Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro /* COM/2010/0307 final */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 14.6.2010 COM(2010)307 final RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro INTRODUÇÃO O principal objectivo do Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro[1] consiste em estabelecer um quadro comum e normas comuns de qualidade estatística para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. O artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 184/2005 determina que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do regulamento até 28 de Fevereiro de 2010. Esse relatório deve, nomeadamente: 1. Registar a qualidade das estatísticas produzidas; 2. Avaliar os benefícios, para a Comunidade, os Estados-Membros e os fornecedores e utilizadores de informações estatísticas, resultantes das estatísticas produzidas em comparação com os respectivos custos; 3. Identificar áreas para potencial aperfeiçoamento e alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos; 4. Rever o funcionamento do Comité Balanças de Pagamentos e fazer recomendações sobre a eventual redefinição do âmbito das medidas de execução. O presente relatório examina os aspectos mais importantes da execução do Regulamento (CE) n.º 184/2005 pelos Estados-Membros e as medidas tomadas pela Comissão com vista a garantir estatísticas europeias de elevada qualidade sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. Medidas de execução Desde a adopção do Regulamento (CE) n.º 184/2005, foram adoptados os seguintes regulamentos de execução: 5. Regulamento (CE) n.º 601/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados[2]; 6. Regulamento (CE) n.º 602/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006 , que adapta o Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio da actualização dos requisitos de dados[3]; 7. Regulamento (CE) n.º 1055/2008 da Comissão, de 27 de Outubro de 2008, relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de qualidade e ao relatório de qualidade para as estatísticas sobre a balança de pagamentos[4]; 8. Regulamento (CE) n.º 707/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro, no que respeita à actualização das exigências em matéria de dados[5]. Principais conjuntos de dados visados As estatísticas sobre a balança de pagamentos fornecem ampla informação sobre as transacções entre a economia declarante e o resto do mundo. O Regulamento (CE) n.º 184/2005 diz respeito à recolha dos quatro conjuntos de dados a seguir enunciados: - Estimativas precoces da balança de pagamentos trimestral (Euro indicadores); - Balança de pagamentos trimestral - Comércio internacional de serviços anual; - Investimento directo estrangeiro anual. Em particular, em relação a cada um destes conjuntos de dados, os dados são recolhidos pelo Eurostat junto dos Estados-Membros e utilizados para a elaboração de agregados relativos à União Europeia, os quais são publicados em conjunto com os dados específicos de cada Estado-Membro na base de dados em linha do Eurostat[6]. Em geral, a primeira estimativa dos principais agregados trimestrais (balança de transacções correntes e balança de serviços) está disponível 10 semanas após o final do período de referência. A segunda estimativa é divulgada 15 semanas após o final do período de referência e contempla um conjunto mais vasto de elementos da balança de pagamentos e uma discriminação geográfica composta pelos principais parceiros económicos, em particular as economias desenvolvidas e emergentes mais importantes. Anualmente, são publicadas estatísticas mais pormenorizadas sobre o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. Os dados anuais relativos ao comércio internacional de serviços encontram-se discriminados com base numa lista completa de tipos de serviços e 42 economias. Os dados são transmitidos pelos Estados-Membros nove meses após o final do período de referência e são publicados cerca de dois meses depois. As estatísticas sobre o investimento directo estrangeiro anual incluem dados sobre fluxos e posições por tipo de instrumento, país parceiro e actividade económica. Os dados são fornecidos pelos Estados-Membros nove meses após o final do período de referência e são publicados cerca de três meses depois. Qualidade das estatísticas produzidas Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 184/2005, os Estados-Membros são obrigados a enviar à Comissão um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos. Além disso, segundo o artigo 4.º, n.º 3, a qualidade dos dados transmitidos ao Eurostat é avaliada com base nos relatórios de qualidade, com a assistência do Comité Balanças de Pagamentos (a seguir denominado Comité BdP). A análise que se segue baseia-se nos resultados dos relatórios de qualidade disponíveis mais recentes sobre os dados fornecidos pelos Estados-Membros em 2008. Assim, a evolução mais recente, incluindo as melhorias de qualidade registadas por vários Estados-Membros em 2009, não se encontra abrangida pela presente análise. Actualidade O critério da actualidade refere-se ao cumprimento dos prazos para a transmissão dos dados. Os prazos estão estabelecidos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 184/2005 e são especificados em pormenor no Vade-mécum da Balança de Pagamentos[7], que é o documento de referência para os pormenores técnicos da transmissão de dados. O quadro 1 contém uma análise[8] da actualidade das estatísticas sobre a balança de pagamentos. O quadro demonstra que, na sua maioria, os Estados-Membros conseguem cumprir os prazos estabelecidos para todos os conjuntos de dados, salvo algumas excepções nos domínios do investimento directo estrangeiro. Cobertura dos dados transmitidos ao Eurostat O critério da cobertura dos dados refere-se à disponibilidade dos dados exigidos pelo Regulamento (CE) n.º 184/2005 segundo os períodos de referência e discriminados por região, rubrica e actividade. É medido como a percentagem do número de valores fornecidos em relação ao número total de valores solicitados. Quadro 1: Actualidade da transmissão de dados Euro indicadores | Balança de pagamentos trimestral | Comércio internacional de serviços | Investimento directo estrangeiro — Fluxos | Investimento directo estrangeiro — Posições | Prazo: | período de referência + 2 meses | período de referência + 3 meses | período de referência + 9 meses | período de referência + 9 (ou 21) meses[9] | período de referência + 9 (ou 21) meses | Áustria | bom | bom | Bom | bom | bom | Bélgica | bom | bom | Bom | bom | mau | Bulgária | bom | bom | Bom | bom | bom | Chipre | bom | bom | Bom | bom | mau | República Checa | bom | bom | Bom | bom | bom | Dinamarca | bom | bom | Bom | bom | bom | Estónia | bom | bom | Bom | bom | bom | Finlândia | bom | bom | Bom | bom | bom | França | bom | bom | Bom | bom | bom | Alemanha | bom | bom | Bom | bom | bom | Grécia | bom | bom | Bom | bom | bom | Hungria | bom | bom | Bom | bom | bom | Irlanda | bom | bom | Bom | bom | bom | Itália | bom | bom | Bom | bom | bom | Letónia | bom | bom | Bom | bom | bom | Lituânia | bom | bom | Bom | bom | bom | Luxemburgo | bom | bom | Bom | bom | bom | Malta | bom | bom | Bom | bom | bom | Países Baixos | bom | bom | aceitável | bom | bom | Polónia | bom | bom | Bom | bom | bom | Portugal | bom | bom | Bom | bom | bom | Roménia | bom | bom | Bom | mau | mau | Eslováquia | bom | bom | Bom | bom | bom | Eslovénia | bom | bom | Bom | bom | bom | Espanha | bom | bom | Bom | bom | bom | Suécia | bom | bom | Bom | bom | bom | Reino Unido | aceitável | bom | Bom | mau | mau | Quadro 2: Cobertura Euro indicadores | Balança de pagamentos trimestral | Comércio internacional de serviços | Investimento directo estrangeiro — Fluxos | Investimento directo estrangeiro — Posições | Áustria | completa | completa | completa | completa | completa | Bélgica | completa | completa | completa | completa | incompleta | Bulgária | completa | completa | completa | completa | completa | Chipre | completa | completa | completa | completa | completa | República Checa | completa | completa | completa | completa | completa | Dinamarca | completa | completa | completa | completa | completa | Estónia | completa | completa | completa | completa | completa | Finlândia | completa | completa | incompleta | completa | completa | França | completa | completa | incompleta | completa | completa | Alemanha | completa | completa | completa | completa | incompleta | Grécia | completa | completa | incompleta | completa | completa | Hungria | completa | completa | incompleta | completa | completa | Irlanda | completa | completa | completa | completa | completa | Itália | completa | completa | incompleta | completa | completa | Letónia | completa | completa | completa | completa | completa | Lituânia | completa | completa | incompleta | completa | completa | Luxemburgo | completa | completa | completa | completa | completa | Malta | completa | completa | completa | completa | completa | Países Baixos | completa | completa | incompleta | incompleta | incompleta | Polónia | completa | completa | completa | incompleta | incompleta | Portugal | completa | completa | completa | completa | completa | Roménia | completa | completa | completa | completa | completa | Eslováquia | completa | completa | incompleta | completa | completa | Eslovénia | completa | completa | incompleta | completa | completa | Espanha | completa | completa | completa | completa | completa | Suécia | incompleta | incompleta | incompleta | completa | completa | Reino Unido | completa | incompleta | incompleta | completa | incompleta | Os pedidos de dados utilizados para calcular este indicador são especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 184/2005. O quadro 2 resume[10] este indicador por Estado-Membro e por conjunto de dados. Todos os Estados-Membros responderam aos pedidos, pelo menos parcialmente, e não há conjuntos de dados em falta. A grande maioria dos Estados-Membros entregou quatro conjuntos de dados completos ou três de quatro conjuntos de dados. Apenas três Estados-Membros (os Países Baixos, o Reino Unido e a Suécia) entregaram a maioria dos conjuntos de dados incompletos. O pedido relativo ao comércio internacional de serviços revela-se o mais difícil de satisfazer e apenas dezasseis Estados-Membros o cumpriram na íntegra. Solidez metodológica O critério relativo à solidez metodológica refere-se à conformidade com as normas, as orientações e as boas práticas aceites internacionalmente. Em geral, todos os Estados-Membros cumprem as normas internacionais definidas nos seguintes manuais: Manual da Balança de Pagamentos, 5.ª edição (Balance of Payments Manual, BPM5), publicado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI); Definição de Referência de Investimento Directo Estrangeiro, 3.ª edição (Benchmark Definition of Foreign Direct Investment, BD3), publicado pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE); e Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços (Manual on Statistics of International Trade in Services), uma publicação conjunta das Nações Unidas (ONU), da Comissão Europeia, do FMI, da OCDE, da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e da Organização Mundial do Comércio (OMC). Os desvios a esta metodologia são geralmente acompanhados através dos relatórios de qualidade. Essas divergências são analisadas no Comité BdP e no Grupo de Trabalho da Balança de Pagamentos com vista a promover a harmonização. As normas internacionais foram revistas recentemente. A 6.ª edição do Manual da Balança de Pagamentos (BPM6) foi publicada em Novembro de 2008, a 4.ª edição da Definição de Referência de Investimento Directo Estrangeiro (BD4) foi concluída em Abril de 2008 e a versão actualizada do Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços (MSITS 2010) foi aprovada pela Comissão de Estatísticas das Nações Unidas em Fevereiro de 2010. A aplicação coordenada das novas normas, que já foi objecto de acordo com os Estados-Membros do Comité BdP, deverá aumentar o nível de conformidade e, assim, a comparabilidade das estatísticas subjacentes. Estabilidade O critério de estabilidade refere-se ao grau de aproximação entre os valores da estimativa inicial e os valores finais. É possível medir a estabilidade através do erro percentual médio absoluto[11], um indicador acordado pelo Comité BdP. O quadro 3 mostra os valores disponíveis mais recentes para este indicador em relação aos principais elementos da balança de pagamentos da União Europeia. Um indicador com um valor baixo denota um elevado nível de estabilidade. É a situação mais comum para a maioria dos elementos, embora tenham sido detectadas revisões importantes a nível do rendimento e das suas subcomponentes, em particular no que respeita à remuneração dos empregados e aos rendimentos de investimento directo. Estes contam-se entre os elementos que são mais difíceis de medir e onde se esperam as maiores revisões, por causa da fonte de dados habitualmente utilizada. De facto, os valores finais destes elementos baseiam-se, regra geral, no resultado de inquéritos anuais, ao passo que os iniciais se baseiam em estimativas, que não são muito exactas. Quadro 3: Erro percentual médio absoluto dos agregados relativos à UE Créditos | Débitos | 2006 | 2007 | 2006 | 2007 | Conta-corrente | 2,3 % | 2,9 % | 1,3 % | 1,5 % | -Bens | 0,1 % | 0,9 % | 0,4 % | 0,5 % | -Serviços | 0,7 % | 1,9 % | 1,4 % | 1,8 % | Transportes | 1,4 % | 2,3 % | 1,6 % | 4,5 % | Viagens | 4,8 % | 3,2 % | 3,2 % | 2,8 % | Outros serviços | 1,9 % | 1,5 % | 1,6 % | 0,9 % | -Rendimentos | 9,3 % | 8,2 % | 6,9 % | 6,0 % | Remuneração de empregados | 11,4 % | 9,4 % | 6,7 % | 1,7 % | Rendimentos de investimento directo | 22,3 % | 19,8 % | 20,4 % | 20,9 % | Rendimentos do investimento em carteira | 3,8 % | 2,4 % | 4,1 % | 4,7 % | Rendimentos de outros investimentos | 1,1 % | 2,8 % | 2,0 % | 1,7 % | -Transferências correntes | 10,5 % | 0,8 % | 5,8 % | 2,0 % | Coerência interna A coerência interna mede a coerência do conjunto de dados fornecido com base nos erros líquidos e omissões, mesmo que, em princípio, as contas da balança de pagamentos estejam correctas. Por conseguinte, o resultado da soma de todos os elementos deve ser zero. No entanto, na prática, registam-se desequilíbrios em resultado das imperfeições verificadas nos dados recebidos e na compilação. Os erros líquidos e as omissões são obtidos residualmente como saldo das contas. Por vezes, os erros de compilação compensam-se mutuamente, pelo que a dimensão desse elemento residual não constitui necessariamente uma indicação do nível global de exactidão do relatório. No entanto, os erros líquidos e as omissões são, regra geral, considerados um bom indicador para medir a coerência interna da balança de pagamentos. Quadro 4: Erro médio relativo 2005-2007 Áustria | 3 % | Alemanha | 6 % | Países Baixos | 5 % | Bélgica | 2 % | Grécia | 2 % | Polónia | 4 % | Bulgária | 9 % | Hungria | 2 % | Portugal | 7 % | Chipre | 3 % | Irlanda | 5 % | Roménia | 3 % | República Checa | 2 % | Itália | 2 % | Eslováquia | 2 % | Dinamarca | 5 % | Letónia | 1 % | Eslovénia | 3 % | Estónia | 2 % | Lituânia | 3 % | Espanha | 2 % | Finlândia | 6 % | Luxemburgo | 1 % | Suécia | 7 % | França | 13 % | Malta | 4 % | Reino Unido | 4 % | O quadro 4 indica o erro médio relativo registado pelos Estados-Membros no período de 2005-2007. Este indicador baseia-se nos erros líquidos e omissões, sendo igualmente analisado nos relatórios de qualidade. É igual à média do valor absoluto dos erros líquidos e omissões durante o período em questão (medida como percentagem da média dos créditos e débitos da conta-corrente) registada na balança de pagamentos trimestral dos Estados-Membros. Em princípio, dado que os erros e omissões devem ser iguais a zero, este indicador deve ser despiciendo. Essa é, de facto, a situação para a maioria dos países. Apenas um Estado-Membro (França) apresenta um valor para o indicador que ultrapassa 10 %, sendo esse valor, em seis Estados-Membros, superior a 5 %. Benefícios para os utilizadores e relevância das estatísticas sobre a balança de pagamentos O Regulamento (CE) N.º 184/2005 constitui uma resposta às necessidades dos utilizadores de dados. A presente secção analisa a utilização dos dados e os benefícios das estatísticas sobre a balança de pagamentos. As estatísticas sobre a balança de pagamentos são utilizadas intensivamente para fins de elaboração de políticas pelas instituições nacionais e internacionais pertinentes. A Comissão Europeia e o Conselho, o Banco Central Europeu (BCE) e o Euro-sistema, o FMI, o Banco de Pagamentos Internacionais, a OCDE, o G3 e o G7 são exemplos de instituições que utilizam estas estatísticas. As estatísticas sobre a balança de pagamentos, em conjunto com a posição de investimento internacional, são um instrumento para o acompanhamento da política monetária. Em combinação com outros indicadores, as estatísticas sobre as trocas de bens e serviços são utilizadas para avaliar as tensões inflacionistas e o eventual impacto da procura internacional nas exportações e, por conseguinte, no produto interno bruto. A conta-corrente e as posições de investimento internacional são utilizadas, no seu conjunto, para avaliar a sustentabilidade da taxa de câmbio. As estatísticas sobre a balança de pagamentos também constam dos relatórios de convergência publicados pela Comissão Europeia e pelo BCE em Estados-Membros específicos que ainda não participam na União Económica e Monetária (UEM). O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado TFUE) faz referências explícitas à balança de pagamentos (nos artigos n.º 143 e n.º 144, por exemplo) e estabelece que a Comissão informe regularmente o Conselho sobre a evolução da situação da balança de pagamentos dos Estados-Membros que não participam na UEM. A evolução da conta-corrente em países específicos é analisada no plano da competitividade, ao passo que as estatísticas sobre investimento directo são utilizadas para analisar a atractividade de cada país. As estatísticas sobre a balança de pagamentos são uma importante fonte para outras estatísticas fundamentais obtidas em domínios estatísticos conexos com relevância para a UE, nomeadamente: - produto interno bruto (que incorpora as transacções transfronteiriças de bens e serviços), incluindo estimativas rápidas, para as quais são necessários alguns indicadores mensais da balança de pagamentos; - rendimento nacional bruto (que incorpora as transacções transfronteiriças de bens e serviços, assim como rendimentos); - a conta do resto do mundo nas contas sectoriais trimestrais da UE e da zona euro, incluindo as contas financeiras. Além dos principais agregados, há elementos específicos da balança de pagamentos que se revestem de especial importância para alguns utilizadores: - a informação pormenorizada sobre o comércio internacional de serviços publicada anualmente pelo Eurostat é importante para as negociações comerciais e para a definição de políticas aduaneiras; - a Comissão Europeia e o G8 tomaram medidas para promover as remessas e melhorar a informação sobre as mesmas; - a discriminação geográfica das estatísticas sobre a balança de pagamentos pode contribuir para o controlo de interacções entre a UE e países terceiros; - a composição dos fluxos financeiros (em termos de investimento directo, investimento numa carteira e investimentos de outra natureza) é importante para avaliar a estabilidade financeira. Os membros do Comité BdP reconhecem que a adopção do Regulamento (CE) n.º 184/2005 desencadeou uma série de alterações que aumentaram a qualidade das estatísticas sobre a balança de pagamentos de vários pontos de vista: - aumentou a harmonização dos dados relativos à balança de pagamentos compilados pelos diferentes Estados-Membros; - os utilizadores de dados dispõem agora de estatísticas mais pormenorizadas sobre a balança de pagamentos; - proporcionou uma base jurídica sólida para a preparação dos programas nacionais de estatísticas dos Estados-Membros; - os dados tornaram-se mais actuais e rigorosos. Custos e encargos das estatísticas sobre a balança de pagamentos A estimativa dos custos associados à recolha e divulgação das estatísticas sobre a balança de pagamentos afigura-se bastante complexa. Há uma grande variedade de fontes de dados que também são utilizadas para a produção de outras estatísticas ou que estão ligadas aos relatórios apresentados pelas instituições financeiras e pelas empresas às autoridades reguladoras. Por conseguinte, é difícil destrinçar os custos específicos da recolha e produção dos dados relativos à balança de pagamentos dos custos totais da recolha de dados, que muitas vezes são utilizados para outros fins. Além disso, em certos Estados-Membros, os dados podem ser recolhidos por duas instituições diferentes, o banco central nacional e o instituto nacional de estatística, o que torna ainda mais complexa a elaboração de estimativas fiáveis. Após consulta dos membros do Comité BdP, é possível efectuar uma estimativa do volume de trabalho necessário para a produção e divulgação das estatísticas sobre a balança de pagamentos na UE: corresponde a cerca de 900 equivalentes a tempo completo. Estes recursos podem ser mais ou menos distribuídos pelos vários domínios da balança de pagamentos. O conjunto de dados que absorve maior volume de trabalho é a balança de pagamentos trimestral, que requer 57 % dos recursos, seguindo-se o comércio internacional de serviços (23 %) e o investimento directo estrangeiro (20 %). O significativo volume de trabalho necessário para a produção da balança de pagamentos trimestral deve-se, sobretudo, aos recursos necessários para a produção de um grande conjunto de estatísticas relacionadas com a conta financeira. Estima-se que as actividades suplementares relacionadas com a execução do Regulamento (CE) n.º 184/2005 apenas representem uma pequena percentagem deste volume de trabalho (cerca de 13 %). Os dados relativos à balança de pagamentos também são necessários para fins nacionais e já eram recolhidos pelos Estados-Membros antes da adopção do Regulamento (CE) n.º 184/2005. Por conseguinte, apenas é necessário um número limitado de recursos adicionais para cumprir os requisitos do regulamento. Deve ainda ter-se em consideração que existe uma significativa sobreposição entre os requisitos do Regulamento (CE) n.º 184/2005 e os pedidos de dados de outras organizações nacionais e internacionais, em particular do BCE e do FMI. Os dados produzidos pelos Estados-Membros especificamente para o Regulamento (CE) n.º 184/2005 não se conseguem distinguir de outros produzidos para cumprir outros requisitos de dados. No que respeita aos encargos que a recolha de dados sobre a balança de pagamentos representa para os respondentes, os Estados-Membros dispõem de informação limitada e insuficiente para permitir qualquer tipo de estimativa. Além disso, deve ser tido em consideração que a introdução de um limiar declarativo respeitante às transacções transfronteiras a nível da UE, inicialmente fixado em 12 500 euros e posteriormente elevado para 50 000 euros, provocou uma mudança na maioria dos sistemas de recolha de dados da balança de pagamentos dos Estados-Membros. Antes da introdução do referido limiar, a maioria dos sistemas de recolha dependia dos dados relativos a compensações recolhidos junto dos bancos e de fornecedores de serviços de pagamentos. Agora, quase todos os sistemas de recolha de dados se baseiam na comunicação directa e/ou em inquéritos. Esta alteração ditou uma redistribuição dos encargos, os quais diminuíram para os bancos e os intermediários financeiros, principais fornecedores de dados no sistema de compensações e cujas obrigações estatísticas são agora bastante menores, e aumentaram para as empresas e as famílias. Falta ainda investigar se esta redistribuição reduziu os encargos para o sistema em geral e em que medida. Actualmente, não está disponível informação suficiente que permita tirar conclusões. Áreas DE POTENCIAL APERFEIÇOAMENTO E ALTERAÇÕES Na sequência de uma evolução no domínio regulamentar, brevemente resumida na secção 2, em geral pode considerar-se que o Regulamento (CE) n.º 184/2005 está actualizado. Os requisitos de dados foram modificados com vista à melhoria da metodologia utilizada para o cálculo dos agregados da UE. O objectivo era também adaptar a discriminação geográfica à nova situação geopolítica e a discriminação das actividades à nova nomenclatura estatística das actividades económicas (NACE rev. 2). Entre os futuros aperfeiçoamentos que possam implicar alterações ao Regulamento (CE) n.º 184/2005 incluem-se os seguintes: - actualização dos requisitos de dados relacionados com a adopção das novas normas internacionais, BPM6, BD4 e MSITS 2010. Os compiladores da balança de pagamentos acordaram em aplicar as novas normas em 2014, em conjunto com a adopção de novas normas para as contas nacionais. Os requisitos de dados devem ser modificados antes de 2014, a fim de ser possível a aplicação harmonizada das novas normas por todos os Estados-Membros; - os critérios de qualidade dos relatórios de qualidade exigidos pelo Regulamento (CE) n.º 184/2005 encontram-se definidos no Regulamento (CE) n.º 1055/2008. Dado que apresentam algumas diferenças em relação aos critérios de qualidade definidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias[12], deveriam ser objecto da correspondente actualização. Os prazos poderão também necessitar de alterações, para que o ciclo de produção de dados esteja melhor sincronizado com o exercício de elaboração de relatórios de qualidade; - adopção, pela Comissão, das medidas de execução do Regulamento (CE) n.º 184/2005, incluindo os anexos, em conformidade com as novas possibilidades jurídicas criadas pelo TFUE; - actualização dos requisitos de dados que introduzem a recolha de estatísticas relativas ao comércio internacional de serviços com base no modo de fornecimento, conforme definido no MSITS 2010, com particular atenção ao modo 4 (presença de pessoas singulares). Outros eventuais aperfeiçoamentos, que não exigem alterações ao Regulamento (CE) n.º 184/2005 , sugeridos pelos membros do Comité BdP: - actualmente, os conjuntos de dados entregues ao Eurostat são também fornecidos a outras instituições europeias e organizações internacionais, como o BCE, o FMI e a OCDE. Existem pequenas diferenças entre estes conjuntos de dados, pois o nível de pormenor exigido por cada organização não é exactamente o mesmo. A harmonização dos requisitos de dados de todas as organizações internacionais traduzir-se-ia numa significativa redução dos encargos para os Estados-Membros. Se for possível alcançar este objectivo, a transmissão de dados poderia ser ainda mais simplificada mediante a utilização do Eurostat como um ponto de distribuição que encaminhasse os dados recebidos de outros Estados-Membros para as organizações que os solicitassem. Este procedimento já é utilizado para fornecer os dados trimestrais sobre o comércio internacional de serviços ao BCE e poderia facilmente ser alargado a outros conjuntos de dados e organizações; - promover a troca de boas práticas em matéria de metodologia, bem como a troca de dados micro e macro entre instituições responsáveis pela elaboração de estatísticas a nível nacional e internacional; - explorar, para fins estatísticos, as disposições da Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços[13]. Deste modo, seria possível criar um sistema para registar o comércio internacional de serviços na UE semelhante ao sistema que já existe para a medição do comércio de bens. Funcionamento do Comité Balança de Pagamentos O Comité BdP foi criado após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 184/2005 e reuniu pela primeira vez em 8 Julho 2005, quando foram aprovados o Regulamento Interno e as atribuições do comité. O Comité BdP tem as seguintes atribuições: - definir normas de qualidade e especificar o conteúdo e os prazos dos relatórios de qualidade; - apoiar a Comissão Europeia na avaliação da qualidade dos dados transmitidos; - definir o formato e o procedimento que os Estados-Membros adoptarão para transmitir os dados necessários à Comissão Europeia; - tomar as medidas necessárias para adaptar o Regulamento (CE) n.º 184/2005 às mudanças económicas e técnicas; - se for necessário, actualizar as definições e os requisitos de dados (prazos de envio, revisão, alargamento e eliminação dos fluxos de dados, etc.). Os membros do Comité BdP foram consultados em relação ao funcionamento do comité, e os resultados foram muito positivos. Conforme ilustrado no gráfico 1, as atribuições do Comité BdP foram consideradas "mais do que satisfatórias" por cerca de três quartos dos membros. De acordo com os resultados da consulta, certos membros do Comité BdP defendem que o comité deveria participar mais activamente na discussão de aspectos estratégicos, conceptuais e metodológicos. Outros membros do Comité BdP defenderam o ponto de vista de que as atribuições específicas do comité são sobretudo de natureza regulamentar e devem permanecer inalteradas. O Comité BdP reuniu seis vezes desde 2005. Entre os principais resultados do Comité BdP contam-se os seguintes: - emissão de um parecer sobre todas as medidas de execução descritas na secção 2 do presente relatório; - definição dos critérios e do conteúdo dos relatórios de qualidade; - discussão anual da conformidade com o Regulamento (CE) n.º 184/2005 e do exercício de elaboração de relatórios de qualidade; - discussão e aprovação de uma abordagem coordenada para todas as principais alterações metodológicas em curso, nomeadamente a aplicação dos novos manuais (BPM6 e BD4) e da nomenclatura das actividades económicas NACE rev. 2; - discussão de novos factos relacionados com o Regulamento (CE) n.º 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiras em euros[14], que introduziu alterações ao limiar declarativo dos bancos para fins estatísticos e desencadeou uma profunda transformação dos sistema de recolha de dados sobre a balança de pagamentos de muitos Estados-Membros. Gráfico 1 : Satisfação dos membros do Comité BdP em relação à definição das atribuições do comité (1-5, 1 totalmente insatisfeito, 5 muito satisfeito) [pic] Conclusões A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 184/2005 contribuiu para a harmonização das estatísticas sobre a balança de pagamentos em toda a UE e aumentou a disponibilidade dos dados para os utilizadores. O Regulamento (CE) n.º 184/2005 também estabelece a base jurídica para a preparação dos programas nacionais de estatísticas. O Comité BdP promove um acompanhamento rigoroso da qualidade dos vários tipos de dados produzidos. Tendo em conta as conclusões do presente relatório, nos próximos anos poderá ser possível considerar a alteração do Regulamento (CE) n.º 184/2005 no que respeita às questões identificadas no processo de revisão: - actualização dos requisitos de dados em conformidade com as novas normas internacionais; - aproximação do exercício de elaboração de relatórios de qualidade à abordagem do Eurostat em matéria de qualidade e ao Regulamento (CE) n.º 223/2009, mediante a modificação dos critérios de qualidade; - adopção, pela Comissão, das medidas de execução do Regulamento (CE) n.º 184/2005 em conformidade com as novas possibilidades jurídicas criadas pelo TFUE. Além disso, pode ser reforçada a cooperação com o BCE (DG Estatística) e com outras organizações internacionais, como o FMI e a OCDE, a fim de racionalizar e harmonizar os requisitos de dados, utilizando o Eurostat como ponto de coordenação. Antes da apresentação das propostas pertinentes, será dada a devida atenção às discussões no seio do Comité BdP e ao seu parecer. [1] JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. [2] JO L 106 de 19.4.2006, p. 7. [3] JO L 106 de 19.4.2006, p. 10. Em particular, o Regulamento (CE) n.º 602/2006 visa actualizar os requisitos de dados e reajustar o nível de discriminação, nomeadamente algumas discriminações geográficas, a fim de se melhorar a qualidade das estatísticas das balanças de pagamentos. [4] JO L 283 de 28.10.2008, p. 3. [5] JO L 204 de 6.8.2009, p. 3. O Regulamento (CE) n.º 707/2009 da Comissão visa ajustar as exigências em matéria de dados relativos às estatísticas trimestrais da balança de pagamentos e Euro indicadores, actualizar as discriminações geográficas em face da nova situação geopolítica e introduzir a discriminação das actividades em conformidade com a nova nomenclatura estatística das actividades económicas (NACE rev. 2). [6] Base de dados do Eurostat, disponível em: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/statistics/search_database (18.3.2010). [7] Vade-mécum da Balança de Pagamentos. http://circa.europa.eu/Public/irc/dsis/bop/library?l=/sdds_bop_metadata/vademecum_2008pdf/_EN_1.1_&a=d (18.3.2010). [8] A actualidade é considerada "boa" se os dados tiverem sido entregues sempre dentro do prazo, "aceitável" se o atraso, em média, não ultrapassar cinco dias e "má" nos restantes casos. [9] Para o IDE (tanto para os fluxos como para as posições), existem dois pedidos de dados distintos, com prazos diferentes: um com um prazo de nove meses após o final do período de referência e outro com um prazo de 21 meses após o final do período de referência. [10] A cobertura é considerada "completa" se forem fornecidos mais de 98 % dos valores solicitados, "incompleta" se o pedido for parcialmente satisfeito e forem fornecidos menos de 98 % dos valores, e "em falta" se o pedido não tiver obtido resposta. [11] Definição de erro percentual médio absoluto (MAPE): [pic] em que X f (t) corresponde à estimativa inicial do elemento X da BdP no trimestre de referência t ; X i (t) corresponde à última estimativa disponível para o mesmo elemento da BdP no trimestre de referência t ; N corresponde ao número de observações no período considerado (ou seja, um ano; dado que o MAPE é calculado para valores trimestrais, N é igual a 4). [12] Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias. JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. [13] JO L 44 de 20.2.2008, p. 11. [14] JO 344 de 28.12.2001, p. 13.