COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.8.2017
COM(2017) 423 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder conferido à Comissão para adotar atos delegados nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
1.
INTRODUÇÃO
O Regulamento (UE) n.° 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabeleceu o sistema europeu de contas 2010 (SEC 2010). O SEC 2010 constitui um sistema de contas nacionais e regionais concebido para responder aos requisitos das políticas económica, social e regional da UE, compreendendo:
a)Uma metodologia (anexo A do regulamento) sobre normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns que devem ser utilizadas na elaboração de contas e quadros em bases comparáveis, tendo em vista as necessidades da UE;
b)Um programa (anexo B do regulamento) que fixa os prazos em que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as contas e os quadros que serão elaborados de acordo com a metodologia referida na alínea a).
O Regulamento (UE) n.º 549/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados:
·relativos a alterações da metodologia do SEC 2010 destinadas a especificar e aperfeiçoar o seu conteúdo, a fim de assegurar uma interpretação harmonizada ou assegurar a sua comparabilidade internacional, desde que não modifiquem os conceitos subjacentes, não exijam recursos suplementares aos produtores no sistema estatístico europeu para a sua execução e não deem azo a uma alteração dos recursos próprios (artigo 2.º, n.º 2);
·relativos à metodologia adotada para efetuar o cálculo e a afetação dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) nas contas nacionais de acordo com a metodologia descrita no anexo A. Esta capacitação será exercida antes de 17 de setembro de 2013, estabelecendo-se uma metodologia revista para efetuar o cálculo e a afetação de SIFIM (artigo 2.º, n.º 4);
·a fim de garantir a fiabilidade e a comparabilidade dos dados SEC 2010 dos Estados-Membros sobre a investigação e o desenvolvimento registados como formação bruta de capital fixo. No exercício do poder previsto no presente número, a Comissão deve assegurar que esses atos delegados não imponham um encargo administrativo adicional considerável aos Estados-Membros ou às entidades respondentes (artigo 2.º, n.º 5).
Além disso, o Regulamento (UE) n.º 549/2013 sublinha a importância de a Comissão proceder a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios. O Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 é igualmente consultado antes de exercida a delegação de poderes (considerando 24).
2.
BASE JURÍDICA
O presente relatório é exigido nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 549/2013, que confere à Comissão o poder de adotar atos delegados por um prazo de cinco anos a contar de 16 de julho de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.
3.
EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 549/2013, a Comissão adotou dois atos delegados:
·Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 da Comissão que altera a metodologia para a classificação dos produtos por atividade; e
·Regulamento Delegado (UE) 2015/1365 da Comissão relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento.
A Comissão não adotou um regulamento delegado sobre a metodologia para efetuar o cálculo e a afetação dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) nas contas nacionais (artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 549/2013). Após a realização de consultas apropriadas com os Estados-Membros, decidiu não alterar a metodologia para o cálculo e a afetação dos SIFIM.
a)
O Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 da Comissão, que altera a metodologia para a classificação dos produtos por atividade, foi considerado necessário na sequência da revisão da CPA referida no SEC 2010.
O Regulamento (CE) n.º 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (a «CPA 2008»), foi adotado para refletir as exigências estatísticas da UE. Foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1209/2014 da Comissão (que institui a «CPA 2.1») a fim de manter a comparabilidade e a coerência com as normas internacionais de classificação de produtos, nomeadamente a Classificação Central dos Produtos («CPC Ver.2») das Nações Unidas.
O Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 da Comissão introduziu uma série de alterações ao anexo A do Regulamento (UE) n.º 549/2013. Os termos «CPA Rev. 2» e «CPA 2008», nomeadamente, foram substituídos pelo termo «CPA». Além disso, vários termos foram alinhados com o Regulamento (UE) n.º 1209/2014 no anexo 7.1 relativo ao sumário de cada categoria de ativos e no capítulo 23 sobre as nomenclaturas.
Com estas alterações, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 da Comissão assegurou uma interpretação harmonizada e a comparabilidade internacional das normas estatísticas.
A Comissão procedeu a consultas, inclusive a nível de peritos, durante os trabalhos preparatórios para a elaboração do ato delegado. As partes consultadas incluíram os diretores das estatísticas macroeconómicas, que debateram o projeto de ato delegado na sua reunião realizada em 17 e 18 de dezembro de 2014, e o Comité do Sistema Estatístico Europeu, que se reuniu em 12 de fevereiro de 2015.
Em resultado destas consultas, a Comissão pôde confirmar que o Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 da Comissão:
·Não alterou os conceitos subjacentes do SEC 2010;
·Não solicitou recursos suplementares aos produtores de estatísticas;
·Não implicou uma alteração dos recursos próprios da UE.
A Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 em 22 de abril de 2015, tendo notificado o Parlamento Europeu e o Conselho desse facto. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam qualquer objeção ao Regulamento Delegado no prazo de três meses permitido. O diploma foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 4 de agosto de 2015 e entrou em vigor em 24 de agosto de 2015.
b)
O Regulamento Delegado (UE) 2015/1365 da Comissão relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento a registar como formação bruta de capital fixo foi considerado necessário para assegurar a fiabilidade e a comparabilidade dos dados SEC 2010 dos Estados-Membros relativos à investigação e ao desenvolvimento.
Tendo em conta a importância das atividades de investigação e desenvolvimento para a economia, foram desenvolvidos métodos adicionais e formatos harmonizados e comparáveis para a transmissão dos dados sobre investigação e desenvolvimento no âmbito do Sistema Estatístico Europeu.
O Regulamento Delegado (UE) 2015/1365 da Comissão define o formato que os Estados-Membros devem respeitar para transmitir à Comissão (Eurostat) os dados relativos às despesas de investigação e desenvolvimento das contas nacionais, a fim de garantir a fiabilidade e a comparabilidade dos dados. Os Estados-Membros devem aplicar o seguinte formato aos seus dados:
a) AN.1171g, ativos de investigação e desenvolvimento, brutos;
b) AN.1171n, ativos de investigação e desenvolvimento, líquidos;
c) P.51g, AN.1171, formação bruta de capital fixo em investigação e desenvolvimento.
Os requisitos são aplicáveis aos dados transmitidos a partir de 1 de agosto de 2015.
Para um primeiro Regulamento Delegado da Comissão relativo ao mesmo assunto, adotado em 2014, a Comissão procedeu a consultas, designadamente a nível de peritos, durante os trabalhos preparatórios. As partes consultadas incluíram o grupo de diretores das estatísticas macroeconómicas, que debateu o projeto de ato delegado na sua reunião de 12 e 13 de dezembro de 2013, e o Comité do Sistema Estatístico Europeu, que deu o seu parecer através de procedimento escrito em 11 de março de 2014.
Em 12 de agosto de 2014, a Comissão adotou o Regulamento Delegado e notificou o Parlamento Europeu e o Conselho.
Em 12 de setembro de 2014, o Grupo das Estatísticas, no âmbito do Conselho, solicitou ao respetivo Serviço Jurídico que avaliasse se o conteúdo do regulamento delegado correspondia à delegação de poderes prevista no artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 549/2013. O Serviço Jurídico do Conselho emitiu o seu parecer em 25 de setembro de 2014, concluindo que o ato delegado excedia parcialmente o mandato conferido à Comissão pelo legislador.
Em 7 de novembro de 2014, o Conselho confirmou a sua intenção de formular objeções ao ato delegado e informou disso a Comissão e o Parlamento Europeu.
Foi, por conseguinte, redigido novo ato delegado para ter em conta os motivos da objeção do Conselho.
A Comissão realizou então consultas adicionais junto dos peritos nacionais relativamente ao novo texto. As partes consultadas incluíram o grupo de trabalho «Contas Nacionais», em 25 e 26 de novembro de 2014, o grupo de diretores das estatísticas macroeconómicas, em 17 e 18 de dezembro de 2014, e o Comité do Sistema Estatístico Europeu, em 12 de fevereiro de 2015.
Em resultado destas consultas, a Comissão conseguiu assegurar que se havia alcançado um nível de confiança suficiente no que tocava à fiabilidade e à comparabilidade dos dados de investigação e desenvolvimento registados como formação bruta de capital fixo e que o conteúdo do regulamento delegado não impõe um encargo administrativo adicional considerável aos Estados-Membros ou às entidades respondentes.
Em 30 de abril de 2015, a Comissão adotou o Regulamento Delegado e notificou o Parlamento Europeu e o Conselho. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam qualquer objeção ao Regulamento Delegado no prazo de três meses permitido. O diploma foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 8 de agosto de 2015 e entrou em vigor em 28 de agosto de 2015.
4.
CONCLUSÃO
A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados, e convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomar nota do presente relatório.