Proposta de regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidade de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão /* COM/2010/0146 final - NLE 2010/0081 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 14.4.2010 COM(2010)146 final 2010/0081 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidade de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Com base no mandato dado pelo Conselho à Comissão, a Comunidade e as Ilhas Salomão negociaram e rubricaram, em 26 de Setembro de 2009, um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da União Europeia na zona de pesca das Ilhas Salomão para o período decorrente entre 9 de Outubro de 2009 e 8 de Outubro de 2012. O Acordo de Parceria foi apresentado ao Conselho para aprovação. Em conformidade com o Tratado, há que definir igualmente a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. A Comissão propõe que o Conselho adopte o presente regulamento. 2010/0081 (NLE) Proposta de REGULAMENTO (UE) N.° …/… DO CONSELHO de […] relativo à repartição das possibilidade de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: 1. Em 26 de Setembro de 2009 foi rubricado um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca, posteriormente enviado ao Conselho para aprovação. 2. Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados Membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° 1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo de Parceria entre a União Europeia e as Ilhas Salomão são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: - Atuneiros cercadores congeladores: | Espanha: França: | 75% das possibilidades de pesca disponíveis 25 % das possibilidades de pesca disponíveis | 2. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro. 3. Sem prejuízo das disposições do Acordo e do Protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[1]. Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.