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3.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/61 |
DECISÃO (UE) 2017/190 DA COMISSÃO
de 1 de fevereiro de 2017
que autoriza a França a derrogar, nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, a determinadas regras comuns de segurança da aviação no tocante à instalação de componentes
[notificada com o número C(2017) 458]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A França notificou a sua intenção de conceder uma aprovação em derrogação das regras comuns de segurança da aviação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2). Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão avaliou da necessidade e do nível de proteção resultantes da derrogação proposta, com base na recomendação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») de 24 de setembro de 2015 (3). |
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(2) |
A derrogação proposta, notificada pela França em 24 de julho de 2015, diz respeito ao ponto M.A.501 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, que determina que apenas podem ser instalados numa aeronave componentes que estejam em condições satisfatórias e que tenham sido considerados aptos para serviço por meio do Formulário 1 da AESA ou de outro documento equivalente. |
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(3) |
As derrogações propostas dizem respeito à instalação de motores R755B2M em aeronaves YMF5C registadas na França. Essas aeronaves são fabricadas pela WACO Classic Aircraft Corporation, estabelecida nos Estados Unidos da América, que é titular do certificado de aprovação EASA.IM.A.055, emitido pela EASA, e do certificado de produção n.o 328CE da FAA, que aprova a produção do modelo de aeronave referido. Os motores R755B2M são produzidos pela AIR REPAIR, igualmente estabelecida nos Estados Unidos da América, que é titular do certificado de aprovação EASA.E.092, emitido pela EASA. A AIR REPAIR fornece os seus motores à WACO Classic Aircraft Corporation, para instalação. No entanto, a AIR REPAIR não é titular de uma certificação de produção nem de uma certificação FAA 145 de centro reparador, pelo que, não pode fornecer motores acompanhados de formulários de aptidão para serviço a outros clientes. As informações recebidas pela Agência indicam que a AIR REPAIR não está interessada em obter uma certificação de produção nem uma aprovação AESA, parte 145. |
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(4) |
Uma vez que os novos motores produzidos pela AIR REPAIR não podem ser fornecidos aos clientes com um Formulário 1 da AESA ou outro documento equivalente, as autoridades francesas explicaram que é necessária a derrogação ao requisito do ponto M.A.501 para garantir que um proprietário de uma aeronave YMF5C que tencione comprar um novo motor P/N (modelo) R755B2M, número de ordem 17819, pode mandar instalar esse motor nessa aeronave na França. |
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(5) |
As autoridades francesas explicaram que o mesmo nível de proteção pode ser conseguido por outros meios. Esses meios consistem na exigência de que o fabricante da aeronave declare que os motores a instalar são similares aos que instalaria na sua linha de produção e a exigência de que esses motores sejam instalados por pessoal qualificado e em conformidade com o manual de manutenção de aeronaves aplicável, que contém as informações necessárias para a remoção e instalação dos motores. |
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(6) |
Com base na recomendação da AESA, publicada em 24 de setembro de 2015, a Comissão considera que pode ser conseguido, por esses outros meios, um nível de proteção equivalente ao conseguido pela aplicação do ponto M.A.501 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014. Por conseguinte, a França deve poder conceder a derrogação proposta. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, deve ser notificada uma decisão da Comissão no sentido de autorizar um Estado-Membro a conceder uma derrogação proposta a todos os Estados-Membros, que terão igualmente o direito de aplicar a medida em causa. Os destinatários da presente decisão deverão ser, por conseguinte, todos os Estados-Membros. A descrição da derrogação e das condições associadas deverá ser feita por forma a que outros Estados-Membros também possam aplicar essa medida se estiverem na mesma situação, sem que para tal seja necessária uma nova decisão da Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, os Estados-Membros devem trocar informações sobre a aplicação da medida sempre que a ela recorram, uma vez que essa aplicação pode ter efeitos fora do território dos Estados-Membros que concedem a derrogação. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A França pode conceder aprovações em derrogação do ponto M.A.501 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 a proprietários de aeronaves YMF5C fabricadas pela WACO Classic Aircraft Corporation que pretendam comprar e mandar instalar nas suas aeronaves motores de aeronave R755B2M, desde que o fabricante da aeronave tenha declarado que esses motores são similares aos que seriam instalados na sua linha de produção e desde que esses motores sejam instalados por pessoal qualificado e em conformidade com o manual de manutenção de aeronaves aplicável, que contém as informações necessárias para a remoção e instalação desses motores.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(3) Processo EASA 2015/87 — Recomendação N.o FR/18/2015 — Carta da AESA 2015(D)54366.