31998L0072

Directiva 98/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

Jornal Oficial nº L 295 de 04/11/1998 p. 0018 - 0030


DIRECTIVA 98/72/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3),

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Considerando que, desde a adopção da Directiva 95/2/CE (5), se tem assistido a uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares;

Considerando que a referida directiva deve ser adaptada de modo a ter em conta essa evolução;

Considerando que o Comité Científico da Alimentação Humana, criado pela Decisão 74/234/CEE (6), foi consultado antes da adopção de disposições susceptíveis de afectarem a saúde pública;

Considerando que foram adoptadas disposições específicas sobre o tiabendazol pela Directiva 95/38/CE do Conselho, de 17 de Julho de 1985, que altera os anexos I e II da Directiva 90/642/CEE, relativa à fixação dos limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, e que prevê o estabelecimento de uma lista de limites máximos (7); que, por conseguinte, a entrada referente ao tiabendazol deve ser suprimida,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 95/2/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A presente directiva é uma directiva específica que faz parte da directiva global na acepção do artigo 3º da Directiva 89/107/CEE e é aplicável aos aditivos com excepção dos corantes e dos edulcorantes; não é aplicável às enzimas, com excepção das que constam dos anexos.».

2. No artigo 2º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Apenas as substâncias enumeradas nos anexos I, III, IV e V podem ser utilizadas nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos nºs 3 e 4 do artigo 1º».

3. No artigo 2º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os aditivos alimentares enumerados no anexo I são autorizados nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos nºs 3 e 4 do artigo 1º, salvo nos géneros alimentícios mencionados no anexo II, de acordo com o princípio quantum satis.».

4. O quinto travessão da alínea a) do nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«- ao leite (inteiro, desnatado ou parcialmente desnatado) pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite UHT) e às natas inteiras pasteurizadas».

5. O décimo primeiro travessão da alínea a) do nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«- às massas alimentícios secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, nos termos da Directiva 89/398/CEE.».

6. Os quadros dos anexos são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Se necessário, os Estados-membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a:

- autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em 4 de Maio de 2000,

- proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 4 de Novembro de 2000. Contudo, os produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. EINEM

(1) JO C 76 de 11. 3. 1997, p. 34 e JO C 77 de 12. 3. 1998, p. 7.

(2) JO C 75 de 10. 3. 1997, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1997 (JO C 339 de 10. 11. 1997, p. 1), posição comum do Conselho de 23 de Março de 1998 (JO C 161 de 27. 5. 1998, p. 29), e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Julho de 1998 (JO C 292 de 21. 9. 1998). Decisão do Conselho de 28 de Setembro de 1998.

(4) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10. 9. 1994, p. 1).

(5) JO L 61 de 18. 3. 1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/85/CE (JO L 86 de 28. 3. 1997, p. 4).

(6) JO L 136 de 20. 5. 1974, p. 1.

(7) JO L 197 de 22. 8. 1995, p. 14.

ANEXO

1. No anexo I são inseridos os seguintes aditivos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. No anexo II:

a) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Doces, geleias e citrinadas referidos na Directiva 79/693/CEE e outros preparados de frutos similares, incluindo os produtos de baixo índice calórico» é completada do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) A rubrica e a designação «Natas esterilizadas, pasteurizadas e ultrapasteurizadas (UHT), natas de baixo índice calórico e natas pasteurizadas com baixo teor de matérias gordas» são alterados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) A designação «Frutos e produtos hortícolas não transformados, congelados e ultracongelados» passa a ter a seguinte redacção:

«Frutos e produtos hortícolas não transformados congelados e ultracongelados; frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada»;

d) A seguir ao quadro relativo aos óleos e gorduras não emulsionados de origem animal é inserido o quadro seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Mozzarella e requeijão» é completada do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Frutos e produtos hortícolas em lata ou em frasco» é completada do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados na «Gehakt (picado)» é completada do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

h) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na parte A do anexo III:

a) Os limites máximos relativos às «azeitonas e produtos preparados à base de azeitona», aos «molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas» e aos «molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas»:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) No final da parte A são aditados os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na parte B do anexo III:

a) Os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

são substituídos por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) O nível máximo da rubrica «Açúcares, na acepção da Directiva 73/437/CEE, com excepção dos xaropes de glucose, desidratados ou não» passa a ser o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

são substituídos por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) No final da parte B são aditados os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. No anexo III, parte C:

a) É aditado o seguinte género alimentício e respectivo limite máximo ao aditivo E 234:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 251 e E 252 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 280, E 281, E 282 e E 283 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) É suprimida a rubrica seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. No anexo III, partes B e D, na coluna «Géneros alimentícios» a designação «Batata granulada desidratada» é substituída por «Batata desidratada».

7. No anexo IV:

a) A designação «Chá em pó instantâneo» que figura na rubrica correspondente ao ácido fumárico (E 297) e o limite máximo correspondente de 1g/l são substituídos por «Produtos instantâneos para a preparação de infusões de plantas e chás aromatizados com o limite máximo de 1 g/kg»;

b) A rubrica correspondente aos aditivos E 388 e E 452 é substituída pelo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) É aditado o seguinte aditivo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) A rubrica «Minarina» correspondente ao aditivo E 385 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Na rubrica correspondente ao aditivo E 405 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) A rubrica relativa ao aditivo E 442, na terceira coluna de 12ª secção, passa a ter a seguinte redacção:

«Produtos de cacau e chocolate referidos na Directiva 73/241/CEE, incluindo recheios»

«Confeitaria à base desses produtos»;

g) Na rubrica correspondente ao aditivo E 445 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

h) Na rubrica correspondente aos aditivos E 473 e E 474 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

i) A rubrica «Pastas para barrar e guarnições com baixo ou muito baixo teor de matéria gorda» corresponde ao aditivo E 476 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

j) Na rubrica correspondente aos aditivos E 551 a E 559 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

k) A rubrica «Queijo duro e queijo fundido em fatias» corresponde aos aditivos E 551 a E 559 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

l) Na rubrica correspondente ao aditivo E 900 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

m) Na rubrica correspondente aos aditivos E 901, E 902, E 903 e E 904 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

n) Na rúbrica correspondente aos aditivos E 912 e E 914 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

o) Na rubrica correspondente ao aditivo E 957 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

p) A rubrica «Margarina, Minarina» correspondente ao aditivo E 959 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

q) Na rubrica correspondente ao aditivo E 999 são aditados o género alimentício e o limite máximo a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

r) São aditadas as seguintes rubricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

s) São aditadas as seguintes rubricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. No anexo V são aditadas as seguintes rubricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. No anexo VI:

a) O primeiro parágrafo da nota introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 414 (goma de acácia ou goma arábica) e E 551 (dióxido de silício) resultantes da incorporação de misturas de nutrientes que contenham, no máximo, 150 kg/kg de E 414 e 10 g/kg de E 551, e ainda E 421 (manitol) quando este for utilizado como agente de transporte de vitamina B 12 (nunca menos de uma parte de vitamina B 12 para 1 000 partes de manitol). O teor de E 414 no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 10 mg/kg.

Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 301 (ascorbato de sódio), de acordo com o princípio quantum satis, em revestimentos de misturas de nutrientes que contenham ácidos gordos poli-insaturados. O teor de E 301 existente por transferência no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 75 mg/l.»;

b) A nota 2 na parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.»;

c) Na parte 1, é aditado o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Na parte 2, na nota 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.»;

e) Na parte 2 é aditado o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Na parte 3, é aditado o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) Na parte 4, é aditado o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>