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12.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/4 |
DECISÃO (UE) 2017/1248 DO CONSELHO
de 11 de julho de 2017
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita às disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra parte
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e com o primeiro parágrafo do artigo 218.o, n.o 8,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 22 de janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Ucrânia para a celebração de um novo acordo entre a União Europeia e a Ucrânia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (2). |
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(2) |
Essas negociações foram concluídas com êxito e o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo») foi rubricado em 2012. |
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(3) |
Em conformidade com a Decisão 2014/295/UE do Conselho (3), com a Decisão 2014/668/UE do Conselho (4) e com a Decisão 2014/670/Euratom do Conselho (5), o Acordo foi assinado em Bruxelas, em 21 de março de 2014, e em Bruxelas em 27 de junho de 2014, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
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(4) |
A presente decisão refere-se exclusivamente ao artigo 17.o do Acordo, que contém obrigações específicas relacionadas com o tratamento dos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra parte, e que se enquadra no âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O objetivo e o conteúdo dessas disposições são distintos e independentes da finalidade e do conteúdo das outras disposições do Acordo para estabelecer uma associação entre as partes. Paralelamente à presente decisão, será adotada em separado uma decisão relativa às outras disposições do Acordo. |
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(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. |
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(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(7) |
O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocadas nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros. |
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(8) |
O Acordo deverá ser aprovado em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com conjunto com os respetivos anexos e protocolos (a seguir designado «o Acordo»), no que respeita ao seu artigo 17.o (6).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 486.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo (7).
Artigo 3.o
O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocadas nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TÕNISTE
(1) Aprovação em 16 de setembro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, e a Ucrânia (JO L 49 de 19.2.1998, p. 3).
(3) Decisão 2014/295/UE do Conselho, de 17 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII (JO L 161 de 29.5.2014, p. 1).
(4) Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(5) Decisão 2014/670/Euratom do Conselho, de 23 de junho de 2014, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 278 de 20.9.2014, p. 8).
(6) O texto do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, foi publicado no JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(7) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.