31995D0343

95/343/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1995, relativa aos modelos de certificado sanitário a utilizar aquando da importação de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano

Jornal Oficial nº L 200 de 24/08/1995 p. 0052 - 0064


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 1995

relativa aos modelos de certificado sanitário a utilizar aquando da importação de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(95/343/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo 23º,

Considerando que a Decisão 95/340/CE da Comissão (2) estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite;

Considerando que as condições aplicáveis às importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano, devem ser pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE para a produção comunitária;

Considerando que a Decisão 95/342/CE da Comissão (3) especifica a natureza dos tratamentos a que devem ser submetidos o leite e os produtos à base de leite destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que representam um risco no que se refere à febre aftosa;

Considerando que o certificado referido no artigo 23º da Directiva 92/46/CEE deve incluir a descrição do leite ou do produto à base de leite abrangido pelo certificado, as referências pertinentes às disposições do capítulo II da Directiva 92/46/CEE, e a definição da ou das línguas em que é redigido o certificado e das funções do signatário;

Considerando que importa estabelecer em primeiro lugar o modelo de certificado relativo ao leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, o modelo de certificado relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente ou aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que não representam qualquer risco relativamente à febre aftosa, bem como o modelo de certificado relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente ou aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que representam um risco relativamente à febre aftosa e o modelo de certificado relativo aos produtos à base de leite cru destinados ao consumo humano; que, tratando-se de produtos distintos, é necessário prever modelos diferentes de certificados sanitários;

Considerando que o modelo de certificado sanitário relativo ao leite cru destinado ao consumo humano directo será estabelecido posteriormente;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O modelo de certificado previsto no nº 2, alínea b), do artigo 23º da Directiva 92/46/CEE do Conselho, relativo ao leite cru proveniente de países terceiros e destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, consta do anexo A da presente decisão.

O referido certificado só pode ser utilizado pelos países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna A do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão.

Artigo 2º

O modelo de certificado previsto no nº 2, alínea b), do artigo 23º da Directiva 92/46/CEE do Conselho, relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente ou aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros que não representam qualquer risco no que se refere à febre aftosa, consta do anexo B da presente decisão.

O referido certificado só pode ser utilizado pelos países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna B do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão.

Artigo 3º

O modelo de certificado previsto no nº 2, alínea b), do artigo 23º da Directiva 92/46/CEE do Conselho, relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente ou aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros que representam um risco no que se refere à febre aftosa, consta do anexo C da presente decisão.

O referido certificado pode ser utilizado pelos países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna C do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão.

Artigo 4º

O modelo de certificado previsto no nº 2, alínea b), do artigo 23º da Directiva 92/46/CEE do Conselho, relativo aos produtos à base de leite cru provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano, consta do anexo D da presente decisão.

O referido certificado só pode ser utilizado pelos países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna A do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão.

Artigo 5º

A fim de garantir o controlo previsto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 4º da Directiva 90/675/CEE do Conselho (1), os produtos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º devem incluir as seguintes indicações, redigidas pelo menos numa das línguas oficiais do país de destino:

- o nome do país expedidor,

- o número de aprovação do estabelecimento,

- para os produtos à base de leite fabricados com leite cru e cujo processo de fabrico não inclua qualquer tratamento térmico, a menção «fabricado com leite cru»,

- para os produtos à base de leite nos quais possa verificar-se um desenvolvimento microbiano, a data limite de consumo ou o termo do prazo mínimo de validade.

Artigo 6º

Os certificados sanitários referidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º devem ser certificados originais numerados, constituídos por uma única folha, devidamente preenchidos, datados e assinados pelo representate da autoridade competente encarregue de verificar e certificar a conformidade do leite cru, do leite tratado termicamente ou dos produtos à base de leite, com as exigências da Directiva 92/46/CEE do Conselho.

Artigo 7º

1. Os certificados referidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º devem ser redigidos pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro em que o controlo é efectuado.

2. Devem constar do certificado o nome, funções e assinatura do representante da autoridade competente, bem como o carimbo oficial da autoridade competente, que deve ser sempre de cor diferente da das outras menções constantes do certificado.

Artigo 8º

A presente decisão é aplicável a partir de 2 de Fevereiro de 1996.

Artigo 9º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1.

(2) Ver página 38 do presente Jornal Oficial.

(3) Ver página 50 do presente Jornal Oficial.

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo ao leite cru proveniente de países terceiros e destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização, ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação da Comunidade Europeia, destinando-se posteriormente ao consumo humano

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Número de referência: .

País expedidor e, eventualmente, região (1) .

Ministério(s) responsável(eis): .

Serviço(s) responsável(eis) pela certificação: .

I. Identificação dos produtos

- Leite cru de: .

(espécie)

- Número de código (eventual) .

- Acondicionamento: .

- Número de unidades de embalagem: .

- Peso líquido: .

II. Origem dos produtos

Nome e número de aprovação ou de registo oficial da(s) exploração(ões) de produção/do centro de recolha/do centro de normalização (2) aprovada(s)(o) para exportação para a CE.

.

.

.

III. Destino dos produtos

O leite cru será expedido

de: .

(local de expedição)

para: .

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3): .

Número do selo: .

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome do destinatário e endereço do local de destino: .

.

(1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Indicar o número de registo, o número de vôo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor.

IV. Atestado sanitário

O veterinário oficial certifica que o leite cru acima referido foi obtido de animais controlados pelo serviço veterinário oficial:

- que se encontram num país ou zona indemne de febre aftosa e de peste bovina há pelo menos 12 meses e em que e vacinação contra a febre aftosa não é praticada há pelo menos 12 meses,

- pertencentes a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina,

- que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE.

O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE.

Feito em . ,em .

(local)(data)

.

(assinatura do veterinário oficial) (4)

.

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

XTB:STAMPGR000

Carimbo

oficial (4)

V. Atestado de salubridade

- O inspector oficial certifica que o leite cru acima referido:

- não contém, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, resíduos de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90 do Conselho, tal como alterado,

- não contém, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterada,

- não contém, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no no. 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho,

- é proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- foi obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- eventualmente, foi transportado em cisternas identificadas em conformidade com o no. 2 do artigo 16o. da Directiva 92/46/CEE,

- é conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- eventualmente, foi recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE.

- O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho.

Feito em . em .

(local)(data)

.

(assinatura do inspector oficial) (4)

.

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

XTB:STAMPGR000

Carimbo

oficial (4)

(4) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO B

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico ou aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna B do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão

> INÍCIO DE GRÁFICO>

Número de referência: .

País expedidor, e, eventualmente, região (1): .

Ministério(s) responsável(eis): .

Serviço(s) responsável(eis) pela certificação: .

I. Identificação dos produtos

- Leite de: .

(espécie)

- Designação do leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2): .

- Número de código (eventual): .

- Características da embalagem: .

- Número de unidades de embalagem: .

- Peso líquido: .

II. Origem dos produtos

Nome e número de aprovação ou de registo oficial do(s) estabelecimento(s) de tratamento e/ou transformação aprovado(s) para exportação para a CE.

.

.

.

III. Destino dos produtos

O leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2) será expedido de: .

.

(local de expedição)

para: .

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3): .

Número do selo: .

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome do destinatário e endereço do local de destino: .

.

(1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Indicar o número de registo, o número de vôo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor.

IV. Atestado sanitário

- O veterinário oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (4), acima referido foi fabricado com leite cru obtido de animais controlados pelo serviço veterinário oficial:

- que se encontram num país ou zona indemne de febre aftosa e de peste bovina há pelo menos 12 meses, em que a vacinação contra a febre aftosa não é praticada há pelo menos 12 meses,

- que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina,

- que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE, com excepção das constantes das alíneas a)i) e b)i) do ponto 1.

- O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE.

Feito em . ,em .

(local) (data)

.

(assinatura do veterinário oficial) (5)

.

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

XTB:STAMPGR000

Carimbo

oficial (5)

V. Atestado de salubridade

- O inspector oficial que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (6) acima referido:

1. Foi fabricado com leite cru:

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, tal como alterado,

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterada,

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no no. 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho,

- proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- é conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- eventualmente, recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE.

(4) Riscar o que não interessa.

(5) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

(6) Riscar o que não interessa.

2. É proveniente de estabelecimentos de tratamento e/ou de transformação que oferecem garantias equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE, constantes da lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a União Europeia e submetidos ao controlo da autoridade competente em conformidade com o disposto no capítulo VI do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

3. Foi submetido, durante o processo de fabrico, a um tratamento térmico em conformidade com as exigências específicas estabelecidas no capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

4. Satisfaz os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no capítulo II do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

5. Foi acondicionado e embalado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

6. Foi armazenado e transportado em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

7. Eventualmente, foi transportado em cisternas identificadas em conformidade com o no. 2 do artigo 16o. da Directiva 92/46/CEE.

- O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho.

Feito em . ,em .

(local)(data)

.

(assinatura do inspector oficial) (7)

.

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

XTB:STAMPGR000

Carimbo

oficial (7)

(7) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO C

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente ou aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna C do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Número de referência: .

País expedidor e, eventualmente, região (1): .

Ministério(s) responsável(eis): .

Serviço(s) responsável(eis) pela certificação: .

I. Identificação dos produtos:

- Leite de .

(espécie)

- Designação do leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2): .

- Número de código (eventual): .

- Características da embalagem: .

- Número de unidades de embalagem: .

- Peso líquido: .

II. Origem dos produtos:

Nome e número de aprovação ou de registo oficial do(s) estabelecimento(s) de tratamento e/ou transformação aprovado(s) para exportação para a CE.

.

.

.

III. Destino dos produtos:

O leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2) será expedido de: .

(local de expedição)

para: .

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3): .

Número do selo: .

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome do destinatário e endereço do local de destino: .

.

(1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Indicar o número de registo, o número de vôo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor.

IV. Atestado sanitário

- O veterinário oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (4), acima referido foi fabricado com leite cru obtido de animais controlados pelo serviço veterinário oficial:

- que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina,

- que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE, com excepção das constantes das alíneas a)i) e b)i) do ponto 1.

- O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE.

Feito em . ,em .

(local) (data)

.

(assinatura do veterinário oficial) (5)

.

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

XTB:STAMPGR000

Carimbo

oficial (5)

V. Atestado de salubridade

- O inspector oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (6) acima referido:

1. Foi fabricado com leite cru:

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, tal como alterado,

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterada,

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no no. 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho,

- proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- eventualmente, recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE.

(4) Riscar o que não interessa.

(5) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

(6) Riscar o que não interessa.

2. É proveniente de estabelecimentos de tratamento e/ou transformação que oferecem garantias equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE, constantes da lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a União Europeia e submetidos ao controlo da autoridade competetente em conformidade com o disposto no capítulo VI do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

3. Foi submetido, antes de ser introduzido no território da Comunidade, a:

a) Um tratamento por um processo de esterilização, de modo a obter um valor Fc igual ou superior a 3;

ou

b) Um tratamento térmico inicial com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido por um tratamento do tipo pasteurização, utilizando uma temperatura de, pelo menos, 72 °C durante, no mínimo, 15 segundos e suficiente para implicar uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido:

i) De um segundo tratamento térmico, tipo pasteurização a alta temperatura, UHT ou esterilização, que implique uma reacção negativa no teste da peroxidase;

ou

ii) No caso do leite em pó ou de produtos em pó à base de leite, de um segundo tratamento térmico com um efeito pelo menos equivalente ao obtido com o primeiro tratamento térmico e que seria suficiente para conduzir a uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido de um processo por secagem;

ou

iii) De um processo de acidificação através do qual o pH seja reduzido e mantido, durante pelo menos uma hora, a um valor inferior a 6.

4. Satisfaz os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no capítulo II do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

5. Foi acondicionado e embalado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

6. Foi armazenado e transportado em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

7. Eventualmente, foi transportado em cisternas identificadas em conformidade com o no. 2 do artigo 16o. da Directiva 92/46/CEE.

- O inspector oficial abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho.

Feito em . ,em .

(local) (data)

.

(assinatura do inspector oficial) (7)

.

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

XTB:STAMPGR000

Carimbo

oficial (7)

(7) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO D

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos à base de leite cru provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Número de referência: .

País expedidor e, eventualmente, região (1): .

Ministério(s) responsável(eis): .

Serviço(s) responsável(eis) pela certificação: .

I. Identificação dos produtos

- Leite de: .

(espécie)

- Designação do produto à base de leite cru: .

- Número de código (eventual): .

- Características da embalagem: .

- Número de unidades de embalagem: .

- Peso líquido: .

II. Origem dos produtos:

Nome e número de aprovação ou de registo oficial do(s) estabelecimento(s) transformação aprovado(s) para exportação para a CE.

.

.

.

III. Destino dos produtos:

O produto à base de leite cru será expedido de: .

(local de expedição)

para: .

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (2): .

Número do selo: .

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome do destinatário e endereço do local de destino: .

.

(1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa.

(2) Indicar o número de registo, o número de vôo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor.

IV. Atestado sanitário

- O veterinário oficial certifica que o produto à base de leite cru acima referido foi fabricado com leite cru obtido de animais controlados pelo serviço veterinário oficial:

- que se encontram num país ou zona indemne de febre aftosa e de peste bovina há pelo menos 12 meses, em que a vacinação contra a febre aftosa não é praticada há pelo menos 12 meses,

- que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina,

- que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE.

- O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE.

Feito em . ,em .

(local)(data)

.

(assinatura do veterinário oficial) (3)

.

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

XTB:STAMPGR000

Carimbo

oficial (3)

V. Atestado de salubridade

- O inspector oficial certifica que o produto à base de leite cru acima referido:

1. Foi fabricado com leite cru:

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, tal como alterado,

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterado,

- isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas establecidas na lista comunitária prevista no no. 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho,

- proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE,

- conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE, no ponto 3 da parte A no respeitante ao leite de vaca, no ponto 2 da parte B no respeitante ao leite de búfala e no ponto 2 da parte C no respeitante ao leite de cabra e de ovelha,

- eventualmente, recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE.

2. É proveniente de estabelecimentos de transformação que oferecem garantias equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE, constantes da lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a União Europeia e submetidos ao controlo da autoridade competetente em conformidade com o disposto no capítulo VI do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

(3) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

3. Não foi submetido a qualquer tratamento por aquecimento durante o processo de fabrico a partir do leite cru.

4. Satisfaz os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no capítulo II do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

5. Foi acondicionado e embalado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

6. Foi armazenado e transportado em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo C da Directiva 92/46/CEE.

- O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho.

Feito em . ,em .

(local)(data)

.

(assinatura do inspector oficial) (4)

.

(nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário)

XTB:STAMPGR000

Carimbo

oficial (4)

(4) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

>FIM DE GRÁFICO>