3.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 450/2014 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2014

que altera pela 213.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 15 de abril de 2014, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, após ter examinado o pedido de exclusão da lista apresentado pelo interessado, bem como o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

«Youssef Ben Abdul Baki Ben Youcef Abdaoui (também conhecido por (a) Abu Abdullah, (b) Abdellah, (c) Abdullah, (d) Abou Abdullah, (e) Abdullah Youssef). Endereço: Via Torino 8/B, Cassano Magnago (VA), Itália. Data de nascimento: 4.9.1966. Local de nascimento: Kairouan, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: G025057 (passaporte tunisino emitido em 23.6.1999, caducou em 5.2.2004). N.o de identificação nacional: AO 2879097 (Bilhete de identidade italiano válido até 30.10.2012. Informações suplementares: (a) código fiscal italiano: BDA YSF 66P04 Z352Q; (b) Proibida a sua entrada no Espaço Schengen; (c) Filiação materna: Fatima Abdaoui; Membro de uma organização que opera em Itália diretamente ligada à Organização da Al-Qaida no Magrebe Islâmico. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»