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17.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1453/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Agosto de 2004
relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 9.oD,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 70/524/CEE prevê a autorização dos aditivos a utilizar na Comunidade. Os aditivos referidos na parte II do anexo C da directiva poderão ser autorizados por um período ilimitado, desde que sejam cumpridas certas condições. |
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(2) |
A utilização da preparação de microrganismos de Bacillus licheniformis (DSM 5749) e Bacillus subtilis (DSM 5750) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para porcas, pelo Regulamento (CE) n.o 2437/2000 da Comissão (2). |
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(3) |
Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE. |
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(4) |
Consequentemente, a utilização da referida preparação em porcas, tal como especificado no anexo I, deveria ser autorizada por um período ilimitado. |
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(5) |
A utilização da preparação de microrganismos de Bacillus cereus var. toyoi (NCIMB 40112/CNCM I–1012) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para suínos de engorda, pela Directiva 94/17/CE da Comissão (3). |
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(6) |
No seu relatório relativo ao Bacillus cereus var. toyoi (NCIMB 40112/CNCM I–1012), adoptado em 5 de Dezembro de 2001, o Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) confirmou que essa preparação, quando usada nas categorias de animais «leitões», «suínos de engorda» e «porcas», satisfaz as condições do artigo 3.oA, alínea b), da Directiva 70/524/CEE. O relatório do CCAA apresenta também uma conclusão favorável acerca da eficácia da preparação quando utilizada nas categorias de animais «leitões» até 2 meses e «porcas». |
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(7) |
Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação. |
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(8) |
Solicitou-se à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que emitisse um parecer acerca da eficácia da referida preparação quando utilizada como aditivo na alimentação dos suínos de engorda. No parecer adoptado em 7 de Maio de 2004, a AESA apresenta uma conclusão favorável acerca da eficácia da preparação e a avaliação, na sua totalidade, demonstra que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE. |
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(9) |
Consequentemente, a utilização da referida preparação em suínos de engorda, tal como especificado no anexo I, deveria ser autorizada por um período ilimitado. |
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(10) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94) constante da primeira linha do anexo II foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, perus de engorda e leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 654/2000 da Comissão (4). |
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(11) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94) constante da segunda linha do anexo II foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 654/2000. |
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(12) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 2690/1999 da Comissão (5). |
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(13) |
A utilização da preparação enzimática de 1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Aspergillus niger (phoenicis) (NRRL 25541) e de alfa-amilase produzida por Aspergillus oryzae (ATCC 66222) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão (6). |
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(14) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6–10W) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (7). |
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(15) |
Foram apresentados novos dados de apoio aos pedidos de autorização por um período ilimitado em relação a cada uma destas cinco preparações enzimáticas. A avaliação revela que, relativamente a essas autorizações, estão satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE. |
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(16) |
Consequentemente, a utilização destas cinco preparações enzimáticas, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada por um período ilimitado. |
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(17) |
A avaliação dos sete pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (8). |
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(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As preparações pertencentes aos grupos «Microrganismos» e «Enzimas» constantes dos anexos I e II são autorizadas por um período ilimitado para utilização como aditivos na alimentação dos animais, nas condições indicadas nos referidos anexos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).
(2) JO L 280 de 4.11.2000, p. 28.
(3) JO L 105 de 26.4.1994, p. 19.
(4) JO L 79 de 30.3.2000, p. 26.
(5) JO L 326 de 18.12.1999, p. 33.
(6) JO L 194 de 27.7.1999, p. 17.
(7) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.
(8) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
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N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo |
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Microrganismos |
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E 1700 |
Bacillus licheniformis DSM 5749 Bacillus subtilis DSM 5750 (Numa proporção 1:1) |
Mistura de Bacillus licheniformis e Bacillus subtilis, com pelo menos: 3,2 × 109 UFC/g de aditivo (1,6 × 109 UFC/g de cada bactéria) |
Porcas |
— |
1,28 × 109 |
1,28 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Para porcas, 2 semanas antes da parição e durante o aleitamento. |
Sem limite de tempo |
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E 1701 |
Bacillus cereus var. toyoi NCIMB 40112/CNCM I-1012 |
Preparação de Bacillus cereus var. toyoi, com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo. |
Leitões |
Dos 2 aos 4 meses |
0,5 × 109 |
1 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Sem limite de tempo |
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Suínos de engorda |
A partir dos 4 meses até ao abate |
0,2 × 109 |
1 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Sem limite de tempo |
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ANEXO II
|
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
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Enzimas |
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E 1609 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94), com actividades mínimas de:
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Frangos de engorda |
— |
4 860 FXU |
— |
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Sem limite de tempo |
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2 025 BGU |
— |
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|
Perus de engorda |
— |
6 000 FXU |
— |
|
Sem limite de tempo |
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2 500 BGU |
— |
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Leitões (desmamados) |
— |
6 000 FXU |
— |
|
Sem limite de tempo |
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|
2 500 BGU |
— |
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E 1610 |
Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94), com actividades mínimas de:
|
Frangos de engorda |
— |
5 000 BGU |
— |
|
Sem limite de tempo |
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2 000 FXU |
— |
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E 1611 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Poligalacturonase CE 3.2.1.15 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), com uma actividade mínima de:
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Suínos de engorda |
— |
endo-1,3(4)-beta-glucanase: 400 U |
— |
|
Sem limite de tempo |
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endo-1,4-beta-xilanase: 400 U |
— |
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|
poligalacturo-nase: 50 U |
— |
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E 1612 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Alfa-amilase CE 3.2.1.1 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Aspergillus niger (phoenicis) (NRRL 25541), e de alfa-amilase produzida por Aspergillus oryzae (ATCC 66222), com uma actividade mínima de:
|
Leitões (desmamados) |
— |
endo-1,3(4)-beta-glucanase: 138 U |
— |
|
Sem limite de tempo |
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endo-1,4-beta-xilanase: 200 U |
— |
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Alfa-amilase: 1 550 U |
— |
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E 1613 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W), com uma actividade mínima de:
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Frangos de engorda |
— |
1 050 IFP |
— |
|
Sem limite de tempo |
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(1) 1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 0,15 micromoles de xilose por minuto a partir de xilanos reticulados com azurina, a pH 5,0 e 40 °C.
(2) 1 BGU é a quantidade de enzima que liberta 0,15 micromoles de xilose por minuto a partir de beta-glucanos reticulados com azurina, a pH 5,0 e 40 °C.
(3) 1 BGU é a quantidade de enzima que liberta 0,15 micromoles de xilose por minuto a partir de beta-glucanos reticulados com azurina, a pH 5,0 e 40 °C.
(4) 1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 0,15 micromoles de xilose por minuto a partir de xilanos reticulados com azurina, a pH 5,0 e 40 °C.
(5) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.
(6) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de glumelas de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.
(7) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de material redutor (equivalentes ácido galacturónico) por minuto a partir de um substrato poli D-galacturónico, a pH 5,0 e 40 °C.
(8) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de aveia, a pH 5,0 e 40 °C.
(9) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de xilano de aveia, a pH 4,0 e 30 °C.
(10) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de amido de trigo, a pH 4,0 e 30 °C.
(11) 1 IFP é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de aveia, a pH 4,8 e 50 °C.