23.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, relativamente às placas de derivados de madeira

[notificada com o número C(2007) 2045]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/348/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/43/CE da Comissão (2) que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção.

(2)

A Decisão 2003/43/CE precisa de nova adaptação de modo a levar em conta o progresso técnico no que respeita às placas de derivados de madeira.

(3)

A Decisão 2003/43/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2003/43/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)   JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/190/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2006, p. 47).

(2)   JO L 13 de 18.1.2003, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/673/CE (JO L 276 de 7.10.2006, p. 77).


ANEXO

No anexo da Decisão 2003/43/CE, o quadro 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Quadro 1

Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para placas de derivados de madeira

Produto

Norma de produtos EN

Condição de utilização final (6)

Massa volúmica mínima

(kg/m3)

Espessura mínima

(mm)

Classe (7)

(excluindo pavimentos)

Classe (8)

(pavimentos)

Placa de aglomerado de partículas de madeira ligadas por cimento (1)

EN 634-2

sem caixa de ar por trás da placa

1 000

10

B-s1, d0

Bfl-s1

Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura (1)

EN 622-2

sem caixa de ar por trás da placa de derivados de madeira

900

6

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura (3)

EN 622-2

com caixa de ar fechada não mais de 22 mm atrás da placa de derivados de madeira

900

6

D-s2, d2

—

Placa de aglomerado de partículas de madeira (1), (2), (5)

EN 312

sem caixa de ar por trás da placa de derivados de madeira

600

9

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura e semidura (1), (2), (5)

EN 622-2

EN 622-3

MDF (1), (2), (5)

EN 622-5

OSB (1), (2), (5)

EN 300

Contraplacado (1), (2), (5)

EN 636

-“-

400

9

D-s2, d0

Dfl-s1

Painel de madeira sólido (1), (2), (5)

EN 13353

12

Painel de palha de linho (1), (2), (5)

EN 15197

-“-

450

15

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de partículas de madeira (3), (5)

EN 312

com caixa de ar fechada ou aberta não mais de 22 mm atrás da placa de derivados de madeira

600

9

D-s2, d2

—

Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura e semidura (3), (5)

EN 622-2

EN 622-3

MDF (3), (5)

EN 622-5

OSB (3), (5)

EN 300

Contraplacado (3), (5)

EN 636

-“-

400

9

D-s2, d2

—

Painel de madeira sólido (3), (5)

EN 13353

12

Placa de aglomerado de partículas de madeira (4), (5)

EN 312

com caixa de ar fechada por trás da placa de derivados de madeira

600

15

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de fibras de madeira, semidura (4), (5)

EN 622-3

MDF (4), (5)

EN 622-5

OSB (4), (5)

EN 300

Contraplacado (4), (5)

EN 636

-“-

400

15

D-s2, d1

Dfl-s1

Painel de madeira sólido (4), (5)

EN 13353

D-s2, d0

Painel de palha de linho (4), (5)

EN 15197

-“-

450

15

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de partículas de madeira (4), (5)

EN 312

com caixa de ar aberta por trás da placa de derivados de madeira

600

18

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de fibras de madeira, semidura (4), (5)

EN 622-3

MDF (4), (5)

EN 622-5

OSB (4), (5)

EN 300

Contraplacado (4), (5)

EN 636

-“-

400

18

D-s2, d0

Dfl-s1

Painel de madeira sólido (4), (5)

EN 13353

Painel de palha de linho (4), (5)

EN 15197

-“-

450

18

D-s2, d0

Dfl-s1

Placa de aglomerado de partículas de madeira (5)

EN 312

qualquer

600

3

E

Efl

OSB (5)

EN 300

MDF (5)

EN 622-5

-“-

400

3

E

Efl

250

9

E

Efl

Contraplacado (5)

EN 636

-“-

400

3

E

Efl

Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura (5)

EN 622-2

-“-

900

3

E

Efl

Placa de aglomerado de fibras de madeira, semidura (5)

EN 622-3

-“-

400

9

E

Efl

Placa de aglomerado de fibras de madeira branda

EN 622-4

-“-

250

9

E

Efl


(1)  Montada em paredes sem caixa de ar directamente sobre produtos da classe A1 ou A2-s1, d0 com massa volúmica mínima de 10 kg/m3 ou pelo menos da classe D-s2, d2 com uma massa volúmica mínima de 400 kg/m3.

(2)  Pode ser incluído um substrato de material de isolamento de celulose de classe E, no mínimo, se montado directamente sobre a placa de derivados de madeira, mas não para pavimentos.

(3)  Montado com caixa de ar por trás. A face oposta da cavidade deve ser de um produto de, pelo menos, classe A2-s1, d0 e possuir uma massa volúmica mínima de 10 kg/m3.

(4)  Montado com caixa de ar por trás. A face oposta da cavidade deve ser de um produto de, pelo menos, classe D-s2, d2 e possuir uma massa volúmica mínima de 400 kg/m3.

(5)  As placas folheadas, com revestimento de fenol ou de melamina, são incluídas na classe, excluindo pavimentos.

(6)  Uma barreira de vapor com espessura até 0,4 mm e massa até 200 g/m2 pode ser montada entre a placa de derivados de madeira e um substrato, se não houver qualquer caixa de ar entre ambos.

(7)  Classe em conformidade com o quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.

(8)  Classe em conformidade com o quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.»