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18.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/445 DA COMISSÃO
de 17 de março de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no respeitante aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6, e o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil. |
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(2) |
Alguns Estados-Membros consideraram que determinados requisitos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 lhes impõem, ou às partes interessadas, encargos administrativos ou económicos indevidos e desproporcionados e notificaram a sua intenção de aprovar derrogações de certos requisitos, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
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(3) |
Essas propostas de aprovações de derrogações foram analisadas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, tendo daí resultado uma recomendação à Comissão sobre a conformidade das propostas de aprovações com as condições aplicáveis. |
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(4) |
Os Estados-Membros e as partes interessadas da aviação geral identificaram também certos requisitos que são considerados desproporcionados em relação às atividades em causa e aos respetivos riscos. |
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(5) |
Foram também detetados no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão uma série de erros de redação que ocasionaram dificuldades de aplicação não intencionais. |
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(6) |
Por conseguinte, os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 devem ser alterados, a fim de introduzir as derrogações que têm um claro efeito de regulamentação, aliviar certos encargos para a aviação geral e corrigir certos erros de redação. |
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(7) |
Além disso, com base no feedback dos Estados-Membros e das partes interessadas, entendeu-se que os requisitos do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 podem ser desproporcionados em relação à atividade e ao respetivo risco das organizações de formação que apenas ministram formação para obtenção da licença de piloto de aeronaves ligeiras, licença de piloto privado, licença de piloto de balão ou licença de piloto de planador. |
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(8) |
Os Estados-Membros e as partes interessadas concordam que existe, por conseguinte, uma necessidade geral de conceder mais tempo para a elaboração de um conjunto de regras mais apropriadas para as atividades de aviação geral, que se adequem melhor às atividades deste setor da aviação sem reduzir o nível de segurança. |
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(9) |
Além disso, para conceder o tempo necessário para a definição dessas regras, a data de aplicação das disposições do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 para as organizações de formação que apenas ministram formação para obtenção de licenças nacionais que são elegíveis para conversão em licenças Parte FCL de piloto de aeronaves ligeiras, de piloto de balão ou de piloto de planador deve ser adiada para 8 de abril de 2018. |
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(10) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
O Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão (3), que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, dado conter uma disposição autónoma relativa à data de aplicação das disposições dos anexos VI e VII do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, deve também ser alterado, a fim de garantir segurança e clareza jurídicas. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e caso não haja acordos concluídos entre a União e um país terceiro que abranjam as licenças de piloto, os Estados-Membros podem aceitar as licenças, qualificações ou certificados dos países terceiros e os certificados médicos conexos emitidos por ou em nome de países terceiros, de acordo com as disposições do anexo III do presente regulamento.» |
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2) |
No artigo 10.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As organizações de formação conformes com os JAR devem ser autorizadas a ministrar formação para obtenção de uma licença Parte FCL de piloto privado (PPL), das qualificações conexas incluídas no registo e de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (LAPL) até 8 de abril de 2018, sem se conformarem com as disposições dos anexos VI e VII, desde que tenham sido registadas antes de 8 de abril de 2015.» |
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3) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
Os anexos I, II, III, VI e VII são alterados em conformidade com os anexos do presente regulamento. |
Artigo 2.o
No Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão, no artigo 2.o, n.o 2, é suprimida a alínea f).
Artigo 3.o
1. O presente regulamento entra em vigor em 8 de abril de 2015.
2. Em derrogação do n.o 1, as alterações às disposições em FCL315.A, FCL.410.A e FCL.725.A do anexo I são aplicáveis a partir de 8 de abril de 2018.
3. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar até 8 de abril de 2018 as disposições dos anexos VI e VII a uma organização de formação que apenas ministre formação para obtenção de uma licença nacional que é elegível, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 para conversão numa licença Parte FCL de piloto de aeronaves ligeiras (LAPL), de piloto de planador (SPL) ou de piloto de balão (BPL).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 5.4.2012, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
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(1) |
A parte FCL.065 passa a ter a seguinte redação: «Redução dos privilégios dos titulares de licenças com 60 anos de idade ou mais no transporte aéreo comercial
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(2) |
A parte FCL.105.B passa a ter a seguinte redação: «FCL.105.B LAPL(B) — Privilégios Os privilégios do titular de uma LAPL para balões habilitam-no a desempenhar funções de PIC em balões de ar quente ou aeróstatos de ar quente com uma capacidade de invólucro máxima de 3 400 m3 ou em balões de gás com uma capacidade de invólucro máxima de 1 260 m3, que transportem um máximo de três passageiros, de modo a que nunca estejam mais de quatro pessoas a bordo do balão.» . |
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(3) |
Em FCL.210.A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
. |
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(4) |
A parte FCL.230.B passa a ter a seguinte redação: «FCL.230.B BPL — Requisitos em matéria de experiência recente
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(5) |
Na secção 2 «Requisitos específicos para a categoria de avião» da subparte D, é aditado o seguinte ponto FCL.315.A CPL — Curso de formação: «FCL.315.A CPL — Curso de formação Os conhecimentos teóricos e a instrução de voo para a emissão de uma CPL(A) devem incluir treino em prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo.» . |
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(6) |
Em FCL.410.A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
. |
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(7) |
Em FCL.725.A, é aditada uma alínea c) com a seguinte redação:
. |
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(8) |
Em FCL.740.A, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
. |
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(9) |
Em FCL-825, na alínea g), o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
. |
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(10) |
Em FCL.915, é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:
. |
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(11) |
É aditado o ponto FCL.945, com a seguinte redação: «FCL.945 Obrigações para os instrutores Após a conclusão do voo de treino para a revalidação de uma qualificação de classe SEP ou TMG, em conformidade com o preceituado em FCL.740.A, alínea b), ponto 1, e apenas em caso de cumprimento de todos os outros critérios de revalidação exigidos em FCL.740.A, alínea b), ponto 1, o instrutor deve visar a licença do requerente com a nova data de expiração da qualificação ou do certificado, se especificamente autorizado para esse efeito pela autoridade competente responsável pela licença do requerente.» . |
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(12) |
O ponto FCL.910.TRI é alterado do seguinte modo:
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(13) |
Em FCL.905.CRI, na alínea a), é aditado o ponto 3 com a seguinte redação:
. |
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(14) |
Em FCL.1005, na alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
. |
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(15) |
Em FCL.1005.CRE, é aditada uma alínea c) com a seguinte redação:
. |
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(16) |
A secção A do Apêndice 1 é alterada do seguinte modo:
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(17) |
No Apêndice 6, a secção Aa é alterada do seguinte modo:
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(18) |
Na secção A do Apêndice 9, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
. |
ANEXO II
Na secção A do anexo II, a alínea d) do ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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«d) |
Cumprir os requisitos a seguir especificados:
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(*1) Os titulares de uma CPL que já sejam titulares de uma qualificação de tipo para um avião multipiloto não necessitam de passar um exame teórico para ATPL(A) se continuarem a operar o mesmo tipo de avião, mas não lhes serão atribuídos créditos de conhecimentos teóricos ATPL(A) para uma licença Parte FCL. Caso pretendam outra qualificação de tipo para um avião multipiloto diferente, têm de cumprir o disposto na coluna 3, linha e) i), da tabela acima.»
ANEXO III
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(1) |
Na secção A «VALIDAÇÃO DAS LICENÇAS», ponto 3, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
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(2) |
Na secção A «VALIDAÇÃO DAS LICENÇAS», ponto 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
. |
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(3) |
Na secção A «VALIDAÇÃO DAS LICENÇAS», são aditados os pontos 7 e 8 com a seguinte redação:
. |
(*1) Os titulares de uma CPL(H)/IR para helicópteros multipiloto devem ter demonstrado conhecimentos do nível ATPL(H) da ICAO antes da aceitação.»
ANEXO IV
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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(1) |
Em ARA.GEN.305, é inserida a seguinte alínea c)-a:
. |
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(2) |
Em ARA.FCL.200, é aditada a alínea d) com a seguinte redação:
. |
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(3) |
É aditado o ponto ARA.MED.330 com a seguinte redação: «ARA.MED.330 Circunstâncias médicas especiais
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(4) |
O apêndice I passa a ter a seguinte redação: «Apêndice I Licença de tripulante de voo As licenças de tripulante de voo emitidas por um Estado-Membro de acordo com a Parte FCL devem ser conformes com as seguintes especificações:
Página de rosto
Página 2
Página 3
Páginas adicionais — Requisitos As páginas 1, 2 e 3 da licença devem estar conformes com o formato estabelecido no modelo apresentado no presente ponto. A autoridade competente deve incluir páginas adicionais personalizadas contendo quadros dos quais constem, pelo menos, as seguintes informações:
Estas páginas adicionais destinam-se a ser utilizadas pela autoridade competente, ou por instrutores ou examinadores especificamente autorizados. As emissões iniciais das qualificações ou dos certificados devem ser averbadas pela autoridade competente. A revalidação ou renovação das qualificações ou dos certificados pode ser averbada pela autoridade competente ou por instrutores ou examinadores especificamente autorizados para o efeito. As restrições operacionais devem constar do campo “Observações e Restrições” relativamente ao privilégio limitado em causa, por ex. prova de perícia IR efetuada com copiloto, privilégios de instrução limitados a um tipo de aeronave. As qualificações que não forem validadas podem ser eliminadas da licença pela autoridade competente.» |
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(5) |
No Apêndice II, a rubrica 9 das instruções relativas ao Modelo AESA de certificado de tripulante de cabina passa a ter a seguinte redação: «Rubrica 9: se a autoridade competente coincidir com o organismo emissor, designação “autoridade competente”, acompanhada de selo, carimbo ou logótipo oficial. Apenas neste caso, a autoridade competente pode determinar se o seu selo, carimbo ou logótipo oficial é igualmente inscrito na rubrica 8.» . |
ANEXO V
No anexo VII, em ORA.GEN.200, é aditada a seguinte alínea c):
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«c) |
Não obstante as disposições da alínea a), numa organização que apenas ministra formação para a emissão de uma LAPL, PPL, SPL ou BPL e as qualificações ou certificados conexos, a gestão dos riscos para a segurança e o controlo da conformidade, definidos na alínea a), n.os 3 e 6, podem ser efetuados mediante uma análise organizacional, realizada pelo menos uma vez por ano civil. A autoridade competente deve ser informada dos resultados dessa análise pela organização, sem demora injustificada.» |