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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/2248 |
13.10.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/2248 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2026
que procede a deduções do esforço de pesca à disposição da Itália em 2026 devido à sobrepesca verificada no ano anterior
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 106.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os esforços de pesca no mar Mediterrâneo Ocidental para 2025 e 2026 foram fixados, respetivamente, pelos Regulamentos (UE) 2025/219 (2) e (UE) 2026/266 do Conselho (3). |
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(2) |
Nos termos do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu o esforço de pesca que lhe foi atribuído, a Comissão, após consulta do Estado-Membro em causa, procede a deduções do esforço de pesca atribuído no futuro a esse Estado-Membro. |
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(3) |
O artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação de um fator de multiplicação fixado nesse número. |
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(4) |
Após ter avaliado o excesso de utilização das possibilidades de pesca pela Itália, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2196 da Comissão (4), e com base nos fatores de multiplicação estabelecidos no artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, quando pertinente, a Comissão concluiu que a Itália excedeu o esforço de pesca máximo autorizado que lhe foi atribuído para 2025 nas seguintes quantidades:
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(5) |
A Comissão consultou a Itália, por correio eletrónico registado transmitido em 15 de junho de 2026, sobre as deduções, incluindo os montantes resultantes do fator de multiplicação aplicável, quando pertinente, a aplicar ao esforço de pesca à disposição da Itália em 2026, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devido à sobrepesca verificada em 2025. Em 9 de julho de 2026, a Itália aceitou as deduções e solicitou à Comissão que avaliasse a possibilidade de repartir equitativamente as deduções por todos os segmentos de frota em causa ao longo de dois anos, sem apresentar justificações. |
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(6) |
As deduções devidas representam, para as zonas de pesca e pescarias em causa: 0,7 % do EFF/MED3_OTB_TR2, 12,7 % do EFF/MED3_TBB_TR2, 2,7 % do EFF/MED3_TBB_TR3 e 1,6 % do EFF1/MED2_TR3. Uma vez que as quantidades a deduzir constituem uma pequena percentagem do esforço de pesca máximo autorizado atribuído em 2026 para as zonas de pesca e pescarias em causa, as deduções podem, por conseguinte, ser aplicadas na íntegra em 2026, sem impedir os segmentos de frota em causa de prosseguirem as suas atividades. Por conseguinte, a Comissão decidiu não repartir por dois anos as deduções relativas à Itália. A Itália foi informada por correio eletrónico registado enviado em 28 de setembro de 2026. |
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(7) |
Por conseguinte, é necessário proceder a deduções do esforço de pesca atribuído à Itália em 2026 devido ao esforço de pesca em excesso nas zonas de pesca e pescarias em causa. |
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(8) |
Poderão ainda ser efetuadas outras atualizações ou correções em caso de deteção, relativamente ao exercício de dedução em curso ou anterior, de erros, omissões ou declarações incorretas nos dados relativos ao esforço de pesca exercido declarados pela Itália nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao esforço de pesca fixado para 2026 no Regulamento (UE) 2026/266 são aplicadas as deduções estabelecidas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj.
(2) Regulamento (UE) 2025/219 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L, 2025/219, 4.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/219/oj).
(3) Regulamento (UE) 2026/266 do Conselho, de 26 de janeiro de 2026, que fixa, para 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro (JO L, 2026/266, 30.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/266/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2025/2196 da Comissão, de 17 de outubro de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho no respeitante ao acesso às águas e aos recursos, ao controlo das pescas, à vigilância, à inspeção e à execução, à dedução de quotas e do esforço de pesca e aos dados e informações, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (JO L, 2025/2196, 12.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2196/oj).
ANEXO
DEDUÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA PARA O ANO DE 2026 REFERENTES ÀS UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM OBJETO DE SOBREPESCA
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Estado-Membro |
Código do grupo de esforço de pesca |
Grupo de unidades populacionais |
Comprimento do navio |
Tipo de navio |
Esforço de pesca inicialmente atribuído para 2025 (em dias de pesca) |
Ajustamento do esforço de pesca para 2025 (1) (em dias de pesca) |
Esforço de pesca total exercido em 2025 (em dias de pesca) |
Esforço de pesca utilizado em 2025 (em %) |
Sobrepesca em relação ao ajustamento do esforço de pesca em 2025 (em dias de pesca) |
Fator de multiplicação (2) |
Dedução a aplicar ao esforço de pesca atribuído para 2026 (em dias de pesca) |
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IT |
EFF/MED3_OTB_TR2 |
Salmonete-da-vasa, pescada-branca, gamba-branca e lagostim nas subzonas geográficas (SZG) 17 e 18 da CGPM |
≥ 12 m e < 24 m |
Arrastões |
64 737 |
73 761 |
74 175 |
100,56 % |
414 |
1,0 |
414 |
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IT |
EFF/MED3_TBB_TR2 |
Linguado-legítimo na subzona geográfica 17 da CGPM |
≥ 12 m e < 24 m |
Arrastões de varas |
3 635 |
3 635 |
4 031 |
110,89 % |
396 |
1,2 |
475,200 |
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IT |
EFF/MED3_TBB_TR3 |
Linguado-legítimo na subzona geográfica 17 da CGPM |
≥ 24 m |
Arrastões de varas |
3 614 |
3 614 |
3 715 |
102,79 % |
101 |
1,0 |
101 |
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IT |
EFF1/MED2_TR3 incluindo atribuições adicionais no âmbito do EFF1/MED2_TR3_AA (3) |
Salmonete-da-vasa nas SZG 8, 9, 10 e 11; pescada-branca nas SZG 8, 9, 10 e 11; gamba-branca nas SZG 9, 10 e 11; lagostim nas SZG 9 e 10 |
≥ 18 m e < 24 m |
Arrastões |
12 148 |
19 139,109 |
19 329 |
100,99 % |
189,890 |
1,0 |
189,890 |
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(1) Esforço à disposição de um Estado-Membro nos termos do regulamento pertinente relativo às possibilidades de pesca, após contabilização de eventuais dias de pesca adicionais, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2025/219 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, de uma eventual transferência de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1022/oj), das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj), e ainda das deduções das possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 106.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. (2) Como previsto no artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. (3) Como previsto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2025/219. |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/2248/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)