3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/61


DECISÃO (UE) 2017/190 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2017

que autoriza a França a derrogar, nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, a determinadas regras comuns de segurança da aviação no tocante à instalação de componentes

[notificada com o número C(2017) 458]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A França notificou a sua intenção de conceder uma aprovação em derrogação das regras comuns de segurança da aviação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2). Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão avaliou da necessidade e do nível de proteção resultantes da derrogação proposta, com base na recomendação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») de 24 de setembro de 2015 (3).

(2)

A derrogação proposta, notificada pela França em 24 de julho de 2015, diz respeito ao ponto M.A.501 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, que determina que apenas podem ser instalados numa aeronave componentes que estejam em condições satisfatórias e que tenham sido considerados aptos para serviço por meio do Formulário 1 da AESA ou de outro documento equivalente.

(3)

As derrogações propostas dizem respeito à instalação de motores R755B2M em aeronaves YMF5C registadas na França. Essas aeronaves são fabricadas pela WACO Classic Aircraft Corporation, estabelecida nos Estados Unidos da América, que é titular do certificado de aprovação EASA.IM.A.055, emitido pela EASA, e do certificado de produção n.o 328CE da FAA, que aprova a produção do modelo de aeronave referido. Os motores R755B2M são produzidos pela AIR REPAIR, igualmente estabelecida nos Estados Unidos da América, que é titular do certificado de aprovação EASA.E.092, emitido pela EASA. A AIR REPAIR fornece os seus motores à WACO Classic Aircraft Corporation, para instalação. No entanto, a AIR REPAIR não é titular de uma certificação de produção nem de uma certificação FAA 145 de centro reparador, pelo que, não pode fornecer motores acompanhados de formulários de aptidão para serviço a outros clientes. As informações recebidas pela Agência indicam que a AIR REPAIR não está interessada em obter uma certificação de produção nem uma aprovação AESA, parte 145.

(4)

Uma vez que os novos motores produzidos pela AIR REPAIR não podem ser fornecidos aos clientes com um Formulário 1 da AESA ou outro documento equivalente, as autoridades francesas explicaram que é necessária a derrogação ao requisito do ponto M.A.501 para garantir que um proprietário de uma aeronave YMF5C que tencione comprar um novo motor P/N (modelo) R755B2M, número de ordem 17819, pode mandar instalar esse motor nessa aeronave na França.

(5)

As autoridades francesas explicaram que o mesmo nível de proteção pode ser conseguido por outros meios. Esses meios consistem na exigência de que o fabricante da aeronave declare que os motores a instalar são similares aos que instalaria na sua linha de produção e a exigência de que esses motores sejam instalados por pessoal qualificado e em conformidade com o manual de manutenção de aeronaves aplicável, que contém as informações necessárias para a remoção e instalação dos motores.

(6)

Com base na recomendação da AESA, publicada em 24 de setembro de 2015, a Comissão considera que pode ser conseguido, por esses outros meios, um nível de proteção equivalente ao conseguido pela aplicação do ponto M.A.501 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014. Por conseguinte, a França deve poder conceder a derrogação proposta.

(7)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, deve ser notificada uma decisão da Comissão no sentido de autorizar um Estado-Membro a conceder uma derrogação proposta a todos os Estados-Membros, que terão igualmente o direito de aplicar a medida em causa. Os destinatários da presente decisão deverão ser, por conseguinte, todos os Estados-Membros. A descrição da derrogação e das condições associadas deverá ser feita por forma a que outros Estados-Membros também possam aplicar essa medida se estiverem na mesma situação, sem que para tal seja necessária uma nova decisão da Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, os Estados-Membros devem trocar informações sobre a aplicação da medida sempre que a ela recorram, uma vez que essa aplicação pode ter efeitos fora do território dos Estados-Membros que concedem a derrogação.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França pode conceder aprovações em derrogação do ponto M.A.501 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 a proprietários de aeronaves YMF5C fabricadas pela WACO Classic Aircraft Corporation que pretendam comprar e mandar instalar nas suas aeronaves motores de aeronave R755B2M, desde que o fabricante da aeronave tenha declarado que esses motores são similares aos que seriam instalados na sua linha de produção e desde que esses motores sejam instalados por pessoal qualificado e em conformidade com o manual de manutenção de aeronaves aplicável, que contém as informações necessárias para a remoção e instalação desses motores.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)   JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(3)  Processo EASA 2015/87 — Recomendação N.o FR/18/2015 — Carta da AESA 2015(D)54366.