12.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/7


DECISÃO (UE) 2020/767 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2020

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da adoção da alteração 91 ao anexo 10, volume III, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e sobre a notificação da diferença relativa à data de aplicação da alteração 13 ao anexo 14, volume I, da alteração 40 C ao anexo 6, da alteração 77 B ao anexo 3 e da alteração 39 B ao anexo 15 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)

Os Estados-Membros da União são Estados Contratantes na Convenção de Chicago e membros da OACI, tendo a União estatuto de observador em certos organismos da OACI.

(3)

Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais e práticas recomendadas.

(4)

Numa das suas próximas sessões, o Conselho da OACI deverá adotar a alteração 91 ao anexo 10, volume III, da Convenção de Chicago, relativa ao Sistema Seletivo de Chamada (SELCAL) («alteração 91»).

(5)

O principal propósito da alteração 91 é introduzir novos toques para expandir a seleção disponível de códigos SELCAL e assim reduzir a incidência de indicações falsas na cabina de pilotagem. Efetua igualmente mudanças nos requisitos relativos às características do sistema e prevê um mecanismo para a introdução dos novos códigos com um impacto mínimo para os operadores das aeronaves.

(6)

Afigura-se adequado estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho da OACI, pois a alteração 91 será vinculativa para a União e pode influenciar decisivamente o teor do direito da União, nomeadamente o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (1). Uma vez adotada, a alteração 91 será vinculativa para todos os Estados membros da OACI, incluindo todos os Estados-Membros da União, em conformidade com a Convenção de Chicago e nos limites por ela estabelecidos. O artigo 38.o da Convenção de Chicago exige que os Estados contratantes notifiquem a OACI caso pretendam desviar-se de uma norma, no âmbito do mecanismo de notificação de diferenças.

(7)

A União apoia firmemente os esforços envidados pela OACI para melhorar a segurança da aviação através da garantia de uma prestação segura e precisa de serviços de comunicação, navegação e vigilância. A União deve, portanto, apoiar a alteração 91.

(8)

A posição da União durante uma das próximas sessões do Conselho da OACI relativamente à alteração 91 será expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, a agir conjuntamente em nome da União.

(9)

A posição da União após a adoção da alteração 91 pelo Conselho da OACI, a ser anunciada pelo secretário-geral da OACI através de ofício da OACI, deverá ser a de notificar a conformidade com a alteração 91 e deve ser expressa por todos os Estados-Membros da União.

(10)

Em 2016, o Conselho da OACI adotou alterações a vários anexos da Convenção de Chicago destinados a reduzir os incidentes e os acidentes de saídas de pista. Essas alterações (as «alterações») constam dos ofícios AN 4/1 2.26 -16/19, AN 2/2.4-16/18, AN 10/1.1-16/17 e AN 11/1.3.29-16/12 e serão aplicáveis nos Estados Contratantes a partir de 5 de novembro de 2020.

(11)

A União apoia firmemente os esforços envidados pela OACI para melhorar a segurança da aviação. Essas alterações que introduzem uma nova metodologia harmonizada para avaliação e comunicação das condições da superfície da pista contribuirão para reduzir o risco de incidentes e acidentes de saídas de pista devido à contaminação da pista motivada pela neve, pelo gelo, por neve fundida ou por água.

(12)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2019/1387 da Comissão (2) e (UE) 2020/469 da Comissão (3) incorporam as alterações no direito da União.

(13)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/469 e (UE) 2019/1387 serão aplicáveis em parte a partir de 5 de novembro de 2020 para coincidir com a data de aplicação das alterações. Contudo, a pandemia de COVID-19 teve um impacto considerável nos esforços envidados pelos Estados-Membros da União e pelos intervenientes do setor da aviação no sentido de se prepararem para a aplicação das novas medidas enumeradas na alteração 77 B ao anexo 3, na alteração 13 ao anexo 14, na alteração 40 ao anexo 6 e na alteração 39 B ao anexo 15 da Convenção de Chicago.

(14)

Muito especificamente, o confinamento e o desemprego parcial do pessoal, combinados com a sobrecarga de trabalho requerida para gerir as importantes consequências negativas da pandemia de COVID-19 para todos os implicados, atalharam o progresso.

(15)

Tanto as autoridades competentes como os operadores experimentam dificuldades na preparação da aplicação das alterações. Pode, por conseguinte, afigurar-se necessário prorrogar por seis meses a data de aplicação prevista nos Regulamentos de Execução (UE) 2020/469 e (UE) 2019/1387.

(16)

Caso o Conselho da OACI não adie a data de aplicação das alterações por seis meses, enquanto a legislação da União adia a data de aplicação das normas da OACI aplicáveis por seis meses, a posição da União deverá ser a de notificar a OACI de uma diferença em conformidade com o artigo 38.o da Convenção de Chicago e informar a OACI da sua intenção de prorrogar por um período de seis meses a data de aplicação das alterações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar em nome da União Europeia numa das próximas sessões do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI») consiste em apoiar a proposta de alteração 91 ao anexo 10, volume III, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), na sua integralidade.

2.   A posição a adotar em nome da União após a adoção pelo Conselho da OACI da alteração 91 ao anexo 10, volume III, da Convenção de Chicago será a de notificar a conformidade com a medida adotada em resposta ao respetivo ofício da OACI.

Artigo 2.o

Caso o Conselho da OACI não adie a data de aplicação da alteração 77 B ao anexo 3, da alteração 13 B ao anexo 14, da alteração 40 C ao anexo 6 e da alteração 39 B ao anexo 15 da Convenção de Chicago e a Comissão altere os Regulamentos de Execução (UE) 2020/469 e (UE) 2019/1387 e o Regulamento Delegado C (2020) 710 final (4) a fim de adiar a sua aplicação por seis meses, deve ser notificada à OACI uma diferença correspondente da data de aplicação da alteração 77 B ao anexo 3, da alteração 13 B ao anexo 14, da alteração 40 C ao anexo 6 e da alteração 39 B ao anexo 15 da Convenção de Chicago por um período de seis meses, em conformidade com o artigo 38.o dessa convenção.

Artigo 3.o

1.   A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI.

2.   As posições referidas no artigo 1.o, n.o 2, e no artigo 2.o devem ser expressas por todos os Estados-Membros da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos cálculos do desempenho à aterragem de aviões e às normas de avaliação das condições da superfície da pista, à atualização de determinados equipamentos e requisitos de segurança da aeronave e às operações sem uma aprovação de operações prolongadas (JO L 229 de 5.9.2019, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 923/2012, o Regulamento (UE) n.o 139/2014 e o Regulamento (UE) 2017/373 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea, à conceção das estruturas do espaço aéreo e à qualidade dos dados, à segurança da pista, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 73/2010 (JO L 104 de 3.4.2020, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado C (2020) 710 final da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que se refere à segurança da pista e aos dados aeronáuticos.