COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.8.2020
COM(2020) 448 final
2020/0213(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que concede um apoio temporário à República Checa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes destinadas a proteger tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas relacionadas com a saúde e, em particular, com a saúde no local de trabalho.
Em 7 de agosto de 2020, a República Checa solicitou a assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades checas para verificar o aumento súbito e grave da despesa efetiva e prevista diretamente relacionada com o regime de tempo de trabalho reduzido denominado «Programa Antivírus» (com os seus subprogramas A e B) e com outras medidas semelhantes que visam os custos não salariais («Programa Antivírus», subprograma C), bem como com o apoio aos trabalhadores independentes, incorrida no quadro da resposta à pandemia de COVID-19. Em causa estão, em especial:
(a)As opções A e B do «Programa Antivírus», que se destinam a compensar parcialmente os custos salariais dos empregadores privados forçados a suspender ou a reduzir significativamente a sua atividade económica em consequência direta das medidas tomadas pelas autoridades (opção A), ou indiretamente devido a efeitos económicos adversos da pandemia (opção B), por exemplo quando não puderam operar devido a restrições às deslocações dos trabalhadores, à escassez de fatores de produção e/ou à diminuição da procura de produtos. Na opção A, a contribuição estatal é equivalente a 80 % dos salários pagos, mas com um limite máximo de 39 000 CZK por trabalhador e por mês. Na opção B, a contribuição estatal ascende a 60 % dos salários pagos, mas com um limite máximo de 29 000 CZK por trabalhador e por mês. Os trabalhadores que beneficiam do regime não podem ser despedidos durante a participação do empregador no mesmo. As medidas vigoram de 12 de março a 31 de agosto de 2020.
(b)A opção C do «Programa Antivírus», que compensa parcialmente os custos não salariais (p. ex.: as contribuições para a segurança social pagas pelo empregador) das pequenas empresas (até 50 trabalhadores) que mantenham os postos de trabalho e a massa salarial ao nível de pelo menos 90 % daquilo que eram no final de março de 2020. A base de cálculo é limitada a 150 % do salário bruto médio na República Checa. O apoio pode ser prestado em relação à totalidade ou a parte do período de junho a agosto de 2020.
(c)O Programa «Pětadvodítka», que proporciona aos trabalhadores independentes que foram obrigados a suspender ou a reduzir significativamente a sua atividade económica devido aos riscos para a saúde pública ou a medidas de crise tomadas pelas autoridades públicas um benefício fiscal no valor de 500 CZK por dia de calendário e por pessoa. O programa está dividido em dois períodos de bonificação: de 12 de março a 30 de abril e de 1 de maio a 8 de junho de 2020.
(d)A dispensa parcial das contribuições para a segurança social e para o sistema de saúde devidas pelos trabalhadores independentes que mantiveram a sua atividade durante o período de concessão do apoio. O Estado assume o pagamento das contribuições correspondentes aos meses de março a agosto de 2020. O montante objeto de dispensa está limitado a um nível estabelecido na lei.
(e)O subsídio de assistência para os trabalhadores independentes, que compensa a perda de rendimentos sofrida por esses trabalhadores em consequência da necessidade de cuidar de crianças ou pessoas dependentes devido ao encerramento de estruturas de acolhimento de crianças e de assistência social. O montante diário do apoio foi de 424 CZK em março e de 500 CZK para os meses de abril a junho.
A República Checa forneceu à Comissão as informações pertinentes.
Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira à República Checa ao abrigo do Regulamento SURE, em apoio das medidas acima referidas.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.
A presente proposta vem juntar-se a outro instrumento de direito da União para prestar apoio aos Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março, foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de investimento de resposta à crise do coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos para apoiar os Estados-Membros no contexto particular do surto de COVID-19, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento da despesa pública dos governos nacionais numa base temporária, no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.
Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Devido à urgência em elaborar a proposta de modo a permitir uma adoção atempada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.
•Avaliação de impacto
Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Comissão deve poder contrair empréstimos junto dos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.
Para além do fornecimento de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:
·uma abordagem rigorosa e conservadora em matéria de gestão financeira;
·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados; e
·possibilidades de renegociação da dívida.
2020/0213 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que concede um apoio temporário à República Checa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 7 de agosto de 2020, a República Checa solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores.
(2)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela República Checa para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a República Checa deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,7 % e 38,7 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da República Checa deverá registar uma contração de 7,8 % em 2020.
(3)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na República Checa, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública afetada ao regime de tempo de trabalho reduzido conhecido como «Programa Antivírus» (com os seus subprogramas A e B) e com outras medidas semelhantes que visam os custos não salariais («Programa Antivírus», subprograma C), bem como com o apoio aos trabalhadores independentes, tal como indicado nos considerandos 4 a 8.
(4)Mais especificamente, a «Resolução n.º 353, de 31 de março de 2020, com a sua última redação», e o artigo 120.º da «Lei n.º 435/2004, relativa ao emprego, com a sua última redação», tal como são referidos no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020, introduziram as opções A e B do «Programa Antivírus». As medidas destinam-se a compensar parcialmente os custos salariais dos empregadores privados forçados a suspender ou a reduzir significativamente a sua atividade económica como consequência direta das medidas tomadas pelas autoridades (opção A) ou indiretamente devido aos efeitos económicos adversos da pandemia (opção B), por exemplo devido a restrições que impediram que os trabalhadores se pudessem deslocar para os seus locais de trabalho. Na opção A, a contribuição estatal é equivalente a 80 % dos salários pagos, mas com um limite máximo de 39 000 CZK por trabalhador e por mês. Na opção B, a contribuição estatal ascende a 60 % dos salários pagos, mas com um limite máximo de 29 000 CZK por trabalhador e por mês. Os trabalhadores que beneficiam do regime não podem ser despedidos durante a participação do empregador no regime. As medidas vigoram de 12 de março a 31 de agosto de 2020.
(5)Além disso, as autoridades introduziram ainda a opção C do «Programa Antivírus», com base na «Lei n.º 300/2020» e na «Lei n.º 187/2006», tal como são referidas no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020. A opção C compensa parcialmente os custos não salariais (p. ex.: as contribuições para a segurança social pagas pelo empregador) das pequenas empresas (até 50 trabalhadores) que mantenham os postos de trabalho emprego e a massa salarial ao nível de pelo menos 90 % daquilo que eram no final de março de 2020. Só são abrangidas 90 % das despesas totais da medida, por forma a assegurar que a assistência cofinancie despesas que contribuíram para a manutenção dos postos de trabalho. A base de cálculo é limitada a 150 % do salário bruto médio na República Checa. O apoio pode ser prestado em relação à totalidade ou a parte do período de junho a agosto de 2020.
(6)O «Programa Pětadvodítka», introduzido pela «Lei n.º 159/2020», tal como é referida no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020, oferece aos trabalhadores independentes que foram forçados a suspender ou a reduzir significativamente a sua atividade económica devido aos riscos para a saúde pública ou às medidas de crise tomadas pelas autoridades públicas um benefício fiscal de 500 CZK por dia de calendário e por pessoa. O programa está dividido em dois períodos de bonificação: de 12 de março a 30 de abril e de 1 de maio a 8 de junho de 2020. Esses benefícios fiscais representam uma perda de receitas para o Estado, que pode, para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.º 2020/672 do Conselho, ser considerada equivalente a despesa pública.
(7)Com base na «Lei n.º 136/2020, sobre a segurança social», e na «Lei n.º 134/2020, sobre a segurança sanitária», tal como são referidas no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020, as autoridades introduziram a dispensa parcial das contribuições para a segurança social e para o sistema de saúde devidas pelos trabalhadores independentes que tenham mantido a sua atividade durante o período de prestação do apoio. O Estado assume o pagamento das contribuições correspondentes aos meses de março a agosto de 2020. O montante objeto de dispensa está limitado a um nível estabelecido na lei.
(8)Por último, com base nas «Resoluções n.º 262, de 19 de março de 2020, n.º 311, de 26 de março, n.º 354, de 31 de março, n.º 514, de 4 de maio, e n.º 552, de 18 de maio»; no artigo 14.º da «Lei n.º 218/2000, sobre as regras orçamentais (para as pequenas empresas dos setores da produção primária agrícola e silvícola), com a sua última redação», e no artigo 3.º, alínea h), da «Lei n.º 47/2002, sobre o apoio às PME (para todas as outras pequenas empresas), com a sua última redação», tal como são referidas no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020, as autoridades introduziram um subsídio de assistência para os trabalhadores independentes. Essa medida compensa a perda de rendimentos sofrida por esses trabalhadores em consequência da necessidade de cuidar de crianças ou pessoas dependentes devido ao encerramento de estruturas de acolhimento de crianças e de assistência social. O montante diário do apoio foi de 424 CZK em março e de 500 CZK para os meses de abril a junho.
(9)A República Checa preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A República Checa forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 2 940 446 745 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na República Checa. A República Checa tenciona financiar 940 446 745 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e de financiamentos próprios.
(10)A Comissão consultou a República Checa e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.
(11)Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a República Checa a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19.
(12)A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Não dispensa os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do TFUE, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.
(13)A República Checa deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.
(14)A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da República Checa, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
A República Checa preenche as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672.
Artigo 2.°
1.A União concede à República Checa um empréstimo no montante máximo de 2 000 000 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.
2.O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.
3.A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à República Checa em oito frações, no máximo. Cada fração pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de maturidade das prestações da primeira fração pode exceder o prazo médio de maturidade máximo referido no n.º 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.º 1 uma vez pagas todas as frações.
4.A primeira fração fica subordinada à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.
5.A República Checa pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada fração, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento.
6.A Comissão decide sobre a dimensão e o desembolso das frações, bem como sobre o montante das prestações.
Artigo 3.°
1. A República Checa pode financiar as seguintes medidas:
(a)O «Programa Antivírus», tal como previsto na Resolução n.º 353, de 31 de março de 2020, com a sua última redação, e no artigo 120.º da Lei n.º 435/2004, sobre o emprego, com a sua última redação;
(b)O «Programa Antivírus», opção C, tal como previsto na Lei n.º 300/2020;
(c)O «Programa Pětadvodítka», tal como previsto na Lei n.º 159/2020;
(d)A dispensa parcial das contribuições para a segurança social e para o sistema de saúde devidas pelos trabalhadores independentes, tal como previsto na Lei n.º 136/2020, sobre a segurança social, e na Lei n.º 134/2020, sobre a segurança sanitária;
(e)O subsídio de assistência para os trabalhadores independentes, tal como previsto nas Resoluções n.º 262, de 19 de março de 2020, n.º 311, de 26 de março, n.º 354, de 31 de março, n.º 514, de 4 de maio, e n.º 552, de 18 de maio, no artigo 14.º da Lei n.º 218/2000, sobre as regras orçamentais, com a sua última redação (para as pequenas empresas dos setores da produção primária agrícola e silvícola) e no artigo 3.º, alínea h), da Lei n.º 47/2002, sobre o apoio às PME (para todas as outras pequenas empresas).
Artigo 4.°
A República Checa deve informar a Comissão até [DATA: 6 meses após a data de publicação da presente decisão], e posteriormente a cada 6 meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.
Artigo 5.°
A destinatária da presente decisão é a República Checa.
Artigo 6.°
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente