Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO IV: A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS - Capítulo 3: Os serviços - Artigo 59.°(ex-artigo 52.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0071 - 0071
Artigo 59.o (ex-artigo 52.o TCE) 1. Para realizar a liberalização de um determinado serviço, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptam directivas. 2. As directivas a que se refere o n.o 1 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias. --------------------------------------------------