32003D0257

2003/257/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 2003, relativa a uma participação financeira a favor da Alemanha para a recolha de dados epidemiológicos sobre a peste suína clássica em suínos selvagens [notificada com o número C(2003) 1189]

Jornal Oficial nº L 095 de 11/04/2003 p. 0061 - 0064


Decisão da Comissão

de 10 de Abril de 2003

relativa a uma participação financeira a favor da Alemanha para a recolha de dados epidemiológicos sobre a peste suína clássica em suínos selvagens

[notificada com o número C(2003) 1189]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2003/257/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 19.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A peste suína clássica é uma das doenças mais graves dos suínos, tendo causado importantes perdas económicas na Comunidade, na última década. Nos últimos anos, foram comunicados casos de peste suína clássica em suínos selvagens em diversos Estados-Membros. Em muitos casos, registaram-se dificuldades no controlo da doença, que se transmitiu das populações de suínos selvagens às populações de suínos domésticos.

(2) A recolha e o intercâmbio de dados epidemiológicos sobre a peste suína clássica nas populações de suínos selvagens dos Estados-Membros possui importância fundamental para o estabelecimento de medidas adequadas de controlo da doença nas populações em causa e a verificação da sua eficácia.

(3) A Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3), estabelece normas para a recolha de dados sobre a peste suína clássica em suínos selvagens. Podem estabelecer-se normas complementares por recurso a procedimentos de comitologia.

(4) O Bundesforschungsanstalt für Viruskrankheiten der Tiere - Institut für Epidemiologie, em Wusterhausen (Alemanha), estabelece actualmente uma base de dados informatizada para a recolha e o intercâmbio através da Internet de dados epidemiológicos sobre a peste suína clássica em suínos selvagens. Esta base de dados será partilhada com os outros Estados-Membros de forma a verificar a sua validade como instrumento de controlo da doença.

(5) Deve conceder-se uma contribuição financeira para o projecto em causa, uma vez que o mesmo poderá contribuir para o reforço da legislação comunitária sobre a peste suína clássica, bem como para um melhor controlo da doença.

(6) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum(4) de 17 de Março de 1999, as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas pela secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola; para fins de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A Comunidade concederá uma participação financeira à Alemanha para o projecto apresentado por esta de criação de uma base de dados informatizada para a recolha e o intercâmbio de dados epidemiológicos sobre a peste suína clássica em suínos selvagens no Bundesforschungsanstalt für Viruskrankheiten der Tiere - Institut für Epidemiologie, em Wusterhausen (Alemanha).

2. Deverão ser cumpridas as seguintes condições:

a) A base de dados deve ser estabelecida e colocada à disposição de todos os Estados-Membros, a pedido destes, o mais tardar em 30 de Junho de 2003;

b) A Alemanha deverá apresentar à Comissão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2003, um relatório técnico e financeiro; o relatório financeiro deverá ser elaborado em conformidade com o modelo que consta do anexo e acompanhado de documentos justificativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos.

Artigo 2.o

1. A participação financeira concedida pela Comunidade à Alemanha para o projecto referido no artigo 1.o deverá abranger as despesas com pessoal, bem como com a aquisição de equipamentos e software, e não deverá exceder 50000 euros.

2. A participação financeira da Comunidade será paga do seguinte modo:

a) 70 % na forma de adiantamento, a pedido da Alemanha,

b) O saldo remanescente mediante a apresentação dos relatórios e documentos justificativos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

(3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

ANEXO

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