95/343/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1995, relativa aos modelos de certificado sanitário a utilizar aquando da importação de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano
Jornal Oficial nº L 200 de 24/08/1995 p. 0052 - 0064
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1995 relativa aos modelos de certificado sanitário a utilizar aquando da importação de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/343/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo 23º, Considerando que a Decisão 95/340/CE da Comissão (2) estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite; Considerando que as condições aplicáveis às importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite, provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano, devem ser pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE para a produção comunitária; Considerando que a Decisão 95/342/CE da Comissão (3) especifica a natureza dos tratamentos a que devem ser submetidos o leite e os produtos à base de leite destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que representam um risco no que se refere à febre aftosa; Considerando que o certificado referido no artigo 23º da Directiva 92/46/CEE deve incluir a descrição do leite ou do produto à base de leite abrangido pelo certificado, as referências pertinentes às disposições do capítulo II da Directiva 92/46/CEE, e a definição da ou das línguas em que é redigido o certificado e das funções do signatário; Considerando que importa estabelecer em primeiro lugar o modelo de certificado relativo ao leite cru destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, o modelo de certificado relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente ou aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que não representam qualquer risco relativamente à febre aftosa, bem como o modelo de certificado relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente ou aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que representam um risco relativamente à febre aftosa e o modelo de certificado relativo aos produtos à base de leite cru destinados ao consumo humano; que, tratando-se de produtos distintos, é necessário prever modelos diferentes de certificados sanitários; Considerando que o modelo de certificado sanitário relativo ao leite cru destinado ao consumo humano directo será estabelecido posteriormente; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O modelo de certificado previsto no nº 2, alínea b), do artigo 23º da Directiva 92/46/CEE do Conselho, relativo ao leite cru proveniente de países terceiros e destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação, consta do anexo A da presente decisão. O referido certificado só pode ser utilizado pelos países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna A do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão. Artigo 2º O modelo de certificado previsto no nº 2, alínea b), do artigo 23º da Directiva 92/46/CEE do Conselho, relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente ou aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros que não representam qualquer risco no que se refere à febre aftosa, consta do anexo B da presente decisão. O referido certificado só pode ser utilizado pelos países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna B do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão. Artigo 3º O modelo de certificado previsto no nº 2, alínea b), do artigo 23º da Directiva 92/46/CEE do Conselho, relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente ou aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros que representam um risco no que se refere à febre aftosa, consta do anexo C da presente decisão. O referido certificado pode ser utilizado pelos países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna C do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão. Artigo 4º O modelo de certificado previsto no nº 2, alínea b), do artigo 23º da Directiva 92/46/CEE do Conselho, relativo aos produtos à base de leite cru provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano, consta do anexo D da presente decisão. O referido certificado só pode ser utilizado pelos países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna A do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão. Artigo 5º A fim de garantir o controlo previsto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 4º da Directiva 90/675/CEE do Conselho (1), os produtos referidos nos artigos 2º, 3º e 4º devem incluir as seguintes indicações, redigidas pelo menos numa das línguas oficiais do país de destino: - o nome do país expedidor, - o número de aprovação do estabelecimento, - para os produtos à base de leite fabricados com leite cru e cujo processo de fabrico não inclua qualquer tratamento térmico, a menção «fabricado com leite cru», - para os produtos à base de leite nos quais possa verificar-se um desenvolvimento microbiano, a data limite de consumo ou o termo do prazo mínimo de validade. Artigo 6º Os certificados sanitários referidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º devem ser certificados originais numerados, constituídos por uma única folha, devidamente preenchidos, datados e assinados pelo representate da autoridade competente encarregue de verificar e certificar a conformidade do leite cru, do leite tratado termicamente ou dos produtos à base de leite, com as exigências da Directiva 92/46/CEE do Conselho. Artigo 7º 1. Os certificados referidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º devem ser redigidos pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro em que o controlo é efectuado. 2. Devem constar do certificado o nome, funções e assinatura do representante da autoridade competente, bem como o carimbo oficial da autoridade competente, que deve ser sempre de cor diferente da das outras menções constantes do certificado. Artigo 8º A presente decisão é aplicável a partir de 2 de Fevereiro de 1996. Artigo 9º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1. (2) Ver página 38 do presente Jornal Oficial. (3) Ver página 50 do presente Jornal Oficial. (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. ANEXO A CERTIFICADO SANITÁRIO relativo ao leite cru proveniente de países terceiros e destinado a ser admitido num centro de recolha ou de normalização, ou num estabelecimento de tratamento ou de transformação da Comunidade Europeia, destinando-se posteriormente ao consumo humano >INÍCIO DE GRÁFICO> Número de referência: . País expedidor e, eventualmente, região (1) . Ministério(s) responsável(eis): . Serviço(s) responsável(eis) pela certificação: . I. Identificação dos produtos - Leite cru de: . (espécie) - Número de código (eventual) . - Acondicionamento: . - Número de unidades de embalagem: . - Peso líquido: . II. Origem dos produtos Nome e número de aprovação ou de registo oficial da(s) exploração(ões) de produção/do centro de recolha/do centro de normalização (2) aprovada(s)(o) para exportação para a CE. . . . III. Destino dos produtos O leite cru será expedido de: . (local de expedição) para: . (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (3): . Número do selo: . Nome e endereço do expedidor: . . Nome do destinatário e endereço do local de destino: . . (1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa. (2) Riscar o que não interessa. (3) Indicar o número de registo, o número de vôo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor. IV. Atestado sanitário O veterinário oficial certifica que o leite cru acima referido foi obtido de animais controlados pelo serviço veterinário oficial: - que se encontram num país ou zona indemne de febre aftosa e de peste bovina há pelo menos 12 meses e em que e vacinação contra a febre aftosa não é praticada há pelo menos 12 meses, - pertencentes a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina, - que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE. O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE. Feito em . ,em . (local)(data) . (assinatura do veterinário oficial) (4) . (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) XTB:STAMPGR000 Carimbo oficial (4) V. Atestado de salubridade - O inspector oficial certifica que o leite cru acima referido: - não contém, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, resíduos de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90 do Conselho, tal como alterado, - não contém, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterada, - não contém, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no no. 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho, - é proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - foi obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - eventualmente, foi transportado em cisternas identificadas em conformidade com o no. 2 do artigo 16o. da Directiva 92/46/CEE, - é conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - eventualmente, foi recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE. - O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho. Feito em . em . (local)(data) . (assinatura do inspector oficial) (4) . (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) XTB:STAMPGR000 Carimbo oficial (4) (4) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO B CERTIFICADO SANITÁRIO relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico ou aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna B do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão > INÍCIO DE GRÁFICO> Número de referência: . País expedidor, e, eventualmente, região (1): . Ministério(s) responsável(eis): . Serviço(s) responsável(eis) pela certificação: . I. Identificação dos produtos - Leite de: . (espécie) - Designação do leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2): . - Número de código (eventual): . - Características da embalagem: . - Número de unidades de embalagem: . - Peso líquido: . II. Origem dos produtos Nome e número de aprovação ou de registo oficial do(s) estabelecimento(s) de tratamento e/ou transformação aprovado(s) para exportação para a CE. . . . III. Destino dos produtos O leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2) será expedido de: . . (local de expedição) para: . (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (3): . Número do selo: . Nome e endereço do expedidor: . . Nome do destinatário e endereço do local de destino: . . (1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa. (2) Riscar o que não interessa. (3) Indicar o número de registo, o número de vôo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor. IV. Atestado sanitário - O veterinário oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (4), acima referido foi fabricado com leite cru obtido de animais controlados pelo serviço veterinário oficial: - que se encontram num país ou zona indemne de febre aftosa e de peste bovina há pelo menos 12 meses, em que a vacinação contra a febre aftosa não é praticada há pelo menos 12 meses, - que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina, - que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE, com excepção das constantes das alíneas a)i) e b)i) do ponto 1. - O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE. Feito em . ,em . (local) (data) . (assinatura do veterinário oficial) (5) . (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) XTB:STAMPGR000 Carimbo oficial (5) V. Atestado de salubridade - O inspector oficial que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (6) acima referido: 1. Foi fabricado com leite cru: - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, tal como alterado, - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterada, - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no no. 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho, - proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - é conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - eventualmente, recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE. (4) Riscar o que não interessa. (5) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. (6) Riscar o que não interessa. 2. É proveniente de estabelecimentos de tratamento e/ou de transformação que oferecem garantias equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE, constantes da lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a União Europeia e submetidos ao controlo da autoridade competente em conformidade com o disposto no capítulo VI do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 3. Foi submetido, durante o processo de fabrico, a um tratamento térmico em conformidade com as exigências específicas estabelecidas no capítulo I do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 4. Satisfaz os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no capítulo II do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 5. Foi acondicionado e embalado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 6. Foi armazenado e transportado em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 7. Eventualmente, foi transportado em cisternas identificadas em conformidade com o no. 2 do artigo 16o. da Directiva 92/46/CEE. - O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho. Feito em . ,em . (local)(data) . (assinatura do inspector oficial) (7) . (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) XTB:STAMPGR000 Carimbo oficial (7) (7) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO C CERTIFICADO SANITÁRIO relativo ao leite tratado termicamente, aos produtos à base de leite fabricados com leite tratado termicamente ou aos produtos à base de leite submetidos a um tratamento térmico, destinados ao consumo humano e provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros mencionados na coluna C do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão >INÍCIO DE GRÁFICO> Número de referência: . País expedidor e, eventualmente, região (1): . Ministério(s) responsável(eis): . Serviço(s) responsável(eis) pela certificação: . I. Identificação dos produtos: - Leite de . (espécie) - Designação do leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2): . - Número de código (eventual): . - Características da embalagem: . - Número de unidades de embalagem: . - Peso líquido: . II. Origem dos produtos: Nome e número de aprovação ou de registo oficial do(s) estabelecimento(s) de tratamento e/ou transformação aprovado(s) para exportação para a CE. . . . III. Destino dos produtos: O leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (2) será expedido de: . (local de expedição) para: . (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (3): . Número do selo: . Nome e endereço do expedidor: . . Nome do destinatário e endereço do local de destino: . . (1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa. (2) Riscar o que não interessa. (3) Indicar o número de registo, o número de vôo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor. IV. Atestado sanitário - O veterinário oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (4), acima referido foi fabricado com leite cru obtido de animais controlados pelo serviço veterinário oficial: - que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina, - que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE, com excepção das constantes das alíneas a)i) e b)i) do ponto 1. - O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE. Feito em . ,em . (local) (data) . (assinatura do veterinário oficial) (5) . (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) XTB:STAMPGR000 Carimbo oficial (5) V. Atestado de salubridade - O inspector oficial certifica que o leite tratado termicamente/produto à base de leite fabricado com leite tratado termicamente/produto à base de leite submetido a um tratamento térmico (6) acima referido: 1. Foi fabricado com leite cru: - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, tal como alterado, - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterada, - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas estabelecidas na lista comunitária prevista no no. 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho, - proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - eventualmente, recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE. (4) Riscar o que não interessa. (5) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. (6) Riscar o que não interessa. 2. É proveniente de estabelecimentos de tratamento e/ou transformação que oferecem garantias equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE, constantes da lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a União Europeia e submetidos ao controlo da autoridade competetente em conformidade com o disposto no capítulo VI do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 3. Foi submetido, antes de ser introduzido no território da Comunidade, a: a) Um tratamento por um processo de esterilização, de modo a obter um valor Fc igual ou superior a 3; ou b) Um tratamento térmico inicial com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido por um tratamento do tipo pasteurização, utilizando uma temperatura de, pelo menos, 72 °C durante, no mínimo, 15 segundos e suficiente para implicar uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido: i) De um segundo tratamento térmico, tipo pasteurização a alta temperatura, UHT ou esterilização, que implique uma reacção negativa no teste da peroxidase; ou ii) No caso do leite em pó ou de produtos em pó à base de leite, de um segundo tratamento térmico com um efeito pelo menos equivalente ao obtido com o primeiro tratamento térmico e que seria suficiente para conduzir a uma reacção negativa no teste da fosfatase, seguido de um processo por secagem; ou iii) De um processo de acidificação através do qual o pH seja reduzido e mantido, durante pelo menos uma hora, a um valor inferior a 6. 4. Satisfaz os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no capítulo II do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 5. Foi acondicionado e embalado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 6. Foi armazenado e transportado em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 7. Eventualmente, foi transportado em cisternas identificadas em conformidade com o no. 2 do artigo 16o. da Directiva 92/46/CEE. - O inspector oficial abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho. Feito em . ,em . (local) (data) . (assinatura do inspector oficial) (7) . (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) XTB:STAMPGR000 Carimbo oficial (7) (7) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO D CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos à base de leite cru provenientes de países terceiros e destinados ao consumo humano >INÍCIO DE GRÁFICO> Número de referência: . País expedidor e, eventualmente, região (1): . Ministério(s) responsável(eis): . Serviço(s) responsável(eis) pela certificação: . I. Identificação dos produtos - Leite de: . (espécie) - Designação do produto à base de leite cru: . - Número de código (eventual): . - Características da embalagem: . - Número de unidades de embalagem: . - Peso líquido: . II. Origem dos produtos: Nome e número de aprovação ou de registo oficial do(s) estabelecimento(s) transformação aprovado(s) para exportação para a CE. . . . III. Destino dos produtos: O produto à base de leite cru será expedido de: . (local de expedição) para: . (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (2): . Número do selo: . Nome e endereço do expedidor: . . Nome do destinatário e endereço do local de destino: . . (1) A preencher caso a autorização de importação na Comunidade seja limitada a determinadas regiões do país terceiro em causa. (2) Indicar o número de registo, o número de vôo ou o nome do meio de transporte das mercadorias. Para os contentores destinados ao transporte a granel, indicar também o número do contentor. IV. Atestado sanitário - O veterinário oficial certifica que o produto à base de leite cru acima referido foi fabricado com leite cru obtido de animais controlados pelo serviço veterinário oficial: - que se encontram num país ou zona indemne de febre aftosa e de peste bovina há pelo menos 12 meses, em que a vacinação contra a febre aftosa não é praticada há pelo menos 12 meses, - que pertencem a explorações não sujeitas a restrições devidas à febre aftosa ou à peste bovina, - que satisfazem as condições de sanidade animal referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 92/46/CEE. - O veterinário oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE. Feito em . ,em . (local)(data) . (assinatura do veterinário oficial) (3) . (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) XTB:STAMPGR000 Carimbo oficial (3) V. Atestado de salubridade - O inspector oficial certifica que o produto à base de leite cru acima referido: 1. Foi fabricado com leite cru: - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de substâncias antimicrobianas em quantidade superior aos limites fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, tal como alterado, - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de resíduos de pesticidas em quantidade superior aos teores máximos fixados no anexo II da Directiva 86/363/CEE do Conselho, tal como alterado, - isento, de acordo com os resultados de programas de vigilância pelo menos equivalentes aos previstos na Directiva 92/46/CEE, de contaminantes em quantidade superior às tolerâncias máximas establecidas na lista comunitária prevista no no. 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho, - proveniente de explorações registadas e controladas, que respeitam as condições de higiene estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - obtido, recolhido, arrefecido, armazenado e transportado em conformidade com as condições de higiene específicas estabelecidas no capítulo III do anexo A da Directiva 92/46/CEE, - conforme às normas relativas ao teor de microrganismos e de células somáticas fixadas no capítulo IV do anexo A da Directiva 92/46/CEE, no ponto 3 da parte A no respeitante ao leite de vaca, no ponto 2 da parte B no respeitante ao leite de búfala e no ponto 2 da parte C no respeitante ao leite de cabra e de ovelha, - eventualmente, recolhido e normalizado em conformidade com as condições de higiene estabelecidas nos capítulos I, III e IV do anexo B da Directiva 92/46/CEE. 2. É proveniente de estabelecimentos de transformação que oferecem garantias equivalentes às previstas no capítulo II da Directiva 92/46/CEE, constantes da lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a União Europeia e submetidos ao controlo da autoridade competetente em conformidade com o disposto no capítulo VI do anexo C da Directiva 92/46/CEE. (3) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. 3. Não foi submetido a qualquer tratamento por aquecimento durante o processo de fabrico a partir do leite cru. 4. Satisfaz os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no capítulo II do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 5. Foi acondicionado e embalado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo C da Directiva 92/46/CEE. 6. Foi armazenado e transportado em conformidade com o disposto no capítulo V do anexo C da Directiva 92/46/CEE. - O inspector oficial, abaixo assinado, declara ter conhecimento do disposto na Directiva 92/46/CEE, nos anexos I e III do Regulamento (CEE) no. 2377/90, no anexo II da Directiva 86/363/CEE e no Regulamento (CEE) no. 315/93 do Conselho. Feito em . ,em . (local)(data) . (assinatura do inspector oficial) (4) . (nome em maiúsculas, qualificações e funções do signatário) XTB:STAMPGR000 Carimbo oficial (4) (4) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. >FIM DE GRÁFICO>