Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO III: A AGRICULTURA E AS PESCAS - Artigo 43.°(ex-artigo 37.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0064 - 0065
Artigo 43.o (ex-artigo 37.o TCE) 1. A Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.o 1 do artigo 40.o e a execução das medidas especificadas no presente título. Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.o 1 do artigo 40.o, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas. 3. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. 4. As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.o 1, pela organização comum prevista no n.o 1 do artigo 40.o: a) Se a organização comum oferecer aos Estados-Membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na União condições análogas às que existem num mercado nacional. 5. Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da União. --------------------------------------------------