Bruxelas, 10.8.2017

COM(2017) 423 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder conferido à Comissão para adotar atos delegados nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia


1.    INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE) n.° 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , estabeleceu o sistema europeu de contas 2010 (SEC 2010). O SEC 2010 constitui um sistema de contas nacionais e regionais concebido para responder aos requisitos das políticas económica, social e regional da UE, compreendendo:

a)Uma metodologia (anexo A do regulamento) sobre normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns que devem ser utilizadas na elaboração de contas e quadros em bases comparáveis, tendo em vista as necessidades da UE;

b)Um programa (anexo B do regulamento) que fixa os prazos em que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as contas e os quadros que serão elaborados de acordo com a metodologia referida na alínea a).

O Regulamento (UE) n.º 549/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados:

·relativos a alterações da metodologia do SEC 2010 destinadas a especificar e aperfeiçoar o seu conteúdo, a fim de assegurar uma interpretação harmonizada ou assegurar a sua comparabilidade internacional, desde que não modifiquem os conceitos subjacentes, não exijam recursos suplementares aos produtores no sistema estatístico europeu para a sua execução e não deem azo a uma alteração dos recursos próprios (artigo 2.º, n.º 2);

·relativos à metodologia adotada para efetuar o cálculo e a afetação dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) nas contas nacionais de acordo com a metodologia descrita no anexo A. Esta capacitação será exercida antes de 17 de setembro de 2013, estabelecendo-se uma metodologia revista para efetuar o cálculo e a afetação de SIFIM (artigo 2.º, n.º 4);

·a fim de garantir a fiabilidade e a comparabilidade dos dados SEC 2010 dos Estados-Membros sobre a investigação e o desenvolvimento registados como formação bruta de capital fixo. No exercício do poder previsto no presente número, a Comissão deve assegurar que esses atos delegados não imponham um encargo administrativo adicional considerável aos Estados-Membros ou às entidades respondentes (artigo 2.º, n.º 5).

Além disso, o Regulamento (UE) n.º 549/2013 sublinha a importância de a Comissão proceder a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios. O Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 2 é igualmente consultado antes de exercida a delegação de poderes (considerando 24).

2.    BASE JURÍDICA

O presente relatório é exigido nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 549/2013, que confere à Comissão o poder de adotar atos delegados por um prazo de cinco anos a contar de 16 de julho de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.

3.    EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 549/2013, a Comissão adotou dois atos delegados:

·Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 da Comissão 3 que altera a metodologia para a classificação dos produtos por atividade; e

·Regulamento Delegado (UE) 2015/1365 da Comissão 4 relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento.

A Comissão não adotou um regulamento delegado sobre a metodologia para efetuar o cálculo e a afetação dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) nas contas nacionais (artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 549/2013). Após a realização de consultas apropriadas com os Estados-Membros, decidiu não alterar a metodologia para o cálculo e a afetação dos SIFIM.

a)    O Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 da Comissão, que altera a metodologia para a classificação dos produtos por atividade, foi considerado necessário na sequência da revisão da CPA referida no SEC 2010.

O Regulamento (CE) n.º 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (a «CPA 2008»), foi adotado para refletir as exigências estatísticas da UE. Foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1209/2014 da Comissão 6 (que institui a «CPA 2.1») a fim de manter a comparabilidade e a coerência com as normas internacionais de classificação de produtos, nomeadamente a Classificação Central dos Produtos («CPC Ver.2») das Nações Unidas.

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 da Comissão introduziu uma série de alterações ao anexo A do Regulamento (UE) n.º 549/2013. Os termos «CPA Rev. 2» e «CPA 2008», nomeadamente, foram substituídos pelo termo «CPA». Além disso, vários termos foram alinhados com o Regulamento (UE) n.º 1209/2014 no anexo 7.1 relativo ao sumário de cada categoria de ativos e no capítulo 23 sobre as nomenclaturas.

Com estas alterações, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 da Comissão assegurou uma interpretação harmonizada e a comparabilidade internacional das normas estatísticas.

A Comissão procedeu a consultas, inclusive a nível de peritos, durante os trabalhos preparatórios para a elaboração do ato delegado. As partes consultadas incluíram os diretores das estatísticas macroeconómicas, que debateram o projeto de ato delegado na sua reunião realizada em 17 e 18 de dezembro de 2014, e o Comité do Sistema Estatístico Europeu, que se reuniu em 12 de fevereiro de 2015.

Em resultado destas consultas, a Comissão pôde confirmar que o Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 da Comissão:

·Não alterou os conceitos subjacentes do SEC 2010;

·Não solicitou recursos suplementares aos produtores de estatísticas;

·Não implicou uma alteração dos recursos próprios da UE.

A Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 em 22 de abril de 2015, tendo notificado o Parlamento Europeu e o Conselho desse facto. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam qualquer objeção ao Regulamento Delegado no prazo de três meses permitido. O diploma foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 4 de agosto de 2015 e entrou em vigor em 24 de agosto de 2015.

b)    O Regulamento Delegado (UE) 2015/1365 da Comissão relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento a registar como formação bruta de capital fixo foi considerado necessário para assegurar a fiabilidade e a comparabilidade dos dados SEC 2010 dos Estados-Membros relativos à investigação e ao desenvolvimento.

Tendo em conta a importância das atividades de investigação e desenvolvimento para a economia, foram desenvolvidos métodos adicionais e formatos harmonizados e comparáveis para a transmissão dos dados sobre investigação e desenvolvimento no âmbito do Sistema Estatístico Europeu.

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1365 da Comissão define o formato que os Estados-Membros devem respeitar para transmitir à Comissão (Eurostat) os dados relativos às despesas de investigação e desenvolvimento das contas nacionais, a fim de garantir a fiabilidade e a comparabilidade dos dados. Os Estados-Membros devem aplicar o seguinte formato aos seus dados:

a) AN.1171g, ativos de investigação e desenvolvimento, brutos;

b) AN.1171n, ativos de investigação e desenvolvimento, líquidos;

c) P.51g, AN.1171, formação bruta de capital fixo em investigação e desenvolvimento.

Os requisitos são aplicáveis aos dados transmitidos a partir de 1 de agosto de 2015.

Para um primeiro Regulamento Delegado da Comissão relativo ao mesmo assunto, adotado em 2014, a Comissão procedeu a consultas, designadamente a nível de peritos, durante os trabalhos preparatórios. As partes consultadas incluíram o grupo de diretores das estatísticas macroeconómicas, que debateu o projeto de ato delegado na sua reunião de 12 e 13 de dezembro de 2013, e o Comité do Sistema Estatístico Europeu, que deu o seu parecer através de procedimento escrito em 11 de março de 2014.

Em 12 de agosto de 2014, a Comissão adotou o Regulamento Delegado e notificou o Parlamento Europeu e o Conselho.

Em 12 de setembro de 2014, o Grupo das Estatísticas, no âmbito do Conselho, solicitou ao respetivo Serviço Jurídico que avaliasse se o conteúdo do regulamento delegado correspondia à delegação de poderes prevista no artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 549/2013. O Serviço Jurídico do Conselho emitiu o seu parecer em 25 de setembro de 2014, concluindo que o ato delegado excedia parcialmente o mandato conferido à Comissão pelo legislador.

Em 7 de novembro de 2014, o Conselho confirmou a sua intenção de formular objeções ao ato delegado e informou disso a Comissão e o Parlamento Europeu.

Foi, por conseguinte, redigido novo ato delegado para ter em conta os motivos da objeção do Conselho.

A Comissão realizou então consultas adicionais junto dos peritos nacionais relativamente ao novo texto. As partes consultadas incluíram o grupo de trabalho «Contas Nacionais», em 25 e 26 de novembro de 2014, o grupo de diretores das estatísticas macroeconómicas, em 17 e 18 de dezembro de 2014, e o Comité do Sistema Estatístico Europeu, em 12 de fevereiro de 2015.

Em resultado destas consultas, a Comissão conseguiu assegurar que se havia alcançado um nível de confiança suficiente no que tocava à fiabilidade e à comparabilidade dos dados de investigação e desenvolvimento registados como formação bruta de capital fixo e que o conteúdo do regulamento delegado não impõe um encargo administrativo adicional considerável aos Estados-Membros ou às entidades respondentes.

Em 30 de abril de 2015, a Comissão adotou o Regulamento Delegado e notificou o Parlamento Europeu e o Conselho. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam qualquer objeção ao Regulamento Delegado no prazo de três meses permitido. O diploma foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 8 de agosto de 2015 e entrou em vigor em 28 de agosto de 2015.

4.    CONCLUSÃO

A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados, e convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomar nota do presente relatório.

(1)

Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(2)

Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87, 31.3.2009, p. 164).

(3)

Regulamento Delegado (UE) 2015/1342 da Comissão, de 22 de abril de 2015, que altera a metodologia para a classificação dos produtos por atividade indicada no anexo A do Regulamento (UE) n.° 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 207 de 4.8.2015, p.35).

(4)

Regulamento Delegado (UE) 2015/1365 da Comissão, de 30 de abril de 2015, relativo ao formato de transmissão dos dados sobre as despesas de investigação e desenvolvimento (JO L 211 de 8.8.2015, p.1).

(5)

Regulamento (CE) n.º 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3696/93 do Conselho (JO L 145 de 4.6.2008, p. 65).

(6)

Regulamento (UE) n.º 1209/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3696/93 do Conselho (JO L 336 de 22.11.2014, p. 1).