Directiva 98/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
Jornal Oficial nº L 295 de 04/11/1998 p. 0018 - 0030
DIRECTIVA 98/72/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3), Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, Considerando que, desde a adopção da Directiva 95/2/CE (5), se tem assistido a uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares; Considerando que a referida directiva deve ser adaptada de modo a ter em conta essa evolução; Considerando que o Comité Científico da Alimentação Humana, criado pela Decisão 74/234/CEE (6), foi consultado antes da adopção de disposições susceptíveis de afectarem a saúde pública; Considerando que foram adoptadas disposições específicas sobre o tiabendazol pela Directiva 95/38/CE do Conselho, de 17 de Julho de 1985, que altera os anexos I e II da Directiva 90/642/CEE, relativa à fixação dos limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, e que prevê o estabelecimento de uma lista de limites máximos (7); que, por conseguinte, a entrada referente ao tiabendazol deve ser suprimida, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 95/2/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 1º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A presente directiva é uma directiva específica que faz parte da directiva global na acepção do artigo 3º da Directiva 89/107/CEE e é aplicável aos aditivos com excepção dos corantes e dos edulcorantes; não é aplicável às enzimas, com excepção das que constam dos anexos.». 2. No artigo 2º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Apenas as substâncias enumeradas nos anexos I, III, IV e V podem ser utilizadas nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos nºs 3 e 4 do artigo 1º». 3. No artigo 2º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os aditivos alimentares enumerados no anexo I são autorizados nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos nºs 3 e 4 do artigo 1º, salvo nos géneros alimentícios mencionados no anexo II, de acordo com o princípio quantum satis.». 4. O quinto travessão da alínea a) do nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «- ao leite (inteiro, desnatado ou parcialmente desnatado) pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite UHT) e às natas inteiras pasteurizadas». 5. O décimo primeiro travessão da alínea a) do nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «- às massas alimentícios secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, nos termos da Directiva 89/398/CEE.». 6. Os quadros dos anexos são alterados nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. Se necessário, os Estados-membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a: - autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em 4 de Maio de 2000, - proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 4 de Novembro de 2000. Contudo, os produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data podem ser comercializados até ao esgotamento das existências. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 1998. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. M. GIL-ROBLES Pelo Conselho O Presidente C. EINEM (1) JO C 76 de 11. 3. 1997, p. 34 e JO C 77 de 12. 3. 1998, p. 7. (2) JO C 75 de 10. 3. 1997, p. 1. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1997 (JO C 339 de 10. 11. 1997, p. 1), posição comum do Conselho de 23 de Março de 1998 (JO C 161 de 27. 5. 1998, p. 29), e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Julho de 1998 (JO C 292 de 21. 9. 1998). Decisão do Conselho de 28 de Setembro de 1998. (4) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10. 9. 1994, p. 1). (5) JO L 61 de 18. 3. 1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/85/CE (JO L 86 de 28. 3. 1997, p. 4). (6) JO L 136 de 20. 5. 1974, p. 1. (7) JO L 197 de 22. 8. 1995, p. 14. ANEXO 1. No anexo I são inseridos os seguintes aditivos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. No anexo II: a) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Doces, geleias e citrinadas referidos na Directiva 79/693/CEE e outros preparados de frutos similares, incluindo os produtos de baixo índice calórico» é completada do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) A rubrica e a designação «Natas esterilizadas, pasteurizadas e ultrapasteurizadas (UHT), natas de baixo índice calórico e natas pasteurizadas com baixo teor de matérias gordas» são alterados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) A designação «Frutos e produtos hortícolas não transformados, congelados e ultracongelados» passa a ter a seguinte redacção: «Frutos e produtos hortícolas não transformados congelados e ultracongelados; frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada»; d) A seguir ao quadro relativo aos óleos e gorduras não emulsionados de origem animal é inserido o quadro seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> e) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Mozzarella e requeijão» é completada do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> f) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos «Frutos e produtos hortícolas em lata ou em frasco» é completada do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> g) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados na «Gehakt (picado)» é completada do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> h) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Na parte A do anexo III: a) Os limites máximos relativos às «azeitonas e produtos preparados à base de azeitona», aos «molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas» e aos «molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas»: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) No final da parte A são aditados os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Na parte B do anexo III: a) Os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> são substituídos por: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) O nível máximo da rubrica «Açúcares, na acepção da Directiva 73/437/CEE, com excepção dos xaropes de glucose, desidratados ou não» passa a ser o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> são substituídos por: >POSIÇÃO NUMA TABELA> d) No final da parte B são aditados os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. No anexo III, parte C: a) É aditado o seguinte género alimentício e respectivo limite máximo ao aditivo E 234: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 251 e E 252 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo a seguir indicados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 280, E 281, E 282 e E 283 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos a seguir indicados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> d) É suprimida a rubrica seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. No anexo III, partes B e D, na coluna «Géneros alimentícios» a designação «Batata granulada desidratada» é substituída por «Batata desidratada». 7. No anexo IV: a) A designação «Chá em pó instantâneo» que figura na rubrica correspondente ao ácido fumárico (E 297) e o limite máximo correspondente de 1g/l são substituídos por «Produtos instantâneos para a preparação de infusões de plantas e chás aromatizados com o limite máximo de 1 g/kg»; b) A rubrica correspondente aos aditivos E 388 e E 452 é substituída pelo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) É aditado o seguinte aditivo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> d) A rubrica «Minarina» correspondente ao aditivo E 385 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> e) Na rubrica correspondente ao aditivo E 405 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> f) A rubrica relativa ao aditivo E 442, na terceira coluna de 12ª secção, passa a ter a seguinte redacção: «Produtos de cacau e chocolate referidos na Directiva 73/241/CEE, incluindo recheios» «Confeitaria à base desses produtos»; g) Na rubrica correspondente ao aditivo E 445 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> h) Na rubrica correspondente aos aditivos E 473 e E 474 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> i) A rubrica «Pastas para barrar e guarnições com baixo ou muito baixo teor de matéria gorda» corresponde ao aditivo E 476 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> j) Na rubrica correspondente aos aditivos E 551 a E 559 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> k) A rubrica «Queijo duro e queijo fundido em fatias» corresponde aos aditivos E 551 a E 559 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> l) Na rubrica correspondente ao aditivo E 900 são aditados o género alimentício e o limite máximo seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> m) Na rubrica correspondente aos aditivos E 901, E 902, E 903 e E 904 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> n) Na rúbrica correspondente aos aditivos E 912 e E 914 são aditados os géneros alimentícios e o limite máximo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> o) Na rubrica correspondente ao aditivo E 957 são aditados os géneros alimentícios e limites máximos seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> p) A rubrica «Margarina, Minarina» correspondente ao aditivo E 959 passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> q) Na rubrica correspondente ao aditivo E 999 são aditados o género alimentício e o limite máximo a seguir indicados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> r) São aditadas as seguintes rubricas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> s) São aditadas as seguintes rubricas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. No anexo V são aditadas as seguintes rubricas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 9. No anexo VI: a) O primeiro parágrafo da nota introdutória passa a ter a seguinte redacção: «Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 414 (goma de acácia ou goma arábica) e E 551 (dióxido de silício) resultantes da incorporação de misturas de nutrientes que contenham, no máximo, 150 kg/kg de E 414 e 10 g/kg de E 551, e ainda E 421 (manitol) quando este for utilizado como agente de transporte de vitamina B 12 (nunca menos de uma parte de vitamina B 12 para 1 000 partes de manitol). O teor de E 414 no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 10 mg/kg. Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 301 (ascorbato de sódio), de acordo com o princípio quantum satis, em revestimentos de misturas de nutrientes que contenham ácidos gordos poli-insaturados. O teor de E 301 existente por transferência no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 75 mg/l.»; b) A nota 2 na parte 1 passa a ter a seguinte redacção: «2. Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.»; c) Na parte 1, é aditado o seguinte quadro: >POSIÇÃO NUMA TABELA> d) Na parte 2, na nota 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.»; e) Na parte 2 é aditado o seguinte quadro: >POSIÇÃO NUMA TABELA> f) Na parte 3, é aditado o seguinte quadro: >POSIÇÃO NUMA TABELA> g) Na parte 4, é aditado o seguinte quadro: >POSIÇÃO NUMA TABELA>