Bruxelas, 22.7.2025

COM(2025) 412 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro

1.INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE) 2016/1013 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 alinhou, entre outros aspetos, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 184/2005 2 com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A Comissão pode, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 184/2005, com as alterações nele introduzidas, adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE com as seguintes finalidades:

Øatualizar os níveis de desagregação geográfica, os níveis de desagregação por setores institucionais e os níveis de desagregação por atividades económicas definidos nos quadros 6, 7 e 8 do seu anexo I, a fim de refletir a evolução económica ou técnica (artigo 2.º, n.º 3,);

Øeliminar ou reduzir alguns requisitos dos fluxos de dados enumerados no anexo I, desde que essas eliminações ou reduções não diminuam a qualidade das estatísticas produzidas nos termos do referido regulamento (artigo 2.º, n.º 3,);

Øprorrogar o prazo de apresentação do relatório previsto no artigo 5.º, n.º 5, do referido regulamento no que respeita às conclusões dos estudos-piloto relacionados com as estatísticas sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e com as estatísticas sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições (artigo 5.º, n.º 6,).

Ao exercer esses poderes, a Comissão deverá assegurar que os atos delegados adotados ao abrigo dessas disposições não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros ou às unidades respondentes que excedam o necessário para efeitos do Regulamento (CE) n.º 184/2005, nem alterem o quadro conceptual subjacente aplicável. O artigo 10.º, n.º 4, do referido regulamento prevê a consulta sistemática pela Comissão dos peritos dos Estados-Membros, durante os trabalhos preparatórios sobre atos delegados, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor 3 . De acordo com o artigo 10.º, n.º 5, do referido regulamento, a Comissão deve notificar o Parlamento Europeu e o Conselho assim que adotar um ato delegado.

2.BASE JURÍDICA

Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 184/2005, o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 19 de julho de 2021. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. O presente relatório cumpre essa obrigação.

3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

Num relatório de 2020 4 , a Comissão analisou a utilização da delegação de poderes durante os primeiros cinco anos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 184/2005. Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/1013, a Comissão adotou um ato delegado, a saber, o Regulamento Delegado (UE) 2019/505 da Comissão 5 . Este ato, que se baseia no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 184/2005, atualizou os níveis de desagregação geográfica estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 184/2005, a fim de refletir a evolução económica e técnica.

Durante o período seguinte, com início em 19 de julho de 2021, de acordo com a prorrogação tácita da delegação de poderes, considerou-se que o quadro regulamentar existente, apoiado pelo Regulamento (CE) n.º 184/2005, era plenamente adequado para responder às necessidades estatísticas e metodológicas dos domínios da balança de pagamentos, do comércio internacional de serviços e do IDE durante o período de referência. A adequação do quadro regulamentar existente foi confirmada através de amplas consultas com o grupo de peritos da balança de pagamentos e outros grupos de peritos pertinentes, assegurando a participação das partes interessadas com vista a acompanhar qualquer eventual necessidade de atos delegados.

Por outro lado, a Comissão exerceu o seu poder de adotar atos delegados conferido pelo artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 184/2005 para adaptar as referências à nomenclatura das atividades económicas (NACE) através do Regulamento Delegado (UE) 2024/3104 da Comissão 6 .



4.CONCLUSÃO

Desde 19 de julho de 2021, a Comissão exerceu o poder de adotar atos delegados conferido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 184/2005 para adaptar as referências à nomenclatura das atividades económicas (NACE).

A Comissão considera que deve manter os poderes delegados previstos no regulamento. Estes poderes continuam a ser essenciais para responder a potenciais necessidades futuras, tais como atualizações das classificações, metodologias ou variáveis, e para assegurar que as estatísticas da UE nos domínios da balança de pagamentos, do comércio internacional de serviços e do IDE continuam a cumprir elevados padrões de qualidade.

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

(1)

  Regulamento (UE) 2016/1013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 171 de 29.6.2016, p. 144).

(2)

  Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23).

(3)

  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123, de 12.5.2016, p. 1).

(4)

Comissão Europeia, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro, COM(2020) 490 final de 10.9.2020,  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0490

(5)

  Regulamento Delegado (UE) 2019/505 da Comissão , de 19 de dezembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos níveis de desagregação geográfica (JO L 85 de 27.3.2019, p. 1)

(6)

  Regulamento Delegado (UE) 2024/3104 da Comissão , de 2 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/3104, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3104/oj).