos das IFRS, “Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados” deve incluir todos os ganhos ou perdas por imparidade relativos a instrumentos de dívida decorrentes da aplicação das regras de imparidade constantes da IFRS 9.5.5, independentemente do facto de as perdas de crédito esperadas em conformidade com a IFRS 9.5.5 serem estimadas por um período de doze meses ou pelo tempo de vida do crédito, e incluindo os ganhos ou perdas por imparidade em contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações [IFRS 9.5.5.15]. |
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52. |
Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, “Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados” deve incluir todas as provisões e reversões de provisões para instrumentos financeiros mensurados pelo custo decorrentes de alterações da solvabilidade do devedor ou do emitente, bem como, consoante as especificações dos PCGA nacionais, as provisões devido a imparidade de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através do capital próprio e por outros métodos de mensuração, incluindo o LOCOM. |
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53. |
“Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados” deve igualmente incluir os montantes abatidos ao ativo - na aceção dos pontos 72, 74 e 165(b) da presente parte do presente anexo - que excedam o montante das provisões para perdas à data do abatimento e sejam, por conseguinte, diretamente reconhecidos como perdas nos resultados, bem como as recuperações de montantes anteriormente abatidos ao ativo diretamente registadas na demonstração de resultados. |
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54. |
A parte dos lucros ou prejuízos de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados pelo método da equivalência patrimonial no perímetro de consolidação regulamentar deve ser relatada em “Parte dos lucros ou prejuízos (-) dos investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial”. De acordo com a IAS 28.10, ao montante escriturado do investimento deve ser deduzido o valor dos dividendos pagos por essas entidades. As imparidades nesses investimentos devem ser relatadas em “Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas”. Os ganhos ou perdas com o desreconhecimento desses investimentos devem ser relatados de acordo com os pontos 55 e 56 da presente parte. |
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55. |
“Lucros ou prejuízos com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas” deve incluir os lucros ou prejuízos gerados pelos ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas. |
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56. |
Nos termos das IFRS, os ganhos ou perdas com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas devem ser relatados em “Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos”, quando forem considerados como unidades operacionais descontinuadas de acordo com a IFRS 5. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, estes ganhos e perdas devem ser relatados em “Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido”. |
3. DEMONSTRAÇÃO DO RENDIMENTO INTEGRAL (3)
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57. |
“Ganhos ou perdas (-) decorrentes da contabilidade de cobertura de instrumentos de capital próprio pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir a alteração da ineficácia da cobertura acumulada de coberturas de justo valor em que o elemento coberto é um instrumento de capital próprio mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral. A alteração da ineficácia da cobertura acumulada relatada nesta linha será a diferença entre as alterações da variação do justo valor do instrumento de capital próprio relatadas em “Alterações do justo valor de instrumentos de capital próprio mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]” e as alterações na variação do justo valor do derivado de cobertura relatadas em “Alterações do justo valor de instrumentos de capital próprio mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento coberto]”. |
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58. |
“Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]” deve incluir as alterações da reserva de conversão cambial acumulada para a parte efetiva das coberturas tanto em curso como descontinuadas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras. |
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59. |
Em relação às coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras e às coberturas de fluxos de caixa, os respetivos montantes relatados em “Transferidos para resultados” devem incluir os montantes transferidos, uma vez que os fluxos de caixa cobertos já terão ocorrido e já não serão expectáveis. |
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60. |
“Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]” deve incluir as variações das alterações acumuladas do justo valor de todos os seguintes elementos, se não forem contabilizados como componentes de uma cobertura:
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61. |
Em relação às opções, os montantes reclassificados em resultados e relatados em “Transferidos para resultados” devem incluir as reclassificações decorrentes de opções que cubram um elemento coberto relacionado com a transação e opções que cubram um elemento coberto relacionado com um determinado período. |
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62. |
“Instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir os ganhos ou perdas em instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral, com exceção dos ganhos ou perdas por imparidade e dos ganhos e perdas cambiais, que devem ser relatados, respetivamente, em “(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mesurados pelo justo valor através de resultados)” e em “Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido” no modelo 2. “Transferidos para resultados” deve, em especial, incluir a transferência para resultados devido a desreconhecimento ou reclassificação na categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados. |
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63. |
Quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de mensuração pelo custo amortizado para a categoria de mensuração pelo justo valor através de outro rendimento integral [IFRS 9.5.6.4], os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação devem ser relatados em “Instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral”. |
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64. |
Quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de mensuração pelo justo valor através de outro rendimento integral para a categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.5.6.7] ou para a categoria de mensuração pelo custo amortizado [IFRS 9.5.6.5], os ganhos e perdas cumulativos reclassificados anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral devem ser relatados, respetivamente, em “Transferido para resultados” e em “Outras reclassificações”, ajustando, no segundo caso, o montante escriturado do ativo financeiro. |
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65. |
Em relação a todas as componentes do outro rendimento integral, “Outras reclassificações” deve incluir as transferências que não sejam reclassificações de outro rendimento integral para os resultados ou para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos no caso das coberturas de fluxos de caixa. |
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66. |
Nos termos das IFRS, “Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que não irão ser reclassificados” e “Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que podem ser reclassificados como lucros ou prejuízos (-)” [IAS 1.91 (b), IG6] devem ser relatados como elementos de linhas distintas. |
4. REPARTIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS POR INSTRUMENTO E POR SETOR DAS CONTRAPARTES (4)
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67. |
Os ativos financeiros devem ser repartidos por carteira contabilística e instrumento e, quando necessário, por contraparte. No caso dos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral e pelo custo amortizado, o montante escriturado bruto dos ativos e das imparidades acumuladas deve ser discriminado por fases de imparidade. |
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68. |
Os derivados relatados como ativos financeiros negociáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD incluem instrumentos mensurados pelo justo valor, bem como instrumentos mensurados com base no custo ou pelo LOCOM. |
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69. |
Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, entende-se por “variações negativas acumuladas no justo valor devido ao risco de crédito”, no caso das posições em risco de mau desempenho, as variações acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito, quando a variação líquida acumulada for negativa. A variação líquida acumulada do justo valor devida ao risco de crédito deve ser calculada adicionando todas as variações negativas e positivas do justo valor resultantes do risco de crédito ocorridas desde o reconhecimento do instrumento de dívida. Este montante só deve ser relatado se a soma das alterações positivas e negativas do justo valor devidas ao risco de crédito resultar num montante negativo. A avaliação dos instrumentos de dívida deve ser efetuada ao nível de cada instrumento financeiro individual. Para cada instrumento de dívida, as “Alterações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito” devem ser relatadas até ao desreconhecimento do instrumento. |
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70. |
Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, entende-se por “imparidades acumuladas”:
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71. |
Nos termos das IFRS, as imparidades acumuladas devem incluir a provisão para as perdas de crédito esperadas dos ativos financeiros de acordo com cada uma das fases de imparidade definidas na IFRS 9. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, devem incluir provisões gerais e específicas para o risco de crédito, bem como a provisão geral para o risco bancário, se reduzir o montante escriturado dos instrumentos de dívida. As imparidades acumuladas devem também incluir os ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito dos ativos financeiros de acordo com o LOCOM. |
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72. |
“Abatimentos parciais ao ativo acumulados” e “Abatimentos totais ao ativo acumulados” devem incluir, respetivamente, o montante parcial acumulado e o montante total acumulado à data de referência do capital e dos juros e taxas vencidos de qualquer instrumento de dívida que tenha sido desreconhecido até à data por qualquer um dos métodos descritos no ponto 74, uma vez que a instituição não terá uma expectativa razoável de recuperar os fluxos de caixa contratuais. Estes montantes devem ser relatados até à extinção total de todos os direitos da instituição que relata, por expiração do prazo de prescrição, por perdão ou por outras causas, ou até à recuperação. Por conseguinte, se os montantes anulados não forem recuperados, devem ser relatados enquanto forem objeto de medidas de execução. |
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73. |
Quando um instrumento de dívida acabar por ser totalmente anulado em resultado de abatimentos parciais sucessivos, o montante abatido acumulado deve ser reclassificado e transferido da coluna “Abatimentos parciais ao ativo acumulados” para a coluna “Abatimentos totais ao ativo acumulados”. |
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74. |
Os abatimentos ao ativo devem constituir um caso de desreconhecimento e dizer respeito a um ativo financeiro, na sua totalidade ou em parte, nomeadamente nos casos em que a alteração de um ativo conduza a instituição a renunciar ao seu direito a recuperar fluxos de caixa sobre uma parte ou a totalidade desse ativo, como explicado em maior detalhe no ponto 72. Os abatimentos ao ativo devem incluir os montantes resultantes quer de reduções do montante escriturado dos ativos financeiros diretamente reconhecidas nos resultados quer de reduções dos montantes das contas de provisões para perdas de crédito afetadas ao montante escriturado dos ativos financeiros. |
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75. |
A coluna “dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito” deve incluir os instrumentos que se considere terem baixo risco de crédito à data de relato e relativamente aos quais a instituição considera que o risco de crédito não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial de acordo com a IFRS 9.5.5.10. |
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76. |
As contas a receber comerciais na aceção da IAS 1.54(h), os ativos resultantes de contratos e as contas a receber de locações relativamente às quais tenha sido aplicada a abordagem simplificada prevista na IFRS 9.5.5.15 para a estimação das provisões para perdas devem ser relatados na rubrica de empréstimos e adiantamentos do modelo 4.4.1. A provisão para perdas correspondente a esses ativos deve ser relatada em “Imparidades acumuladas sobre ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)” ou em “Imparidades acumuladas sobre ativos em imparidade de crédito (Fase 3)”, conforme as contas a receber comerciais, os ativos resultantes de contratos e as contas a receber de locações no âmbito da abordagem simplificada sejam considerados ativos em imparidade de crédito. |
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77. |
Os ativos financeiros comprados ou criados que se encontrem em imparidade de crédito no reconhecimento inicial devem ser relatados separadamente em 4.3.1 e 4.4.1. Para estes empréstimos, a imparidade acumulada deve incluir apenas as alterações acumuladas das perdas de crédito previstas durante a vida do instrumento desde o reconhecimento inicial [IFRS 9.5.5.13]. |
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78. |
No modelo 4.5, as instituições devem comunicar o montante escriturado dos “Empréstimos e adiantamentos” e dos “Títulos de dívida” que se enquadram na definição de “dívida subordinada” contida no ponto 100 da presente parte. |
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79. |
No modelo 4.8, a informação a relatar depende do facto de os ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio poderem ou não ser sujeitos a requisitos em matéria de imparidade em aplicação dos PCGA nacionais baseados na BAD. Quando esses ativos financeiros estiverem sujeitos a imparidade, as instituições devem relatar neste modelo os dados relativos ao montante escriturado, ao montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade, as imparidades acumuladas e os abatimentos ao ativo acumulados. Quando esses ativos financeiros não estão sujeitos a imparidade, as instituições devem relatar as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito para as posições em risco de mau desempenho. |
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80. |
No modelo 4.9, os ativos financeiros mensurados pelo moderate LOCOM e os respetivos ajustamentos de valor devem ser identificados separadamente de outros ativos financeiros mensurados com base no custo e respetivas imparidades. Os ativos financeiros mensurados com base no custo, incluindo os ativos financeiros aos quais é aplicado o moderate LOCOM, devem ser relatados como ativos que não se encontram em imparidade se não tiverem ajustamentos de valor ou imparidades associadas e como ativos em imparidade se tiverem associados a ajustamentos de valor classificados como imparidades ou a imparidades. Os ajustamentos de valor classificados como imparidades são os ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito que refletem a deterioração da solvabilidade da contraparte. Os ativos financeiros mensurados pelo moderate LOCOM que incluam ajustamentos de valor induzidos pelo risco de mercado como reflexo do impacto das alterações nas condições de mercado no valor do ativo não devem ser considerados em imparidade. Os ajustamentos de valor acumulados induzidos pelo risco de crédito e induzidos pelo risco de mercado devem ser relatados separadamente. |
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81. |
No modelo 4.10, os ativos mensurados pelo strict LOCOM, bem como os ajustamentos de valor associados, devem ser relatados separadamente dos ativos objeto de outros métodos de mensuração. Os ativos financeiros mensurados pelo strict LOCOM e os ativos financeiros sujeitos a outros métodos de mensuração devem ser relatados como ativos em imparidade se incluírem ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito na aceção do ponto 80 ou imparidades associadas a esses ajustamentos. Os ativos financeiros mensurados pelo strict LOCOM que comportam ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito na aceção do ponto 80 não devem ser considerados em imparidade. Os ajustamentos de valor acumulados induzidos pelo risco de crédito e induzidos pelo risco de mercado devem ser relatados separadamente. |
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82. |
Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o montante das provisões gerais para riscos bancários a relatar nos modelos aplicáveis deve ser apenas a parte que afeta o montante escriturado dos instrumentos de dívida [BAD, artigo 37.o, n.o 2]. |
5. REPARTIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS NÃO COMERCIAIS POR PRODUTO (5)
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83. |
Os empréstimos e adiantamentos, com exceção dos detidos para negociação ou dos ativos negociáveis, devem ser repartidos por tipo de produto e por setor da contraparte no que respeita ao montante escriturado e apenas por tipo de produto no que respeita ao montante escriturado bruto. |
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84. |
Os saldos a receber à ordem classificados como “Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem” devem também ser relatados neste modelo independentemente da forma como são mensurados. |
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85. |
Os empréstimos e adiantamentos devem ser afetados aos seguintes produtos:
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86. |
Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados em função das cauções recebidas do seguinte modo:
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87. |
Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados com base nas cauções e independentemente da finalidade do empréstimo. O montante escriturado dos empréstimos e adiantamentos garantidos por mais de um tipo de caução deve ser classificado e relatado como garantido por bens imóveis quando forem garantidos por bens imóveis, independentemente do facto de serem também cobertos por outros tipos de caução. |
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88. |
Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados em função da sua finalidade como:
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89. |
Os empréstimos devem ser classificados em função do modo como podem ser recuperados. “Empréstimos de financiamento a projetos” deve incluir os empréstimos que apresentem as características das posições em risco sobre empréstimos especializados na aceção do artigo 147.o, n.o 8, do CRR. |
6. REPARTIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS A EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS NÃO NEGOCIÁVEIS POR CÓDIGO NACE (6)
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90. |
O montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não sejam incluídos nas carteiras de ativos detidos para negociação ou de ativos negociáveis deve ser classificado por setor de atividade económica utilizando os códigos NACE em função da atividade principal da contraparte. |
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91. |
A classificação das posições em risco assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada de acordo com o ponto 43 da parte I do presente anexo. |
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92. |
O relato dos códigos NACE deve ser realizado de acordo com o primeiro nível de decomposição (por “secção”). As instituições devem relatar os empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que exercem atividades financeiras ou de seguros em “K -Atividades de seguros e financeiras”. |
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93. |
Nos termos das IFRS, os ativos financeiros sujeitos a imparidade devem incluir: i) ativos financeiros pelo custo amortizado, e ii) ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os ativos financeiros sujeitos a imparidade devem incluir os ativos financeiros mensurados através de um método com base no custo, incluindo o LOCOM. Em função das especificações de cada PCGA nacionais, podem incluir: i) ativos financeiros mensurados pelo justo valor através do capital próprio; e ii) ativos financeiros sujeitos a outros métodos de mensuração. |
7. ATIVOS FINANCEIROS SUJEITOS A IMPARIDADE JÁ VENCIDOS (7)
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94. |
O montante escriturado dos instrumentos de dívida incluídos nas carteiras contabilísticas sujeitas a imparidade só deverá ser relatado no modelo 7.1 se já estiverem vencidos. Os instrumentos vencidos devem ser afetados aos respetivos escalões de instrumentos vencidos, em função da sua situação individual. |
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95. |
As carteiras contabilísticas sujeitas a imparidade devem ser definidas de acordo com o ponto 93 da presente parte. |
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96. |
Um ativo financeiro é considerado vencido quando qualquer montante de capital, juros ou taxas não tiver sido pago na data em que era devido. As posições em risco vencidas devem ser relatadas pela totalidade do montante escriturado. Os montantes escriturados desses ativos devem ser relatados por fases de imparidade ou grau de imparidade em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis e repartidos de acordo com o número de dias de mora do montante vencido há mais tempo à data de referência. |
8. REPARTIÇÃO DOS PASSIVOS FINANCEIROS (8)
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97. |
“Depósitos” e a discriminação por produto devem ser definidos da mesma forma que no Regulamento BCE BSI, pelo que os depósitos de poupança regulamentados devem ser classificados de acordo com esse regulamento e distribuídos de acordo com a contraparte. Em particular, os depósitos de poupança à ordem não transferíveis, que embora sejam legalmente resgatáveis mediante pedido estão sujeitos a penalizações e restrições significativas e têm características muito semelhantes aos depósitos overnight, devem ser classificados como depósitos resgatáveis mediante pedido. |
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98. |
“Títulos de dívida emitidos” devem ser decompostos nos seguintes tipos de produtos:
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99. |
Os “Passivos financeiros subordinados” emitidos devem ser tratados da mesma forma que os restantes passivos financeiros assumidos. Os passivos subordinados emitidos na forma de títulos devem ser classificados como “Títulos de dívida emitidos”, ao passo que os passivos subordinados na forma de depósitos são classificados como “Depósitos”. |
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100. |
O modelo 8.2 deve incluir o montante escriturado dos “Depósitos” e “Títulos de dívida emitidos” que correspondam à definição de dívida subordinada classificada por carteiras contabilísticas. Os instrumentos de “Dívida subordinada” constituem um crédito subsidiário sobre a instituição emitente que só pode ser exercido depois da resolução de todos os créditos com prioridade mais elevada [Regulamento BCE BSI]. |
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101. |
As “Alterações acumuladas do justo valor devido a alterações no risco de crédito próprio” devem incluir todas as referidas alterações cumulativas no justo valor, independentemente de serem reconhecidas nos resultados ou em outro rendimento integral. |
9. COMPROMISSOS DE EMPRÉSTIMO, GARANTIAS FINANCEIRAS E OUTROS COMPROMISSOS (9)
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102. |
As posições em risco extrapatrimoniais devem incluir os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR. Nos modelos 9.1, 9.1.1 e 9.2, todas as posições em risco extrapatrimoniais enumerados no anexo I do CRR devem ser repartidas em compromissos de empréstimos, garantias financeiras e outros compromissos. |
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103. |
As informações sobre os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos concedidos e recebidos devem incluir quer os compromissos revogáveis, quer os compromissos irrevogáveis. |
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104. |
Os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos assumidos enumerados no anexo I do CRR podem ser instrumentos abrangidos pela IFRS 9 quando são mensurados pelo justo valor através dos resultados, ou quando são sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9, bem como instrumentos abrangidos pelo âmbito da IAS 37 ou da IFRS 4. |
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105. |
Nos termos das IFRS, os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos concedidos devem ser relatados no modelo 9.1.1, caso se verifique alguma das seguintes condições:
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106. |
Os passivos que devem ser reconhecidos como perdas de crédito relativas a garantias financeiras e os compromissos concedidos a que se refere o ponto 105, alíneas a) e c), da presente parte do presente anexo devem ser relatados como provisões, independentemente dos critérios de medição aplicados. |
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107. |
As instituições abrangidas pelas IFRS devem comunicar o montante nominal e as provisões dos instrumentos sujeitos aos requisitos em matéria de imparidade previstos na IFRS 9, incluindo os instrumentos mensurados pelo custo inicial menos as receitas acumuladas reconhecidas, discriminados por fases de imparidade. |
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108. |
Quando um instrumento de dívida inclui tanto um instrumento patrimonial como um componente extrapatrimonial, só deve ser relatado no modelo 9.1.1 o montante nominal do compromisso. Quando a entidade que relata não estiver em condições de identificar separadamente as perdas de crédito esperadas em relação aos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, as perdas de crédito esperadas para o compromisso devem ser relatadas juntamente com a imparidade acumulada do componente patrimonial. Nos casos em que as perdas de crédito esperadas combinadas excedam o montante escriturado bruto do instrumento de dívida, o saldo remanescente das perdas de crédito esperadas deve ser relatado como uma provisão na fase de imparidade adequada no modelo 9.1.1 [IFRS 9.5.5.20 e IFRS 7.B8E]. |
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109. |
Quando uma garantia financeira ou um compromisso de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado são mensurados em conformidade com a IFRS 9.4.2.1(d) e a sua provisão para perdas é determinada em conformidade com a IFRS 9.5.5, devem ser relatados na fase de imparidade apropriada. |
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110. |
Quando os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos são mensurados pelo justo valor em conformidade com a IFRS 9, as instituições devem relatar, no modelo 9.1.1, o montante nominal e as alterações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito das garantias financeiras e compromissos em causa em colunas específicas para esse efeito. As “Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito” devem ser relatadas aplicando os critérios indicados no ponto 69 da presente parte. |
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111. |
O montante nominal e as provisões de outros compromissos ou garantias abrangidos pelo âmbito da IAS 37 ou da IFRS 4 devem ser relatados em colunas específicas para esse efeito. |
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112. |
As instituições abrangidas pelos PCGA nacionais baseados na BAD devem relatar, no modelo 9.1, o montante nominal dos compromissos e das garantias financeiras a que se referem os pontos 102 e 103, bem como o montante das provisões que devem ser detidas para compensar essas posições em risco extrapatrimoniais. |
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113. |
“Compromissos de empréstimo” serão os compromissos firmes de concessão de crédito com termos e condições previamente especificados, exceto aqueles que são derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Os seguintes elementos do anexo I do CRR devem ser classificados como “Compromissos de empréstimo”:
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114. |
As “Garantias financeiras” são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda que este suporta, devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida, incluindo garantias prestadas em relação com outras garantias financeiras. Nos termos das IFRS, estes contratos devem enquadrar-se na definição de contratos de garantia financeira prevista na IFRS 9.2.1(e) e na IFRS 4.A. Os seguintes elementos do anexo I do CRR devem ser classificados como “Garantias financeiras”:
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115. |
“Outros compromissos” deve incluir os seguintes elementos do anexo I do CRR:
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116. |
Nos termos das IFRS, os elementos seguintes são reconhecidos no balanço e, consequentemente, não devem ser relatados como posições em risco extrapatrimoniais:
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117. |
O elemento “dos quais: de mau desempenho” deve incluir o montante nominal dos referidos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos que sejam considerados de mau desempenho de acordo com os pontos 213 a 239 da presente parte. |
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118. |
No que se refere às garantias financeiras, compromissos de empréstimo e outros compromissos concedidos, “Montante nominal” será o montante que melhor representa a exposição máxima da instituição ao risco de crédito sem ter em consideração qualquer caução detida ou outras melhorias de crédito. Em particular no que respeita às garantias financeiras prestadas, o montante nominal deve ser o montante máximo que a entidade poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Para os compromissos de empréstimo, o montante nominal será o montante não mobilizado que a instituição se comprometeu a emprestar. Os montantes nominais serão os valores das posições em risco antes da aplicação de fatores de conversão e de técnicas de redução do risco. |
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119. |
No modelo 9.2, para os compromissos de empréstimo recebidos, o montante nominal será o montante total não mobilizado que a contraparte se comprometeu a emprestar à instituição. Para os outros compromissos recebidos, o montante nominal será o montante total prometido pela outra parte na operação. Para as garantias financeiras recebidas, o “Montante máximo da garantia que pode ser considerado” será o montante máximo que a contraparte poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Quando uma garantia financeira recebida tiver sido emitida por mais de um garante, o montante garantido deve ser relatado uma única vez neste modelo; o montante garantido deve ser afetado ao garante que for mais relevante para a redução do risco de crédito. |
10. DERIVADOS E CONTABILIDADE DE COBERTURA (10 E 11)
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120. |
Para efeitos dos modelos 10 e 11, os derivados devem ser considerados como derivados de cobertura, se forem utilizados num relacionamento de cobertura elegível em conformidade com as IFRS ou com os PCGA nacionais ao abrigo da BAD, ou como detidos para negociação, nos restantes casos. |
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121. |
O montante escriturado e o montante nocional dos derivados detidos para negociação, incluindo as coberturas económicas, bem como dos derivados detidos para contabilidade de cobertura, deve ser relatado com uma repartição por tipo do risco subjacente, tipo de mercado e tipo de produto, nos modelos 10 e 11. As instituições devem relatar os derivados detidos para contabilidade de cobertura também com uma repartição por tipo de cobertura. A informação sobre os instrumentos de cobertura não derivados deve ser relatada separadamente e discriminada por tipos de coberturas. |
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122. |
Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados devem ser relatados nestes modelos independentemente de estarem ou não reconhecidos no balanço nos termos dos PCGA nacionais relevantes. |
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123. |
A repartição do montante escriturado, do justo valor e do montante nocional dos derivados para negociação e dos derivados de cobertura por carteiras contabilísticas e tipos de coberturas deve ser aplicada tendo em conta as carteiras contabilísticas e os tipos de coberturas aplicáveis no âmbito das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD, consoante o quadro jurídico aplicável à entidade que relata. |
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124. |
Os derivados de negociação e derivados de cobertura que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, forem mensurados pelo custo ou pelo LOCOM devem ser identificados separadamente |
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125. |
O modelo 11 deve incluir os instrumentos de cobertura e os elementos cobertos, independentemente da norma contabilística utilizada para reconhecer um relacionamento de cobertura elegível, nomeadamente quando tal relacionamento de cobertura elegível estiver relacionado com uma posição líquida. Quando uma instituição tiver optado por continuar a aplicar a IAS 39 para a contabilidade de cobertura [IFRS 9.7.2.21], as referências e os nomes dos tipos de coberturas e das carteiras contabilísticas devem ser entendidos como as referências e nomes relevantes que constam da IAS 39.9: Os “Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral” devem referir-se aos “Ativos disponíveis para venda” e os “Ativos pelo custo amortizado” devem reunir as categorias “Detidos até ao vencimento” e “Empréstimos e contas a receber”. |
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126. |
Os derivados incluídos em instrumentos híbridos que tenham sido separados do contrato de acolhimento devem ser relatados nos modelos 10 e 11 de acordo com a respetiva natureza. O montante do contrato de acolhimento não é incluído nestes modelos. No entanto, se o instrumento híbrido for mensurado pelo justo valor através dos resultados, o contrato deve ser relatado no seu todo e os derivados embutidos não deverão ser relatados nos modelos 10 e 11. |
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127. |
Os compromissos considerados derivados [IFRS 9.2.3(b)] e os derivados de crédito que não se enquadram na definição de garantia financeira indicada no ponto 114 da presente parte do presente anexo devem ser relatados no modelo 10 e no modelo 11, de acordo com a mesma desagregação que outros instrumentos derivados, mas não deverão ser relatados no modelo 9. |
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128. |
O montante escriturado de ativos financeiros não derivados ou passivos financeiros não derivados que sejam reconhecidos como instrumento de cobertura em aplicação das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes deve ser relatado separadamente no modelo 11.3. |
10.1. Classificação dos derivados por tipo de risco
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129. |
Todos os derivados devem ser classificados numa das seguintes categorias do risco:
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130. |
Se um derivado for influenciado por mais de um tipo de risco subjacente, o instrumento deverá ser afetado ao tipo de risco mais sensível. Para os derivados com múltiplas posições em risco, em caso de incerteza, as transações deverão ser afetadas com a seguinte ordem de precedência:
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10.2. Montantes a relatar para os derivados
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131. |
Nos termos das IFRS, o “montante escriturado” de todos os derivados (cobertura ou negociação) deve ser o respetivo justo valor. Os derivados com um justo valor positivo (acima de zero) são “ativos financeiros” e os derivados com um justo valor negativo (abaixo de zero) são “passivos financeiros”. O “montante escriturado” deve ser relatado separadamente para os derivados com um justo valor positivo (“ativos financeiros”) e para os derivados com um justo valor negativo (“passivos financeiros”). Na data de reconhecimento inicial, um derivado deve ser classificado como “ativo financeiro” ou “passivo financeiro” de acordo com o seu justo valor inicial. Após o reconhecimento inicial, à medida que o justo valor dos derivados aumenta ou diminui, os termos da troca podem tornar-se favoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como “ativo financeiro”) ou desfavoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como “passivo financeiro”). O montante escriturado dos derivados de cobertura deve ser a totalidade do seu justo valor, incluindo, quando aplicável, as componentes do justo valor que não sejam contabilizadas como instrumentos de cobertura. |
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132. |
Para além dos montantes escriturados na aceção do ponto 27 da parte 1 do presente anexo, os justos valores devem ser comunicados pelas instituições que relatam nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD para todos os instrumentos derivados, independentemente de que sejam imputados aos elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais de acordo com os PCGA nacionais baseados na BAD. |
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133. |
O “Montante nocional” será o valor nominal bruto de todas as transações concluídas e ainda não liquidadas na data de referência, independentemente da questão de saber se estas transações resultam em posições em risco sobre derivados contabilizadas no balanço. Em particular, os seguintes elementos devem ser tidos em conta na determinação do valor nocional:
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134. |
A coluna “Montante nocional” dos derivados deve incluir, para cada elemento, a soma dos montantes nocionais de todos os contratos em que a instituição é contraparte, independentemente de que os derivados sejam considerados ativos ou passivos no balanço ou contabilizados como elementos extrapatrimoniais. Todos os montantes nocionais deverão ser relatados quer o justo valor dos derivados seja positivo, negativo ou igual a zero. Não será permitida a compensação entre os montantes nominais. |
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135. |
O “Montante nocional” deverá ser relatado como “total” e como “dos quais: vendidos” no que respeita aos seguintes elementos: “Opções do mercado de balcão”, “Opções de um mercado organizado”, “Crédito”, “Mercadorias” e “Outros”. O elemento “dos quais: vendidos” deve incluir os montantes nocionais (preço de exercício) dos contratos em que as contrapartes (detentores de opções) da instituição (subscritor das opções) têm o direito de exercer a opção e, no que respeita aos elementos relacionados com os derivados de risco de crédito, os montantes nocionais dos contratos em que a instituição (vendedor da proteção) vendeu (garante) proteção às suas contrapartes (compradores da proteção). |
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136. |
A afetação de uma transação ao “Mercado de balcão” ou a um “Mercado organizado” deve basear-se na natureza do mercado em que a transação ocorre e não no facto de existir ou não uma obrigação de compensação da transação. Um “Mercado organizado” é um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 92, do CRR. Por conseguinte, quando uma entidade que relata celebra um contrato de derivados no mercado de balcão em que a compensação central é obrigatória, deve classificar esse derivado como “Mercado de balcão” e não como “Mercado organizado”. |
10.3. Derivados classificados como “Coberturas económicas”
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137. |
Os derivados detidos para fins de cobertura mas que não preenchem os critérios para poderem ser considerados instrumentos de cobertura efetivos de acordo com a IFRS 9, com a IAS 39 quando esta norma é aplicada para efeitos de contabilidade de cobertura ou de acordo com o quadro contabilístico nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD devem ser relatados no modelo 10 como “Coberturas económicas”. Este disposição será igualmente aplicável a todos os casos seguintes:
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138. |
“Coberturas económicas” não deve incluir os derivados detidos para negociação por conta própria. |
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139. |
Os derivados que se enquadram na definição de “coberturas económicas” devem ser relatados separadamente para cada tipo do risco no modelo 10. |
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140. |
Os derivados de crédito utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado como mensurado pelo justo valor através dos resultados no reconhecimento inicial, após o reconhecimento inicial ou enquanto o mesmo não é reconhecido em conformidade com a IFRS 9.6.7 devem ser relatados numa linha específica no modelo 10, em “Risco de crédito”. As outras coberturas económicas do risco de crédito em relação às quais a entidade que relata não aplica a IFRS 9.6.7 devem ser relatadas separadamente. |
10.4. Repartição dos derivados por setor da contraparte
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141. |
O montante escriturado e o montante nocional total dos derivados detidos para negociação, bem como dos derivados detidos para contabilidade de cobertura, negociados no mercado de balcão, devem ser relatados por contraparte utilizando as seguintes categorias:
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142. |
Todos os derivados do mercado de balcão, sem considerar o tipo do risco com que estão relacionados, devem ser repartidos por estas categorias de contrapartes. |
10.5. Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais (11.2)
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143. |
Se os PCGA nacionais baseados na BAD exigirem a afetação dos derivados de cobertura por categorias de coberturas, os derivados de cobertura devem ser relatados separadamente para cada uma das categorias aplicáveis: “Coberturas de justo valor”, “Coberturas de fluxos de caixa”, “Coberturas do preço de custo”, “Coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras”, “Carteira de coberturas do justo valor contra o risco de taxa de juro” e “Carteiras de coberturas dos fluxos de caixa contra o risco de taxa de juro”. |
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144. |
Quando aplicável em conformidade com os PCGA nacionais baseados na BAD, as “Coberturas do preço de custo” devem referir-se a uma categoria de cobertura em que o derivado de cobertura é de modo geral mensurado pelo custo. |
10.6. Montante a relatar para os instrumentos de cobertura não derivados (11.3 e 11.3.1)
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145. |
No que respeita aos instrumentos de cobertura não derivados, o montante a relatar deve ser o montante escriturado de acordo com as regras de mensuração aplicáveis às carteiras contabilísticas a que pertencem nos termos das IFRS ou dos PCGA baseados na BAD. Não deve ser relatado qualquer “Montante nocional” para os instrumentos de cobertura não derivados. |
10.7. Elementos cobertos nas coberturas de justo valor (11.4)
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146. |
O montante escriturado dos elementos cobertos numa cobertura de justo valor reconhecida na demonstração da posição financeira deve ser discriminado por carteira contabilística e tipo de risco coberto para os ativos financeiros cobertos e passivos financeiros cobertos. Quando um instrumento financeiro é coberto em relação a mais do que um risco, deve ser relatado no tipo de risco para o qual o instrumento de cobertura deve ser relatado em conformidade com o ponto 129. |
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147. |
“Microcoberturas” são as coberturas distintas da carteira de cobertura do risco de taxa de juro em conformidade com a IAS 39.89A. As microcoberturas incluem as coberturas de posições líquidas em conformidade com a IFRS 9.6.6. |
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148. |
“Ajustamentos de cobertura em microcoberturas” deve incluir todos os ajustamentos de cobertura para todas as microcoberturas na aceção do ponto 147. |
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149. |
“Ajustamentos de cobertura incluídos no montante escriturado de ativos/passivos” será o montante acumulado dos ganhos e perdas sobre elementos cobertos que ajustaram o montante escriturado desses elementos e foram reconhecidos nos resultados. Os ajustamentos de cobertura dos elementos cobertos que sejam títulos de capital mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral devem ser relatados no modelo 1.3. Os ajustamentos de cobertura de compromissos firmes não reconhecidos ou de uma sua componente não devem ser relatados. |
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150. |
“Outros ajustamentos para microcoberturas descontinuadas, incluindo coberturas de posições líquidas” deve incluir os ajustamentos de coberturas que, na sequência da cessação da relação de cobertura e do ajustamento dos elementos cobertos em função dos ganhos e perdas de cobertura, ainda não tenham sido amortizados através dos resultados por via de uma taxa de juro efetiva recalculada para os elementos cobertos mensurados pelo custo amortizado, ou através do montante que representa o ganho ou perda de cobertura acumulado anteriormente reconhecido para os ativos cobertos mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral. |
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151. |
Nos casos em que um grupo de ativos ou passivos financeiros, incluindo um grupo de ativos ou passivos financeiros que constituam uma posição líquida, é elegível como elemento coberto, os ativos e os passivos financeiros que integram este grupo devem ser relatados pelo respetivo montante escriturado em valor bruto, antes da compensação entre instrumentos dentro do mesmo grupo, em “Ativos e passivos incluídos na cobertura de uma posição líquida (antes da compensação)”. |
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152. |
“Elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro” deve incluir os ativos e os passivos financeiros incluídos numa cobertura de justo valor da exposição à taxa de juro de uma carteira de ativos ou passivos financeiros. Estes instrumentos financeiros devem ser relatados pelo respetivo montante escriturado em valor bruto, antes da compensação entre instrumentos dentro da carteira. |
11. MOVIMENTOS DAS PROVISÕES PARA PERDAS DE CRÉDITO (12)
11.1. Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD (12.0)
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153. |
O modelo 12.0 inclui uma conciliação dos saldos de abertura e de encerramento da conta de provisões para ativos financeiros mensurados por métodos baseados no custo, bem como para ativos financeiros mensurados por outros métodos ou pelo justo valor através de capital próprio se os PCGA nacionais baseados na BAD exigirem que esses ativos sejam sujeitos a imparidade. As correções de valor relativas a ativos mensurados pelo valor mais baixo entre o valor do custo e o valor de mercado não devem ser relatadas no modelo 12.0. |
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154. |
Os “Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período” devem ser relatados nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de despesas líquidas, ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, os aumentos das imparidades no período ultrapassarem as respetivas reduções. As “Reduções devidas a montantes revertidos para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período” devem ser relatadas nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de um rendimento líquido; ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, as reduções das imparidades no período ultrapassarem os respetivos aumentos. |
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155. |
As alterações no montante das provisões devido a reembolso e a cessões de ativos financeiros devem ser relatadas em “Outros ajustamentos”. Os abatimentos ao ativo devem ser relatados de acordo com os pontos 72 a 74. |
11.2. Movimentos das provisões e reservas para perdas de crédito nos termos das IFRS (12.1)
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156. |
O modelo 12.1 inclui uma conciliação dos saldos de abertura e de encerramento da conta de provisões para ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado e pelo justo valor através de outro rendimento integral, descriminados por fases de imparidade, por instrumento e por contraparte. |
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157. |
As provisões para posições em risco extrapatrimoniais sujeitas aos requisitos de imparidade da IFRS 9 devem ser relatadas por fases de imparidade. A imparidade dos compromissos de empréstimo deve ser relatada como provisões apenas nos casos em que não são consideradas em conjunto com a imparidade de ativos patrimoniais de acordo com a IFRS 9.7.B8E e com o ponto 108 da presente parte. Os movimentos das provisões para compromissos e garantias financeiras mensuradas de acordo com a IAS 37 e garantias financeiras tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4 não devem ser relatados neste modelo, mas sim no modelo 43. As alterações do justo valor resultantes do risco de crédito de compromissos e garantias financeiras mensurados pelo justo valor através dos resultados em conformidade com a IFRS 9 não devem ser relatados neste modelo mas sim no elemento “Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”, de acordo com o ponto 50 da presente parte. |
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158. |
Os elementos “dos quais: provisões calculadas em conjunto” e “dos quais: provisões calculadas individualmente” devem incluir os movimentos do montante acumulado de imparidades relacionadas com ativos financeiros que foram, respetivamente, mensurados numa base individual ou coletiva. |
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159. |
“Aumentos devidos a criação e aquisição” deve incluir o montante dos aumentos das perdas esperadas contabilizado no reconhecimento inicial dos ativos financeiros criados ou adquiridos. Este aumento das provisões deve ser relatado na primeira data de referência para efeitos de relato após a criação ou aquisição desses ativos financeiros. Os aumentos ou reduções das perdas esperadas com esses ativos financeiros após o seu reconhecimento inicial devem ser relatados noutras colunas, conforme aplicável. Os ativos criados ou adquiridos devem incluir os ativos resultantes da utilização de compromissos extrapatrimoniais concedidos. |
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160. |
“Reduções devidas a desreconhecimento” deve incluir o montante das variações das perdas esperadas resultantes de ativos financeiros totalmente desreconhecidos no período de relato por motivos que não o abatimento ao ativo, nomeadamente por transmissão a terceiros ou por cessação dos direitos contratuais devido a reembolso integral, à alienação desses ativos financeiros ou à sua transferência para outra carteira contabilística. A alteração das provisões deve ser reconhecida nesta coluna na primeira data de referência após o reembolso, a alienação ou a transferência. No que respeita às posições em risco extrapatrimoniais, este elemento deve também incluir as reduções das imparidades pelo facto de o elemento extrapatrimonial passar a ser considerado um ativo patrimonial. |
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161. |
“Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)” deve incluir o montante líquido das alterações nas perdas esperadas no final do período de relato devidas a um aumento ou diminuição do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, independentemente de estas darem ou não origem a uma transferência do ativo financeiro para outra fase. O impacto nas provisões devido ao aumento ou à diminuição do montante dos ativos financeiros em resultado do rendimento de juros vencidos e pagos deve ser relatado nesta coluna. Este elemento deve também incluir o impacto da passagem do tempo nas perdas esperadas em conformidade com a IFRS 9.5.4.1(a) e (b). As alterações nas estimativas decorrentes da atualização ou revisão dos parâmetros de risco, bem como de uma evolução dos dados económicos prospetivos, devem também ser relatadas nesta coluna. As alterações das perdas esperadas em resultado do reembolso parcial das posições em risco em prestações devem ser relatadas nesta coluna, com exceção da última prestação, que deve ser indicada na coluna “Reduções devidas a desreconhecimento”. |
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162. |
Todas as alterações nas perdas de crédito esperadas relacionadas com posições em risco renováveis devem ser relatadas em “Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)”, com exceção das alterações relacionadas com os créditos abatidos ao ativo e com atualizações da metodologia da instituição para a estimativa das perdas de crédito. As posições em risco renováveis são posições que permitem flutuações dos saldos pendentes dos clientes, com base nas suas decisões quanto à contração e reembolso de empréstimos até um limite estabelecido pela instituição. |
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163. |
“Alterações devidas à atualização das metodologias de estimação da instituição (valor líquido)” deve incluir as alterações decorrentes da atualização da metodologia da instituição para a estimativa das perdas esperadas em resultado de alterações nos modelos existentes ou do estabelecimento de novos modelos para estimar as imparidades. As atualizações metodológicas devem também incluir o impacto da adoção de novas normas. As alterações de metodologia que obrigam a alterar a fase de imparidade de um ativo devem ser consideradas como uma alteração do modelo no seu todo. As alterações nas estimativas decorrentes da atualização ou revisão dos parâmetros de risco, bem como de uma evolução dos dados económicos prospetivos, não devem ser relatadas nesta coluna. |
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164. |
O relato das alterações nas perdas esperadas relativas a ativos modificados [IFRS 9.5.4.3 e apêndice A] dependerá da característica da modificação em conformidade com os seguintes critérios:
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165. |
Os abatimentos ao ativo devem ser relatados em conformidade com os pontos 72 a 74 da presente parte do presente anexo e de acordo com os seguintes critérios:
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166. |
“Outros ajustamentos” deve incluir qualquer montante não comunicado nas colunas anteriores, incluindo nomeadamente os ajustamentos das perdas esperadas decorrentes de diferenças cambiais quando coerentes com o relato do impacto das taxas de câmbio no modelo 2. |
11.3. Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos) (12.2)
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167. |
No que se refere aos ativos financeiros, o montante escriturado bruto e, no caso das posições em risco extrapatrimoniais objeto dos requisitos de imparidade da IFRS 9, os montantes nominais que tenham sido transferidos entre fases de imparidade durante o período de relato devem ser comunicados no modelo 12.2. |
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168. |
Só deve ser relatado o montante escriturado bruto ou o montante nominal dos ativos financeiros ou posições em risco extrapatrimoniais que à data de referência do relato estavam numa fase de imparidade diferente daquela em que encontravam no início do exercício financeiro ou no momento do seu reconhecimento inicial. No que respeita às posições em risco patrimoniais para as quais a imparidade relatada no modelo 12.1 inclui uma componente extrapatrimonial [IFRS 9.5.5.20 e IFRS 7.B8E], deve ser considerada a alteração da fase das componentes patrimonial e extrapatrimonial. |
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169. |
No que se refere à comunicação das transferências realizadas durante o exercício, os ativos financeiros ou posições em risco extrapatrimoniais cuja fase de imparidade tenha sido alterada várias vezes desde o início do exercício orçamental ou desde o seu reconhecimento inicial devem ser relatados como tendo sido transferidos da sua fase de imparidade no início do exercício ou no momento do reconhecimento inicial para a fase de imparidade em que se encontram incluídos à data de referência do relato. |
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170. |
O montante escriturado bruto ou o montante nominal a relatar no modelo 12.2 será o montante escriturado bruto ou o valor nominal à data de relato, independentemente do facto de este montante ser superior ou inferior à data da transferência. |
12. CAUÇÕES E GARANTIAS RECEBIDAS (13)
12.1. Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação (13.1)
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171. |
As cauções e garantias relacionadas com empréstimos e adiantamentos, independentemente da sua forma jurídica, devem ser relatadas por tipo de penhor: empréstimos caucionados por bens imóveis e outros empréstimos com caução, e por garantias financeiras recebidas. Os empréstimos e adiantamentos devem ser repartidos por contrapartes e por finalidade. |
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172. |
No modelo 13.1, deve ser relatado o “montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado”. A soma dos montantes da garantia financeira e/ou caução relatados nas colunas relacionadas do modelo 13.1 não deve exceder o montante escriturado do empréstimo relacionado. |
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173. |
No relato dos empréstimos e adiantamentos de acordo com o tipo de penhor, devem ser utilizadas as seguintes definições:
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174. |
No que se refere aos empréstimos e adiantamentos que incluam mais de um tipo de caução ou garantia, o “Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado” deve ser afetado de acordo com a respetiva qualidade, começando pela caução ou garantia de qualidade mais elevada. No que se refere aos empréstimos garantidos por bens imóveis, os bens imóveis oferecidos como caução devem ser sempre relatados em primeiro lugar, independentemente da sua qualidade em relação a outras cauções. Se o “Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado” for superior ao valor dos bens imóveis oferecidos em caução, o seu valor remanescente será afetado a outros tipos de caução e garantias em função da respetiva qualidade, começando pela qualidade mais elevada. |
12.2. Cauções obtidas por aquisição da posse durante o período [detidas à data de relato] (13.2)
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175. |
Este modelo deve incluir o montante escriturado das cauções obtidas entre o início e o fim do período de referência e que permanece reconhecido no balanço à data de referência. |
12.3. Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas (13.3)
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176. |
“Execução de dívidas [ativos tangíveis]s” será o montante escriturado acumulado dos ativos tangíveis obtidos por aquisição da posse de cauções que permanece reconhecido no balanço à data de referência, excluindo os que sejam classificados como “Ativos fixos tangíveis”. |
13. HIERARQUIA DE JUSTO VALOR: INSTRUMENTOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR (14)
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177. |
As instituições devem relatar o valor dos instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor de acordo com a hierarquia prevista na IFRS 13.72. Se os PCGA nacionais baseados na BAD também exigirem a afetação dos ativos mensurados pelo justo valor entre os diferentes níveis de justo valor, as instituições abrangidas pelos PCGA nacionais devem também apresentar este modelo. |
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178. |
“Alteração do justo valor no período” deve incluir os ganhos ou perdas decorrentes das remensurações no período nos termos da IFRS 9, da IFRS 13 ou dos PCGA nacionais, quando aplicáveis, de instrumentos que continuam a existir à data de relato. Esses ganhos e perdas devem ser relatados da mesma forma que para efeitos da demonstração de resultados ou, quando aplicável, da demonstração do rendimento integral; assim, os montantes devem ser relatados antes de impostos. |
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179. |
A “Alteração acumulada do justo valor antes de impostos” deve incluir o montante dos ganhos ou perdas decorrentes da remensuração de instrumentos, considerando os montantes acumulados desde o reconhecimento inicial até à data de referência. |
14. DESRECONHECIMENTO E PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ATIVOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS (15)
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180. |
O modelo 15 deve incluir informações sobre os ativos financeiros transferidos não elegíveis para desreconhecimento, total ou parcialmente, e sobre os ativos financeiros totalmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço. |
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181. |
Os passivos associados devem ser relatados de acordo com a carteira na qual os ativos financeiros transferidos relacionados foram incluídos no lado do ativo e não de acordo com a carteira na qual foram incluídos no lado do passivo. |
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182. |
A coluna “Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital” deve incluir o montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos para efeitos contabilísticos mas que foram desreconhecidos para fins prudenciais pelo facto de a instituição os tratar como posições de titularização para efeitos de adequação do capital em conformidade com os artigos 109.o, 243.o e 244.o do CRR. |
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183. |
Os “Acordos de recompra” (“repo”) são transações nas quais a instituição recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço com um compromisso de voltar a comprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um determinado preço numa determinada data futura. As transações que envolvam a transferência temporária de ouro em troca de cauções em numerário devem também ser consideradas “Acordos de recompra (
“repo”)”. Os montantes recebidos pela instituição em troca de ativos financeiros transferidos para um terceiro (“adquirente temporário”) devem ser classificados como “Acordos de recompra” quando existir um compromisso de reverter a operação e não apenas a possibilidade de o fazer. Os acordos de recompra devem também incluir as operações com características de acordos de recompra, que podem incluir:
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184. |
Os acordos de recompra (“repo”) e os empréstimos para operações de revenda (“reverse repo”) devem envolver numerário recebido ou emprestado pela instituição. |
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185. |
Numa operação de titularização, em que os ativos financeiros transferidos são desreconhecidos, as instituições devem declarar os ganhos (perdas) gerados pelo elemento na demonstração do rendimento correspondente às “carteiras contabilísticas” nas quais os ativos financeiros estavam incluídos antes do respetivo desreconhecimento. |
15. REPARTIÇÃO DE DETERMINADOS ELEMENTOS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (16)
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186. |
No que respeita a determinados elementos da demonstração de resultados, os ganhos (ou receitas) e perdas (ou despesas) devem ser relatados com repartições adicionais. |
15.1. Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1)
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187. |
As receitas com juros devem ser repartidas de acordo com ambas as seguintes características:
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188. |
As despesas com juros devem ser repartidas de acordo com ambas as seguintes características:
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189. |
As receitas com juros sobre os ativos financeiros e os passivos financeiros com taxa de juro efetiva negativa devem incluir as receitas com juros sobre derivados detidos para negociação, títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos, bem como sobre depósitos, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa. |
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190. |
As despesas com juros sobre os passivos financeiros e os ativos financeiros com taxa de juro efetiva negativa devem incluir as despesas com juros sobre derivados detidos para negociação, depósitos, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros, bem como sobre títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos com uma taxa de juro efetiva negativa. |
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191. |
Para efeitos do modelo 16.1, as posições curtas devem ser consideradas no quadro dos restantes passivos financeiros. Todos os instrumentos das diferentes carteiras devem ser tomados em conta, com exceção dos incluídos em “Derivados - Contabilidade de cobertura” não utilizados para cobertura do risco de taxa de juro. |
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192. |
“Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro” deve incluir as receitas e despesas com juros decorrentes dos instrumentos de cobertura quando os elementos cobertos produzem juros. |
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193. |
Nos casos em que é utilizado o preço limpo, os juros decorrentes dos derivados detidos para negociação devem incluir os montantes relacionados com esses derivados que sejam elegíveis como “Coberturas económicas” e sejam incluídos como receitas ou despesas com juros para corrigir as receitas e as despesas dos instrumentos financeiros cobertos do ponto de vista económico, mas não do ponto de vista contabilístico. Nesse caso, as receitas com juros sobre derivados de cobertura económica devem ser relatadas separadamente na rubrica das receitas com juros decorrentes dos derivados detidos para negociação. As taxas distribuídas ao longo do tempo ou os pagamentos de compensação relativos a derivados de crédito mensurados pelo justo valor e utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de uma parte de um instrumento financeiro contabilizado pelo justo valor nessa ocasião devem também ser relatados na rubrica dos juros sobre derivados detidos para negociação. |
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194. |
Nos termos das IFRS, “dos quais: receitas de juros com ativos financeiros em imparidade” representa o rendimento de juros de ativos financeiros em imparidade de crédito, incluindo os ativos financeiros comprados ou criados que se encontrem em imparidade de crédito. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, deve incluir o rendimento de juros de ativos em imparidade com uma provisão por imparidade específica para o risco de crédito. |
15.2. Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.2)
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195. |
Os ganhos e as perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento financeiro e por carteira contabilística. Para cada elemento, devem ser relatados os ganhos ou perdas líquidos realizados com a transação desreconhecida. O montante líquido representa a diferença entre os ganhos realizados e as perdas suportadas. |
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196. |
Nos termos das IFRS, o modelo 16.2 deve aplicar-se aos ativos e passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado e aos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o modelo 16.2 deve aplicar-se aos ativos financeiros mensurados por métodos baseados no custo, pelo justo valor através dos capitais próprios e por outros métodos, como o valor mais baixo entre o valor de custo e o valor de mercado. Os ganhos e as perdas com instrumentos financeiros classificados como negociáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes não devem ser relatados neste modelo, independentemente das regras de avaliação que sejam aplicadas a esses instrumentos. |
15.3. Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por instrumento (16.3)
|
197. |
Os ganhos e as perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem ser repartidos por tipo de instrumento; cada elemento resultante dessa repartição deve representar os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados com o instrumento financeiro. |
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198. |
Os ganhos e as perdas da negociação de moeda estrangeira no mercado à vista, excluindo o câmbio de notas e moedas estrangeiras, devem ser incluídos como ganhos e perdas de negociação. Os ganhos e as perdas da negociação de metais preciosos ou de desreconhecimento e de remensuração não devem ser incluídos nos ganhos e perdas de negociação mas sim em “Outras receitas operacionais” ou “Outras despesas operacionais”, em conformidade com o ponto 316 da presente parte. |
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199. |
O elemento “dos quais: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor” deve incluir apenas os ganhos e perdas decorrentes de derivados de crédito mensurados pelo justo valor através dos resultados e utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de uma parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor através dos resultados, nesse momento, em conformidade com a IFRS 9.6.7. Os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação de ativos financeiros da carteira contabilística pelo custo amortizado para a carteira de contabilidade pelo justo valor através dos resultados ou para a carteira dos instrumentos detidos para negociação [IFRS 9.5.6.2] devem ser relatados em “dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado”. |
15.4. Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por risco (16.4)
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200. |
Os ganhos e perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem também ser repartidos por tipo de risco; cada elemento dessa repartição representa os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados sobre o risco subjacente (de taxa de juro, de capital próprio, cambial, de crédito, de mercadorias ou outro) associado à posição em risco, incluindo os derivados relacionados. Os ganhos e perdas decorrentes de diferenças cambiais devem ser incluídos no mesmo elemento dos restantes ganhos e perdas decorrentes do instrumento convertido. Os ganhos e perdas decorrentes de ativos financeiros e passivos financeiros não derivados devem ser incluídos nas categorias de risco em:
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15.5. Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.4.1)
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201. |
Os ganhos e perdas decorrentes de ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento; cada elemento resultante dessa repartição representará os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados com o instrumento financeiro. |
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202. |
Os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação de ativos financeiros da carteira de contabilidade pelo custo amortizado para a carteira contabilística dos ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.5.6.2] devem ser relatados em “dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado”. |
15.6. Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5)
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203. |
Os ganhos e perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento. As instituições devem relatar os ganhos ou perdas líquidos realizados e não realizados e o montante das variações do justo valor dos passivos financeiros no período devido a variações do risco de crédito (risco próprio do mutuário ou do emitente), nos casos em que o risco de crédito próprio não é relatado em outro rendimento integral. |
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204. |
Nos casos em que um derivado de crédito mensurado pelo justo valor é utilizado para gerir o risco de crédito da totalidade ou de parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor através dos resultados nessa altura, os ganhos ou perdas do instrumento financeiro no momento dessa contabilização devem ser relatados em “dos quais: ganhos ou perdas (-) na contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido”. Os ganhos ou perdas subsequentes do justo valor sobre esses instrumentos financeiros devem ser relatados em “dos quais: ganhos ou perdas (-) após a contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido”. |
15.7. Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6)
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205. |
Todos os ganhos e perdas da contabilidade de cobertura, com exceção das receitas ou despesas com juros quando é utilizado o preço limpo, devem ser repartidos por tipo de contabilidade de cobertura: cobertura do justo valor, cobertura de fluxos de caixa e cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras. Os ganhos e perdas relacionados com a cobertura do justo valor devem ser repartidos entre os instrumentos de cobertura e os elementos cobertos. Os ganhos e perdas decorrentes de instrumentos de cobertura não devem incluir os ganhos e perdas relacionados com os elementos dos instrumentos de cobertura não contabilizados como tal em conformidade com a IFRS 9.6.2.4. Estes instrumentos de cobertura não contabilizados devem ser relatados em conformidade com o ponto 60 da presente parte. Os ganhos e perdas da contabilidade de cobertura devem também incluir os ganhos e perdas decorrentes de coberturas de um grupo de elementos com posições de compensação do risco (coberturas de uma posição líquida). |
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206. |
“Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto” deve também incluir os ganhos e perdas resultantes de elementos cobertos quando esses elementos forem instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com a IFRS 9.4.1.2A [IFRS 9.6.5.8]. |
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207. |
Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, a repartição por tipo de cobertura prevista no presente modelo deve ser relatada na medida em que seja compatível com os requisitos contabilísticos aplicáveis. |
15.8. Imparidade de ativos não financeiros (16.7)
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208. |
Os “Acréscimos” devem ser relatados quando, relativamente à carteira contabilística ou categoria principal dos ativos, a estimativa da imparidade para o período resulta no reconhecimento de despesas líquidas. As “Reversões” devem ser relatadas quando, relativamente à carteira contabilística ou à categoria principal dos ativos, a estimativa das imparidades para o período resulta no reconhecimento do um rendimento líquido. |
16. CONCILIAÇÃO ENTRE O ÂMBITO DE CONSOLIDAÇÃO CONTABILÍSTICO E O ÂMBITO DE CONSOLIDAÇÃO DO CRR (17)
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209. |
O “Perímetro contabilístico da consolidação” deve incluir o montante escriturado dos ativos, passivos e capital próprio, bem como os montantes nominais das posições em risco extrapatrimoniais, em aplicação desse perímetro contabilístico da consolidação, ou seja, incluindo na consolidação as subsidiárias que sejam empresas seguradoras e empresas não financeiras. As instituições devem contabilizar as subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas usando o mesmo método usado nas respetivas demonstrações financeiras. |
|
210. |
No presente modelo, o elemento “Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” não deve incluir as subsidiárias, uma vez que o perímetro contabilístico da consolidação já abrange integralmente essas entidades. |
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211. |
Os “Ativos ao abrigo de contratos de resseguro e de seguro” devem incluir os ativos abrangidos por resseguros cedidos, bem como, caso existam, os ativos relacionados com os contratos de seguros e de resseguros emitidos. |
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212. |
Os “Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro” devem incluir os passivos decorrentes de contratos de seguros e de resseguros emitidos. |
17. POSIÇÕES EM RISCO DE MAU DESEMPENHO (18)
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213. |
Para efeitos do modelo 18, as posições em risco de mau desempenho serão aquelas que preenchem qualquer um dos seguintes critérios:
|
|
214. |
Essa categorização como posições em risco de mau desempenho deve ser aplicável independentemente de uma posição em risco passar a estar considerada em incumprimento para efeitos regulamentares em conformidade com o artigo 178.o do CRR ou em imparidade para efeitos contabilísticos em conformidade com o quadro contabilístico aplicável. |
|
215. |
As posições em risco em relação às quais se considere que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR ou uma imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável devem ser sempre consideradas posições em risco de mau desempenho. Nos termos das IFRS, para efeitos do modelo 18, as posições em risco em imparidade são aquelas que tenham sido consideradas em imparidade de crédito (Fase 3), incluindo os ativos comprados ou criados que se encontrem em imparidade de crédito. As posições em risco abrangidas por fases de imparidade diferentes da Fase 3 devem ser consideradas de mau desempenho caso cumpram os critérios para serem consideradas de mau desempenho. |
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216. |
As posições em risco devem ser categorizadas pelo seu montante total e sem ter em conta a eventual existência de qualquer caução. A materialidade deve ser avaliada em conformidade com o artigo 178.o do CRR. |
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217. |
Para efeitos do modelo 18, as “Posições em risco” devem incluir todos os instrumentos de dívida (títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos, que devem também incluir os saldos em caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem) e posições em risco extrapatrimoniais, exceto quando detidas para negociação. |
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218. |
Os instrumentos de dívida devem ser incluídos nas seguintes carteiras contabilísticas: a) instrumentos de dívida mensurados pelo custo ou pelo custo amortizado, b) instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral ou através do capital próprio sujeitos a imparidade, e c) instrumentos de dívida pelo strict LOCOM ou pelo justo valor através dos resultados ou através do capital próprio não sujeitos a imparidade, em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 233 da presente parte Cada uma das categorias deve ser repartida por instrumento e por contraparte. |
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219. |
Nos termos das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, as posições em risco extrapatrimoniais devem incluir os seguintes elementos revogáveis e irrevogáveis:
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220. |
Os instrumentos de dívida classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5 devem ser relatados separadamente. |
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221. |
No modelo 18, o “Montante escriturado bruto” dos instrumentos de dívida deve ser relatado na aceção do ponto 34 da parte 1 do presente anexo. No que se refere às posições em risco extrapatrimoniais, deve ser relatado o valor nominal na aceção do ponto 118 da presente parte do presente anexo. |
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222. |
Para efeitos do modelo 18, uma posição em risco está “Vencida” quando cumpre os critérios estabelecidos no ponto 96 da presente parte. |
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223. |
Para efeitos do modelo 18, um “devedor” é um devedor na aceção do artigo 178.o do CRR. |
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224. |
Um compromisso é considerado uma posição em risco de mau desempenho pelo seu valor nominal nos casos em que, se fosse executado ou utilizado de outra forma, resultaria em posições em risco que apresentam um risco de não pagamento na totalidade sem execução das cauções. |
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225. |
As garantias financeiras concedidas devem ser consideradas posições em risco de mau desempenho pelo respetivo valor nominal quando existir o risco de que venham a ser executadas pelo beneficiário da garantia, nomeadamente e em particular quando a posição em risco garantida subjacente preenche os critérios para ser considerada como de mau desempenho, referidos no ponto 213. Quando a parte beneficiária da garantia tiver ultrapassado a data de pagamento de um montante devido nos termos do contrato de garantia financeira, a instituição que relata deve avaliar se o valor a receber daí resultante preenche os critérios para ser considerado de mau desempenho. |
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226. |
As posições em risco classificadas como de mau desempenho em conformidade com o ponto 213 devem ser categorizadas como de mau desempenho em base individual (“ao nível da transação”) ou na base da exposição total a um determinado devedor (“ao nível do devedor”). Para a categorização das posições em risco de mau desempenho ao nível da transação ou ao nível do devedor, devem ser aplicadas as seguintes abordagens de categorização dos diferentes tipos de posições em risco de mau desempenho:
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227. |
Quando uma instituição tiver posições em risco patrimoniais perante um devedor vencidas há mais de 90 dias e o montante escriturado bruto dessas posições em risco vencidas representar mais de 20 % do montante escriturado bruto de todas as posições em risco patrimoniais perante esse devedor, todas as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais perante esse devedor devem ser consideradas como de mau desempenho. Quando um devedor estiver integrado num grupo, deve avaliar-se a eventual necessidade de considerar também as posições em risco perante outras entidades do grupo como de mau desempenho, na medida em que ainda não tenham sido consideradas em incumprimento ou imparidade em conformidade com o artigo 178.o do CRR, exceto para as posições em risco afetadas por disputas isoladas e não relacionadas com a solvência da contraparte. |
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228. |
As posições em risco devem deixar de ser consideradas de mau desempenho quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
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229. |
Uma posição em risco deve continuar a ser classificada como de mau desempenho enquanto as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do ponto 228 da presente parte do presente anexo não estiverem preenchidas, mesmo que já cumpra os critérios aplicados pela instituição que relata para deixar de estar classificada como em imparidade ou em incumprimento de acordo, respetivamente, com o quadro contabilístico aplicável ou com o artigo 178.o do CRR. |
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230. |
A classificação de uma posição em risco de mau desempenho como ativo não corrente detido para venda de acordo com a IFRS 5 não implica a retirada da sua classificação como posição em risco de mau desempenho. |
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231. |
A concessão de medidas de reestruturação a uma exposição de mau desempenho não deve implicar a retirada do caráter de mau desempenho da mesma. Quando as posições em risco são de mau desempenho com medidas de reestruturação, como referido no ponto 262, devem ser consideradas como tendo deixado de ser de mau desempenho quando estiverem cumpridas todas as seguintes condições:
As condições específicas para sair da situação, referidas nas alíneas a), b) e c), são aplicáveis para além dos critérios aplicados pelas instituições que relatam para determinar que uma posição em risco está em imparidade ou em incumprimento de acordo, respetivamente, com o quadro contabilístico aplicável e com o artigo 178.o do CRR. |
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232. |
Quando as condições referidas no ponto 231 da presente parte do presente anexo não estiverem cumpridas no final do período de um ano definido na alínea b) desse mesmo ponto, a posição em risco continuará a ser identificada como de mau desempenho e reestruturada até que isso aconteça. O cumprimento das condições deve ser avaliado pelo menos trimestralmente. |
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233. |
As carteiras contabilísticas no âmbito das IFRS enumeradas no ponto 15 da parte 1 do presente anexo e no âmbito dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes enumerados no ponto 16 da parte 1 do presente anexo devem ser relatadas da seguinte forma no modelo 18:
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234. |
Nos casos em que as IFRS ou os PCGA nacionais baseados na BAD relevantes prevejam a contabilização dos compromissos pelo justo valor através dos resultados, o montante escriturado de qualquer ativo resultante dessa contabilização e mensuração pelo justo valor devem se relatados em “Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados” (IFRS) ou “Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados” (PCGA nacionais baseados na BAD). O montante escriturado de qualquer passivo resultante dessa contabilização não deve ser relatado no modelo F18. O montante nocional de todos os compromissos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados deve ser relatado no modelo 9. |
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235. |
As posições em risco vencidas devem ser relatadas separadamente no âmbito das categorias de bom desempenho e de mau desempenho pelo respetivo montante total na aceção do ponto 96 da presente parte. As posições em risco vencidas há mais de 90 dias mas que não sejam significativas em conformidade com o disposto no artigo 178.o do CRR devem ser relatadas nas posições em risco de bom desempenho em “Vencidas > 30 dias <= 90 dias” |
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236. |
As posições em risco de mau desempenho devem ser relatadas de forma discriminada em função de intervalos de tempo decorrido desde o vencimento. As posições em risco que não estejam vencidas ou que tenham vencido há 90 dias ou menos mas tenham sido, apesar disso, identificadas como de mau desempenho devido à probabilidade de que não ocorra um reembolso integral devem ser relatadas numa coluna especificamente dedicada a esse efeito. As posições em risco que apresentem tanto montantes vencidos como alguma probabilidade de que não ocorra um reembolso integral devem ser afetadas aos intervalos de tempo decorrido desde o vencimento coerentes com os dias de mora. |
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237. |
As seguintes posições em risco serão identificadas em colunas separadas:
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238. |
Os valores das “Imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões” devem ser relatados em conformidade com os pontos 11, 69 a 71, 106 e 110 da presente parte. |
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239. |
A informação sobre as cauções detidas e as garantias recebidas sobre posições em risco de mau desempenho deve ser relatada separadamente. Os montantes relatados em relação com as cauções recebidas e as garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com os pontos 172 e 174 da presente parte. A soma dos montantes relatados tanto para as cauções como para as garantias corresponderá no máximo ao montante escriturado ou ao montante nominal da posição em risco em causa. |
18. POSIÇÕES EM RISCO REESTRUTURADAS (19)
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240. |
Para efeitos do modelo 19, as posições em risco reestruturadas são contratos de dívida em relação aos quais foram aplicadas medidas de reestruturação. As medidas de reestruturação são concessões feitas a um devedor que está a atravessar ou irá atravessar em breve dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros (“dificuldades financeiras”). |
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241. |
Para efeitos do modelo 19, uma concessão pode implicar perdas para o mutuário e deve dizer respeito a uma das seguintes medidas:
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242. |
Uma concessão pode ser comprovada por pelo menos uma das seguintes condições:
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243. |
O exercício de cláusulas que, quando usadas por vontade do devedor, lhe permitem modificar os termos do contrato (“cláusulas de reestruturação embutidas”) deve ser tratado como uma concessão quando a instituição aprovar a aplicação dessas cláusulas e concluir que o devedor está a atravessar dificuldades financeiras. |
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244. |
Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, “refinanciamento” significa a utilização de contratos de dívida para assegurar o pagamento integral ou parcial de outros contratos de dívida cujos termos em vigor o devedor não é capaz de cumprir. |
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245. |
Para efeitos do modelo 19, a noção de “devedor” inclui todas as pessoas coletivas do grupo do devedor abrangidas pelo mesmo perímetro de consolidação contabilística e as pessoas singulares que controlam esse grupo. |
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246. |
Para efeitos do modelo 19, a noção de “dívida” inclui os empréstimos e adiantamentos (incluindo também os saldos em caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem), os títulos de dívida e os compromissos de empréstimo revogáveis e irrevogáveis concedidos incluindo os compromissos de empréstimo contabilizados pelo justo valor através dos resultados que sejam ativos à data de relato. “Dívida” deve excluir as posições em risco detidas para negociação. |
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247. |
“Dívida” deve também incluir os empréstimos e adiamentos e os títulos de dívida classificados como ativos não correntes e os grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5. |
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248. |
Para efeitos do modelo 19, “posição em risco” terá o mesmo significado que é dado para a “dívida” no ponto 247 da presente parte. |
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249. |
As carteiras contabilísticas no âmbito das IFRS enumeradas no ponto 15 da parte 1 do presente anexo e dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes enumeradas no ponto 16 da parte 1 do presente anexo devem ser relatadas no modelo 19 na aceção do ponto 233 da presente parte. |
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250. |
Para efeitos do modelo 19, “instituição” é a instituição que aplicou as medidas de reestruturação. |
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251. |
No modelo 19, o “montante escriturado bruto” da “dívida” deve ser relatado na aceção da definição do ponto 34 da parte 1 do presente anexo. No que se refere aos compromissos de empréstimo concedidos que sejam posições em risco extrapatrimoniais, deve ser relatado o valor nominal na aceção do ponto 118 da presente parte do presente anexo. |
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252. |
As posições em risco devem ser consideradas reestruturadas quando tiver sido feita uma concessão, independentemente de existir ou não qualquer montante vencido ou de as posições em risco estarem ou não classificadas como em imparidade de acordo com o quadro contabilístico aplicável ou em incumprimento de acordo com o artigo 178.o do CRR. As posições em risco não devem ser tratadas como reestruturadas se o devedor não estiver a atravessar dificuldades financeiras. Nos termos das IFRS, os ativos financeiros modificados [IFRS 9.5.4.3 e apêndice A] devem ser tratados como reestruturados desde que tenha sido feita uma concessão na aceção dos pontos 240 e 241 desta parte do presente anexo, independentemente da incidência da modificação sobre as alterações no risco de crédito do ativo financeiro desde o reconhecimento inicial. Qualquer um dos seguintes casos deve ser tratado como uma medida de reestruturação:
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253. |
Uma modificação que envolva reembolsos efetuados através da aquisição da posse das cauções deve ser tratada como uma medida de reestruturação, quando constituir uma concessão. |
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254. |
Existe uma presunção ilidível de que ocorreu um reestruturação em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
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255. |
As dificuldades financeiras devem ser avaliadas a nível dos devedores como referido no ponto 245. Só as posições em risco que tenham sido objeto de medidas de reestruturação devem ser identificadas como posições em risco reestruturadas. |
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256. |
As posições em risco objeto de medidas de reestruturação devem ser incluídas na categoria das posições em risco de mau desempenho ou na categoria de posições em risco de bom desempenho de acordo com os pontos 213 a 224 e 260 da presente parte. A classificação como posições em risco reestruturadas deve ser retirada quando estiverem cumpridas todas as seguintes condições:
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257. |
Quando as condições referidas no ponto 256 não estiverem cumpridas no final do período probatório, a posição em risco continuará a ser identificada como de bom desempenho e reestruturada em período probatório até que isso aconteça. O cumprimento das condições deve ser avaliado pelo menos trimestralmente. |
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258. |
As posições em risco objeto de medidas de reestruturação classificadas como ativos não correntes detidos para venda de acordo com a IFRS 5 continuam a ser classificadas como posições em risco reestruturadas. |
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259. |
Uma posição em risco reestruturada poderá ser considerada de bom desempenho a partir da data em que foram aplicadas as medidas de reestruturação quando estiverem cumpridas as duas condições seguintes:
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260. |
Quando forem aplicadas medidas de reestruturação adicionais a uma posição em risco de bom desempenho em período probatório que tenha sido reclassificada, saindo da categoria das posições de mau desempenho, ou quando a exposição ficar vencida há mais de 30 dias, deve ser classificada como de mau desempenho. |
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261. |
“Posições em risco de bom desempenho objeto de medidas de reestruturação” (posições em risco reestruturadas de bom desempenho) deve incluir as posições em risco reestruturadas que não cumprem os critérios para serem consideradas de mau desempenho e são incluídas na categoria das posições em risco de bom desempenho. As posições em risco de bom desempenho reestruturadas ficam em período probatório de acordo com o ponto 256, mesmo quando se aplica o ponto 259. As posições em risco de bom desempenho reestruturadas em período probatório que tiverem sido reclassificadas saindo da categoria das posições em risco de mau desempenho serão relatadas separadamente no quadro das posições em risco de bom desempenho objeto de medidas de reestruturação, na coluna “das quais: posições em risco de bom desempenho reestruturadas em período probatório reclassificadas a partir da categoria das posições em risco de mau desempenho”. |
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262. |
“Posições em risco de mau desempenho objeto de medidas de reestruturação” (posições em risco reestruturadas de mau desempenho) deve incluir as posições em risco reestruturadas que cumprem os critérios para serem consideradas de mau desempenho e são incluídas na categoria das posições em risco de mau desempenho. Essas posições em risco de mau desempenho objeto de medidas de reestruturação devem incluir:
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263. |
Quando as medidas de reestruturação são concedidas a posições em risco que eram de mau desempenho antes da aplicação dessas medidas, os montantes dessas posições em risco reestruturadas devem ser identificados separadamente na coluna “das quais: reestruturação de posições em risco que eram de mau desempenho antes das medidas de reestruturação”. |
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264. |
As seguintes posições em risco de mau desempenho objeto de medidas de reestruturação devem ser identificadas em colunas separadas:
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265. |
A coluna “Refinanciamento” deve incluir o montante escriturado bruto do novo contrato (“dívida de refinanciamento”) concedido no quadro de uma transação de refinanciamento que possa ser considerada como uma medida de reestruturação, bem como o montante escriturado bruto decorrente do contrato anterior cujo pagamento ainda se encontre pendente. |
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266. |
As posições em risco reestruturadas que combinem modificações e refinanciamento devem ser afetadas à coluna “Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições” ou à coluna “Refinanciamento”, de acordo com a medida que tenha tido maior impacto nos fluxos de caixa. O refinanciamento por um sindicato bancário deve ser relatado na coluna “Refinanciamento” pelo montante total da dívida de refinanciamento disponibilizado pela instituição que relata ou pelo montante da dívida refinanciada ainda não reembolsado à mesma instituição. A recombinação de várias dívidas numa dívida nova deve ser relatada como uma modificação, a não ser que ocorra também uma transação de refinanciamento com maior impacto nos fluxos de caixa. Quando a reestruturação através de uma modificação dos termos e condições de uma posição em risco problemática conduzir ao seu desreconhecimento e ao reconhecimento de uma nova posição em risco, essa nova posição em risco será tratada como dívida reestruturada. |
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267. |
As imparidades acumuladas, as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e as provisões devem ser relatadas em conformidade com os pontos 11, 69 a 71, 106 e 110 da presente parte. |
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268. |
As cauções e garantias recebidas sobre posições em risco objeto de medidas de reestruturação devem ser relatadas para todas as posições em risco objeto de medidas de reestruturação, independentemente de serem de bom ou mau desempenho. Os montantes relatados em relação com as cauções recebidas e as garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com os pontos 172 e 174 da presente parte. A soma dos montantes relatados tanto para as cauções como para as garantias corresponderá no máximo ao montante escriturado da posição em risco em causa. |
19. REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA (20)
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269. |
O modelo 20 deve ser relatado quando a instituição ultrapassa o limiar descrito no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento. |
19.1. Repartição geográfica por localização das atividades (20.1-20.3)
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270. |
A repartição geográfica por localização das atividades dos modelos 20.1 a 20.3 distingue entre “atividades nacionais” e “atividades internacionais”. Para efeitos da presente parte, “Localização” significa a jurisdição em que foi constituída a entidade jurídica que reconheceu o ativo ou o passivo correspondente; no que respeita às sucursais, é a respetiva jurisdição de estabelecimento. Para esse efeito, as “atividades nacionais” devem incluir as atividades reconhecidas no Estado-Membro onde a instituição que relata está localizada. |
19.2. Repartição geográfica por local de residência da contraparte (20.4-20.7)
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271. |
Os modelos 20.4 a 20.7 contêm informações “país a país” com base no local de residência da contraparte imediata na aceção do ponto 43 da parte 1 do presente anexo. A repartição relatada deve incluir as posições em risco ou passivos perante residentes em cada país estrangeiro no qual a instituição tem posições em risco. As posições em risco ou passivos sobre organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento não devem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica “Outros países”. |
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272. |
“Derivados” deve incluir tanto os derivados negociáveis, nomeadamente coberturas económicas, como os derivados de cobertura nos termos das IFRS e dos PCGA, relatados nos modelos 10 e 11. |
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273. |
Os ativos detidos para negociação nos termos das IFRS e os ativos negociáveis nos termos dos PCGA devem ser identificados separadamente. Os ativos financeiros sujeitos a imparidade devem ser entendidos na aceção do ponto 93 da presente parte. Os ativos mensurados pelo LOCOM com ajustamentos do valor induzidos pelo risco de crédito devem ser considerados em imparidade. |
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274. |
Nos modelos 20.4 e 20.7, as “Imparidades acumuladas” e as “Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito sobre posições em risco de mau desempenho” devem ser relatadas na aceção dos pontos 69 a 71 da presente parte. |
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275. |
No modelo 20,4, o “Montante escriturado bruto” dos instrumentos de dívida deve ser relatado na aceção do ponto 34 da parte 1 do presente anexo. No caso dos derivados e instrumentos de capital próprio, o montante a relatar será o montante escriturado. Na coluna “dos quais: de mau desempenho” os instrumentos de dívida devem ser relatados na aceção dos pontos 213 a 232 da presente parte. A reestruturação de divida inclui todos os contratos de “dívida” para efeitos do modelo 19 em relação aos quais são aplicadas medidas de reestruturação na aceção dos pontos 240 a 255 da presente parte. |
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276. |
No modelo 20.5, “Provisões para compromissos e garantias concedidos” deve incluir as provisões mensuradas de acordo com a IAS 37, as perdas de crédito das garantias financeiras tratadas como contratos de seguro no âmbito da IFRS 4 e as provisões para compromissos de empréstimo e garantias financeiras sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9 e provisões para compromissos e garantias nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD em conformidade com o ponto 11 da presente parte. |
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277. |
No modelo 20.7, os empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação devem ser relatados “país a país” utilizando os códigos NACE. Os códigos NACE devem ser relatados de acordo com o primeiro nível de desagregação (por “secção”). Os empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade devem referir-se às mesmas carteiras a que se refere o ponto 93 da presente parte. |
20. ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: ATIVOS EM LOCAÇÃO OPERACIONAL (21)
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278. |
Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea e), do presente regulamento, os ativos tangíveis locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros no quadro de acordos elegíveis como locações operacionais nos termos do quadro contabilístico pertinente devem ser divididos pelo total dos ativos tangíveis. |
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279. |
Nos termos das IFRS, os ativos locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros num quadro de locação operacional devem ser relatados de forma repartida em função do respetivo método de mensuração. |
21. GESTÃO DE ATIVOS, CUSTÓDIA E OUTRAS FUNÇÕES DE SERVIÇOS (22)
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280. |
Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea f), do presente regulamento, o montante das “Receitas líquidas de taxas e comissões” será o valor absoluto da diferença entre as “Receitas de taxas e comissões” e as “Despesas com taxas e comissões”. Para os mesmos efeitos, o montante dos “Juros líquidos” será o valor absoluto da diferença entre as “Receitas com juros” e as “Despesas com juros”. |
21.1. Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade (22.1)
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281. |
As receitas e despesas com taxas e comissões devem ser relatadas por tipo de atividade. Nos termos das IFRS, o presente modelo deve incluir as receitas e despesas com taxas e comissões com exceção de ambos os seguintes elementos:
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282. |
Os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados não devem ser incluídos; devem estar integrados no valor inicial de aquisição/emissão desses instrumentos e devem ser amortizados através dos resultados ao longo da sua vida residual pela aplicação de uma taxa de juro efetiva [ver a IFRS 9.5.1.1]. |
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283. |
Nos termos das IFRS, os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser incluídos em “Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido”, “Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, valor líquido” ou em “Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”, em função da carteira contabilística em que são classificados. Não devem integrar o valor da aquisição inicial ou de emissão desses instrumentos e são imediatamente reconhecidos em resultados. |
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284. |
As instituições devem relatar as receitas e despesas com taxas e comissões de acordo com os seguintes critérios:
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21.2. Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2)
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285. |
As atividades relacionadas com a gestão de ativos, funções de custódia e outros serviços prestados pela instituição devem ser relatadas usando as seguintes definições:
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22. INTERESSES EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS (30)
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286. |
Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por “Apoios à liquidez mobilizados” entende-se a soma do montante escriturado dos empréstimos e adiantamentos concedidos a entidades estruturadas não consolidadas e do montante escriturado dos títulos de dívida detidos emitidos por entidades estruturadas não consolidadas. |
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287. |
“Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente” deve incluir as perdas por imparidade e quaisquer outras perdas incorridas durante o período de referência por uma instituição que relata relacionadas com os seus interesses em entidades estruturadas não consolidadas. |
23. PARTES RELACIONADAS (31)
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288. |
As instituições devem relatar os montantes e/ou transações que afetam o seu balanço e as posições em risco extrapatrimoniais cuja contraparte seja uma parte relacionada em conformidade com a IAS 24. |
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289. |
As transações e os saldos pendentes intragrupo do grupo, no contexto prudencial, devem ser eliminados. Em “Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo”, as instituições devem incluir os saldos e transações com subsidiárias que não tenham sido eliminados porque as subsidiárias não são integralmente consolidadas no perímetro da consolidação prudencial ou porque, de acordo com o artigo 19.o do CRR, as subsidiárias estão excluídas do perímetro da consolidação prudencial por irrelevância ou porque, para as instituições que integram um grupo mais amplo, são em última análise subsidiárias da empresa-mãe e não da instituição. Em “Associadas e empreendimentos conjuntos”, as instituições devem incluir as parcelas dos saldos e transações com empreendimentos conjuntos e associadas do grupo ao qual a entidade pertence que não tenham sido eliminadas aquando da aplicação da consolidação proporcional. |
23.1. Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber (31.1)
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290. |
No que respeita aos “Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos”, os montantes a relatar serão a soma do “Valor nominal” dos compromissos de empréstimo e outros compromissos recebidos com o “Montante máximo da garantia que pode ser considerado” das garantias financeiras recebidas na aceção do ponto 119 da presente parte. |
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291. |
As “Imparidades acumuladas e alterações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre posições em risco de mau desempenho” devem ser relatadas como definido nos pontos 69 a 71 da presente parte apenas para as posições em risco de mau desempenho. “Provisões para posições em risco extrapatrimoniais de mau desempenho” deve incluir as provisões definidas nos pontos 11, 106 e 111 da presente parte para as posições em risco que sejam de mau desempenho em conformidade com os pontos 213 a 239 da presente parte. |
23.2. Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações (31.2)
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292. |
“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros” deve incluir todos os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros gerado por transações com partes relacionadas. Este elemento deve incluir os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros, gerados por transações com partes relacionadas e integrados em qualquer um dos seguintes elementos da “Demonstração de Resultados”:
|
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293. |
As “Imparidades ou reversão de imparidades (-) de posições em risco de mau desempenho” devem incluir as perdas por imparidade na aceção dos pontos 51 a 53 da presente parte para as posições em risco que sejam de mau desempenho na aceção dos pontos 213 a 239 da presente parte. As “Provisões ou reversão de provisões (-) para posições em risco de mau desempenho” devem incluir as provisões na aceção do ponto 50 da presente parte para as posições em risco extrapatrimoniais que sejam de mau desempenho na aceção dos pontos 213 a 239 da presente parte. |
24. ESTRUTURA DO GRUPO (40)
|
294. |
As instituições devem fornecer informações pormenorizadas à data de relato sobre as subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas integral ou proporcionalmente consolidadas dentro do perímetro contabilístico de consolidação, bem como das entidades relatadas como “Investimento em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” em conformidade com o ponto 4 da presente parte, incluindo também as entidades cujos investimentos são detidos para venda de acordo com a IFRS 5. Devem ser relatadas todas as entidades, independentemente da atividade que desempenham. |
|
295. |
Os instrumentos de capital próprio que não preencham os critérios de classificação como investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas e as ações próprias da instituição que relata que são propriedade da mesma (“Ações próprias”), devem ser excluídos do âmbito deste modelo. |
24.1. Estrutura do grupo: “Entidade a entidade” (40.1)
|
296. |
As seguintes informações devem ser relatadas “Entidade a entidade” e, para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, são aplicáveis as seguintes definições:
|
24.2. Estrutura do grupo: “instrumento a instrumento” (40.2)
|
297. |
As seguintes informações devem ser relatadas “instrumento a instrumento”:
|
25. JUSTO VALOR (41)
25.1. Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo valor amortizado (41.1)
|
298. |
A informação respeitante ao justo valor dos instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado, utilizando a hierarquia prevista na IFRS13.72, 76, 81 e 86, deve ser relatada no presente modelo. Quando os PCGA nacionais baseados na BAD também exigem a afetação dos ativos mensurados pelo justo valor entre os diferentes níveis de justo valor, as instituições abrangidas pelos PCGA nacionais também devem apresentar este modelo. |
25.2. Utilização da opção do justo valor (41.2)
|
299. |
A informação respeitante à utilização da opção do justo valor para os ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados deve ser relatada no presente modelo. |
|
300. |
No que se refere aos passivos, os “Contratos híbridos” devem incluir o montante escriturado dos instrumentos financeiros híbridos classificados, no seu todo, nestas carteiras contabilísticas, ou seja, devem incluir integralmente os instrumentos híbridos não separados. |
|
301. |
“Gerido para efeitos de risco de crédito” deve incluir o montante escriturado dos instrumentos que são contabilizados pelo justo valor através dos resultados no momento em que são cobertos contra o risco de crédito através de derivados de crédito mensurados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9.6.7. |
26. ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: MONTANTE ESCRITURADO POR MÉTODO DE MENSURAÇÃO (42)
|
302. |
Os “Ativos fixos tangíveis”, as “Propriedades de investimento” e os “Outros ativos intangíveis” devem ser relatados em função dos critérios utilizados na respetiva mensuração. |
|
303. |
“Outros ativos intangíveis” deve incluir todos os outros ativos intangíveis, com exceção do goodwill. |
27. PROVISÕES (43)
|
304. |
Este modelo deve incluir a conciliação entre o montante escriturado do elemento “Provisões” no início e no final do período, segundo a natureza dos movimentos, com exceção das provisões mensuradas no âmbito da IFRS 9, que devem ser relatadas no modelo 12. |
|
305. |
“Outros compromissos e garantias concedidas mensurados nos termos da IAS 37 e garantias concedidas mensuradas nos termos da IFRS 4” devem incluir as provisões mensuradas nos termos da IAS 37 e as perdas de crédito com garantias financeiras tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4. |
28. PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO E BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS (44)
|
306. |
Estes modelos devem incluir informações acumuladas sobre todos os planos de benefício definido da instituição. Se existir mais de um plano de benefício definido, deve ser relatado o montante agregado de todos os planos. |
28.1. Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1)
|
307. |
O modelo relativo aos componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido deve mostrar a conciliação do valor acumulado atual de todos os passivos (ativos) líquidos ligados a planos de benefício definido, bem como os direitos de reembolso [IAS 19.140 (a), (b)]. |
|
308. |
“Ativos de planos de benefício definido, valor líquido” deve incluir, em caso de excedente, os montantes excedentes que devem ser reconhecidos no balanço por não serem afetados pelos limites estabelecidos na IAS 19.63. O montante correspondente a este elemento e o montante reconhecido em “Justo valor de qualquer direito de reembolso reconhecido como ativo” devem ser incluídos no elemento “Outros ativos” do balanço. |
28.2. Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2)
|
309. |
O modelo relativo aos movimentos das obrigações de benefício definido deve mostrar a conciliação dos saldos de abertura e de encerramento do valor acumulado atual de todas as obrigações de benefício definido da instituição. Os efeitos dos diferentes elementos referidos na IAS 19.141 durante o período devem ser relatados separadamente. |
|
310. |
O montante do “Saldo de encerramento [valor atual]” inscrito no modelo relativo aos movimentos das obrigações de benefício definido deve ser igual ao “Valor atual das obrigações de benefício definido”. |
28.3. Elementos para memória [relacionados com despesas de pessoal] (44.3)
|
311. |
No que se refere ao relato dos elementos para memória relacionados com despesas de pessoal, devem ser utilizadas as seguintes definições:
|
29. REPARTIÇÃO DE DETERMINADOS ELEMENTOS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (45)
29.1. Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira contabilística (45.1)
|
312. |
“Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados” deve incluir apenas os ganhos e perdas devidos à variação do risco de crédito próprio de emitentes de passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados nos casos em que a instituição que relata decidiu reconhecer esses passivos nos resultados, uma vez que o reconhecimento em outro rendimento integral poderia criar ou ampliar uma divergência contabilística. |
29.2. Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros (45.2)
|
313. |
Os “Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros” deverão ser repartidos por tipo de ativo; cada linha deve incluir os ganhos ou perdas relacionados com o ativo que tenha sido desreconhecido. “Outros ativos” deve incluir outros ativos tangíveis, ativos intangíveis e investimentos não relatados noutro ponto. |
29.3. Outras receitas e despesas operacionais (45.3)
|
314. |
As outras receitas e despesas operacionais devem ser repartidas pelos seguintes elementos: ajustamentos do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor; rendas recebidas e despesas operacionais diretas de propriedades de investimento; receitas e despesas de locações operacionais exceto propriedades de investimento e restantes receitas e despesas operacionais. |
|
315. |
As “Locações operacionais exceto propriedades de investimento” devem incluir, na coluna “Receitas”, os retornos obtidos, e, na coluna “Despesas”, os custos suportados pela instituição na sua qualidade de locador e no âmbito das suas atividades de locação operacional, à exceção daquelas que envolvam ativos classificados como propriedades de investimento. Os custos para a instituição na qualidade de locatária devem ser incluídos no elemento “Outras despesas administrativas”. |
|
316. |
Os ganhos ou perdas com o desreconhecimento e as remensurações de detenções de ouro, outros metais preciosos e de outras mercadorias mensuradas pelo justo valor menos o custo de venda devem ser relatados entre os elementos incluídos em “Outras receitas operacionais. Outros” ou em “Outras despesas operacionais. Outros”. |
30. DEMONSTRAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO (46)
|
317. |
A demonstração das variações no capital próprio serve para divulgar a conciliação entre o montante escriturado no início do período (saldo de abertura) e no final do período (saldo de encerramento) para cada componente do capital próprio. |
|
318. |
“Transferências entre componentes do capital próprio” deve incluir todos os montantes transferidos dentro do capital próprio, incluindo tanto os ganhos como as perdas devidos ao risco de crédito próprio em passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados e as alterações acumuladas do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral que são transferidos para outras componentes do capital próprio aquando do desreconhecimento. |
PARTE 3
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DAS CONTRAPARTES
|
1. |
Os quadros 2 e 3 estabelecem a correspondência entre as classes de risco utilizadas para calcular os requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e os setores das contrapartes utilizados nos quadros FINREP. |
Quadro 2
Método-Padrão
|
Classes de risco SA (artigo 112.o do CRR) |
Setores das contrapartes FINREP |
Observações |
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Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata |
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Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata |
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Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata |
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Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata |
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|
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Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata |
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Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata |
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|
|
Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata |
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|
Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata |
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|
|
Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata. |
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|
|
Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata. |
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|
|
Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata. |
||||||||||||||
|
|
Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata. |
||||||||||||||
|
|
Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com o risco subjacente da titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições. |
||||||||||||||
|
|
Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata. |
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|
Instrumentos de capital próprio |
Os investimentos em OIC devem ser classificados como instrumentos de capital próprio no âmbito do FINREP, independentemente de o CRR permitir ou não a abordagem baseada na transparência. |
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Instrumentos de capital próprio |
No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros |
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Elementos vários do balanço |
No âmbito do FINREP, os outros elementos podem ser incluídos em diferentes categorias de ativos. |
Quadro 3
Método das Notações Internas
|
Classes de risco IRBA (artigo 147.o do CRR) |
Setores das contrapartes FINREP |
Observações |
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|
|
Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata |
||||||||||||
|
|
Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata |
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|
Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata |
||||||||||||
|
|
Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata |
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Instrumentos de capital próprio |
No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros |
||||||||||||
|
|
Estas posições em risco devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com o risco subjacente das posições de titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições |
||||||||||||
|
Elementos vários do balanço |
No âmbito do FINREP, os outros elementos podem ser incluídos em diferentes categorias de ativos.» |
(1) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas da NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
(5) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(6) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (C(2003)1422) (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
ANEXO IV
«ANEXO IX
INSTRUÇÕES PARA O RELATO DOS GRANDES RISCOS E DO RISCO DE CONCENTRAÇÃO
Índice
| PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS | 387 |
|
1. |
Estrutura e convenções | 387 |
|
2. |
Abreviaturas | 388 |
| PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 3 | 388 |
|
1. |
Âmbito e nível dos relatórios LE | 388 |
|
2. |
Estrutura do modelo LE 4 | 389 |
|
3. |
Definições e instruções gerais para efeitos do relato dos LE | 389 |
|
4. |
C 26.00 - Modelo de limites LE | 390 |
|
4.1. |
Instruções sobre linhas específicas | 390 |
|
5. |
C 27.00 - Identificação da contraparte (modelo LE1) | 391 |
|
5.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 391 |
|
6. |
C 28.00 - Posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2) | 392 |
|
6.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 392 |
|
7. |
C 29.00 - Informação pormenorizada sobre as posições em risco sobre clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3) | 397 |
|
7.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 397 |
|
8. |
C 30.00 - Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades financeiras não reguladas (modelo LE4) | 398 |
|
8.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 398 |
|
9. |
C 31.00 - Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco sobre clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE5) | 399 |
|
9.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 399 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. Estrutura e convenções
|
1. |
O sistema de relato de grandes riscos (“LE”) é composto por seis modelos que incluem as seguintes informações:
|
|
2. |
As instruções incluem referências jurídicas, bem como informações pormenorizadas sobre os dados a relatar em cada modelo. |
|
3. |
No que se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos, as instruções e as regras de validação seguem as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes. |
|
4. |
A seguinte convenção é geralmente utilizada nas instruções e nas regras de validação: {Modelo;Linha;Coluna}. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada para todas as linhas relatadas. |
|
5. |
No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não refere um modelo: {Linha;Coluna}. |
|
6. |
ABS(Valor): valor absoluto, sem sinal. Qualquer montante que aumente a exposição deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua a exposição deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento. |
2. Abreviaturas
|
7. |
Para efeitos do presente anexo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 é designado por “CRR”. |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
No presente anexo, as instruções relativas ao relato dos grandes riscos são também aplicáveis ao relato das posições em risco significativas exigido pelos artigos 9.o e 11.o, de acordo com o âmbito de aplicação definido nos mesmos.
1. Âmbito e nível dos relatórios LE
|
1. |
A fim de relatar informações sobre os grandes riscos sobre clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (“CRR”) em base individual, as instituições devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. |
|
2. |
A fim de relatar informações relativas a grandes riscos sobre clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do CRR em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. |
|
3. |
Todos os grandes riscos definidos de acordo com o artigo 392.o do CRR devem ser relatados, incluindo os grandes riscos que não devem ser tidos em conta para efeitos do cumprimento dos limites relativos aos grandes riscos previstos no artigo 395.o do CRR. |
|
4. |
A fim de relatar informações sobre os 20 maiores riscos sobre clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, última frase, do CRR, em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro sujeitas à parte III, título II, capítulo 3, do CRR devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. O valor da posição em risco resultante da subtração do montante da coluna 320 (“Montantes isentos”) do modelo LE2 ao montante da coluna 210 (“Total”) do mesmo modelo é o montante a utilizar para a determinação dessas 20 maiores posições em risco. |
|
5. |
A fim de relatar informações sobre os 10 maiores riscos sobre instituições e os 10 maiores riscos sobre entidades financeiras não reguladas de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alíneas a) a d), do CRR em base consolidada, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE1, LE2 e LE3. No relato da estrutura de prazos de vencimento dessas posições em risco de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alínea e), do CRR, as instituições-mãe num Estado-Membro devem utilizar os modelos LE4 e LE5. O valor da posição em risco calculado na coluna 210 (“Total”) do modelo LE2 é o montante a utilizar na determinação dessas 20 maiores posições em risco. |
|
6. |
Os dados sobre os grandes riscos e as maiores posições em risco relevantes sobre os grupos de clientes ligados entre si e sobre clientes individuais que não pertencem a um grupo de clientes ligados entre si são relatados no modelo LE2 (no qual um grupo de clientes ligados entre si deve ser relatado como uma única posição em risco). |
|
7. |
As instituições devem relatar no modelo LE3 os dados relativos às posições em risco sobre clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si, relatados no modelo LE2. O relato de uma posição em risco sobre um cliente individual no modelo LE2 não deve ser duplicado no modelo LE3. |
2. Estrutura do modelo LE
|
8. |
As colunas do modelo LE1 devem apresentar as informações relativas à identificação dos clientes individuais ou dos grupos de clientes ligados entre si relativamente aos quais uma instituição tem uma posição em risco. |
|
9. |
As colunas dos modelos LE2 e LE3 devem apresentar os seguintes blocos de informação:
|
|
10. |
As colunas dos modelos LE4 e LE5 devem apresentar as informações sobre os escalões de prazo de vencimento aos quais devem ser afetados os montantes esperados no vencimento das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades do setor financeiro não reguladas. |
3. Definições e instruções gerais para efeitos do relato dos LE
|
11. |
“Grupo de clientes ligados entre si” é definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do CRR. |
|
12. |
“Entidades do setor financeiro não reguladas” é definido no artigo 142.o, n.o 1, ponto 5, do CRR. |
|
13. |
“Instituições” é definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do CRR. |
|
14. |
As posições em risco sobre “associações de direito civil” devem ser relatadas. Além disso, as instituições devem acrescentar os montantes de crédito das associações de direito civil ao endividamento de cada sócio. As posições em risco sobre associações de direito civil estruturadas por quotas devem ser divididas ou afetadas aos sócios de acordo com as suas respetivas quotas. Certas construções (por exemplo, contas conjuntas, comunidades de herdeiros, empréstimos com intervenção de testas-de-ferro) que operam efetivamente como associações de direito civil têm de ser relatadas como tal. |
|
15. |
Os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação de coeficientes de ponderação ou graus de risco de acordo com o artigo 389.o do CRR. Concretamente, não devem ser aplicados fatores de conversão de crédito aos elementos extrapatrimoniais. |
|
16. |
“Riscos” é definido no artigo 389.o do CRR.
|
|
17. |
As posições em risco sobre grupos de clientes ligados entre si são calculadas de acordo com o artigo 390.o, n.o 5. |
|
18. |
É permitido que os “acordos de compensação” sejam considerados para efeitos do valor dos grandes riscos, como previsto no artigo 390.o, n.os 1, 2 e 3, do CRR. O valor da posição em risco de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, sendo os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação considerados para efeitos desses métodos em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. O valor da posição em risco de operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4 ou capítulo 6 do CRR. De acordo com o artigo 296.o do CRR, o valor das posições em risco de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual multiproduto com uma contraparte da instituição que relata deve ser relatado como “outros compromissos” nos modelos LE. |
|
19. |
O “Valor de uma posição em risco” deve ser calculado de acordo com o artigo 390.o do CRR. |
|
20. |
O efeito da aplicação total ou parcial das isenções e técnicas de redução do risco de crédito (CRM) elegíveis no cálculo dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR é descrito nos artigos 399.o a 403.o do mesmo CRR. |
|
21. |
As operações de compra com acordo de revenda abrangidas pelo relato dos grandes riscos devem ser relatadas de acordo com o artigo 402.o, n.o 3, do CRR. Se estiverem preenchidos os critérios do artigo 402.o, n.o 3, do CRR, a instituição deve relatar os grandes riscos sobre cada terceiro utilizando o montante do crédito que a contraparte na operação tem perante tal terceiro e não o montante da posição em risco perante a contraparte. |
4. C 26.00 - Modelo de limites LE
4.1. Instruções sobre linhas específicas
|
Linhas |
Referências jurídicas e instruções |
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|
010 |
Entidades que não são instituições Artigo 395.o, n.o 1, artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), artigo 458.o, n.o 10, e artigo 459.o, alínea b), do CRR. O montante do limite aplicável a contrapartes que não sejam instituições deve ser relatado. Este montante é de 25 % dos fundos próprios elegíveis, relatados na linha 226 do modelo 4 do anexo I, a menos que se aplique uma percentagem mais restritiva devido à aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 458.o do CRR ou com atos delegados estabelecidos de acordo com o artigo 459.o, alínea b), do CRR. |
||||
|
020 |
Instituições Artigo 395.o, n.o 1, artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), artigo 458.o, n.o 10, e artigo 459.o, alínea b), do CRR. O montante do limite aplicável às contrapartes que são instituições deve ser relatado. De acordo com o artigo 395.o, n.o 1, do CRR este montante deve ser:
Estes limites podem ser mais estritos em caso de aplicação de medidas nacionais de acordo com o artigo 395.o, n.o 6, do CRR, com o artigo 458.o do CRR ou com atos delegados estabelecidos em conformidade com o artigo 459.o, alínea b), do CRR. |
||||
|
030 |
Instituições em % Artigo 395.o, n.o 1, e artigo 459.o, alínea a), do CRR. O montante a relatar é o limite absoluto (relatado na linha 020) expresso em percentagem dos fundos próprios elegíveis. |
5. C 27.00 - Identificação da contraparte (modelo LE1)
5.1. Instruções relativas a colunas específicas
|
Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
||||||||||||||
|
010-070 |
Identificação da contraparte: As instituições devem relatar a identificação de qualquer contraparte sobre a qual são comunicadas informações num dos modelos C 28.00 a C 31.00. A identificação de um grupo de clientes ligados entre si não constará do relato, salvo se o sistema nacional de relato estabelecer um código único para o grupo de clientes ligados entre si. De acordo com o artigo 394.o, n.o 1, alínea a), do CRR, as instituições devem relatar a identificação das contrapartes em relação às quais tenham um grande risco como definido no artigo 392.o do CRR. De acordo com o artigo 394.o, n.o 2, alínea a), do CRR, as instituições devem relatar a identificação das contrapartes relativamente às quais têm as maiores posições em risco (nos casos em que as contrapartes sejam uma instituição ou uma entidade financeira não regulada). |
||||||||||||||
|
010 |
Código Este código identifica uma linha e deve ser único para cada linha da tabela. O código deve ser utilizado para identificar a contraparte individual. No entanto, o objetivo desta coluna é estabelecer a ligação entre os dados respeitantes a uma contraparte no modelo C 27.00 e as posições em risco relatadas nos modelos C 28.00 – C 31.00. O código de um grupo de clientes ligados entre si não deve constar do relato, salvo se o sistema nacional de relato estabelecer um código único para o grupo de clientes ligados entre si. Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo. A composição do código depende do sistema de relato nacional, a menos que esteja disponível na União uma codificação uniforme. |
||||||||||||||
|
020 |
Nome Sempre que o relato disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome do grupo. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. No que se refere a um grupo de clientes ligados entre si, o nome a relatar é o nome da empresa-mãe ou, quando o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o nome comercial do grupo. |
||||||||||||||
|
030 |
Código LEI Código identificador de entidade jurídica da contraparte. |
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040 |
Residência da contraparte Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte (incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis na última edição do “Vademecum da Balança de Pagamentos” do Eurostat). No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatada a residência. |
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050 |
Setor da contraparte Deve ser atribuído um setor a cada contraparte, com base nos setores económicos FINREP:
No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor. |
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060 |
Código NACE Relativamente ao setor económico, devem ser utilizados os códigos NACE (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na UE). Esta coluna só é aplicável às contrapartes que sejam “Outras sociedades financeiras” e “Sociedades não financeiras”. Devem ser utilizados os códigos NACE para as “Sociedades não financeiras” com um nível de detalhe (p. ex.: “F – Construção”) e para as “Outras sociedades financeiras” com dois níveis de detalhe, o que permite informações específicas relativamente às atividades de seguros (p. ex.: “K65 - Seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória”).» Os setores económicos “Outras sociedades financeiras” e “Sociedades não financeiras” devem ser classificados com base na repartição FINREP das contrapartes. No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o código NACE. |
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070 |
Tipo de contraparte Artigo 394.o, n.o 2, do CRR O tipo de contraparte das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades financeiras não reguladas deve ser especificado utilizando “I” para as instituições ou “U” para as entidades do setor financeiro não reguladas. |
6. C 28.00 - Posições em risco extra carteira de negociação e na carteira de negociação (modelo LE2)
6.1. Instruções relativas a colunas específicas
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Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
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010 |
Código Para um grupo de clientes ligados entre si, se existir a nível nacional um código único, deve ser esse o código a relatar para esse grupo de clientes ligados entre si. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar deve ser o código da empresa-mãe no modelo C 27.00. Nos casos em que o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o código a relatar é o código da entidade individual considerada pela instituição como mais significativa dentro do grupo de clientes ligados entre si. Nos restantes casos, o código deve corresponder à contraparte individual. Este código deve ser utilizado de forma coerente ao longo do tempo. A composição do código depende do sistema de relato nacional, a menos que esteja disponível na UE uma codificação uniforme. |
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020 |
Grupo ou individual A instituição deve relatar “1” para os riscos sobre clientes individuais ou “2” para os riscos sobre grupos de clientes ligados entre si. |
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030 |
Operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes Artigo 390.o, n.o 7, do CRR De acordo com outras especificações técnicas impostas pelas autoridades nacionais competentes, quando a instituição está exposta a uma contraparte objeto de relato através de uma operação em que existe uma posição em risco em relação a ativos subjacentes, deve ser relatado o equivalente a “Sim”; caso contrário, deve ser relatado o equivalente a “Não”. |
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040-180 |
Posições em risco originais Artigos 24.o, 389.o, 390.o e 392.o do CRR. A instituição deve relatar neste bloco de colunas as posições em risco originais relativas a posições em risco diretas, indiretas e a posições em risco adicionais decorrentes de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes. De acordo com o artigo 389.o do CRR, os ativos e os elementos extrapatrimoniais devem ser utilizados sem aplicação da coeficientes de ponderação ou graus de risco. Concretamente, não devem ser aplicados fatores de conversão de crédito aos elementos extrapatrimoniais. Estas colunas devem conter a posição em risco original, ou seja, o valor da posição em risco sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, que devem ser deduzidos na coluna 210. A definição e cálculo do valor das posições em risco constam nos artigos 389.o e 390.o do CRR. A avaliação dos ativos e elementos extrapatrimoniais deve ser efetuada em conformidade com o quadro contabilístico a que a instituição está sujeita, de acordo com o artigo 24.o do CRR. As posições em risco deduzidas dos fundos próprios que não são posições em risco de acordo com o artigo 390.o, n.o 6, alínea e), devem ser incluídas nestas colunas. Estas posições em risco devem ser deduzidas na coluna 200. As posições em risco referidas no artigo 390.o, n.o 6, alíneas a) a d), do CRR não devem ser incluídas nestas colunas. As posições em risco originais devem incluir qualquer ativo e quaisquer elementos extrapatrimoniais de acordo com o artigo 400.o do CRR. As isenções devem ser deduzidas para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR, na coluna 320. Devem ser incluídas as posições em risco extra carteira de negociação e da carteira de negociação. Na repartição das posições em risco em instrumentos financeiros, se diferentes posições em risco resultantes de acordos de compensação constituírem uma única posição em risco, esta deve ser afetada ao instrumento financeiro correspondente ao principal ativo incluído no acordo de compensação (ver também a introdução). |
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040 |
Total das posições em risco originais A instituição deve relatar a soma das posições em risco diretas, das posições em risco indiretas e das posições em risco adicionais que decorrem de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes. |
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050 |
Das quais: em situação de incumprimento Artigo 178.o do CRR. A instituição deve relatar a parte do total das posições em risco originais correspondente a posições em risco em situação de incumprimento. |
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060-110 |
Posições em risco diretas Por posições em risco diretas entende-se as posições em risco em termos de “mutuário imediato”. |
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060 |
Instrumentos de dívida Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (“BCE/2013/33”), anexo II, parte 2, quadro, categorias 2 e 3. Os instrumentos de dívida incluem os títulos de dívida e os empréstimos e adiantamentos. Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como “Empréstimos com prazo de vencimento original igual ou inferior a um ano/superior a um ano e igual ou inferior a cinco anos/superior a cinco anos”, ou como “Títulos de dívida”, de acordo com o BCE/2013/33. As operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias (operações de financiamento através de valores mobiliários) e operações de empréstimo com imposição de margens devem ser incluídas nesta coluna. |
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070 |
Instrumentos de capital próprio BCE/2013/33, anexo II, parte 2, quadro, categorias 4 e 5. Os instrumentos incluídos nesta coluna devem ser os qualificados como “Ações” ou como “Ações/Unidades de participação em fundos de investimento” de acordo com o BCE/2013/33. |
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080 |
Derivados Artigo 272.o, n.o 2, e anexo II do CRR. Os instrumentos a relatar nesta coluna devem incluir os derivados enumerados no anexo II do CRR e as operações de liquidação longa, conforme definidas no artigo 272.o, n.o 2 do CRR. Os derivados de crédito sujeitos a risco de crédito de contraparte devem ser incluídos nesta coluna. |
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090-110 |
Elementos extrapatrimoniais Anexo I do CRR. O valor a relatar nestas colunas é o valor nominal antes de qualquer redução por conta de ajustamentos específicos para risco de crédito e sem aplicação de fatores de conversão. |
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090 |
Compromissos de empréstimo Anexo I, ponto 1, alíneas c) e h), ponto 2, alínea b), subalínea ii), ponto 3, alínea b), subalínea i), e ponto 4, alínea a), do CRR. Os compromissos de empréstimo são compromissos firmes de concessão de crédito em condições e prazos predeterminados, exceto aqueles que são derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. |
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100 |
Garantias financeiras Anexo I, ponto 1, alíneas a), b) e f), do CRR. As garantias financeiras são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda em que este incorre devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com as condições originais ou modificadas de um instrumento de dívida. Os derivados de crédito não incluídos na coluna “Derivados” devem ser relatados nesta coluna. |
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110 |
Outros compromissos Os outros compromissos são os elementos constantes do anexo I do CRR não incluídos nas categorias anteriores. O valor das posições em risco de uma obrigação jurídica única decorrente de acordos cruzados de compensação contratual multiproduto com uma contraparte da instituição deve ser relatado nesta coluna. |
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120-180 |
Posições em risco indiretas Artigo 403.o do CRR. De acordo com o artigo 403.o do CRR, uma instituição de crédito pode usar o método de substituição nos casos em que uma posição em risco sobre um cliente esteja garantida por um terceiro ou caucionada por títulos emitidos por um terceiro. A instituição deve relatar neste bloco de colunas os montantes das posições em risco diretas reafetadas ao garante ou ao emitente das cauções prestadas, desde que a este último fosse atribuída uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação que seria aplicada ao terceiro ao abrigo da parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento CRR. A posição em risco garantida original de referência (posição em risco direta) deve ser deduzida à posição em risco sobre o mutuário original nas colunas “Técnicas de redução do risco de crédito elegíveis”. A posição em risco indireta deve aumentar a posição em risco perante o garante ou o emitente da caução através do efeito de substituição. O mesmo se aplica às garantias prestadas dentro de um grupo de clientes ligados entre si. A instituição deve relatar o montante original das posições em risco indiretas na coluna que corresponde ao tipo de posição em risco direta garantida ou caucionada, ou seja, por exemplo, quando a posição em risco direta garantida for um instrumento de dívida, o montante da “Posição em risco indireta” afetado ao garante deve ser relatado na coluna “Instrumentos de dívida”. Os riscos decorrentes dos títulos de dívida indexados a crédito devem ser também relatados neste bloco de colunas, em conformidade com o artigo 399.o do CRR. |
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120 |
Instrumentos de dívida Ver a coluna 060. |
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130 |
Instrumentos de capital próprio Ver a coluna 070. |
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140 |
Derivados Ver a coluna 080. |
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150-170 |
Elementos extrapatrimoniais O valor destas colunas deve ser o valor nominal antes da aplicação de qualquer redução por conta de ajustamentos específicos para risco de crédito e de fatores de conversão específicos. |
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150 |
Compromissos de empréstimo Ver a coluna 090. |
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160 |
Garantias financeiras Ver a coluna 100. |
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170 |
Outros compromissos Ver a coluna 110. |
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180 |
Posições em risco adicionais decorrentes de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes Artigo 390.o, n.o 7, do CRR. Posições em risco adicionais que decorrem de operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes |
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190 |
(-) Ajustamentos de valor e provisões Artigos 34.o, 24.o, 110.o e 111.o do CRR. Ajustamentos de valor e provisões incluídos no quadro contabilístico correspondente (Diretiva 86/635/CEE ou Regulamento (CE) n.o 1606/2002) que afetam a avaliação das posições em risco de acordo com os artigos 24.o e 110.o do CRR. Os ajustamentos de valor e as provisões associados à posição em risco bruta da coluna 040 devem ser relatados nesta coluna. |
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200 |
(-) Posições em risco deduzidas aos fundos próprios Artigo 390.o, n.o 6, alínea e), do CRR. Devem ser relatadas as posições em risco deduzidas aos fundos próprios, a incluir nas diferentes colunas do total das posições em risco originais. |
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210-230 |
Valor das posições em risco antes da aplicação das isenções e de técnicas de redução do risco de crédito Artigo 394.o, n.o 1, alínea b), do CRR. As instituições devem relatar o valor da posição em risco antes da consideração do efeito da redução do risco de crédito, quando aplicável. |
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210 |
Total O valor das posições em risco a relatar nesta coluna deve ser o montante utilizado para determinar se uma posição em risco é um grande risco de acordo com a definição do artigo 392.o do CRR. Esse montante inclui a posição em risco original após subtração dos ajustamentos de valor, das provisões e do valor das posições em risco deduzidas aos fundos próprios. |
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220 |
Das quais: extra carteira de negociação Montante dos elementos extra carteira de negociação decorrente do total das posições em risco antes da aplicação de isenções e técnicas de redução do risco de crédito. |
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230 |
% do capital elegível Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), e artigo 395.o do CRR. O montante a relatar é a percentagem do valor das posições em risco antes da aplicação das isenções e técnicas de redução do risco de crédito relacionadas com os fundos próprios elegíveis da instituição, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), do CRR. |
|
240-310 |
(-) Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) elegíveis Artigos 399.o e 401.o a 403.o do CRR. “Técnicas CRM” como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR. Para efeitos do relato aqui referido, as técnicas CRM reconhecidas na parte III, título II, capítulos 3 e 4 do CRR devem ser utilizadas de acordo com os artigos 401.o a 403.o do CRR. As técnicas CRM podem produzir três efeitos diferentes no regime LE: efeito de substituição, proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição e tratamento do imobiliário. |
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240-290 |
(-) Efeito de substituição das técnicas de redução do risco de crédito elegíveis Artigo 403.o do CRR. O montante da proteção real de crédito e da proteção pessoal de crédito a relatar nestas colunas deve corresponder às posições em risco garantidas por um terceiro, ou caucionadas por títulos emitidos por terceiros, se a instituição decidir considerar o risco como incorrido perante o garante ou o emitente da caução. |
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240 |
(-) Instrumentos de dívida Ver a coluna 060. |
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250 |
(-) Instrumentos de capital próprio Ver a coluna 070. |
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260 |
(-) Derivados Ver a coluna 080. |
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270-290 |
(-) Elementos extrapatrimoniais O valor destas colunas não deve ser objeto de aplicação de fatores de conversão. |
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270 |
(-) Compromissos de empréstimo Ver a coluna 090. |
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280 |
(-) Garantias financeiras Ver a coluna 100. |
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290 |
(-) Outros compromissos Ver a coluna 110. |
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300 |
(-) Proteção real de crédito com exceção do efeito de substituição Artigo 401.o do CRR. A instituição deve relatar os montantes de proteção real de crédito, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR, que são deduzidos ao valor das posições em risco devido à aplicação do artigo 401.o do CRR. |
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310 |
(-) Imobiliário Artigo 402.o do CRR. A instituição deve relatar os montantes deduzidos ao valor da posição em risco devido à aplicação do artigo 402.o do CRR. |
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320 |
(-) Montantes isentos Artigo 400.o do CRR. A instituição deve relatar os montantes isentos do regime LE. |
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330-350 |
Valor da posição em risco após aplicação das isenções e técnicas CRM Artigo 394.o, n.o 1, alínea d), do CRR. A instituição deve relatar o valor da posição em risco tendo em conta o efeito das isenções e da redução de risco de crédito calculados para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, do CRR. |
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330 |
Total Esta coluna deve incluir o montante a tomar em conta para o cumprimento do limite para os grandes riscos previsto no artigo 395.o do CRR. |
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340 |
Das quais: extra carteira de negociação A instituição deve relatar a posição total em risco após aplicação das isenções e tendo em conta o efeito das técnicas CRM no que se refere aos elementos extra carteira de negociação. |
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350 |
% do capital elegível A instituição deve relatar a percentagem do valor das posições em risco após a aplicação das isenções e técnicas de redução do risco de crédito relacionadas com os fundos próprios elegíveis da instituição, como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), do CRR. |
7. C 29.00 - Informação pormenorizada sobre as posições em risco sobre clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE3)
7.1. Instruções relativas a colunas específicas
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Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
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010-360 |
A instituição deve relatar no modelo LE3 os dados dos clientes individuais pertencentes a grupos de clientes ligados entre si incluídos nas linhas do modelo LE2. |
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010 |
Código As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela. Deve ser relatado o código de cada contraparte integrada no grupo de clientes ligados entre si. |
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020 |
Código de grupo As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela. Se existir a nível nacional um código único para um grupo de clientes ligados entre si, deve ser esse o código a relatar. Se não existir um código único a nível nacional, o código a relatar deve ser o código usado para o relato das posições em risco sobre o grupo de clientes ligados entre si no modelo C 28.00 (LE2). Quando um cliente pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado como membro de todos esses grupos de clientes ligados entre si. |
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030 |
Operações em que existe uma posição em risco em relação aos ativos subjacentes Ver a coluna 030 do modelo LE2. |
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040 |
Tipo de ligação O tipo de ligação entre a cada entidade e o grupo de clientes ligados entre si deve ser especificado utilizando: “a” na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, alínea a), do CRR (controlo); ou “b” na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, alínea b), do CRR (interligação). |
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050-360 |
Se forem disponibilizados à totalidade do grupo de clientes ligados entre si, os instrumentos financeiros do modelo LE2 devem ser afetados a cada contraparte no modelo LE3 de acordo com os critérios de negócio da instituição. As restantes instruções são as mesmas que são aplicáveis ao modelo LE2. |
8. C 30.00 - Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades financeiras não reguladas (modelo LE4)
8.1. Instruções relativas a colunas específicas
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Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
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010 |
Código Este código identifica uma linha e deve ser único para cada linha da tabela. Ver a coluna 010 do modelo LE1. |
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020-250 |
Escalões de prazo de vencimento da posição em risco Artigo 394.o, n.o 2, alínea e), do CRR A instituição deve relatar estas informações relativamente às 10 maiores posições em risco sobre instituições e às 10 maiores posições em risco sobre entidades do setor financeiro não reguladas. Os escalões de prazo de vencimento são definidos com um intervalo mensal até um ano, com um intervalo trimestral de um ano até três anos e com intervalos superiores a partir daí. O valor de cada posição em risco antes da aplicação das isenções e técnicas CRM (coluna 210 do modelo LE2) deve ser relatado pelo seu montante total pendente e no escalão de prazos de vencimento correspondente ao seu prazo residual previsto. Se existirem diversos relacionamentos separados que resultam numa posição em risco sobre um cliente, cada uma das partes dessa posição em risco deve ser relatada pelo seu montante total pendente e no escalão de prazos de vencimento correspondente ao seu prazo residual previsto. Os instrumentos sem vencimento fixo, como as ações, devem ser incluídos na coluna “vencimento indefinido”. O vencimento esperado da posição em risco deve ser relatado tanto para as posições em risco diretas como para as posições em risco indiretas. No caso das posições em risco diretas, para a afetação dos montantes esperados dos instrumentos de dívida e dos derivados aos diferentes escalões de prazo de vencimento deste modelo, utilizam-se as instruções do modelo hierárquico de escalões de prazo de vencimento para medição adicional da liquidez (ver anexo XXIII do presente regulamento). No caso dos elementos extrapatrimoniais, deve ser utilizado o prazo de vencimento do risco subjacente na afetação dos montantes esperados aos escalões de prazo de vencimento. Mais concretamente, no que se refere aos depósitos a prazo, tal significa a estrutura de prazos de vencimento do depósito; no que se refere às garantias financeiras, a estrutura de prazos de vencimento do ativo financeiro subjacente; no que se refere às facilidades de crédito não utilizadas relativas a compromissos de empréstimo, a estrutura de prazos de vencimento do empréstimo; e no que se refere a outros compromissos, a estrutura de prazos de vencimento do compromisso. No caso de posições em risco indiretas, a afetação a prazos de vencimento deve basear-se no prazo de vencimento das operações garantidas que geram a posição em risco direta. Nos casos em que uma posição em risco ou parte de uma posição em risco deva ser considerada como estando em incumprimento e seja comunicada como tal nos modelos C 28.00 (LE2, coluna 050) e C 29.00 (LE3, coluna 060), a redução esperada da posição em incumprimento deve ser afetada ao escalão de prazo de vencimento correspondente, da seguinte forma:
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9. C 31.00 - Escalões de prazo de vencimento das 10 maiores posições em risco sobre instituições e das 10 maiores posições em risco sobre entidades financeiras não reguladas: informação pormenorizada sobre as posições em risco sobre clientes individuais que integram grupos de clientes ligados entre si (modelo LE5)
9.1. Instruções relativas a colunas específicas
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Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
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010-260 |
A instituição deve relatar no modelo LE5 os dados de cada contraparte individual pertencentes aos grupos de clientes ligados entre si incluídos nas linhas do modelo LE4. |
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010 |
Código As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela. Ver a coluna 010 do modelo LE3. |
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020 |
Código de grupo As colunas 010 e 020, em conjunto, identificam uma linha e devem, também em conjunto, ser únicas para cada linha da tabela. Ver a coluna 020 do modelo LE3. |
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030-260 |
Escalões de prazo de maturidade das posições em risco Ver as colunas 020-250 do modelo LE4.» |
ANEXO V
«ANEXO XI
RELATO SOBRE A ALAVANCAGEM
| PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS | 400 |
|
1. |
Linguagem dos modelos e outras convenções | 400 |
|
1.1. |
Linguagem dos modelos | 400 |
|
1.2. |
Convenções relativas à numeração | 401 |
|
1.3. |
Abreviaturas | 401 |
|
1.4. |
Sinais convencionados | 401 |
| PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 401 |
|
1. |
Estrutura e periodicidade | 401 |
|
2. |
Fórmulas para o cálculo do rácio de alavancagem | 401 |
|
3. |
Limiares de materialidade para os derivados | 402 |
|
4. |
C 47.00 — Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc) | 402 |
|
5. |
C 40.00 — Tratamento alternativo da medição da posição em risco (LR1) | 410 |
|
6. |
C 41.00 — Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — repartição suplementar das posições em rico (LR2) | 419 |
|
7. |
C 42.00 — Definição alternativa dos fundos próprios (LR3) | 421 |
|
8. |
C 43.00 — Repartição alternativa dos componentes de medição da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem (LR4) | 423 |
|
9. |
C 44.00 — Informações gerais (LR5) | 440 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. Linguagem dos modelos e outras convenções
1.1. Linguagem dos modelos
|
1. |
Este anexo contém instruções adicionais para os modelos (a seguir designados “LR”) incluídos no anexo X do presente regulamento. |
|
2. |
De modo geral, o quadro é composto por seis modelos:
|
|
3. |
Para cada modelo são fornecidas referências jurídicas, bem como informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato. |
1.2. Convenções relativas à numeração
|
4. |
No que se refere às colunas, linhas e células dos modelos, este documento segue as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. |
|
5. |
Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}. Um sinal de asterisco servirá para indicar a totalidade da linha ou da coluna. |
|
6. |
No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não fará referência ao modelo: {Linha; Coluna}. |
|
7. |
Para efeitos do relato sobre a alavancagem, a expressão “dos quais” refere-se a um elemento que é um subconjunto de uma classe de risco de nível superior, enquanto a expressão “elemento para memória” se refere a um elemento distinto que não é um subconjunto de uma classe de risco. Salvo indicação em contrário, o relato de informações é obrigatório para ambos os tipos de células. |
1.3. Abreviaturas
|
8. |
Para efeitos do presente anexo e dos modelos conexos, são utilizadas as seguintes abreviaturas:
|
1.4. Sinais convencionados
|
9. |
Todos os montantes devem ser relatados como valores positivos. A exceção a esta regra são os montantes relatados em {LRCalc;050;010}, {LRCalc;070;010}, {LRCalc;080;010}, {LRCalc;100;010}, {LRCalc;120;010}, {LRCalc;140;010}, {LRCalc;210;010}, {LRCalc;220;010}, {LRCalc;240;010}, {LRCalc;250;010}, {LRCalc;260;010}, {LRCalc;310;010}, {LRCalc;320;010}, {LRCalc;270;010}, {LRCalc;280;010}, {LRCalc;330;010}, {LRCalc;340;010}, {LR3;010;010}, {LR3;020;010}, {LR3;030;010}, {LR3;040;010}, {LR3;055;010}, {LR3;065;010}, {LR3;075;010} e {LR3;085;010}. É de notar que {LRCalc;050;010}, {LRCalc;070;010}, {LRCalc;080;010}, {LRCalc;100;010}, {LRCalc;120;010}, {LRCalc;140;010}, {LRCalc;210;010}, {LRCalc;220;010}, {LRCalc;240;010}, {LRCalc;250;010}, {LRCalc;260;010}, {LRCalc;270;010}, {LRCalc;280;010}, {LR3;055;010}, {LR3;065;010}, {LR3;075;010} e{LR3;085;010} assumem apenas valores negativos. De notar também que, à exceção dos casos extremos, {LRCalc;310;010}, {LRCalc;320;010}, {LRCalc;330;010}, {LRCalc;340;010}, {LR3;010;010}, {LR3;020;010}, {LR3;030;010} e {LR3;040;010} assumem apenas valores positivos. |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. Estrutura e periodicidade
|
1. |
O modelo relativo ao rácio de alavancagem está dividido em duas partes. A Parte A inclui todos os dados que entram no cálculo do rácio de alavancagem que as instituições devem apresentar às autoridades competentes em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do CRR, enquanto a Parte B inclui todos os dados que as instituições devem apresentar em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR (ou seja, para efeitos do relato a que se refere o artigo 511.o do CRR). |
|
2. |
Ao reunir os dados para a presente norma técnica de execução (NTE), as instituições devem considerar o tratamento dos ativos fiduciários em conformidade com o artigo 429.o, n.o 13, do CRR. |
2. Fórmulas para o cálculo do rácio de alavancagem
|
3. |
O rácio de alavancagem baseia-se numa medida dos fundos próprios e numa medida da posição em risco total, que podem ser calculadas a partir das células da parte A. |
|
4. |
Rácio de alavancagem — definição plenamente implementada = {LRCalc;310;010}/{LRCalc;290;010}. |
|
5. |
Rácio de alavancagem — definição transitória = {LRCalc; 320;010}/{LRCalc;300;010}. |
3. Limiares de materialidade para os derivados
|
6. |
A fim de reduzir a carga inerente à comunicação de informações para as instituições com uma exposição limitada a derivados, são utilizadas as seguintes medidas para avaliar a importância das posições em risco sobre derivados relativamente à posição em risco total. As instituições devem calcular tais medidas do seguinte modo: |
|
7. |
|
|
8. |
Em que a medida da posição em risco total é igual a: {LRCalc;290;010}. |
|
9. |
Valor nocional total a que fazem referência os derivados = {LR1; 010;070}. Trata-se de uma célula que as instituições devem sempre relatar. |
|
10. |
Volume dos derivados de crédito = {LR1;020;070} + {LR1;050;070}. Trata-se de células que as instituições devem sempre relatar. |
|
11. |
As instituições devem relatar as células referidas no ponto 14 no período de relato seguinte se se verificar uma das seguintes condições:
|
|
12. |
As instituições cujo valor nocional total a que fazem referência os derivados na aceção do ponto 9 excede 10 mil milhões de EUR devem relatar as células referidas no ponto 14 ainda que as respetivas percentagens de derivados não preencham as condições descritas no ponto 11. |
|
13. |
As instituições devem relatar as células referidas no ponto 15 se se verificar uma das seguintes condições:
|
|
14. |
As células que as instituições devem relatar em conformidade com o ponto 11 são as seguintes: {LR1;010;010}, {LR1;010;020}, {LR1;010;050}, {LR1;020;010}, {LR1;020;020}, {LR1;020;050}, {LR1;030;050}, {LR1;030;070}, {LR1;040;050}, {LR1;040;070}, {LR1;050;010}, {LR1;050;020}, {LR1;050;050}, {LR1;060;010}, {LR1;060;020}, {LR1;060;050} e {LR1;060;070}. |
|
15. |
As células que as instituições devem relatar em conformidade com o ponto 13 são as seguintes: {LR1;020;075}, {LR1;050;075} e {LR1;050;085}. |
4. C 47.00 — Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc)
|
16. |
Esta parte do modelo de relato reúne os dados necessários para calcular o rácio de alavancagem na aceção dos artigos 429.o, 429.o-A e 429.o-B do CRR. |
|
17. |
As instituições devem relatar o rácio de alavancagem trimestralmente. Em cada trimestre, o valor “à data de referência do relato” é o valor no último dia de calendário do terceiro mês do respetivo trimestre. |
|
18. |
As instituições devem relatar {010;010} a {030;010}, {060;010}, {090;010}, {110;010}, e {150;010} a {190;010} como se as isenções referidas em {050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, e {220;010} não fossem aplicáveis. |
|
19. |
As instituições devem relatar {010;010} a {240;010} como se as isenções referidas em {250;010} e {260;010} não fossem aplicáveis. |
|
20. |
Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem será relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que reduza os fundos próprios totais ou a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento.
|
5. C 40.00 — Tratamento alternativo da medição da posição em risco (LR1)
|
21. |
Esta parte do relato visa recolher dados sobre o tratamento alternativo dos derivados, das OFVM e dos elementos extrapatrimoniais. |
|
22. |
As instituições devem determinar os “valores contabilísticos no balanço” em LR1 com base no quadro contabilístico aplicável, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR. Por “valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de CRM”, entende-se o valor contabilístico registado no balanço, sem ter em conta quaisquer efeitos da compensação ou outras técnicas de redução do risco de crédito. |
|
23. |
Para além de {250;120} e {260;120}, as instituições devem relatar LR1 como se as isenções referidas nas células{050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, {220;010}, {250;010} e {260;010} não fossem aplicáveis.
|
6. C 41.00 — Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — repartição suplementar das posições em rico (LR2)
|
24. |
O modelo LR2 apresenta informações sobre os elementos de repartição adicionais de todas as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (1) extra carteira de negociação e de todas as posições em risco da carteira de negociação sujeitas ao risco de crédito de contraparte. A repartição é efetuada de acordo com as ponderações de risco aplicadas nos termos da secção do CRR consagrada ao risco de crédito. Os dados relativos às posições em risco são calculados de forma diferente conforme se aplique o Método Padrão ou o Método IRB. |
|
25. |
No caso de posições em risco apoiadas por técnicas de CRM que implicam a substituição da ponderação de risco da contraparte pela ponderação do risco da garantia, as instituições devem referir a ponderação de risco após o efeito da substituição. Ao abrigo do Método IRB, as instituições efetuam o seguinte cálculo: para as posições em risco (que não aquelas para as quais são previstas ponderações de risco regulamentares específicas) afetadas a cada uma das categorias de devedores, a ponderação de risco é calculada dividindo a posição ponderada pelo risco obtida a partir da fórmula de ponderação ou da fórmula de supervisão (para as posições relativas ao risco de crédito e às titularizações, respetivamente) pelo valor da posição em risco após a tomada em consideração das entradas e saídas de caixa devidas às técnicas de CRM com efeito de substituição sobre a posição em risco. Ao abrigo do Método IRB, as posições em risco classificadas como estando em situação de incumprimento devem ser excluídas de {020;010} a {090;010} e incluídas em {100;010}. Ao abrigo do Método Padrão, as posições em risco abrangidas pelo artigo 112.o, alínea j), do CRR devem ser excluídas de {020;020} a {090;020} e incluídas em {100;020}. |
|
26. |
De acordo com ambos os métodos, as instituições consideram que é aplicada uma ponderação de risco de 1 250 % às posições em risco deduzidas aos fundos próprios regulamentares.
|
7. C 42.00 — Definição alternativa dos fundos próprios (LR3)
|
27. |
O modelo LR3 apresenta informações sobre as medidas dos fundos próprios necessárias para a análise prevista no artigo 511.o do CRR.
|
8. C 43.00 — Repartição alternativa dos componentes de medição da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem (LR4)
|
28. |
As instituições devem relatar os valores das posições em risco para efeitos do rácio de alavancagem no modelo LR4, após a aplicação, se for caso disso, das isenções referidas nas seguintes células do modelo LRCal: {050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, {220;010}, {250;010} e {260;010}. |
|
29. |
A fim de evitar a dupla contabilização, as instituições respeitam a equação referida no parágrafo seguinte. |
|
30. |
A equação que as instituições devem respeitar em conformidade com o ponto 29 é a seguinte: [{LRCalc;010;010} + {LRCalc;020;010} + {LRCalc;030;010} + {LRCalc;040;010} + {LRCalc;050;010} + {LRCalc;060;010} + {LRCalc;070;010} + {LRCalc;080;010} + {LRCalc;090;010} + {LRCalc;100;010} + {LRCalc;110;010} + {LRCalc;120;010} + {LRCalc;130;010} + {LRCalc;140;010} + {LRCalc;150;010} + {LRCalc;160;010} + {LRCalc;170;010} + {LRCalc;180;010} + {LRCalc;190;010} + {LRCalc;200;010} + {LRCalc;210;010} + {LRCalc;220;010} + {LRCalc;230;010} + {LRCalc;240;010} + {LRCalc;250;010} + {LRCalc;260;010}] = [{LR4;010;010} + {LR4;040;010} + {LR4;050;010} + {LR4;060;010} + {LR4;065;010} + {LR4;070;010} + {LR4;080;010} + {LR4;080;020} + {LR4;090;010} + {LR4;090;020} + {LR4;140;010} + {LR4;140;020} + {LR4;180;010} + {LR4;180;020} + {LR4;190;010} + {LR4;190;020} + {LR4;210;010} + {LR4;210;020} + {LR4;230;010} + {LR4;230;020} + {LR4;280;010} + {LR4;280;020} + {LR4;290;010} + {LR4;290;020}].
|
9. C 44.00 — Informações gerais (LR5)
|
31. |
Reúnem-se aqui informações adicionais a fim de classificar as atividades da instituição, bem como as opções regulamentares escolhidas pela instituição.
|
(1) Inclui as titularizações e as posições em risco sobre ações sujeitas a risco de crédito
ANEXO VI
«ANEXO XVI
MODELOS PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS
|
MODELOS PARA A ONERAÇÃO DE ATIVOS |
|||
|
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
Abreviatura |
|
|
|
PARTE A - VISÃO GERAL DA ONERAÇÃO |
|
|
32,1 |
F 32.01 |
ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA |
AE-ASS |
|
32,2 |
F 32.02 |
CAUÇÕES RECEBIDAS |
AE-COL |
|
32,3 |
F 32.03 |
OBRIGAÇÕES COBERTAS PRÓPRIAS E TÍTULOS RESPALDADOS POR ATIVOS EMITIDOS E AINDA NÃO DADOS EM GARANTIA |
AE-NPL |
|
32,4 |
F 32.04 |
FONTES DE ONERAÇÃO |
AE-SOU |
|
|
|
PARTE B - DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO |
|
|
33 |
F 33.00 |
DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO |
AE-MAT |
|
|
|
PARTE C - ONERAÇÃO CONTINGENTE |
|
|
34 |
F 34.00 |
ONERAÇÃO CONTINGENTE |
AE-CONT |
|
|
|
PARTE D - OBRIGAÇÕES COBERTAS |
|
|
35 |
F 35.00 |
EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS |
AE-CB |
|
|
|
PARTE E - DADOS AVANÇADOS |
|
|
36,1 |
F 36.01 |
DADOS AVANÇADOS. PARTE I |
AE-ADV1 |
|
36,2 |
F 36.02 |
DADOS AVANÇADOS. PARTE II |
AE-ADV2 |
F 32.01 - ATIVOS DA INSTITUIÇÃO QUE RELATA (AE-ASS)
|
|
Montante escriturado dos ativos onerados |
Justo valor dos ativos onerados |
Montante escriturado dos ativos não onerados |
Justo valor dos ativos não onerados |
|||||||
|
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
|
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
|
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
||
|
010 |
Ativos da instituição que relata |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Empréstimos à vista |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Instrumentos de capital próprio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Títulos de dívida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
dos quais: obrigações cobertas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
dos quais: títulos respaldados por ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
dos quais: emitidos por administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
dos quais: emitidos por empresas financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
dos quais: emitidos por empresas não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
dos quais: empréstimos hipotecários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Outros ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F 32.02 - CAUÇÕES RECEBIDAS (AE-COL)
|
|
Justo valor das cauções oneradas recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos |
Não onerados |
||||||
|
Justo valor das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração |
Valor nominal das cauções recebidas ou dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração |
|||||||
|
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
|||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
||
|
130 |
Cauções recebidas pela instituição que relata |
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Empréstimos à vista |
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Instrumentos de capital próprio |
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Títulos de dívida |
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
dos quais: obrigações cobertas |
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
dos quais: títulos respaldados por ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
dos quais: emitidos por administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
dos quais: emitidos por empresas financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
dos quais: emitidos por empresas não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista |
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Outras cauções recebidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios |
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
TOTAL DOS ATIVOS, CAUÇÕES RECEBIDAS E TÍTULOS DE DÍVIDA PRÓPRIOS EMITIDOS |
|
|
|
|
|
|
|
F 32.03 - OBRIGAÇÕES COBERTAS PRÓPRIAS E TÍTULOS RESPALDADOS POR ATIVOS PRÓPRIOS EMITIDOS E AINDA NÃO DADOS EM GARANTIA (AE-NPL)
|
|
Não onerados |
||||
|
Montante escriturado do conjunto de ativos subjacente |
Justo valor dos títulos de dívida emitidos disponíveis para oneração |
Montante nominal dos títulos de dívida próprios emitidos não disponíveis para oneração |
|||
|
|
dos quais: elegíveis para operações com o banco central |
||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
||
|
010 |
Obrigações cobertas próprias e títulos respaldados por ativos próprios emitidos e ainda não dados em garantia |
|
|
|
|
|
020 |
Obrigações cobertas emitidas retidas |
|
|
|
|
|
030 |
Títulos respaldados por ativos emitidos retidos |
|
|
|
|
|
040 |
Prioridade mais elevada |
|
|
|
|
|
050 |
Intermédias |
|
|
|
|
|
060 |
De primeiras perdas |
|
|
|
|
F 32.04 - FONTES DE ONERAÇÃO (AE-SOU)
|
|
Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados |
Ativos, cauções recebidas e títulos de dívida emitidos próprios com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos onerados |
||||
|
|
dos quais: de outras entidades do grupo |
|
dos quais: cauções recebidas reutilizadas |
dos quais: títulos de dívida próprios onerados |
||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
||
|
010 |
Montante escriturado de certos passivos financeiros |
|
|
|
|
|
|
020 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
030 |
dos quais: Mercado de balcão |
|
|
|
|
|
|
040 |
Depósitos |
|
|
|
|
|
|
050 |
Vendas com acordo de recompra |
|
|
|
|
|
|
060 |
dos quais: bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
070 |
Depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra |
|
|
|
|
|
|
080 |
dos quais: bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
090 |
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
|
|
100 |
dos quais: obrigações cobertas emitidas |
|
|
|
|
|
|
110 |
dos quais: títulos respaldados por ativos emitidos |
|
|
|
|
|
|
120 |
Outras fontes de oneração |
|
|
|
|
|
|
130 |
Valor nominal dos compromissos de empréstimo recebidos |
|
|
|
|
|
|
140 |
Valor nominal das garantias financeiras recebidas |
|
|
|
|
|
|
150 |
Justo valor dos títulos tomados em empréstimo com caução não monetária |
|
|
|
|
|
|
160 |
Outros |
|
|
|
|
|
|
170 |
TOTAL DAS FONTES DE ONERAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
Não deve ser preenchido nos modelos em base consolidada |
||||
|
|
Não deve ser nunca preenchido |
|||||
F 33.00 - DADOS RELATIVOS AO VENCIMENTO (AE-MAT)
|
|
Vencimento em aberto |
Overnight |
> 1 dia <= 1 semana |
> 1 semana <= 2 semanas |
> 2 semanas <= 1 mês |
> 1 mês <= 3 meses |
> 3 meses <= 6 meses |
> 6 meses <= 1 ano |
> 1 ano <= 2 anos |
> 2 anos <= 3 anos |
3 anos <= 5 anos |
5 anos <= 10 anos |
> 10 anos |
|
|
|
Vencimento residual dos passivos |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
|
010 |
Ativos onerados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Cauções recebidas reutilizadas (componente de receção) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Cauções recebidas reutilizadas (componente de reutilização) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F 34.00 - ONERAÇÃO CONTINGENTE (AE-CONT)
|
|
Passivos de contrapartida, passivos contingentes ou valores mobiliários emprestados |
Oneração Contingente |
|||||
|
A. Diminuição do justo valor dos ativos onerados em 30 % |
B. Efeito líquido de uma depreciação de moedas significativas em 10 % |
||||||
|
Montante adicional de ativos onerados |
|||||||
|
Montante adicional de ativos onerados |
Moeda significativa 1 |
Moeda significativa 2 |
… |
Moeda significativa n |
|||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
|
||
|
010 |
Montante escriturado de certos passivos financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
dos quais: Mercado de balcão |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Depósitos |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Vendas com acordo de recompra |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
dos quais: bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra |
|
|
|
|
|
|
|
080 |
dos quais: bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Títulos de dívida emitidos |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
dos quais: obrigações cobertas emitidas |
|
|
|
|
|
|
|
110 |
dos quais: títulos respaldados por ativos emitidos |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Outras fontes de oneração |
|
|
|
|
|
|
|
170 |
TOTAL DAS FONTES DE ONERAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
F 35.00 - EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COBERTAS (AE-CB)
eixo z
Identificador do fundo comum de cobertura (aberto)
|
|
Conformidade com o artigo 129.o do CRR? |
Passivos por obrigações cobertas |
Fundo comum de cobertura |
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|
Data de relato |
+ 6 meses |
+ 12 meses |
+ 2 anos |
+ 5 anos |
+ 10 anos |
Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado negativo |
Notação de risco externa das obrigações cobertas |
Data de relato |
+ 6 meses |
+ 12 meses |
+ 2 anos |
+ 5 anos |
+ 10 anos |
Posições sobre derivados do fundo comum de cobertura com valor líquido de mercado positivo |
Montante do fundo comum de cobertura que excede a cobertura mínima exigida |
||||||||||||
|
[SIM/NÃO] |
Se SIM, indicar a principal categoria de ativos do fundo comum de cobertura |
de acordo com o regime legal das obrigações cobertas relevante |
de acordo com a metodologia das agências de notação de risco para manter a atual notação de risco externa para as obrigações cobertas |
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|
Data de relato |
Agência de notação de risco 1 |
Notação de risco 1 |
Agência de notação de risco 2 |
Notação de risco 2 |
Agência de notação de risco 3 |
Notação de risco 3 |
Data de relato |
Agência de notação de risco 1 |
Agência de notação de risco 2 |
Agência de notação de risco 3 |
|||||||||||||||||
|
010 |
012 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
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|
010 |
Montante nominal |
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020 |
Valor atual (swap)/Valor de mercado |
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030 |
Valor específico dos ativos |
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040 |
Montante escriturado |
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F 36.01 - DADOS AVANÇADOS. PARTE I (AE-ADV-1)
|
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Fontes de oneração |
Ativos/Passivos |
Tipo de caução - Classificação por tipo de ativo |
Total |
||||||||||||||||
|
Empréstimos à vista |
Instrumentos de capital próprio |
Títulos de dívida |
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista |
Outros ativos |
||||||||||||||||
|
Total |
dos quais: obrigações cobertas |
dos quais: títulos respaldados por ativos |
dos quais: emitidos por administrações públicas |
dos quais: emitidos por empresas financeiras |
dos quais: emitidos por empresas não financeiras |
Bancos centrais e administrações públicas |
Empresas financeiras |
Empresas não financeiras |
Particulares |
|||||||||||
|
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
|
dos quais: empréstimos hipotecários |
|
dos quais: empréstimos hipotecários |
|||||||||||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
|||
|
010 |
Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo por exemplo vendas com acordo de recompra) |
Ativos onerados |
|
|
|
|
|
|
|
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|
020 |
Passivos de contrapartida |
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Derivados negociados em bolsa |
Ativos onerados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
040 |
Passivos de contrapartida |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Derivados do mercado de balcão |
Ativos onerados |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Passivos de contrapartida |
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
070 |
Vendas com acordo de recompra |
Ativos onerados |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
080 |
Passivos de contrapartida |
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
090 |
Depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra |
Ativos onerados |
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
100 |
Passivos de contrapartida |
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
110 |
Obrigações cobertas emitidas |
Ativos onerados |
|
|
|
|
|
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|
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|
120 |
Passivos de contrapartida |
|
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|
130 |
Títulos respaldados por ativos emitidos |
Ativos onerados |
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|
140 |
Passivos de contrapartida |
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
150 |
Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos |
Ativos onerados |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
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|
160 |
Passivos de contrapartida |
|
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|
|
|
|
|
170 |
Outras fontes de oneração |
Ativos onerados |
|
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|
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|
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|
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|
|
180 |
Passivos contingentes ou títulos dados em empréstimo |
|
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|
190 |
Total dos ativos onerados |
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|
200 |
dos quais elegíveis para operações com o banco central |
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|
210 |
Total de ativos não onerados |
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|
220 |
dos quais elegíveis para operações com o banco central |
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|
230 |
Ativos onerados + não onerados |
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|
|
F 36.02 - DADOS AVANÇADOS. Parte II (AE-ADV-2)
|
|
Fontes de oneração |
Ativos/Passivos |
Tipo de caução - Classificação por tipo de ativo |
Total |
|||||||||||||||||
|
Empréstimos à vista |
Instrumentos de capital próprio |
Títulos de dívida |
Empréstimos e adiantamentos com exceção dos empréstimos à vista |
Outras cauções recebidas |
Títulos de dívida próprios emitidos com exceção de obrigações cobertas ou títulos respaldados por ativos próprios |
||||||||||||||||
|
Total |
dos quais: obrigações cobertas |
dos quais: títulos respaldados por ativos |
dos quais: emitidos por administrações públicas |
dos quais: emitidos por empresas financeiras |
dos quais: emitidos por empresas não financeiras |
Bancos centrais e administrações públicas |
Empresas financeiras |
Empresas não financeiras |
Particulares |
||||||||||||
|
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
|
dos quais: emitidos por outras entidades do grupo |
|
dos quais: empréstimos hipotecários |
|
dos quais: empréstimos hipotecários |
||||||||||||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
|||
|
010 |
Financiamento do banco central (de todos os tipos, incluindo por exemplo vendas com acordo de recompra) |
Cauções oneradas recebidas |
|
|
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|
020 |
Passivos de contrapartida |
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|
|
|
|
030 |
Derivados negociados em bolsa |
Cauções oneradas recebidas |
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|
040 |
Passivos de contrapartida |
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|
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|
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|
|
050 |
Derivados do mercado de balcão |
Cauções oneradas recebidas |
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
060 |
Passivos de contrapartida |
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|
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|
070 |
Vendas com acordo de recompra |
Cauções oneradas recebidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
080 |
Passivos de contrapartida |
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|
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|
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090 |
Depósitos com caução com exceção das vendas com acordo de recompra |
Cauções oneradas recebidas |
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100 |
Passivos de contrapartida |
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110 |
Obrigações cobertas emitidas |
Cauções oneradas recebidas |
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120 |
Passivos de contrapartida |
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|
130 |
Títulos respaldados por ativos emitidos |
Cauções oneradas recebidas |
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140 |
Passivos de contrapartida |
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150 |
Títulos de dívida emitidos com exceção de obrigações cobertas e títulos respaldados por ativos |
Cauções oneradas recebidas |
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160 |
Passivos de contrapartida |
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170 |
Outras fontes de oneração |
Cauções oneradas recebidas |
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180 |
Passivos contingentes ou títulos dados em empréstimo |
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190 |
Total das cauções oneradas recebidas |
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200 |
dos quais elegíveis para operações com o banco central |
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210 |
Total de cauções não oneradas recebidas |
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|
220 |
dos quais elegíveis para operações com o banco central |
|
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230 |
Cauções recebidas oneradas + não oneradas» |
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ANEXO VII
«ANEXO XIX
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO PARA OS INSTRUMENTOS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DO ANEXO XVIII
1. Instrumentos adicionais de monitorização
1.1. Aspetos gerais
|
1. |
Para monitorizar o risco de liquidez de uma instituição que está fora do âmbito de aplicação dos relatórios sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, as instituições devem preencher o modelo do anexo XVIII de acordo com as instruções do presente anexo. |
|
2. |
O financiamento total são todos os passivos financeiros com exceção de derivados e posições curtas. |
|
3. |
O financiamento com prazo de vencimento em aberto, incluindo depósitos à ordem, deve ser considerado como vencendo overnight. |
|
4. |
O prazo de vencimento original representa o período compreendido entre a data de origem e a data de vencimento do financiamento. A data de vencimento do financiamento é determinada em conformidade com o ponto 12 do anexo XXIII, o que significa que, caso exista uma opção, como é o caso desse ponto, o prazo de vencimento original de um elemento de financiamento pode ser mais curto do que o tempo decorrido desde a sua origem. |
|
5. |
O prazo de vencimento residual representa o período compreendido entre o termo do período de relato e a data de vencimento do financiamento. A data de vencimento do financiamento é determinada em conformidade com o ponto 12 do anexo XXIII |
|
6. |
Para efeitos do cálculo do prazo de vencimento médio ponderado original ou residual, os depósitos que vencem overnight devem ser considerados como tendo um prazo de vencimento de um dia. |
|
7. |
Para efeitos do cálculo do prazo de vencimento original e residual, em caso de financiamento com um período de pré-aviso ou com uma cláusula de cancelamento ou de levantamento antecipado para a contraparte da instituição, deve presumir-se que será efetuado um levantamento na primeira data possível. |
|
8. |
Relativamente aos passivos perpétuos, com exceção dos sujeitos a uma opção como referido no ponto 12 do anexo XXIII, deve presumir-se um prazo de vencimento fixo original e residual de vinte anos. |
|
9. |
Para o cálculo do limiar de acordo com os modelos de relato C 67.00 e C 68.00 por divisa significativa, as instituições devem utilizar um limiar de 1 % do total dos passivos em todas as divisas. |
1.2. Concentração do financiamento por contraparte (C 67.00)
|
1. |
A fim de recolher informações sobre a concentração do financiamento das instituições que relatam por contraparte no modelo C 67.00, essas instituições devem seguir as instruções desta secção. |
|
2. |
As instituições devem comunicar, nas sublinhas da secção 1 do modelo, as dez maiores contrapartes ou grupos de clientes ligados entre si, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, junto de cada um dos quais o financiamento obtido excede um limiar de 1 % dos passivos totais. A contraparte relatada no elemento 1.01 deve corresponder ao maior volume de financiamento recebido de uma contraparte ou grupo de clientes ligados entre si que seja superior ao limiar de 1 % à data de relato; o elemento 1.02 deve corresponder à segunda maior contraparte acima do limiar de 1 %; e assim sucessivamente nos elementos restantes. |
|
3. |
No caso de uma contraparte pertencer a vários grupos de clientes ligados entre si, esta deve ser relatada apenas uma vez, no grupo com o montante de financiamento mais elevado. |
|
4. |
As instituições devem relatar o total de todos os outros passivos remanescentes na secção 2. |
|
5. |
Os totais das secções 1 e 2 devem corresponder ao financiamento total de uma instituição constante do respetivo balanço comunicado no quadro do referencial de relato financeiro (FINREP). |
|
6. |
Relativamente a cada contraparte, as instituições devem relatar todas as colunas 010 a 080. |
|
7. |
Quando o financiamento for obtido em mais do que um tipo de produto, o tipo a relatar deve ser aquele em que foi obtida a maior parte do financiamento. A identificação do detentor subjacente dos valores mobiliários pode ser feita com base no princípio do melhor esforço possível. Quando uma instituição dispuser de informações sobre o detentor dos valores mobiliários por força das suas funções de banco depositário, deve considerar esse montante para efeitos de relato da concentração das contrapartes. Caso não existam informações sobre o detentor dos valores mobiliários, o montante correspondente não terá de ser relatado. |
|
8. |
Instruções relativas a colunas específicas:
|
1.3. Concentração do financiamento por tipo de produto (C 68.00)
|
1. |
Este modelo visa recolher informações sobre a concentração do financiamento da instituição que relata por tipo de produto, repartida de acordo com as seguintes instruções em relação às linhas:
|
|
2. |
Para o preenchimento deste modelo, as instituições devem comunicar o montante total do financiamento recebido em cada tipo de produtos que exceda o limiar de 1 % dos seus passivos totais. |
|
3. |
Relativamente a cada tipo de produto, as instituições devem relatar todas as colunas 010 a 050. |
|
4. |
O limiar de 1 % dos passivos totais deve ser utilizado para determinar os tipos de produtos a partir dos quais o financiamento foi obtido de acordo com os seguintes critérios:
|
|
5. |
Os valores relatados nas linhas 1, “Financiamento de retalho”, 2.1, “Financiamento de clientes institucionais não garantido” e 2.2, “Financiamento de clientes institucionais garantido” podem incluir tipos de produtos mais abrangentes do que os elementos “Dos quais” subjacentes. |
|
6. |
Instruções relativas a colunas específicas:
|
1.4. Preços para os diferentes prazos de financiamento (C 69.00)
|
1. |
No modelo C 69.00, as instituições devem relatar informação sobre o volume das transações e os preços que pagaram pelo financiamento obtido durante o período de relato e ainda presente no final do período de relato, de acordo com os seguintes prazos de vencimento originais:
|
|
2. |
Na determinação do prazo de vencimento do financiamento obtido, as instituições devem ignorar o período entre a data de negociação e a data de liquidação, pelo que, por exemplo, um passivo a três meses que vença daí a duas semanas deve ser relatado no escalão de prazos de vencimento de três meses (colunas 070 e 080). |
|
3. |
O spread a relatar na coluna da esquerda de cada escalão de prazos de vencimento deve ser um dos seguintes:
Unicamente para efeitos do cálculo do spread no âmbito das alíneas a) e b), com base na experiência histórica, a instituição pode determinar o prazo de vencimento original tendo ou não em conta a existência de opções, consoante o caso. |
|
4. |
Os spreads devem ser relatados em pontos de base, com sinal negativo caso o novo financiamento seja menos oneroso do que o financiamento à taxa de referência pertinente. O spread deve ser calculado numa base de média ponderada. |
|
5. |
Para efeitos do cálculo do spread médio a pagar por várias emissões/depósitos/empréstimos, as instituições devem calcular o custo total na moeda de emissão, ignorando qualquer swap cambial, mas incluindo qualquer prémio ou desconto e taxas a pagar ou a receber, fazendo corresponder o prazo de qualquer swap de taxas de juro, teórico ou efetivo, ao prazo do passivo. O spread deve corresponder à taxa do passivo menos a taxa do swap. |
|
6. |
O montante do financiamento obtido nas categorias de financiamento enumeradas na coluna “Elemento” deve ser relatado na coluna “Volume” do escalão de prazos de vencimento aplicável. |
|
7. |
Na coluna “Volume”, as instituições devem indicar os montantes que representam o montante escriturado do novo financiamento obtido no escalão de prazos de vencimento aplicável de acordo com o prazo de vencimento original. |
|
8. |
Para todos os elementos, incluindo compromissos extrapatrimoniais, as instituições devem relatar unicamente os montantes associados refletidos no balanço. Os compromissos extrapatrimoniais assumidos perante a instituição só devem ser relatados no modelo C 69.00 após uma mobilização. Em caso de mobilização, o volume e o spread a relatar correspondem ao montante mobilizado e ao spread aplicável no final do período de relato. Se a mobilização não puder ser renovada por decisão da instituição, deve ser relatado o prazo de vencimento efetivo da mobilização. Se a instituição já tiver mobilizado a linha no final do período de relato anterior e tiver posteriormente aumentado a utilização da mesma, só devem ser relatados os montantes adicionais mobilizados. |
|
9. |
Os depósitos colocados por clientes de retalho correspondem aos depósitos na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado 2015/61. |
|
10. |
Em relação ao financiamento renovado durante o período de relato que ainda se encontre em curso no final do período de relato, deve ser relatada a média dos spreads aplicáveis nessa altura (isto é, no final do período de relato). Para efeitos do modelo C 69.00, o financiamento renovado que estiver em curso no final do período de relato deve ser considerado novo financiamento. |
|
11. |
Contrariamente ao resto da secção 1.4, o volume e o spread dos depósitos à ordem só devem ser relatados se o depositante não possuía um depósito à ordem no período de relato anterior ou se se verificar um aumento do montante do depósito em relação à data de referência anterior, caso em que o aumento deve ser tratado como um novo financiamento. O spread deve ser o do final do período. |
|
12. |
Se não houver nada a relatar, os elementos respeitantes aos spreads devem ser deixados em branco. |
|
13. |
Instruções relativas a linhas específicas:
|
1.5. Renovação do financiamento (C 70.00)
|
1. |
Este modelo visa recolher informações sobre o volume dos financiamentos que irão vencer e dos novos financiamentos obtidos, ou seja, sobre a “renovação do financiamento” numa base diária durante o mês anterior à data do relato. |
|
2. |
As instituições devem relatar, em dias de calendário, os seus financiamentos que irão vencer de acordo com os seguintes escalões de prazo de vencimento tendo em conta os prazos de vencimento originais:
|
|
3. |
Para cada escalão de prazos de vencimento descrito no ponto 2, o montante que irá vencer deve ser relatado na coluna da esquerda, o montante dos financiamentos renovados deve ser relatado na coluna “Renovação”, os novos financiamentos obtidos devem ser relatados na coluna “Novos financiamentos” e a diferença líquida entre os novos financiamentos e a renovação menos os financiamentos que irão vencer, por outro, deve ser relatada na coluna da direita. |
|
4. |
Os fluxos de caixa líquidos totais devem ser relatados na coluna 290 e devem corresponder à soma de todas as colunas “Valor líquido”, com os números 040, 080, 120, 160, 200, 240 e 280. |
|
5. |
O prazo médio do financiamento, em dias, para os financiamentos a prazo que irão vencer deve ser relatado na coluna 300. |
|
6. |
O prazo médio do financiamento, em dias, para os financiamentos renovados deve ser relatado na coluna 310. |
|
7. |
O prazo médio do financiamento, em dias, para os novos financiamentos a prazo deve ser relatado na coluna 320. |
|
8. |
O montante “Próximo do vencimento” deve incluir todos os passivos contratualmente mobilizáveis pelo prestador do financiamento ou devidos no dia pertinente do período de relato. Deve sempre ser relatado com sinal positivo. |
|
9. |
O montante “Renovação” deve incluir o montante que irá vencer definido nos pontos 2 e 3 que permanece com a instituição no dia pertinente do período de relato. Deve sempre ser relatado com sinal positivo. Se o prazo de vencimento do financiamento tiver mudado na sequência de uma renovação, o montante dessa “Renovação” deve ser relatado no escalão de prazos de vencimento correspondente ao novo prazo de vencimento. |
|
10. |
O montante “Novos financiamentos” deve incluir as entradas de financiamento efetivas no dia pertinente do período de relato. Deve sempre ser relatado com sinal positivo. |
|
11. |
O montante “Valor líquido” deve ser considerado como uma mudança de financiamento dentro de determinado escalão de prazos de vencimento original no dia pertinente do período de relato e deve ser calculado adicionando na conta “Valor líquido” os novos financiamentos e os financiamentos renovados menos os financiamentos que irão vencer. |
|
12. |
Instruções relativas a colunas específicas:
|
ANEXO VIII
«ANEXO XXI
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO PARA A CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM (C 71.00) DO ANEXO XX
Concentração da capacidade de reequilibragem (CCC) por emitente/contraparte (C 71.00)
|
1. |
A fim de recolher informações sobre a concentração da capacidade de reequilibragem das instituições que relatam nas dez maiores carteiras de ativos ou linhas de liquidez concedidas à instituição para esse efeito no modelo C 71.00, as instituições devem aplicar as instruções que constam do presente anexo. |
|
2. |
Sempre que um emitente ou contraparte for afetado a mais do que um tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito, o montante total deve ser relatado. O tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito a comunicar devem ser os que forem relevantes para a maior proporção da concentração da capacidade de reequilibragem. |
|
3. |
A capacidade de reequilibragem relatada no modelo C 71.00 deve ser a mesma que no modelo C 66.01, com a reserva de que os ativos relatados como capacidade de reequilibragem para efeitos do modelo C 71.00 devem estar livres de ónus para que a instituição os possa converter em numerário na data de referência do relato. |
|
4. |
Para o cálculo das concentrações para efeitos do modelo de relato C 71.00 por moeda significativa, as instituições devem utilizar as concentrações em todas as moedas. |
|
5. |
Quando um emitente ou contraparte pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado uma única vez no grupo com a concentração mais elevada de capacidade de reequilibragem. |
|
6. |
Com exceção da linha 120, as concentrações da capacidade de reequilibragem com um banco central na qualidade de emitente ou contraparte não devem ser relatadas no presente modelo. Caso uma instituição tenha ativos previamente afetados num banco central para operações de liquidez normal e na medida em que estes ativos sejam abrangidos pelos dez maior emitentes ou contrapartes em termos de capacidade de reequilibragem não onerada, a instituição deve relatar o emitente original e o tipo de produto original.
|
ANEXO IX
«ANEXO XXII
RELATO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO AMM
|
MODELOS AMM |
||
|
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
|
|
|
MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO |
|
66 |
C 66.01 |
MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO |
C 66.01 — ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO
Total e moedas significativas
|
Código |
ID |
Elemento |
Prazo de Vencimento dos Fluxos Contratuais |
|||||||||||||||||||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
|||
|
010-380 |
1 |
SAÍDAS |
|
Overnight |
Superior a overnight e até 2 dias |
Superior a 2 dias e até 3 dias |
Superior a 3 dias e até 4 dias |
Superior a 4 dias e até 5 dias |
Superior a 5 dias e até 6 dias |
Superior a 6 dias e até 7 dias |
Superior a 7 dias e até 2 semanas |
Superior a 2 semanas e até 3 semanas |
Superior a 3 semanas e até 30 dias |
Superior a 30 dias e até 5 semanas |
Superior a 5 semanas e até 2 meses |
Superior a 2 meses e até 3 meses |
Superior a 3 meses e até 4 meses |
Superior a 4 meses e até 5 meses |
Superior a 5 meses e até 6 meses |
Superior a 6 meses e até 9 meses |
Superior a 9 meses e até 12 meses |
Superior a 12 meses e até 2 anos |
Superior a 2 anos e até 5 anos |
Superior a 5 anos |
|
010 |
1.1 |
Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos (se não forem tratados como depósitos de retalho) |
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
020 |
1.1.1 |
Obrigações não garantidas devidas |
|
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|
|
|
|
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|
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|
|
|
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|
|
|
|
030 |
1.1.2 |
Obrigações cobertas regulamentadas |
|
|
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|
|
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|
|
|
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|
040 |
1.1.3 |
Titularizações devidas |
|
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|
|
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|
050 |
1.1.4 |
Outros |
|
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060 |
1.2 |
Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por: |
|
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070 |
1.2.1 |
Ativos negociáveis de nível 1 |
|
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|
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080 |
1.2.1.1 |
Nível 1 exceto obrigações cobertas |
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|
|
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090 |
1.2.1.1.1 |
Bancos centrais de nível 1 |
|
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|
|
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|
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|
|
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|
100 |
1.2.1.1.2 |
Nível 1 (CQS 1) |
|
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110 |
1.2.1.1.3 |
Nível 1 (CQS 2, CQS 3) |
|
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120 |
1.2.1.1.4 |
Nível 1 (CQS 4+) |
|
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|
|
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|
|
|
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|
130 |
1.2.1.2 |
Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1) |
|
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|
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|
|
|
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|
140 |
1.2.2 |
Ativos negociáveis de nível 2A |
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
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|
|
150 |
1.2.2.1 |
Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
1.2.2.2 |
Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
170 |
1.2.2.3 |
Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
180 |
1.2.3 |
Ativos negociáveis de nível 2B |
|
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|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
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|
|
190 |
1.2.3.1 |
Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
1.2.3.2 |
Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
1.2.3.3 |
Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
1.2.3.4 |
Ações de nível 2B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
1.2.3.5 |
Setor público de nível 2B (CQS 3-5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
1.2.4 |
Outros ativos negociáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
1.2.5 |
Outros ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
260 |
1.3 |
Passivos não relatados em 1.2, decorrentes de depósitos recebidos (exceto depósitos recebidos em caução) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
1.3.1 |
Depósitos de retalho estáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
1.3.2 |
Outros depósitos de retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
1.3.3 |
Depósitos operacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
1.3.4 |
Depósitos não operacionais de instituições de crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
1.3.5 |
Depósitos não operacionais de outros clientes financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
320 |
1.3.6 |
Depósitos não operacionais de bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
330 |
1.3.7 |
Depósitos não operacionais de empresas não financeiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
340 |
1.3.8 |
Depósitos não operacionais de outras contrapartes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
350 |
1.4 |
Swaps cambiais próximos do vencimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
360 |
1.5 |
Montantes a pagar sobre derivados não relatados em 1.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
370 |
1.6 |
Outras saídas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
380 |
1.7 |
Total das saídas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
390-720 |
2 |
ENTRADAS |
|
Overnight |
Superior a overnight e até 2 dias |
Superior a 2 dias e até 3 dias |
Superior a 3 dias e até 4 dias |
Superior a 4 dias e até 5 dias |
Superior a 5 dias e até 6 dias |
Superior a 6 dias e até 7 dias |
Superior a 7 dias e até 2 semanas |
Superior a 2 semanas e até 3 semanas |
Superior a 3 semanas e até 30 dias |
Superior a 30 dias e até 5 semanas |
Superior a 5 semanas e até 2 meses |
Superior a 2 meses e até 3 meses |
Superior a 3 meses e até 4 meses |
Superior a 4 meses e até 5 meses |
Superior a 5 meses e até 6 meses |
Superior a 6 meses e até 9 meses |
Superior a 9 meses e até 12 meses |
Superior a 12 meses e até 2 anos |
Superior a 2 anos e até 5 anos |
Superior a 5 anos |
|
390 |
2.1 |
Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
400 |
2.1.1 |
Ativos negociáveis de nível 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
410 |
2.1.1.1 |
Nível 1 exceto obrigações cobertas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
420 |
2.1.1.1.1 |
Bancos centrais de nível 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
430 |
2.1.1.1.2 |
Nível 1 (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
440 |
2.1.1.1.3 |
Nível 1 (CQS 2, CQS 3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
450 |
2.1.1.1.4 |
Nível 1 (CQS 4+) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
460 |
2.1.1.2 |
Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
470 |
2.1.2 |
Ativos negociáveis de nível 2A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
480 |
2.1.2.1 |
Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
490 |
2.1.2.2 |
Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
500 |
2.1.2.3 |
Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
510 |
2.1.3 |
Ativos negociáveis de nível 2B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
520 |
2.1.3.1 |
Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
530 |
2.1.3.2 |
Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
540 |
2.1.3.3 |
Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
550 |
2.1.3.4 |
Ações de nível 2B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
560 |
2.1.3.5 |
Setor público de nível 2B (CQS 3-5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
570 |
2.1.4 |
Outros ativos negociáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
580 |
2.1.5 |
Outros ativos |
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590 |
2.2 |
Montantes devidos não relatados em 2.1, decorrentes de empréstimos e adiantamentos concedidos a: |
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600 |
2.2.1 |
Clientes de retalho |
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610 |
2.2.2 |
Empresas não financeiras |
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620 |
2.2.3 |
Instituições de crédito |
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630 |
2.2.4 |
Outros clientes financeiros |
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640 |
2.2.5 |
Bancos centrais |
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650 |
2.2.6 |
Outras contrapartes |
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660 |
2.3 |
Swaps cambiais próximos do vencimento |
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670 |
2.4 |
Montantes a receber sobre derivados com exceção dos relatados em 2.3 |
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680 |
2.5 |
Papel em carteira própria próximo do vencimento |
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690 |
2.6 |
Outras entradas |
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700 |
2.7 |
Total das entradas |
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710 |
2.8 |
Lacuna contratual líquida |
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720 |
2.9 |
Lacuna contratual líquida acumulada |
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730-1080 |
3 |
CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM |
Existências iniciais |
Overnight |
Superior a overnight e até 2 dias |
Superior a 2 dias e até 3 dias |
Superior a 3 dias e até 4 dias |
Superior a 4 dias e até 5 dias |
Superior a 5 dias e até 6 dias |
Superior a 6 dias e até 7 dias |
Superior a 7 dias e até 2 semanas |
Superior a 2 semanas e até 3 semanas |
Superior a 3 semanas e até 30 dias |
Superior a 30 dias e até 5 semanas |
Superior a 5 semanas e até 2 meses |
Superior a 2 meses e até 3 meses |
Superior a 3 meses e até 4 meses |
Superior a 4 meses e até 5 meses |
Superior a 5 meses e até 6 meses |
Superior a 6 meses e até 9 meses |
Superior a 9 meses e até 12 meses |
Superior a 12 meses e até 2 anos |
Superior a 2 anos e até 5 anos |
Superior a 5 anos |
|
730 |
3.1 |
Moedas e notas de banco |
|
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740 |
3.2 |
Reservas mobilizáveis junto de um banco central |
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750 |
3.3 |
Ativos negociáveis de nível 1 |
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760 |
3.3.1 |
Nível 1 exceto obrigações cobertas |
|
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770 |
3.3.1.1 |
Bancos centrais de nível 1 |
|
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780 |
3.3.1.2 |
Nível 1 (CQS 1) |
|
|
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790 |
3.3.1.3 |
Nível 1 (CQS 2, CQS 3) |
|
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|
800 |
3.3.1.4 |
Nível 1 (CQS 4+) |
|
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|
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|
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|
810 |
3.3.2 |
Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1) |
|
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|
820 |
3.4 |
Ativos negociáveis de nível 2A |
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|
830 |
3.4.1 |
Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1) |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
840 |
3.4.3 |
Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2) |
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
850 |
3.4.4 |
Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2) |
|
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|
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860 |
3.5 |
Ativos negociáveis de nível 2B |
|
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870 |
3.5.1 |
Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1) |
|
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|
|
|
|
|
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|
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|
880 |
3.5.2 |
Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6) |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
890 |
3.5.3 |
Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
900 |
3.5.4 |
Ações de nível 2B |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
910 |
3.5.5 |
Setor público de nível 2B (CQS 3-5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
920 |
3.6 |
Outros ativos negociáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
930 |
3.6.1 |
Administração central (CQS 1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
940 |
3.6.2 |
Administração central (CQS 2-3). |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
950 |
3.6.3 |
Ações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
960 |
3.6.4 |
Obrigações cobertas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
970 |
3.6.5 |
Títulos respaldados por ativos (ABS) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
980 |
3.6.6 |
Outros ativos negociáveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
990 |
3.7 |
Ativos não negociáveis elegíveis para operações com bancos centrais |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1000 |
3.8 |
Facilidades autorizadas e não utilizadas recebidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1010 |
3.8.1 |
Facilidades de nível 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1020 |
3.8.2 |
Facilidades de utilização limitada de nível 2B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1030 |
3.8.3 |
Facilidades IPS de nível 2B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1040 |
3.8.4 |
Outras facilidades |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1050 |
3.8.4.1 |
De contrapartes intragrupo |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1060 |
3.8.4.2 |
De outras contrapartes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1070 |
3.9 |
Variação líquida da capacidade de reequilibragem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1080 |
3.10 |
Capacidade de reequilibragem acumulada |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
1090-1130 |
4 |
CONTINGÊNCIAS |
|
Overnight |
Superior a overnight e até 2 dias |
Superior a 2 dias e até 3 dias |
Superior a 3 dias e até 4 dias |
Superior a 4 dias e até 5 dias |
Superior a 5 dias e até 6 dias |
Superior a 6 dias e até 7 dias |
Superior a 7 dias e até 2 semanas |
Superior a 2 semanas e até 3 semanas |
Superior a 3 semanas e até 30 dias |
Superior a 30 dias e até 5 semanas |
Superior a 5 semanas e até 2 meses |
Superior a 2 meses e até 3 meses |
Superior a 3 meses e até 4 meses |
Superior a 4 meses e até 5 meses |
Superior a 5 meses e até 6 meses |
Superior a 6 meses e até 9 meses |
Superior a 9 meses e até 12 meses |
Superior a 12 meses e até 2 anos |
Superior a 2 anos e até 5 anos |
Superior a 5 anos |
|
1090 |
4.1 |
Saídas associadas a facilidades autorizadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
1100 |
4.1.1 |
Facilidades de crédito autorizadas |
|
|
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|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1110 |
4.1.1.1 |
Consideradas de nível 2B pelo recetor |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1120 |
4.1.1.2 |
Outras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1130 |
4.1.2 |
Facilidades de liquidez |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1140 |
4.2 |
Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
1150-1290 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA |
Existências iniciais |
Overnight |
Superior a overnight e até 2 dias |
Superior a 2 dias e até 3 dias |
Superior a 3 dias e até 4 dias |
Superior a 4 dias e até 5 dias |
Superior a 5 dias e até 6 dias |
Superior a 6 dias e até 7 dias |
Superior a 7 dias e até 2 semanas |
Superior a 2 semanas e até 3 semanas |
Superior a 3 semanas e até 30 dias |
Superior a 30 dias e até 5 semanas |
Superior a 5 semanas e até 2 meses |
Superior a 2 meses e até 3 meses |
Superior a 3 meses e até 4 meses |
Superior a 4 meses e até 5 meses |
Superior a 5 meses e até 6 meses |
Superior a 6 meses e até 9 meses |
Superior a 9 meses e até 12 meses |
Superior a 12 meses e até 2 anos |
Superior a 2 anos e até 5 anos |
Superior a 5 anos |
|
|
1200 |
10 |
Saídas intragrupo ou IPS (exceto divisas) |
|
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1210 |
11 |
Entradas intragrupo ou IPS (exceto divisas e valores mobiliários próximos do vencimento) |
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1220 |
12 |
Entradas intragrupo ou IPS decorrentes de valores mobiliários próximos do vencimento |
|
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|
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|
|
|
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|
1230 |
13 |
Ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) elegíveis para operações com bancos centrais |
|
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|
|
|
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|
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|
1240 |
14 |
Ativos não HQLA elegíveis para operações com bancos centrais |
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|
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|
|
|
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|
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|
1270 |
17 |
Saídas comportamentais decorrentes de depósitos |
|
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|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1280 |
18 |
Entradas comportamentais decorrentes de empréstimos e adiantamentos |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
1290 |
19 |
Saques comportamentais de facilidades autorizadas» |
|
|
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|
|
ANEXO X
«ANEXO XXIII
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO DO ANEXO XXII
| PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS | 509 |
| PARTE II: INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS: | 510 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
|
1. |
A fim de captar o desfasamento dos prazos de vencimento no conjunto das atividades da instituição (“escala de prazos de vencimento”) no modelo do anexo XXII, as instituições devem seguir as instruções constantes do presente anexo. |
|
2. |
O instrumento de monitorização da escala de prazos de vencimento deve cobrir os fluxos contratuais e as saídas contingentes. Os fluxos contratuais resultantes de acordos juridicamente vinculativos e o prazo de vencimento residual a partir da data de relato devem ser relatados de acordo com as disposições desses acordos. |
|
3. |
As instituições não devem contabilizar as entradas em duplicado. |
|
4. |
Na coluna “Existências iniciais”, devem ser relatadas as existências de cada elemento detidas à data do relato. |
|
5. |
No modelo do anexo XXII, apenas devem ser preenchidas as células em branco que se encontrem vazias. |
|
6. |
A secção da escala de prazos de vencimento intitulada “Saídas e entradas” abrange os futuros fluxos de caixa contratuais decorrentes de todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais do balanço. Apenas devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos válidos à data de relato. |
|
7. |
A secção da escala de prazos de vencimento intitulada “Capacidade de reequilibragem” representa o conjunto de ativos livres de ónus ou outras fontes de financiamento que se encontram legal e efetivamente à disposição da instituição, na data de relato, para cobrir potenciais lacunas contratuais. Só devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos existentes à data de relato. |
|
8. |
As saídas e entradas de caixa das secções “Saídas” e “Entradas” devem ser relatadas pelo seu valor bruto, com sinal positivo. Os montantes a pagar e a receber devem ser relatados, respetivamente, nas secções respeitantes às saídas e entradas. |
|
9. |
No que respeita à secção do modelo de escala de prazos de vencimento intitulada “Capacidade de reequilibragem”, as saídas e as entradas devem ser relatadas pelo seu valor líquido, com sinal positivo no caso das entradas e com sinal negativo no caso das saídas. No que respeita aos fluxos de caixa, devem ser relatados os montantes devidos. Os fluxos de valores mobiliários devem ser relatados pelo valor de mercado atual. Os fluxos resultantes de linhas de crédito e de liquidez devem ser relatados pelos montantes disponíveis contratualmente. |
|
10. |
Os fluxos contratuais devem ser distribuídos pelos 22 escalões de prazos de vencimento em função do respetivo prazo de vencimento residual, correspondendo os dias a dias de calendário. |
|
11. |
Todos os fluxos contratuais devem ser relatados, incluindo todos os fluxos de caixa significativos decorrentes de atividades não financeiras como impostos, bónus, dividendos e rendas. |
|
12. |
Para adotarem uma abordagem prudente na determinação dos prazos de vencimento contratuais dos fluxos, as instituições devem assegurar cumulativamente todos os seguintes elementos:
|
|
13. |
As entradas e saídas decorrentes de juros correspondentes a todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais devem ser incluídas em todas as linhas relevantes das secções “Saídas” e “Entradas”. |
|
14. |
Os prazos de vencimento utilizados para os swaps cambiais devem refletir o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas, operações cambiais a prazo e operações cambiais à vista não regularizados de acordo com os escalões de prazos de vencimento aplicáveis do modelo. |
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15. |
Os fluxos de caixa decorrentes de transações não regularizadas devem ser relatados, no período imediatamente anterior à liquidação, nas linhas e escalões de prazo de vencimento apropriados. |
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16. |
Os elementos em que a instituição não tem atividade comercial subjacente, como acontece, por exemplo, quando não recebe depósitos de uma certa categoria, devem ser deixados em branco. |
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17. |
Os elementos vencidos e os elementos relativamente aos quais a instituição tenha motivos para esperar um incumprimento não devem ser relatados. |
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18. |
No caso de as cauções recebidas serem novamente hipotecadas numa transação vincenda após a transação na qual a instituição as recebeu, deve ser relatada uma saída de valores mobiliários no montante do justo valor das cauções recebidas na secção “Capacidade de reequilibragem” e no escalão de prazos pertinente de acordo com o prazo de vencimento da transação que gerou a receção das cauções. |
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19. |
Os elementos intragrupo não devem afetar o relato numa base consolidada. |
PARTE II: INSTRUÇÕES RELATIVAS A LINHAS ESPECÍFICAS:
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Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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010 a 380 |
1 SAÍDAS O montante total das saídas de caixa deve ser relatado nas seguintes subcategorias: |
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010 |
1.1 Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos Saídas de caixa decorrentes de títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, ou seja, de emissões de títulos próprios. |
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020 |
1.1.1 Obrigações não garantidas devidas O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatado na linha 1.1, correspondente a dívida não garantida emitida pela instituição que relata em favor de terceiros. |
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030 |
1.1.2 Obrigações cobertas regulamentadas O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos, relatadas na linha 1.1, correspondente a obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE. |
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040 |
1.1.3 Titularizações devidas O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos, relatadas na linha 1.1, correspondente a operações de titularização com terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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050 |
1.1.4 Outros O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatadas na linha 1.1, com exceção dos montantes relatados nas subcategorias anteriores. |
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060 |
1.2 Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por: Montante total de todas as saídas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nota: Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção “Capacidade de reequilibragem”. |
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070 |
1.2.1 Ativos negociáveis de nível 1 O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
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080 |
1.2.1.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas. |
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090 |
1.2.1.1.1 Bancos centrais de nível 1 O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1.1 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais. |
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100 |
1.2.1.1.2 Nível 1 (CQS 1) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 (CQS 1) atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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110 |
1.2.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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120 |
1.2.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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130 |
1.2.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1) O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas. Importa notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1. |
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140 |
1.2.2 Ativos negociáveis de nível 2A O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
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150 |
1.2.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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160 |
1.2.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS1, CQS2) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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170 |
1.2.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Importa notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2. |
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180 |
1.2.3 Ativos negociáveis de nível 2B O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumpram os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
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190 |
1.2.3.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS. Importa notar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B terão de ter o grau 1 de qualidade de crédito. |
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200 |
1.2.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por obrigações cobertas. |
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210 |
1.2.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por títulos de dívida de empresas. |
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220 |
1.2.3.4 Ações de nível 2B O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por ações. |
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230 |
1.2.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5) O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por ativos de nível 2B não relatados nos elementos 1.2.3.1 a 1.2.3.4. |
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240 |
1.2.4 Outros ativos negociáveis O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis não relatado nos elementos 1.2.1, 1.2.2 ou 1.2.3. |
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250 |
1.2.5 Outros ativos O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos não relatado nos elementos 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 ou 1.2.4. |
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260 |
1.3 Passivos não relatados em 1.2, decorrentes de depósitos recebidos (exceto depósitos recebidos em caução) Saídas de caixa decorrentes de todos os depósitos recebidos, com exceção das saídas relatadas no elemento 1.2 e dos depósitos recebidos em caução. As saídas de caixa decorrentes de transações com derivados devem ser relatadas nos elementos 1.4 ou 1.5. Os depósitos devem ser relatados de acordo com a sua primeira data possível de vencimento contratual. Os depósitos que possam ser levantados imediatamente e sem aviso prévio (“depósitos à ordem”) ou que não estejam próximos do vencimento devem ser relatados na escala de prazo de vencimento “Overnight”. |
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270 |
1.3.1 Depósitos de retalho estáveis O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/61. |
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280 |
1.3.2 Outros depósitos de retalho O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/61, com exceção das que são relatadas no elemento 1.3.1. |
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290 |
1.3.3 Depósitos operacionais O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2015/61. |
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300 |
1.3.4 Depósitos não operacionais de instituições de crédito O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de instituições de crédito, com exceção das que são relatadas no elemento 1.3.3. |
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310 |
1.3.5 Depósitos não operacionais de outros clientes financeiros O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de clientes financeiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2015/61, com exceção das que são relatadas em 1.3.3 e 1.3.4. |
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320 |
1.3.6 Depósitos não operacionais de bancos centrais O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não operacionais colocados por bancos centrais. |
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330 |
1.3.7 Depósitos não operacionais de empresas não financeiras O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não operacionais colocados por empresas não financeiras. |
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340 |
1.3.8 Depósitos não operacionais de outras contrapartes O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não relatado nos elementos 1.3.1 a 1.3.7. |
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350 |
1.4 Swaps cambiais próximos do vencimento O montante total das saídas de caixa resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como por exemplo a troca dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato. |
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360 |
1.5 Montantes a pagar sobre derivados não relatados em 1.4 O montante total das saídas de caixa resultantes de posições a pagar sobre derivados dos contratos referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das saídas resultantes de swaps cambiais próximos do vencimento, que devem ser relatadas no elemento 1.4. O montante total deve refletir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato. O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento:
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370 |
1.6 Outras saídas O montante total de todas as outras saídas de caixa, não relatadas nos elementos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 ou 1.5. As saídas contingentes não são relatadas aqui. |
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380 |
1.7 Total das saídas A soma das saídas relatadas nos elementos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6. |
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390 a 700 |
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390 |
2.1 Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por: O montante total das entradas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção “Capacidade de reequilibragem”. |
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400 |
2.1.1 Ativos negociáveis de nível 1 O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
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410 |
2.1.1.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas. |
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420 |
2.1.1.1.1 Bancos centrais de nível 1 O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais. |
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430 |
2.1.1.1.2 Nível 1 (CQS 1) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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440 |
2.1.1.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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450 |
2.1.1.1.4 Nível 1 (CQS 4+) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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460 |
2.1.1.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas. Importa notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1. |
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470 |
2.1.2 Ativos negociáveis de nível 2A O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
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480 |
2.1.2.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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490 |
2.1.2.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS1, CQS2) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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500 |
2.1.2.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Importa notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2. |
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510 |
2.1.3 Ativos negociáveis de nível 2B O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
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520 |
2.1.3.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS. |
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530 |
2.1.3.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por obrigações cobertas. |
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540 |
2.1.3.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por títulos de dívida de empresas. |
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550 |
2.1.3.4 Ações de nível 2B O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por ações. |
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560 |
2.1.3.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5) O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por ativos de nível 2B não relatados nos elementos 2.1.3.1 a 2.1.3.4. |
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570 |
2.1.4 Outros ativos negociáveis O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis não relatados nos elementos 2.1.1, 2.1.2 ou 2.1.3. |
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580 |
2.1.5 Outros ativos O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos não relatados nos elementos 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 ou 2.1.4. |
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590 |
2.2 Montantes devidos não relatados em 2.1, decorrentes de empréstimos e adiantamentos concedidos a: Entradas de caixa provenientes de empréstimos e adiantamentos. As entradas de caixa devem ser relatadas na última data contratual de reembolso. Para as facilidades renováveis, deve presumir-se que o empréstimo existente será renovado e quaisquer saldos remanescentes serão tratados como facilidades autorizadas. |
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600 |
2.2.1 Clientes de retalho O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de pessoas singulares ou PME em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/61. |
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610 |
2.2.2 Empresas não financeiras O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de empresas não financeiras. |
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620 |
2.2.3 Instituições de crédito O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de instituições de crédito. |
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630 |
2.2.4 Outros clientes financeiros O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de clientes financeiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2015/61, com exceção das relatadas no elemento 2.2.3. |
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640 |
2.2.5 Bancos centrais O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de bancos centrais. |
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650 |
2.2.6 Outras contrapartes O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de outras contrapartes não referidas nos elementos 2.2.1-2.2.5. |
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660 |
2.3 Swaps cambiais próximos do vencimento O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como por exemplo a troca dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato. Este montante reflete o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas e das operações cambiais à vista e a prazo nos escalões de prazos de vencimento pertinentes do modelo. |
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670 |
2.4 Montantes a receber sobre derivados com exceção dos relatados em 2.3 O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes de posições a receber sobre derivados por conta dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das entradas resultantes de swaps cambiais próximos do vencimento, que devem ser relatadas no elemento 2.3. O montante total deve incluir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato. O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento:
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680 |
2.5 Papel em carteira própria próximo do vencimento O montante das entradas que constitui um reembolso de capital de investimentos próprios devidos por via de obrigações, relatadas em função do respetivo prazo de vencimento contratual residual. Este elemento inclui as entradas de caixa decorrentes de valores mobiliários próximos do vencimento relatados na capacidade de reequilibragem. Por conseguinte, quando um valor mobiliário vence, deve ser relatado como saída de valores mobiliários na capacidade de reequilibragem e, consequentemente, como entrada de caixa neste elemento. |
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690 |
2.6 Outras entradas O montante total de todas as outras entradas de caixa não relatadas nos elementos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 ou 2.5. As entradas contingentes não são relatadas aqui. |
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700 |
2.7 Total das entradas Soma das entradas relatadas nos elementos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6. |
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710 |
2.8 Lacuna contratual líquida Entradas totais relatadas no elemento 2.7 subtraídas das saídas totais relatadas no elemento 1.7. |
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720 |
2.9 Lacuna contratual líquida acumulada Lacuna contratual líquida acumulada entre a data do relato e o limite superior de um escalão de prazos de vencimento pertinente. |
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730-1080 |
3 CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM A “Capacidade de reequilibragem” da escala de prazos de vencimento contém informações sobre a evolução dos ativos com diferentes graus de liquidez detidos por uma instituição, nomeadamente ativos negociáveis e ativos elegíveis de bancos centrais, bem como facilidades de crédito contratualmente prometidas à instituição. O relato a nível consolidado sobre a elegibilidade para operações com um banco central deve basear-se nas regras de elegibilidade aplicáveis a cada instituição consolidada na respetiva jurisdição de constituição. Se a capacidade de reequilibragem referir ativos negociáveis, as instituições devem relatar os ativos desse tipo negociados em mercados de recompra ou em mercados à vista de grande dimensão, profundidade e atividade, caracterizados por um baixo nível de concentração. Os ativos relatados nas colunas correspondentes à capacidade de reequilibragem incluem apenas ativos livres de ónus disponíveis para que a instituição os converta em numerário a qualquer momento de modo a colmatar lacunas contratuais entre as entradas e as saídas de caixa durante o horizonte temporal em causa. Para o efeito, é aplicável a definição de ativos onerados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ativos não devem ser utilizados para melhorias de crédito em operações estruturadas ou para cobertura de custos operacionais, como rendas e salários, e serão geridos com o claro e único propósito da respetiva utilização como fonte de fundos contingentes. Os ativos que a instituição tiver recebido em caução no quadro de acordos de revenda e de operações de financiamento através de valores mobiliários (STS) podem ser considerados como fazendo parte da capacidade de reequilibragem se forem mantidos na instituição, não tiverem sido rehipotecados e estiverem legal e contratualmente disponíveis para utilização pela instituição. A fim de evitar a dupla contabilização, se relatar ativos previamente antecipadamente afetados aos elementos 3.1 a 3.7, a instituição não deve relatar a capacidade associada a essas facilidades no elemento 3.8. As instituições devem relatar os ativos que correspondem à descrição de uma linha e estão disponíveis na data do relato como existências iniciais na coluna 010. As colunas 020 a 220 incluem os fluxos contratuais da capacidade de reequilibragem. Se uma instituição tiver celebrado uma venda com acordo de recompra, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de entrada de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de recompra. Do mesmo modo, as saídas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 1.2. Se uma instituição tiver celebrado uma compra com acordo de revenda, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de saída de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de revenda. Do mesmo modo, as entradas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 2.1. Os swaps de cauções devem ser relatados como entradas e saídas contratuais de valores mobiliários na secção “Capacidade de reequilibragem” e no escalão de prazo de vencimento correspondente ao momento em que se vencem. Uma alteração do montante contratualmente disponível de linhas de crédito e de liquidez relatado no elemento 3.8 deve ser relatada como um fluxo no escalão de prazos de vencimento pertinente. Se uma instituição tiver um depósito overnight junto de um banco central, o montante desse depósito deve ser relatado como existências iniciais no elemento 3.2 e como saída de caixa no escalão de prazos de vencimento “Overnight” correspondente a esse elemento. Do mesmo modo, as entradas de caixa daí resultantes devem ser relatadas no elemento 2.2.5. Os valores mobiliários que vão vencer incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados com base no respetivo prazo de vencimento contratual. Quando um valor mobiliário vence, deve ser retirado da categoria de ativos em que tinha sido inicialmente relatado e ser tratado como uma saída de valores mobiliários, devendo a entrada de caixa resultante ser relatada no elemento 2.5. Todos os valores mobiliários são relatados no escalão de prazos de vencimento pertinente pelo seu valor atual de mercado. No elemento 3.8, apenas podem ser relatados os montantes contratualmente disponíveis. Para evitar a dupla contabilização, as entradas de caixa não devem ser contabilizadas nos elementos 3.1 ou 3.2 da secção “Capacidade de reequilibragem”. Os elementos incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados nas seguintes subcategorias: |
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730 |
3.1 Moedas e notas de banco O montante total de numerário em moedas e notas. |
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740 |
3.2 Reservas mobilizáveis junto de um banco central O montante total das reservas detidas em bancos centrais em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2015/61 mobilizáveis overnight, o mais tardar. Os valores mobiliários que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais não são relatados aqui. |
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750 |
3.3 Ativos negociáveis de nível 1 O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
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760 |
3.3.1 Nível 1 exceto obrigações cobertas O montante relatado no elemento 3.3, exceto obrigações cobertas. |
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770 |
3.3.1.1 Bancos centrais de nível 1 O montante relatado no elemento 3.3.1 composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais. |
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780 |
3.3.1.2 Nível 1 (CQS 1) O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do montante relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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790 |
3.3.1.3 Nível 1 (CQS 2, CQS 3) O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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800 |
3.3.1.4 Nível 1 (CQS 4+) O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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810 |
3.3.2 Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1) O montante relatado no elemento 3.3 correspondente a obrigações cobertas. Importa notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1. |
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820 |
3.4 Ativos negociáveis de nível 2A O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
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830 |
3.4.1 Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1) O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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840 |
3.4.2 Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2) O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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850 |
3.4.3 Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2) O montante relatado no elemento 3.4 composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Importa notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2. |
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860 |
3.5 Ativos negociáveis de nível 2B O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61. As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes. |
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870 |
3.5.1 Títulos respaldados por ativos (ABS) de nível 2B (CQS 1) O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a valores mobiliários garantidos por ativos (incluindo RMBS). Importa notar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B terão de ter o grau de qualidade de crédito 1. |
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880 |
3.5.2 Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6) O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a obrigações cobertas. |
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890 |
3.5.3 Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3) O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a títulos de dívida de empresas. |
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900 |
3.5.4 Ações de nível 2B O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a ações. |
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910 |
3.5.5 Setor público de nível 2B (CQS 3-5) O montante relatado em 3.5 correspondente a ativos de nível 2B não relatado nos elementos 3.5.1 a 3.5.4. |
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920 |
3.6 Outros ativos negociáveis O valor de mercado dos ativos negociáveis não relatados nos elementos 3.3, 3.4 e 3.5. Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos negociáveis sob a forma de emissões próprias ou intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo. |
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930 |
3.6.1 Administração central (CQS 1) O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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940 |
3.6.2 Administração central (CQS 2-3) O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida. |
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950 |
3.6.3 Ações O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a ações. |
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960 |
3.6.4 Obrigações cobertas O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a obrigações cobertas. |
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970 |
3.6.5 Títulos respaldados por ativos (ABS) O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a ABS. |
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980 |
3.6.6 Outros ativos negociáveis O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a outros ativos negociáveis não relatado nos elementos 3.6.1 a 3.6.5. |
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990 |
3.7 Ativos não negociáveis elegíveis para operações com bancos centrais O montante escriturado dos ativos não negociáveis elegíveis como caução de operações de liquidez normais de um banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação. No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão (1), como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco. Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos negociáveis sob a forma de emissões próprias ou intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo. |
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1000 |
3.8 Facilidades autorizadas e não utilizadas recebidas O montante total das facilidades autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição que relata. Este montante deve incluir as facilidades contratualmente irrevogáveis. As instituições devem relatar um montante reduzido nos casos em que as potenciais necessidades de garantias de saque relativas a estas facilidades superem as cauções disponíveis. A fim de evitar a dupla contabilização, se a instituição que relata já tiver afetado previamente ativos em caução relativamente a facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e tiver relatado esses ativos nos elementos 3.1 a 3.7, não devem ser relatados no ponto 3.8. O mesmo se aplica nos casos em que a instituição que relata possa necessitar de afetar previamente ativos como caução para proceder ao saque de montantes relatados neste elemento. |
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1010 |
3.8.1 Facilidades de nível 1 O montante relatado no elemento 3.8 correspondente a facilidades de bancos centrais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/61. |
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1020 |
3.8.2 Facilidades de utilização limitada de nível 2B O montante relatado no elemento 3.8 correspondente a facilidades em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/61. |
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1030 |
3.8.3 Facilidades IPS de nível 2B O montante relatado no elemento 3.8 correspondente a financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/61. |
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1040 |
3.8.4 Outras facilidades O montante relatado no elemento 3.8, com exceção dos montantes relatados em 3.8.1 a 3.8.3. |
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1050 |
3.8.4.1 De contrapartes intragrupo O montante relatado no ponto 3.8.4 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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1060 |
3.8.4.2 De outras contrapartes O montante relatado em 3.8.4, com exceção do montante relatado em 3.8.4.1. |
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1070 |
3.9 Variação líquida da capacidade de reequilibragem Deve ser relatada a variação líquida das posições em risco dos elementos 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8, representando respetivamente os bancos centrais, os fluxos de valores mobiliários e as linhas de crédito autorizadas num determinado escalão de prazos de vencimento. |
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1080 |
3.10 Capacidade de reequilibragem acumulada O montante acumulado da capacidade de reequilibragem entre a data de relato e o limite superior de um escalão de prazos de validade relevante. |
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1090-1140 |
4 CONTINGÊNCIAS A secção “Contingências” da escala de prazos de vencimento contém informações sobre as saídas contingentes. |
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1090 |
4.1 Saídas associadas a facilidades autorizadas As saídas de caixa decorrentes de facilidades autorizadas. As instituições devem relatar como uma saída o montante máximo que pode ser utilizado num dado período de tempo. Para as facilidades de crédito renováveis, apenas o montante que exceda o empréstimo existente deve ser relatado. |
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1010 |
4.1.1 Facilidades de crédito autorizadas O montante relatado no elemento 4.1 decorrente de facilidades de crédito autorizadas em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2015/61. |
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1110 |
4.1.1.1 Consideradas de nível 2B pelo recetor O montante relatado no elemento 4.1.1 que é considerado financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/61. |
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1120 |
4.1.1.2 Outras O montante relatado no elemento 4.1.1, com exclusão do montante relatado no elemento 4.1.1.1. |
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1130 |
4.1.2 Facilidades de liquidez O montante relatado no elemento 4.1 decorrente de facilidades de liquidez em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2015/61. |
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1140 |
4.2 Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito As instituições devem relatar aqui o efeito de uma degradação significativa da qualidade de crédito da instituição correspondente a uma deterioração da notação externa do risco de crédito em pelo menos três graus. Os montantes positivos representam saídas contingentes e os montantes negativos representam uma redução do passivo inicial. Se o efeito da deterioração da notação corresponder a um reembolso antecipado do passivo pendente, o passivo em causa é relatado com sinal negativo num intervalo de tempo no qual é incluído no elemento 1 e, simultaneamente, com sinal positivo no intervalo de tempo em que o passivo é devido, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato. Se o efeito da deterioração for um ajustamento de margem, o valor de mercado da caução exigida deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que é exigível, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato. Se o efeito da deterioração for uma alteração dos direitos de rehipoteca dos valores mobiliários recebidos das contrapartes a título de caução, o valor de mercado dos valores mobiliários em causa deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que os valores mobiliários deixam de estar à disposição da instituição que relata, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato. |
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1150-1290 |
5 ELEMENTOS PARA MEMÓRIA |
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1200 |
10 Saídas intragrupo ou IPS (exceto divisas) A soma das saídas em 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 e 1.6 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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1210 |
11 Entradas intragrupo ou IPS (exceto divisas e valores mobiliários próximos do vencimento) A soma das entradas em 2.1, 2.2, 2.4 e 2.6 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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1220 |
12 Entradas intragrupo ou IPS decorrentes de valores mobiliários próximos do vencimento A soma das entradas no elemento 2.5 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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1230 |
13 Ativos líquidos de alta qualidade (HQLA) elegíveis para operações com bancos centrais O montante relatado nos elementos 3.3, 3.4 e 3.5 que constitua caução elegível para operações de liquidez normais do banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação. No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco. |
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1240 |
14 Ativos não HQLA elegíveis para operações com bancos centrais A soma:
No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco. |
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1270 |
17 Saídas comportamentais decorrentes de depósitos O montante relatado no elemento 1.3, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em “condições normais”, utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por “condições normais” uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez. A repartição deve refletir a “aderência” dos depósitos. Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não inclui informações relativas a novas atividades empresariais. A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos. |
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1280 |
18 Entradas comportamentais decorrentes de empréstimos e adiantamentos O montante relatado no elemento 2.2, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em “condições normais”, utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por “condições normais” uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez. Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não considera novas atividades empresariais. A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm necessariamente de ser preenchidos. |
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1290 |
19 Saques comportamentais de facilidades autorizadas O montante relatado no elemento 4.1, repartido por escalões de prazos de vencimento em função do nível comportamental dos saques e das necessidades de liquidez resultantes em “condições normais”, utilizados para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por “condições normais” uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez. Este elemento não reflete os pressupostos do plano de atividades, pelo que não considera novas atividades empresariais. A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos.» |
(1) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015R0233