Regulamento (CE) nº 2809/95 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 291 de 06/12/1995 p. 0022 - 0023
REGULAMENTO (CE) Nº 2809/95 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 13º, Considerando que uma nomenclatura das restituições à exportação foi estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2806/95 (4); que é necessário alterar essa nomenclatura a fim de poder limitar a eventual concessão da restituição à exportação para a carne desossada a determinados cortes, frescos, refrigerados ou congelados; que é necessário excluir os cortes frescos ou refrigerados elegíveis da possibilidade de congelação prevista nos artigos 4º e 28º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1384/95 (6), a fim de evitar que esse produtos sejam exportados com restituição para destinos distantes; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O sector 7 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87 é alterado do seguinte modo: 1. Os códigos NC 0203 19 55 e 0203 29 55 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação são substituídos pelos códigos correspondentes constantes do anexo do presente regulamento. 2. É aditada a nota de pé-de-página 11 constante do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>