11.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/132


P9_TA(2023)0044

Empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa: Empresa Comum dos Circuitos Integrados

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados (COM(2022)0047 — C9-0113/2022 — 2022/0033(NLE))

(Consulta)

(2023/C 283/27)

O Parlamento Europeu,

—

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2022)0047),

—

Tendo em conta o artigo 187.o e o primeiro parágrafo do artigo 188.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0113/2022),

—

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

—

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0012/2023),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

2022/0033(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(-1)

O reforço do ecossistema de semicondutores da Europa é um dos principais componentes para alcançar a resiliência e a segurança económicas, a autonomia estratégica, o reforço da soberania digital e a redução das dependências; e desempenhará um papel importante nas transições ecológica e digital.

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho (3) cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, incluindo a Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais (a Empresa Comum dos Circuitos Integrados) .

(2)

A Empresa Comum dos Circuitos Integrados centra-se em tópicos claramente definidos, que permitem às indústrias europeias em geral investigar, conceber, inovar, produzir e utilizar as tecnologias mais inovadoras no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos.

(3)

O Regulamento (UE) […] (4) cria um quadro para aumentar a resiliência , a adaptabilidade, a eficiência, a segurança e a estabilidade do aprovisionamento da União no domínio das tecnologias de semicondutores, estimulando o investimento, Visa estimular o investimento público e privado e a prosperidade económica; reforçando as capacidades da cadeia de abastecimento europeia de semicondutores e aumentando a cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e as partes interessadas do setor . A fim de criar as condições necessárias ao reforço da capacidade de investigação, desenvolvimento e inovação industrial da União («IDI») , é criada a Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus (a seguir designada por «Iniciativa»). Para assegurar uma execução coerente da Iniciativa, o Comité Europeu dos Semicondutores deve prestar aconselhamento ao conselho das autoridades públicas.

(3-A)

A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve procurar assegurar benefícios claros e identificáveis em todo o ecossistema dos semicondutores. Deve procurar contribuir para os valores fundamentais da União e refleti-los, incluindo a privacidade desde a conceção, a confiança, a segurança, a proteção, a sustentabilidade e competências crescentes e emprego de qualidade em todos os níveis da cadeia de valor. O [Regulamento que estabelece o quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados)] e a Empresa Comum de Circuitos Integrados devem visar o desenvolvimento de sinergias estreitas com outros programas e instrumentos de financiamento da União, em especial os que apoiem o desenvolvimento de soluções inovadoras para os desafios da União. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve integrar todas as partes interessadas pertinentes, as PME e os parceiros sociais.

(3-B)

As atividades da Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem funcionar de forma eficaz em conjunto com os objetivos mais latos do Fundo dos Circuitos Integrados, a fim de contribuir para o desenvolvimento de um ecossistema de semicondutores dinâmico e resiliente. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve oferecer possibilidades de aumentar a disponibilidade de fundos para apoiar o crescimento das empresas em fase de arranque e das PME, bem como de investimento em toda a cadeia de valor e em toda a União, contribuindo para a realização da dupla transição ecológica e digital. Devem facultar-se apoios e orientações, em particular às empresas em fase de arranque e às PME, sobre a forma de aceder ao investimento público e privado, nomeadamente capital de risco, com o objetivo de acelerar não só o acesso, mas também o processo de candidatura e aprovação.

(3-C)

As atividades do Fundo dos Circuitos Integrados devem contribuir para o desenvolvimento de um ecossistema de semicondutores dinâmico e resiliente. O Fundo dos Circuitos Integrados deve oferecer possibilidades de aumento da disponibilidade de fundos para apoiar o crescimento das empresas em fase de arranque e das PME, bem como de investimento em toda a cadeia de valor. A União deve procurar melhorar o efeito de alavanca da despesa do orçamento da União e alcançar um efeito multiplicador mais elevado em termos de atração do financiamento proveniente do setor privado. Nesse contexto, devem fornecer-se orientações claras e pontos de acesso para ajudar as empresas em fase de arranque e as PME a aceder a fundos públicos e privados. Além disso, deve prever-se uma estratégia para fazer face a crises de financiamento excecionais, como aumentos significativos da inflação.

(3-D)

Dada a importância da colaboração com terceiros no domínio da investigação, do desenvolvimento e da inovação (IDI), o Comité Europeu dos Semicondutores e a Comissão devem estabelecer orientações claras e de fácil acesso sobre os modos de acesso, o software e o hardware para a sua participação em projetos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento. No âmbito das estruturas do Comité Europeu dos Semicondutores, dos fóruns internacionais e de outros acordos e estratégias da União com países terceiros, devem fornecer-se orientações para ultrapassar os obstáculos existentes à cooperação internacional no domínio da IDI.

(3-E)

A Comissão deve disponibilizar orientações claras e de fácil acesso sobre os termos e as condições para o desenvolvimento de linhas-piloto e o acesso de terceiros às mesmas, bem como sobre a compatibilidade e a acessibilidade às plataformas de conceção virtual, às bibliotecas de conceção e aos centros de competências da União.

(3-F)

O êxito da Iniciativa depende de um esforço coletivo dos Estados-Membros, em conjunto com a União, para apoiar tanto os custos de capital avultados como a ampla disponibilidade de recursos de conceção virtual, testagem e experimentação, bem como a difusão de conhecimentos, aptidões e competências. Os novos conceitos e as novas ambições do… [Regulamento que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados)] e da Iniciativa devem ser apoiados por novas e significativas disposições financeiras para a IDI e a conceção, a experimentação e a testagem de tecnologias e produtos existentes, avançados e em evolução, no ecossistema dos semicondutores da União.

(3-G)

A Iniciativa é uma nova iniciativa estratégica da União que requer novos recursos orçamentais. Na revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual devem ter-se em conta as necessidades de financiamento da Iniciativa, de modo a assegurar a estabilidade, a coerência, a ambição e o financiamento a longo prazo desta. Deve assegurar-se a continuação das atividades já previstas no âmbito do Horizonte Europa. O montante total dos recursos financeiros afetados ao Horizonte Europa não deve ser reduzido nem reorientado para financiar atividades não relacionadas com a IDI. Qualquer redução dos recursos financeiros do programa, destinada a reforçar a dotação financeira do programa Europa Digital, a fim de contribuir para a Iniciativa, deve ser compensada por fontes de financiamento adicionais.

(3-H)

O impacto da despesa pública na Iniciativa e no setor de IDI da União deve ser avaliado e revisto antes do próximo QFP. As instituições públicas têm a responsabilidade de utilizar os fundos públicos de forma eficiente e eficaz em todos os domínios e de assegurar uma sólida gestão financeira, uma boa relação custo-benefício, o retorno do investimento público e a prevenção de desperdícios e erros. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve assegurar que o investimento público tem um impacto positivo no ecossistema de semicondutores da União e nos seus cidadãos. A esse respeito, a elaboração dos programas de trabalho e a sua execução para a Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem respeitar o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário».

(3-I)

O apoio financeiro proveniente da Iniciativa deve ser utilizado para colmatar, de modo proporcionado, falhas do mercado, situações em que o investimento fique aquém do desejado, em consequência da elevada intensidade de capital, do elevado risco e da estrutura complexa do ecossistema dos semicondutores. As medidas tomadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados não devem duplicar nem excluir o financiamento privado, nem distorcer a concorrência no mercado interno, e devem ter um claro valor acrescentado para a União.

(4)

As atividades apoiadas ao abrigo da Iniciativa devem ser financiadas pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que estabelece o Horizonte Europa, e pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que cria o Programa Europa Digital. O aumento da contribuição financeira da União para a Empresa Comum dos Circuitos Integrados não deve dar origem a cortes nos programas da União ou nos projetos existentes e deve ser elaborado em conformidade com o… [Regulamento que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados)], sobretudo a partir das margens não afetadas abaixo dos limites máximos do QFP ou mobilizadas através dos instrumentos especiais não temáticos do QFP.

(5)

A Iniciativa visa fortalecer a competitividade e a resiliência da base tecnológica e industrial dos semicondutores, reforçando e diversificando, simultaneamente, a capacidade de IDI do seu ecossistema de semicondutores, reduzindo a dependência de um número limitado de empresas e regiões de países terceiros e aumentando a capacidade de conceber e produzir componentes avançados e inovadores. Estes objetivos devem ser apoiados, colmatando o fosso entre as capacidades avançadas de IDI da União e a sua exploração industrial e investindo nesses esforços . A Iniciativa deve promover um reforço de capacidades que permita a IDI, a conceção, o fabrico, a produção , a embalagem e a integração de sistemas em tecnologias de semicondutores da próxima geração , como a fotónica e as tecnologias quânticas, bem como o desenvolvimento das tecnologias de semicondutores existentes. Deve reforçar a colaboração entre os principais intervenientes em toda a União, fortalecer as cadeias de abastecimento e de valor dos semicondutores na Europa, servir setores industriais fundamentais e criar novos mercados.

(5-A)

A fim de obter o maior impacto positivo possível com o financiamento da União e o contributo mais eficaz para a realização dos objetivos políticos da União, a Empresa Comum dos Circuitos Integrados e o Fundo dos Circuitos Integrados devem tentar otimizar o potencial dos parceiros do setor privado e/ou do setor público. Estes parceiros devem incluir a indústria, as organizações no domínio da IDI e da tecnologia, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional e as organizações da sociedade civil, como as fundações que apoiem e/ou realizem atividades de IDI, desde que os impactos pretendidos possam ser alcançados de forma mais eficaz em parceria do que isoladamente pela União.

(5-B)

A Empresa Comum dos Circuitos Integrados e o Fundo dos Circuitos Integrados devem estabelecer, conjuntamente, parcerias com o setor privado e/ou o setor público, por exemplo mediante memorandos de entendimento, para a obtenção de impactos específicos de modo mais eficaz. Estas parcerias poderiam incluir a indústria, as organizações no domínio da IDI e da tecnologia, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional e as organizações da sociedade civil, como as fundações que apoiem e/ou realizem atividades de IDI.

(5-C)

A fim de alcançar uma eficaz autonomia estratégica aberta, os beneficiários de apoio financeiro proveniente da Iniciativa devem adotar medidas para impedir transferências indesejadas de tecnologias e conhecimentos desenvolvidos no quadro da Iniciativa, utilizando o leque de instrumentos disponíveis a nível da União e a nível nacional. Os Estados-Membros e a Comissão devem ser informados e ter competências para agir sempre que exista o risco de transferências de entidades da União para fora da União, resultantes de aquisições estrangeiras ou de outras medidas tomadas por entidades exteriores à União para forçar transferências de tecnologias ou conhecimentos.

(5-D)

O investimento em talentos e competências deve ser considerado uma prioridade fundamental da Iniciativa. A disponibilidade de talentos é fundamental para atrair o investimento em semicondutores. A União deve promover o potencial humano e as competências através do ensino CTEM, com especial destaque para as mulheres, que estão sub-representadas nesses setores. A fim de maximizar o efeito da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, esta deve procurar encontrar sinergias com outros programas e oportunidades de financiamento no domínio das competências e da educação. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve, se for pertinente e oportuno, no quadro das normas existentes do Horizonte Europa, procurar reforçar a sua cooperação internacional, que é fundamental para assegurar o acesso ao conhecimento, aos conhecimentos especializados e aos mercados a nível mundial.

(6)

A Iniciativa deve ser dotada do financiamento adequado e necessário para poder alcançar os seus ambiciosos objetivos.  A Iniciativa deve ser executada por intermédio de ações que tirem partido da sólida base de conhecimentos adquirida pela Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais. A Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais deve ser incumbida de prestar apoio financeiro, por meio de qualquer instrumento ou procedimento previsto nos programas Horizonte Europa ou Europa Digital, a ações financiadas ao abrigo da Iniciativa. Além disso, a Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais deve passar a designar-se Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Durante a vigência da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, devem ser afetados, pelo menos, 2,5 mil  milhões de EUR a linhas-piloto, infraestruturas de conceção, centros de competências e outras atividades de reforço de capacidades.

(7)

As atividades financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem ser abrangidas por um único programa de trabalho a adotar pelo conselho diretivo. Antes da elaboração de cada programa de trabalho, o conselho das autoridades públicas, tendo em conta o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores e os contributos de outras partes interessadas do setor, peritos, parceiros sociais, conselho dos membros privados e incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores (7), deve definir as partes do programa de trabalho relacionadas com atividades de reforço das capacidades e atividades de IDI , incluindo as estimativas de despesas correspondentes. Para este efeito, o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. Subsequentemente, com base nesta definição, o diretor executivo deve elaborar o programa de trabalho, incluindo atividades de reforço das capacidades e atividades de IDI , bem como as estimativas de despesas correspondentes.

(8)

Todos os membros do conselho diretivo devem envolver-se na preparação do programa de trabalho, participar nos debates pertinentes e receber as informações necessárias. Quando o conselho diretivo adotar o programa de trabalho, apenas a Comissão e os Estados-Membros devem ter direito de voto quanto à parte do programa de trabalho relacionada com o reforço das capacidades. Os direitos de voto relativos à parte do programa de trabalho relacionada com atividades de investigação e desenvolvimento devem ser equitativamente partilhados entre a Comissão, os Estados participantes e os membros privados. Caso não seja possível chegar a acordo sobre uma das duas partes do programa de trabalho, deve ser adotado um programa de trabalho que inclua apenas a parte sobre a qual tenha sido tomada uma decisão positiva.

(9)

O conselho das autoridades públicas deve ser responsável pela seleção dos projetos relacionados com atividades de reforço das capacidades. Para este efeito, o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. Os membros do conselho das autoridades públicas devem ter as competências e os conhecimentos especializados necessários para formularem recomendações que tenham em conta os objetivos da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. O conselho das autoridades públicas deve procurar aumentar o equilíbrio entre homens e mulheres nas suas estruturas e nos seus projetos e procurar assegurar o equilíbrio geográfico dos projetos selecionados.

(10)

O conselho das autoridades públicas deve ser responsável pela seleção dos projetos relacionados com atividades de investigação e desenvolvimento.

(11)

A fim de acelerar a execução das ações da Iniciativa e melhorar a cooperação entre as entidades jurídicas, em especial as organizações de investigação e tecnologia, determinadas propostas de ações só devem ser elegíveis para financiamento se as ações em causa forem realizadas por entidades jurídicas que cooperem no âmbito de um consórcio composto por, pelo menos, três entidades jurídicas de três Estados-Membros diferentes , que representem um equilíbrio geográfico em toda a União . Esse consórcio poderá ser estruturado quer como o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Circuitos Integrados, tal como proposto no Regulamento Circuitos Integrados, quer com base noutros instrumentos jurídicos disponíveis ao abrigo do direito da União. Dado que as atividades apoiadas ao abrigo da Iniciativa e executadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados são financiadas pelo Horizonte Europa e pelo Programa Europa Digital, é necessário aumentar em conformidade a contribuição financeira da União para a Empresa Comum dos Circuitos Integrados indicada no artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho. De igual modo, as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem ser aumentadas em função do aumento das tarefas operacionais. Os membros privados não devem contribuir para as despesas administrativas adicionais.

(12)

A prestação de apoio financeiro a atividades pelo Programa Europa Digital deve cumprir as regras previstas no Regulamento (UE) 2021/694.

(13)

A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve facilitar a cooperação entre a União e os intervenientes internacionais pertinentes que partilhem as mesmas ideias, a fim de reforçar a autonomia estratégica aberta da União e proteger os direitos de propriedade intelectual. Deve definir uma estratégia de cooperação que tire partido de complementaridades e interdependências existentes na cadeia de abastecimento de semicondutores , incluindo a identificação e  a promoção de domínios de cooperação em matéria de IDI e de desenvolvimento de competências, e a execução de ações que proporcionem benefícios mútuos, principalmente com base na reciprocidade , em conformidade com o Horizonte Europa e as obrigações internacionais .

(14)

O Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho deve, por isso, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2021/2085 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.

“Membro fundador”, qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, país associado ao Horizonte Europa ou, se for caso disso, ao Programa Europa Digital, ou organização internacional que seja identificada como membro de uma empresa comum no presente regulamento ou num dos seus anexos;

3.

“Membro associado”, qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, país associado ao Horizonte Europa ou, se for caso disso, ao Programa Europa Digital, ou organização internacional que adira a uma empresa comum mediante assinatura de uma carta de compromisso em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, e sujeita a aprovação em conformidade com o artigo 7.o;

4.

“Estado participante”, qualquer Estado-Membro ou país associado ao Horizonte Europa ou, se for caso disso, ao Programa Europa Digital, após notificação da sua participação nas atividades da empresa comum pertinente mediante uma carta de compromisso;»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Empresa Comum dos Circuitos Integrados;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A fim de ter em conta a duração do Horizonte Europa, os convites à apresentação de propostas no âmbito das empresas comuns são lançados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas podem ser lançados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2028.»;

3)

Ao artigo 4.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Empresa Comum dos Circuitos Integrados contribui também para a execução dos objetivos da Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus e do Programa Europa Digital.»;

4)

No artigo 10.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O montante da contribuição da União especificada na parte II pode ser reforçado com contribuições de países terceiros associados ao Horizonte Europa nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695 ou, se for caso disso, ao Programa Europa Digital nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/694, desde que o montante total do aumento da contribuição da União seja, pelo menos, igualado pela contribuição dos membros que não a União ou das suas entidades constituintes ou afiliadas.

3.   A contribuição da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao programa específico de execução do Horizonte Europa ou, se for caso disso, do Programa Europa Digital, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), e o artigo 154.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito aos organismos referidos no artigo 71.o desse regulamento.»;

5)

O artigo 12.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Além dos critérios estabelecidos no artigo 22.o do Regulamento do Horizonte Europa ou, no caso da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, no artigo 18.o do Regulamento que cria o Programa Europa Digital, o programa de trabalho deve incluir , em anexo, critérios de elegibilidade aplicáveis às entidades jurídicas nacionais , nomeadamente um contributo para a realização da dupla transição ecológica e digital .»;

b)

No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Cada Estado participante confia à  Empresa Comum dos Circuitos Integrados a avaliação das propostas em conformidade com o programa da União contribuinte.»;

6)

No artigo 29.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autorizações orçamentais das empresas comuns a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), d) e h), podem ser fracionadas em parcelas anuais. Até 31 de dezembro de 2024, o montante cumulativo das referidas autorizações orçamentais em parcelas não pode exceder 50 % da contribuição máxima da União fixada no artigo 10.o. A partir de janeiro de 2025, pelo menos 20 % do orçamento cumulativo dos anos remanescentes não pode ser coberto por parcelas anuais.»;

7)

O artigo 126.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Estabelecer a excelência científica e a liderança em matéria de inovação da União no domínio das tecnologias de componentes e sistemas emergentes, inclusive em atividades relacionadas com baixos níveis de maturidade tecnológica; promover a participação ativa das PME, que devem representar, no mínimo, um terço do número total de participantes em ações indiretas, e receber, no mínimo, 20 % do financiamento público dedicado a ações de investigação , desenvolvimento e inovação (“IDI”) .»;

b)

Ao n.o 1 é aditada a alínea d) seguinte:

«d)

Aumentar ▌ a capacidade em grande escala em toda a União no domínio das tecnologias de semicondutores de ponta e da próxima geração, a fim de reforçar as capacidades de conceção avançada, fabrico, equipamento, desenvolvimento de materiais, integração de sistemas e produção e encapsulamento de semicondutores da União . Deve procurar prevenir e limitar, sempre que possível, qualquer impacto ambiental negativo e aplicar os princípios de redução, reutilização e reciclagem.»;

c)

No n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Estabelecer a coerência entre a agenda estratégica de investigação e inovação da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores e as políticas da União, para que os objetivos da Iniciativa, em especial, sejam executados e alcançados .»

d)

Ao n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas ▌:

«g)

Criar capacidades de conceção ▌ para tecnologias de semicondutores integrados, tecnologias quânticas e outras tecnologias de ponta, como a fotónica;

h)

Melhorar as linhas-piloto existentes e criar novas;

i)

Criar capacidades tecnológicas e de engenharia avançadas para acelerar o desenvolvimento de circuitos integrados quânticos;

j)

Criar uma rede de centros de competências em toda a Europa;

j-A)

apoiar a transição ecológica, assegurando que as considerações ambientais são tidas em conta no desenvolvimento e na execução da IDI, como o aumento da eficiência energética e hídrica;

j-B)

promover o ensino CTEM, em especial a participação das mulheres em IDI;

j-C)

fomentar a ciência aberta e a visibilidade pública e assegurar que as atividades de I DI tenham um impacto positivo na sociedade.»;

8)

O artigo 128.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 128.o

1.   A contribuição financeira da União concedida à  Empresa Comum dos Circuitos Integrados , incluindo as dotações do EEE, é de , pelo menos, 4 175 000 000 EUR, incluindo até 50 174 000 EUR para despesas administrativas, repartidas do seguinte modo:

a)

até 2 650 000 000 EUR provenientes do Horizonte Europa;

b)

até 1 525 000 000 EUR provenientes do Programa Europa Digital;

2.   A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1 provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas a cada programa pertinente.

3.   Podem ser atribuídos à  Empresa Comum dos Circuitos Integrados fundos adicionais da União que complementam a contribuição referida no n.o 1 do presente artigo, provenientes de países terceiros associados ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital, em conformidade com os respetivos acordos de associação. Esses fundos adicionais da União não afetam a contribuição dos Estados participantes a que se refere o artigo 129.o, n.o 1.

4.   A Empresa Comum dos Circuitos Integrados utiliza a contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea a), do presente artigo para prestar apoio financeiro a ações indiretas, na aceção do artigo 2.o, ponto 43, do Regulamento (UE) 2021/695, correspondentes às atividades de IDI da Empresa Comum dos Circuitos Integrados .

5.   A contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea b), é utilizada para o reforço de capacidades em linhas-piloto e infraestruturas de conceção em toda a União.»;

9)

No artigo 129.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do artigo 28.o, n.o 4, os membros privados contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com um montante até 26 331 000 EUR para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Os membros privados contribuem com 35 % do total da contribuição anual para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Se o âmbito ou a composição da Empresa Comum dos Circuitos Integrados se alterar significativamente, os membros privados são consultados sobre quaisquer alterações da contribuição financeira. »;

10)

Ao artigo 133.o é aditado o n.o 3-A seguinte:

«3.o-A.   Para efeitos da votação ▌, o conselho diretivo inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. A Comissão detém 50 % dos direitos de voto. Os n.os 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos direitos de voto dos Estados-Membros.»;

11)

É inserido o seguinte artigo 133.o-A:

«Artigo 133.o-A

Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital

1.   O Regulamento (UE) 2021/694 é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados ao abrigo do Programa Europa Digital.

2.   O programa de trabalho e os convites à apresentação de propostas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados são publicados no sítio Web do Programa Europa Digital.

3.   No caso da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, as auditorias ex post das despesas relativas a atividades financiadas pelo orçamento do Programa Europa Digital são realizadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/694.»;

12)

O artigo 134.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.o

Limitação e condições da participação em ações específicas

1.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea l), no caso das ações financiadas pelo Horizonte Europa, sempre que a Comissão o exija, após aprovação pelo conselho das autoridades públicas, é limitada a participação em ações específicas em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695.

2.   No caso das ações financiadas pelo Programa Europa Digital, sempre que a Comissão o exija, após aprovação pelo conselho das autoridades públicas, é limitada a participação em ações específicas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, e o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/694.

3.   No caso das ações financiadas por mais do que um programa da União contribuinte, o programa de trabalho estabelece condições comuns, incluindo a limitação da participação nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, em conformidade com as regras dos programas da União contribuintes.

4.   Certas ações podem ser realizadas por entidades jurídicas que cooperem no âmbito de um consórcio que assume a forma de Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Circuitos Integrados. O programa de trabalho enumera as ações para as quais esse consórcio pode ser necessário, bem como os requisitos de elegibilidade específicos aplicáveis à execução de determinadas ações e funções e, se for caso disso, os requisitos operacionais relativos à criação, ao funcionamento e à dissolução.

4-A.     A fim de maximizar o impacto positivo do financiamento e dos projetos da União e de proteger contra transferências indesejadas de tecnologia e conhecimento, aplica-se o artigo 27.o-A, n.o 2-A, do … [Regulamento que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados). »;

13)

É inserido o seguinte artigo 134.o-A:

«Artigo 134.o-A

Funções adicionais do diretor executivo

Além das funções enumeradas no artigo 19.o, o diretor executivo da Empresa Comum dos Circuitos Integrados elabora e, depois de ter em conta a definição adotada pelo conselho das autoridades públicas a que se refere o artigo 137.o, alínea f), bem como os contributos pertinentes de partes interessadas e de peritos , incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores, apresenta ao conselho diretivo, para adoção, o programa de trabalho da Empresa Comum dos Circuitos Integrados para dar execução à agenda estratégica de investigação e inovação.»;

14)

O artigo 136.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do artigo 134.o, n.os 1 e 2, e do artigo 137.o, alíneas f) e g), o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. O n.o 1 aplica-se com as necessárias adaptações. O n.o 1 aplica-se com as necessárias adaptações.»;

15)

O artigo 137.o é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes alíneas f) e g):

«f)

Antes da elaboração de cada programa de trabalho, define as partes do programa de trabalho relacionadas com atividades de reforço das capacidades e atividades de IDI , incluindo as estimativas de despesas correspondentes, tendo em conta o parecer do conselho dos membros privados e do Comité Europeu dos Semicondutores e os contributos pertinentes de outras partes interessadas do setor, de peritos e dos parceiros sociais , incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores;

g)

Seleciona propostas correspondentes a atividades de reforço das capacidades em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 2, alínea u);»

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Seleciona propostas correspondentes a atividades de IDI em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 2, alínea u);»;

16)

O artigo 141.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 141.o

Taxas de financiamento e regras de participação

1.   No caso de ações indiretas financiadas pelo Horizonte Europa, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/695 e por meio de uma derrogação do artigo 34.o do referido regulamento, e no caso de atividades financiadas pelo Programa Europa Digital, a Empresa Comum dos Circuitos Integrados pode aplicar diferentes taxas de financiamento ao financiamento da União no âmbito de uma ação em função do tipo de participante, em particular PME e entidades jurídicas sem fins lucrativos, ou do tipo de ação. As taxas de financiamento são indicadas no programa de trabalho.

2.   Sempre que devidamente justificado na descrição dos tópicos pertinentes no programa de trabalho, é elegível para participar em ações financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou país associado ou um consórcio que não satisfaça as condições estabelecidas no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/695 ou no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/694.»;

17)

As referências à «Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais» devem ser entendidas como referências à «Empresa Comum dos Circuitos Integrados.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C … de …, p. .

(2)  JO C … de …, p. .

(3)  Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).

(4)  JO L … de …, p….

(5)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(7)  Aliança é referida na Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa».