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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2504 |
9.12.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/2504 DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2025
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 24.a Reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo e nos seus Protocolos, no que respeita à adoção de alterações dos anexos II e III do seu Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») foi celebrada pela União, através da Decisão 77/585/CEE do Conselho (1), e entrou em vigor em 12 de fevereiro de 1978. |
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(2) |
O Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo («Protocolo AEP/Biodiversidade») foi celebrado pela União, através da Decisão 1999/800/CE do Conselho (2), e entrou em vigor em 12 de dezembro de 1999. |
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(3) |
Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea iii), da Convenção de Barcelona, a Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos («Reunião das Partes Contratantes») pode adotar alterações dos anexos desses protocolos. |
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(4) |
A 24.a Reunião das Partes Contratantes deve adotar alterações dos anexos II e III do Protocolo AEP/Biodiversidade. |
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(5) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na 24.a Reunião das Partes Contratantes, uma vez que as alterações dos anexos II e III do Protocolo AEP/Biodiversidade serão vinculativas para a União. |
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(6) |
Uma vez que as alterações previstas dos anexos II e III do Protocolo AEP/Biodiversidade atualizarão os requisitos relativos à proteção do mar Mediterrâneo, afetarão alguns compromissos internacionais da União e melhorarão a proteção do ambiente, a União deverá apoiar a sua adoção. |
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(7) |
A presente decisão, que define a posição a tomar, em nome da União, diz respeito a domínios que são da competência da União, na medida em que podem afetar regras comuns do direito da União ou alterar o seu âmbito de aplicação. No domínio das competências partilhadas, os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que a Convenção de Barcelona não afete regras comuns do direito da União nem altere o seu âmbito de aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na 24.a Reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e nos seus Protocolos, é a de apoiar a adoção das alterações dos anexos II e III do Protocolo AEP/Biodiversidade.
Artigo 2.o
Durante as reuniões de coordenação no local, podem ser acordadas pequenas alterações técnicas da posição referida no artigo 1.o pelos representantes da União, em consulta com os Estados-Membros, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
M. TESFAYE
(1) Decisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, que conclui a Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, bem como o Protocolo relativo à Prevenção da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão Efetuadas por Navios e Aeronaves (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1977/585/oj).
(2) Decisão 1999/800/CE do Conselho, de 22 de outubro de 1999, relativa à conclusão do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo, bem como à aceitação dos anexos do referido protocolo (Convenção de Barcelona) (JO L 322 de 14.12.1999, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/800/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2504/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)