29.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/668 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2015

relativa à alteração do reconhecimento de certas organizações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2015) 2595]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a Comissão deve verificar se o titular do reconhecimento concedido nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 2.o, alínea c), do regulamento é a entidade jurídica relevante da organização à qual se aplicam as disposições do regulamento. Se tal não for o caso, a Comissão deve tomar uma decisão de alteração do reconhecimento.

(2)

A Decisão 2007/421/CE da Comissão (2) faz referência às organizações reconhecidas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (3), impondo que o Diretor-Geral responsável pelas pastas da energia e dos transportes publique no Jornal Oficial da União Europeia, até 1 de julho de cada ano, uma lista atualizada de organizações reconhecidas nos termos da Diretiva 94/57/CE.

(3)

A lista mais recente de organizações reconhecidas com base na Diretiva 94/57/CE foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (4) em 2007.

(4)

O reconhecimento do Lloyd's Register of Shipping (LR), do Korean Register of Shipping (KR), da Nippon Kaiji Kyokai (NK) e do Registro Italiano Navale (RINA) foi concedido nos termos da Diretiva 94/57/CE.

(5)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, as organizações que, à data de 17 de junho de 2009, tinham sido reconhecidas nos termos da Diretiva 94/57/CE, mantêm o reconhecimento.

(6)

No caso do Korean Register of Shipping (KR), a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida passou a denominar-se «KR (Korean Register)».

(7)

No caso da Nippon Kaiji Kyokai (NK), a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida mudou, nos termos do direito japonês, do estatuto jurídico de «Foundation» para «General Incorporated Foundation». Consequentemente, a denominação completa da entidade à qual deve ser concedido o reconhecimento é «Nippon Kaiji Kyokai General Incorporated Foundation (ClassNK)».

(8)

No caso do Lloyd's Register of Shipping (LR), a organização inicialmente reconhecida foi primeiro redenominada Lloyd's Register e, subsequentemente, Lloyd's Register Group Limited, devido à transformação da sociedade, constituída ao abrigo do Industrial & Provident Societies Act do Reino Unido, de 1965, alterado, numa sociedade constituída ao abrigo do Companies Act do Reino Unido, de 2006. Consequentemente, a nova denominação da entidade à qual deve ser concedido o reconhecimento é «Lloyd's Register Group LTD (LR)».

(9)

No caso do Registro Italiano Navale (RINA), as atividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 391/2009 foram todas transferidas do Registro Italiano Navale para a RINA S.p.A., uma filial que é propriedade a 100 % do RINA, após o que foram transferidas para a RINA Services S.p.A., uma filial que é propriedade a 100 % da RINA S.p.A. Consequentemente, a «RINA Services S.p.A.» é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida à qual deve ser concedido o reconhecimento.

(10)

A alteração da identidade das mencionadas entidades-mães não afeta a capacidade das respetivas organizações para cumprirem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 391/2009.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento anteriormente concedido ao Korean Register of Shipping (KR) passa a ser o «KR (Korean Register)», que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

Artigo 2.o

A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento anteriormente concedido à organização Lloyd's Register of Shipping (LR) passa a ser o «Lloyd's Register Group LTD (LR)», que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

Artigo 3.o

A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento anteriormente concedido ao Nippon Kaiji Kyokai (NK) passa a ser a «Nippon Kaiji Kyokai General Incorporated Foundation (ClassNK)», que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

Artigo 4.o

A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento anteriormente concedido ao Registro Italiano Navale (RINA) passa a ser a «RINA Services S.p.A.», que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)   JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(2)  Decisão 2007/421/CE da Comissão, de 14 de junho de 2007, que revoga a Decisão 96/587/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (JO L 157 de 19.6.2007, p. 18).

(3)  Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20).

(4)   JO C 135 de 19.6.2007, p. 4.

(5)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).