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23.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, relativamente às placas de derivados de madeira
[notificada com o número C(2007) 2045]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/348/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2003/43/CE da Comissão (2) que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção. |
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(2) |
A Decisão 2003/43/CE precisa de nova adaptação de modo a levar em conta o progresso técnico no que respeita às placas de derivados de madeira. |
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(3) |
A Decisão 2003/43/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2003/43/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/190/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2006, p. 47).
(2) JO L 13 de 18.1.2003, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/673/CE (JO L 276 de 7.10.2006, p. 77).
ANEXO
No anexo da Decisão 2003/43/CE, o quadro 1 passa a ter a seguinte redacção:
«Quadro 1
Classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo para placas de derivados de madeira
|
Produto |
Norma de produtos EN |
Condição de utilização final (6) |
Massa volúmica mínima (kg/m3) |
Espessura mínima (mm) |
Classe (7) (excluindo pavimentos) |
Classe (8) (pavimentos) |
|
Placa de aglomerado de partículas de madeira ligadas por cimento (1) |
EN 634-2 |
sem caixa de ar por trás da placa |
1 000 |
10 |
B-s1, d0 |
Bfl-s1 |
|
Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura (1) |
EN 622-2 |
sem caixa de ar por trás da placa de derivados de madeira |
900 |
6 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura (3) |
EN 622-2 |
com caixa de ar fechada não mais de 22 mm atrás da placa de derivados de madeira |
900 |
6 |
D-s2, d2 |
— |
|
EN 312 |
sem caixa de ar por trás da placa de derivados de madeira |
600 |
9 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
|
Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura e semidura (1), (2), (5) |
EN 622-2 EN 622-3 |
|||||
|
EN 622-5 |
||||||
|
EN 300 |
||||||
|
EN 636 |
-“- |
400 |
9 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
|
EN 13353 |
12 |
|||||
|
EN 15197 |
-“- |
450 |
15 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
|
EN 312 |
com caixa de ar fechada ou aberta não mais de 22 mm atrás da placa de derivados de madeira |
600 |
9 |
D-s2, d2 |
— |
|
|
Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura e semidura (3), (5) |
EN 622-2 EN 622-3 |
|||||
|
EN 622-5 |
||||||
|
EN 300 |
||||||
|
EN 636 |
-“- |
400 |
9 |
D-s2, d2 |
— |
|
|
EN 13353 |
12 |
|||||
|
EN 312 |
com caixa de ar fechada por trás da placa de derivados de madeira |
600 |
15 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
|
EN 622-3 |
||||||
|
EN 622-5 |
||||||
|
EN 300 |
||||||
|
EN 636 |
-“- |
400 |
15 |
D-s2, d1 |
Dfl-s1 |
|
|
EN 13353 |
D-s2, d0 |
|||||
|
EN 15197 |
-“- |
450 |
15 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
|
EN 312 |
com caixa de ar aberta por trás da placa de derivados de madeira |
600 |
18 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
|
EN 622-3 |
||||||
|
EN 622-5 |
||||||
|
EN 300 |
||||||
|
EN 636 |
-“- |
400 |
18 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
|
EN 13353 |
||||||
|
EN 15197 |
-“- |
450 |
18 |
D-s2, d0 |
Dfl-s1 |
|
|
Placa de aglomerado de partículas de madeira (5) |
EN 312 |
qualquer |
600 |
3 |
E |
Efl |
|
OSB (5) |
EN 300 |
|||||
|
MDF (5) |
EN 622-5 |
-“- |
400 |
3 |
E |
Efl |
|
250 |
9 |
E |
Efl |
|||
|
Contraplacado (5) |
EN 636 |
-“- |
400 |
3 |
E |
Efl |
|
Placa de aglomerado de fibras de madeira, dura (5) |
EN 622-2 |
-“- |
900 |
3 |
E |
Efl |
|
Placa de aglomerado de fibras de madeira, semidura (5) |
EN 622-3 |
-“- |
400 |
9 |
E |
Efl |
|
Placa de aglomerado de fibras de madeira branda |
EN 622-4 |
-“- |
250 |
9 |
E |
Efl |
(1) Montada em paredes sem caixa de ar directamente sobre produtos da classe A1 ou A2-s1, d0 com massa volúmica mínima de 10 kg/m3 ou pelo menos da classe D-s2, d2 com uma massa volúmica mínima de 400 kg/m3.
(2) Pode ser incluído um substrato de material de isolamento de celulose de classe E, no mínimo, se montado directamente sobre a placa de derivados de madeira, mas não para pavimentos.
(3) Montado com caixa de ar por trás. A face oposta da cavidade deve ser de um produto de, pelo menos, classe A2-s1, d0 e possuir uma massa volúmica mínima de 10 kg/m3.
(4) Montado com caixa de ar por trás. A face oposta da cavidade deve ser de um produto de, pelo menos, classe D-s2, d2 e possuir uma massa volúmica mínima de 400 kg/m3.
(5) As placas folheadas, com revestimento de fenol ou de melamina, são incluídas na classe, excluindo pavimentos.
(6) Uma barreira de vapor com espessura até 0,4 mm e massa até 200 g/m2 pode ser montada entre a placa de derivados de madeira e um substrato, se não houver qualquer caixa de ar entre ambos.
(7) Classe em conformidade com o quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.
(8) Classe em conformidade com o quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.»