Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE II - ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS, TÍTULO II - OUTRAS ADAPTAÇÕES, CAPÍTULO VII - O Comité Científico e Técnico, Artigo 27°.(*). (*) Texto com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 16°. da Decisão de adaptação.
Jornal Oficial nº L 073 de 27/03/1972 p. 0019
Artigo 27 .(*). (*) Texto com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 16 . da Decisão de adaptação. Ao artigo 198 . do Tratado CEEA é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação do disposto nos parágrafos anteriores: a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Feroé. Todavia, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar, por declaração depositada, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1975, junto do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados-membros, que o presente Tratado é aplicável a essas ilhas. Nesse caso, o presente Tratado será aplicável a essas ilhas a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dessa declaração; b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre; c) O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista constante do Anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia; d) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.»